br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaRevoga Lei Municipal nº1.471/2019 e dá outras providências.
native_id6923

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.010/25
2025-03-17 Apresentado no Plenário U aprovado por unanimidade
2025-03-17 Incluído na Ordem do Dia F incluir na ordem do dia 17/03/2025
2025-03-17 Protocolo Geral U protocolo n.00034/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°010/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°010/25, que 
"Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 e dá outras providências." 
Se faz necessária a revogação da Lei Municipal n°1.471/2019, em 
virtude da sanção da Lei Municipal n°1.796/2023. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e 
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação 
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
WILLIAN Assinado de forma 
MARTINS 
digital por WILLIAN 
MARTINS 
MAIA:59795964 MAIA:59795964615 
615 
Dados: 2025.03.17 
07:54:52 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
44 it .14 .44 411/10 , 
CI Sessões em 
O Praz;;d311to 
Aprovado em 
Por discussão 
1C -N PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CN131 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°010/25 
Revoga Lei Municipal n'1.471/2019 edioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1" - Fica revogada a Lei Municipal n°1.471/2019, em virtude da 
sanção da Lei Municipal n°1.796/2023. 
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
WILLIAN Assinado de forma 
MARTINS digital por WILLIAN 
MARTINS 
MAIA:5979 MA1A59795964615 
Dados: 2025.03.17 
5964615 07:54:33 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para o recer parecer 
Sala das Sessões //,?-5 
mara A Sanção 
Sala das Sessões ‘,2 6 
O Presidente 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Vtl: Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
-.1,- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIII 
- Ali, 
'0:4-Ruk-nii!!,0 
-ftneorm. 
0010-4 
:olha N• 
il (•• 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/03/17000034 
. 
Número / Ano 000034/2025 
Data / Horário 17/03/2025 - 09:10:09 
Assunto Oficio n°038/2025 Projeto de Lei n° 10/25 Leis , Lei complementar, decretos e 
portarias/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número 
1 Páginas 1 
Emitido por Jane 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 04/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 010/2025 que "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE 
LEI MUNICIPAL N° 1.471/2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1— RELATÓRIO 
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal, 
objetiva revogação de Lei Municipal n° 1.471/2019 em virtude da sanção da Lei n° 
1.796/2023 que ambas tratam da mesma matéria e da outras providências. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 010/2025 por esta Assessoria 
Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 010/2025 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 010/2025, visa objetiva revogação de Lei 
Municipal n° 1.471/2019 em virtude da sanção da Lei n° 1.796/2023 que ambas tratam da 
mesma matéria. 
Inicialmente, não se vislumbra nenhum óbice da referida matéria ser legalizada no 
âmbito municipal, haja vista, não estar relacionada entre as matérias de competência privativa 
ou concorrente, previstas nosarts.22 e 24 da Constituição Federal ambas competências 
legislativas, podendo assim ser tratada pelo Poder Legislativo Municipal. 
AMARAMUNICIPAL,DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
A Constituição Federal de 1988 afirma em seuart.30, I, II, que compete ao Município 
legislar sobre assunto de interesse local, suplementar normas federais e estaduais, bem como 
organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão os serviços 
públicos de transporte coletivo, vejamos: 
Constituição FederalArt.30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
No caso em questão, se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na 
medida em que versa sobre Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo. 
Assim o ato se torna perfeitamente possível e viável segundo oart.12 I, II,III,da Lei 
Complementar 95/1988, vejamos: 
Art.12. A alteração da lei será feita: 
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; 
II na hipótese de revogação; 
II — mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 107, de 26.4.2001) 
III- nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou 
acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: (...) 
Sob o ponto de vista material, verifica-se que o Projeto de Lei em análise se encontra 
em perfeita harmonia com as disposições constitucionais e infraconstitucionais que 
disciplinam a matéria, não incorrendo, portanto, em vicio de inconstitucionalidade ou de 
ilegalidade. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 010/2025, haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido 
projeto, e o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise 
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
Vit 
ÂMARAMUlNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
4— CONCLUSÃO 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir 
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo. 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 010/2025. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 17 de março de 2025. 
GabrielaAparecidaTavares Lon — Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/MG 222.263 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
'Pr? • 3 
--....... FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 10/2025 Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 e dá outras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
17/03/2025 17/03/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
4.. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF em ff/012 . Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ) 14 00 
Entregue ao Relator em /P bg /..6 Visto do Relator: ., 
• 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 1 
Entregue d. Comissão LJRF emil a 42 3 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em 0, /,.,2 5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em 
Por Amovvt/AA/ti 
Carneirinho-MG,// Q2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAIIINEIRINH 
aftt 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 010/2025 
DENOMINAÇÃO: Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
Ns. -0.tor la, 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
06-6 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
...,...._ . 2, - 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhongleg.br 
Pniha 
Presidente 
Vice-Pres. 
Relator 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
AndersonDomingos de Menezes 
Wagner Alves da Silva 
CAMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 010/2025 
DENOMINAÇÃO: Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
_ 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, /I/ /&/2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
alde Carneirinho, 17 de março de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente daCamara 
CA Cl 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 010/25 
Revoga Lei Municipal n°1.471/2019 edioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica revogada a Lei Municipal n°1.471/2019, em virtude da 
sanção da Lei Municipal n°1.796/2023. 
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(cZcameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 

open original →