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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município de Carneirinho para uso da comunidade, especificamente para Associação dos Produtores Rurais da região da Água Limpa, e autoriza a limpeza e destinação adequada dos entulhos de construção danificada e dá outras providências.
native_id6894

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.008/205
2025-03-10 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-03-10 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 10/03/2025
2025-03-07 Protocolo Geral U protocolo nº000031/2025

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°008/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei, que: 
"Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município de Carneirinho para uso da 
comunidade, especificamente para a Associação Agua Limpa, e autoriza a limpeza e 
destinação adequada dos entulhos de construção danificada e da outras providências." 
A presente proposta visa promover o uso social e comunitário de um imóvel 
municipal, incentivando a participação da comunidade na gestão e melhoria do espaço 
público. Além disso, busca solucionar o problema dos entulhos de uma construção danificada, 
contribuindo para a limpeza e a segurança dos moradores. 
Este projeto tem como objetivo adicional criar condições favoráveis para que a 
Associação Agua Limpa possa buscar recursos nas esferas estaduais e federais, com o intuito 
de reconstruir sua sede e melhorar o atendimento aos seus associados. Acreditamos que essa 
iniciativa contribuirá significativamente para o desenvolvimento social e comunitário do 
nosso município. 
Este projeto deve ser apresentado àCamaraMunicipal de Carneirinho para discussão 
e votação. 
importante que sejam consideradas as leis municipais e federais aplicáveis. 
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e aprovação por parte 
dos Nobres Vereadores em caráter de urgência, como se pede. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de março de 2025. 
WILLIAN MARTINS ;,;,11:1?I'AdNollgi rN":6""' 
MAIA:59795964615 Dados: 2025.03.0709:4544-0300 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.cameirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
fc 
Pnlha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°008/25 
Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do 
Município de Carneirinho para uso da comunidade, 
especificamente para a Associação dos Produtores Rurais 
da região da Água Limpa, e autoriza a limpeza e 
destinação adequada dos entulhos de construção 
danificada e dá outras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder, a titulo gratuito, o 
imóvel de propriedade do Município de Carneirinho, objeto das matriculas n° 19.333, sendo 
um imóvel, propriedade rural, situada na fazenda Bom Sucesso, no distrito de São Sebastião 
do Pontal, município de Carneirinho, comAreade 00.06.05has de terras de campos e cerrados, 
sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Inicia-se no marco JGQ, 
cravado junto à divisa de Irmo Pavanete com a Estrada Municipal, segue confrontando com a 
Estrada Municipal rumo 47°13'14"SE em 23,75 metros; deflete à direita, confrontando, rumo 
47°13'14"NW em 16,80 metros; deflete à direito, confrontando com IrmoPavanete, rumo 
29°44'00"SE em 38,80 metros, até o marco JGQ, onde teve inicio esta descrição"; e 
matricula n° 19.433, sendo uma gleba rural na Fazenda Bom Sucesso, nas proximidades do 
Córrego da Agua Limpa, situada no distrito de São Sebastião do Pontal, município de 
Carneirinho, comAreade 00.06.05has de terras de campos, dentro dos seguintes limites e 
confrontações: "Inicia-se no marco JGQ, cravado junto à Estrada Municipal, na divisa de 
Renato de Oliveira Leite, segue confrontando com Renato de Oliveira Leite, rumo 
29°16'23"sw em 38,80 metros; Deflete A. direita, com esta mesma confrontação, rumo 
42°13'14"SE em 16,70 metros, até o marco JGQ, onde teve inicio esta descrição"; DESTA, 
para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais da Regido 
da Agua Limpa, CNPJ 04.710.314/0001-39, por tempo indeterminado. 
Art.2° A Associação Agua Limpa fica autorizada a proceder à limpeza e 
destinação adequada dos entulhos da construção civil do barracão localizado no imóvel objeto 
das matriculas mencionadas no artigo anterior, que desabou em 2023. 
Parágrafo único. A Associação poderá alienar possíveis ferragens e entulhos que 
tenham valor comercial, desde que o produto da venda seja utilizado exclusivamente para 
melhorias no imóvel cedido. 
Art.3° As despesas com a limpeza, remoção e destinação dos entulhos serão de 
responsabilidade da Associação Agua Limpa. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.cameirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
OA, 
Aprovadoem discusso 
seicz; ern J 1& /,-S 
.11.1100er.....10•1111110111.06 4111.0•101•No. ,
Sangio 
Sala das Sess6esem: 
O Presidente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.4° A cessão do imóvel e a autorização para limpeza e destinação de entulhos 
serão formalizadas por meio de Terni de Cessão de Uso, que deverá ser assinado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. 
