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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar pareceria e repassar contribuição para o Clube 28 de Abril e dá outras providências.
native_id6920

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 encaminhamento de expediente L encaminhado para prefeitura através da proposição n.11/25
2025-03-17 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-03-14 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 17/03/2025
2025-03-14 Protocolo Geral U protocolo nº00033/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH lha 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°011/25 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei 
de Lei, que: "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIA E REPASSAR 
CONTRIBUIÇÃO PARA CLUBE 28 DE ABRIL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Trata-se de Projeto de Lei destinado a obter autorização legislativa para que 
o Executivo Municipal possa firmar parceria e repassar contribuição para a Associação Clube de 
Rodeio 28 de Abril, associação declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n° 158/1996. 
No âmbito Federal, entrou em vigor em 1° de Janeiro de 2017 a Lei Federal 
n° 13.019/2014, a qual "Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de fmalidades de 
interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em 
acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação 
com organizações da sociedade civil; e altera as Leis e 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 
de março de 1999". 
Assim, diante da importância da temática envolvendo o regime jurídico das 
parcerias entre a Administração e as organizações da sociedade civil, o Município tem cumprido o 
disposto na nova legislação, tendo procedido à sua regulamentação no âmbito municipal, capacitação 
de servidores, criação de rotinas administrativas, nomeação das comissões de seleção e monitoramento 
das parcerias, dentre outros atos importantes. 
No caso ora proposto, trata-se de parceria a ser firmada com a Associação 
Clube de Rodeio 28 de Abril, que tem desenvolvido excelente trabalho, principalmente no tocante 
promoção de evento presente no calendário oficial do Município de Carneirinho-MG, denominado 
"EXPOCAR", realizado no mês de Abril de cada ano. 
Logo, encaminha-se o presente projeto visando criar no orçamento vigente 
previsão especifica para a parceria, sendo que os termos e condições obedecerão ao regulamento 
previsto na Lei Federal 13.019/2014 e decreto municipal regulamentador. 
O Projeto está de acordo com as possibilidades financeiras do Município e 
também em consonância com a lei orçamentária atinente ao exercício de 2025. 
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e aprovação por 
aparte dos Nobres Vereadores em caráter de urgência, como se pede. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de março de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assi""d"Ts 
MAIA:59795964615 w"69755"4615 Dados: 202543.14 15:1755 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°011/25 
Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e 
repassar contribuição para o Clube 28 de Abril e 
dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da 
Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Clube de Rodeio 28 de Abril, Associação Civil de direito 
privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento Realização da 20° EXPOCAR e 29' 
FESTA DO PEÃO, inscrita no CNPJ sob o n° 00.431.057/0001-45, estabelecida na Avenida Carlos 
Santa Rosa, n° 1.095, Bairro Centro, no Município de Carneirinho-MG. 
Parágrafo Único - A parceria a ser formalizada entre o Município e a 
entidade sem fins lucrativos prevista noCaputdeste artigo conterá o detalhamento das obrigações, 
limites e demais características de cooperação em Plano de Trabalho, tendo como objeto a manutenção 
da Associação. 
Art.2° - O Município de Carneirinho — MG fica autorizado a repassar 
contribuição no montante de R$1.141.215,60 (um milhão, cento e quarenta e um mil, duzentos e 
quinze reais e sessenta centavos), conforme cronograma de desembolso a ser firmado em instrumento 
próprio, para atender as finalidades da parceria tratada noart. 10da presente Lei. 
§ 10 - 0 Termo de Parceria terá a vigência até 31 de dezembro de 2025, 
podendo ser renovado nos próximos anos ou prorrogado por meio de aditivos, mediante acordo entre 
os participes. 
§ 2° - 0 valor estabelecido no termo de parceria poderá ser reajustado 
através de termos aditivos ou novos planos de trabalhos, mediante proposta devidamente justificada, 
ocorrendo ajustes e/ou adequações direcionadas para a consecução de suas finalidades. 
