ra Municipal de Cameirinho, 15 de abril de 2025.
Willian
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N"018/25
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação desta Egrégia
Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e
dioutras providencias".
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária —
PLDO, estabelece as metas e as prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça normas
atinentes à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, as propostas para a alteração da legislação tributária,
fixação da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como as relativas
a orientar a gestão da divida pública e captação de recursos por órgãos da administração municipal.
Em sua formulação, foram contempladas as linhas estratégicas e as diretrizes de ação que
informaram a elaboração do Plano Plurianual do Município de Carneirinho, relativo ao período compreendido
entre os anos de 2026 e 2029.
Essa agenda quadrienal, que contou com a valiosa contribuição dessa Casa, abriga, em suas
múltiplas proposições, políticas públicas e projetos governamentais que objetivam: promover o desenvolvimento
humano, com qualidade de vida; induzir o crescimento econômico ambientalmente sustentável; incentivar o
desenvolvimento do Município; e assegurar as boas práticas de modo a promover excelência na gestão pública.
0 projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei
Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a
prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios para limitação de empenho e
movimentação financeira e as condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
Ao dar cumprimento as prescrições do referido diploma legal, a propositura reafirma nosso
compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das
contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar .o desenvolvimento de Carneirinho/MG, cuja
superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar as condições de vida e de
trabalho de toda a comunidade.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de não só cumprir
uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legitima representatividade popular que essa Casa
detém para o debate critico de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias
ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito.
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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PROJETO DE LEI N"018/25
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2026 e da outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município de Carneirinho-MG, e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2.000, as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - das prioridades e as metas da administração pública municipal;
II — estrutura e organização do orçamento fiscal
III- das diretrizes gerais para o orçamento;
IV — as disposições relativa à divida pública do Município
V - das alterações na legislação tributaria e tributário - administrativa;
VI - da administração da divida e das operações de crédito;
VII — as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais
V - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art.2° As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2026, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal do Município e as de
funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem as estabelecidas no PPA 2026-2029, e suas
revisões efetivas e as demonstradas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de
2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário para o
Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
CAPÍTULOIII
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.3° A lei orçamentária para o exercício de 2026,seraelaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta lei, observando-se a Lei
Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.° 10 de 2.000.
Art.4 amação dos Poder Executivo, 0 0 Orçamento Fiscal compreenderá
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro—Corn
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— CEP: 38290-000
200 / 3454-0218
Parágrafo Único. A liberação das cotas orçamentárias r
convenente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recurso
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s aos recursos do
eiros.
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Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e
nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art.6° As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e demais órgãos
vinculados, deverão ser encaminhadas As Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças, para
consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.026, observando-se as disposições
desta lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo tornará disponível para o Poder Legislativo,
Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2026, inclusive da receita corrente liquida, bem como as respectivas memórias de cálculo,
conforme dispõe o §3° doart.12 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000.
Art. 7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela
legislação em vigor:
I - demonstrativo da receita corrente liquida;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
Ill - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de
saúde;
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras previstas
para 2026;
V - demonstrativo da despesa com pessoal;
V - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2026, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos.
Art.8° A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos
projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
I - as dotações consignadas As obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma fisico-financeiro;
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2026 - 2029 e tiverem sua
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
§1° Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho de
2.025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
§2° Não se aplica o critério definido no § loa execução de dotações cujas fontes sejam
recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.
Art.9° É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro
de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros
encargos.
Art.10. Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício
de 2026, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previst s no orçamento da
unidade convenente.
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Art.11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhada pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo.
§ 10 Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com precisão, a
origem dos recursos e suas respectivas fontes.
§ 2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por convênios
não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua fonte.
§ 3" Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes, indicar a conta
bancária com sua fonte e comprovação.
§ 4° Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação orçamentária
com sua respectiva fonte.
§ 5° Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura de créditos
adicionais.
Art.12. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a 1% (um por cento) da receita
corrente liquida, a ser utilizada corno fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme predispõe a Lei
Complementar Federal n.° 101/2.000.
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026:
I - conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto no artigo 20,
da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, revisão geral anual, reajuste de remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações, bem como concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou reestruturação de estrutura de carreiras e alteração
de carga horária;
II - contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na legislação;
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e em
comissão;
Parágrafo Único: A autorização prevista no caput, está condicionada ao montante da
despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações específicas da Lei Orçamentár
admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de dotações semelhantes.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.14. 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, nominim,por:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III—Sub-unidade
IV - função;
V - subfunção;
VI - projeto, atividade ou operação especial;
VII - categoria econômica;
VIII - grupo de despesa;
IX — elemento de despesa
X- modalidade de aplicação;
XI - fonte de recurso.
§ 1° Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticadas pelos agentes
públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado.
§ 2° Entende-se por unidade/subunidade orçamentária o agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n.° 42,
de 14 de abril de 1.999.
§ 4° Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa são os estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 5° As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados
para a realização de determinadas despesas.
Art.15. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Parágrafo Único. O código da natureza da receita de que trata este artigo é definido
pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles estabelecidos pela
Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria do Orçamento Federal n.°
163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles acrescidos discricionariamente para o
atendimento das necessidades gerenciais deste ente federativo.
Art. 16. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhament
constante noart.14 desta lei.
Parágrafo Único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas m
projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito suplementar, até o rte
estabelecido por esta lei.
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SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art.17. Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas
conforme especificado a seguir:
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo inciso I, doart.
29-A, da Constituição Federal.
II - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de Gastos
estabelecido pela Legislação Federal e ou atualizações posteriores em vigor.
Art.18. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição
Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único doart.22 da Lei
Complementar Federal n.° 101, eart.17 desta lei.
§ 1° Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do
disposto no §1° doart.18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas
por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas
como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal.
§ 2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades
que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na página do órgão na
internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão,
necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos
serviços e o prazo de conclusão.
Art.19. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado
95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere oart.20 da Lei Complementar Federal n.°
101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente
de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade.
SUBSEÇÃOIII
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.20. A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere para
transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual
estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo Único. É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei
Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade beneficiária,
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3° doart.12 da Lei Federal n.° 4.320,
de 1964, observado o disposto noart.26 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, e no inciso II
doart.31 da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art.21. As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração públic do
Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceri• - • de
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compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere e receber recursos do
Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de
Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro próprios do Município atendidos
os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000, e na
Lei Federal n.° 13. 019, de 2.014.
Art.22. Saovedadas a celebração e a transferência de recursos de convênios, termo
de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão,
acordo, ajuste ou instrumento congênere que tenham como beneficiaria dos recursos pessoa jurídica ou
natural que se apresentar em situação irregular diante de documentação exigida em normativos legais
em vigor.
Art.23. As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a transferência
de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de colaboração, termo de
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere, deverão
prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução de seu objeto.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art.24. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais
seraprogramada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação especifica da unidade orçamentária
responsável pelo débito, controle e processada nos termos doart.100 da Constituição Federal.
Art.25. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará as Secretarias Municipais
de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado, de
pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentária, com a seguinte especificação:
I - quanto aos precatórios:
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;;
e) tipo de causa;
t) órgão responsável pelo pagamento.
II - quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de pequeno valor:
a) número do processo originário e tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
Art.26. Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças judiciais e
orientação normativa ou jurisprudencial.
SEÇÃOIII
DAS VEDAÇÕES
Art.27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - clube de servidores públicos,
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II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal por
serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III- entidade de previdência complementar ou congênere.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos
que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento préescolar.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art.28. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão a Lei
Orgânica Municipal.
Art.29. 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade garantir a
obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas
parlamentares individuais observados os limites e as regras de que tratam a Lei Orgânica Municipal.
Art.30. Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal para as emendas parlamentares individuais, o projeto de Lei Orçamentária Anual poderá
conter reservas de recursos especificas, para atender a:
I - emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art.31. 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas
necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e
observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas
parlamentares individuais.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal As emendas
parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a
programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais.
§ 30 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor
corresponderá a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ rOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira das emendas parlamentares até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das
emendas individuais.
§ 6' Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual com modalidade de
transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução:
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução doação de
bens móveis;
II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e ou enti ade
gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou obra;
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III - quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de
execução direta que envolvam aquisição de bens.
§ 7° Caso a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de 2025 seja
inferior ou superior à prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, fica o
Poder Executivo obrigado a tomar as providências para cumprimento dos limites da Lei Orgânica
Municipal.
Art.32. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, as programações orçamentarias de
emendas parlamentares individuais, não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de
ordem técnica insuperável.
Parágrafo Único. Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - a falta ou escassez de pessoal para a análise de indicações;
II - o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo Municipal, de ato necessário
para execução orçamentária e financeira.
