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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia MGC-497, na extensão situada no território do Município de Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes.
native_id7064

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei nº027/25
2025-06-30 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-06-26 Incluído na Ordem do Dia L incluir na ordem do dia 30/06/2025
2025-06-26 Protocolo Geral U protocolo nº000082/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
(
1/4; LI 
riuha.N° L
"C Z A
MENSAGEM N°028/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o incluso Projeto 
de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa-buracos e pequenas 
manutenções na rodovia MGC-497, na extensão situada no território do Município de 
Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes". 
A presente proposição tem por objetivo permitir que o Município, de forma 
complementar e emergencial, atue na conservação da rodovia MGC-497, especialmente nos 
trechos que cortam o território de Carneirinho e adjacências, com foco na execução de 
serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções viárias. 
de conhecimento público que a rodovia MGC-497, embora sob jurisdição 
estadual, exerce papel fundamental para o tráfego de moradores da zona urbana e rural, 
escoamento da produção agrícola e acesso a serviços essenciais, como saúde e educação. Em 
razão disso, os trechos mais deteriorados colocam em risco a segurança de motoristas e 
passageiros, exigindo ações imediatas e pontuais, ainda que de forma subsidiária à atuação do 
Estado. 
Destaca-se que o projeto não transfere ao Município a responsabilidade pela 
manutenção da via, mas sim autoriza o Poder Executivo, dentro de suas possibilidades 
orçamentárias, a executar serviços emergenciais em favor do interesse público local, com a 
devida comunicação aos órgãos competentes, como o Departamento de Edificações e Estradas 
de Rodagem de Minas Gerais — DER-MG 
Por essas razões, solicito o apoio e aprovação dos nobres vereadores, certos 
de que a proposta atende ao interesse público e visa à melhoria das condições de mobilidade, 
segurança e infraestrutura para toda a população de Carneirinho e regido. 
Renovo protestos de elevadacoideração e apreço. 
Prefeitur sal de Carneirinho, 24 de junho de 2025. 
Will an rtin aia 
ipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Willi 
Pr 
n tins 
eitoAu 
Prefeitur alde Carneirinho, 24 de junho de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°028/25 
Autoriza o Poder Executivo a realizar 
serviços de tapa-buracos e pequenas 
manutenções na rodovia MGC-497, na 
extensão situada no território do Município 
de Carneirinho/MG e proximidades dos 
municípios limítrofes. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, com 
recursos e maquindrios próprios, serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia 
MGC-497, na extensão situada dentro dos limites territoriais do Município de 
Carneirinho/MG e em trechos próximos às divisas com municípios limítrofes. 
§ 1° - Os serviços autorizados neste artigo deverão ter caráter 
emergencial, com o objetivo de garantir a segurança do tráfego e a preservação do acesso da 
população local a serviços essenciais. 
§ 2° - O Município poderá atuar de forma complementar à atuação do 
Estado de Minas Gerais, mediante comunicação formal ao órgão competente do DER-MG, e, 
sempre que possível, mediante parceria, cooperação ou convênio; 
Art.2° - As despesas decorrentes da„ execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Aprovado em 
Por 
discussão 
Sala das Sessões em -30 10 -6 I 
O Preside.* 
res. amara Ciente: Pres. Comissão 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para oferecer parecer 
Sala das Sessões ge) 
ties. meta Ciente: Prs.LL missão 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala eessões /00- 
;-\ Sançio 
Sala das Sessbesemalil5La5 
O Presidente 
2516/2025, 14:49 Roundcube Webmail :: RE: Solicitação de autorização 
Assunto RE: Solicitação de autorização 
De 31 URG DER Ituiutaba <crg31@der.mg.gov.br> 
Para secretaria@carneirinho.mg.gov.br 
<secretaria@carneirinho.mg.gov.br> 
Cópia Davidsson Canesso de Oliveira 
<davidsson.canesso@dermg.gov.br>, João FilipeMarianoGonçalves 
<joaof.mariano@der.mg.gov.br>, Diogo Mendes Cardinali Pinheiro 
<diogo.pinheiro@der.mg.gov.br> 
Data 2025-06-25 11:21 
Bom dia! 