Art.3° - A contribuição concedida pela presente leiseraliberada de acordo 
com as disponibilidades financeiras do Município e mediante requerimento da entidade beneficiária, 
acompanhado dos seguintes documentos: 
a) Comprovação da existência legal da entidade; 
b) Prestação de contas da aplicação da ajuda financeira anteriormente recebida; 
c) Prova de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Parágrafo Único - A transferência dos recursosserafeita depois de 
celebrado termo de colaboração entre o Município e a entidade destinatária dos recursos, desde que 
adequado à Lei Federal n° 13.019/14 e à regulamentação do decreto municipal, bem como enquadrada 
na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, após regular tramitação de processo 
administrativo, conforme plano de trabalho aprovado pela Prefeitura Municipal. 
Art.4° - 0 recebimento de recursos por meio do termo de parceria de que 
trata essa Lei ficará sujeito as regras constantes na Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Diretrizes 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
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Niunk,„ 
P0110 tr 
ove.it 
"Canteiritti3 44; 
Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos 
adicionais. 
Art.5° - A pessoa jurídica beneficiada.comrecursos públicos transferidos na 
forma desta Lei submeter-se-á à fiscalização do Município de Carneirinho-MG com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebeu os recursos. 
Art.6° - Fica autorizado o Poder Executivo, a abrir crédito especial para a, 
realização do programa criado por esta Lei, no âmbito da Secretária Municipal de Cultura e Turismo, 
em conformidade com o disposto na presente Lei, na presente forma: 
Órgão. 02: Poder Executivo 
Unidade 14: Secretária Municipal de Cultura e Turismo . 
SubUnidade 02: AO-es em Cultura e Turismo 
Função. 23: Comercio e Serviços 
Subfunção 695: Turismo 
Programa.0021: Cultura e Turismo em nosso Município 
Atividade 2063: Manutenção das Atividades Turísticas 
, Categoria Econômica...: 3 — Despesas Correntes S 
. 
Grupo de Natureza • 3- Outras Despesas Corrente 
Mod.de Aplicação •50-Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
Elemento da Despesa...: 43-Subvenção Social , 
Fonte de Recursos • 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
Valor R$ 691.215,60: 
Fonte de Recursos • 1.501 Outros Recursos não Vinculados 
Valor R$ 100.000,00: 
Fonte de Recursos • 1.0709 Transferência da Unido Referente a Compensação de 
Recursos Hídricos 
Valor R$350.000,00: 
Art.7° - Fica autorizado ao Poder Executivo a incluir, a ação .objeto do 
crédito especial aberto por esta na Lei no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
vigentes. 
Art.8° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes 
que se fizerem necessárias. 
Art.9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de março de 2025. 
WILLIAN MARTINS p
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MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
5 Dados: 2025.03.14 
15:17:33 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
mare 
Aprovado emcf6e6d.discussao 
Por
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A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para ofereceA parecer 
Sala das SessõesfliQ /025 
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A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parec9r. 
Sala ' Sessaes IF 08 123 
Ciente: Pre.. Comieslicv 
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71 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111111 iiio 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/03/14000033 . 
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Número / Ano 000033/2025 
Data / Horário 14/03/2025 - 16:36:40 
Assunto Oficio n° 037/2025 Projetos de Lei n° 10/25 e 11/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por 1 Jane 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
-Z"Siwos,,01 
.4V 
PARECER JURÍDICO N° 010/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 011/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 011/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar 
contribuição para o Clube 28 de Abril e dá outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 011/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos tem conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
,Z,Q) kV 0\ 
4.....ABA11-4410 
ÂMARAMUNICIF'AI,DE C 
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CNPJ 26.042.572/0001-27 
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Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — sobre assuntos de interesse local (...)". 
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 011/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 011/25 trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de 
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 011/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda, de Mensagem com a cordial justificativa para o caso 
em apreço. 
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 011/25. 
