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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaInstitui o Programa Municipal de recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL.
native_id6873

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 encaminhamento de expediente U encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei Complementar nº004/2025
2025-02-17 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2025-02-17 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 17/02/2025
2025-02-17 Protocolo Geral U protocolo nº000024/2025

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°003/25 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
0 projeto de ora submetido ao crivo desta eminente Casa Legislativa é 
imbuido de um duplo propósito: aumentar a arrecadação municipal e possibilitar ao 
contribuinte, a regularização dos impostos com o pagamento facilitado das obrigações 
tributárias da municipalidade carneirense. 
Cumpre deixar consignado aos nobres edis que a aprovação do 
presente projeto de lei do REFIS MUNICIPAL constituirá uma política econômica de 
transação tributária, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional, consoante 
entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a T..] inclusão 
do débito do contribuinte no REFIS, quando está em curso uma ação em que se discute o seu 
montante, por exemplo, é claramente, uma transação com reciprocas vantagens para ambas as partes" 
(REsp 1553005/PE, Rel. Ministro Napoledo Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 
23/02/2016, DJe 16/09/2016). 
Destarte, considerando o exposto, especialmente os beneficios mútuos 
objetivados com a implantação da presente proposição legislativa, pede-se a sensibilidade 
dessa colendaCamarade Vereadores para a aprovação do denominado REFIS MUNICIPAL. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 13 de fevereiro de 2025. 
Willian 
Prefei 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°003/25 
Institui o Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal — REFIS MUNICIPAL. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art.1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — 
REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de 
débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a TransmissãoInter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de 
Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem como a 
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos 
incluídos no programa ora criado. 
Parágrafo Único: Não serão incluidos no Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior a R$ 
30.360,00 (Trinta mil trezentos e sessenta reais). 
Art.2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos 
municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, constituídos, inscritos em 
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
§ 1° — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos 
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na 
legislação tributária. 
§ 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com a 
finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo Municipal. 
Art.3° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do 
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao 
Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo. 
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na 
presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa 
ter direito próprio afetado pela inadimplência. 
Art.4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro 
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos 9° e 10 desta 
Lei. 
Art.5° - Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o 
contribuinte confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavelmente de todas as ações, incidentes 
ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no progra 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Art.9° - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento 
integral poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, mediant 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
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CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes 
pleitos. 
Art.6' - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas 
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou 
terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, 
estadual e municipal. 
Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS 
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por 
procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário. 
Art.7° - 0 requerimento A adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser 
instruido com os seguintes documentos: 
I — Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em 
pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, cópia de documento de identidade; 
II — Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; 
III— Comprovante de residência; 
IV — Termo de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o 
formulário anexo; e 
V — Declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos 
judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, 
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem 
como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, 
declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo. 
VI — Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes 
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda, termo de 
cessão. 
Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão 
ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte 
consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, 
emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de confissão de divida, 
observando-se, quanto A. legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei. 
Art.8° - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será 
recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os 
seguintes critérios: 
I — 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário 
Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do 
Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada; 
II — As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão à custa e 
as despesas processuais e os honorários advocaticios; 
III- A custa e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado,sera()ajustados pelo 
contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente; 
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CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL e de seu deferimento 
pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos valores correspondentes As 
multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes exclusivamente de penalidades 
pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias. 
§ 10 - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte em até 
oito (oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/11/2025, sendo que o valor da 
parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). 
§ 2° - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta 
Lei, as multas e os juros moratórios. 
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas condições 
de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, terão vigência a 
partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, sendo aplicáveis, exclusivamente, para 
efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser prorrogada por Decreto do Executivo. 
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS 
MUNICIPAL e efetuado o respectivo pagamento, o contribuintetelldireito de obter a certidão 
negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso de inclusão 
parcial a certidão continuará sendo negativa. 
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão 
obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos 
cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha 
de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS MUNICIPAL. 
Art.13 — Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL 
fica condicionada A comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as 
ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata 
ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora 
criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. 
§ 1° - Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar A custas 
processuais e as despesas judiciais. 
§ 2° - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva 
petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente. 
§ 3° - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode 
cancelar o respectivo termo e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneficios concedidos por 
este programa. 
Art.14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em relação a 
débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a baixa do protesto 
junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcar com todas as custas e despesas necessárias 
para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Aprovado em /JO discussão 
Por Avpcurt./Al HactcO 
Saia dís:. ,..)ssties em (77/ 
O Pr1/4)sir'ent3 
disposições em contrário. 
Prefeitu icipal de Carneirinho, 13 de fevereiro de 2025. 
Maia 
icipal 
A Comiss5o de Legislação, Justiça e 
Red 3Ç0 ftnal para oferecer parecer 
Sala das Sessões _ / /z25_ 
Ciente: Pres. missão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte h. 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da 
divida relativa aos débitos nele incluídos. 
Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a 
implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: 
I — Expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS 
MUNICIPAL; e 
III— excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando houver 
decisão transitada em julgado a favor do Município. 
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que 
se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. 
Art.19 — Esta Lei entra em viorna data de sua publicação, revogadas as 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. SaKito 
Sala das Sessões /ô_,2_ 
FOS aid 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneinnho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Sala das Sessões etniZje,E)elf 
Presi 
Pres. Comiss" 
O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
REFIS MUNICIPAL 
EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
, infra assinado, com 
endereço: , 
Município de , reconhecendo o débito no 
valor de R$ ( ), 
correspondente ao seguinte tributo municipal: 
referente ao (s) exercício 
(s) de , requer que seja o débito em referência, incluído os 
acréscimos legais, enquadrado no REFIS municipal para pagamento integral em / / ou 
parcelado em 
0 devedor, neste ato, confessa o débito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham 
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no programa instituído (REFIS Municipal). 
Nestes termos em que; 
Pede Deferimento. 
Carneirinho-MG, de de 2.023. 
Nome: Assinatura: 
CPF ou CNPJ: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CN PI 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
17-
• 7M Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG , . 
•r, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/02/1700002 -- 
Número / Ano 
te, 
000024/2025 -4**irinho 
Data / Horário 17/02/2025 - 11:35:25 
Assunto Oficio n° 030/2025/GP-PM Projeto de Lei 005/25 Projeto Lei Complementar 003/25 
Interessado Prefeitura Municipal de Carneirinho 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
APROVADO em cl
z
lussão. 
Porjwcvizt.tA44,1 dir 
Carneirinho-MG, /a212025. 
PRESIDENTE 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°:003/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS 
MUNICIPAL. 
AUTOR(ES): PODER EXECUTIVO 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU QUE: trata-se de projeto legal 
e constitucional. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz cua
Vice-Pres. Anderson yDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva R.-...--... L. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025. 
3 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
'c-C4 
Carneirinho-MG, /0-2/2025. 
PRESIDENTE 
POT 
 .
6(.4,- / 7,71/ 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°:003/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS 
MUNICIPAL. 
AUTOR(ES): PODER EXECUTIVO 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
icipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima _ 
, 
, 4 . , 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.miLleg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CAMMIAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°:003/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS 
MUNICIPAL. 
AUTOR(ES): PODER EXECUTIVO 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 02/02( 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
,...„......., 
li-v---- 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0cameirinho.nia.leg.br —Site: www.carneirinho.ing.leiz.br 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
-‘414 ‘..../....... inho 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N.°: 003/2025 
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal 
— REFIS MUNICIPAL. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
17/02/2025 17/02/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
2. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em V /Oil9._. Visto do Pres: 
MARIA APARECIDA DE OL VEIRA QUEIROZ 0 tig<-1e 
Entregue ao Relator em P-0./2_ Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA ..._ c'1 /4- 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão F.O. em 9/‘g/t22_ Visto do Pres: _ EDNA CRISTINA DE LIMA 
Entregue ao Relator em W / .,2 Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FREITAS 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em / 45 Visto do Pres: 
(-
-/Og￾MARIA APARECIDA DE OL VEIRA QUEIROZ 
Entregue ao Relator em-(7--1(242,5 Visto do Relator: /...,..--...... 
0 
WAGNER ALVES DA SILVA I., 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 1'1 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,cameirinho.miLleg.br—Site: wwvv.cameirinho.mg.leg.br 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 06/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei Complementar n° 003/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que institui o programa Municipal de Recuperação 
Fiscal — REFIS MUNICIPAL. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 003/25 por 
esta Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
-...e.kwaotA04 
ÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEMINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
*1111444 
C it> 
Nth. N. 
"*............_ 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 003/25, haja vista ser matéria 
de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei Complementar n° 003/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, de acordo com oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de 
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(..)" 
Como se observa no Projeto de Lei Complementar n° 003/25, o mesmo foi subscrito e 
assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa 
para o caso. 
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei Complementar n° 
003/25. 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 003/25. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 003/25, visa instituir o programa 
Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL 
Por conseguinte, a instituição do REFIS MUNICIPAL encontra amparo no artigo 171 
do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a possibilidade de transação tributária, como 
política econômica de recuperação de créditos tributários. 
Nesse sentido, a transação tributária, conforme entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), no REsp 1.553.005/PE, é um ato jurídico bilateral, por meio do qual a Fazenda 
Pública e o contribuinte, mediante concessões mútuas, extinguem o litígio ou previnem seu 
surgimento, buscando a solução mais eficiente para a cobrança dos créditos tributários. 