Art.33. Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros do Poder
Legislativo poderão apresentar as emendas parlamentares individuais, sendo 1 (uma) por parlamentar,
subdivididas em saúde e geral, que conterão no mínimo:
a) número da emenda;
b) nome do parlamentar;
c) nome do beneficiário e o respectivo valor;
d) objeto pretendido;
e) justificativa.
II — fica o Poder Executivo responsável, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento, pela classificação orçamentária, tanto para a alocação das emendas ao orçamento
quanto à sua compensação orçamentária, e autorizado a alterar os anexos para compatibilizar com as
alterações decorrentes das emendas parlamentares;
III- até 10 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo analisará a compatibilidade das
indicaçõescorna programação orçamentária e comunicará ao autor o resultado da análise, com
menção à aprovação da indicação ou reprovação por impedimento de ordem técnica e motivo
justificado;
IV - até 20 de fevereiro de 2026, o autor que teve reprovação por impedimento de
ordem técnica, poderá apresentar nova indicação com prazo final para análise e comunicação até 28 de
fevereiro de 2025;
V - até 10de março de 2026, prazo para o Poder Executivo informar no sitio oficial do
município e comunicar o Legislativo Municipal as indicações a serem executadas, bem como a todos
os impedimentos de ordem técnica que não serão executados;
VI - até 15 de abril de 2.026, prazo final para formalização e inicio de execução do
objeto das emendas parlamentares individuais pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os vereadores autores de emendas parlamentares individuais,
apresentarão suas emendas, em conformidade com o que dispõe o PPA 2026-2029.
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Notio VP:
Art.34. Para execução das emendas parlamentares individuais no exercício financeiro
de 2026, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, créditos adicionais ao orçamento vigente,
observando-se o que segue:
I - concordância do autor da emenda;
II - preservar o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos
de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art.35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em seu âmbito de
atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art.36. 0 Poder Executivo elaborará e publicará, no sitio oficial do Município, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso, conforme
art. 8° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000.
Parágrafo Único: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III—juros da divida e amortizações;
- duodécimo do Poder Legislativo.
Art. 37. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, em cumprimento aoart.9° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, será apurada e
apresentada As Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças para as providências cabíveis.
Art.38. A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei
orçamentária de 2026, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais;
II - as despesas com pessoal e encargos sociais;
III- as despesas com juros e encargos da divida;
IV - as despesas com amortização da divida;
V - as despesas com auxílios;
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art.39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao principio da
publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparência Municipal, em
complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de interesse público:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III- a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPA;
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por
função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato de planilha;
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento e
termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e convenente, o objeto e
os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
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§ 10 A gestão financeira do Município de Araguari cuidará para a sustentabilidade da
divida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da divida, e,
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VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de sua publicação;
VII - relatório mensal das receitas municipais;
Art.40. Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos sítios,
mensalmente, balancetes completos de receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVA
Art.41. 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre matéria
tributária e tributário - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas ao seu
aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis complementares
federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre:
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de normas
federais;
II - taxas cobradas pelo município, visando à revisão das hipóteses de incidência e
seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do
exercício do poder de policia;
III- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
IV- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.42. A administração da divida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
Art.43. Na lei orçamentária para o exercício de 2.026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em:
I - operação de crédito contratada;
II - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento
do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal;
III- parcelamentos de contribuições previdencidrias e de contribuições sociais ao
Pasep;
IV - recomposição de depósitos judiciais.
Art.44. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas
na Lei Complementar Federal n° 101,de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de n° 40, de 20 de
dezembro de 2001, e n° 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal.
Art.50. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração
do orçamento de que trata esta lei.
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for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de
alienação de ativos com vistas A. redução do montante da divida, conforme colaciona as novas
premissas doart.163 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109,
de 15 de março de 2021.
§ 2° Esta Lei compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
em consonância com a trajetória sustentável da divida pública, conformeart.165, § 2°, da Constituição
Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.45. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da divida;
Ill - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno
valor;
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze
avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.026, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a data de publicação da respectiva lei;
§ 1° Será considerada antecipação de crédito A. conta da lei orçamentária de 2.026 a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2° Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem a Lei
Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas programações aprovadas
na Lei Orçamentária, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado para sanção da lei orçamentária
para 2026.
Art.46. Para fins do disposto no § 3° doart.16 da Lei Complementar Federal n.° 101,
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e 11 doart. 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2.021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Art.47. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, contemplará recursos
destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social
e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres.
Art.48. A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer titulo,
a empresas com fins lucrativos.
Art.49. A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, com todos os seus anexos,
será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sitio do Município e envio de
arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal.
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Art.51. Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a demanda,
poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos
doart.213, da Constituição Federal.
Art.52. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, será encaminhado ao Poder
Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Art.53. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2026, até 31 de julho de 2025.
Art.54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o cronograma de desembolso, geral e ao
final de cada bimestre sucessivamente.
Art.55. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III— anexos obrigatórios.
Art.56. Os Fundos Municipais estão obrigado a apresentarem em anexo próprio, ao
orçamento municipal para 2026, o plano de aplicação com receitas e despesas, obedecidas a estrutura
orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação.
Art.57. 0 saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de 2025,
descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria, demonstrado em
extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, para abertura de créditos
adicionais.
Art.58. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder
Executivo, mediante decreto, autorizado a:
I — Abrir créditos suplementares As dotações do orçamento, até o limite máximo de 30
% (trinta por cento) do valor total da despesa fixada anual;
II — Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;
III— Utilizar o superávit financeiro apurado no exercício anterior como fonte de
recursos de créditos adicionais, até o limite do superavit apurado no balanço de 2025 sem onerar o
índice de créditos Suplementares do inciso I;
IV — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como fonte de
recursos de créditos adicionais, até o limite de excesso de arrecadação por fonte apurado na receita
realizada de 2026 sem onerar o índice de créditos Suplementares do inciso I;
V — Criar novas fontes de recursos As dotações orçamentárias já consignadas no
orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso.
VI - Realizar Remanejamento, Transposição e Transferências de recursos conforme
inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei 4.320/1964.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo 58 inciso VI, entende-se como:
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão
administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva
atributo da classificação institucional da despesa.
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II - transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de
trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação
programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte,
III- transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove
modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional,
programática e por fonte.
Art.60. Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais para
execução em 2026.
Art.61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitu nicipal de Carneirinho, 15 de abril de 2025.
Willian
Prefe
A Com de Finanças e Orçamento
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Sala das Sessões em.
O Presidente
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•2,
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERC1C10 DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes 85.575.184,94 86.122.567,78 237.769.054,08 108.699.136,00 115.342.900,00 118.244.666,00 122.185.130,00
1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.254.490,26 9.153.090,92 9.483.792,36 9.385.706,00 9.701.300,00 9.898.100,00 10.281.300,00
1.1.1.0.00.0.0.00 - Impostos 7.866.521,78 8.745.279,37 9.052.488,59 8.937.736,00 9.230.000,00 9.410.100,00 9.780.000,00
1.1.2.0.00.0.0.00 - Taxas 387.968,48 407.811,55 431.303,77 447.970,00 471.300,00 488.000,00 501.300,00
1.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições 1.106.455,82 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00
1.2.4.0.00.0.0.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.106.455,82 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00
1.3.0.0.00.0.0.00 - Receita Patrimonial 2.715.681,63 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00
1.3.2.0.00.0.0.00 - Valores Mobiliários 2.715.681,63 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00
1.6.0.0.00.0.0.00 - Receita de Serviços 0,00 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.1.0.00.0.0.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferéncias Correntes 73.488.106,97 73.850.076,74 223.849.387,70 93.899.185,00 100.220.000,00 103.793.000,00 107.509.190,00
1.7.1.0.00.0.0.00 - Transferências da União e de suas Entidades 26.874.194,76 28.311.795,98 36.212.273,80 35.415.436,00 37.300.000,00 38.419.000,00 39.571.570,00
1.7.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 41.056.131,27 39.663.728,55 181.075.121,28 51.496.502,00 55.600.000,00 57.824.000,00 60.136.960,00
,
1.7.5.0.00.0.0.00 - Transferências de Outras Instituições Públicas 5.557.780,94 5.874.552,21 6.561.992,62 6.987.247,00 7.320.000,00 7.550.000,00 7.800.660,00
1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Correntes 10.450,26 197.176,28 98.025,98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00
1.9.1.0.00.0.0.00 - Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 0,00 30.221,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.2.0.00.0.0.00 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 10.450,26 166.954,88 98.025,98 92.000,00
,.