Prezados, 
Em resposta ao oficio 078/2025/GP-PM, esclarecemos que diante da situação do contrato de manutenção 
rodoviária, que está em fase final de licitação, e diante da situação da rodovia MGC-497, o DER-MG não se 
opõe que a Prefeitura Municipal de Carneirinho realize os serviços de tapa-buraco na rodovia em questão 
dentro do limite municipal, desde que seja respeitada as normas vigentes, as normas de proteção a saúde e 
segurança dos trabalhadores. Salientamos que este serviçotella supervisão do DER-MG. 
Atenciosamente, 
Eng°AdrianFranco Silva 
Cordenador Regional 
31 URG - ITUIUTABA DER-MG 
(34) 2122-0500 
Rua José Rodrigues Furtado, 398, Novo Mundo. CEP 38.307-022. Ituiutaba/MG 
De: secretaria@carneirinho.mg.gov.br<secretaria@carneirinho.mg.gov.br> 
Enviado: terça-feira, 24 de junho de 2025 10:32 
Para: 31 URG DER ltuiutaba <crg31@der.mg.gov.br> 
Assunto: Solicitação de autorização 
- BOM DIA 
SEGUE ANEXO OFÍCIO SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS 
EMERGENCIAIS DE TAPA-BURACOS E MANUTENÇÃO NA MGC-497 
https://webmail.carneirinho.mg.gov.br/cpsess5807428323/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=328658,_mbox=INBOX&_action=print... 1/1 
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. 
-'..e.keirci,01* 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 11111111 
0000 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/26000082 
. 
Número / Ano 
.„ 
000082/2025 
Data/Horário 26/06/2025- 14:10:25 . 
A ssunto Através do presente, encaminhado a Vossa Excelência os seguintes documentos: Projeto de 
Lei n° 028/25 e 029/25. 
Interessado Willian Martins Maia - Prefeito Municipal 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número 
Páginas 6 
Emitido por patricia 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 19/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 028/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 028/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para o Poder Executivo a realizar 
serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia MGC-497, na extensão situada 
no território do Município de Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carn.eirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 028/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
AMAIUMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso 1: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
j (A 
ÂMARAMEJNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art.171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 028/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 028/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.64, da Lei Orgânica do Município de Carn.eirinho/MG, conforme se nota 
da análise do artigo: 
"Art.64. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, 
a qualquer membro ou Comissão daCamara,e aos cidadãos, observando o 
disposto nesta lei." 
Desse modo, salienta-se que a manutenção de vias de acesso e circulação 
situadas no território municipal, mesmo quando se tratar de rodovia estadual, pode, em 
determinadas situações, configurar interesse local, sobretudo quando há impacto direto sobre a 
mobilidade urbana, a segurança viária e o bem-estar da população local. 
Entretanto, é necessário observar que a rodovia MGC-497 é de titularidade do Estado 
de Minas Gerais, e, como tal, a responsabilidade primária por sua conservação é do Estado. 
Assim, observa-se que foi anexado ao Projeto de Lei n° 028/25 um oficio, enviado pore-mail, 
ao Coordenador Regional do DER/MG (3P URG — Ituiutaba), bem como, sua resposta, onde o 
DER-MG afirma não se opor que a Prefeitura Municipal de Carneirinho realize os serviços de 
tapa-buraco na rodovia em questão dentro do limite municipal, salientando, ainda que este 
serviço terá a supervisão do DER-MG. 
'6A 
ÂMAIIAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Portanto, do ponto de vista da constitucionalidade, não há vedação expressa à 
autorização municipal para execução de pequenos serviços em rodovia estadual, desde que haja 
previsão de supervisão/cooperação entre o Estado e o Município, seja por meio de convênio ou 
instrumento congênere. 
Ademais, como se observa no Projeto de Lei n° 028/25,0 mesmo foi subscrito e assinado 
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o 
caso. 
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 028/25. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 028/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 028/25, pretende autorizar o Poder 
Executivo a realizar serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia MGC-497, 
na extensão situada no território do Município de Carneirinho/MG e proximidades dos 
municípios limítrofes. 
Em vista disso, oart. 1° do referido projeto autoriza Poder Executivo Municipal a 
realizar, com recursos e maquindrios próprios, serviços de tapa-buracos e pequenas 
manutenções na rodovia MGC-497, na extensão situada dentro dos limites territoriais do 
Município de Carneirinho/MG e em trechos próximos às divisas com municípios limítrofes. 
