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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id6960

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através através da proposição nº32/25
2025-07-07 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 07/07/2025
2025-07-07 Leitura, discussão e votação em plenário U Incluir na ordem do dia 07/07/2025
2025-07-07 Protocolo Geral U protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T14:40:01.469572-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 58

ra Municipal de Cameirinho, 15 de abril de 2025. 
Willian 
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N"018/25 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras, 
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho, para apreciação e deliberação desta Egrégia 
Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e 
dioutras providencias". 
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária — 
PLDO, estabelece as metas e as prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça normas 
atinentes à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, as propostas para a alteração da legislação tributária, 
fixação da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como as relativas 
a orientar a gestão da divida pública e captação de recursos por órgãos da administração municipal. 
Em sua formulação, foram contempladas as linhas estratégicas e as diretrizes de ação que 
informaram a elaboração do Plano Plurianual do Município de Carneirinho, relativo ao período compreendido 
entre os anos de 2026 e 2029. 
Essa agenda quadrienal, que contou com a valiosa contribuição dessa Casa, abriga, em suas 
múltiplas proposições, políticas públicas e projetos governamentais que objetivam: promover o desenvolvimento 
humano, com qualidade de vida; induzir o crescimento econômico ambientalmente sustentável; incentivar o 
desenvolvimento do Município; e assegurar as boas práticas de modo a promover excelência na gestão pública. 
0 projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei 
Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a 
prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios para limitação de empenho e 
movimentação financeira e as condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada. 
Ao dar cumprimento as prescrições do referido diploma legal, a propositura reafirma nosso 
compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das 
contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar .o desenvolvimento de Carneirinho/MG, cuja 
superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar as condições de vida e de 
trabalho de toda a comunidade. 
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de não só cumprir 
uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legitima representatividade popular que essa Casa 
detém para o debate critico de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias 
ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito. 
Renovo a expressão de elevada consideração e apreço. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
•: 
Winho 
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRIN 
IEIMat 
CN PJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N"018/25 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2026 e da outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do 
Município de Carneirinho-MG, e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2.000, as 
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
I - das prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II — estrutura e organização do orçamento fiscal 
III- das diretrizes gerais para o orçamento; 
IV — as disposições relativa à divida pública do Município 
V - das alterações na legislação tributaria e tributário - administrativa; 
VI - da administração da divida e das operações de crédito; 
VII — as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais 
V - das disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL 
Art.2° As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2026, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal do Município e as de 
funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem as estabelecidas no PPA 2026-2029, e suas 
revisões efetivas e as demonstradas nos Anexos desta Lei. 
Parágrafo Único. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 
2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário para o 
Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
CAPÍTULOIII 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO 
SEÇÃO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.3° A lei orçamentária para o exercício de 2026,seraelaborada conforme as 
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta lei, observando-se a Lei 
Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.° 10 de 2.000. 
Art.4 amação dos Poder Executivo, 0 0 Orçamento Fiscal compreenderá 
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro—Corn 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: 
rin o — 
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— CEP: 38290-000 
200 / 3454-0218 
Parágrafo Único. A liberação das cotas orçamentárias r 
convenente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recurso 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro —Carneirinho —MG 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone/ Fax: (34)3454-020 
s aos recursos do 
eiros. 
oura A4,m 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNID1 26.042515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
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Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e 
nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. 
Art.6° As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e demais órgãos 
vinculados, deverão ser encaminhadas As Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças, para 
consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.026, observando-se as disposições 
desta lei. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo tornará disponível para o Poder Legislativo, 
Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício de 2026, inclusive da receita corrente liquida, bem como as respectivas memórias de cálculo, 
conforme dispõe o §3° doart.12 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000. 
Art. 7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela 
legislação em vigor: 
I - demonstrativo da receita corrente liquida; 
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino; 
Ill - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de 
saúde; 
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras previstas 
para 2026; 
V - demonstrativo da despesa com pessoal; 
V - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2026, acompanhado da 
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos. 
Art.8° A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos 
projetos de investimento em obras da administração pública municipal se: 
I - as dotações consignadas As obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento 
de seu cronograma fisico-financeiro; 
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2026 - 2029 e tiverem sua 
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada. 
§1° Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho de 
2.025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
§2° Não se aplica o critério definido no § loa execução de dotações cujas fontes sejam 
recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais. 
Art.9° É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro 
de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros 
encargos. 
Art.10. Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício 
de 2026, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previst s no orçamento da 
unidade convenente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 vo. 
'olhew ' 
Art.11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma 
e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhada pelo Poder Executivo ao 
Poder Legislativo. 
§ 10 Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com precisão, a 
origem dos recursos e suas respectivas fontes. 
§ 2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por convênios 
não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua fonte. 
§ 3" Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes, indicar a conta 
bancária com sua fonte e comprovação. 
§ 4° Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação orçamentária 
com sua respectiva fonte. 
§ 5° Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura de créditos 
adicionais. 
Art.12. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a 1% (um por cento) da receita 
corrente liquida, a ser utilizada corno fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme predispõe a Lei 
Complementar Federal n.° 101/2.000. 
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026: 
I - conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, 
da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, revisão geral anual, reajuste de remunerações, subsídios, 
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das 
autarquias e fundações, bem como concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou reestruturação de estrutura de carreiras e alteração 
de carga horária; 
II - contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na legislação; 
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público; 
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos; 
V - promover o provimento de cargos em comissão; 
VI - criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e em 
comissão; 
Parágrafo Único: A autorização prevista no caput, está condicionada ao montante da 
despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações específicas da Lei Orçamentár 
admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de dotações semelhantes. 
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ADM: 2025 / 2028 V°> 
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SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL 
SUBSEÇÃO I 
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art.14. 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, nominim,por: 
I - órgão; 
II - unidade orçamentária; 
III—Sub-unidade 
IV - função; 
V - subfunção; 
VI - projeto, atividade ou operação especial; 
VII - categoria econômica; 
VIII - grupo de despesa; 
IX — elemento de despesa 
X- modalidade de aplicação; 
XI - fonte de recurso. 
§ 1° Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticadas pelos agentes 
públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado. 
§ 2° Entende-se por unidade/subunidade orçamentária o agrupamento de serviços 
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. 
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n.° 42, 
de 14 de abril de 1.999. 
§ 4° Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade 
de aplicação e elemento de despesa são os estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do 
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.° 163, de 4 de maio de 2001. 
§ 5° As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados 
para a realização de determinadas despesas. 
Art.15. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O código da natureza da receita de que trata este artigo é definido 
pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles estabelecidos pela 
Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria do Orçamento Federal n.° 
163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles acrescidos discricionariamente para o 
atendimento das necessidades gerenciais deste ente federativo. 
Art. 16. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhament 
constante noart.14 desta lei. 
Parágrafo Único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas m 
projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito suplementar, até o rte 
estabelecido por esta lei. 
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Polha 
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SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA 
Art.17. Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas 
conforme especificado a seguir: 
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo inciso I, doart. 
29-A, da Constituição Federal. 
II - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de Gastos 
estabelecido pela Legislação Federal e ou atualizações posteriores em vigor. 
Art.18. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e 
Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição 
Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único doart.22 da Lei 
Complementar Federal n.° 101, eart.17 desta lei. 
§ 1° Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do 
disposto no §1° doart.18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000, as despesas provenientes de 
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas 
por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas 
como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa 
total com pessoal. 
§ 2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades 
que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da 
administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na página do órgão na 
internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, 
necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos 
serviços e o prazo de conclusão. 
Art.19. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 
95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere oart.20 da Lei Complementar Federal n.° 
101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente 
de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade. 
SUBSEÇÃOIII 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Art.20. A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de 
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere para 
transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual 
estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. 
Parágrafo Único. É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei 
Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade beneficiária, 
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3° doart.12 da Lei Federal n.° 4.320, 
de 1964, observado o disposto noart.26 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, e no inciso II 
doart.31 da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art.21. As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração públic do 
Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceri• - • de 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
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N. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
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compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere e receber recursos do 
Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de 
Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro próprios do Município atendidos 
os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000, e na 
Lei Federal n.° 13. 019, de 2.014. 
Art.22. Saovedadas a celebração e a transferência de recursos de convênios, termo 
de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, 
acordo, ajuste ou instrumento congênere que tenham como beneficiaria dos recursos pessoa jurídica ou 
natural que se apresentar em situação irregular diante de documentação exigida em normativos legais 
em vigor. 
Art.23. As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a transferência 
de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de colaboração, termo de 
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere, deverão 
prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução de seu objeto. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS 
Art.24. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais 
seraprogramada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação especifica da unidade orçamentária 
responsável pelo débito, controle e processada nos termos doart.100 da Constituição Federal. 
Art.25. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará as Secretarias Municipais 
de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado, de 
pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentária, com a seguinte especificação: 
I - quanto aos precatórios: 
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento; 
b) número do processo originário; 
c) nome do beneficiário; 
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;; 
e) tipo de causa; 
t) órgão responsável pelo pagamento. 
II - quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de pequeno valor: 
a) número do processo originário e tribunal de origem; 
b) nome do beneficiário; 
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; 
d) tipo de causa; 
e) órgão responsável pelo pagamento. 
Art.26. Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças judiciais e 
orientação normativa ou jurisprudencial. 
SEÇÃOIII 
DAS VEDAÇÕES 
Art.27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: 
I - clube de servidores públicos, 
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II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal por 
serviços de consultoria ou de assistência técnica; 
III- entidade de previdência complementar ou congênere. 
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos 
que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré￾escolar. 
SEÇÃO IV 
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
Art.28. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão a Lei 
Orgânica Municipal. 
Art.29. 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade garantir a 
obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas 
parlamentares individuais observados os limites e as regras de que tratam a Lei Orgânica Municipal. 
Art.30. Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica 
Municipal para as emendas parlamentares individuais, o projeto de Lei Orçamentária Anual poderá 
conter reservas de recursos especificas, para atender a: 
I - emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita 
corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Art.31. 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas 
necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e 
observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas 
parlamentares individuais. 
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe 
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal As emendas 
parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput 
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a 
programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais. 
§ 30 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor 
corresponderá a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica Municipal. 
§ rOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira das emendas parlamentares até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das 
emendas individuais. 