120.800,00 132.600,00 144.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital 4.451.947,59 5.964.183,43 4.566.046,38 850.000,00 2.400.000,00 3.000.600,00 2.400.000,00
2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito 1.450.000,00 0,00 735.011,85 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito - Mercado Interno 1.450.000,00 0,00 735.011,85 0,00 0.00 0,00 0,00
2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0,00 0,00
2.2.1.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0,00 0,00
2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 3.001.947,59 5.964.183,43 3.831.034,53 600.000,00 2.100.000,00 3.000.600,00 2.400_401100
iP
-4111.,
2.4.1.0.00.0.0.00 - Transferências da União e de suas Entidades 449.972,00 2.324.677,15 2.112.492,53 200.000,00 800.000,00 1.200.000,00 el 00 00 0
2.4.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entida 2.551.975,59 3.639.506,28 1.718.542,00 400.000,00 1.300.000,00 1.800.600,00
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:03:23
9.0.0.0.00.0.0.00 - Dedução da Receita 11.166.122,89 11.144.587,02 39.900.852,33 14.039.798,40 14.811.897,31 15.478.526,74 15.997.667,81
9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB 11.166.122,89 11.144.587,02 39.900.852,33 14.039.798,40 14.811.897,31 15.478.526,74 15.997.667,81
9.5.1.0.00.0.0.00 - FUNDEB - RECEITAS CORRENTES 11.166.122,89 11.144.587,02 39.900.852,33 14.039.798,40 14.811.897,31 15.478.526,74 15.997.667,81
TOTAL
/
78.861.009,64 80.942.164,19 202.434.248,13 95.509.337,60 102.931.002,69 105.766.739,26 108.587.462,19
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:03:23
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Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo dasMeti7
Anexo II.a - Despesas co,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCICIO DE 2026 innrc
ANEXO DE METAS ANUAIS
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federative coBras
3.0.00.00 - Despesas Correntes
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 73.224.218,21 0,00
2023 82.565.208,24 12,76
2024 110.232.579,66 33,51
2025 84.043.455,07 (23,76)
2026 96.120.702,69 14,38
2027 99.666.739,26 3,69
2028 103.097.462,19 3,45
[3.1.00.00 - Pessoal e EncargosSocials
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO -% NOTA
2022 35.464.198,48 0,00
2023 37.507.345,47 5,77
2024 39.122.298,36 4,31
2025 35.766.129,47 (8,58)
2026 40.300.990,00 12,68
2027 42.316.039,50 5,00
2028 44.855.001,87 6,00
3.1.90.00 - Aplicações Diretas
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 35.464.198,48 0,00
2023 37.507.345,47 5,77
2024 39.122.298,36 4,31
2025 35.766.129,47 (8,58)
2026 40.300.990,00 12,68
2027 42.316.039,50 5,00
2028 44.855.001,87 6,00
3.2.00.00 -Juros e Encargos da Divide
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 296.100,61 0,00
2023 577.680,49 95,10
2024 664.019,01 14,95
2025 580.000,00 (12,66)
2026 560.300,00 (3,40)
2027 490.000,00 (12,55)
2028 420.000,00 (14,29)
Planejamento de Governo EmissAo: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Pagina: 1 de 4
2023 42.734.741,11
2024 68.910.970,67
Planejamento de Governo Emissào: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Página: 2 de 4
2025
2026
2027
2028 56.051.560,32
(33,42)
61,26
15,37
16,92
2,83
1,63
NOTA
55.157.819,76
VARIAÇÃO -
0,00
3.3.90.00 - Aplicações Diretas
METAS ANUAIS
2022
VALOR NOMINAL - R$
37.043.695,09
45.881.546,14
53.641.112,69
3.2.90.00 -Aplicações Diretas
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - VARIAÇÃO -% NOTA
h
innrs4
..
2022 296.100,61 0,00
grime
2023 577.680,49 95,10
2024 664.019,01 14,95
2025 580.000,00 (12,66)
2026 560.300.00 (3,40)
2027 490.000,00 (12,55)
2028 420.000,00 (14,29)
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 37.463.919,12 0,00
2023 44.480.182,28 18,73
2024 70.446.262,29 58,38
2025 47.697.325,60 (32,30)
2026 55.259.412,69 15,86
2027 56.860.699,76 2,90
2028 57.822.460,32 1,70
3.3.50.00 - Transferênclas a instituições Privadas sem Fins Lucrativos
METAS ANUAIS I
2022
VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
370.266,95 0,00
2023 1.683.484,09 354,67
2024 1.456.706,30 (13,48)
2025 1.720.779,46 18,13
2026 1.520.300,00 (11,66)
2027 1.600.880,00 5,31
2028 1.660.900,00 3,75
3.3.71.00 - Transferênclas a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO -% NOTA
2022 49.957,08 0,00
2023 61.957,08 24,03
'\ 2024 78.585,32 26,84
2025 95.000,00 20,89
2026 98.000,00 3,16
2027 102.000,00 4,09
2028 110.000,00 7,85
4.4.90.00 - Aplicações Diretas
2023 3.801.113,08 (36,90)
2024 11.536.591,24 203,51
2025 1.948.162,02 (83,12)
2026 3.200.300,00 64,28
2027 2.600.000,00 (18,76)
2028 1.990.000,00 (23,47)
VALOR NOMINAL - R$
6.023.098,98
VARIAÇÃO - %
0,00
NOTA
2022
METAS ANUAIS
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Página: 3 de 4
w..• ,
4.0.00.00 - Despesas de Capital Fo!ha N•
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 7.490.006,88 0,00 4'snansi,,,.
Plriht2023 5.407.634,50 (27,81)
2024 14.305.348,71 164,54
2025 4.250.162,02 (70,29)
2026 5.310.300,00 24,95
2027 4.500.000,00 (15,26)
2028 3.790.000,00 (15,78)
4.4.00.00 -Investimentos
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 6.023.098,98 0,00
2023 3.801.113,08 (36,90)
2024 11.536.591,24 203,51
2025 1.948.162,02 (83,12)
2026 3.200.300,00 64,28
2027 2.600.000,00 (18,76)
2028 1.990.000,00 (23,47)
4.6.00.00 - Amortização da Divida
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 1.466.907,90 0,00
2023 1.606.521,42 9,52
2024 2.768.757,47 72,35
2025 2.302.000,00 (16,86)
2026 2.110.000,00 (8,35)
2027 1.900.000,00 (9,96)
2028 1.800.000,00 (5,27)
4.6.90.00 - Aplicações Diretas
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 1.466.907,90 0,00
--------N - ___
2023 1.606.521,42 9,52
2024 2.768.757,47 72,35
2025 2.302.000,00 (16,86)
2026 2.110.000,00 (8,35)
2027 1.900.000,00 (9,96)
2028 1.800.000,00 (5,27)
2022 0,00 0,00
2023 0,00 0,00
2024 0,00 0,00
2025 1.365.720,51 136.572.051,00
2026 1.500.000,00 9,84
2027 1.600.000,00 6,67
2028 1.700.000,00 6,25
, 9.9.00.00 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
9.0.00.00 - Reserva de Contingência ou Reserve do RPPS capall Z.:Ss
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA °nit,*AP
2022 0,00 0,00 ........................
...—.....".....
r.
'4.
l'Intv
!
**"
2023 0,00 0,00
2024 0,00 0,00
2025 1.365.720,51 136.572.051,00
2026 1.500.000,00 9,84
2027 1.600.000,00 6,67
2028 1.700.000,00 6,25
9.9.99.00 - Reserva de Cont ngêncla ou Reserva do RPPS
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
2022 0,00 0,00
2023 0,00 0,00
2024 0,00 0,00
2025 1.365.720,51 136.572.051,00
2026 1.500.000,00 9,84
2027 1.600.000,00 6,67
2028 1.700.000,00 6,25
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Página: 4 de 4
Anexo ll - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCiCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
RepúblicaFederativedo Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Despesas Correntes 73.224.218,21 82.565.208,24 110.232.579,66 84.043.455,07 96.120.702,69 99.666.739,26 103.097.462,19
Pessoal e Encargos Sociais 35.464.198,48 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129,47 40.300.990,00 42.316.039,50 44.855.001,87
Aplicações Diretas 35.464.198,48 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129,47 40.300.990,00 42.316.039,50 44.855.001,87
Juros e Encargos da Divida 296.100,61 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 420.000,00
Aplicações Diretas 296.100,61 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 420.000,00
Outras Despesas Correntes 37.463.919,12 44.480.182,28 70.446.262,29 47.697.325,60 55.259.412,69 56.860.699,76 57.822.460,32
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 370.266,95 1.683.484,09 1.456.706,30 1.720.779,46 1.520.300,00 1.600.880,00 1.660.900,00
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 49.957,08 61.957,08 78.585,32 95.000,00 98.000,00 102.000,00 110.000,00
Aplicações Diretas 37.043.695,09 42.734.741,11 68.910.970,67 45.881.546,14 53.641.112,69 55.157.819,76 56.051.560,32
Despesas de Capital 7.490.006,88 5.407.634,50 14.305.348,71 4.250.162,02 5.310.300,00 4.500.000,00 3.790.000,00
Investimentos 6.023.098,98 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00
Aplicações Diretas 6.023.098,98 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00
Amortização da Divida 1.466.907,90 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00
Aplicações Diretas
.,
1.466.907,90 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00
..
