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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaAutoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras providências.
native_id6892

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-28 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº006/25
2025-02-28 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-02-28 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 28/02/2025
2025-02-27 Protocolo Geral U protocolo nº000029/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2024 / 2028 
MENSAGEM N°006/25 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei 
que: "Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras providências." 
Trata-se de Projeto de Lei destinado a obter autorização legislativa para que 
o Executivo Municipal possa efetuar o pagamento de despesas relativo ao exercício anterior (ano 
2023), conforme Adesão Ata de Registro de Preços n. 199/2021 — XXI, planejamento 160/2021. 
Conforme demonstrado pela Secretaria Municipal de Saúde através da 
servidora responsável tais itens constantes das notas fiscais foram devidamente recebidos na Farmácia 
de Minas. 
Como se trata de despesas de exercício anterior faz-se necessário a 
autorização legislativa para empenho e pagamento dos referidos produtos agora no exercício 
financeiro de 2025, que à época em que foram entregues estavam devidamente licitados e com 
vigência do processo licitatório. 
Desta forma, as referidas empresas não podem ser penalizadas por lapso 
administrativo, pois os documentos fiscais referentes ao cumprimento do contrato, não foram 
empenhados e liquidados, e ainda que foi dada ordem de realização do serviço. Assim sendo, é devido 
o pagamento dos serviços devidamente entregues, haja vista que tal conduta seria caracterizada como 
enriquecimento ilícito por parte do ente público, restando cumpridos por parte da empresa as 
obrigações contratuais. 
Logo, encaminha-se o presente projeto visando autorização legislativa para 
empenho e pagamento das despesas em decorrência do cumprimento das obrigações contratuais. 
0 Projeto está de acordo com as possibilidades financeiras do Município e 
também em consonância com a lei orçamentária atinente ao exercício de 2025. 
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e aprovação por 
aparte dos Nobres Vereadores em caráter de urgência, como se pede. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
MAIA:5979596461 wmA
IL,LAt,A,N9txTIN, 
5 Dados: 2025.02.27 11:26:41 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2024 / 2028 
PROJETO DE LEI N°006/25 
Autoriza pagamento de despesas do 
exercício anterior edioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1' - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de 
despesas relativo ao exercício anterior, conforme segue: 
- MEDCENTERCOMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no - CNPJ/MF sob n.° 00.874.929/0001-40, estabelecida naRod.JK BR, Km 99 S/N, 
Galpão, Santa Edwirges, Pouso Alegre/MG, CEP 37.552-484, Adesão Ata de Registro de Preços n. 
199/2021 —XXI, planejamento 160/2021 
- nota fiscal 000456125, no valor original de R$ 135,90 (Cento e trinta e 
cinco reais e noventa centavos); 
- nota fiscal 000456126, no valor original de R$ 135,90 (Cento e trinta e 
cinco reais e noventa centavos); 
- nota fiscal 000478253, no valor original de R$ 203,74 (Duzentos e três 
reais e setenta e quatro centavos); 
- nota fiscal 000479749, no valor original de R$ 36,50 (Trinta e seis 
reais e cinquenta centavos); 
- nota fiscal 000479776, no valor original de R$ 36,50 (Trinta e seis 
reais e cinquenta centavos); 
- nota fiscal 000480232, no valor original de R$ 291,00 (Duzentos e 
noventa e um reais); 
- nota fiscal 000481927, no valor original de R$ 370,47 (Trezentos e 
setenta reais e quarenta e sete centavos); 
- nota fiscal 000481928, no valor original de R$ 943,65 (Novecentos e 
quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos); 
- nota fiscal 000488682, no valor original de R$ 549,60 (Quinhentos e 
quarenta e nove reais e sessenta centavos); 
- nota fiscal 000489377, no valor original de R$ 81,54 (Oitenta e um 
reais e cinquenta e quatro centavos); 
§ 1° - As despesas previstas no presente artigo correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, de despesas de exercícios anteriores, autorizada a 
suplementação até o limite do caput do presente artigo, ficando autorizada, caso necessário, a 
abertura de crédito adicional para fazer face a respectiva despesa. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Ci Pres. Comissão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CN131 26.042.515/0001-48 
ADM: 2024 / 2028 
§ 2° - Em caso de abertura de crédito adicional especial, fica o 
executivo municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento de 
2025, até o limite da despesa prevista no art. 1° desta lei. 
Art.2° - Esta Lei entra em vigor em data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2025. 
Assinado de forma digital 
WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:59795964615 Dados: 2025.02.27 
11:26:25 -0300' 
Willian Martins Maio 
Prefeito Municipal 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
pare oferecer parecer 
Sala das Sessões_bil 
Aprovado em_edatadiscussão 
Zj .
•-• •••• 4.;ôes e 
•••••.......•••••• 
A Sang rto 
Sala das Sessõesemj/42P 5 
O President 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/02/27000029 7-L. 
Número / Ano 000029/2025 
Data / Horário 27/02/2025 - 12:01:37 
Assunto Oficio n° 032/2025/GP-PM Projetos de Lei N° 006/25 e 007/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIIRNHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEMIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 08/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 006/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 006/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a autorização para o pagamento de despesas do 
exercício anterior e dá outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 006/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
'6itdk 
ÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...) 
