PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH lha
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°011/25
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
de Lei, que: "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIA E REPASSAR
CONTRIBUIÇÃO PARA CLUBE 28 DE ABRIL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Trata-se de Projeto de Lei destinado a obter autorização legislativa para que
o Executivo Municipal possa firmar parceria e repassar contribuição para a Associação Clube de
Rodeio 28 de Abril, associação declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n° 158/1996.
No âmbito Federal, entrou em vigor em 1° de Janeiro de 2017 a Lei Federal
n° 13.019/2014, a qual "Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de fmalidades de
interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação
com organizações da sociedade civil; e altera as Leis e 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23
de março de 1999".
Assim, diante da importância da temática envolvendo o regime jurídico das
parcerias entre a Administração e as organizações da sociedade civil, o Município tem cumprido o
disposto na nova legislação, tendo procedido à sua regulamentação no âmbito municipal, capacitação
de servidores, criação de rotinas administrativas, nomeação das comissões de seleção e monitoramento
das parcerias, dentre outros atos importantes.
No caso ora proposto, trata-se de parceria a ser firmada com a Associação
Clube de Rodeio 28 de Abril, que tem desenvolvido excelente trabalho, principalmente no tocante
promoção de evento presente no calendário oficial do Município de Carneirinho-MG, denominado
"EXPOCAR", realizado no mês de Abril de cada ano.
Logo, encaminha-se o presente projeto visando criar no orçamento vigente
previsão especifica para a parceria, sendo que os termos e condições obedecerão ao regulamento
previsto na Lei Federal 13.019/2014 e decreto municipal regulamentador.
O Projeto está de acordo com as possibilidades financeiras do Município e
também em consonância com a lei orçamentária atinente ao exercício de 2025.
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e aprovação por
aparte dos Nobres Vereadores em caráter de urgência, como se pede.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de março de 2025.
WILLIAN MARTINS Assi""d"Ts
MAIA:59795964615 w"69755"4615 Dados: 202543.14 15:1755 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°011/25
Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e
repassar contribuição para o Clube 28 de Abril e
dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da
Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Clube de Rodeio 28 de Abril, Associação Civil de direito
privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento Realização da 20° EXPOCAR e 29'
FESTA DO PEÃO, inscrita no CNPJ sob o n° 00.431.057/0001-45, estabelecida na Avenida Carlos
Santa Rosa, n° 1.095, Bairro Centro, no Município de Carneirinho-MG.
Parágrafo Único - A parceria a ser formalizada entre o Município e a
entidade sem fins lucrativos prevista noCaputdeste artigo conterá o detalhamento das obrigações,
limites e demais características de cooperação em Plano de Trabalho, tendo como objeto a manutenção
da Associação.
Art.2° - O Município de Carneirinho — MG fica autorizado a repassar
contribuição no montante de R$1.141.215,60 (um milhão, cento e quarenta e um mil, duzentos e
quinze reais e sessenta centavos), conforme cronograma de desembolso a ser firmado em instrumento
próprio, para atender as finalidades da parceria tratada noart. 10da presente Lei.
§ 10 - 0 Termo de Parceria terá a vigência até 31 de dezembro de 2025,
podendo ser renovado nos próximos anos ou prorrogado por meio de aditivos, mediante acordo entre
os participes.
§ 2° - 0 valor estabelecido no termo de parceria poderá ser reajustado
através de termos aditivos ou novos planos de trabalhos, mediante proposta devidamente justificada,
ocorrendo ajustes e/ou adequações direcionadas para a consecução de suas finalidades.
Art.3° - A contribuição concedida pela presente leiseraliberada de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município e mediante requerimento da entidade beneficiária,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovação da existência legal da entidade;
b) Prestação de contas da aplicação da ajuda financeira anteriormente recebida;
c) Prova de regularidade do mandato de sua diretoria.
Parágrafo Único - A transferência dos recursosserafeita depois de
celebrado termo de colaboração entre o Município e a entidade destinatária dos recursos, desde que
adequado à Lei Federal n° 13.019/14 e à regulamentação do decreto municipal, bem como enquadrada
na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, após regular tramitação de processo
administrativo, conforme plano de trabalho aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art.4° - 0 recebimento de recursos por meio do termo de parceria de que
trata essa Lei ficará sujeito as regras constantes na Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Diretrizes
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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CNP1 26.042515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
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"Canteiritti3 44;
Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos
adicionais.
Art.5° - A pessoa jurídica beneficiada.comrecursos públicos transferidos na
forma desta Lei submeter-se-á à fiscalização do Município de Carneirinho-MG com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebeu os recursos.