0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00
TOTAL
/
80.714.225,09 87.972.842,74 124.537.928,37 89.659.337,60 102.931.002,69 105.766.739,26 108.587.462,19
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:39:47
Anexo Ill - Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS FISCAISOECAPITAL( IX ).. ( V • VI • vil-viu ) 5.964.183,43
9.153.090,92
3.831.034,53
9.483.792,36
600.000,00
9.385.706,00
2.100.000,00
9.701.300,00
3.000.600,00
9.898.100,00
2.400.000,00
10.281.300,00 Impostos. Taxes e Contribuições de Melhona
Impostos 8.745.279,37 9.052.488,59 8.937.736,00 9.230.000,00 9.410.100,00 9.780.000,00
Tams 407.811,55 431.303,77 447.970,00 471.300,00 488.000,00 501.300,00
comibuivie. 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00
ContribulsaoparsoGusto. clo Seiviso de Ilumirtir,boPUN.. 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00
Receita PatnmonIal 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00
APLICAÇOES FlNANCEIRAS ( 11 ) 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00
Roca. de Semps 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ServiçosAdman... e Comercias Gerais 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transterencras Correntes 73.850.076,74 223.849.387,70 93.899.185,00 100.220.000,00 103.793.000,00 107.509.190,00
Transferênclas da Una° e de sues Enbdades 28.311.795,98 36.212.273,80 35.415.436,00 37.300.000,00 38.419.000,00 39.571.570,00
Transferêncnas dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 39.663.728,55 181.075.121,28 51.496.502,00 55.600.000,00 57.824.000,00 60.136.960,00
Transferencias de Outras Institulsões Peblicas 5.874.552,21 6.561.992,62 6.987.247,00 7.320.000,00 7.550.000,00 7.800.660,00
Outras Receltas Correntes 197.176,28 98.025,98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00
MulMs Administrativaa Commtuats eJed.. 30.221,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inderszações Resbtuctes e Ressararnentos 166.954,88 98.025,98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00
FUNDES (11.144.587,02) (39.900.852,33) (14.039.798,40) (14.811.897,31) (15.478.526,74) (15.997.667,81)
FUNDES RECEITAS CORRENTES (11.144.587,02) (39.900.852,33) (14.039.798,40) (14.811.897,31) (15.478.526,74) (15.997.667,81)
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) • (I'll •III) 73.101.053,62 194.921.182,61 90.717.537,60 96.650.802,69 99.865.839,26 103.537.022,19
-5.964 1
Overages de C,,,,, ', , 0,00 735.011,85 0,00 0,00 0,00 0,00
Operagões de Crea,c. V121,1:10 11,:crno 0,00 735.011,85 0,00 0,00 0,00 0.00
Alkinayio deSens( Vil 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0,00 0,00
Alienacao de Bens Mevels 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0,00 0,00
Transferancias de Capes! 5.964.183,43 3.831.034,53 600.000,00 2.100.000,00 3.000.600,00 2.400.000,00
Transferencias da Um. e de sues Ensdades 2.324.677,15 2.112.492,53 200.000,00 800.000,00 1.200.000,00 1.100.000,00
Transferénuas dos Estados e do D•strito Federal e desuss En: 3.639.506,28 1.718.542,00 400.000,00
•-• '' •
1.300.000,00
- - •-•'-'5W5tir0-20"-- - ' -•
1.800.600,00
'' • ''' --re.e6TITOW"'
1.300.000,00
IMINENXIMMINIMIRIMEMAs OW.1 IV •IX . , . ..._ ..
• 11'it. .„ ... ., .-
317 37$
REGEITAS NAO-FINANCEIRAS (COM RPM( 011 RECEITAS FISCAIS LIOUIDAS ( XII ) - 1 XI • X ) 79.065.237,05 198 752.217 14 91 317 537,60 98.750.802,69 102 866.439 26 105.937.022.
RECEITA TOTAL
. 80.942.164,19 202.43,4.248,13 95.509.337,60 102.931.002,69 105.766.739,26 108.587.462,19
I
llrESAS CORRENTES ! 5111 1 82 565 208,24 110,232.579,60 • _,..9_43..455,07 96.10,7,02,,,69
,..,_, 99,66.339.26 103.097.462,19
Pessoal e Encargos Souais 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129.47 40.300.990,00 42.316.039,50 44.855.001,87
Apbcações Duetas 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129,47 40.300.990,00 42.316.039,50 -41.85.0
Juros ewarp. deObis( XN ) 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 0.060
Apkinai. Diretas 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 20.k0,00
Outras Despesas Cortentes 44.480.182,28 70.446.262,29 47.697.325,60 55.259.412,69 56.860.699,76 57 22 0,32 ;
Transferencuis a Institisr,SeS Pnvadas sem Fins Lucsattbos 1.683.484,09 1.456.706,30 1.720.779,46 1.520.300,00 1.600.880,00 f66/900.00 ...
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:04:22 P in 1
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Transferências a Consórcros Publicos Mediante Contrato de Rateio 61.957,08 78.585,32 95.000,00 98.000,00 102.000,00 110.000,00
AplicacCes Diretas 42.734.741,11 68.910.970,67 45.881.546,14 53.641.112,69 55.157.819,76 56.051.560,32
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII -XIV • XXII) 81.987.527,75 109.568.560,65 83.463.455,07 95.560.402,69 99.176.739,26 102.677.462,19
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV. XXII) 81.987.527,75 109.568.560,65 83.463.455,07 95.560.402,69 99.176.739,26 102.677.462,19
Investimentos 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00
Aplicactes Diretas 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00
Amortizaollo da dIvkla ( WIl) ) 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00
Aphcacões Diretas 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XVI -XVII - XVIII) 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00
Resem do Contingeoc(a ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00
Reserva de Contingtscia ou Reserva do RPPS
, .. .
-
0,00 0,00
'. 105.15 •
1.365.720,51
. ,
1.500.000,00
100.260.702,69
1.600.000,00 1.700.000,00
- $
103.376.739,26
" i . • ,I'
• _..
DESPESAS NÃO•FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LIOU(DA-S) (XXIV)" (X,ii . xxl.) 85.788.640,83 121.105.151,89 86.777.337,60 106.367.4621,9
___
DESPESA TOTAL 87.972.842,74 ' 124.537.928,37 89.659.337,60 102.931.002,69 105.766.739,26 108.587.462,19
RESULTADO PRIMARD XXV ^, (XI • XIX) (6.723.403,78) 77.647.065,25 4.540.200,00 (1.509.900,00) (510.300,00) (430.440,00)
RESULIA00PRIMARY) (COM RPPSI XXVI = f XII - XXIV) TaliM W723.403,78) 77.647.065,25 4.540.200,00 (1.509.900.00) (510.300,00) (430.440,00)
_ ..
