PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°008/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei, que:
"Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município de Carneirinho para uso da
comunidade, especificamente para a Associação Agua Limpa, e autoriza a limpeza e
destinação adequada dos entulhos de construção danificada e da outras providências."
A presente proposta visa promover o uso social e comunitário de um imóvel
municipal, incentivando a participação da comunidade na gestão e melhoria do espaço
público. Além disso, busca solucionar o problema dos entulhos de uma construção danificada,
contribuindo para a limpeza e a segurança dos moradores.
Este projeto tem como objetivo adicional criar condições favoráveis para que a
Associação Agua Limpa possa buscar recursos nas esferas estaduais e federais, com o intuito
de reconstruir sua sede e melhorar o atendimento aos seus associados. Acreditamos que essa
iniciativa contribuirá significativamente para o desenvolvimento social e comunitário do
nosso município.
Este projeto deve ser apresentado àCamaraMunicipal de Carneirinho para discussão
e votação.
importante que sejam consideradas as leis municipais e federais aplicáveis.
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e aprovação por parte
dos Nobres Vereadores em caráter de urgência, como se pede.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de março de 2025.
WILLIAN MARTINS ;,;,11:1?I'AdNollgi rN":6""'
MAIA:59795964615 Dados: 2025.03.0709:4544-0300
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.cameirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°008/25
Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do
Município de Carneirinho para uso da comunidade,
especificamente para a Associação dos Produtores Rurais
da região da Água Limpa, e autoriza a limpeza e
destinação adequada dos entulhos de construção
danificada e dá outras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder, a titulo gratuito, o
imóvel de propriedade do Município de Carneirinho, objeto das matriculas n° 19.333, sendo
um imóvel, propriedade rural, situada na fazenda Bom Sucesso, no distrito de São Sebastião
do Pontal, município de Carneirinho, comAreade 00.06.05has de terras de campos e cerrados,
sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Inicia-se no marco JGQ,
cravado junto à divisa de Irmo Pavanete com a Estrada Municipal, segue confrontando com a
Estrada Municipal rumo 47°13'14"SE em 23,75 metros; deflete à direita, confrontando, rumo
47°13'14"NW em 16,80 metros; deflete à direito, confrontando com IrmoPavanete, rumo
29°44'00"SE em 38,80 metros, até o marco JGQ, onde teve inicio esta descrição"; e
matricula n° 19.433, sendo uma gleba rural na Fazenda Bom Sucesso, nas proximidades do
Córrego da Agua Limpa, situada no distrito de São Sebastião do Pontal, município de
Carneirinho, comAreade 00.06.05has de terras de campos, dentro dos seguintes limites e
confrontações: "Inicia-se no marco JGQ, cravado junto à Estrada Municipal, na divisa de
Renato de Oliveira Leite, segue confrontando com Renato de Oliveira Leite, rumo
29°16'23"sw em 38,80 metros; Deflete A. direita, com esta mesma confrontação, rumo
42°13'14"SE em 16,70 metros, até o marco JGQ, onde teve inicio esta descrição"; DESTA,
para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais da Regido
da Agua Limpa, CNPJ 04.710.314/0001-39, por tempo indeterminado.
Art.2° A Associação Agua Limpa fica autorizada a proceder à limpeza e
destinação adequada dos entulhos da construção civil do barracão localizado no imóvel objeto
das matriculas mencionadas no artigo anterior, que desabou em 2023.
Parágrafo único. A Associação poderá alienar possíveis ferragens e entulhos que
tenham valor comercial, desde que o produto da venda seja utilizado exclusivamente para
melhorias no imóvel cedido.
Art.3° As despesas com a limpeza, remoção e destinação dos entulhos serão de
responsabilidade da Associação Agua Limpa.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.cameirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
OA,
Aprovadoem discusso
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Sangio
Sala das Sess6esem:
O Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
Art.4° A cessão do imóvel e a autorização para limpeza e destinação de entulhos
serão formalizadas por meio de Terni de Cessão de Uso, que deverá ser assinado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art.5° 0 descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na
automática extinção da cessão, sem que caiba A Associação Água Limpa qualquer direito A
indenização ou ressarcimento por melhorias introduzidas no imóvel.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de março de 2€5.
