( Folha N• .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO cça
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N° 009/2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° /2.025, que "AUTORIZA
A ABERTURA DE CREDITOSADICIONAL SUPLEMENTARES POR SUPERAVIT
FINANCEIRO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" a fim de
viabilizar as ações governamentais da Secretaria Municipal de Finanças"
A abertura de Crédito Especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no
caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço
Patrimonial de 31/12/2025.
0 referido Crédito Especial tem como objetivo o pagamento de precatórios
inscritos para o ano de 2025.
Os créditos Especial serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Carneirinho/MG, 07 de março de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615
Dados: 2025.03.07 11:36:24 -0300'
WILLIAN MARTINS MAIA
Prefeito do Município de Carneirinho/MG.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
A7,72.%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N° 009/25
AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITOS
ADICIONAL SUPLEMENTARES POR
SUPERAVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, combinado com o artigo 111,
ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele,
sanciona a presente lei:
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do
Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de RS 1.000.000,00(um milhão de
reais), para fazer face As despesas para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo AV) 02.05— SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
02.05.02 — RESERVA E ENCARGOS
28.843.0005.0004 — PRECATÓRIOS
3.3.90.91.00 — Sentenças JudiciaisFICHA (90)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
RS 1.000.000,00
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2024.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Carneirinho/MG, 07 de março de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2025.03.17 15:00:49
5 -0300'
WILLIAN MARTINS MAIA
Prefeito do Município de Carneirinho/MG.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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4.
A Comisso de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala das Sessões JO/5 /
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para oferecr parecer
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/03/07000031
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Número / Ano 000031/2025
Data / Horário 07/03/2025 - 11:59:23
Assunto Oficio n°033/2025/GP-PM Projetos de Lei 008/25 009/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
.
Tipo Documento .. Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane I
AMARAMUNICIF'ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 09/25
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 009/2
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 009/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar por
superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 009/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
40-A/CA
ÂMARAMUNICIPALDE CARNEMIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
.2"eArsatt.mal
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 009/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 009/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65.Saode iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(--),,
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 009/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 009/25.
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
34
»J.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 009/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 009/25, visa abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro no orçamento vigente, a fim de viabilizar as ações
governamentais da Secretaria Municipal de Finanças.
Em vista disso, oart.1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito especial no
orçamento do Município por superávit financeiro no valor total de R$1.000.000,00 (um
milhão), para fazer face as despesas no exercício de 2025, designando dotação e fonte.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart.42 dita que os créditos
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo,
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei
n° 4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica;
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiaissera()autorizados por Lei e
abertos por decreto executivo."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 009/25, está em consonância
jurídica com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em
conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 009/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
ggij A/cAsc‘
AMARAMUNICIF'AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 009/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 009/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 10 de março de 2025.
c), ct/u o d ÇJc
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRI
CNPJ 26.042.572/0001-27 1
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO ..;,..........
PROJETO DE LEI N.°:
009/2025
Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementares por superavit financeira no
orçamento vigente e da outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
07/03/2025 07/03/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties)
3'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão F.O. emJO/05/ .'',) Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA (4
Entregue ao Relator em,10 /c3J) 1- .0 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Feitas li
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
,
Entregue à Comissão F.0 em I O /02.' /p.s Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA r ,
Entregue ao Relator emv) /08/ g..3 Visto do Relator:
, Valdinei Nunes de Feitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
\.+
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em 0(4/34 discussão.
PorArKt/I-L014/ . 7(014
Carneirinho-MG, Li(
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 009/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementares por
superavit financeira no orçamento vigente e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima vdf
..//
Vice-Pres. Liz QuellP. Diniz Alves
Igi gr iiie•
Relator Valdinei Nunes de Freitas i
\
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&cameirinho.mg.leg.br—Site: www.canteirinho.mg.leg.br
APROVADO em
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,dij c>cussdo.
Por ,a/r7a4-wrivt,
Carneirinho_ eJ /2025.
PRESIDENTE
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
- "tinh,
PROJETO DE LEI N.°: 009/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementares por
superavit financeira no orçamento vigente e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
Relato
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima -d
ixt j
\Tice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 0,1 II
•
...---
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
Fnifia
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 009/25
AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITOS
ADICIONAL SUPLEMENTARES POR
SUPERAVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, combinado com o artigo 111,
ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele,
sanciona a presente lei:
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do
Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$ 1.000.000,00(um milhão de
reais), para fazer face as despesas para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02— Poder Executivo
02.05— SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
02.05.02 — RESERVA E ENCARGOS
28.843.0005.0004 — PRECATÓRIOS
3.3.90.91.00 — Sentenças JudiciaisFICHA (90)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 1.000.000,00
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2024.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Leientailem vigor
na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 10 de março de 2025.
Fábio Samartino
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br