PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2024 / 2028
MENSAGEM N°006/25
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
que: "Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras providências."
Trata-se de Projeto de Lei destinado a obter autorização legislativa para que
o Executivo Municipal possa efetuar o pagamento de despesas relativo ao exercício anterior (ano
2023), conforme Adesão Ata de Registro de Preços n. 199/2021 — XXI, planejamento 160/2021.
Conforme demonstrado pela Secretaria Municipal de Saúde através da
servidora responsável tais itens constantes das notas fiscais foram devidamente recebidos na Farmácia
de Minas.
Como se trata de despesas de exercício anterior faz-se necessário a
autorização legislativa para empenho e pagamento dos referidos produtos agora no exercício
financeiro de 2025, que à época em que foram entregues estavam devidamente licitados e com
vigência do processo licitatório.
Desta forma, as referidas empresas não podem ser penalizadas por lapso
administrativo, pois os documentos fiscais referentes ao cumprimento do contrato, não foram
empenhados e liquidados, e ainda que foi dada ordem de realização do serviço. Assim sendo, é devido
o pagamento dos serviços devidamente entregues, haja vista que tal conduta seria caracterizada como
enriquecimento ilícito por parte do ente público, restando cumpridos por parte da empresa as
obrigações contratuais.
Logo, encaminha-se o presente projeto visando autorização legislativa para
empenho e pagamento das despesas em decorrência do cumprimento das obrigações contratuais.
0 Projeto está de acordo com as possibilidades financeiras do Município e
também em consonância com a lei orçamentária atinente ao exercício de 2025.
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e aprovação por
aparte dos Nobres Vereadores em caráter de urgência, como se pede.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
MAIA:5979596461 wmA
IL,LAt,A,N9txTIN,
5 Dados: 2025.02.27 11:26:41 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2024 / 2028
PROJETO DE LEI N°006/25
Autoriza pagamento de despesas do
exercício anterior edioutras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1' - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de
despesas relativo ao exercício anterior, conforme segue:
- MEDCENTERCOMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no - CNPJ/MF sob n.° 00.874.929/0001-40, estabelecida naRod.JK BR, Km 99 S/N,
Galpão, Santa Edwirges, Pouso Alegre/MG, CEP 37.552-484, Adesão Ata de Registro de Preços n.
199/2021 —XXI, planejamento 160/2021
- nota fiscal 000456125, no valor original de R$ 135,90 (Cento e trinta e
cinco reais e noventa centavos);
- nota fiscal 000456126, no valor original de R$ 135,90 (Cento e trinta e
cinco reais e noventa centavos);
- nota fiscal 000478253, no valor original de R$ 203,74 (Duzentos e três
reais e setenta e quatro centavos);
- nota fiscal 000479749, no valor original de R$ 36,50 (Trinta e seis
reais e cinquenta centavos);
- nota fiscal 000479776, no valor original de R$ 36,50 (Trinta e seis
reais e cinquenta centavos);
- nota fiscal 000480232, no valor original de R$ 291,00 (Duzentos e
noventa e um reais);
- nota fiscal 000481927, no valor original de R$ 370,47 (Trezentos e
setenta reais e quarenta e sete centavos);
- nota fiscal 000481928, no valor original de R$ 943,65 (Novecentos e
quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos);
- nota fiscal 000488682, no valor original de R$ 549,60 (Quinhentos e
quarenta e nove reais e sessenta centavos);
- nota fiscal 000489377, no valor original de R$ 81,54 (Oitenta e um
reais e cinquenta e quatro centavos);
§ 1° - As despesas previstas no presente artigo correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, de despesas de exercícios anteriores, autorizada a
suplementação até o limite do caput do presente artigo, ficando autorizada, caso necessário, a
abertura de crédito adicional para fazer face a respectiva despesa.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Ci Pres. Comissão
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§ 2° - Em caso de abertura de crédito adicional especial, fica o
executivo municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento de
2025, até o limite da despesa prevista no art. 1° desta lei.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor em data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2025.
Assinado de forma digital
WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
MAIA:59795964615 Dados: 2025.02.27
11:26:25 -0300'
Willian Martins Maio
Prefeito Municipal
A Comissão de Finanças e Orçamento
pare oferecer parecer
Sala das Sessões_bil
Aprovado em_edatadiscussão
Zj .
•-• •••• 4.;ôes e
•••••.......••••••
A Sang rto
Sala das Sessõesemj/42P 5
O President
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/02/27000029 7-L.