§ 6' Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual com modalidade de 
transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução: 
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução doação de 
bens móveis; 
II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e ou enti ade 
gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou obra; 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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III - quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de 
execução direta que envolvam aquisição de bens. 
§ 7° Caso a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de 2025 seja 
inferior ou superior à prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, fica o 
Poder Executivo obrigado a tomar as providências para cumprimento dos limites da Lei Orgânica 
Municipal. 
Art.32. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, as programações orçamentarias de 
emendas parlamentares individuais, não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de 
ordem técnica insuperável. 
Parágrafo Único. Não caracteriza impedimento de ordem técnica: 
I - a falta ou escassez de pessoal para a análise de indicações; 
II - o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo Municipal, de ato necessário 
para execução orçamentária e financeira. 
Art.33. Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, com o fim de 
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução 
obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: 
I - até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros do Poder 
Legislativo poderão apresentar as emendas parlamentares individuais, sendo 1 (uma) por parlamentar, 
subdivididas em saúde e geral, que conterão no mínimo: 
a) número da emenda; 
b) nome do parlamentar; 
c) nome do beneficiário e o respectivo valor; 
d) objeto pretendido; 
e) justificativa. 
II — fica o Poder Executivo responsável, por meio da Secretaria Municipal de 
Planejamento, pela classificação orçamentária, tanto para a alocação das emendas ao orçamento 
quanto à sua compensação orçamentária, e autorizado a alterar os anexos para compatibilizar com as 
alterações decorrentes das emendas parlamentares; 
III- até 10 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo analisará a compatibilidade das 
indicaçõescorna programação orçamentária e comunicará ao autor o resultado da análise, com 
menção à aprovação da indicação ou reprovação por impedimento de ordem técnica e motivo 
justificado; 
IV - até 20 de fevereiro de 2026, o autor que teve reprovação por impedimento de 
ordem técnica, poderá apresentar nova indicação com prazo final para análise e comunicação até 28 de 
fevereiro de 2025; 
V - até 10de março de 2026, prazo para o Poder Executivo informar no sitio oficial do 
município e comunicar o Legislativo Municipal as indicações a serem executadas, bem como a todos 
os impedimentos de ordem técnica que não serão executados; 
VI - até 15 de abril de 2.026, prazo final para formalização e inicio de execução do 
objeto das emendas parlamentares individuais pelo Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Os vereadores autores de emendas parlamentares individuais, 
apresentarão suas emendas, em conformidade com o que dispõe o PPA 2026-2029. 
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Notio VP: 
Art.34. Para execução das emendas parlamentares individuais no exercício financeiro 
de 2026, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, créditos adicionais ao orçamento vigente, 
observando-se o que segue: 
I - concordância do autor da emenda; 
II - preservar o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos 
de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino; 
Art.35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em seu âmbito de 
atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais. 
SEÇÃO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
Art.36. 0 Poder Executivo elaborará e publicará, no sitio oficial do Município, até 
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso, conforme 
art. 8° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000. 
Parágrafo Único: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput: 
I - despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - precatórios e sentenças judiciais; 
III—juros da divida e amortizações; 
- duodécimo do Poder Legislativo. 
Art. 37. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira, em cumprimento aoart.9° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, será apurada e 
apresentada As Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças para as providências cabíveis. 
Art.38. A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei 
orçamentária de 2026, excluídas: 
I - as vinculações constitucionais e legais; 
II - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
III- as despesas com juros e encargos da divida; 
IV - as despesas com amortização da divida; 
V - as despesas com auxílios; 
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais 
SEÇÃO VI 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
Art.39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao principio da 
publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparência Municipal, em 
complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de interesse público: 
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - a Lei Orçamentária Anual; 
III- a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPA; 
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por 
função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato de planilha; 
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento e 
termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e convenente, o objeto e 
os prazos de execução e os valores das liberações de recursos; 
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§ 10 A gestão financeira do Município de Araguari cuidará para a sustentabilidade da 
divida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da divida, e, 
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VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
da data de sua publicação; 
VII - relatório mensal das receitas municipais; 
Art.40. Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos sítios, 
mensalmente, balancetes completos de receita e despesa. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO￾ADMINISTRATIVA 
Art.41. 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre matéria 
tributária e tributário - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas ao seu 
aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis complementares 
federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre: 
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de normas 
federais; 
II - taxas cobradas pelo município, visando à revisão das hipóteses de incidência e 
seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do 
exercício do poder de policia; 
III- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; 
IV- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; 
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art.42. A administração da divida pública municipal tem por objetivo principal 
minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal. 
Art.43. Na lei orçamentária para o exercício de 2.026, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em: 
I - operação de crédito contratada; 
II - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento 
do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal; 
III- parcelamentos de contribuições previdencidrias e de contribuições sociais ao 
Pasep; 
IV - recomposição de depósitos judiciais. 
Art.44. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas 
na Lei Complementar Federal n° 101,de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de n° 40, de 20 de 
dezembro de 2001, e n° 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal. 
Art.50. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração 
do orçamento de que trata esta lei. 
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for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de 
alienação de ativos com vistas A. redução do montante da divida, conforme colaciona as novas 
premissas doart.163 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, 
de 15 de março de 2021. 
§ 2° Esta Lei compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
em consonância com a trajetória sustentável da divida pública, conformeart.165, § 2°, da Constituição 
Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.45. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I - com pessoal e encargos sociais; 
II - serviço da divida; 
Ill - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno 
valor; 
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze 
avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.026, multiplicado pelo número de meses 
decorridos até a data de publicação da respectiva lei; 
§ 1° Será considerada antecipação de crédito A. conta da lei orçamentária de 2.026 a 
utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 2° Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem a Lei 
Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas programações aprovadas 
na Lei Orçamentária, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado para sanção da lei orçamentária 
para 2026. 
Art.46. Para fins do disposto no § 3° doart.16 da Lei Complementar Federal n.° 101, 
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos 
nos incisos I e 11 doart. 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2.021, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. 
Art.47. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, contemplará recursos 
destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social 
e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres. 
Art.48. A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer titulo, 
a empresas com fins lucrativos. 
Art.49. A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, com todos os seus anexos, 
será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sitio do Município e envio de 
arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal. 
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Art.51. Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a demanda, 
poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos 
doart.213, da Constituição Federal. 
Art.52. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, será encaminhado ao Poder 
Legislativo até 31 de agosto de 2025. 
Art.53. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária para 2026, até 31 de julho de 2025. 
Art.54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o cronograma de desembolso, geral e ao 
final de cada bimestre sucessivamente. 
Art.55. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: 
I - mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária; 
III— anexos obrigatórios. 
Art.56. Os Fundos Municipais estão obrigado a apresentarem em anexo próprio, ao 
orçamento municipal para 2026, o plano de aplicação com receitas e despesas, obedecidas a estrutura 
orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação. 
Art.57. 0 saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de 2025, 
descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria, demonstrado em 
extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, para abertura de créditos 
adicionais. 
Art.58. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder 
Executivo, mediante decreto, autorizado a: 
I — Abrir créditos suplementares As dotações do orçamento, até o limite máximo de 30 
% (trinta por cento) do valor total da despesa fixada anual; 
II — Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir como fonte de 
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; 
III— Utilizar o superávit financeiro apurado no exercício anterior como fonte de 
recursos de créditos adicionais, até o limite do superavit apurado no balanço de 2025 sem onerar o 
índice de créditos Suplementares do inciso I; 
IV — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como fonte de 
recursos de créditos adicionais, até o limite de excesso de arrecadação por fonte apurado na receita 
realizada de 2026 sem onerar o índice de créditos Suplementares do inciso I; 
V — Criar novas fontes de recursos As dotações orçamentárias já consignadas no 
orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso. 
VI - Realizar Remanejamento, Transposição e Transferências de recursos conforme 
inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei 4.320/1964. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo 58 inciso VI, entende-se como: 
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma 
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão 
administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva 
atributo da classificação institucional da despesa. 
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II - transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de 
trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação 
programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte, 
III- transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove 
modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional, 
programática e por fonte. 
Art.60. Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais para 
execução em 2026. 
Art.61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitu nicipal de Carneirinho, 15 de abril de 2025. 
Willian 
Prefe 
A Com de Finanças e Orçamento 
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•2, 
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERC1C10 DE 2026 
ANEXO DE METAS ANUAIS 
Município de Carneirinho 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
ESPECIFICAÇÃO 
REALIZADA ORÇADA PREVISÃO 
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 
1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes 85.575.184,94 86.122.567,78 237.769.054,08 108.699.136,00 115.342.900,00 118.244.666,00 122.185.130,00 
1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.254.490,26 9.153.090,92 9.483.792,36 9.385.706,00 9.701.300,00 9.898.100,00 10.281.300,00 
1.1.1.0.00.0.0.00 - Impostos 7.866.521,78 8.745.279,37 9.052.488,59 8.937.736,00 9.230.000,00 9.410.100,00 9.780.000,00 
1.1.2.0.00.0.0.00 - Taxas 387.968,48 407.811,55 431.303,77 447.970,00 471.300,00 488.000,00 501.300,00 
1.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições 1.106.455,82 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00 
1.2.4.0.00.0.0.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.106.455,82 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00 
1.3.0.0.00.0.0.00 - Receita Patrimonial 2.715.681,63 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00 
1.3.2.0.00.0.0.00 - Valores Mobiliários 2.715.681,63 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00 
1.6.0.0.00.0.0.00 - Receita de Serviços 0,00 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
1.6.1.0.00.0.0.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferéncias Correntes 73.488.106,97 73.850.076,74 223.849.387,70 93.899.185,00 100.220.000,00 103.793.000,00 107.509.190,00 
1.7.1.0.00.0.0.00 - Transferências da União e de suas Entidades 26.874.194,76 28.311.795,98 36.212.273,80 35.415.436,00 37.300.000,00 38.419.000,00 39.571.570,00 
1.7.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 41.056.131,27 39.663.728,55 181.075.121,28 51.496.502,00 55.600.000,00 57.824.000,00 60.136.960,00 
, 
1.7.5.0.00.0.0.00 - Transferências de Outras Instituições Públicas 5.557.780,94 5.874.552,21 6.561.992,62 6.987.247,00 7.320.000,00 7.550.000,00 7.800.660,00 
1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Correntes 10.450,26 197.176,28 98.025,98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00 
1.9.1.0.00.0.0.00 - Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 0,00 30.221,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
1.9.2.0.00.0.0.00 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 10.450,26 166.954,88 98.025,98 92.000,00 
,. 