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:04:22
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
DEDUÇÕES (II)
DIVIDA FLUTUANTE
Restos a Pagar Processados
Restos a Pagar Não Processados
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA(III)= (I - II)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DIVIDA FISCAL LIQUIDA(III+ IV - V)
RESULTADO NOMINAL
t-• • .1 V
....-- .),
. :• W)
MUNICIPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo IV - Resultado Nominal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCICIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
2023 2024 2025 2026 2027 2028
7.407.527,04 15.866.070,27 10.734.070,27 5.963.737,27 2.640.737,27 0,00
1.880.660,001 312.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.843.393,52 1.516.500,00 958.572,54 460.323,00 402.661,00 399.668,00
1.880.660,00 312.000.00 0.00 0.00 0,00 0,00
0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
(4.316.526,48) 14.037.570,27 9.775.497,73 5.503.414,27 2.238.076,27 (399.668,00)
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
(4.316.526,48) 14.037.570,27 9.775.497,73 5.503.414,27 2.238.076,27 (399.668,00),
(8.219.610,17) 18.354.096,75 (4.262.072,54) (4.272.083,46) (3.265.338,00) (2.637.744,27)
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:04:55
-rr _ ,
WAIN
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Republica Federativa do Brasil
Anexo V - Montante da Divida Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
DEDUÇÕES (II)
DIVIDA FLUTUANTE
Restos a Pagar Processados
Restos a Pagar Não Processados
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
8.041.807,19 7.407.527,04 15.866.070,27 10.734.070,27 5.963.737,27 2.640.737,27 0,00
1.300.500,00 1.880.660,00 312.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.838.223,50 9.843.393,52 1.516.500,00 958.572,54 460.323,00 402.661,00 399.668,00
1.300.500,00 1.880.660,00 312.000,00 0,00 0,00 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0.00
3.903.083,69 (4.316.526,48) 14.037.570,27 9.775.497,73 5.503.414,27 2.238.076,27 (399.668,00)
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14.05:16
Anexo 1 - Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF -Demonstrativo1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
%PlB
(a/PIB)
x100
%RCL
(a/RCL)
x100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Cons ta nte
%PIB
(b/PIB)
x100
%RCL
(b/RCL)
x100
Valor
Corrente
(c) Vatante
lor
Cons
%PIB
(c/PIB)
x100
%RCL
(c/RCL)
x100
Receita Total 102.931.002,69 102.931.002,69 0.000 102,387 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260
Receitas Primárias (I) 102.631.002,69 102.631.002,69 0,000 102,088 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260
Despesa Total 102.931.002,69 102.931.002.69 0,000 102,387 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260
Despesas Primarias (II) 102.931.002,69 102.931.002,69 0,000 102,387 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260
Resultado Primário(III) = (I - II) (300.000,00) (300.000,00) 0,000 (0,298) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Divida Pública Consolidada 5.963.737,27 5.963.737,27 0,000 5,932 2.640.737,27 2.640.737,27 0,000 2,569 0,00 0,00 0,000 0,000
Divida Consolidada Liquida 5.503.414,27 5.503.414,27 0,000 5,474 2.238.076,27 2.238.076,27 0,000 2,177 (399.668,00) (399.668,00) 0,000 (0,376)
Resultado Nominal (4.272.083,46) (4.272.083,46) 0,000 (4,249) (3.265.338,00) (3.265.338,00) 0,000 (3,177) (2.637.744,27) (2.637.744,27) 0,000 (2,484)
Projeção PIB Estado (EmFt; 1.000.000,00) indicesde inflação (%)
2026 2027 2028 2026 2027 2028
0,00 0,00
r‘
0,00 0,00 0,00 0,00
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:05:55
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:06:34
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024
(a)
Receita Total 74.850.648,80
Receitas Primárias (I) 71.282.248,80
Despesa Total 71.968.912,80
Despesas Primárias (II) 71.678.912,80
Resultado Primário (Ill) = (I — II) (396.664,00)
Divida Pública Consolidada 6.233.462,00
Divida Consolidada Liquida (9.422.942,00)
Resultado Nominal 5.505.952,40
%PIB
—
%RCL
Metas Realizadas em
2024
(b)
%PlB VoRCL
Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
0,000 86,968 202.434.248,13 0,000 102,307 127.583.599,33 170,45
0,000 82,822 201.699.236,28 0,000 101,936 130.416.987,48 182,96
0,000 83,620 124.537.928,37 0,000 62,939 52.569.015,57 73,04
0,000 83,283 124.537.928,37 0,000 62,939 52.859.015,57 73,74
0,000 (0,460) 77.161.307,91 0,000 38,996 77.557.971,91 (19.552,56)
0,000 7,242 15.866.070,27 0,000 8.018 9.632.608,27 154,53
0,000 (10,948) 14.037.570,27 0,000 7,094 23.460.512,27 (248,97)
0,000 6,397 18.354.096,75 0,000 9,275 12.848.144,35 233,35
PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00)
Previsto em 2024 Realizado em 2024
0,00 0.00
Receita Corrente Liquida (Em R$ 1.000.000,00)
Previsto em 2024 Realizado em 2024
86.066.093,72 197.868.201,75
Valores de Referência
Valor corrente Valor corrente Valor corr
Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:07:08
Valor corrente
Planejamento de Governo
Valor corrente
MUNICiP10 DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
AnexoIII- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 80.942.164,19
_
202.434.248,13 150,09 95.509.337,60 (52,82) 102.931.002,69 7,77 105.766.739,26 2,75
.._
108.587.462,19 2,66
Receitas Primárias (I) 80.942.164,19 201.699.236,28 149,18 95.259.337,60 (52,78) 102.631.002,69 7,73 105.766.739,26 3,05 108.587.462,19 2,66
Despesa Total 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Despesas Primárias (II) 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Resultado Primário(III) = (I - II) (7.030.678,55) 77.161.307,91 (1.197,49) 5.600.000,00 (92,75) (300.000,00) (105,35) 0,00 (100,00) 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 7.407.527,04 15.866.070,27 114,18 10.734.070,27 (32,35) 5.963.737,27 (44,45) 2.640.737,27 (55,73) 0,00 (100,00)
Divida Consolidada Liquida (4.316.526,48) 14.037.570,27 (425,20) 9.775.497,73 (30,37) 5.503.414,27 (43,71) 2.238.076,27 (59,34) (399.668,00) (117,85)
Resultado Nominal (8.219.610,17) 18.354.096,75 (323,29) (4.262.072,54) (123,22) (4.272.083,46) 0,23 (3.265.338,00) (23,57) (2.637.744,27) (19,22)
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 80.942.164,19 202.434.248,13 150,09 95.509.337,60 (52,82) 102.931.002,69 7,77 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Receitas Primárias (I) 80.942.164,19 201.699.236,28 149,18 95.259.337,60 (52,78) 102.631.002,69 7,73 105.766.739,26 3,05 108.587.462,19 2,66
Despesa Total 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Despesas Primárias (II) 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66
Resultado Primário(III) = (I - II) (7.030.678,55) 77.161.307,91 (1.197,49)
_
5.600.000,00 (92,75) (300.000,00) (105,35) 0,00 (100,00) 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 7.407.527,04 15.866.070,27 114,18 10.734.070,27 (32,35) 5.963.737,27 (44,45) 2.640.737,27 (55,73) 0,00 (100,00)
Divida Consolidada Liquida (4.316.526,48) 14.037.570,27 (425,20) 9.775.497,73 (30,37) 5.503.414,27 (43,71) 2.238.076,27 (59,34) (399.668,00) (117,85)
Resultado Nominal (8.219.610,17) 18.354.096,75 (323,29) (4.262.072,54) (123,22) (4.272.083,46) 0,23 (3.265.338,00) (23,57) (2.637.744,27) (19,22)
Índices de inflação (%)
2023 2024 2025 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS EXERCICIO DE 2026
MUNICIPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Root.. Fodor.. do Bras(
ANEXO DE METAS FISCAIS
AME — Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, incisoIII)
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2024 / % 2023 % 2022 coA
PATRIMONIO LIQUIDO 174 7.421,89 119,00 79.531.354,89 -0,05 83.713.342,13 100,00
TOTAL t"*. 4.357.421,89 119,00 79.531.354.89 -0,05 83.713.342,13 100,00
Planejamento de Governo EmIssão CONTADOR 02-07-2025 14.07.49 Página: 1 de 1
4:,,, v,,, maim yi
•
L.
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obt
Alienação de Ativos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
,(?
NNW "0'4.
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS 2024
( a )
0,00
2024
( d )
_.
2023 2022
( b ) ( c )
RECEITA POR ALIENAÇÃO DE BENS 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022
( e ) ( f )
ALIENAÇÃO DE BENS RECURSO DE EXERCICIOS ANTERIOS 106.813,36 290.614,30
SALDO FINANCEIRO 2024
(g)=(a-d)+h
2023 2022
(h)=(b-e)+i ( i ) = c -f
0,00
0,00
Valor ( III ) -397.427,66 0,00
Planejamento de Governo Emissào: CONTADOR 02-07-2025 14:08:35 Página: 1 de 1
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• -
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1,00,4
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2.,
Município de Carneirinho
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciarias do -6,43inr
Próprio de Previdência dos Servidores • ',mho
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
•Ytei----
RECEITAS 2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTFtA-ORÇAMENAR(S) 85.575.184,94 86.122.567,78 237.769.054,08
RECEITAS CORRENTES 85.575.184,94 86.122.567,78 237.769.054,08
Recedesde COMIbUiçõeS dos SegU.. 1.106.455,82 1.045.296,70 1.343.729,90
Pessoal CM 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militer 0,00 0,00 0,00
Outras Rosadas de Contribuicees 0,00 0,00 0.00
RecedePatrimonial 2.715.681,63 1.876.927,14 2.947.019,14
Receda de Servicos 0,00 0,00 47.099,00
Oubas Receitas Correntes 10.450,26 197.176,28 98.025,98
Compensaclo Presndenciana do RGPS pare o RPPS 0,00 0,00 0,00
DemaisRecedes Cement. 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 4.451.947,59 5.964.183,43 4.566.046,38
Abenacao de Bens. Diredos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amore:rag-6o de Emprestirnos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (11.166.122,89) (11.144.587,02) (39.900.852.33)
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) 0,00 0,00 0.00 .
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Recedes de Contnbsições 0,00 0,00 0,00
Petrone! 0,00 0,00 0,00
Pessoal Clva 0,00 0,00 0,(k)
Pessoal MAtar 0,00 0,00 03,00
Para Cobertura deMeatAtuarial 0,00 0,00 000
ErnRegime deDeimose Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Recedede Servioos 0,00 0,00 0,00
Outras Recedas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0.00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2022 2023 2024
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) 80.714.225,09 87.972.842,74 124.537.928,37
ADMINISTRAÇÃO 6.023.098,98 3.801.113,08 11.536.591,24
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 6.023.098,98 3.801.113,08 11.536.591,24
PREVIDENCIA 0,00 0,00 0,00
PessoalCrud 0,00 0,00 0,00
PessoalWear 0,00 0,00 0,00
0,as Despesas previderscránas
_ 0,00 0,00 0,00
Compensar,... Prey...tans do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demats Despesas previdenctenas 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
DespesasCaren. 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capes! 0,00 0,00 0,00
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:09:25 Página: 1 de 1
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MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Tributo Modalidade Setores/Programas/Beneficlirio
Renúnncia de Receita Prevista
Compensação
2026 2027 2028
1.1.1.2.50.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Concessão Isenção
z
COMBATE A POBREZA 68.000,00 71.000,00 78.000,00 RENUNCIA DE RECEITA POR INSEÇÃO DE PAGAMENTO
DE IPTU CARATER SOCIAL A PESSOAS CARENTES.