Desse modo, o Projeto de Lei Complementar n° 003/25, ao instituir o REFIS 
MUNICIPAL, permite que o Município estabeleça condições especiais para o pagamento de 
débitos tributários, como o parcelamento e a concessão de descontos, desde que observados os 
princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. 
Por esse ângulo, observa-se que tal Projeto de Lei contribui para o aumento da 
arrecadação municipal, ao passo que, possibilita a regularização dos débitos tributários pelos 
contribuintes, o que se mostra em consonância com o interesse público. Também, estabelece 
mecanismos de pagamento facilitado, como o parcelamento e a concessão de descontos, que 
podem incentivar a adesão dos contribuintes ao programa. Para tanto, o Projeto de Lei 
Complementar n° 003/25 define os requisitos para a adesão ao REFIS MUNICIPAL, como o 
tipo de débito tributário, o prazo para adesão e as condições de pagamento, o que garante a 
segurança jurídica do programa. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 003/25, está em perfeita 
consonância jurídica com o estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário 
Nacional, tendo em conta seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei Complementar n° 003/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com 
o referido projeto. 
, 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 003/25. 
Este 6, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei Complementar n° 003/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 17 de fevereiro de 2025. 
/1Cvlicf Wq 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2025 
Institui o Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou 
a seguinte Lei: 
Art.1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal — REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela 
especificadas, de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a TransmissãoInter-Vivos a 
Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, 
Contribuição de Melhoria, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera 
administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir 
ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. 
Parágrafo Único: Não serão incluídos no Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior a 
R$ 30.360,00 (Trinta mil trezentos e sessenta reais). 
Art.2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de 
tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, constituídos, 
inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 10 — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos 
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na 
legislação tributária. 
§ 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida 
com a finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo 
Municipal. 
Art.3° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do 
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado 
ao Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo. 
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins 
insertos na presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária 
constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência. 
Art.4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o 
terceiro interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos 
artigos 90 e 10 desta Lei. 
Art.50 
 - Para obter os beneficios do REFIS MUNICIPAL, deve o 
contribuinte confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavelmente de todas as ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por 
objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
itf
44 CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH Awha v. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
§ 10 - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte 
em até oito (oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/11/2025, sendo que 
o valor da parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). 
§ 2° - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação 
desta Lei, as multas e os juros moratórios. 
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas 
condições de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não 
ajuizados, terão vigência a partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2.025, sendo 
aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser 
prorrogada por Decreto do Executivo. 
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS 
MUNICIPAL e efetuado o respectivo pagamento, o contribuinte terá direito de obter a certidão 
negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso de inclusão 
parcial a certidão continuará sendo negativa. 
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na 
inclusão obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos 
respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao 
contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS 
MUNICIPAL. 
Art.13 — Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS 
MUNICIPAL fica condicionada A. comprovação da desistência, com renúncia expressa e 
irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham 
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos 
ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo 
direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. 
§ 1° - Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar 
custas processuais e as despesas judiciais. 
§ 2° - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou 
pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da 
respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente. 
§ 3° - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou 
recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer 
momento, pode cancelar o respectivo termo e cobrar o débito integralmente, desprezando os 
benefícios concedidos por este programa. 
Art.14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em 
relação a débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a 
baixa do protesto junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcar com todas as custas 
e despesas necessárias para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis. 
Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte d 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável 
da divida relativa aos débitos nele incluídos. 
Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
olgra AluN 
C) t. • CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1NH Folk, iv. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
fundam os correspondentes pleitos. 
Art.6° - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas 
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários 
e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação 
esparsa federal, estadual e municipal. 
Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS 
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído 
por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário. 
Art.7° - 0 requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser 
instruido com os seguintes documentos: 
I — Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se 
em pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, cópia de documento de identidade; 
II— Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa fisica; 
III— Comprovante de residência; 
IV — Termo de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário 
conforme o formulário anexo; e 
V — Declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou 
recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou 
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora 
criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, 
ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo. 
VI — Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes 
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda, 
termo de cessão. 
Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de 
adesão ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao 
contribuinte consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua 
responsabilidade, emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de 
confissão de divida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei. 
Art.8° - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será 
recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os 
seguintes critérios: 
I — 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário 
Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do 
Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido 
aplicada; 
II — As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão A. 
custa e as despesas processuais e os honorários advocaticios; 
III - A custa e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, serão ajustados 
pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente; 
Art.9° - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o 
pagamento integral poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de novembro de 
2.025, mediante a formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL 
e de seu deferimento pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos 
valores correspondentes as multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes 
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
(4
1.. 
.2abitmra.00' WCirifd11) 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a 
implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
I — Expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS 
MUNICIPAL; e 
III— excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou 
compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em 
juizo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Município. 
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares 
que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. 
Art.19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 

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