120.800,00 132.600,00 144.000,00 
2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital 4.451.947,59 5.964.183,43 4.566.046,38 850.000,00 2.400.000,00 3.000.600,00 2.400.000,00 
2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito 1.450.000,00 0,00 735.011,85 0,00 0,00 0,00 0,00 
2.1.1.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito - Mercado Interno 1.450.000,00 0,00 735.011,85 0,00 0.00 0,00 0,00 
2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0,00 0,00 
2.2.1.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0,00 0,00 
2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 3.001.947,59 5.964.183,43 3.831.034,53 600.000,00 2.100.000,00 3.000.600,00 2.400_401100 
iP
-4111., 
2.4.1.0.00.0.0.00 - Transferências da União e de suas Entidades 449.972,00 2.324.677,15 2.112.492,53 200.000,00 800.000,00 1.200.000,00 el 00 00 0 
2.4.2.0.00.0.0.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entida 2.551.975,59 3.639.506,28 1.718.542,00 400.000,00 1.300.000,00 1.800.600,00 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:03:23 
9.0.0.0.00.0.0.00 - Dedução da Receita 11.166.122,89 11.144.587,02 39.900.852,33 14.039.798,40 14.811.897,31 15.478.526,74 15.997.667,81 
9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB 11.166.122,89 11.144.587,02 39.900.852,33 14.039.798,40 14.811.897,31 15.478.526,74 15.997.667,81 
9.5.1.0.00.0.0.00 - FUNDEB - RECEITAS CORRENTES 11.166.122,89 11.144.587,02 39.900.852,33 14.039.798,40 14.811.897,31 15.478.526,74 15.997.667,81 
TOTAL 
/ 
78.861.009,64 80.942.164,19 202.434.248,13 95.509.337,60 102.931.002,69 105.766.739,26 108.587.462,19 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:03:23 
(13rafk-ya ";„ 
Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo dasMeti7 
Anexo II.a - Despesas co, 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCICIO DE 2026 innrc 
ANEXO DE METAS ANUAIS 
Município de Carneirinho 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federative coBras 
3.0.00.00 - Despesas Correntes 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
2022 73.224.218,21 0,00 
2023 82.565.208,24 12,76 
2024 110.232.579,66 33,51 
2025 84.043.455,07 (23,76) 
2026 96.120.702,69 14,38 
2027 99.666.739,26 3,69 
2028 103.097.462,19 3,45 
[3.1.00.00 - Pessoal e EncargosSocials 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO -% NOTA 
2022 35.464.198,48 0,00 
2023 37.507.345,47 5,77 
2024 39.122.298,36 4,31 
2025 35.766.129,47 (8,58) 
2026 40.300.990,00 12,68 
2027 42.316.039,50 5,00 
2028 44.855.001,87 6,00 
3.1.90.00 - Aplicações Diretas 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
2022 35.464.198,48 0,00 
2023 37.507.345,47 5,77 
2024 39.122.298,36 4,31 
2025 35.766.129,47 (8,58) 
2026 40.300.990,00 12,68 
2027 42.316.039,50 5,00 
2028 44.855.001,87 6,00 
3.2.00.00 -Juros e Encargos da Divide 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
2022 296.100,61 0,00 
2023 577.680,49 95,10 
2024 664.019,01 14,95 
2025 580.000,00 (12,66) 
2026 560.300,00 (3,40) 
2027 490.000,00 (12,55) 
2028 420.000,00 (14,29) 
Planejamento de Governo EmissAo: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Pagina: 1 de 4 
2023 42.734.741,11 
2024 68.910.970,67 
Planejamento de Governo Emissào: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Página: 2 de 4 
2025 
2026 
2027 
2028 56.051.560,32 
(33,42) 
61,26 
15,37 
16,92 
2,83 
1,63 
NOTA 
55.157.819,76 
VARIAÇÃO - 
0,00 
3.3.90.00 - Aplicações Diretas 
METAS ANUAIS 
2022 
VALOR NOMINAL - R$ 
37.043.695,09 
45.881.546,14 
53.641.112,69 
3.2.90.00 -Aplicações Diretas 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - VARIAÇÃO -% NOTA 
h
innrs4
.. 
2022 296.100,61 0,00 
grime 
2023 577.680,49 95,10 
2024 664.019,01 14,95 
2025 580.000,00 (12,66) 
2026 560.300.00 (3,40) 
2027 490.000,00 (12,55) 
2028 420.000,00 (14,29) 
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
2022 37.463.919,12 0,00 
2023 44.480.182,28 18,73 
2024 70.446.262,29 58,38 
2025 47.697.325,60 (32,30) 
2026 55.259.412,69 15,86 
2027 56.860.699,76 2,90 
2028 57.822.460,32 1,70 
3.3.50.00 - Transferênclas a instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
METAS ANUAIS I 
2022 
VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
370.266,95 0,00 
2023 1.683.484,09 354,67 
2024 1.456.706,30 (13,48) 
2025 1.720.779,46 18,13 
2026 1.520.300,00 (11,66) 
2027 1.600.880,00 5,31 
2028 1.660.900,00 3,75 
3.3.71.00 - Transferênclas a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO -% NOTA 
2022 49.957,08 0,00 
2023 61.957,08 24,03 
'\ 2024 78.585,32 26,84 
2025 95.000,00 20,89 
2026 98.000,00 3,16 
2027 102.000,00 4,09 
2028 110.000,00 7,85 
4.4.90.00 - Aplicações Diretas 
2023 3.801.113,08 (36,90) 
2024 11.536.591,24 203,51 
2025 1.948.162,02 (83,12) 
2026 3.200.300,00 64,28 
2027 2.600.000,00 (18,76) 
2028 1.990.000,00 (23,47) 
VALOR NOMINAL - R$ 
6.023.098,98 
VARIAÇÃO - % 
0,00 
NOTA 
2022 
METAS ANUAIS 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Página: 3 de 4 
w..• , 
4.0.00.00 - Despesas de Capital Fo!ha N• 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
2022 7.490.006,88 0,00 4'snansi,,,. 
Plriht￾2023 5.407.634,50 (27,81) 
2024 14.305.348,71 164,54 
2025 4.250.162,02 (70,29) 
2026 5.310.300,00 24,95 
2027 4.500.000,00 (15,26) 
2028 3.790.000,00 (15,78) 
4.4.00.00 -Investimentos 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
2022 6.023.098,98 0,00 
2023 3.801.113,08 (36,90) 
2024 11.536.591,24 203,51 
2025 1.948.162,02 (83,12) 
2026 3.200.300,00 64,28 
2027 2.600.000,00 (18,76) 
2028 1.990.000,00 (23,47) 
4.6.00.00 - Amortização da Divida 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
2022 1.466.907,90 0,00 
2023 1.606.521,42 9,52 
2024 2.768.757,47 72,35 
2025 2.302.000,00 (16,86) 
2026 2.110.000,00 (8,35) 
2027 1.900.000,00 (9,96) 
2028 1.800.000,00 (5,27) 
4.6.90.00 - Aplicações Diretas 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
2022 1.466.907,90 0,00 
--------N - ___ 
2023 1.606.521,42 9,52 
2024 2.768.757,47 72,35 
2025 2.302.000,00 (16,86) 
2026 2.110.000,00 (8,35) 
2027 1.900.000,00 (9,96) 
2028 1.800.000,00 (5,27) 
2022 0,00 0,00 
2023 0,00 0,00 
2024 0,00 0,00 
2025 1.365.720,51 136.572.051,00 
2026 1.500.000,00 9,84 
2027 1.600.000,00 6,67 
2028 1.700.000,00 6,25 
, 9.9.00.00 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
9.0.00.00 - Reserva de Contingência ou Reserve do RPPS capall Z.:Ss 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA °nit,*AP 
2022 0,00 0,00 ........................ 
...—....."..... 
r. 
'4. 
l'Intv 
! 
**" 
2023 0,00 0,00 
2024 0,00 0,00 
2025 1.365.720,51 136.572.051,00 
2026 1.500.000,00 9,84 
2027 1.600.000,00 6,67 
2028 1.700.000,00 6,25 
9.9.99.00 - Reserva de Cont ngêncla ou Reserva do RPPS 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA 
2022 0,00 0,00 
2023 0,00 0,00 
2024 0,00 0,00 
2025 1.365.720,51 136.572.051,00 
2026 1.500.000,00 9,84 
2027 1.600.000,00 6,67 
2028 1.700.000,00 6,25 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:40:22 Página: 4 de 4 
Anexo ll - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCiCIO DE 2026 
ANEXO DE METAS ANUAIS 
Município de Carneirinho 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
RepúblicaFederativedo Brasil 
ESPECIFICAÇÃO 
REALIZADA ORÇADA PREVISÃO 
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 
Despesas Correntes 73.224.218,21 82.565.208,24 110.232.579,66 84.043.455,07 96.120.702,69 99.666.739,26 103.097.462,19 
Pessoal e Encargos Sociais 35.464.198,48 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129,47 40.300.990,00 42.316.039,50 44.855.001,87 
Aplicações Diretas 35.464.198,48 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129,47 40.300.990,00 42.316.039,50 44.855.001,87 
Juros e Encargos da Divida 296.100,61 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 420.000,00 
Aplicações Diretas 296.100,61 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 420.000,00 
Outras Despesas Correntes 37.463.919,12 44.480.182,28 70.446.262,29 47.697.325,60 55.259.412,69 56.860.699,76 57.822.460,32 
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 370.266,95 1.683.484,09 1.456.706,30 1.720.779,46 1.520.300,00 1.600.880,00 1.660.900,00 
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 49.957,08 61.957,08 78.585,32 95.000,00 98.000,00 102.000,00 110.000,00 
Aplicações Diretas 37.043.695,09 42.734.741,11 68.910.970,67 45.881.546,14 53.641.112,69 55.157.819,76 56.051.560,32 
Despesas de Capital 7.490.006,88 5.407.634,50 14.305.348,71 4.250.162,02 5.310.300,00 4.500.000,00 3.790.000,00 
Investimentos 6.023.098,98 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00 
Aplicações Diretas 6.023.098,98 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00 
Amortização da Divida 1.466.907,90 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00 
Aplicações Diretas 
., 
1.466.907,90 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00 
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00 
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 
.. 
