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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaAutoriza a abertura de créditos adicional suplementares por superavit financeiro no orçamento vigente e da outras providências.
native_id6895

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.009/2025
2025-03-10 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-03-10 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 10/03/2025
2025-03-07 Protocolo Geral U Protocolo nº00031/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

( Folha N• . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO cça 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N° 009/2025. 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° /2.025, que "AUTORIZA 
A ABERTURA DE CREDITOSADICIONAL SUPLEMENTARES POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" a fim de 
viabilizar as ações governamentais da Secretaria Municipal de Finanças" 
A abertura de Crédito Especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 
1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no 
caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço 
Patrimonial de 31/12/2025. 
0 referido Crédito Especial tem como objetivo o pagamento de precatórios 
inscritos para o ano de 2025. 
Os créditos Especial serão sempre autorizados previamente por lei com 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Carneirinho/MG, 07 de março de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 
Dados: 2025.03.07 11:36:24 -0300' 
WILLIAN MARTINS MAIA 
Prefeito do Município de Carneirinho/MG. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A7,72.% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N° 009/25 
AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITOS 
ADICIONAL SUPLEMENTARES POR 
SUPERAVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, combinado com o artigo 111, 
ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, 
sanciona a presente lei: 
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do 
Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de RS 1.000.000,00(um milhão de 
reais), para fazer face As despesas para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02 — Poder Executivo AV) 02.05— SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
02.05.02 — RESERVA E ENCARGOS 
28.843.0005.0004 — PRECATÓRIOS 
3.3.90.91.00 — Sentenças JudiciaisFICHA (90) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
RS 1.000.000,00 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de 
31/12/2024. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data da sua publicação. 
Carneirinho/MG, 07 de março de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2025.03.17 15:00:49 
5 -0300' 
WILLIAN MARTINS MAIA 
Prefeito do Município de Carneirinho/MG. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
a 
4. 
A Comisso de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala das Sessões JO/5 / 
--triet --"tfirliriii7Erirjr—r— ri SS 0 
.,egisiaçâo, 
para oferecr parecer 
S e s _ / ; 
provadd etrk„daeca fi:scussact 
Sala das Sessões em Jo 
0 President° 
das Sessoesem￾Presidente 
- *MU 
__ ------, 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
.r- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
a 
A,zi-,i-kio 
• *swamis's* 
1 11111111 
00PA 
Fotha N• 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/03/07000031 
x
., Alr,
..., 
Número / Ano 000031/2025 
Data / Horário 07/03/2025 - 11:59:23 
Assunto Oficio n°033/2025/GP-PM Projetos de Lei 008/25 009/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
. 
Tipo Documento .. Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane I 
AMARAMUNICIF'ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 09/25 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 009/2 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 009/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar por 
superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 009/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
40-A/CA 
ÂMARAMUNICIPALDE CARNEMIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
.2"eArsatt.mal 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 009/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 009/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65.Saode iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(--),, 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 009/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 009/25. 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
34 
»J. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 009/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 009/25, visa abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit financeiro no orçamento vigente, a fim de viabilizar as ações 
governamentais da Secretaria Municipal de Finanças. 
Em vista disso, oart.1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito especial no 
orçamento do Município por superávit financeiro no valor total de R$1.000.000,00 (um 
milhão), para fazer face as despesas no exercício de 2025, designando dotação e fonte. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os 
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart.42 dita que os créditos 
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo, 
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei 
n° 4.320/64, estabelecem: 
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária especifica; 
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art.42. Os créditos suplementares e especiaissera()autorizados por Lei e 
abertos por decreto executivo." 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 009/25, está em consonância 
jurídica com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em 
conta seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 009/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
ggij A/cAsc‘ 
AMARAMUNICIF'AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 009/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 009/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 10 de março de 2025. 
c), ct/u o d ÇJc 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 1 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO ..;,.......... 
PROJETO DE LEI N.°: 
009/2025 
Autoriza a abertura de crédito adicional 
suplementares por superavit financeira no 
orçamento vigente e da outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
07/03/2025 07/03/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties) 
3'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão F.O. emJO/05/ .'',) Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA (4 
Entregue ao Relator em,10 /c3J) 1- .0 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Feitas li 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
, 
Entregue à Comissão F.0 em I O /02.' /p.s Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA r , 
Entregue ao Relator emv) /08/ g..3 Visto do Relator: 
, Valdinei Nunes de Feitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
\.+ 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em 0(4/34 discussão. 
PorArKt/I-L014/ . 7(014 
Carneirinho-MG, Li( 
PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 009/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementares por 
superavit financeira no orçamento vigente e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem 
seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima vdf 
..// 
Vice-Pres. Liz QuellP. Diniz Alves 
Igi gr iiie• 
Relator Valdinei Nunes de Freitas i 
\ 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&cameirinho.mg.leg.br—Site: www.canteirinho.mg.leg.br 
APROVADO em
r
,dij c>cussdo. 
Por ,a/r7a4-wrivt, 
Carneirinho_ eJ /2025. 
PRESIDENTE 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
- "tinh, 
PROJETO DE LEI N.°: 009/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementares por 
superavit financeira no orçamento vigente e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
Relato 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima -d
ixt j 
\Tice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 0,1 II 
• 
...--- 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de março de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
Fnifia 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 009/25 
AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITOS 
ADICIONAL SUPLEMENTARES POR 
SUPERAVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, combinado com o artigo 111, 
ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele, 
sanciona a presente lei: 
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do 
Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$ 1.000.000,00(um milhão de 
reais), para fazer face as despesas para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02— Poder Executivo 
02.05— SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
02.05.02 — RESERVA E ENCARGOS 
28.843.0005.0004 — PRECATÓRIOS 
3.3.90.91.00 — Sentenças JudiciaisFICHA (90) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 1.000.000,00 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de 
31/12/2024. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Leientailem vigor 
na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 10 de março de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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