PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°003/25
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
0 projeto de ora submetido ao crivo desta eminente Casa Legislativa é
imbuido de um duplo propósito: aumentar a arrecadação municipal e possibilitar ao
contribuinte, a regularização dos impostos com o pagamento facilitado das obrigações
tributárias da municipalidade carneirense.
Cumpre deixar consignado aos nobres edis que a aprovação do
presente projeto de lei do REFIS MUNICIPAL constituirá uma política econômica de
transação tributária, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional, consoante
entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a T..] inclusão
do débito do contribuinte no REFIS, quando está em curso uma ação em que se discute o seu
montante, por exemplo, é claramente, uma transação com reciprocas vantagens para ambas as partes"
(REsp 1553005/PE, Rel. Ministro Napoledo Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
23/02/2016, DJe 16/09/2016).
Destarte, considerando o exposto, especialmente os beneficios mútuos
objetivados com a implantação da presente proposição legislativa, pede-se a sensibilidade
dessa colendaCamarade Vereadores para a aprovação do denominado REFIS MUNICIPAL.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 13 de fevereiro de 2025.
Willian
Prefei
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°003/25
Institui o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal — REFIS MUNICIPAL.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art.1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de
débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a TransmissãoInter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de
Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem como a
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos
incluídos no programa ora criado.
Parágrafo Único: Não serão incluidos no Programa Municipal de
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior a R$
30.360,00 (Trinta mil trezentos e sessenta reais).
Art.2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos
municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, constituídos, inscritos em
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
§ 1° — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação tributária.
§ 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com a
finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art.3° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao
Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo.
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na
presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa
ter direito próprio afetado pela inadimplência.
Art.4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos 9° e 10 desta
Lei.
Art.5° - Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o
contribuinte confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavelmente de todas as ações, incidentes
ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no progra
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Art.9° - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento
integral poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, mediant
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ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes
pleitos.
Art.6' - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou
terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal,
estadual e municipal.
Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por
procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário.
Art.7° - 0 requerimento A adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser
instruido com os seguintes documentos:
I — Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em
pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, cópia de documento de identidade;
II — Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física;
III— Comprovante de residência;
IV — Termo de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o
formulário anexo; e
V — Declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos
judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata,
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem
como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso,
declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo.
VI — Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda, termo de
cessão.
Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão
ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte
consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade,
emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de confissão de divida,
observando-se, quanto A. legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei.
Art.8° - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será
recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os
seguintes critérios:
I — 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário
Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do
Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada;
II — As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão à custa e
as despesas processuais e os honorários advocaticios;
III- A custa e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado,sera()ajustados pelo
contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente;
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formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL e de seu deferimento
pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos valores correspondentes As
multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias.
§ 10 - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte em até
oito (oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/11/2025, sendo que o valor da
parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 2° - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta
Lei, as multas e os juros moratórios.
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas condições
de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, terão vigência a
partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, sendo aplicáveis, exclusivamente, para
efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser prorrogada por Decreto do Executivo.
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS
MUNICIPAL e efetuado o respectivo pagamento, o contribuintetelldireito de obter a certidão
negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso de inclusão
parcial a certidão continuará sendo negativa.
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão
obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos
cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha
de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS MUNICIPAL.
Art.13 — Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL
fica condicionada A comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as
ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata
ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora
criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.
§ 1° - Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar A custas
processuais e as despesas judiciais.
§ 2° - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva
petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente.
§ 3° - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode
cancelar o respectivo termo e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneficios concedidos por
este programa.
Art.14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em relação a
débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a baixa do protesto
junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcar com todas as custas e despesas necessárias
para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis.
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Aprovado em /JO discussão
Por Avpcurt./Al HactcO
Saia dís:. ,..)ssties em (77/
O Pr1/4)sir'ent3
disposições em contrário.
Prefeitu icipal de Carneirinho, 13 de fevereiro de 2025.
Maia
icipal
A Comiss5o de Legislação, Justiça e
Red 3Ç0 ftnal para oferecer parecer
Sala das Sessões _ / /z25_
Ciente: Pres. missão
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Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte h.
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da
divida relativa aos débitos nele incluídos.
Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente:
I — Expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS
MUNICIPAL; e
III— excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando houver
decisão transitada em julgado a favor do Município.
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que
se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo.