0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00 
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00 
TOTAL 
/ 
80.714.225,09 87.972.842,74 124.537.928,37 89.659.337,60 102.931.002,69 105.766.739,26 108.587.462,19 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 01-07-2025 05:39:47 
Anexo Ill - Resultado Primário 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Município de Carneirinho 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS 
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 
RECEITAS FISCAISOECAPITAL( IX ).. ( V • VI • vil-viu ) 5.964.183,43 
9.153.090,92 
3.831.034,53 
9.483.792,36 
600.000,00 
9.385.706,00 
2.100.000,00 
9.701.300,00 
3.000.600,00 
9.898.100,00 
2.400.000,00 
10.281.300,00 Impostos. Taxes e Contribuições de Melhona 
Impostos 8.745.279,37 9.052.488,59 8.937.736,00 9.230.000,00 9.410.100,00 9.780.000,00 
Tams 407.811,55 431.303,77 447.970,00 471.300,00 488.000,00 501.300,00 
comibuivie. 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00 
ContribulsaoparsoGusto. clo Seiviso de Ilumirtir,boPUN.. 1.045.296,70 1.343.729,90 1.380.445,00 1.420.600,00 1.520.666,00 1.600.200,00 
Receita PatnmonIal 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00 
APLICAÇOES FlNANCEIRAS ( 11 ) 1.876.927,14 2.947.019,14 3.941.800,00 3.880.200,00 2.900.300,00 2.650.440,00 
Roca. de Semps 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
ServiçosAdman... e Comercias Gerais 0,00 47.099,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transterencras Correntes 73.850.076,74 223.849.387,70 93.899.185,00 100.220.000,00 103.793.000,00 107.509.190,00 
Transferênclas da Una° e de sues Enbdades 28.311.795,98 36.212.273,80 35.415.436,00 37.300.000,00 38.419.000,00 39.571.570,00 
Transferêncnas dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 39.663.728,55 181.075.121,28 51.496.502,00 55.600.000,00 57.824.000,00 60.136.960,00 
Transferencias de Outras Institulsões Peblicas 5.874.552,21 6.561.992,62 6.987.247,00 7.320.000,00 7.550.000,00 7.800.660,00 
Outras Receltas Correntes 197.176,28 98.025,98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00 
MulMs Administrativaa Commtuats eJed.. 30.221,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Inderszações Resbtuctes e Ressararnentos 166.954,88 98.025,98 92.000,00 120.800,00 132.600,00 144.000,00 
FUNDES (11.144.587,02) (39.900.852,33) (14.039.798,40) (14.811.897,31) (15.478.526,74) (15.997.667,81) 
FUNDES RECEITAS CORRENTES (11.144.587,02) (39.900.852,33) (14.039.798,40) (14.811.897,31) (15.478.526,74) (15.997.667,81) 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) • (I'll •III) 73.101.053,62 194.921.182,61 90.717.537,60 96.650.802,69 99.865.839,26 103.537.022,19 
-5.964 1 
Overages de C,,,,, ', , 0,00 735.011,85 0,00 0,00 0,00 0,00 
Operagões de Crea,c. V121,1:10 11,:crno 0,00 735.011,85 0,00 0,00 0,00 0.00 
Alkinayio deSens( Vil 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0,00 0,00 
Alienacao de Bens Mevels 0,00 0,00 250.000,00 300.000,00 0,00 0,00 
Transferancias de Capes! 5.964.183,43 3.831.034,53 600.000,00 2.100.000,00 3.000.600,00 2.400.000,00 
Transferencias da Um. e de sues Ensdades 2.324.677,15 2.112.492,53 200.000,00 800.000,00 1.200.000,00 1.100.000,00 
Transferénuas dos Estados e do D•strito Federal e desuss En: 3.639.506,28 1.718.542,00 400.000,00 
•-• '' • 
1.300.000,00 
- - •-•'-'5W5tir0-20"-- - ' -• 
1.800.600,00 
'' • ''' --re.e6TITOW"' 
1.300.000,00 
IMINENXIMMINIMIRIMEMAs OW.1 IV •IX . , . ..._ .. 
• 11'it. .„ ... ., .- 
317 37$ 
REGEITAS NAO-FINANCEIRAS (COM RPM( 011 RECEITAS FISCAIS LIOUIDAS ( XII ) - 1 XI • X ) 79.065.237,05 198 752.217 14 91 317 537,60 98.750.802,69 102 866.439 26 105.937.022. 
RECEITA TOTAL 
. 80.942.164,19 202.43,4.248,13 95.509.337,60 102.931.002,69 105.766.739,26 108.587.462,19 
I
llrESAS CORRENTES ! 5111 1 82 565 208,24 110,232.579,60 • _,..9_43..455,07 96.10,7,02,,,69 
,..,_, 99,66.339.26 103.097.462,19 
Pessoal e Encargos Souais 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129.47 40.300.990,00 42.316.039,50 44.855.001,87 
Apbcações Duetas 37.507.345,47 39.122.298,36 35.766.129,47 40.300.990,00 42.316.039,50 -41.85.0 
Juros ewarp. deObis( XN ) 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 0.060 
Apkinai. Diretas 577.680,49 664.019,01 580.000,00 560.300,00 490.000,00 20.k0,00 
Outras Despesas Cortentes 44.480.182,28 70.446.262,29 47.697.325,60 55.259.412,69 56.860.699,76 57 22 0,32 ; 
Transferencuis a Institisr,SeS Pnvadas sem Fins Lucsattbos 1.683.484,09 1.456.706,30 1.720.779,46 1.520.300,00 1.600.880,00 f66/900.00 ... 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:04:22 P in 1 
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 
Transferências a Consórcros Publicos Mediante Contrato de Rateio 61.957,08 78.585,32 95.000,00 98.000,00 102.000,00 110.000,00 
AplicacCes Diretas 42.734.741,11 68.910.970,67 45.881.546,14 53.641.112,69 55.157.819,76 56.051.560,32 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII -XIV • XXII) 81.987.527,75 109.568.560,65 83.463.455,07 95.560.402,69 99.176.739,26 102.677.462,19 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV. XXII) 81.987.527,75 109.568.560,65 83.463.455,07 95.560.402,69 99.176.739,26 102.677.462,19 
Investimentos 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00 
Aplicactes Diretas 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00 
Amortizaollo da dIvkla ( WIl) ) 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00 
Aphcacões Diretas 1.606.521,42 2.768.757,47 2.302.000,00 2.110.000,00 1.900.000,00 1.800.000,00 
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XVI -XVII - XVIII) 3.801.113,08 11.536.591,24 1.948.162,02 3.200.300,00 2.600.000,00 1.990.000,00 
Resem do Contingeoc(a ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 1.365.720,51 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00 
Reserva de Contingtscia ou Reserva do RPPS 
, .. . 
- 
0,00 0,00 
'. 105.15 • 
1.365.720,51 
. , 
1.500.000,00 
100.260.702,69 
1.600.000,00 1.700.000,00 
- $ 
103.376.739,26 
" i . • ,I' 
• _.. 
DESPESAS NÃO•FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LIOU(DA-S) (XXIV)" (X,ii . xxl.) 85.788.640,83 121.105.151,89 86.777.337,60 106.367.4621,9 
___ 
DESPESA TOTAL 87.972.842,74 ' 124.537.928,37 89.659.337,60 102.931.002,69 105.766.739,26 108.587.462,19 
RESULTADO PRIMARD XXV ^, (XI • XIX) (6.723.403,78) 77.647.065,25 4.540.200,00 (1.509.900,00) (510.300,00) (430.440,00) 
RESULIA00PRIMARY) (COM RPPSI XXVI = f XII - XXIV) TaliM W723.403,78) 77.647.065,25 4.540.200,00 (1.509.900.00) (510.300,00) (430.440,00) 
_ .. 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:04:22 
ESPECIFICAÇÃO 
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 
DEDUÇÕES (II) 
DIVIDA FLUTUANTE 
Restos a Pagar Processados 
Restos a Pagar Não Processados 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA(III)= (I - II) 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 
DIVIDA FISCAL LIQUIDA(III+ IV - V) 
RESULTADO NOMINAL 
t-• • .1 V 
....-- .), 
. :• W) 
MUNICIPIO DE CARNEIRINHO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
Anexo IV - Resultado Nominal 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCICIO DE 2026 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2023 2024 2025 2026 2027 2028 
7.407.527,04 15.866.070,27 10.734.070,27 5.963.737,27 2.640.737,27 0,00 
1.880.660,001 312.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
9.843.393,52 1.516.500,00 958.572,54 460.323,00 402.661,00 399.668,00 
1.880.660,00 312.000.00 0.00 0.00 0,00 0,00 
0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 
(4.316.526,48) 14.037.570,27 9.775.497,73 5.503.414,27 2.238.076,27 (399.668,00) 
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 
(4.316.526,48) 14.037.570,27 9.775.497,73 5.503.414,27 2.238.076,27 (399.668,00), 
(8.219.610,17) 18.354.096,75 (4.262.072,54) (4.272.083,46) (3.265.338,00) (2.637.744,27) 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:04:55 
-rr _ , 
WAIN 
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Republica Federativa do Brasil 
Anexo V - Montante da Divida Pública 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESPECIFICAÇÃO 
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 
DEDUÇÕES (II) 
DIVIDA FLUTUANTE 
Restos a Pagar Processados 
Restos a Pagar Não Processados 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 
8.041.807,19 7.407.527,04 15.866.070,27 10.734.070,27 5.963.737,27 2.640.737,27 0,00 
1.300.500,00 1.880.660,00 312.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
2.838.223,50 9.843.393,52 1.516.500,00 958.572,54 460.323,00 402.661,00 399.668,00 
1.300.500,00 1.880.660,00 312.000,00 0,00 0,00 0,00 0.00 
0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0.00 
3.903.083,69 (4.316.526,48) 14.037.570,27 9.775.497,73 5.503.414,27 2.238.076,27 (399.668,00) 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14.05:16 
Anexo 1 - Metas Anuais 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026 
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AMF -Demonstrativo1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2026 2027 2028 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
%PlB 
(a/PIB) 
x100 
%RCL 
(a/RCL) 
x100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Cons ta nte 
%PIB 
(b/PIB) 
x100 
%RCL 
(b/RCL) 
x100 
Valor 
Corrente 
(c) Vatante 
lor 
Cons 
%PIB 
(c/PIB) 
x100 
%RCL 
(c/RCL) 
x100 