Art.6° - Fica autorizado o Poder Executivo, a abrir crédito especial para a,
realização do programa criado por esta Lei, no âmbito da Secretária Municipal de Cultura e Turismo,
em conformidade com o disposto na presente Lei, na presente forma:
Órgão. 02: Poder Executivo
Unidade 14: Secretária Municipal de Cultura e Turismo .
SubUnidade 02: AO-es em Cultura e Turismo
Função. 23: Comercio e Serviços
Subfunção 695: Turismo
Programa.0021: Cultura e Turismo em nosso Município
Atividade 2063: Manutenção das Atividades Turísticas
, Categoria Econômica...: 3 — Despesas Correntes S
.
Grupo de Natureza • 3- Outras Despesas Corrente
Mod.de Aplicação •50-Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Elemento da Despesa...: 43-Subvenção Social ,
Fonte de Recursos • 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
Valor R$ 691.215,60:
Fonte de Recursos • 1.501 Outros Recursos não Vinculados
Valor R$ 100.000,00:
Fonte de Recursos • 1.0709 Transferência da Unido Referente a Compensação de
Recursos Hídricos
Valor R$350.000,00:
Art.7° - Fica autorizado ao Poder Executivo a incluir, a ação .objeto do
crédito especial aberto por esta na Lei no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigentes.
Art.8° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes
que se fizerem necessárias.
Art.9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de março de 2025.
WILLIAN MARTINS p
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MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
5 Dados: 2025.03.14
15:17:33 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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Aprovado emcf6e6d.discussao
Por
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A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para ofereceA parecer
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/03/14000033 .
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Número / Ano 000033/2025
Data / Horário 14/03/2025 - 16:36:40
Assunto Oficio n° 037/2025 Projetos de Lei n° 10/25 e 11/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por 1 Jane
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER JURÍDICO N° 010/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 011/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 011/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar
contribuição para o Clube 28 de Abril e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 011/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos tem conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
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CNPJ 26.042.572/0001-27
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Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — sobre assuntos de interesse local (...)".
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 011/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 011/25 trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 011/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda, de Mensagem com a cordial justificativa para o caso
em apreço.
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 011/25.
&I-4 CA.
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 011/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 011/25, visa autorizar o Poder Executivo a firmar
parceria e repassar contribuição para o Clube 28 de Abril.
Nesse sentido, oart. 10do referido Projeto autoriza o Poder Executivo a firmar parceria,
nos termos da Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Clube de Rodeio 28 de Abril,
Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, visando a realização da 20°
EXPOCAR e 29a FESTA DO PEÃO, desta forma, ainda, oart. 2° autoriza o Município de
Carneirinho a repassar a contribuição de R$ 1.141.215,60 (um milhão cento e quarenta e um
mil, duzentos e quinze reais e sessenta centavos), conforme cronograma de desembolso a ser
firmado em instrumento próprio, para atender as finalidades da parceria de que trata oart. 10 .
Inicialmente, oart.2°, incisoIII,da Lei Federal 13.019/2014 conceitua parceria como o
conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica
estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mutua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco,
mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de
fomento ou em acordos de cooperação, ademais, oart.5°, inciso X, dispõe que o citado regime
jurídico destina-se a assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro,
em suas dimensões material e imaterial.
Destaca-se que, a Constituição Federal de 1988, noart.215, emana que o Estado deve
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso As fontes da cultura nacional,
bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Por conseguinte, alinhado ao prescrito pela Carta Magna, oart.24, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Carneirinho dita que compete ao Município juntamente com os
demais Membros da Federação, proporcionar a população meios de acesso A cultura. Situação
que se denota no presente caso, onde a parceria firmada com a Associação Clube 28 de Abril,
possibilitará a realização do evento, beneficiando os munícipes e toda população, bem como o
comércio local.
Portanto, visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais, sob o
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado.
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 Foal. N•
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441 • !rilreVs
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 011/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 011/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 011/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 17 de março de 2025.
Zitik/CA.Ok /00,1/1'01
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
Fnlha
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO Ntit,z_i
i 1,
PROJETO DE LEI N.°:11/2025 Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar
contribuição para o Clube 28 de abril e dá outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
14/03/2025/2025 17/03/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
4'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF em # /03 /s , 5 Visto do Pres:
,...____
00As{
,...__,,. c=k '.k.
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em /(41, 1,2 3 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. i
Entregue A. Comissão F.O. em f9'/03 /,‘, Visto do Pres: .
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator emFícej21 5 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em0- /03 425 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliv ira Queiroz 00-AV
Entregue ao Relator em / 2f Visto do Relator:
.._.-1 Wagner Alves da Silva .---
Vista nos termosdo § 10 doArt.101 RI aoVer.