1.1.1.2.50.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrban Anistia DIVIDA ATIVA 0,00 120.000,00 0,00 ANISTIAS DESCONTO PARA PAGAMENTO DA DIVIDA
ATIVA COM 0 MUNICIPIO
Total 68.000,00 191.000,00 78.000,00
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:10:21
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF —Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Margem Bruta (111)=(l+11) 6.265.778,86
-964.816,46 ,
8.386.481,55
Redução Permanente de Despesa (II) -2.120.702,69
(-) Transferências ao FUNDEB
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Contitucionais
7.421.665,09
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC geradas porPPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
Po/ha N.
Egalik t4.:74f1 11
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrig
Caráter Continuado (-N
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026 1411‘/43
• mina
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:11:23 Página: 1 de 1
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 1
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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1111111
0010
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/04/16000050
Ntimero / Ano 000050/2025
Data /
Horirio 16/04/2025 - 14:05:22
Assunto Oficio n° 055/2025/GP-PM Projeto de Lei n° 018/2025 - Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentarias paro o exercicio de 2026 e da outras providências.
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número
Páginas 2
Emitido por Jane
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; Câmara Municipal d Carneirinho - Carneirinho i h i i h - MG
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/07/02000087
Número / Ano
om,
000087/2025
Data / Horário 02/07/2025 - 16:06:48
Assunto oficio n°086/2025/GP-PM projeto de lei n°018/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 16/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 018/2025 que "DISPÕE SOBRE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 2026 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
1— RELATÓRIO
0 Projeto de Lei n. 18 de 2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, em análise por esta Assessoria Jurídica, o qual dispõe sobre diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Junto ao projeto, vieram os anexos: metas fiscais (metas anuais, avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais anuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores, evolução do patrimônio liquido, origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, estimativa e compensação de renúncia de
receita,margem de expansão despesas obrigatórias de caráter continuado) e riscos fiscais
(demonstrativo de riscos fiscais e providências).
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 018/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
oof 21
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 018/2025
Quanto à iniciativa
Verifico o Projeto de Lei n. 18/2025 é de competência exclusiva do Poder
Executivo, nos termos dosarts.65, II, e 98,IIIda Lei Orgânica Municipal, reproduzo:
Art.65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serfiços públicos e
pessoal da administração;
AMARA MUNICIPAL DE CAIIINEIRINI,
CNPJ 26.042.572/0001-27 f
Nha
• yf,..
Art.98. Ao Prefeito compete privativamente:
III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município.
De igual modo, a Constituição Federal noart.165, inc. I, reserva ao Poder Executivo a
iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O Projeto de Lei n. 018/2025, versa sobre interesse local,art.30, I da Constituição
Federal - CF, autonomia administrativa e financeira.
Opino pela constitucionalidade da competência e da iniciativa que é exclusiva do
Poder Executivo Municipal.
Quanto ao mérito
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deve estabelecer as metas e prioridades da
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas,
em consonância com trajetória sustentável da divida pública, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento,art.165, § 2° da
Constituição Federal. Sua ausência é inconstitucional e ilegal.
Além das observações constitucionais, o projeto da LDO observará o disposto na Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, em especial a seção II, oart. 4°, em outras leis
federais e leis estaduais, jurisprudências dos tribunais superiores e do TCE MG.
A análise será feita, para uma melhor compreensão, por capítulos e seções.
O capitulo I nomeado 'das disposições preliminares', estabelece diretrizes para o
exercício financeiro de 2026. Os incisos doart.1° são os próximos capítulos do projeto.
O capitulo II, compreendido doart. 2°, trata das prioridades e das metas da
administração pública municipal, dispondo que as prioridades e metas correspondem as
estabelecidas no PPA 2026-2029. No parágrafo único, diz que a elaboração e aprovação do
projeto de lei orçamentária de 2026 e a execução da lei, deve ser compatível com a meta e
resultado primário para o orçamento fiscal, conforme anexo de metas fiscais contantes dessa
lei.
O capituloIII,intitulado das diretrizes gerais para o orçamento, contacoseis seções.
opt M UN
. ÂMARAMUNICIPAL DE C F 0
CNPJ 26.042.572/0001-27
1.son.14.1m
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A seção I, que traz disposições gerais, dosarts.3° ao 13. Como o próprio titulo sugere,
as disposições aqui trazidas dizem sobre regras mínimas a serem seguidas no momento da
elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2026.
Os artigos encontram simetria com o projeto de lei de diretrizes orçamentarias do
Estado de Minas Gerais.
Destaco os artigos:a)art. 11 trata de projetos de lei relativos a créditos adicionais,
impondo algumas obrigações a serem atendidas para elaboração do projeto;
b) oart. 12 fixa que a LOA contará reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal em até 1% da receita corrente liquida.
Houve uma mudança na redação com a LDO vigente, além da previsão de 1%, previa a
reserva de mais 3% da receita corrente liquida para ser usada como fonte de recursos das
emendas de bancada e individual;
c) oart. 13 autoriza a administração municipal no exercício financeiro de 2026 a
conceder reajuste a servidores, contratar, autorizar vantagem, promover concurso público e
prover cargos, criar cargos e outras questões.
Já na seção II, trata das diretrizes para o orçamento fiscal, que vai doart.14 aoart.26.
Essa seção conta com várias subseções, o que ajuda na compreensão das normas.
Novamente percebo similaridade com o projeto estadual.
Na subseção I, traz a estrutura do orçamento: discrimina o orçamento, traz conceitos e
código da natureza da receita. Na subseção II discorre sobre os limites para programação da
despesa, como o teto de gastos, despesas com o pessoal e serviço extraordinário. Já a
subseçãoIIIexplana sobre as transferências voluntárias, tomando como base o disposto na
Lei Complementar Federal n. 101 de 2000 e Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
Por fim, a subseção IV trata dos precatórios e das sentenças judiciais.
A seçãoIII, art. 27, trata das vedações, impondo rol taxativo de proibição de
destinação de recursos para atendimento de despesas.
A seção IV,arts.28 ao 35, abordar o tema das emendas ao projeto da lei orçamentária
anual.
Estão compreendidas as emendas individual e de bancada. Nesses artigos fica
estabelecidos os requisitos para a elaboração das emendas, o prazo para cumprimento,
impedimentos de ordens técnicas(arts. 31 e 33).
A seção V,arts.36, 37 e 38, falam sobre limitações orçamentárias efinance's.
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1 I o ÂMARAMUNICIPAL DE C ic
CNPJ 26.042.572/0001-27
A seção VI,arts.39 e 40, dispõe da transparência da gestão fiscal com a
disponibilidade no Portal da Transparência Municipal informações de interesse público. Prevê
que os Poderes Executivo e Legislativo publiquem em seus sítios eletrônicos mensalmente
balancetes completos de receita e despesa.
0 capitulo IV,art. 41, diz sobre alteração na legislação tributária e tributáriaadministrativa. Fica estabelecido que o Poder Executivo enviará, àCamaraMunicipal projeto
de leisobre matéria tributária e tributária-administrativa que objetivem a alterar legislação.
0 capitulo V, composto dosart.42 a 44, versa sobre a administração da divida e das
operações de crédito. 0art. 42 estabelece como objetivo principal do município minimizar
custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes alternativas de recurso
para o Tesouro Municipal. 0art.44 dispõe que a lei orçamentaria poderá conter autorização
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo.
0 capitulo VI, o último,prescreve sobre as disposições finais. Formado pelosarts.45
ao 60.
Nesses artigos são previstas hipóteses de caso não seja sancionada a LOA até 31 de
dezembro de 2025(art. 45), despesas irrelevantes(art.46), recursos para órgãos estaduais e
federais(art.47), vedação de ajuda a empresas com fins lucrativos(art.48), publicação da
LOA(art. 49), responsabilidade da coordenação orçamentária(art.50), possibilidade de
concessão de bolsas de estudo em rede particular de ensino(art. 51), prazos para
encaminhamento de proposta orçamentárias(arts.52 e 53), obrigações para fundos municipais
(art.56), saldo financeiro remanescente(art.57), autorização de 30% para abertura de decreto
durante a execução orçamentária pelo Poder Executivo(art.58), anexos da lei(art.59) e data
de inicio de vigência da lei(art.60.)