Receita Total 102.931.002,69 102.931.002,69 0.000 102,387 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260 
Receitas Primárias (I) 102.631.002,69 102.631.002,69 0,000 102,088 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260 
Despesa Total 102.931.002,69 102.931.002.69 0,000 102,387 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260 
Despesas Primarias (II) 102.931.002,69 102.931.002,69 0,000 102,387 105.766.739,26 105.766.739,26 0,000 102,919 108.587.462,19 108.587.462,19 0,000 102,260 
Resultado Primário(III) = (I - II) (300.000,00) (300.000,00) 0,000 (0,298) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
Divida Pública Consolidada 5.963.737,27 5.963.737,27 0,000 5,932 2.640.737,27 2.640.737,27 0,000 2,569 0,00 0,00 0,000 0,000 
Divida Consolidada Liquida 5.503.414,27 5.503.414,27 0,000 5,474 2.238.076,27 2.238.076,27 0,000 2,177 (399.668,00) (399.668,00) 0,000 (0,376) 
Resultado Nominal (4.272.083,46) (4.272.083,46) 0,000 (4,249) (3.265.338,00) (3.265.338,00) 0,000 (3,177) (2.637.744,27) (2.637.744,27) 0,000 (2,484) 
Projeção PIB Estado (EmFt; 1.000.000,00) indicesde inflação (%) 
2026 2027 2028 2026 2027 2028 
0,00 0,00 
r‘ 
0,00 0,00 0,00 0,00 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:05:55 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:06:34 
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 
(a) 
Receita Total 74.850.648,80 
Receitas Primárias (I) 71.282.248,80 
Despesa Total 71.968.912,80 
Despesas Primárias (II) 71.678.912,80 
Resultado Primário (Ill) = (I — II) (396.664,00) 
Divida Pública Consolidada 6.233.462,00 
Divida Consolidada Liquida (9.422.942,00) 
Resultado Nominal 5.505.952,40 
%PIB 
— 
%RCL 
Metas Realizadas em 
2024 
(b) 
%PlB VoRCL 
Variação 
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 
0,000 86,968 202.434.248,13 0,000 102,307 127.583.599,33 170,45 
0,000 82,822 201.699.236,28 0,000 101,936 130.416.987,48 182,96 
0,000 83,620 124.537.928,37 0,000 62,939 52.569.015,57 73,04 
0,000 83,283 124.537.928,37 0,000 62,939 52.859.015,57 73,74 
0,000 (0,460) 77.161.307,91 0,000 38,996 77.557.971,91 (19.552,56) 
0,000 7,242 15.866.070,27 0,000 8.018 9.632.608,27 154,53 
0,000 (10,948) 14.037.570,27 0,000 7,094 23.460.512,27 (248,97) 
0,000 6,397 18.354.096,75 0,000 9,275 12.848.144,35 233,35 
PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) 
Previsto em 2024 Realizado em 2024 
0,00 0.00 
Receita Corrente Liquida (Em R$ 1.000.000,00) 
Previsto em 2024 Realizado em 2024 
86.066.093,72 197.868.201,75 
Valores de Referência 
Valor corrente Valor corrente Valor corr 
Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:07:08 
Valor corrente 
Planejamento de Governo 
Valor corrente 
MUNICiP10 DE CARNEIRINHO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
AnexoIII- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II) 
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total 80.942.164,19 
_ 
202.434.248,13 150,09 95.509.337,60 (52,82) 102.931.002,69 7,77 105.766.739,26 2,75 
.._ 
108.587.462,19 2,66 
Receitas Primárias (I) 80.942.164,19 201.699.236,28 149,18 95.259.337,60 (52,78) 102.631.002,69 7,73 105.766.739,26 3,05 108.587.462,19 2,66 
Despesa Total 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66 
Despesas Primárias (II) 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66 
Resultado Primário(III) = (I - II) (7.030.678,55) 77.161.307,91 (1.197,49) 5.600.000,00 (92,75) (300.000,00) (105,35) 0,00 (100,00) 0,00 0,00 
Divida Pública Consolidada 7.407.527,04 15.866.070,27 114,18 10.734.070,27 (32,35) 5.963.737,27 (44,45) 2.640.737,27 (55,73) 0,00 (100,00) 
Divida Consolidada Liquida (4.316.526,48) 14.037.570,27 (425,20) 9.775.497,73 (30,37) 5.503.414,27 (43,71) 2.238.076,27 (59,34) (399.668,00) (117,85) 
Resultado Nominal (8.219.610,17) 18.354.096,75 (323,29) (4.262.072,54) (123,22) (4.272.083,46) 0,23 (3.265.338,00) (23,57) (2.637.744,27) (19,22) 
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total 80.942.164,19 202.434.248,13 150,09 95.509.337,60 (52,82) 102.931.002,69 7,77 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66 
Receitas Primárias (I) 80.942.164,19 201.699.236,28 149,18 95.259.337,60 (52,78) 102.631.002,69 7,73 105.766.739,26 3,05 108.587.462,19 2,66 
Despesa Total 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66 
Despesas Primárias (II) 87.972.842,74 124.537.928,37 41,56 89.659.337,60 (28,01) 102.931.002,69 14,80 105.766.739,26 2,75 108.587.462,19 2,66 
Resultado Primário(III) = (I - II) (7.030.678,55) 77.161.307,91 (1.197,49) 
_ 
5.600.000,00 (92,75) (300.000,00) (105,35) 0,00 (100,00) 0,00 0,00 
Divida Pública Consolidada 7.407.527,04 15.866.070,27 114,18 10.734.070,27 (32,35) 5.963.737,27 (44,45) 2.640.737,27 (55,73) 0,00 (100,00) 
Divida Consolidada Liquida (4.316.526,48) 14.037.570,27 (425,20) 9.775.497,73 (30,37) 5.503.414,27 (43,71) 2.238.076,27 (59,34) (399.668,00) (117,85) 
Resultado Nominal (8.219.610,17) 18.354.096,75 (323,29) (4.262.072,54) (123,22) (4.272.083,46) 0,23 (3.265.338,00) (23,57) (2.637.744,27) (19,22) 
Índices de inflação (%) 
2023 2024 2025 2026 2027 2028 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Liquido 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS EXERCICIO DE 2026 
MUNICIPIO DE CARNEIRINHO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Root.. Fodor.. do Bras( 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AME — Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, incisoIII) 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2024 / % 2023 % 2022 coA 
PATRIMONIO LIQUIDO 174 7.421,89 119,00 79.531.354,89 -0,05 83.713.342,13 100,00 
TOTAL t"*. 4.357.421,89 119,00 79.531.354.89 -0,05 83.713.342,13 100,00 
Planejamento de Governo EmIssão CONTADOR 02-07-2025 14.07.49 Página: 1 de 1 
4:,,, v,,, maim yi 
• 
L. 
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obt 
Alienação de Ativos 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026 
,(? 
NNW "0'4. 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso Ill) 
RECEITAS REALIZADAS 2024 
( a ) 
0,00 
2024 
( d ) 
_. 
2023 2022 
( b ) ( c ) 
RECEITA POR ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 
( e ) ( f ) 
ALIENAÇÃO DE BENS RECURSO DE EXERCICIOS ANTERIOS 106.813,36 290.614,30 
SALDO FINANCEIRO 2024 
(g)=(a-d)+h 
2023 2022 
(h)=(b-e)+i ( i ) = c -f 
0,00 
0,00 
Valor ( III ) -397.427,66 0,00 
Planejamento de Governo Emissào: CONTADOR 02-07-2025 14:08:35 Página: 1 de 1 
/ 
• - 
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1,00,4 
4 mom 
2., 
Município de Carneirinho 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciarias do -6,43inr 
Próprio de Previdência dos Servidores • ',mho 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
•Yte￾i---- 
RECEITAS 2022 2023 2024 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTFtA-ORÇAMENAR(S) 85.575.184,94 86.122.567,78 237.769.054,08 
RECEITAS CORRENTES 85.575.184,94 86.122.567,78 237.769.054,08 
Recedesde COMIbUiçõeS dos SegU.. 1.106.455,82 1.045.296,70 1.343.729,90 
Pessoal CM 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Militer 0,00 0,00 0,00 
Outras Rosadas de Contribuicees 0,00 0,00 0.00 
RecedePatrimonial 2.715.681,63 1.876.927,14 2.947.019,14 
Receda de Servicos 0,00 0,00 47.099,00 
Oubas Receitas Correntes 10.450,26 197.176,28 98.025,98 
Compensaclo Presndenciana do RGPS pare o RPPS 0,00 0,00 0,00 
DemaisRecedes Cement. 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL 4.451.947,59 5.964.183,43 4.566.046,38 
Abenacao de Bens. Diredos e Ativos 0,00 0,00 0,00 
Amore:rag-6o de Emprestirnos 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
DEDUÇÕES DA RECEITA (11.166.122,89) (11.144.587,02) (39.900.852.33) 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) 0,00 0,00 0.00 . 
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 
Recedes de Contnbsições 0,00 0,00 0,00 
Petrone! 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Clva 0,00 0,00 0,(k) 
Pessoal MAtar 0,00 0,00 03,00 
Para Cobertura deMeatAtuarial 0,00 0,00 000 
ErnRegime deDeimose Parcelamentos 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Recedede Servioos 0,00 0,00 0,00 
Outras Recedas Correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0.00 
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS 2022 2023 2024 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) 80.714.225,09 87.972.842,74 124.537.928,37 
ADMINISTRAÇÃO 6.023.098,98 3.801.113,08 11.536.591,24 
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Despesas de Capital 6.023.098,98 3.801.113,08 11.536.591,24 
PREVIDENCIA 0,00 0,00 0,00 
PessoalCrud 0,00 0,00 0,00 
PessoalWear 0,00 0,00 0,00 
0,as Despesas previderscránas 
_ 0,00 0,00 0,00 
Compensar,... Prey...tans do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 
Demats Despesas previdenctenas 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) 0,00 0,00 0,00 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 
DespesasCaren. 0,00 0,00 0,00 
Despesas de Capes! 0,00 0,00 0,00 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:09:25 Página: 1 de 1 
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MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
Tributo Modalidade Setores/Programas/Beneficlirio 
Renúnncia de Receita Prevista 
Compensação 
2026 2027 2028 
1.1.1.2.50.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Concessão Isenção 
z 
COMBATE A POBREZA 68.000,00 71.000,00 78.000,00 RENUNCIA DE RECEITA POR INSEÇÃO DE PAGAMENTO 
DE IPTU CARATER SOCIAL A PESSOAS CARENTES. 