WILLIAN MARTINS =VRIZ:69"P'
MA IA:59795964615 =920921964 03 6070037:12
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comio de Legislação, Justiça
Red;19tio .7inal para oferecer parece!
Sala das Sesstiee. Ao /DS /a. O
a
ienre: Pres.
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala da_s Sessões ID QL
01 Pres. Camara Ciente: Pres. Comissao
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/03/07000031
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Número / Ano 000031/2025
Data / Horário 07/03/2025 - 11:59:23
Assunto Oficio n°033/2025/GP-PM Projetos de Lei 008/25 009/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
r t.
PARECER JURÍDICO N° 03/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 008/2025 que "DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
OMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PAR AUSO DE
COMUNIDADE, ESPECIFICAMENTE PARA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES
RURAIS DA REGIÃO DA AGUA LIMPA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1— RELATÓRIO
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal,
objetiva cessão, ou seja, conceder direito real de uso do terreno público que menciona
Associação dos produtores rurais da regido daApiaLimpa e dá outras providências.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 008/2025 por esta Assessoria
Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
,
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 008/2025
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 008/2025, visa a cessão de imóvel de
propriedade do Município de Carneirinho/MG para o uso da comunidade Agua Limpa,
situada no distrito de São Sebastião do Pontal, visando o incentivo e a participação da
comunidade na gestão de melhorias do espaço público, como meio de promover o uso social e
comunitário do bem imóvel.
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
0 projeto tem como objetivo adicional criar condições favoráveis para que a presente
Associação busque recursos nas esferas estaduais e federais, com intuito de reconstruir a sede
e melhor o atendimento aos seus associados.
Dispõe na Lei Orgânica do Município de Carneirinho em seuArt.19 sobre a alienação
de bens imóveis do município, vejamos:
Art.19. A alienação de bens municipais, subordinada et comprovação da
existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação, autorização
legislativa e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for
pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a
cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda quando realizada para atender à finalidade de regularização
fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros
casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às
estabelecidas na alínea "a" acima.
- quando móveis, dependerá de prévia avaliação e de licitação dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa observada a legislação espec(fica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1°. 0 município preferentemente à venda ou doação de bens imóveis concederá
direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado,
na concessão direta, como no caso do item "I", "e", acima.
§ 2°. Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros,
porprepnunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de
obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As divas resultantes de
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
IP.trinho
§ 30
. A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão
obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão
sob pena de nulidade do ato.
Ainda disposto em Lei Orgânica a devida autorização legislativa para a cessão dos
bens, como destacaart.20.
Art.20. 0 uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público
devidamente justificado e prévia autorização
sC A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e
concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A
concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a
concessiondria de serviço público, e entidades assistenciais ou quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado.
Vale destacar ainda que, de acordo como o Ilustre doutrinador José dos Santos
Carvalho Filho, "os fins da concessão de direito real de uso são previamente fixados na lei
reguladora. Destina-se o uso à urbanização, à edificação, a industrialização, ao cultivo ou a
qualquer outro que traduza interesse social."
Sobre o tema, Carvalho Filho afirma ainda que:
"A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e
evita a alienação de bens públicos, autorizada ás vezes sem qualquer vantagem para ela.
Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier,
mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantem
resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso.
Exemplo dessa figura é a concessão de direito real de uso de terrenos públicos
quando o Município deseja incentivar a edificação em determinada área."
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 008/2025, haja vista a existência de interesse público na aprovação d referido
projeto, e o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo.
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 008/2025.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 10 de março de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/MG-222.263
fit*, CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 08/2025 Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do
Município de Carneirinho para uso da comunidade,
especificamente para a Associação dos Produtores
Rurais da Regido da Água Limpa, e autoriza a limpeza e
destinação adequada dos entulhos de construção
danificada e da outras providências..
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
07/03/2025/2025 07/03/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(lies)
3'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em k) it:13/A 5 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 4/
Entregue ao Relator em/0 / Q-.5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva (1- 1,._...., ,....
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
1 Entregue A. Comissão F.O. emJO/C8 /A 5 Visto do Pres: _ -
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator emi0/03 a_.5 Visto do Relator: _ Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão LJRF em kj/j2/,,Q.5 Visto do Pres:
eiU6A--(f)0)6
(....— -----
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em ft) /n5 /4
.