Por conseguinte, 0 projeto de lei respeita os princípios formais do processo legislativo, 
apresentando-se com iniciativa legitima do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na 
Lei Orgânica Municipal. 
Por conseguinte, observa-se que houve prévia comunicação com o órgão responsável, 
obtendo a anuência escrita, bem como, a informação que os serviços serão supervisionados pelo 
DER/MG, procedimento que evitará uma possível responsabilização indevida do Município por 
obras em bens públicos estaduais. 
Ademais, os parágrafos 1° e 2°, doart.1°, do Projeto de Lei em análise, ditam que os 
serviços autorizados no artigo 1° deverão ter caráter emergencial, com o objetivo de garantir a 
segurança do trafego e a preservação do acesso da população local a serviços essenciais, assim, 
o § 2° dispõe que Município poderá atuar de forma complementar a atuação do Estado de 
Minas Gerais, mediante comunicação formal ao órgão competente do DER-MG, e, sempre que 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
possível, mediante parceria, cooperação ou convênio. Portanto, infere-se a realização dos 
serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia MGC-497 não implicam em 
assunção de responsabilidade permanente pelo Município sobre a rodovia, bem como, que as 
melhorias deverão ser limitadas ao trecho situado dentro do território municipal. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 028/25, está em perfeita consonância jurídica 
com o estabelecido pela Constituição Federal, tendo em conta seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 028/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 028/25. 
Este 6, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 028/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 27 de junho de 2025. 
ovulA Qvc 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
Nr• 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
_FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PLCN.°: 028/2025 Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa buracos e pequenos 
reparas manutenção na rodovia MGC497, na extensão situada no território 
do Municipio de Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
26/06/2025 27/06/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
8. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF emaLb6/2e5 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em got, , 6 - 7,2 ei Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em go/a:5 1,2_5 Visto do Pres: 
Wagner Alves da Silva 
Entregue ao Relator eml)/C 2_1 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em /667_2 Visto do Pres: 
.N). 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz iOf 
Entregue ao Relator em -.7.) /r<fri/ 25 Visto do Relator: 
._./ Wagner Alves da Silva •.1 
Vista nos termosdo § 10 doArt.101 RI aoVer. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarei'cameirinho.mg.leu,.br — Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
A .144;37\ 
• )11att N'lle:,21 
CAMARAMUNICIPAL DE C I
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 028/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa buracos e pequenos 
reparas manutenção na rodovia MGC497, na extensão situada no território do Município de 
Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
virt• 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
usmembros aa t,omissao, apos a apreclayao ao parecer ao Ketator emitem seu voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
ot
etiç 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes _ 
-4 'l 
Relator Wagner Alves da Silva 00 '
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por_,604-77ki 
Carneirinho-MG,4,/06/2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.lea.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
r% 1 
410, 
'orb, N. )2_
1, 
C /AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 28/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa buracos e pequenos 
reparas manutenção na rodovia MGC497, na extensão situada no território do Município de 
Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Wagner Alves da Silva 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 4fOr - 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Presidente 
Vice-Pres. 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
AndersonDomingos de Menezes 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecerdo Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
41,,K 
Relator Wagner Alves da Silva 
APROVADO em discussão. 
Por Avia.txd%Pc0 
Carneirinho-M /06/2025. 
CAMARA MUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ove 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 028/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa buracos e pequenos 
reparas manutenção na rodovia MGC497, na extensão situada no território do Município de 
Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes.. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
CamaraMuni ipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaiamrneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
4•••, 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 027/25 Sinn,„ 
s% 
Autoriza o Poder Executivo a realizar 
serviços de tapa-buracos e pequenas 
manutenções na rodovia MGC-497, na 
extensão situada no território do Município 
de Carneirinho/MG e proximidades dos 
municípios limítrofes. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, com 
recursos e maquindrios próprios, serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia 
MGC-497, na extensão situada dentro dos limites territoriais do Município de 
Carneirinho/MG e em trechos próximos as divisas com municípios limítrofes. 
§ 10 - Os serviços autorizados neste artigo deverão ter caráter 
emergencial, com o objetivo de garantir a segurança do tráfego e a preservação do acesso da 
população local a serviços essenciais. 
§ 2° - O Município poderá atuar de forma complementar à atuação do 
Estado de Minas Gerais, mediante comunicação formal ao órgão competente do DER-MG, e, 
sempre que possível, mediante parceria, cooperação ou convênio. 
Art.2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.le2.br 

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