PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°007/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° 007/25, que
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as ações governamentais da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Administração.
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de Anulação na Fonte de Recurso -
01.706 -Transferências Especial da Unido.
0 referido crédito especial tem como objetivo investir na infra
estrutura do município para recapeamento de vias urbanas para termino da construção dopap
municipal.
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei
com aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a
indicação dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615 MAIA59795964615 Dados: 2025.02.2711:16:25 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°007/25
Autoriza a abertura de credito especial por excesso de
arrecadação no orçamento vigente e contém outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$4.240.216,29 (Quatro milhão e
duzentos e quarenta mil duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) para fazer face As despesas
para o exercício de 2025, nas seguintes dotações e fontes:
02 — Poder Executivo
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DEOBRAS E SERVIÇOS URBANOS
02.10.02— OBRAS E INSTALAÇÕES
15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA ()
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da
Unido
R$3.745.657,44
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -)o;, ,- .
02.04.01 — Secretaria de Administração
.1% .„ 04.122.0026.1016 — Construção do paço Municipal -Prefeitura
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA O ric.)1)i;,:—..r». C.
Fonte de Recurso — 01.754— Recursos de Operações de Crédito
R$494.558,85
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes
excesso de arrecadação na receitas 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de Convênios da Unido e de
suas Entidades e 2.1.1.2.01.0.1 — Operações de Créditos Contratuais Mercado Interno.
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2025.
WILLIAN MARTINS:7,17=69" Pc'
MAIA:59795964615 202502.171 l:IS57 O3'0
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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para oferecer parecer.
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Apro./zAo ern½Z1discusso
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Sala das Sessõese
O Presidente
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/02/27000029
Número / Ano ' iiriej • 000029/2025
Data! Horário 27/02/2025 - 12:01:37
Assunto Oficio n° 032/2025/GP-PM Projetos de Lei N° 006/25 e 007/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIIRNHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Paginas 1
Emitido por Jane
AMARA MUNICIPAL DE CARA
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER JURÍDICO N° 07/25
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 007/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 007/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre abertura de credito especial por excesso de
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 007/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
,64;
ÂMARAMUlNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
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CNPJ 26.042.572/0001-27
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Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 007/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 007/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 007/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 007/25.
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AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 007/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 007/25, visa abertura de crédito especial por
excesso de arrecadação, no orçamento vigente, sendo em resumo, destinado para investir na
infraestrutura do Município.
Em vista disso, oart.1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito especial no
orçamento do Município por excesso de arrecadação no valor total de R$4.240.216,29 (quatro
milhões duzentos e quarenta mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), nas
dotações e fontes enumeradas.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart. 41, inciso II, considera como crédito especial, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica, também, oart.
42 dita que os créditos suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por
decreto executivo, situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, oart.
41, inciso II eart.42, da Lei n°4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
— (...);
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica.
III-(...)
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto executivo."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 007/25, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus
termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 007/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
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AMARA A MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 007/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 007/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 27 de fevereiro de 2025.
A C}, OYU n olok Ç/ILA
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 4/nesrin00
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES 4rtJOO RI.
Entregue A Comissão F.O. em X/0,2 / 26 Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relator em) / /
.
,-._5 Visto do Relator:
Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.0 em /(joi Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE UMA
Entregue ao Relator em /(j4 /,., Visto do Relator:
. .. Ericade Souza Queiroz .
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°:
007/2025
Autoriza a abertura de crédito especial por excesso
de arrecadação no orçamento vigente e contém
outras providencias.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
27/02/2025 27/02/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
2. Reunião Extraordinária
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 007/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por excesso de arrecadação
no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Ca.A.7c,--'
Mee-Pres. Wagner Alves da Silva
410111111L1.
Relator Ericade Souza Queiroz 411
1
Camara Municipal de Cameirinho, 28 defevereirode 2025.
APROVADO em discussão.
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CarneirinhozMC gr/a /2025.
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PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarie&carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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CAMARAMUNICIF'AIL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 007/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por excesso de arrecadação
no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Cornparecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Vice-Pres. Wagner Alves da Silva
fit,c,k,
Relator Ericade Souza Queiroz
-
Camara Municipal de Çarieirinho, 28 defevereirode 2025.
APROVADO em _eiLLOA discussão.
Por
Carneirinho- r, tt/2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 007/25
Autoriza a abertura de credito especial por excesso de
arrecadação no orçamento vigente e contém outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$4.240.216,29 (Quatro milhão e
duzentos e quarenta mil duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) para fazer face as despesas
para o exercício de 2025, nas seguintes dotações e fontes:
02— Poder Executivo
02.10 — SECRETARIA MUNICIPAL DEOBRAS E SERVIÇOS URBANOS
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES
15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica
4.4.90.51.00— Obras e Instalações FICHA O
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da
Unido
R$3.745.657,44
02.04 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.04.01 — Secretaria de Administração
04.122.0026.1016 — Construção do paço Municipal -Prefeitura
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA O
Fonte de Recurso — 01.754— Recursos de Operações de Crédito
R$494.558,85
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes
excesso de arrecadação na receitas 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de Convênios da Unido e de
suas Entidades e 2.1.1.2.01.0.1 — Operações de Créditos Contratuais Mercado Interno.
Art.30
- Caso a dotação orçamentaria seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 28 de fevereiro de 2025.
Fibro—Samartino
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br