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AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 \,21
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2025
A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente
nos dias 14 e 22 de abril de 2025.
Faço saber que aCamara Municipal de Carneirinho aprovou e eu Vereador
Fábio Samartino, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução.
ART.10- ACamara Municipal reunir-se-á ordinariamente nos dias 14 e 22 de
abril de 2025, as 13:30 horas.
ART2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de março de 2025
Fábio Samartino
Presidente
Wagn r Alves da Silva
10 Secretário
Liz Queli Patricia Diniz Alves
2aSecretária
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Rua Antônio das GracdcOlivoira, 1600, Jardim plan alto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-12 .
. • ite: www.carneirinho.ing.lee.br .
Fábio Samartino
Presidente
Wagner lves da Silva
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Liz Queli Patricia Diniz Alves
2a Secretária
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AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente Projeto de Resolução n° 01/2025 que ACamaraMunicipal
reunir-se-á ordinariamente nos dias 14 e 22 de abril de 2025, com a finalidade melhor
atender as demandas do legislativo.
Considerando que o artigo 119 do Regimento Interno disciplina que a Câmara
Municipal de Carneirinho reunir-se-á ordinariamente na primeira e terceira segunda-feira do
mês.
Considerando a necessidade de alterar os dias das reuniões ordinárias a serem
realizadas no mês de abril de 2025 em virtude dos feriados existente para melhor atender as
necessidades do legislativo, fica alterado para os dias 14 e 22 de abril de 2025.
Como é de conhecimento dos senhores vereadores a real importância deste projeto,
solicito que os Nobres Edis apreciem e aprovem o projeto.
Sala das Sessões, 17 de março de 2024
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarà',cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinlio.ing.leiz.br
AMARAMUNICIPAL DE CARIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER JURÍDICO N° 012/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Resolução n° 01/25, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que determina que "a Câmara Municipal reunirse-á ordinariamente nos dias 14 e 22 de abril de 2025."
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete â. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Cameirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Resolução n° 01/25 por esta
Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
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AMARA MUNICIF'AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso 1:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
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CNPJ 26.042.572/0001-27
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Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — sobre assuntos de interesse local (...)".
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Resolução n° 01/25, haja vista ser matéria de interesse
local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Resolução n° 01/25 é de propositura do Chefe do Poder Legislativo,
conforme dispõe artigo 179, inciso I do Regimento Interno do Município de Carneirinho/MG,
conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 178: A iniciativa de Projetos de Resolução e Decretos
Legislativos cabe:
I- Ao Vereador;
II- (...)"
Como se vislumbra no Projeto de Resolução n° 01/25, o mesmo foi subscrito e assinado
pelo Presidente daCamara,acompanhado com a cordial justificativa para o caso em apreço.
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei Resolução n°
01/25.
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ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/25. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA.
Conforme relatado, o Projeto de Resolução n° 01/25, visa alterar a data das reuniões
ordinárias do mês de abril.
Nesse sentido, oart.1° do Projeto de Resolução determina que "ACamaraMunicipal
reunir-se-á ordinariamente nos dias 14 e 22 de abril de 2025, As 13:30 horas."
Destarte, A Constituição Federal garante autonomia aos municípios, o que inclui a
capacidade de se auto-organizarem. Essa autonomia permite que as Câmaras Municipais
estabeleçam suas próprias regras de funcionamento, desde que respeitem os princípios
constitucionais e as leis federais e estaduais. Ademais, todos os atos da administração pública,
devem obedecer ao principio da legalidade, desse modo, qualquer alteração nas datas das
reuniões deve ser feita de acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no
Regimento Interno, conforme se observa.
Nesse sentido, oart.46, inciso II da Lei Orgânica Municipal, dita que cabe ao Presidente
daCamara,dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, bem como, dispõe no inciso
V. a obrigação do Presidente fazer publicar Atos da Mesa, como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas.
Destaca-se que, oart. 119 do Regimento Interno dispõe que a Câmara reunir-se-d,
ordinariamente, na primeira e na terceira segunda feira do mês, contudo, tais dias no mês de
abril serão feriados e com esse justificativa, o presente Projeto de Resolução altera as reuniões
ordinárias do mês de abril para os dias 14 e 22. Desta maneira, considerando os dispositivos
legais citados e a finalidade de melhor atender as necessidades desta Casa Legislativa, buscando
propiciar a participação dos Cidadãos ás reuniões ordinárias, ficam as datas excepcionalmente
alteradas no mês de abril.
Portanto, visto que o presente Projeto de Resolução atende aos pressupostos legais, sob
o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Resolução n° 01/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Resolução n° 01/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Resolução n° 01/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 17 de março de 2025.
) A
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO
N.°: 01/2025
ACamaraMunicipal reunir-se à ordinariamente nos
dias 14 e 22 abril de 2025
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
17/03/2025 17/03/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(des)
4a. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão LJRF em /60 P,7D Visto do Pres:
) Maria Aparecida de Oliveira Queiroz -
Entregue ao Relatorern" 0 4_5 Visto do Relator: I
Wagner Alves da Silv
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão LJRF ern:(7 t29 /2 5 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz PACL7(
Entregue ao Relator eml-1 /a i.72-5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2025
DENOMINAÇÃO: A Câmara Municipal reunir-se à ordinariamente nos dias 14 e 22 abril de
2025
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
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PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
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Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes ,
,
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMARA A MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2025
DENOMINAÇÃO: ACamaraMunicipal reunir-se a ordinariamente nos dias 14 e 22 abril de
2025
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
0,1
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(
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025
APROVADO em dipodiscussão.
Por Avrikvi)\,,yu'
Carneirinho-MG,/?iO /2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
RESOLUÇÃO N° 206/2025
4111-10.`'
ACamaraMunicipal reunir-se-á
ordinariamente nos dias 14 e 22 de abril de
2025.
Faço saber que aCamaraMunicipal de Carneirinho aprovou e eu
Vereador Fábio Samartino, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte
Resolução.
ART.1° - ACamaraMunicipal reunir-se-á ordinariamente nos dias 14 e
22 de abril de 2025, às 13:30 horas.
ART2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de março de 2025.
Fábio Samartino
Presidente
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nestaCamara
Municipal e arquivada na data supra.
A
Secretar iva
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcaimeirinho.mg.gov.br—Site: www.eameirinho.mg.leg.br