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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaAutoriza a abertura de credito especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id6893

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-28 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº007/25
2025-02-28 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-02-28 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 28/02/2025
2025-02-27 Protocolo Geral U protocolo nº000029/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°007/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° 007/25, que 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as ações governamentais da Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Administração. 
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a 
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de Anulação na Fonte de Recurso - 
01.706 -Transferências Especial da Unido. 
0 referido crédito especial tem como objetivo investir na infra 
estrutura do município para recapeamento de vias urbanas para termino da construção dopap 
municipal. 
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei 
com aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a 
indicação dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e 
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação 
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 MAIA59795964615 Dados: 2025.02.2711:16:25 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°007/25 
Autoriza a abertura de credito especial por excesso de 
arrecadação no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do 
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$4.240.216,29 (Quatro milhão e 
duzentos e quarenta mil duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) para fazer face As despesas 
para o exercício de 2025, nas seguintes dotações e fontes: 
02 — Poder Executivo 
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DEOBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
02.10.02— OBRAS E INSTALAÇÕES 
15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA () 
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da 
Unido 
R$3.745.657,44 
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -)o;, ,- . 
02.04.01 — Secretaria de Administração 
.1% .„ 04.122.0026.1016 — Construção do paço Municipal -Prefeitura 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA O ric.)1)i;,:—..r». C. 
Fonte de Recurso — 01.754— Recursos de Operações de Crédito 
R$494.558,85 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe 
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes 
excesso de arrecadação na receitas 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de Convênios da Unido e de 
suas Entidades e 2.1.1.2.01.0.1 — Operações de Créditos Contratuais Mercado Interno. 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes 
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em 
vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 27 de fevereiro de 2025. 
WILLIAN MARTINS:7,17=69" Pc' 
MAIA:59795964615 202502.171 l:IS57 O3'0 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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kC-orriissiio de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala d' r",essõe3 _nQ / 
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••••••••••• •••••••••••••••••• 
Apro./zAo ern½Z1discusso 
Por acS 
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A Sanq''.n 
Sala das Sessõese 
O Presidente 
Vt2:: CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 
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9 . 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/02/27000029 
Número / Ano ' iiriej • 000029/2025 
Data! Horário 27/02/2025 - 12:01:37 
Assunto Oficio n° 032/2025/GP-PM Projetos de Lei N° 006/25 e 007/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIIRNHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Paginas 1 
Emitido por Jane 
AMARA MUNICIPAL DE CARA 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
(1/4,,Thho 
PARECER JURÍDICO N° 07/25 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 007/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 007/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre abertura de credito especial por excesso de 
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 007/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
,64; 
ÂMARAMUlNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê no art.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
04) / A (C1 
..„„,. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
AMARAMUNICIPAL DE C 
Filth& N• 
9770" c, .'NIP 
ittneuitto 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 007/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 007/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 007/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 007/25. 
/. -1)(-- A'CA' Ok 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 007/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 007/25, visa abertura de crédito especial por 
excesso de arrecadação, no orçamento vigente, sendo em resumo, destinado para investir na 
infraestrutura do Município. 
Em vista disso, oart.1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito especial no 
orçamento do Município por excesso de arrecadação no valor total de R$4.240.216,29 (quatro 
milhões duzentos e quarenta mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), nas 
dotações e fontes enumeradas. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, noart. 41, inciso II, considera como crédito especial, os 
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica, também, oart. 
42 dita que os créditos suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por 
decreto executivo, situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, oart. 
41, inciso II eart.42, da Lei n°4.320/64, estabelecem: 
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
— (...); 
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária especifica. 
III-(...) 
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e 
abertos por decreto executivo." 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 007/25, está em consonância jurídica com o 
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus 
termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 007/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
cik 
AMARA A MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 007/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 007/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 27 de fevereiro de 2025. 
A C}, OYU n olok Ç/ILA 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 4/nesrin00 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES 4rtJOO RI. 
Entregue A Comissão F.O. em X/0,2 / 26 Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Entregue ao Relator em) / /
.
,-._5 Visto do Relator: 
Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.0 em /(joi Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE UMA 
Entregue ao Relator em /(j4 /,., Visto do Relator: 
. .. Ericade Souza Queiroz . 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
unk • 
el* 
goitti 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 
007/2025 
Autoriza a abertura de crédito especial por excesso 
de arrecadação no orçamento vigente e contém 
outras providencias. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
27/02/2025 27/02/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
2. Reunião Extraordinária 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 007/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por excesso de arrecadação 
no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem 
seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
Ca.A.7c,--' 
Mee-Pres. Wagner Alves da Silva 
410111111L1. 
Relator Ericade Souza Queiroz 411 
1 
Camara Municipal de Cameirinho, 28 defevereirode 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por j
.
x/00A411/7,(/ ar• 
CarneirinhozMC gr/a /2025. 
- 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarie&carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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CAMARAMUNICIF'AIL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 007/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por excesso de arrecadação 
no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Cornparecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
Vice-Pres. Wagner Alves da Silva 
fit,c,k, 
Relator Ericade Souza Queiroz 
- 
Camara Municipal de Çarieirinho, 28 defevereirode 2025. 
APROVADO em _eiLLOA discussão. 
Por 
Carneirinho- r, tt/2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 007/25 
Autoriza a abertura de credito especial por excesso de 
arrecadação no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do 
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$4.240.216,29 (Quatro milhão e 
duzentos e quarenta mil duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) para fazer face as despesas 
para o exercício de 2025, nas seguintes dotações e fontes: 
02— Poder Executivo 
02.10 — SECRETARIA MUNICIPAL DEOBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES 
15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica 
4.4.90.51.00— Obras e Instalações FICHA O 
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da 
Unido 
R$3.745.657,44 
02.04 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.01 — Secretaria de Administração 
04.122.0026.1016 — Construção do paço Municipal -Prefeitura 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA O 
Fonte de Recurso — 01.754— Recursos de Operações de Crédito 
R$494.558,85 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe 
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes 
excesso de arrecadação na receitas 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de Convênios da Unido e de 
suas Entidades e 2.1.1.2.01.0.1 — Operações de Créditos Contratuais Mercado Interno. 
Art.30 
 - Caso a dotação orçamentaria seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes 
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° - Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrará em 
vigor na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 28 de fevereiro de 2025. 
Fibro—Samartino 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 

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