&I-4 CA. 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 011/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 011/25, visa autorizar o Poder Executivo a firmar 
parceria e repassar contribuição para o Clube 28 de Abril. 
Nesse sentido, oart. 10do referido Projeto autoriza o Poder Executivo a firmar parceria, 
nos termos da Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Clube de Rodeio 28 de Abril, 
Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, visando a realização da 20° 
EXPOCAR e 29a FESTA DO PEÃO, desta forma, ainda, oart. 2° autoriza o Município de 
Carneirinho a repassar a contribuição de R$ 1.141.215,60 (um milhão cento e quarenta e um 
mil, duzentos e quinze reais e sessenta centavos), conforme cronograma de desembolso a ser 
firmado em instrumento próprio, para atender as finalidades da parceria de que trata oart. 10 . 
Inicialmente, oart.2°, incisoIII,da Lei Federal 13.019/2014 conceitua parceria como o 
conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica 
estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em 
regime de mutua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco, 
mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de 
fomento ou em acordos de cooperação, ademais, oart.5°, inciso X, dispõe que o citado regime 
jurídico destina-se a assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, 
em suas dimensões material e imaterial. 
Destaca-se que, a Constituição Federal de 1988, noart.215, emana que o Estado deve 
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso As fontes da cultura nacional, 
bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. 
Por conseguinte, alinhado ao prescrito pela Carta Magna, oart.24, inciso V, da Lei 
Orgânica do Município de Carneirinho dita que compete ao Município juntamente com os 
demais Membros da Federação, proporcionar a população meios de acesso A cultura. Situação 
que se denota no presente caso, onde a parceria firmada com a Associação Clube 28 de Abril, 
possibilitará a realização do evento, beneficiando os munícipes e toda população, bem como o 
comércio local. 
Portanto, visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais, sob o 
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado. 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 Foal. N• 
I 4CKIAS ¡ye, e 
441 • !rilreVs 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 011/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 011/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 011/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 17 de março de 2025. 
Zitik/CA.Ok /00,1/1'01 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Fnlha 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO Ntit,z_i
i 1, 
PROJETO DE LEI N.°:11/2025 Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar 
contribuição para o Clube 28 de abril e dá outras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
14/03/2025/2025 17/03/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
4'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF em # /03 /s , 5 Visto do Pres: 
,...____ 
00As{ 
,...__,,. c=k '.k. 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em /(41, 1,2 3 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. i 
Entregue A. Comissão F.O. em f9'/03 /,‘, Visto do Pres: . 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator emFícej21 5 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em0- /03 425 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliv ira Queiroz 00-AV 
Entregue ao Relator em / 2f Visto do Relator: 
.._.-1 Wagner Alves da Silva .--- 
Vista nos termosdo § 10 doArt.101 RI aoVer. 
, 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
PROJETO DE LEI N.°: Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em 
Por Zjfry-xfry 
Carneirinho-MG, 4W5/2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 muN 
Fnlha N• 
' • ) 
PROJETO DE LEI N.°: 011/2025 *04,
44141j/0 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para 
o Clube 28 de abril e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
4-It
Vice-Pres. Anderson -Domingos de Menezes 
—..... _._.
I,. 
- 
Relator Wagner Alves da Silva ..------- 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
unicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
lator 
Cdrn 
PARECER DA COMISSÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 011/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para 
o Clube 28 de abril e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima .. 
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves #1101 
Valdinei Nunes de Freitas 
cp
Relator 
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de março de 205. 
APROVADO em discussã 
Por%&7;0.7,4/,:ryzi 
Carneirinho-MG, 1 '/a2 /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho- G /9/ a, /2025. 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Fotha 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 011/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para 
o Clube 28 de abril e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
OLOArK 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 011/25 
Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e 
repassar contribuição para o Clube 28 de Abril e 
dioutras providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.10- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da 
Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Clube de Rodeio 28 de Abril, Associação Civil de direito 
privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento Realização da 200 EXPOCAR e 29' 
FESTA DOPEA°,inscrita no CNPJ sob o n° 00.431.057/0001-45, estabelecida na Avenida Carlos 
Santa Rosa, n° 1.095, Bairro Centro, no Município de Carneirinho-MG. 
