br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id7040

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 encaminhamento de expediente U encaminhado para prefeitura municipal através da proposição de Lei nº023/25
2025-06-10 Apresentado no Plenário U aprovado por unanimidade.
2025-06-09 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 10/06/2025
2025-06-09 Protocolo Geral U protocolo nº000077/25

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
g3WIR ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°024/25 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°024/25, que 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR 
SUPERAVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as ações governamentais da Secretaria de Governo e 
e Secretaria Administração, Fundo Municipal de Saúde ( Transporte de Paciente) e Secretaria 
de Serviços Rurais e Estradas, com finalidade de viabilizar e aprimorar a frota municipal para 
melhor atender as demandas. 
A abertura de Crédito Adicional Suplementares está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 
17 demat-gode 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, 
sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no 
Balanço Patrimonial de 31 /1 2/2024. 
Os referidos créditos adicionais suplementares têm como objetivo a Compra de 
uma Oroch para secretaria de Administração, uma para Secretaria de Governo, uma para 
Secretaria de Serviços Rurais e 3 três para Transportes de Pacientes da Saúde, aquisição de 
Uma UTI MOVEL equipada, e de umaVanExecutiva 20 lugares. 
Os créditos Especiais serão sempre autorizados previamente por lei com 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 09 de junho de 2025. 
WILLIAN 
MARTINS 
MAIA:597959646 
15 
Assinado de forma digital 
por WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
Dados: 2025.06.09 
15:38:38 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH6:- 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°024/25 
Autoriza a abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit financeiro no orçamento 
vigente e contém outras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento 
do Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$1.867.000,00 (um milhão 
oitocentos e sessenta e sete mil reais), para fazer face As despesas para o exercício de 2025, 
nas seguintes dotações e fontes: 
02- PODER EXECUTIVO 
02.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
02.01.01 - Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito 
02.01.01.04.122.0002.2003 - Manutenção da Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (19) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 120.000,00 
02.04 - SECRETARIA MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.01 - Secretaria de Administração 
02.04.01.04.122.0002.2008 - Manutenção da Secretaria de Administração 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (64) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 120.000,00 
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.01 —Secretária de Saúde 
02.08.02.10.302.0015.2047 - Manutenção do Transporte de Saúde TFD 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (205) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 1.507.000,00 
02.11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS E SERVIÇOS RURAIS 
02.11.01 - SECRETARIA DE ESTRADAS E SERVIÇOS RURAIS 
02.11.01.04.122.0002.2014 - Manutenção da Secretaria de Estradas e Serviços Rurais 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (298) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 120.000,00 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A Pomiss5o de Finanças e Orçamento 
1;14ra oferecer parecer. 
Salad.ssões 
Pres.timera 'Clinte: PISS. COTISSSO 
r
S 
Aprovado em 
Par. 
:_:.:7idas Sessões ern 0 
O Pr r;der.)tr.) 
, 
""h, \to 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO \,, 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM:2025 / 2028 
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de 
31/12/2024. 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 09 de junho de 2025. 
WILLIAN Assinado de forma digital 
MARTINS por WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:597959646 Dados: 2025.06.09 
15 15:38:19 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
SarKtio 
Sala das Sessõesem:P.J2ój 
O Presidente 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 
...... 
11111111 
000
i
r, ,,,, 
, r 
--.4 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/09000077 
Número / Ano 000077/2025 
,;:..z
..........
,, 
.0.
%),,,. 
Data / Horário 09/06/2025 - 17:02:33 
Assunto Oficio n°071/2025/GP-PM Projetos de Lei n° 024/25 e 025/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNWEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
I
Emitido por Jane 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"et• 
PARECER JURÍDICO N° 17/25 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 024/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 024/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar por 
superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 024/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Arc, 
‘,0,41 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
,t10 
ri/C. 
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
(AcA 
AMARA A MUNICIF'ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
,,A‘‘ 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 024/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 024/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(—)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 024/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 024/25. 
/ 1/4 AMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINKQ. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 024/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 024/25, visa abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit financeiro no orçamento vigente, a fim de viabilizar as ações 
governamentais da Secretaria de Governo e Secretaria de Administração, Fundo Municipal de 
Saúde e Secretaria de Serviços Rurais e Estradas. 
Em vista disso, oart.1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito especial no 
orçamento do Município por superávit financeiro no valor total de R$1.867.000,00 (um milhão 
