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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial por superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providencias.
native_id7051

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de lei nº026/25
2025-06-16 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-06-16 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 16/06/2025
2025-06-16 Protocolo Geral U protocolo nº000079/25

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Oa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
'ha hp 
rth 
MENSAGEM N°027/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°027/25, que "Autoriza a 
abertura de credito especial por superávit financeiro no orçamento vigente e contém 
outras providencias," a fim de viabilizar as ações da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos. 
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, 
sendo que no caso presente os mesmos advirão de superávit financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial de 31/12/2024. 
0 referido Crédito Especial tem como objetivo a construção do Velório 
Municipal na sede do município de Carneirinho MG. 
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei com 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura ipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025. 
Willian aia 
Prefeito umcipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNE1RINH 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°027/25 
Autoriza a abertura de credito especial por 
superávit financeiro no orçamento vigente e contém 
outras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento 
do Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$720.139,61(Setecentos e 
vinte mil cento e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) para fazer face às despesas para 
o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02 — Poder Executivo 
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES 
15.451.0026.1014- Construção de Velório Municipal 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalação FICHA O IT.Mnet;;,n?, . Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados cre-ffritiostd§ 
R$ 720.139,61 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de 
31/12/2024. 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° - Revogadas a disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data da sua publicação. 
PrefeitU sal de Carneirinho, 16 de junho de 2025. 
Willia Mar s Maia 
Prefe s 1 unicipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A Cornissão de Finanças e Orçarrento 
- para oferecer parecy. 
Sala das Sessões_ 4/í4 
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Aprovado em
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• 1 . rias Sessõesem:17/215.1 5 
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. Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
111111111 , - ...1s. .. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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000079 
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As 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/16000079 9; C' 
Número / Ano 41'''winht •, 
000079/2025 
Data / Horário 16/06/2025 - 10:41:50 
Assunto Oficio n°074/2025/GP-PM Projetos de Lei complementar 005/25 projetos de lei n° 026/25 
e 027/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número 
Páginas 1 
Emitido por Jane 
.tolui fa Af 
MIN 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 12/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 027/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCIERO NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DA. OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1— RELATÓRIO 
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal, 
objetiva a abertura de crédito especial por superavit financeiro, visando viabilizar ações para 
construção do velório municipal na sede do município. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete a Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 027/2025 por esta Assessoria 
Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviold por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 027/2025 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 027/2025, visa a abertura de crédito especial 
por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial, viabilizando ações para melhor 
atendimento a população do município, para construção de velório municipal na sede do 
município. 
Nos termos do artigo 43, §10, inciso I da Lei n° 4.320/1964, os recursos provenientes 
de superávit financeiro do exercício anterior constituem fonte legal para abertura de créditos 
adicionais, desde que não comprometidos. 
ÂMARAMUNICIPAIL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Sendo assim, cabe ao executivo dispor dos recursos apurados no balanço patrimonial 
do exercício anterior, informando a destinação e fichas orçamentárias de alocação dos 
recursos. 
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu 
artigo 16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade 
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária 
Anual (LOA). 
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que 
haja compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no 
PPA, sob pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 027/2025, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e LDO, 
haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o casamento do 
ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise 
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
4— CONCLUSÃO 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir 
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo. 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 027/2025. 
Este é o nosso parecer. 
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Carneirinho/MG, 16 de junho de 2025. 
, 
0 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — As sora J ica da Câmara Municipal 
OAB/MG 222. 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACAO 
PROJETO DE LEI N.°: 
027/2025 
Autoriza a abertura de crédito especial por superávit 
financeiro no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
16/06/2025 16/06/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões) 
10'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão F.O. em /7 / já 0:_,- Visto do Pres: y 
c•-.L., Edna Cristina De Lima 
Entregue ao Relator em e-6/ 4.5-Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão F.0 em /9 /06/ Visto do Pres: Ae. 
110'i 4
i 
Edna Cristina De Lima 
Entregue ao Relator em 9- /c41,5 Visto do Relator. 1 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaiia(&carneirinho.ing.leg.br—Site: www.cameirinho. leg.br 
C'amdra 
4
, 
APROVADO em iscussão. 
PorAmowt 
Carneirinho-MG, • /2025. 
PRESIDENTE 
CÂMARA MUMCIPALDE CARNEIRINIT 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 027/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por superávit financeiro no 
orçamento vigente e contem outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem 
seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima > 
a.> 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 
4 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(dcarneirinho.ing.leg.br—Site: WWW.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em 
Por1VIlavv14 
Ntia No 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 027/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por superávit financeiro no 
orçamento vigente e contém outras provi dênci as. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA C O MISSÃO 
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: _ _ 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima • ‘ 
, tiut,a, 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves !, 
0 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 11) 
I
i 1 
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria,a:carneirinhoing.leg.br —Site: www.carneirinho.meleg.br 
P-6;1".`111:2 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH6, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 026/25 
Autoriza a abertura de crédito especial por 
superávit financeiro no orçamento vigente e contém 
outras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizada a abertura de credito especial no orçamento 
do Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$720.139,61(Setecentos e 
vinte mil cento e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) para fazer face as despesas para 
o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02— Poder Executivo 
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
02.10.02— OBRAS E INSTALAÇÕES 
15.451.0026.1014- Construção de Velório Municipal 
4.4.90.51.00— Obras e Instalação FICHA O 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos R$ 720.139,61 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo corno origem os 
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de 
31/12/2024. 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de junho de 2025. 
AsrJracto digitalmento porFASOSAMARTINCr 
03471512640 
ONC•BR, OMCP-Brasn, OUmndeoconlerencia, 
00.42909112E00100, OU•Setretana da Recmta Federal 
• do Brasil RFB, 01.1=ARONCERT, OU•RFB e-CPF A1, 
CN=FABIO SAMARTINO 03471512640 
Reza° Eu sou o a uor &ate doeu mento 
64
ix.ta'1° localaKdode assimIu ra 
03471512 2°P7R:"` "°( '° 
Fábio Samartino 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(iyarrieirinhosng.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
FABIO 
SAMARTI NO 

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