Parágrafo Único - A parceria a ser formalizada entre o Município e a 
entidade sem fins lucrativos prevista noCaputdeste artigo conterá o detalhamento das obrigações, 
limites e demais características de cooperação em Plano de Trabalho, tendo como objeto a manutenção 
da Associação. 
Art.2° - 0 Município de Carneirinho — MG fica autorizado a repassar 
contribuição no montante de R$1.141.215,60 (um milhão, cento e quarenta e um mil, duzentos e 
quinze reais e sessenta centavos), conforme cronograma de desembolso a ser firmado em instrumento 
próprio, para atender as finalidades da parceria tratada noart.1° da presente Lei. 
§ 1° - 0 Termo de Parceria terá a vigência até 31 de dezembro de 2025, 
podendo ser renovado nos próximos anos ou prorrogado por meio de aditivos, mediante acordo entre 
os participes. 
§ 2° - 0 valor estabelecido no termo de parceria poderá ser reajustado 
através de termos aditivos ou novos planos de trabalhos, mediante proposta devidamente justificada, 
ocorrendo ajustes e/ou adequações direcionadas para a consecução de suas finalidades. 
Art.3° - A contribuição concedida pela presente leiseraliberada de acordo 
com as disponibilidades financeiras do Município e mediante requerimento da entidade beneficiária, 
acompanhado dos seguintes documentos: 
Comprovação da existência legal da entidade; 
Prestação de contas da aplicação da ajuda financeira anteriormente recebida; 
Prova de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Parágrafo Único - A transferência dos recursos será feita depois de 
celebrado termo de colaboração entre o Município e a entidade destinatária dos recursos, desde que 
adequado A Lei Federal n° 13.019/14 e A regulamentação do decreto municipal, bem como enquadrada 
na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, após regular tramitação de processo 
administrativo, conforme plano de trabalho aprovado pela Prefeitura Municipal. 
Art.4° - 0 recebimento de recursos por meio do termo de parceria de que 
trata essa Lei ficará sujeito as regras constantes na Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos 
adicionais. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mgleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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Art.5° - A pessoa jurídica beneficiada com recursos públicos transferido 
forma desta Lei submeter-se-á à fiscalização do Município de Carneirinho-MG com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebeu os recursos. 
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AMARA MUNICIPAL DE CARNFJRIN iO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 77-77- 
, 
Art.6° - Fica autorizado o Poder Executivo, a abrir crédito especial para a 
realização do programa criado por esta Lei, no âmbito da Secretária Municipal de Cultura e Turismo, 
em conformidade com o disposto na presente Lei, na presente forma: 
Órgão. 02: Poder Executivo 
Unidade 14: Secretária Municipal de Cultura e Turismo 
SubUnidade 02: Ações em Cultura e Turismo 
Função. 23: Comercio e Serviços 
Subfunção 695: Turismo 
Programa.0021: Cultura e Turismo em nosso Município 
Atividade 2063: Manutenção das Atividades Turísticas 
Categoria Econômica...: 3 — Despesas Correntes 
Grupo de Natureza • 3- Outras Despesas Corrente 
Mod.de Aplicação • 50-Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
Elemento da Despesa...: 43-Subvenção Social 
Fonte de Recursos • 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
Valor R$ 691.215,60: 
Fonte de Recursos • 1.501 Outros Recursos não Vinculados 
Valor R$ 100.000,00: 
Fonte de Recursos • 1.0709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos 
Hídricos 
Valor R$350.000,00: 
Art.7° - Fica autorizado ao Poder Executivo a incluir a ação objeto do 
crédito especial aberto por esta na Lei no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
vigentes. 
Art.8° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes 
que se fizerem necessárias. 
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
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