PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
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MENSAGEM N°028/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o incluso Projeto
de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa-buracos e pequenas
manutenções na rodovia MGC-497, na extensão situada no território do Município de
Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes".
A presente proposição tem por objetivo permitir que o Município, de forma
complementar e emergencial, atue na conservação da rodovia MGC-497, especialmente nos
trechos que cortam o território de Carneirinho e adjacências, com foco na execução de
serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções viárias.
de conhecimento público que a rodovia MGC-497, embora sob jurisdição
estadual, exerce papel fundamental para o tráfego de moradores da zona urbana e rural,
escoamento da produção agrícola e acesso a serviços essenciais, como saúde e educação. Em
razão disso, os trechos mais deteriorados colocam em risco a segurança de motoristas e
passageiros, exigindo ações imediatas e pontuais, ainda que de forma subsidiária à atuação do
Estado.
Destaca-se que o projeto não transfere ao Município a responsabilidade pela
manutenção da via, mas sim autoriza o Poder Executivo, dentro de suas possibilidades
orçamentárias, a executar serviços emergenciais em favor do interesse público local, com a
devida comunicação aos órgãos competentes, como o Departamento de Edificações e Estradas
de Rodagem de Minas Gerais — DER-MG
Por essas razões, solicito o apoio e aprovação dos nobres vereadores, certos
de que a proposta atende ao interesse público e visa à melhoria das condições de mobilidade,
segurança e infraestrutura para toda a população de Carneirinho e regido.
Renovo protestos de elevadacoideração e apreço.
Prefeitur sal de Carneirinho, 24 de junho de 2025.
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Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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Prefeitur alde Carneirinho, 24 de junho de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°028/25
Autoriza o Poder Executivo a realizar
serviços de tapa-buracos e pequenas
manutenções na rodovia MGC-497, na
extensão situada no território do Município
de Carneirinho/MG e proximidades dos
municípios limítrofes.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, com
recursos e maquindrios próprios, serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia
MGC-497, na extensão situada dentro dos limites territoriais do Município de
Carneirinho/MG e em trechos próximos às divisas com municípios limítrofes.
§ 1° - Os serviços autorizados neste artigo deverão ter caráter
emergencial, com o objetivo de garantir a segurança do tráfego e a preservação do acesso da
população local a serviços essenciais.
§ 2° - O Município poderá atuar de forma complementar à atuação do
Estado de Minas Gerais, mediante comunicação formal ao órgão competente do DER-MG, e,
sempre que possível, mediante parceria, cooperação ou convênio;
Art.2° - As despesas decorrentes da„ execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Aprovado em
Por
discussão
Sala das Sessões em -30 10 -6 I
O Preside.*
res. amara Ciente: Pres. Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para oferecer parecer
Sala das Sessões ge)
ties. meta Ciente: Prs.LL missão
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala eessões /00-
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Sala das Sessbesemalil5La5
O Presidente
2516/2025, 14:49 Roundcube Webmail :: RE: Solicitação de autorização
Assunto RE: Solicitação de autorização
De 31 URG DER Ituiutaba <crg31@der.mg.gov.br>
Para secretaria@carneirinho.mg.gov.br
<secretaria@carneirinho.mg.gov.br>
Cópia Davidsson Canesso de Oliveira
<davidsson.canesso@dermg.gov.br>, João FilipeMarianoGonçalves
<joaof.mariano@der.mg.gov.br>, Diogo Mendes Cardinali Pinheiro
<diogo.pinheiro@der.mg.gov.br>
Data 2025-06-25 11:21
Bom dia!
Prezados,
Em resposta ao oficio 078/2025/GP-PM, esclarecemos que diante da situação do contrato de manutenção
rodoviária, que está em fase final de licitação, e diante da situação da rodovia MGC-497, o DER-MG não se
opõe que a Prefeitura Municipal de Carneirinho realize os serviços de tapa-buraco na rodovia em questão
dentro do limite municipal, desde que seja respeitada as normas vigentes, as normas de proteção a saúde e
segurança dos trabalhadores. Salientamos que este serviçotella supervisão do DER-MG.
Atenciosamente,
Eng°AdrianFranco Silva
Cordenador Regional
31 URG - ITUIUTABA DER-MG
(34) 2122-0500
Rua José Rodrigues Furtado, 398, Novo Mundo. CEP 38.307-022. Ituiutaba/MG
De: secretaria@carneirinho.mg.gov.br<secretaria@carneirinho.mg.gov.br>
Enviado: terça-feira, 24 de junho de 2025 10:32
Para: 31 URG DER ltuiutaba <crg31@der.mg.gov.br>
Assunto: Solicitação de autorização
- BOM DIA
SEGUE ANEXO OFÍCIO SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
EMERGENCIAIS DE TAPA-BURACOS E MANUTENÇÃO NA MGC-497
https://webmail.carneirinho.mg.gov.br/cpsess5807428323/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=328658,_mbox=INBOX&_action=print... 1/1
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 11111111
0000
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/26000082
.
Número / Ano
.„
000082/2025
Data/Horário 26/06/2025- 14:10:25 .
A ssunto Através do presente, encaminhado a Vossa Excelência os seguintes documentos: Projeto de
Lei n° 028/25 e 029/25.