Art.19 — Esta Lei entra em viorna data de sua publicação, revogadas as
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer. SaKito
Sala das Sessões /ô_,2_
FOS aid
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Sala das Sessões etniZje,E)elf
Presi
Pres. Comiss"
O
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL
REFIS MUNICIPAL
EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
, infra assinado, com
endereço: ,
Município de , reconhecendo o débito no
valor de R$ ( ),
correspondente ao seguinte tributo municipal:
referente ao (s) exercício
(s) de , requer que seja o débito em referência, incluído os
acréscimos legais, enquadrado no REFIS municipal para pagamento integral em / / ou
parcelado em
0 devedor, neste ato, confessa o débito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos
incluídos no programa instituído (REFIS Municipal).
Nestes termos em que;
Pede Deferimento.
Carneirinho-MG, de de 2.023.
Nome: Assinatura:
CPF ou CNPJ:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CN PI 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
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Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
17-
• 7M Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG , .
•r, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Aygioto •44,,......
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Polha
124
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Pkr
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/02/1700002 --
Número / Ano
te,
000024/2025 -4**irinho
Data / Horário 17/02/2025 - 11:35:25
Assunto Oficio n° 030/2025/GP-PM Projeto de Lei 005/25 Projeto Lei Complementar 003/25
Interessado Prefeitura Municipal de Carneirinho
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
APROVADO em cl
z
lussão.
Porjwcvizt.tA44,1 dir
Carneirinho-MG, /a212025.
PRESIDENTE
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°:003/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS
MUNICIPAL.
AUTOR(ES): PODER EXECUTIVO
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU QUE: trata-se de projeto legal
e constitucional.
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz cua
Vice-Pres. Anderson yDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva R.-...--... L.
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
3
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
'c-C4
Carneirinho-MG, /0-2/2025.
PRESIDENTE
POT
.
6(.4,- / 7,71/
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°:003/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
MUNICIPAL.
AUTOR(ES): PODER EXECUTIVO
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
icipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima _
,
, 4 . ,
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.miLleg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMMIAMUNICIPAL DE C
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°:003/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
MUNICIPAL.
AUTOR(ES): PODER EXECUTIVO
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 02/02(
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
,...„.......,
li-v----
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
-‘414 ‘..../....... inho
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.°: 003/2025
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal
— REFIS MUNICIPAL.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
17/02/2025 17/02/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
2. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em V /Oil9._. Visto do Pres:
MARIA APARECIDA DE OL VEIRA QUEIROZ 0 tig<-1e
Entregue ao Relator em P-0./2_ Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA ..._ c'1 /4-
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão F.O. em 9/‘g/t22_ Visto do Pres: _ EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relator em W / .,2 Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FREITAS
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em / 45 Visto do Pres:
(-
-/OgMARIA APARECIDA DE OL VEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em-(7--1(242,5 Visto do Relator: /...,..--......
0
WAGNER ALVES DA SILVA I.,
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 1'1
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,cameirinho.miLleg.br—Site: wwvv.cameirinho.mg.leg.br
ÂMARAMUNICIPAL DE C
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PARECER JURÍDICO N° 06/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei Complementar n° 003/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que institui o programa Municipal de Recuperação
Fiscal — REFIS MUNICIPAL.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 003/25 por
esta Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
-...e.kwaotA04
ÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
AMARA MUNICIPAL DE CARNEMINH
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*1111444
C it>
Nth. N.
"*............_
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 003/25, haja vista ser matéria
de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei Complementar n° 003/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, de acordo com oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(..)"
Como se observa no Projeto de Lei Complementar n° 003/25, o mesmo foi subscrito e
assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa
para o caso.
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei Complementar n°
003/25.
ÂMARAMUNICIPAL DE C
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2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 003/25. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 003/25, visa instituir o programa
Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL
Por conseguinte, a instituição do REFIS MUNICIPAL encontra amparo no artigo 171
do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a possibilidade de transação tributária, como
política econômica de recuperação de créditos tributários.
Nesse sentido, a transação tributária, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no REsp 1.553.005/PE, é um ato jurídico bilateral, por meio do qual a Fazenda
Pública e o contribuinte, mediante concessões mútuas, extinguem o litígio ou previnem seu
surgimento, buscando a solução mais eficiente para a cobrança dos créditos tributários.