1.1.1.2.50.0.0.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrban Anistia DIVIDA ATIVA 0,00 120.000,00 0,00 ANISTIAS DESCONTO PARA PAGAMENTO DA DIVIDA 
ATIVA COM 0 MUNICIPIO 
Total 68.000,00 191.000,00 78.000,00 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:10:21 
MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
República Federativa do Brasil 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AMF —Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
Margem Bruta (111)=(l+11) 6.265.778,86 
-964.816,46 , 
8.386.481,55 
Redução Permanente de Despesa (II) -2.120.702,69 
(-) Transferências ao FUNDEB 
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Contitucionais 
7.421.665,09 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Impacto de Novas DOCC 
Novas DOCC geradas porPPP 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) 
Po/ha N. 
Egalik t4.:74f1 11 
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrig 
Caráter Continuado (-N 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - EXERCÍCIO DE 2026 1411‘/43 
• mina 
Planejamento de Governo Emissão: CONTADOR 02-07-2025 14:11:23 Página: 1 de 1 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 1 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
. a 
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1111111 
0010 
•........._ 
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• 
• 
. 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/04/16000050 
Ntimero / Ano 000050/2025 
Data / 
Horirio 16/04/2025 - 14:05:22 
Assunto Oficio n° 055/2025/GP-PM Projeto de Lei n° 018/2025 - Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentarias paro o exercicio de 2026 e da outras providências. 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número 
Páginas 2 
Emitido por Jane 
• . ,, 
__. .._ 
; Câmara Municipal d Carneirinho - Carneirinho i h i i h - MG 
, M i i C i C 
r- T Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
.._ ,_. 
111111111 
0010470,, 
, 1 
• • • 
• 
. 
I 
' 
1 .
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/07/02000087 
Número / Ano 
om, 
000087/2025 
Data / Horário 02/07/2025 - 16:06:48 
Assunto oficio n°086/2025/GP-PM projeto de lei n°018/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 16/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 018/2025 que "DISPÕE SOBRE DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 2026 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
1— RELATÓRIO 
0 Projeto de Lei n. 18 de 2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, em análise por esta Assessoria Jurídica, o qual dispõe sobre diretrizes para a 
elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026. 
Junto ao projeto, vieram os anexos: metas fiscais (metas anuais, avaliação do 
cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais anuais comparadas com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, evolução do patrimônio liquido, origem e aplicação dos 
recursos obtidos com a alienação de ativos, estimativa e compensação de renúncia de 
receita,margem de expansão despesas obrigatórias de caráter continuado) e riscos fiscais 
(demonstrativo de riscos fiscais e providências). 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 018/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
oof 21 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 018/2025 
Quanto à iniciativa 
Verifico o Projeto de Lei n. 18/2025 é de competência exclusiva do Poder 
Executivo, nos termos dosarts.65, II, e 98,IIIda Lei Orgânica Municipal, reproduzo: 
Art.65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serfiços públicos e 
pessoal da administração; 
AMARA MUNICIPAL DE CAIIINEIRINI, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 f 
Nha 
• yf,.. 
Art.98. Ao Prefeito compete privativamente: 
III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município. 
De igual modo, a Constituição Federal noart.165, inc. I, reserva ao Poder Executivo a 
iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
O Projeto de Lei n. 018/2025, versa sobre interesse local,art.30, I da Constituição 
Federal - CF, autonomia administrativa e financeira. 
Opino pela constitucionalidade da competência e da iniciativa que é exclusiva do 
Poder Executivo Municipal. 
Quanto ao mérito 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deve estabelecer as metas e prioridades da 
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, 
em consonância com trajetória sustentável da divida pública, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento,art.165, § 2° da 
Constituição Federal. Sua ausência é inconstitucional e ilegal. 
Além das observações constitucionais, o projeto da LDO observará o disposto na Lei 
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, em especial a seção II, oart. 4°, em outras leis 
federais e leis estaduais, jurisprudências dos tribunais superiores e do TCE MG. 
A análise será feita, para uma melhor compreensão, por capítulos e seções. 
O capitulo I nomeado 'das disposições preliminares', estabelece diretrizes para o 
exercício financeiro de 2026. Os incisos doart.1° são os próximos capítulos do projeto. 
O capitulo II, compreendido doart. 2°, trata das prioridades e das metas da 
administração pública municipal, dispondo que as prioridades e metas correspondem as 
estabelecidas no PPA 2026-2029. No parágrafo único, diz que a elaboração e aprovação do 
projeto de lei orçamentária de 2026 e a execução da lei, deve ser compatível com a meta e 
resultado primário para o orçamento fiscal, conforme anexo de metas fiscais contantes dessa 
lei. 
O capituloIII,intitulado das diretrizes gerais para o orçamento, contacoseis seções. 
opt M UN
. ÂMARAMUNICIPAL DE C F 0 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
1.son.14.1m 
.40 
17'• • rintq' 
A seção I, que traz disposições gerais, dosarts.3° ao 13. Como o próprio titulo sugere, 
as disposições aqui trazidas dizem sobre regras mínimas a serem seguidas no momento da 
elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2026. 
Os artigos encontram simetria com o projeto de lei de diretrizes orçamentarias do 
Estado de Minas Gerais. 
Destaco os artigos:a)art. 11 trata de projetos de lei relativos a créditos adicionais, 
impondo algumas obrigações a serem atendidas para elaboração do projeto; 
b) oart. 12 fixa que a LOA contará reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal em até 1% da receita corrente liquida. 
Houve uma mudança na redação com a LDO vigente, além da previsão de 1%, previa a 
reserva de mais 3% da receita corrente liquida para ser usada como fonte de recursos das 
emendas de bancada e individual; 
c) oart. 13 autoriza a administração municipal no exercício financeiro de 2026 a 
conceder reajuste a servidores, contratar, autorizar vantagem, promover concurso público e 
prover cargos, criar cargos e outras questões. 
Já na seção II, trata das diretrizes para o orçamento fiscal, que vai doart.14 aoart.26. 
Essa seção conta com várias subseções, o que ajuda na compreensão das normas. 
Novamente percebo similaridade com o projeto estadual. 
Na subseção I, traz a estrutura do orçamento: discrimina o orçamento, traz conceitos e 
código da natureza da receita. Na subseção II discorre sobre os limites para programação da 
despesa, como o teto de gastos, despesas com o pessoal e serviço extraordinário. Já a 
subseçãoIIIexplana sobre as transferências voluntárias, tomando como base o disposto na 
Lei Complementar Federal n. 101 de 2000 e Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014. 
Por fim, a subseção IV trata dos precatórios e das sentenças judiciais. 
A seçãoIII, art. 27, trata das vedações, impondo rol taxativo de proibição de 
destinação de recursos para atendimento de despesas. 
A seção IV,arts.28 ao 35, abordar o tema das emendas ao projeto da lei orçamentária 
anual. 
Estão compreendidas as emendas individual e de bancada. Nesses artigos fica 
estabelecidos os requisitos para a elaboração das emendas, o prazo para cumprimento, 
impedimentos de ordens técnicas(arts. 31 e 33). 
A seção V,arts.36, 37 e 38, falam sobre limitações orçamentárias efinance's. 
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1 I o ÂMARAMUNICIPAL DE C ic 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
A seção VI,arts.39 e 40, dispõe da transparência da gestão fiscal com a 
disponibilidade no Portal da Transparência Municipal informações de interesse público. Prevê 
que os Poderes Executivo e Legislativo publiquem em seus sítios eletrônicos mensalmente 
balancetes completos de receita e despesa. 
0 capitulo IV,art. 41, diz sobre alteração na legislação tributária e tributária￾administrativa. Fica estabelecido que o Poder Executivo enviará, àCamaraMunicipal projeto 
de leisobre matéria tributária e tributária-administrativa que objetivem a alterar legislação. 
0 capitulo V, composto dosart.42 a 44, versa sobre a administração da divida e das 
operações de crédito. 0art. 42 estabelece como objetivo principal do município minimizar 
custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes alternativas de recurso 
para o Tesouro Municipal. 0art.44 dispõe que a lei orçamentaria poderá conter autorização 
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo. 
0 capitulo VI, o último,prescreve sobre as disposições finais. Formado pelosarts.45 
ao 60. 
Nesses artigos são previstas hipóteses de caso não seja sancionada a LOA até 31 de 
dezembro de 2025(art. 45), despesas irrelevantes(art.46), recursos para órgãos estaduais e 
federais(art.47), vedação de ajuda a empresas com fins lucrativos(art.48), publicação da 
LOA(art. 49), responsabilidade da coordenação orçamentária(art.50), possibilidade de 
concessão de bolsas de estudo em rede particular de ensino(art. 51), prazos para 
encaminhamento de proposta orçamentárias(arts.52 e 53), obrigações para fundos municipais 
(art.56), saldo financeiro remanescente(art.57), autorização de 30% para abertura de decreto 
durante a execução orçamentária pelo Poder Executivo(art.58), anexos da lei(art.59) e data 
de inicio de vigência da lei(art.60.) 
Embora o projeto esteja alinhado com o ordenamento legal, recomendo aos 
vereadores, a revisão de certos artigos, em especial: 
a) 0art. 12 para prever reserva para ser usada em emendas 
impositivas individuais e de bancadas, visando garantir que, na elaboração 
das emendas, não seja alterada dotação que afetará o orçamento; 
b) A alteração, em parte, doart. 32,caput, para que os 
impedimentos de cumprimento de emendas sejam def ordem técnica 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — sessor ridica da Câmara Municipal 
AMARAMUNICIF'AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
insuperáveis; 
c) Inclusão de inciso noart. 39, para incluir uma melhor 
transparência sobre informações de emendas parlamentares municipal, 
estadual e federal; 
d) Revisão doart.44, em que prevê que poderá conter autorização 
para contratação de operações de créditos, pois deve ser analisado 
observando a situação financeira e fiscal do município; e, 
e) Revisão doart. 58, I, o limite de 30% autorizado ao Poder 
Executivo para abertura de créditos, observando a recomendação do 
TCEMG processo 1095172, em que o máximo seria de 20%, 
demonstrando um bom planejamento; 
Feitas tais considerações, não se vislumbra óbice constitucional ou ilegal ao 
prosseguimento do Processo Legislativo, opino favoravelmente ao projeto. 
4— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica 
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise. 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 02 de julho de 2025. 
OAB/MG 222.263 
'44441040.?.e 
at.tmoa..10.3- 
CamaraMunicipal de Carneirinho 7 de julho de 2025. 
Erica de 
Verea 
ouza Quel 
ora-autora 
abio Samartino 
Vereador-autor 
a ena Severino de Almeida LizQueli Patricia Diniz Alves 
Vereador-autor Ver'adoa-autora 
Joaquim 
Vai 
Anderso Çingos de Menezes Edna istina de Lima 
eador-autor Vereadora-autora 
.) 
Maria Aparecida de fe rveira Queiroz 
Vereadora-autora 
iii'Nünes de Freitas 
Vereador-autor 
Oa Mu4. 
AMARA MUNICIPAL, DE CARNEMINII 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
EMENDA MODIFICATIVA N. 01/2025 
AO PROJETO DE LEI N° 18/2025 que dispõe sobre as diretrizes Orçamentarias para o 
exercício de 2.026 e da outras providencias. 
Art.10. 0 inciso I do artigo 58 passa a ter a seguinte redação: 
Art.58- 
I — Abrir créditos adicionais suplementares as dotações do orçamento, até o limite 
máximo de 15% (quinze por cento) do valor total da despesa fixada anual, 
oak 
Wagne Alves da Silva 
Ve eador-autor 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria:ikarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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ÂMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 018/2025 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026 e 
dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que trata de projeto e 
emenda modificativa n° 1/2025 legais e constitucionais e quanto ao MERITO DECIDIU pela 
aprovação do projeto com a emenda modificativa. 
Câmara unicipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025. 
t 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima — 
Vice-Pres. Liz QuellP. Diniz Alves . 
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• 
IRelator Valdinei Nunes de Freitas 1 
Câmara Municipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por,/,0,7K-A 41 6,/re;er 
Carneirinho-MG, 07/07/2025 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(acatmeirinho.ino. leu. br —Site: WWW.cameirinho. mg.leg.br 
APROVADO em 
Por Wyla/lA A 41./i )
discussão. 
Carneirinho-MG, 25. 
PRESIDENTE 
-Am* give, 
CÂMARAMUNIC1PAL DECARNEIRINHO 
CNN 26.042.572/0001-27 
• no, 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 018/2025 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026 e 
dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa, adequando as emendas aprovadas. 
unicipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima - 
Vice-Pres. Liz QuellP. Diniz Alves 
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PAP1 
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Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025. 
onimmor 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarialcartieiriiiho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.ma.leg,bi. 
airearsminm.. 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 032/25 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2026 e dá outras 
providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do 
Município de Carneirinho-MG, e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 
2.000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
I - das prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II — estrutura e organização do orçamento fiscal 
III- das diretrizes gerais para o orçamento; 
IV — as disposições relativa à divida pública do Município 
V - das alterações na legislação tributária e tributário - administrativa; 
VI - da administração da divida e das operações de crédito; 
VII — as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais 
V - das disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art.2° As prioridades e as metas da administração pública municipal para o 
exercício financeiro de 2026, atendidas as de obrigação constitucional e ou legal do 
Município e as de funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem às estabelecidas 
no PPA 2026-2029, e suas revisões efetivas e as demonstradas nos Anexos desta Lei. 
Parágrafo Único. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária 
de 2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado 
primário para o Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
CAPÍTULOIII 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO 
SECA() I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.3° A lei orçamentária para o exercício de 2026, será elaborada conforme 
as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta lei, observando￾Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacameirinho.me:leg.bi-—Site: www.carneirinho.mg.leg.in 
AMARA MUNICIPAL DE C fet?, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
se a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.° 101, de 2.00v 
Art.4° 0 Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poder 
Executivo, Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados. 
Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária 
Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. 
Art.60 As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e demais 
órgãos vinculados, deverão ser encaminhadas As Secretarias Municipais de Planejamento e 
Finanças, para consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.026, 
observando-se as disposições desta lei. 
Parágrafo Único. 0 Poder Executivo tornará disponível para o Poder 
Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente liquida, bem como as 
respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o §3° doart. 12 da Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 2.000. 
Art.7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos 
pela legislação em vigor: 
I - demonstrativo da receita corrente liquida; 
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino; 
III- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços 
públicos de saúde; 
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras 
previstas para 2026; 
V - demonstrativo da despesa com pessoal; 
V - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2026, acompanhado 
da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos. 
Art.8° A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão 
novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se: 
I - as dotações consignadas As obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
II - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2026 - 2029 e tiverem sua 
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada. 
§1° Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho 
de 2.025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
§2° Não se aplica o critério definido no § 1° à execução de dotações cujas 
fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais. 
Art.90 É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de 
amortização, juros e outros encargos. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria2Icarneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
ÂmARA mumapAL DE c .174' 41\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 I 
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Art.10. Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos 
exercício de de 2026, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previstas no 
orçamento da unidade convenente. 
Parágrafo Único. A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos 
do convenente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos 
financeiros. 
Art.11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhada pelo Poder 
Executivo ao Poder Legislativo. 
§ 10Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com precisão, 
a origem dos recursos e suas respectivas fontes. 
§ 2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por 
convênios não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua 
fonte. 
§ 30 Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes, 
indicar a conta bancária com sua fonte e comprovação. 
§ 4° Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação 
orçamentária com sua respectiva fonte. 
§ 5° Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura de 
créditos adicionais. 
Art.12. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a 1% (um por 
cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de 
créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
imprevistos, conforme predispõe a Lei Complementar Federal n.° 101/2.000. 
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026: 
I - conceder, com autorização do Legislativo, observado o limite disposto no 
artigo 20, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, revisão geral anual, reajuste de 
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, bem como concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou 
reestruturação de estrutura de carreiras e alteração de carga horária; 
II - contratar ou autorizar, hora extra, ajuda de custo, na forma prevista na 
legislação; 
III - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0),cameirinho.nlideg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
44)1rintie 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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V - promover o provimento de cargos em comissão; 
VI - criar, com autorização do Legislativo, cargos de provimento efetivo e em 
comissão; 
Parágrafo Único: A autorização prevista no caput, está condicionada ao 
montante das despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações especificas da Lei 
Orçamentária Anual, admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de 
dotações semelhantes. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL 
SUBSEÇÃO I 
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS 
Art.14. 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por: 
I - órgão; 
II - unidade orçamentária; 
III—Sub-unidade 
IV-função; 
V - subfunção; 
VI - projeto, atividade ou operação especial; 
VII - categoria econômica; 
VIII - grupo de despesa; 
IX — elemento de despesa 
X- modalidade de aplicação; 
XI - fonte de recurso. 
§ 1° Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticadas pelos 
agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado. 
§ 2° Entende-se por unidade/subunidade orçamentária o agrupamento de 
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações 
próprias. 
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e 
operação especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento 
e Gestão n.° 42, de 14 de abril de 1.999. 
§ 4° Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa são os estabelecidos na Portaria 
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.° 
163, de 4 de maio de 2001. 
§ 5" As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo 
utilizados para a realização de determinadas despesas. 
Art.15. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg..leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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AMARA MUNICIPAL DE C ' 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
, Parágrafo Único. O código da natureza da receita de que trata esteart 
definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles 
estabelecidos pela Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria 
do Orçamento Federal n.° 163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles 
acrescidos discricionariamente para o atendimento das necessidades gerenciais deste ente 
federativo. 
Art.16. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme 
detalhamento constante noart.14 desta lei. 
Parágrafo Único. A inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser 
feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio de abertura de crédito 
suplementar, até o limite estabelecido por esta lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA 
Art.17. Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas 
conforme especificado a seguir: 
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo inciso I, 
doart.29-A, da Constituição Federal. 
II - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de Gastos 
estabelecido pela Legislação Federal e ou atualizações posteriores em vigor. 
Art.18. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e 
Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X doart.37 da 
Constituição Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único 
doart.22 da Lei Complementar Federal n.° 101, eart.17 desta lei. 
§ 1° Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito 
do disposto no §1° doart. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000, as despesas 
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a 
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou 
entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão 
computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
§ 2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de 
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou 
empregados da administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na 
página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da 
contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo 
total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão. 
Art.19. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere oart.20 da Lei 
Complementar Federal n.° 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de 
relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a 
sociedade. 
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.nuLleg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
[MOE mumapAL DE C Mu 
CNPJ 26.042.572/0001-27 'qiha 
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SUBSEÇÃOIII 1..1,1rintv ‘'ItY1 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Art.20. A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, 
termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na 
Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em 
vigor. 
Parágrafo Único. É permitida a autorização de transferência de recursos na 
Lei Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade 
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3° doart.12 da 
Lei Federal n.° 4.320, de 1964, observado o disposto noart.26 da Lei Complementar Federal 
n.° 101, de 2000, e no inciso II doart.31 da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art.21. As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração 
pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de 
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere 
e receber recursos do Fundo Municipal deSande,do Fundo Municipal de Assistência Social, 
do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro 
próprios do Município atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei 
Complementar Federal n.° 101, de 2.000, e na Lei Federal n.° 13. 019, de 2.014. 
Art.22. São vedadas a celebração e a transferência de recursos de convênios, 
termo de fomento, termo de colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato 
de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere que tenham como beneficiária dos 
recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular diante de 
documentação exigida em normativos legais em vigor. 
Art.23. As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a 
transferência de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de 
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere, deverão prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a execução de seu objeto. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS 
Art.24. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças 
judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação especifica da unidade 
orçamentária responsável pelo débito, controle e processada nos termos do art.100 da 
Constituição Federal. 