Art.5° 0 descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na 
automática extinção da cessão, sem que caiba A Associação Água Limpa qualquer direito A 
indenização ou ressarcimento por melhorias introduzidas no imóvel. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de março de 2€5. 
WILLIAN MARTINS =VRIZ:69"P' 
MA IA:59795964615 =920921964 03 6070037:12 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Comio de Legislação, Justiça 
Red;19tio .7inal para oferecer parece! 
Sala das Sesstiee. Ao /DS /a. O 
a 
ienre: Pres. 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala da_s Sessões ID QL 
01 Pres. Camara Ciente: Pres. Comissao 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
4441 
, Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
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-fT Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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1 p. 
à 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/03/07000031 
r 
Número / Ano 000031/2025 
Data / Horário 07/03/2025 - 11:59:23 
Assunto Oficio n°033/2025/GP-PM Projetos de Lei 008/25 009/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
r t. 
PARECER JURÍDICO N° 03/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 008/2025 que "DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE 
OMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PAR AUSO DE 
COMUNIDADE, ESPECIFICAMENTE PARA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES 
RURAIS DA REGIÃO DA AGUA LIMPA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1— RELATÓRIO 
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal, 
objetiva cessão, ou seja, conceder direito real de uso do terreno público que menciona 
Associação dos produtores rurais da regido daApiaLimpa e dá outras providências. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 008/2025 por esta Assessoria 
Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
, 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 008/2025 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 008/2025, visa a cessão de imóvel de 
propriedade do Município de Carneirinho/MG para o uso da comunidade Agua Limpa, 
situada no distrito de São Sebastião do Pontal, visando o incentivo e a participação da 
comunidade na gestão de melhorias do espaço público, como meio de promover o uso social e 
comunitário do bem imóvel. 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
0 projeto tem como objetivo adicional criar condições favoráveis para que a presente 
Associação busque recursos nas esferas estaduais e federais, com intuito de reconstruir a sede 
e melhor o atendimento aos seus associados. 
Dispõe na Lei Orgânica do Município de Carneirinho em seuArt.19 sobre a alienação 
de bens imóveis do município, vejamos: 
Art.19. A alienação de bens municipais, subordinada et comprovação da 
existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação, autorização 
legislativa e obedecerá as seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta somente nos seguintes casos: 
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for 
pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a 
cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato; 
b) permuta; 
c) dação em pagamento; 
d) investidura; 
e) venda quando realizada para atender à finalidade de regularização 
fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros 
casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às 
estabelecidas na alínea "a" acima. 
- quando móveis, dependerá de prévia avaliação e de licitação dispensada esta 
nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social; 
b) permuta; 
c) venda de ações, negociadas na bolsa observada a legislação espec(fica; 
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. 
§ 1°. 0 município preferentemente à venda ou doação de bens imóveis concederá 
direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada 
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades 
assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado, 
na concessão direta, como no caso do item "I", "e", acima. 
§ 2°. Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, 
porprepnunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de 
obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As divas resultantes de 
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
IP.trinho 
§ 30
. A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão 
obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão 
sob pena de nulidade do ato. 
Ainda disposto em Lei Orgânica a devida autorização legislativa para a cessão dos 
bens, como destacaart.20. 
Art.20. 0 uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público 
devidamente justificado e prévia autorização 
sC A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e 
concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A 
concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a 
concessiondria de serviço público, e entidades assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, devidamente justificado. 
Vale destacar ainda que, de acordo como o Ilustre doutrinador José dos Santos 
Carvalho Filho, "os fins da concessão de direito real de uso são previamente fixados na lei 
reguladora. Destina-se o uso à urbanização, à edificação, a industrialização, ao cultivo ou a 
qualquer outro que traduza interesse social." 
Sobre o tema, Carvalho Filho afirma ainda que: 
"A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e 
evita a alienação de bens públicos, autorizada ás vezes sem qualquer vantagem para ela. 
Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier, 
mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantem 
resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso. 
Exemplo dessa figura é a concessão de direito real de uso de terrenos públicos 
quando o Município deseja incentivar a edificação em determinada área." 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 008/2025, haja vista a existência de interesse público na aprovação d referido 
projeto, e o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise 
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
4— CONCLUSÃO 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir 
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo. 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 008/2025. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 10 de março de 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/MG-222.263 
fit*, CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 08/2025 Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do 
Município de Carneirinho para uso da comunidade, 
especificamente para a Associação dos Produtores 
Rurais da Regido da Água Limpa, e autoriza a limpeza e 
destinação adequada dos entulhos de construção 
danificada e da outras providências.. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
07/03/2025/2025 07/03/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(lies) 
3'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em k) it:13/A 5 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 4/ 
Entregue ao Relator em/0 / Q-.5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva (1- 1,._...., ,.... 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
1 Entregue A. Comissão F.O. emJO/C8 /A 5 Visto do Pres: _ - 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator emi0/03 a_.5 Visto do Relator: _ Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão LJRF em kj/j2/,,Q.5 Visto do Pres: 
eiU6A--(f)0)6 
(....— ----- 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em ft) /n5 /4
.