Embora o projeto esteja alinhado com o ordenamento legal, recomendo aos
vereadores, a revisão de certos artigos, em especial:
a) 0art. 12 para prever reserva para ser usada em emendas
impositivas individuais e de bancadas, visando garantir que, na elaboração
das emendas, não seja alterada dotação que afetará o orçamento;
b) A alteração, em parte, doart. 32,caput, para que os
impedimentos de cumprimento de emendas sejam def ordem técnica
Gabriela Aparecida Tavares Longo — sessor ridica da Câmara Municipal
AMARAMUNICIF'AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
insuperáveis;
c) Inclusão de inciso noart. 39, para incluir uma melhor
transparência sobre informações de emendas parlamentares municipal,
estadual e federal;
d) Revisão doart.44, em que prevê que poderá conter autorização
para contratação de operações de créditos, pois deve ser analisado
observando a situação financeira e fiscal do município; e,
e) Revisão doart. 58, I, o limite de 30% autorizado ao Poder
Executivo para abertura de créditos, observando a recomendação do
TCEMG processo 1095172, em que o máximo seria de 20%,
demonstrando um bom planejamento;
Feitas tais considerações, não se vislumbra óbice constitucional ou ilegal ao
prosseguimento do Processo Legislativo, opino favoravelmente ao projeto.
4— CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise.
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 02 de julho de 2025.
OAB/MG 222.263
'44441040.?.e
at.tmoa..10.3-
CamaraMunicipal de Carneirinho 7 de julho de 2025.
Erica de
Verea
ouza Quel
ora-autora
abio Samartino
Vereador-autor
a ena Severino de Almeida LizQueli Patricia Diniz Alves
Vereador-autor Ver'adoa-autora
Joaquim
Vai
Anderso Çingos de Menezes Edna istina de Lima
eador-autor Vereadora-autora
.)
Maria Aparecida de fe rveira Queiroz
Vereadora-autora
iii'Nünes de Freitas
Vereador-autor
Oa Mu4.
AMARA MUNICIPAL, DE CARNEMINII
CNPJ 26.042.572/0001-27
EMENDA MODIFICATIVA N. 01/2025
AO PROJETO DE LEI N° 18/2025 que dispõe sobre as diretrizes Orçamentarias para o
exercício de 2.026 e da outras providencias.
Art.10. 0 inciso I do artigo 58 passa a ter a seguinte redação:
Art.58-
I — Abrir créditos adicionais suplementares as dotações do orçamento, até o limite
máximo de 15% (quinze por cento) do valor total da despesa fixada anual,
oak
Wagne Alves da Silva
Ve eador-autor
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria:ikarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
1 tor
(e,
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
1
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 018/2025
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026 e
dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que trata de projeto e
emenda modificativa n° 1/2025 legais e constitucionais e quanto ao MERITO DECIDIU pela
aprovação do projeto com a emenda modificativa.
Câmara unicipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025.
t
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima —
Vice-Pres. Liz QuellP. Diniz Alves .
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•
IRelator Valdinei Nunes de Freitas 1
Câmara Municipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025
APROVADO em discussão.
Por,/,0,7K-A 41 6,/re;er
Carneirinho-MG, 07/07/2025
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(acatmeirinho.ino. leu. br —Site: WWW.cameirinho. mg.leg.br
APROVADO em
Por Wyla/lA A 41./i )
discussão.
Carneirinho-MG, 25.
PRESIDENTE
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CÂMARAMUNIC1PAL DECARNEIRINHO
CNN 26.042.572/0001-27
• no,
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 018/2025
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026 e
dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa, adequando as emendas aprovadas.
unicipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima -
Vice-Pres. Liz QuellP. Diniz Alves
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Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025.
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AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 032/25
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2026 e dá outras
providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município de Carneirinho-MG, e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de
2.000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - das prioridades e as metas da administração pública municipal;
II — estrutura e organização do orçamento fiscal
III- das diretrizes gerais para o orçamento;
IV — as disposições relativa à divida pública do Município
V - das alterações na legislação tributária e tributário - administrativa;
VI - da administração da divida e das operações de crédito;
VII — as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais
V - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.2° As prioridades e as metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2026, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal do
Município e as de funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem às estabelecidas
no PPA 2026-2029, e suas revisões efetivas e as demonstradas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária
de 2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado
primário para o Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
CAPÍTULOIII
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO
SECA() I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.3° A lei orçamentária para o exercício de 2026, será elaborada conforme
as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta lei, observandoRua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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AMARA MUNICIPAL DE C fet?,
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se a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.° 101, de 2.00v
Art.4° 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poder
Executivo, Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados.
Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária
Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art.60 As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e demais
órgãos vinculados, deverão ser encaminhadas As Secretarias Municipais de Planejamento e
Finanças, para consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.026,
observando-se as disposições desta lei.
Parágrafo Único. 0 Poder Executivo tornará disponível para o Poder
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente liquida, bem como as
respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o §3° doart. 12 da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 2.000.
Art.7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos
pela legislação em vigor:
I - demonstrativo da receita corrente liquida;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
III- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços
públicos de saúde;
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras
previstas para 2026;
V - demonstrativo da despesa com pessoal;
V - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2026, acompanhado
da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos.
Art.8° A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão
novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
I - as dotações consignadas As obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2026 - 2029 e tiverem sua
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
§1° Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho
de 2.025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
§2° Não se aplica o critério definido no § 1° à execução de dotações cujas
fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.
Art.90 É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual
para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de
amortização, juros e outros encargos.
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Art.10. Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos
exercício de de 2026, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previstas no
orçamento da unidade convenente.
Parágrafo Único. A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos
do convenente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos
financeiros.
Art.11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhada pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo.
§ 10Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com precisão,
a origem dos recursos e suas respectivas fontes.
§ 2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por
convênios não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua
fonte.
§ 30 Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes,
indicar a conta bancária com sua fonte e comprovação.
§ 4° Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação
orçamentária com sua respectiva fonte.
§ 5° Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura de
créditos adicionais.
Art.12. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a 1% (um por
cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
imprevistos, conforme predispõe a Lei Complementar Federal n.° 101/2.000.
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026:
I - conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto no
artigo 20, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, revisão geral anual, reajuste de
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, bem como concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou
reestruturação de estrutura de carreiras e alteração de carga horária;
II - contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na
legislação;
III - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
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V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e em
comissão;
Parágrafo Único: A autorização prevista no caput, está condicionada ao
montante das despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações especificas da Lei
Orçamentária Anual, admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de
dotações semelhantes.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS
Art.14. 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III—Sub-unidade
IV-função;
V - subfunção;
VI - projeto, atividade ou operação especial;
VII - categoria econômica;
VIII - grupo de despesa;
IX — elemento de despesa
X- modalidade de aplicação;
XI - fonte de recurso.
§ 1° Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticadas pelos
agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado.
§ 2° Entende-se por unidade/subunidade orçamentária o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações
próprias.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão n.° 42, de 14 de abril de 1.999.
§ 4° Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são os estabelecidos na Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.°
163, de 4 de maio de 2001.
§ 5" As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo
utilizados para a realização de determinadas despesas.
Art.15. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
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, Parágrafo Único. O código da natureza da receita de que trata esteart
definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles
estabelecidos pela Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria
do Orçamento Federal n.° 163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles
acrescidos discricionariamente para o atendimento das necessidades gerenciais deste ente
federativo.
Art.16. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme
detalhamento constante noart.14 desta lei.
Parágrafo Único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser
feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito
suplementar, até o limite estabelecido por esta lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art.17. Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas
conforme especificado a seguir:
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo inciso I,
doart.29-A, da Constituição Federal.
II - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de Gastos
estabelecido pela Legislação Federal e ou atualizações posteriores em vigor.
Art.18. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X doart.37 da
Constituição Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único
doart.22 da Lei Complementar Federal n.° 101, eart.17 desta lei.
§ 1° Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito
do disposto no §1° doart. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou
entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão
computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na
página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da
contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo
total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art.19. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere oart.20 da Lei
Complementar Federal n.° 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de
relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a
sociedade.
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SUBSEÇÃOIII 1..1,1rintv ‘'ItY1
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.20. A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração,
termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento
congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na
Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em
vigor.
Parágrafo Único. É permitida a autorização de transferência de recursos na
Lei Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3° doart.12 da
Lei Federal n.° 4.320, de 1964, observado o disposto noart.26 da Lei Complementar Federal
n.° 101, de 2000, e no inciso II doart.31 da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art.21. As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração
pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere
e receber recursos do Fundo Municipal deSande,do Fundo Municipal de Assistência Social,
do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro
próprios do Município atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei
Complementar Federal n.° 101, de 2.000, e na Lei Federal n.° 13. 019, de 2.014.
Art.22. São vedadas a celebração e a transferência de recursos de convênios,
termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato
de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere que tenham como beneficiária dos
recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular diante de
documentação exigida em normativos legais em vigor.
