PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.515/0001-48
g3WIR ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°024/25
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°024/25, que
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
SUPERAVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as ações governamentais da Secretaria de Governo e
e Secretaria Administração, Fundo Municipal de Saúde ( Transporte de Paciente) e Secretaria
de Serviços Rurais e Estradas, com finalidade de viabilizar e aprimorar a frota municipal para
melhor atender as demandas.
A abertura de Crédito Adicional Suplementares está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de
17 demat-gode 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa,
sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no
Balanço Patrimonial de 31 /1 2/2024.
Os referidos créditos adicionais suplementares têm como objetivo a Compra de
uma Oroch para secretaria de Administração, uma para Secretaria de Governo, uma para
Secretaria de Serviços Rurais e 3 três para Transportes de Pacientes da Saúde, aquisição de
Uma UTI MOVEL equipada, e de umaVanExecutiva 20 lugares.
Os créditos Especiais serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 09 de junho de 2025.
WILLIAN
MARTINS
MAIA:597959646
15
Assinado de forma digital
por WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
Dados: 2025.06.09
15:38:38 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH6:-
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°024/25
Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro no orçamento
vigente e contém outras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento
do Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$1.867.000,00 (um milhão
oitocentos e sessenta e sete mil reais), para fazer face As despesas para o exercício de 2025,
nas seguintes dotações e fontes:
02- PODER EXECUTIVO
02.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
02.01.01 - Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito
02.01.01.04.122.0002.2003 - Manutenção da Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (19)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 120.000,00
02.04 - SECRETARIA MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.04.01 - Secretaria de Administração
02.04.01.04.122.0002.2008 - Manutenção da Secretaria de Administração
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (64)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 120.000,00
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.01 —Secretária de Saúde
02.08.02.10.302.0015.2047 - Manutenção do Transporte de Saúde TFD
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (205)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 1.507.000,00
02.11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS E SERVIÇOS RURAIS
02.11.01 - SECRETARIA DE ESTRADAS E SERVIÇOS RURAIS
02.11.01.04.122.0002.2014 - Manutenção da Secretaria de Estradas e Serviços Rurais
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (298)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 120.000,00
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
A Pomiss5o de Finanças e Orçamento
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Aprovado em
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO \,,
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM:2025 / 2028
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2024.
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 09 de junho de 2025.
WILLIAN Assinado de forma digital
MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
MAIA:597959646 Dados: 2025.06.09
15 15:38:19 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
SarKtio
Sala das Sessõesem:P.J2ój
O Presidente
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/09000077
Número / Ano 000077/2025
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Data / Horário 09/06/2025 - 17:02:33
Assunto Oficio n°071/2025/GP-PM Projetos de Lei n° 024/25 e 025/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNWEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
I
Emitido por Jane
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
"et•
PARECER JURÍDICO N° 17/25
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 024/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 024/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar por
superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 024/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Arc,
‘,0,41
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
,t10
ri/C.
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
(AcA
AMARA A MUNICIF'ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
,,A‘‘
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 024/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 024/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(—)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 024/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 024/25.
/ 1/4 AMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINKQ.
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 024/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 024/25, visa abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro no orçamento vigente, a fim de viabilizar as ações
governamentais da Secretaria de Governo e Secretaria de Administração, Fundo Municipal de
Saúde e Secretaria de Serviços Rurais e Estradas.
Em vista disso, oart.1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito especial no
orçamento do Município por superávit financeiro no valor total de R$1.867.000,00 (um milhão
oitocentos e sessenta e sete mil reais), para fazer face as despesas no exercício de 2025,
designando as respectivas dotações e fontes.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart.42 dita que os créditos
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo,
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei
n° 4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica;
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto executivo."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 024/25, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus
termos.
*sr
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 024/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 024/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 024/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 10 de junho de 2025.
uc,\ do, Nc,
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA ists,IVILNICIPAL DE CARNEI
CNN 26.042.572/0001-27
4
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
•-...........
PROJETO DE LEI N.°:
024/2025
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por
superavit financeiro no orçamento vigente edioutras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
09/06/2025 10/06/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(des)
7a. Reunião extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão F.O. em,10 /1)67 QS Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relator emf/''/ 2, Visto do Relator:
Maria Ap. de O. de Queiroz
Vista nos termos do § 1° doArt. 101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.0 empa/a6145__ Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA p.
Entregue ao Relator ern/0 bó /c,15 Visto do Relator:
Maria Ap. de O. de Queiroz
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 012-at 1
o
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Unanimidade
---1
Data Vereador
A favor 1
Contra -1
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarlailoarneirinho.malegtbr —Site: www.carneirinhomw.leg.br,
,marz:
-o to -•• CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEI
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 024/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superavit financeiro no
orçamento vigente edioutras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Viutfiv
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
Relator Maria Ap. de O. de Queiroz
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de junho de 2025.
APROVADO em discussão.
Por 11/7'k744../7klit/
Carneirinho-MG /0 / O C/2025.
•
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ibcarneirinhommieg.br —Site: www.carneirinliosrw.lee.br
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG, /2025.
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE!
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 024/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superavit financeiro no
orçamento vigente e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
Relator */
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima .1
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves WO
Relator Maria Ap. de O. de Queiroz
CâmaraMunicipal d Cameirinho, 10 de junho de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0).carrieirinho.ma.leo.br --Site: www.carneirinho.ino.lee.br
• ftre. mow-
/7,01
10.
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 023/25
Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro no orçamento
vigente e contém outras providencias.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a Abertura de credito Especial no orçamento
do Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$1.867.000,00 (um milhão
oitocentos e sessenta e sete mil reais), para fazer face ás despesas para o exercício de 2025,
nas seguintes dotações e fontes:
02- PODER EXECUTIVO
02.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
02.01.01 - Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito
02.01.01.04.122.0002.2003 - Manutenção da Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (19)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 120.000,00
02.04 - SECRETARIA MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.04.01 - Secretaria de Administração
02.04.01.04.122.0002.2008 - Manutenção da Secretaria de Administração
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (64)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 120.000,00
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.01 —Secretária de Saúde
02.08.02.10.302.0015.2047 - Manutenção do Transporte de Saúde TFD
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (205)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 1.507.000,00
02.11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS E SERVIÇOS RURAIS
02.11.01 - SECRETARIA DE ESTRADAS E SERVIÇOS RURAIS
02.11.01.04.122.0002.2014 - Manutenção da Secretaria de Estradas e Serviços Rurais
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (298)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 120.000,00
Art.2° - Para abertura do credito de que trata o artigo 10desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2024.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: serretaria0)carneirinhomig.leg.br— Site:www.eameirinhosn.leg.br
AMARA iUNICWí1. DE CARNEIRUNKa. 1
crsx,i 26.042.572/0001-27
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4' - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 10 de junho de 2025.
Assinado digitalmente por FABIO
FAB I SAMARTINO:03471512640
ON C=BR. 0=ICP-Brasil,
OU=videoconferencia, OU=42909112000100,
SAMA RI I NO OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil
▪ RFB, OU=ARONCERT, OU=RFB e-CPF Al,
• CN=FABIO SAMARTINO:03471512640
Razão: Eu sou o autor deste documento
03471512640 LD
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Foxil PDF Readar Vetao: 11.1.0 Presidente da uamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i0earneirinho.nw.lef.Lbr — Site:1,vww.carneirinho.mg.leg.br