5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do§ 1° doArt.101 RI ao Ver. I
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
UN
c).
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MGIO /02/2025.
CÂMARAINVNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 008/2025
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município de
Carneirinho para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais
da Regido da Água Limpa, e autoriza a limpeza e destinação adequada dos entulhos de
construção danificada e da outras providências..
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente
Vice-Pres.
Relator
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
AndersonDomingos de Menezes
Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal de Carneirinho, 10 de março de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
APROVADO emj4 discussão.
Por
..x0,0,-/z/>mdcze70'
Carneirinho-MG,k)/68 /2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRICY
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 008/2025
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município de
Carneirinho para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais
da Regido da Agua Limpa, e autoriza a limpeza e destinação adequada dos entulhos de
construção danificada e dá outras providências..
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
nicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 205.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Carneirinho-MG, /0 /a//2025.
PRESIDENTE
- discussão.
401
/
Porxe/oagykkx, 11,
APROVADO em
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 008/2025
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município de
Cameirinho para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais
da Regido da Agua Limpa, e autoriza a limpeza e destinação adequada dos entulhos de
construção danificada e dá outras providências..
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025.
------) (--
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
)l 411
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
Camara Muni pal deCarneirinho,10 demarçode 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 008/25
Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do
Município de Carneirinho para uso da comunidade,
especificamente para a Associação dos Produtores Rurais
da região da Agua Limpa, e autoriza a limpeza e
destinação adequada dos entulhos de construção
danificada e dá outras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder, a titulo gratuito, o
imóvel de propriedade do Município de Carneirinho, objeto das matriculas n° 19.333, sendo
um imóvel, propriedade rural, situada na fazenda Bom Sucesso, no distrito de São Sebastião
do Pontal, município de Carneirinho, com área de 00.06.05has de terras de campos e cerrados,
sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Inicia-se no marco JGQ,
cravado junto à divisa de Irmo Pavanete com a Estrada Municipal, segue confrontando com a
Estrada Municipal rumo 47°13'14"SE em 23,75 metros; deflete à direita, confrontando, rumo
47°1314"NW em 16,80 metros; deflete à direito, confrontando com IrmoPavanete, rumo
29°44'00"SE em 38,80 metros, até o marco JGQ, onde teve inicio esta descrição"; e
matricula n° 19.433, sendo uma gleba rural na Fazenda Bom Sucesso, nas proximidades do
Córrego da Agua Limpa, situada no distrito deSaoSebastião do Pontal, município de
Carneirinho, comAreade 00.06.05has de terras de campos, dentro dos seguintes limites e
confrontações: "Inicia-se no marco JGQ, cravado junto à Estrada Municipal, na divisa de
Renato de Oliveira Leite, segue confrontando com Renato de Oliveira Leite, rumo
29°16'23"sw em 38,80 metros; Deflete A direita, com esta mesma confrontação, rumo
42°13'14"SE em 16,70 metros, até o marco JGQ, onde teve inicio esta descrição", DESTA,
para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais da Regido
da Agua Limpa, CNPJ 04.710.314/0001-39, por tempo indeterminado.
Art.2° A Associação Agua Limpa fica autorizada a proceder à limpeza e
destinação adequada dos entulhos da construção civil do barracão localizado no imóvel objeto
das matriculas mencionadas no artigo anterior, que desabou em 2023.
Parágrafo único. A Associação poderá alienar possíveis ferragens e entulhos que
tenham valor comercial, desde que o produto da venda seja utilizado exclusivamente para
melhorias no imóvel cedido.
Art.3° As despesas com a limpeza, remoção e destinação dos entulhos serão de
responsabilidade da Associação Agua Limpa.
Art.4° A cessão do imóvel e a autorização para limpeza e destinação de entulhos
serão formalizadas por meio de Termo de Cessão de Uso, que deverá ser assinado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
vtc,•\
AMARA MUNICIPAL DE CARI
CNPJ 26.042.572/0001-27
Art.5° 0 descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicarOikt It‘t?.
automática extinção da cessão, sem que caiba à Associação Agua Limpa qualquer direito
indenização ou ressarcimento por melhorias introduzidas no imóvel.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 demaw()de 2025.
Fábio Samartino
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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