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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
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MENSAGEM N°027/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°027/25, que "Autoriza a
abertura de credito especial por superávit financeiro no orçamento vigente e contém
outras providencias," a fim de viabilizar as ações da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa,
sendo que no caso presente os mesmos advirão de superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial de 31/12/2024.
0 referido Crédito Especial tem como objetivo a construção do Velório
Municipal na sede do município de Carneirinho MG.
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura ipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
Willian aia
Prefeito umcipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNE1RINH
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°027/25
Autoriza a abertura de credito especial por
superávit financeiro no orçamento vigente e contém
outras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento
do Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$720.139,61(Setecentos e
vinte mil cento e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) para fazer face às despesas para
o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES
15.451.0026.1014- Construção de Velório Municipal
4.4.90.51.00 — Obras e Instalação FICHA O IT.Mnet;;,n?, . Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados cre-ffritiostd§
R$ 720.139,61
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2024.
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° - Revogadas a disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
PrefeitU sal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
Willia Mar s Maia
Prefe s 1 unicipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
A Cornissão de Finanças e Orçarrento
- para oferecer parecy.
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/16000079 9; C'
Número / Ano 41'''winht •,
000079/2025
Data / Horário 16/06/2025 - 10:41:50
Assunto Oficio n°074/2025/GP-PM Projetos de Lei complementar 005/25 projetos de lei n° 026/25
e 027/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número
Páginas 1
Emitido por Jane
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AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 12/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 027/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCIERO NO
ORÇAMENTO VIGENTE DA. OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1— RELATÓRIO
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal,
objetiva a abertura de crédito especial por superavit financeiro, visando viabilizar ações para
construção do velório municipal na sede do município.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete a Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 027/2025 por esta Assessoria
Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviold por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 027/2025
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 027/2025, visa a abertura de crédito especial
por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial, viabilizando ações para melhor
atendimento a população do município, para construção de velório municipal na sede do
município.
Nos termos do artigo 43, §10, inciso I da Lei n° 4.320/1964, os recursos provenientes
de superávit financeiro do exercício anterior constituem fonte legal para abertura de créditos
adicionais, desde que não comprometidos.
ÂMARAMUNICIPAIL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Sendo assim, cabe ao executivo dispor dos recursos apurados no balanço patrimonial
do exercício anterior, informando a destinação e fichas orçamentárias de alocação dos
recursos.
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu
artigo 16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que
haja compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no
PPA, sob pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 027/2025, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e LDO,
haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o casamento do
ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo.
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 027/2025.
Este é o nosso parecer.
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
Carneirinho/MG, 16 de junho de 2025.
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Gabriela Aparecida Tavares Longo — As sora J ica da Câmara Municipal
OAB/MG 222.
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACAO
PROJETO DE LEI N.°:
027/2025
Autoriza a abertura de crédito especial por superávit
financeiro no orçamento vigente e contém outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
16/06/2025 16/06/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões)
10'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão F.O. em /7 / já 0:_,- Visto do Pres: y
c•-.L., Edna Cristina De Lima
Entregue ao Relator em e-6/ 4.5-Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão F.0 em /9 /06/ Visto do Pres: Ae.
110'i 4
i
Edna Cristina De Lima
Entregue ao Relator em 9- /c41,5 Visto do Relator. 1
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaiia(&carneirinho.ing.leg.br—Site: www.cameirinho. leg.br
C'amdra
4
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APROVADO em iscussão.
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Carneirinho-MG, • /2025.
PRESIDENTE
CÂMARA MUMCIPALDE CARNEIRINIT
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 027/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por superávit financeiro no
orçamento vigente e contem outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima >
a.>
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
4
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(dcarneirinho.ing.leg.br—Site: WWW.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em
Por1VIlavv14
Ntia No
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 027/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por superávit financeiro no
orçamento vigente e contém outras provi dênci as.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
PARECER DA C O MISSÃO
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: _ _
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima • ‘
, tiut,a,
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves !,
0
Relator Valdinei Nunes de Freitas 11)
I
i 1
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria,a:carneirinhoing.leg.br —Site: www.carneirinho.meleg.br
P-6;1".`111:2
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH6,
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 026/25
Autoriza a abertura de crédito especial por
superávit financeiro no orçamento vigente e contém
outras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a abertura de credito especial no orçamento
do Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$720.139,61(Setecentos e
vinte mil cento e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) para fazer face as despesas para
o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02— Poder Executivo
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
02.10.02— OBRAS E INSTALAÇÕES
15.451.0026.1014- Construção de Velório Municipal
4.4.90.51.00— Obras e Instalação FICHA O
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos R$ 720.139,61
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo corno origem os
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2024.
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de junho de 2025.
AsrJracto digitalmento porFASOSAMARTINCr
03471512640
ONC•BR, OMCP-Brasn, OUmndeoconlerencia,
00.42909112E00100, OU•Setretana da Recmta Federal
• do Brasil RFB, 01.1=ARONCERT, OU•RFB e-CPF A1,
CN=FABIO SAMARTINO 03471512640
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03471512 2°P7R:"` "°( '°
Fábio Samartino
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(iyarrieirinhosng.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
FABIO
SAMARTI NO