5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do§ 1° doArt.101 RI ao Ver. I 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
UN
c). 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MGIO /02/2025. 
CÂMARAINVNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 008/2025 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município de 
Carneirinho para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais 
da Regido da Água Limpa, e autoriza a limpeza e destinação adequada dos entulhos de 
construção danificada e da outras providências.. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente 
Vice-Pres. 
Relator 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
AndersonDomingos de Menezes 
Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipal de Carneirinho, 10 de março de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
APROVADO emj4 discussão. 
Por 
 ..x0,0,-/z/>mdcze70' 
Carneirinho-MG,k)/68 /2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRICY 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 008/2025 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município de 
Carneirinho para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais 
da Regido da Agua Limpa, e autoriza a limpeza e destinação adequada dos entulhos de 
construção danificada e dá outras providências.. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
nicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 205. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
Carneirinho-MG, /0 /a//2025. 
PRESIDENTE 
- discussão. 
401
/
Porxe/oagykkx, 11, 
APROVADO em 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 008/2025 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município de 
Cameirinho para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais 
da Regido da Agua Limpa, e autoriza a limpeza e destinação adequada dos entulhos de 
construção danificada e dá outras providências.. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025. 
------) (-- 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
)l 411 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
Camara Muni pal deCarneirinho,10 demarçode 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 008/25 
Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do 
Município de Carneirinho para uso da comunidade, 
especificamente para a Associação dos Produtores Rurais 
da região da Agua Limpa, e autoriza a limpeza e 
destinação adequada dos entulhos de construção 
danificada e dá outras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder, a titulo gratuito, o 
imóvel de propriedade do Município de Carneirinho, objeto das matriculas n° 19.333, sendo 
um imóvel, propriedade rural, situada na fazenda Bom Sucesso, no distrito de São Sebastião 
do Pontal, município de Carneirinho, com área de 00.06.05has de terras de campos e cerrados, 
sem benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Inicia-se no marco JGQ, 
cravado junto à divisa de Irmo Pavanete com a Estrada Municipal, segue confrontando com a 
Estrada Municipal rumo 47°13'14"SE em 23,75 metros; deflete à direita, confrontando, rumo 
47°1314"NW em 16,80 metros; deflete à direito, confrontando com IrmoPavanete, rumo 
29°44'00"SE em 38,80 metros, até o marco JGQ, onde teve inicio esta descrição"; e 
matricula n° 19.433, sendo uma gleba rural na Fazenda Bom Sucesso, nas proximidades do 
Córrego da Agua Limpa, situada no distrito deSaoSebastião do Pontal, município de 
Carneirinho, comAreade 00.06.05has de terras de campos, dentro dos seguintes limites e 
confrontações: "Inicia-se no marco JGQ, cravado junto à Estrada Municipal, na divisa de 
Renato de Oliveira Leite, segue confrontando com Renato de Oliveira Leite, rumo 
29°16'23"sw em 38,80 metros; Deflete A direita, com esta mesma confrontação, rumo 
42°13'14"SE em 16,70 metros, até o marco JGQ, onde teve inicio esta descrição", DESTA, 
para uso da comunidade, especificamente para a Associação dos Produtores Rurais da Regido 
da Agua Limpa, CNPJ 04.710.314/0001-39, por tempo indeterminado. 
Art.2° A Associação Agua Limpa fica autorizada a proceder à limpeza e 
destinação adequada dos entulhos da construção civil do barracão localizado no imóvel objeto 
das matriculas mencionadas no artigo anterior, que desabou em 2023. 
Parágrafo único. A Associação poderá alienar possíveis ferragens e entulhos que 
tenham valor comercial, desde que o produto da venda seja utilizado exclusivamente para 
melhorias no imóvel cedido. 
Art.3° As despesas com a limpeza, remoção e destinação dos entulhos serão de 
responsabilidade da Associação Agua Limpa. 
Art.4° A cessão do imóvel e a autorização para limpeza e destinação de entulhos 
serão formalizadas por meio de Termo de Cessão de Uso, que deverá ser assinado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
vtc,•\ 
AMARA MUNICIPAL DE CARI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art.5° 0 descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicarOikt It‘t?. 
automática extinção da cessão, sem que caiba à Associação Agua Limpa qualquer direito 
indenização ou ressarcimento por melhorias introduzidas no imóvel. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 demaw()de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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