"J4-)1 A DR 
:AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 006/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 006/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 006/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 006/25. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 006/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 006/25, visa autorizar o pagamento de despesas 
do exercício anterior. Em vista disso, oart.1° do referido projeto autoriza o Poder Executivo a 
efetuar o pagamento de despesas relativas ao exercício anterior a: 
4")../filÇA 
ÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
a) MEDCENTERCOMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no - CNPJ/MF sob n.° 00.874.929/0001-40, estabelecida 
naRod.JK BR, Km 99 S/N, Galpão Santa Edwirges, Pouso Alegre/MG, 
CEP 37.552-484, Adesão Ata de Registro de Preços n. 199/2021 — XXI, 
planejamento 160/2021. 
Desta maneira, é válido observar que ficou atestado pela Secretaria Municipal de Saúde, 
através da servidora responsável, que os itens elencados nas notas fiscais foram recebidos na 
Farmácia de Minas, deste Município. 
Como se trata de despesas de exercício anterior faz-se necessário a autorização legislativa 
para empenho e pagamento dos referidos produtos agora no exercício financeiro de 2025, que 
A. época em que foram entregues estavam devidamente licitados e com vigência do processo 
licitatório. 
Destarte, considerando que os itens foram devidamente entregues pela Empesa citada, 
é adequado ao Poder Executivo efetuar o pagamento, para que tal conduta não seja caracterizada 
como enriquecimento ilícito. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 006/25, está em perfeita consonância jurídica 
com o estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei 
orçamentária atinente ao exercício de 2025, tendo em conta seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 006/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 006/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 006/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 27 de fevereiro de 2025. 
/CA 
400,1P11,1 . 9,0 
ÂMARAMUNICIF'AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
dO1 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 
006/2025 
Autoriza pagamento de despesas do exercício 
anterior e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
27/02/2025 27/02/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(lies) 
2. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão F.O. em A 62. „2S visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA Citit,Ci., 
Entregue ao Relator em/72 IC) 011. 9 Visto do Relator: 
Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 0 
Entregue A Comissão F.0 em ,P.W-1 0.5 Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Entregue ao Relator en i
. 09/-,2_, Visto do Relator: . 
. - Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
.14‘41,0 
'7"fha 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 006/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem 
seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Cornparecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima I/ 
Vice-Pres. Wagner Alves da Silva 
Relator Ericade Souza Queiroz 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 28 de fevereiro de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por zor/AA(2tAA 
Carneirinho-MG, .9r/002 /2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
tit MUNe 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 '00 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 006/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável 
r, 
Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
Vice-Pres. Wagner Alves da Silva 
Relator Ericade Souza Queiroz -, 
c. 
Câmara Municipal de Cârneirinho, 28 de fevereiro de 2025. 
APROVADO emizo/YA discussão. 
POT 4(14,76/414,4/ 
Carneirinho-MG,g/ de,242025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
cooroaluoi,. 
Fniti, 
%/inho 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 006/25 
Autoriza pagamento de despesas do exercício 
anterior e dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 
aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.10- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de despesas 
relativo ao exercício anterior, conforme segue: 
- MEDCENTERCOMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no - CNPJ/MF sob n.° 00.874.929/0001-40, estabelecida naRod.JK BR, Km 99 S/N, Galpão, 
Santa Edwirges, Pouso Alegre/MG, CEP 37.552-484, Adesão Ata de Registro de Preços n. 199/2021 — 
XXI, planejamento 160/2021 
- nota fiscal 000456125, no valor original de R$ 135,90 (Cento e trinta e cinco 
reais e noventa centavos); 
reais e noventa centavos); 
setenta e quatro centavos); 
cinquenta centavos); 
cinquenta centavos); 
um reais); 
- nota fiscal 000456126, no valor original de R$ 135,90 (Cento e trinta e cinco 
- nota fiscal 000478253, no valor original de R$ 203,74 (Duzentos e três reais e 
- nota fiscal 000479749, no valor original de R$ 36,50 (Trinta e seis reais e 
nota fiscal 000479776, no valor original de R$ 36,50 (Trinta e seis reais e 
nota fiscal 000480232, no valor original de R$ 291,00 (Duzentos e noventa e 
nota fiscal 000481927, no valor original de R$ 370,47 (Trezentos e setenta 
reais e quarenta e sete centavos); 
- nota fiscal 000481928, no valor original de R$ 943,65 (Novecentos e quarenta 
e três reais e sessenta e cinco centavos); 
- nota fiscal 000488682, no valor original de R$ 549,60 (Quinhentos e quarenta 
e nove reais e sessenta centavos); 
- nota fiscal 000489377, no valor original de R$ 81,54 (Oitenta e um reais e 
cinquenta e quatro centavos); 
§ 1° - As despesas previstas no presente artigo correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, de despesas de exercícios anteriores, autorizada a suplementação até o limite do 
caput do presente artigo, ficando autorizada, caso necessário, a abertura de crédito adicional para fazer face 
a respectiva despesa. 
§ 2° - Em caso de abertura de crédito adicional especial, fica o executivo 
municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento de 2025, até o limite da 
despesa prevista noart. 10desta lei. 
Art.2° - Esta Lei entra em vigor em data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 28 de fevereiro de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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