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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaA Câmara Municipal reunir-se à ordinariamente nos dias 14 e 22 de abril de 2025.
native_id6924

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 encaminhamento de expediente U finalizado com a resolução n.206/25
2025-03-17 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-03-17 Apresentado no Plenário U aprovado por unanimidade.
2025-03-17 Protocolo Geral U protocolo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

es de Freitas 
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AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 \,21 
" igOv 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2025 
A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 
nos dias 14 e 22 de abril de 2025. 
Faço saber que aCamara Municipal de Carneirinho aprovou e eu Vereador 
Fábio Samartino, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução. 
ART.10- ACamara Municipal reunir-se-á ordinariamente nos dias 14 e 22 de 
abril de 2025, as 13:30 horas. 
ART2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 17 de março de 2025 
Fábio Samartino 
Presidente 
Wagn r Alves da Silva 
10 Secretário 
Liz Queli Patricia Diniz Alves 
2aSecretária 
A Comiss5o de Legisla0o, Justiça e 
Redagtio final para oferecer pare e 
Sala das Sessões _t1 /02 / 
. SanOo 
,3a1a das SessõesenVZjOjjZ_ 
0 Pres idente 
Rua Antônio das GracdcOlivoira, 1600, Jardim plan alto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-12 . 
. • ite: www.carneirinho.ing.lee.br . 
Fábio Samartino 
Presidente 
Wagner lves da Silva 
10 S cretário 
Valdin i ne de Freitas 
Vice- 'res dente 
Liz Queli Patricia Diniz Alves 
2a Secretária 
(6. „.." ota ivittoiej% 
-.z.v 
Fo!ha NI' 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
Apresento o presente Projeto de Resolução n° 01/2025 que ACamaraMunicipal 
reunir-se-á ordinariamente nos dias 14 e 22 de abril de 2025, com a finalidade melhor 
atender as demandas do legislativo. 
Considerando que o artigo 119 do Regimento Interno disciplina que a Câmara 
Municipal de Carneirinho reunir-se-á ordinariamente na primeira e terceira segunda-feira do 
mês. 
Considerando a necessidade de alterar os dias das reuniões ordinárias a serem 
realizadas no mês de abril de 2025 em virtude dos feriados existente para melhor atender as 
necessidades do legislativo, fica alterado para os dias 14 e 22 de abril de 2025. 
Como é de conhecimento dos senhores vereadores a real importância deste projeto, 
solicito que os Nobres Edis apreciem e aprovem o projeto. 
Sala das Sessões, 17 de março de 2024 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarà',cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinlio.ing.leiz.br 
AMARAMUNICIPAL DE CARIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
, ) 
',InT1h0 
PARECER JURÍDICO N° 012/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Resolução n° 01/25, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que determina que "a Câmara Municipal reunir￾se-á ordinariamente nos dias 14 e 22 de abril de 2025." 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete â. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Cameirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Resolução n° 01/25 por esta 
Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
06jr CA- 
AMARA MUNICIF'AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
C' X j 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso 1: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
ak 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
(.. 
FnthaNi° 
q.$0110Savo 
It 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — sobre assuntos de interesse local (...)". 
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Resolução n° 01/25, haja vista ser matéria de interesse 
local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Resolução n° 01/25 é de propositura do Chefe do Poder Legislativo, 
conforme dispõe artigo 179, inciso I do Regimento Interno do Município de Carneirinho/MG, 
conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 178: A iniciativa de Projetos de Resolução e Decretos 
Legislativos cabe: 
I- Ao Vereador; 
II- (...)" 
Como se vislumbra no Projeto de Resolução n° 01/25, o mesmo foi subscrito e assinado 
pelo Presidente daCamara,acompanhado com a cordial justificativa para o caso em apreço. 
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei Resolução n° 
01/25. 
D62 - - -ACA' l 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/25. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA. 
Conforme relatado, o Projeto de Resolução n° 01/25, visa alterar a data das reuniões 
ordinárias do mês de abril. 
Nesse sentido, oart.1° do Projeto de Resolução determina que "ACamaraMunicipal 
reunir-se-á ordinariamente nos dias 14 e 22 de abril de 2025, As 13:30 horas." 
Destarte, A Constituição Federal garante autonomia aos municípios, o que inclui a 
capacidade de se auto-organizarem. Essa autonomia permite que as Câmaras Municipais 
estabeleçam suas próprias regras de funcionamento, desde que respeitem os princípios 
constitucionais e as leis federais e estaduais. Ademais, todos os atos da administração pública, 
devem obedecer ao principio da legalidade, desse modo, qualquer alteração nas datas das 
reuniões deve ser feita de acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no 
Regimento Interno, conforme se observa. 
Nesse sentido, oart.46, inciso II da Lei Orgânica Municipal, dita que cabe ao Presidente 
daCamara,dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, bem como, dispõe no inciso 
V. a obrigação do Presidente fazer publicar Atos da Mesa, como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas. 
Destaca-se que, oart. 119 do Regimento Interno dispõe que a Câmara reunir-se-d, 
ordinariamente, na primeira e na terceira segunda feira do mês, contudo, tais dias no mês de 
abril serão feriados e com esse justificativa, o presente Projeto de Resolução altera as reuniões 
ordinárias do mês de abril para os dias 14 e 22. Desta maneira, considerando os dispositivos 
legais citados e a finalidade de melhor atender as necessidades desta Casa Legislativa, buscando 
propiciar a participação dos Cidadãos ás reuniões ordinárias, ficam as datas excepcionalmente 
alteradas no mês de abril. 
Portanto, visto que o presente Projeto de Resolução atende aos pressupostos legais, sob 
o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Resolução n° 01/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Resolução n° 01/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Resolução n° 01/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 17 de março de 2025. 
) A 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
N.°: 01/2025 
ACamaraMunicipal reunir-se à ordinariamente nos 
dias 14 e 22 abril de 2025 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
17/03/2025 17/03/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(des) 
4a. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão LJRF em /60 P,7D Visto do Pres: 
) Maria Aparecida de Oliveira Queiroz - 
Entregue ao Relatorern" 0 4_5 Visto do Relator: I 
Wagner Alves da Silv 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão LJRF ern:(7 t29 /2 5 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz PACL7( 
Entregue ao Relator eml-1 /a i.72-5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2025 
DENOMINAÇÃO: A Câmara Municipal reunir-se à ordinariamente nos dias 14 e 22 abril de 
2025 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
,....— 
elat; 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
,It 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes , 
, 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CAMARA A MUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2025 
DENOMINAÇÃO: ACamaraMunicipal reunir-se a ordinariamente nos dias 14 e 22 abril de 
2025 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
0,1
a
7
( 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de março de 2025 
APROVADO em dipodiscussão. 
Por Avrikvi)\,,yu' 
Carneirinho-MG,/?iO /2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
RESOLUÇÃO N° 206/2025 
4111-10.`' 
ACamaraMunicipal reunir-se-á 
ordinariamente nos dias 14 e 22 de abril de 
2025. 
Faço saber que aCamaraMunicipal de Carneirinho aprovou e eu 
Vereador Fábio Samartino, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte 
Resolução. 
ART.1° - ACamaraMunicipal reunir-se-á ordinariamente nos dias 14 e 
22 de abril de 2025, às 13:30 horas. 
ART2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 17 de março de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente 
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nestaCamara 
Municipal e arquivada na data supra. 
A 
Secretar iva 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcaimeirinho.mg.gov.br—Site: www.eameirinho.mg.leg.br 

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