,
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
PROJETO DE LEI N.°: Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em
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Carneirinho-MG, 4W5/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27 muN
Fnlha N•
' • )
PROJETO DE LEI N.°: 011/2025 *04,
44141j/0
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para
o Clube 28 de abril e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
4-It
Vice-Pres. Anderson -Domingos de Menezes
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Relator Wagner Alves da Silva ..-------
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
unicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
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PARECER DA COMISSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 011/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para
o Clube 28 de abril e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima ..
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves #1101
Valdinei Nunes de Freitas
cp
Relator
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de março de 205.
APROVADO em discussã
Por%&7;0.7,4/,:ryzi
Carneirinho-MG, 1 '/a2 /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho- G /9/ a, /2025.
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Fotha
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 011/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para
o Clube 28 de abril e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
OLOArK
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 011/25
Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e
repassar contribuição para o Clube 28 de Abril e
dioutras providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.10- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da
Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Clube de Rodeio 28 de Abril, Associação Civil de direito
privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento Realização da 200 EXPOCAR e 29'
FESTA DOPEA°,inscrita no CNPJ sob o n° 00.431.057/0001-45, estabelecida na Avenida Carlos
Santa Rosa, n° 1.095, Bairro Centro, no Município de Carneirinho-MG.
Parágrafo Único - A parceria a ser formalizada entre o Município e a
entidade sem fins lucrativos prevista noCaputdeste artigo conterá o detalhamento das obrigações,
limites e demais características de cooperação em Plano de Trabalho, tendo como objeto a manutenção
da Associação.
Art.2° - 0 Município de Carneirinho — MG fica autorizado a repassar
contribuição no montante de R$1.141.215,60 (um milhão, cento e quarenta e um mil, duzentos e
quinze reais e sessenta centavos), conforme cronograma de desembolso a ser firmado em instrumento
próprio, para atender as finalidades da parceria tratada noart.1° da presente Lei.
§ 1° - 0 Termo de Parceria terá a vigência até 31 de dezembro de 2025,
podendo ser renovado nos próximos anos ou prorrogado por meio de aditivos, mediante acordo entre
os participes.
§ 2° - 0 valor estabelecido no termo de parceria poderá ser reajustado
através de termos aditivos ou novos planos de trabalhos, mediante proposta devidamente justificada,
ocorrendo ajustes e/ou adequações direcionadas para a consecução de suas finalidades.
Art.3° - A contribuição concedida pela presente leiseraliberada de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município e mediante requerimento da entidade beneficiária,
acompanhado dos seguintes documentos:
Comprovação da existência legal da entidade;
Prestação de contas da aplicação da ajuda financeira anteriormente recebida;
Prova de regularidade do mandato de sua diretoria.
Parágrafo Único - A transferência dos recursos será feita depois de
celebrado termo de colaboração entre o Município e a entidade destinatária dos recursos, desde que
adequado A Lei Federal n° 13.019/14 e A regulamentação do decreto municipal, bem como enquadrada
na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, após regular tramitação de processo
administrativo, conforme plano de trabalho aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art.4° - 0 recebimento de recursos por meio do termo de parceria de que
trata essa Lei ficará sujeito as regras constantes na Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos
adicionais.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mgleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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Art.5° - A pessoa jurídica beneficiada com recursos públicos transferido
forma desta Lei submeter-se-á à fiscalização do Município de Carneirinho-MG com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebeu os recursos.
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AMARA MUNICIPAL DE CARNFJRIN iO
CNPJ 26.042.572/0001-27 77-77-
,
Art.6° - Fica autorizado o Poder Executivo, a abrir crédito especial para a
realização do programa criado por esta Lei, no âmbito da Secretária Municipal de Cultura e Turismo,
em conformidade com o disposto na presente Lei, na presente forma:
Órgão. 02: Poder Executivo
Unidade 14: Secretária Municipal de Cultura e Turismo
SubUnidade 02: Ações em Cultura e Turismo
Função. 23: Comercio e Serviços
Subfunção 695: Turismo
Programa.0021: Cultura e Turismo em nosso Município
Atividade 2063: Manutenção das Atividades Turísticas
Categoria Econômica...: 3 — Despesas Correntes
Grupo de Natureza • 3- Outras Despesas Corrente
Mod.de Aplicação • 50-Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Elemento da Despesa...: 43-Subvenção Social
Fonte de Recursos • 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
Valor R$ 691.215,60:
Fonte de Recursos • 1.501 Outros Recursos não Vinculados
Valor R$ 100.000,00:
Fonte de Recursos • 1.0709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos
Hídricos
Valor R$350.000,00:
Art.7° - Fica autorizado ao Poder Executivo a incluir a ação objeto do
crédito especial aberto por esta na Lei no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigentes.
Art.8° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes
que se fizerem necessárias.
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
Fábio Samartino
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br