oitocentos e sessenta e sete mil reais), para fazer face as despesas no exercício de 2025, 
designando as respectivas dotações e fontes. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os 
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart.42 dita que os créditos 
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo, 
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei 
n° 4.320/64, estabelecem: 
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária especifica; 
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e 
abertos por decreto executivo." 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 024/25, está em consonância jurídica com o 
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus 
termos. 
*sr 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 024/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 024/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 024/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 10 de junho de 2025. 
uc,\ do, Nc, 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA ists,IVILNICIPAL DE CARNEI 
CNN 26.042.572/0001-27 
4 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
•-........... 
PROJETO DE LEI N.°: 
024/2025 
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por 
superavit financeiro no orçamento vigente edioutras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
09/06/2025 10/06/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(des) 
7a. Reunião extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão F.O. em,10 /1)67 QS Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
Entregue ao Relator emf/''/ 2, Visto do Relator: 
Maria Ap. de O. de Queiroz 
Vista nos termos do § 1° doArt. 101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.0 empa/a6145__ Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA DE LIMA p. 
Entregue ao Relator ern/0 bó /c,15 Visto do Relator: 
Maria Ap. de O. de Queiroz 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 012-at 1 
o 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Unanimidade 
---1 
Data Vereador 
A favor 1 
Contra -1 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarlailoarneirinho.malegtbr —Site: www.carneirinhomw.leg.br, 
,marz: 
-o to -•• CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 024/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superavit financeiro no 
orçamento vigente edioutras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem 
seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
Viutfiv 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 
Relator Maria Ap. de O. de Queiroz 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de junho de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por 11/7'k744../7klit/ 
Carneirinho-MG /0 / O C/2025. 
• 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ibcarneirinhommieg.br —Site: www.carneirinliosrw.lee.br 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, /2025. 
PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE! 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 024/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superavit financeiro no 
orçamento vigente e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
Relator */ 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima .1 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves WO 
Relator Maria Ap. de O. de Queiroz 
CâmaraMunicipal d Cameirinho, 10 de junho de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0).carrieirinho.ma.leo.br --Site: www.carneirinho.ino.lee.br 
• ftre. mow- 
/7,01 
10. 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 023/25 
Autoriza a abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit financeiro no orçamento 
vigente e contém outras providencias. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizada a Abertura de credito Especial no orçamento 
do Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$1.867.000,00 (um milhão 
oitocentos e sessenta e sete mil reais), para fazer face ás despesas para o exercício de 2025, 
nas seguintes dotações e fontes: 
02- PODER EXECUTIVO 
02.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
02.01.01 - Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito 
02.01.01.04.122.0002.2003 - Manutenção da Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (19) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 120.000,00 
02.04 - SECRETARIA MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.01 - Secretaria de Administração 
02.04.01.04.122.0002.2008 - Manutenção da Secretaria de Administração 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (64) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 120.000,00 
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.01 —Secretária de Saúde 
02.08.02.10.302.0015.2047 - Manutenção do Transporte de Saúde TFD 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (205) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 1.507.000,00 
02.11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS E SERVIÇOS RURAIS 
02.11.01 - SECRETARIA DE ESTRADAS E SERVIÇOS RURAIS 
02.11.01.04.122.0002.2014 - Manutenção da Secretaria de Estradas e Serviços Rurais 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (298) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 120.000,00 
Art.2° - Para abertura do credito de que trata o artigo 10desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de 
31/12/2024. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: serretaria0)carneirinhomig.leg.br— Site:www.eameirinhosn.leg.br 
AMARA iUNICWí1. DE CARNEIRUNKa. 1 
crsx,i 26.042.572/0001-27 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4' - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 10 de junho de 2025. 
Assinado digitalmente por FABIO 
FAB I SAMARTINO:03471512640 
ON C=BR. 0=ICP-Brasil, 
OU=videoconferencia, OU=42909112000100, 
SAMA RI I NO OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil 
▪ RFB, OU=ARONCERT, OU=RFB e-CPF Al, 
• CN=FABIO SAMARTINO:03471512640 
Razão: Eu sou o autor deste documento 
03471512640 LD
o
a
c
ta
aliz
2
a
0
otii
i
a
ti
l
l
oatra
o
assinalura aqui 
Foxil PDF Readar Vetao: 11.1.0 Presidente da uamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i0earneirinho.nw.lef.Lbr — Site:1,vww.carneirinho.mg.leg.br 

open original →