Art.25. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará as Secretarias 
Municipais de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos 
constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacanieirinho.nudeg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
ilevAtA. AMARA MUNICIF'AL DE C 
Mu, 
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CNPJ 26.042.572/0001-27 
96r,, 42 transitados em julgado, de pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentdria, 
a seguinte especificação: 
I - quanto aos precatórios: 
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento; 
b) número do processo originário; 
c) nome do beneficiário; 
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;; 
e) tipo de causa; 
órgão responsável pelo pagamento. 
II - quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de 
pequeno valor: 
a) número do processo originário e tribunal de origem; 
b) nome do beneficiário; 
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; 
d) tipo de causa; 
e) órgão responsável pelo pagamento. 
Art.26. Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças 
judiciais e orientação normativa ou jurisprudencial. 
SEÇÃOIII 
DAS VEDAÇÕES 
Art.27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: 
I - clube de servidores públicos; 
II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal 
por serviços de consultoria ou de assistência técnica; 
III- entidade de previdência complementar ou congênere. 
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de 
recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de 
atendimento pré-escolar. 
SEÇÃO IV 
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
Art.28. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão a Lei 
Orgânica Municipal. 
Art.29. 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade 
garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações 
decorrentes de emendas parlamentares individuais observados os limites e as regras de que 
tratam a Lei Orgânica Municipal. 
Art.30. Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.m2..leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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AMARA MUNICIPAL DE C 
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Municipal para as emendas parlamentares individuais, o projeto de Lei Orçamentária An 
poderá conter reservas de recursos especificas, para atender a: 
I - emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da 
receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual. 
Art.31. 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas 
necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma 
equitativa e observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes 
de emendas parlamentares individuais. 
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o 
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente 
a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais. 
§ 30 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória 
por autor corresponderá. a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica 
Municipal. 
§ 4°0s restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira das emendas parlamentares até o limite de 1% (um por cento) da receita 
corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, 
para as programações das emendas individuais. 
§ 6° Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual com 
modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada 
concluída a execução: 
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução 
doação de bens móveis; 
II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e ou 
entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou 
obra; 
III - quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de 
forma de execução direta que envolvam aquisição de bens. 
§ 7° Caso a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de 2025 
seja inferior ou superior A. prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 
2026, fica o Poder Executivo obrigado a tomar as providencias para cumprimento dos limites 
da Lei Orgânica Municipal. 
Art.32. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, as programações 
orçamentárias de emendas parlamentares individuais, não serão de execução obrigatória em 
caso de impedimento de ordem técnica insuperável. 
Parágrafo Único. Não caracteriza impedimento de ordem técnica: 
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.nuz.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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I - a falta ou escassez de pessoal para a análise de indicações; 
II - o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo Municipal, de ato 
necessário para execução orçamentária e financeira. 
Art.33. Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, com o fim de 
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de 
execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: 
I - até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros do 
Poder Legislativo poderão apresentar as emendas parlamentares individuais, sendo 1 (uma) 
por parlamentar, subdivididas em saúde e geral, que conterão no mínimo: 
a) número da emenda; 
b) nome do parlamentar; 
c) nome do beneficiário e o respectivo valor; 
d) objeto pretendido; 
e) justificativa. 
II — fica o Poder Executivo responsável, por meio da Secretaria Municipal de 
Planejamento, pela classificação orçamentária, tanto para a alocação das emendas ao 
orçamento quanto à sua compensação orçamentária, e autorizado a alterar os anexos para 
compatibilizar com as alterações decorrentes das emendas parlamentares; 
III- até 10 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo analisará a 
compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicará ao autor o 
resultado da análise, com menção à aprovação da indicação ou reprovação por impedimento 
de ordem técnica e motivo justificado; 
IV - até 20 de fevereiro de 2026, o autor que teve reprovação por 
impedimento de ordem técnica, poderá apresentar nova indicação com prazo final para análise 
e comunicação até 28 de fevereiro de 2025; 
V - até 10de março de 2026, prazo para o Poder Executivo informar no sitio 
oficial do município e comunicar o Legislativo Municipal as indicações a serem executadas, 
bem como a todos os impedimentos de ordem técnica que não serão executados; 
VI - até 15 de abril de 2.026, prazo final para formalização e inicio de 
execução do objeto das emendas parlamentares individuais pelo Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Os vereadores autores de emendas parlamentares 
individuais, apresentarão suas emendas, em conformidade com o que dispõe o PPA 2026-
2029. 
Art.34. Para execução das emendas parlamentares individuais no exercício 
financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, créditos adicionais ao 
orçamento vigente, observando-se o que segue: 
I - concordância do autor da emenda; 
II - preservar o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços 
públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino; 
Art.35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar em seu 
âmbito de atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais. 
SEÇÃO V 
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA 
Art.36. 0 Poder Executivo elaborará e publicará, no sitio oficial do 
Município, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de 
desembolso, conformeart. 8° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000. 
Parágrafo Onico: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput: 
I - despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - precatórios e sentenças judiciais; 
III—juros da divida e amortizações; 
IV - duodécimo do Poder Legislativo. 
Art.37. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, em cumprimento aoart. 9° da Lei Complementar Federal n.° 101, 
de 2000, será apurada e apresentada as Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças 
para as providências cabíveis. 
Art.38. A base contingenciável corresponde ao total das dotações 
estabelecidas na lei orçamentária de 2026, excluídas: 
I - as vinculações constitucionais e legais; 
II - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
III- as despesas com juros e encargos da divida; 
IV - as despesas com amortização da divida; 
V - as despesas com auxílios; 
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais 
SEÇÃO VI 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
Art.39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao 
principio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparência 
Municipal, em complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de 
interesse público: 
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - a Lei Orçamentária Anual; 
III- a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPA; 
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa 
por função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato de planilha; 
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento 
e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e convenente, o 
objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos; 
VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de sua publicação; 
VII - relatório mensal das receitas municipais; 
Art.40. Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos 
sítios, mensalmente, balancetes completos de receita e despesa. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaritcanteirinho.mu.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO￾ADMINISTRATIVA 
Art.41. 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre 
matéria tributária e tributário - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com 
vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis 
complementares federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre: 
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de 
normas federais; 
II - taxas cobradas pelo município, visando A. revisão das hipóteses de 
incidência e seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos 
respectivos serviços e do exercício do poder de policia; 
III- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e 
agilização; 
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; 
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art.42. A administração da divida pública municipal tem por objetivo 
principal minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
Art.43. Na lei orçamentária para o exercício de 2.026, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em: 
I - operação de crédito contratada; 
II - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do 
encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal; 
III- parcelamentos de contribuições previdencidrias e de contribuições sociais 
ao Pasep; 
IV - recomposição de depósitos judiciais. 
Art.44. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e nas 
Resoluções de n° 40, de 20 de dezembro de 2001, e n° 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas 
do Senado Federal. 
§ 10 A gestão financeira do Município de Araguari cuidará para a 
sustentabilidade da divida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais 
com a trajetória da divida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, 
inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mgleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
inamin AMARA MUNICIPAL DE C 
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divida, conforme colaciona as novas premissas doart. 163 da Constituição Federa m 
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§ 2° Esta Lei compreende as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal em consonância com a trajetória sustentável da divida pública, conformeart.165, § 
2°, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de 
março de 2021. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.45. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 
de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas: 
I - com pessoal e encargos sociais; 
II - serviço da divida; 
III- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de 
pequeno valor; 
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um 
doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.026, multiplicado pelo 
número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei; 
§ 1° Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 
2.026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 2° Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem 
a Lei Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas 
programações aprovadas na Lei Orçamentária, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado 
para sanção da lei orçamentária para 2026. 
Art.46. Para fins do disposto no § 3° doart.16 da Lei Complementar Federal 
n.° 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos incisos I e II doart.75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2.021, 
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. 
Art.47. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, contemplará 
recursos destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, 
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres. 
Art.48. A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer 
titulo, a empresas com fins lucrativos. 
Art.49. A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, com todos os seus 
anexos, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sitio do 
Município e envio de arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal. 
Art.50. Caberá A. Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da 
elaboração do orçamento de que trata esta lei. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa4anieirinho.miLleg.br --Site: www.carneirinho.mf.,,,Jeg.br 
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021. 
AMARA A MUNICIPAI_, DE C 
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Art.51. Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a 
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de 
ensino, nos termos doart.213, da Constituição Federal. 
Art.52. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, será encaminhado ao 
Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025. 
Art.53. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária para 2026, até 31 de julho de 2025. 
Art.54. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o cronograma de 
desembolso, geral e ao final de cada bimestre sucessivamente. 
Art.55. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: 
I - mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária; 
III— anexos obrigatórios. 
Art.56. Os Fundos Municipais estão obrigados a apresentarem em anexo 
próprio, ao orçamento municipal para 2026, o plano de aplicação com receitas e despesas, 
obedecidas a estrutura orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação. 
Art.57. 0 saldo financeiro remanescente da execução orçamentária de 2025, 
descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria, 
demonstrado em extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, para 
abertura de créditos adicionais. 
Art.58. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder 
Executivo, mediante decreto, autorizado a: 
I — Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento, até o limite 
máximo de 15 % (quinze por cento) do valor total da despesa fixada anual; 
II — Anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento para servir como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; 
III— Utilizar o superávit financeiro apurado no exercício anterior como fonte 
de recursos de créditos adicionais, até o limite do superavit apurado no balanço de 2025 sem 
onerar o índice de créditos Suplementares do inciso I; 
IV — Utilizar o excesso de arrecadação apurado durante o exercício como fonte 
de recursos de créditos adicionais, até o limite de excesso de arrecadação por fonte apurado na 
receita realizada de 2026 sem onerar o índice de créditos Suplementares do inciso I; 
V — Criar novas fontes de recursos as dotações orçamentárias já consignadas no 
orçamento anual, bem como, transferir recursos entre fontes de recurso. 
VI - Realizar Remanejamento, Transposição e Transferências de recursos 
conforme inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei 
4.320/1964. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo 58 inciso VI, entende-se 
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma 
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria4carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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AMARA MUNICIPAL DE C 
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q.socmsavoi 
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e exti 
órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte 
modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa. 
It- transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa 
de trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da 
classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte; 
III- transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se 
promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, 
funcional, programática e por fonte. 
Art.59. Faz parte e integra esta Lei, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos 
Fiscais para execução em 2026. 
Art.60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 07 de julho de 2025. 
a mio Samartino 
Presidente daCamara 
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretarieikarneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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