Art.23. As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a
transferência de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, deverão prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a execução de seu objeto.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art.24. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças
judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação especifica da unidade
orçamentária responsável pelo débito, controle e processada nos termos do art.100 da
Constituição Federal.
Art.25. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará as Secretarias
Municipais de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais
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CNPJ 26.042.572/0001-27
96r,, 42 transitados em julgado, de pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentdria,
a seguinte especificação:
I - quanto aos precatórios:
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;;
e) tipo de causa;
órgão responsável pelo pagamento.
II - quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de
pequeno valor:
a) número do processo originário e tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
Art.26. Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças
judiciais e orientação normativa ou jurisprudencial.
SEÇÃOIII
DAS VEDAÇÕES
Art.27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - clube de servidores públicos;
II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal
por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III- entidade de previdência complementar ou congênere.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de
recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de
atendimento pré-escolar.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art.28. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão a Lei
Orgânica Municipal.
Art.29. 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade
garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações
decorrentes de emendas parlamentares individuais observados os limites e as regras de que
tratam a Lei Orgânica Municipal.
Art.30. Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica
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AMARA MUNICIPAL DE C
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Municipal para as emendas parlamentares individuais, o projeto de Lei Orçamentária An
poderá conter reservas de recursos especificas, para atender a:
I - emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da
receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art.31. 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas
necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma
equitativa e observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes
de emendas parlamentares individuais.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente
a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais.
§ 30 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória
por autor corresponderá. a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica
Municipal.
§ 4°0s restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira das emendas parlamentares até o limite de 1% (um por cento) da receita
corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária,
para as programações das emendas individuais.
§ 6° Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual com
modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada
concluída a execução:
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução
doação de bens móveis;
II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e ou
entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou
obra;
III - quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de
forma de execução direta que envolvam aquisição de bens.
§ 7° Caso a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de 2025
seja inferior ou superior A. prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2026, fica o Poder Executivo obrigado a tomar as providencias para cumprimento dos limites
da Lei Orgânica Municipal.
Art.32. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, as programações
orçamentárias de emendas parlamentares individuais, não serão de execução obrigatória em
caso de impedimento de ordem técnica insuperável.
Parágrafo Único. Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
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r, 0,
I - a falta ou escassez de pessoal para a análise de indicações;
II - o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo Municipal, de ato
necessário para execução orçamentária e financeira.
Art.33. Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros do
Poder Legislativo poderão apresentar as emendas parlamentares individuais, sendo 1 (uma)
por parlamentar, subdivididas em saúde e geral, que conterão no mínimo:
a) número da emenda;
b) nome do parlamentar;
c) nome do beneficiário e o respectivo valor;
d) objeto pretendido;
e) justificativa.
II — fica o Poder Executivo responsável, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento, pela classificação orçamentária, tanto para a alocação das emendas ao
orçamento quanto à sua compensação orçamentária, e autorizado a alterar os anexos para
compatibilizar com as alterações decorrentes das emendas parlamentares;
III- até 10 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo analisará a
compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicará ao autor o
resultado da análise, com menção à aprovação da indicação ou reprovação por impedimento
de ordem técnica e motivo justificado;
IV - até 20 de fevereiro de 2026, o autor que teve reprovação por
impedimento de ordem técnica, poderá apresentar nova indicação com prazo final para análise
e comunicação até 28 de fevereiro de 2025;
V - até 10de março de 2026, prazo para o Poder Executivo informar no sitio
oficial do município e comunicar o Legislativo Municipal as indicações a serem executadas,
bem como a todos os impedimentos de ordem técnica que não serão executados;
VI - até 15 de abril de 2.026, prazo final para formalização e inicio de
execução do objeto das emendas parlamentares individuais pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os vereadores autores de emendas parlamentares
individuais, apresentarão suas emendas, em conformidade com o que dispõe o PPA 2026-
2029.
Art.34. Para execução das emendas parlamentares individuais no exercício
financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, créditos adicionais ao
orçamento vigente, observando-se o que segue:
I - concordância do autor da emenda;
II - preservar o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços
públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art.35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em seu
âmbito de atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais.
SEÇÃO V
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10%00,4,114f
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA
Art.36. 0 Poder Executivo elaborará e publicará, no sitio oficial do
Município, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de
desembolso, conformeart. 8° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000.
Parágrafo Onico: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III—juros da divida e amortizações;
IV - duodécimo do Poder Legislativo.
Art.37. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, em cumprimento aoart. 9° da Lei Complementar Federal n.° 101,
de 2000, será apurada e apresentada as Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças
para as providências cabíveis.
Art.38. A base contingenciável corresponde ao total das dotações
estabelecidas na lei orçamentária de 2026, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais;
II - as despesas com pessoal e encargos sociais;
III- as despesas com juros e encargos da divida;
IV - as despesas com amortização da divida;
V - as despesas com auxílios;
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art.39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
principio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparência
Municipal, em complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de
interesse público:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III- a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPA;
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa
por função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato de planilha;
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento
e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e convenente, o
objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação;
VII - relatório mensal das receitas municipais;
Art.40. Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos
sítios, mensalmente, balancetes completos de receita e despesa.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaritcanteirinho.mu.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVA
Art.41. 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre
matéria tributária e tributário - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com
vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis
complementares federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre:
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de
normas federais;
II - taxas cobradas pelo município, visando A. revisão das hipóteses de
incidência e seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos
respectivos serviços e do exercício do poder de policia;
III- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e
agilização;
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.42. A administração da divida pública municipal tem por objetivo
principal minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art.43. Na lei orçamentária para o exercício de 2.026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em:
I - operação de crédito contratada;
II - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal;
III- parcelamentos de contribuições previdencidrias e de contribuições sociais
ao Pasep;
IV - recomposição de depósitos judiciais.
Art.44. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e nas
Resoluções de n° 40, de 20 de dezembro de 2001, e n° 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas
do Senado Federal.
§ 10 A gestão financeira do Município de Araguari cuidará para a
sustentabilidade da divida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais
com a trajetória da divida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações,
inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da
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CNF'J 26.042.572/0001-27
•
divida, conforme colaciona as novas premissas doart. 163 da Constituição Federa m
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§ 2° Esta Lei compreende as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal em consonância com a trajetória sustentável da divida pública, conformeart.165, §
2°, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de
março de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.45. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31
de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da divida;
III- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor;
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um
doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.026, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei;
§ 1° Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de
2.026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2° Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem
a Lei Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas
programações aprovadas na Lei Orçamentária, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado
para sanção da lei orçamentária para 2026.
Art.46. Para fins do disposto no § 3° doart.16 da Lei Complementar Federal
n.° 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II doart.75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2.021,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Art.47. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, contemplará
recursos destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde,
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres.
Art.48. A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer
titulo, a empresas com fins lucrativos.
Art.49. A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, com todos os seus
anexos, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sitio do
Município e envio de arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal.
Art.50. Caberá A. Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da
elaboração do orçamento de que trata esta lei.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa4anieirinho.miLleg.br --Site: www.carneirinho.mf.,,,Jeg.br
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021.
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Art.51. Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de
ensino, nos termos doart.213, da Constituição Federal.
Art.52. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, será encaminhado ao
Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Art.53. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2026, até 31 de julho de 2025.
Art.54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
desembolso, geral e ao final de cada bimestre sucessivamente.
Art.55. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III— anexos obrigatórios.
Art.56. Os Fundos Municipais estão obrigados a apresentarem em anexo
próprio, ao orçamento municipal para 2026, o plano de aplicação com receitas e despesas,
obedecidas a estrutura orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação.
Art.57. 0 saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de 2025,
descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria,
demonstrado em extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, para
abertura de créditos adicionais.
Art.58. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder
Executivo, mediante decreto, autorizado a:
I — Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento, até o limite
máximo de 15 % (quinze por cento) do valor total da despesa fixada anual;
II — Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;
III— Utilizar o superávit financeiro apurado no exercício anterior como fonte
de recursos de créditos adicionais, até o limite do superavit apurado no balanço de 2025 sem
onerar o índice de créditos Suplementares do inciso I;
IV — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como fonte
de recursos de créditos adicionais, até o limite de excesso de arrecadação por fonte apurado na
receita realizada de 2026 sem onerar o índice de créditos Suplementares do inciso I;
V — Criar novas fontes de recursos as dotações orçamentárias já consignadas no
orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso.
VI - Realizar Remanejamento, Transposição e Transferências de recursos
conforme inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei
4.320/1964.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo 58 inciso VI, entende-se
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria4carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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CNP3 26.042.572/0001-27
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administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e exti
órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte
modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa.
It- transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa
de trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da
classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte;
III- transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se
promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional,
funcional, programática e por fonte.
Art.59. Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos
Fiscais para execução em 2026.
Art.60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025.
a mio Samartino
Presidente daCamara
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