PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°010/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°010/25, que
"Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 e dá outras providências."
Se faz necessária a revogação da Lei Municipal n°1.471/2019, em
virtude da sanção da Lei Municipal n°1.796/2023.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
WILLIAN Assinado de forma
MARTINS
digital por WILLIAN
MARTINS
MAIA:59795964 MAIA:59795964615
615
Dados: 2025.03.17
07:54:52 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
44 it .14 .44 411/10 ,
CI Sessões em
O Praz;;d311to
Aprovado em
Por discussão
1C -N PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CN131 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°010/25
Revoga Lei Municipal n'1.471/2019 edioutras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1" - Fica revogada a Lei Municipal n°1.471/2019, em virtude da
sanção da Lei Municipal n°1.796/2023.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
WILLIAN Assinado de forma
MARTINS digital por WILLIAN
MARTINS
MAIA:5979 MA1A59795964615
Dados: 2025.03.17
5964615 07:54:33 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para o recer parecer
Sala das Sessões //,?-5
mara A Sanção
Sala das Sessões ‘,2 6
O Presidente
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Vtl: Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
-.1,- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIII
- Ali,
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0010-4
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/03/17000034
.
Número / Ano 000034/2025
Data / Horário 17/03/2025 - 09:10:09
Assunto Oficio n°038/2025 Projeto de Lei n° 10/25 Leis , Lei complementar, decretos e
portarias/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número
1 Páginas 1
Emitido por Jane
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 04/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 010/2025 que "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE
LEI MUNICIPAL N° 1.471/2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1— RELATÓRIO
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal,
objetiva revogação de Lei Municipal n° 1.471/2019 em virtude da sanção da Lei n°
1.796/2023 que ambas tratam da mesma matéria e da outras providências.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 010/2025 por esta Assessoria
Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 010/2025
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 010/2025, visa objetiva revogação de Lei
Municipal n° 1.471/2019 em virtude da sanção da Lei n° 1.796/2023 que ambas tratam da
mesma matéria.
Inicialmente, não se vislumbra nenhum óbice da referida matéria ser legalizada no
âmbito municipal, haja vista, não estar relacionada entre as matérias de competência privativa
ou concorrente, previstas nosarts.22 e 24 da Constituição Federal ambas competências
legislativas, podendo assim ser tratada pelo Poder Legislativo Municipal.
AMARAMUNICIPAL,DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
A Constituição Federal de 1988 afirma em seuart.30, I, II, que compete ao Município
legislar sobre assunto de interesse local, suplementar normas federais e estaduais, bem como
organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão os serviços
públicos de transporte coletivo, vejamos:
Constituição FederalArt.30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No caso em questão, se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na
medida em que versa sobre Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo.
Assim o ato se torna perfeitamente possível e viável segundo oart.12 I, II,III,da Lei
Complementar 95/1988, vejamos:
Art.12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II na hipótese de revogação;
II — mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 107, de 26.4.2001)
III- nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou
acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: (...)
Sob o ponto de vista material, verifica-se que o Projeto de Lei em análise se encontra
em perfeita harmonia com as disposições constitucionais e infraconstitucionais que
disciplinam a matéria, não incorrendo, portanto, em vicio de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 010/2025, haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido
projeto, e o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
Vit
ÂMARAMUlNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
4— CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo.
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 010/2025.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 17 de março de 2025.
GabrielaAparecidaTavares Lon — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/MG 222.263
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
'Pr? • 3
--....... FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 10/2025 Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 e dá outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
17/03/2025 17/03/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
4.. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF em ff/012 . Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ) 14 00
Entregue ao Relator em /P bg /..6 Visto do Relator: .,
•
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 1
Entregue d. Comissão LJRF emil a 42 3 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em 0, /,.,2 5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em
Por Amovvt/AA/ti
Carneirinho-MG,// Q2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAIIINEIRINH
aftt
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 010/2025
DENOMINAÇÃO: Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
Ns. -0.tor la,
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
06-6
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
...,...._ . 2, -
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhongleg.br
Pniha
Presidente
Vice-Pres.
Relator
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
AndersonDomingos de Menezes
Wagner Alves da Silva
CAMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 010/2025
DENOMINAÇÃO: Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
_
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG, /I/ /&/2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
alde Carneirinho, 17 de março de 2025.
Fábio Samartino
Presidente daCamara
CA Cl
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 010/25
Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 edioutras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° - Fica revogada a Lei Municipal n°1.471/2019, em virtude da
sanção da Lei Municipal n°1.796/2023.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(cZcameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br