Desse modo, o Projeto de Lei Complementar n° 003/25, ao instituir o REFIS
MUNICIPAL, permite que o Município estabeleça condições especiais para o pagamento de
débitos tributários, como o parcelamento e a concessão de descontos, desde que observados os
princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade.
Por esse ângulo, observa-se que tal Projeto de Lei contribui para o aumento da
arrecadação municipal, ao passo que, possibilita a regularização dos débitos tributários pelos
contribuintes, o que se mostra em consonância com o interesse público. Também, estabelece
mecanismos de pagamento facilitado, como o parcelamento e a concessão de descontos, que
podem incentivar a adesão dos contribuintes ao programa. Para tanto, o Projeto de Lei
Complementar n° 003/25 define os requisitos para a adesão ao REFIS MUNICIPAL, como o
tipo de débito tributário, o prazo para adesão e as condições de pagamento, o que garante a
segurança jurídica do programa.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 003/25, está em perfeita
consonância jurídica com o estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário
Nacional, tendo em conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei Complementar n° 003/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com
o referido projeto.
,
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 003/25.
Este 6, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei Complementar n° 003/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 17 de fevereiro de 2025.
/1Cvlicf Wq
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2025
Institui o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou
a seguinte Lei:
Art.1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal — REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela
especificadas, de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a TransmissãoInter-Vivos a
Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas,
Contribuição de Melhoria, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera
administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir
ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado.
Parágrafo Único: Não serão incluídos no Programa Municipal de
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior a
R$ 30.360,00 (Trinta mil trezentos e sessenta reais).
Art.2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de
tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, constituídos,
inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 10 — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação tributária.
§ 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida
com a finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo
Municipal.
Art.3° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado
ao Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo.
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins
insertos na presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária
constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência.
Art.4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o
terceiro interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos
artigos 90 e 10 desta Lei.
Art.50
- Para obter os beneficios do REFIS MUNICIPAL, deve o
contribuinte confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavelmente de todas as ações,
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por
objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos
incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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44 CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH Awha v.
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§ 10 - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte
em até oito (oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/11/2025, sendo que
o valor da parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 2° - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação
desta Lei, as multas e os juros moratórios.
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas
condições de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não
ajuizados, terão vigência a partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, sendo
aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser
prorrogada por Decreto do Executivo.
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS
MUNICIPAL e efetuado o respectivo pagamento, o contribuinte terá direito de obter a certidão
negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso de inclusão
parcial a certidão continuará sendo negativa.
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na
inclusão obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos
respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao
contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS
MUNICIPAL.
Art.13 — Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS
MUNICIPAL fica condicionada A. comprovação da desistência, com renúncia expressa e
irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos
ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo
direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.
§ 1° - Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar
custas processuais e as despesas judiciais.
§ 2° - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou
pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da
respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente.
§ 3° - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou
recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer
momento, pode cancelar o respectivo termo e cobrar o débito integralmente, desprezando os
benefícios concedidos por este programa.
Art.14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em
relação a débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a
baixa do protesto junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcar com todas as custas
e despesas necessárias para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis.
Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte d
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável
da divida relativa aos débitos nele incluídos.
Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela
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C) t. • CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1NH Folk, iv.
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fundam os correspondentes pleitos.
Art.6° - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários
e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação
esparsa federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído
por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário.
Art.7° - 0 requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser
instruido com os seguintes documentos:
I — Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se
em pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, cópia de documento de identidade;
II— Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa fisica;
III— Comprovante de residência;
IV — Termo de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário
conforme o formulário anexo; e
V — Declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou
recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora
criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos,
ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo.
VI — Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda,
termo de cessão.
Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de
adesão ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao
contribuinte consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua
responsabilidade, emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de
confissão de divida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei.
Art.8° - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será
recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os
seguintes critérios:
I — 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário
Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do
Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido
aplicada;
II — As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão A.
custa e as despesas processuais e os honorários advocaticios;
III - A custa e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, serão ajustados
pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente;
Art.9° - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o
pagamento integral poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de
2.025, mediante a formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL
e de seu deferimento pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos
valores correspondentes as multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
(4
1..
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Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente:
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I — Expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS
MUNICIPAL; e
III— excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou
compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em
juizo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Município.
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares
que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo.
Art.19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
Fábio Samartino
Presidente
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