Número / Ano 000029/2025
Data / Horário 27/02/2025 - 12:01:37
Assunto Oficio n° 032/2025/GP-PM Projetos de Lei N° 006/25 e 007/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIIRNHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
AMARA MUNICIPAL DE CARNEMIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 08/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 006/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 006/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a autorização para o pagamento de despesas do
exercício anterior e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 006/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
'6itdk
ÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
"J4-)1 A DR
:AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 006/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 006/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 006/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 006/25.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 006/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 006/25, visa autorizar o pagamento de despesas
do exercício anterior. Em vista disso, oart.1° do referido projeto autoriza o Poder Executivo a
efetuar o pagamento de despesas relativas ao exercício anterior a:
4")../filÇA
ÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
a) MEDCENTERCOMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no - CNPJ/MF sob n.° 00.874.929/0001-40, estabelecida
naRod.JK BR, Km 99 S/N, Galpão Santa Edwirges, Pouso Alegre/MG,
CEP 37.552-484, Adesão Ata de Registro de Preços n. 199/2021 — XXI,
planejamento 160/2021.
Desta maneira, é válido observar que ficou atestado pela Secretaria Municipal de Saúde,
através da servidora responsável, que os itens elencados nas notas fiscais foram recebidos na
Farmácia de Minas, deste Município.
Como se trata de despesas de exercício anterior faz-se necessário a autorização legislativa
para empenho e pagamento dos referidos produtos agora no exercício financeiro de 2025, que
A. época em que foram entregues estavam devidamente licitados e com vigência do processo
licitatório.
Destarte, considerando que os itens foram devidamente entregues pela Empesa citada,
é adequado ao Poder Executivo efetuar o pagamento, para que tal conduta não seja caracterizada
como enriquecimento ilícito.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 006/25, está em perfeita consonância jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei
orçamentária atinente ao exercício de 2025, tendo em conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 006/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 006/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 006/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 27 de fevereiro de 2025.
/CA
400,1P11,1 . 9,0
ÂMARAMUNICIF'AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
dO1
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°:
006/2025
Autoriza pagamento de despesas do exercício
anterior e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
27/02/2025 27/02/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(lies)
2. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão F.O. em A 62. „2S visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA Citit,Ci.,
Entregue ao Relator em/72 IC) 011. 9 Visto do Relator:
Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 0
Entregue A Comissão F.0 em ,P.W-1 0.5 Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relator en i
. 09/-,2_, Visto do Relator: .
. - Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
.14‘41,0
'7"fha
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 006/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Cornparecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima I/
Vice-Pres. Wagner Alves da Silva
Relator Ericade Souza Queiroz
CamaraMunicipal de Carneirinho, 28 de fevereiro de 2025.
APROVADO em discussão.
Por zor/AA(2tAA
Carneirinho-MG, .9r/002 /2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
tit MUNe
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 '00
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 006/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável
r,
Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Vice-Pres. Wagner Alves da Silva
Relator Ericade Souza Queiroz -,
c.
Câmara Municipal de Cârneirinho, 28 de fevereiro de 2025.
APROVADO emizo/YA discussão.
POT 4(14,76/414,4/
Carneirinho-MG,g/ de,242025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRN
CNPJ 26.042.572/0001-27
cooroaluoi,.
Fniti,
%/inho
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 006/25
Autoriza pagamento de despesas do exercício
anterior e dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.10- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de despesas
relativo ao exercício anterior, conforme segue:
- MEDCENTERCOMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no - CNPJ/MF sob n.° 00.874.929/0001-40, estabelecida naRod.JK BR, Km 99 S/N, Galpão,
Santa Edwirges, Pouso Alegre/MG, CEP 37.552-484, Adesão Ata de Registro de Preços n. 199/2021 —
XXI, planejamento 160/2021
- nota fiscal 000456125, no valor original de R$ 135,90 (Cento e trinta e cinco
reais e noventa centavos);
reais e noventa centavos);
setenta e quatro centavos);
cinquenta centavos);
cinquenta centavos);
um reais);
- nota fiscal 000456126, no valor original de R$ 135,90 (Cento e trinta e cinco
- nota fiscal 000478253, no valor original de R$ 203,74 (Duzentos e três reais e
- nota fiscal 000479749, no valor original de R$ 36,50 (Trinta e seis reais e
nota fiscal 000479776, no valor original de R$ 36,50 (Trinta e seis reais e
nota fiscal 000480232, no valor original de R$ 291,00 (Duzentos e noventa e
nota fiscal 000481927, no valor original de R$ 370,47 (Trezentos e setenta
reais e quarenta e sete centavos);
- nota fiscal 000481928, no valor original de R$ 943,65 (Novecentos e quarenta
e três reais e sessenta e cinco centavos);
- nota fiscal 000488682, no valor original de R$ 549,60 (Quinhentos e quarenta
e nove reais e sessenta centavos);
- nota fiscal 000489377, no valor original de R$ 81,54 (Oitenta e um reais e
cinquenta e quatro centavos);
§ 1° - As despesas previstas no presente artigo correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, de despesas de exercícios anteriores, autorizada a suplementação até o limite do
caput do presente artigo, ficando autorizada, caso necessário, a abertura de crédito adicional para fazer face
a respectiva despesa.
§ 2° - Em caso de abertura de crédito adicional especial, fica o executivo
municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento de 2025, até o limite da
despesa prevista noart. 10desta lei.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor em data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 28 de fevereiro de 2025.
Fábio Samartino
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br