Interessado Willian Martins Maia - Prefeito Municipal
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número
Páginas 6
Emitido por patricia
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 19/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 028/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 028/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para o Poder Executivo a realizar
serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia MGC-497, na extensão situada
no território do Município de Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carn.eirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 028/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
AMAIUMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso 1:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
j (A
ÂMARAMEJNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art.171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 028/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 028/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.64, da Lei Orgânica do Município de Carn.eirinho/MG, conforme se nota
da análise do artigo:
"Art.64. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou Comissão daCamara,e aos cidadãos, observando o
disposto nesta lei."
Desse modo, salienta-se que a manutenção de vias de acesso e circulação
situadas no território municipal, mesmo quando se tratar de rodovia estadual, pode, em
determinadas situações, configurar interesse local, sobretudo quando há impacto direto sobre a
mobilidade urbana, a segurança viária e o bem-estar da população local.
Entretanto, é necessário observar que a rodovia MGC-497 é de titularidade do Estado
de Minas Gerais, e, como tal, a responsabilidade primária por sua conservação é do Estado.
Assim, observa-se que foi anexado ao Projeto de Lei n° 028/25 um oficio, enviado pore-mail,
ao Coordenador Regional do DER/MG (3P URG — Ituiutaba), bem como, sua resposta, onde o
DER-MG afirma não se opor que a Prefeitura Municipal de Carneirinho realize os serviços de
tapa-buraco na rodovia em questão dentro do limite municipal, salientando, ainda que este
serviço terá a supervisão do DER-MG.
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ÂMAIIAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Portanto, do ponto de vista da constitucionalidade, não há vedação expressa à
autorização municipal para execução de pequenos serviços em rodovia estadual, desde que haja
previsão de supervisão/cooperação entre o Estado e o Município, seja por meio de convênio ou
instrumento congênere.
Ademais, como se observa no Projeto de Lei n° 028/25,0 mesmo foi subscrito e assinado
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o
caso.
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 028/25.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 028/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 028/25, pretende autorizar o Poder
Executivo a realizar serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia MGC-497,
na extensão situada no território do Município de Carneirinho/MG e proximidades dos
municípios limítrofes.
Em vista disso, oart. 1° do referido projeto autoriza Poder Executivo Municipal a
realizar, com recursos e maquindrios próprios, serviços de tapa-buracos e pequenas
manutenções na rodovia MGC-497, na extensão situada dentro dos limites territoriais do
Município de Carneirinho/MG e em trechos próximos às divisas com municípios limítrofes.
Por conseguinte, 0 projeto de lei respeita os princípios formais do processo legislativo,
apresentando-se com iniciativa legitima do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na
Lei Orgânica Municipal.
Por conseguinte, observa-se que houve prévia comunicação com o órgão responsável,
obtendo a anuência escrita, bem como, a informação que os serviços serão supervisionados pelo
DER/MG, procedimento que evitará uma possível responsabilização indevida do Município por
obras em bens públicos estaduais.
Ademais, os parágrafos 1° e 2°, doart.1°, do Projeto de Lei em análise, ditam que os
serviços autorizados no artigo 1° deverão ter caráter emergencial, com o objetivo de garantir a
segurança do trafego e a preservação do acesso da população local a serviços essenciais, assim,
o § 2° dispõe que Município poderá atuar de forma complementar a atuação do Estado de
Minas Gerais, mediante comunicação formal ao órgão competente do DER-MG, e, sempre que
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
possível, mediante parceria, cooperação ou convênio. Portanto, infere-se a realização dos
serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia MGC-497 não implicam em
assunção de responsabilidade permanente pelo Município sobre a rodovia, bem como, que as
melhorias deverão ser limitadas ao trecho situado dentro do território municipal.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 028/25, está em perfeita consonância jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal, tendo em conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 028/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 028/25.
Este 6, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 028/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 27 de junho de 2025.
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LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
Nr•
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
_FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PLCN.°: 028/2025 Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa buracos e pequenos
reparas manutenção na rodovia MGC497, na extensão situada no território
do Municipio de Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
26/06/2025 27/06/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
8. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF emaLb6/2e5 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em got, , 6 - 7,2 ei Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em go/a:5 1,2_5 Visto do Pres:
Wagner Alves da Silva
Entregue ao Relator eml)/C 2_1 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em /667_2 Visto do Pres:
.N).
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz iOf
Entregue ao Relator em -.7.) /r<fri/ 25 Visto do Relator:
._./ Wagner Alves da Silva •.1
Vista nos termosdo § 10 doArt.101 RI aoVer.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarei'cameirinho.mg.leu,.br — Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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CAMARAMUNICIPAL DE C I
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 028/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa buracos e pequenos
reparas manutenção na rodovia MGC497, na extensão situada no território do Município de
Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
virt•
Relator
PARECER DA COMISSÃO
usmembros aa t,omissao, apos a apreclayao ao parecer ao Ketator emitem seu voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
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Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes _
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Relator Wagner Alves da Silva 00 '
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
APROVADO em discussão.
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Carneirinho-MG,4,/06/2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.lea.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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C /AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 28/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa buracos e pequenos
reparas manutenção na rodovia MGC497, na extensão situada no território do Município de
Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Wagner Alves da Silva
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 4fOr -
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Presidente
Vice-Pres.
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
AndersonDomingos de Menezes
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecerdo Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
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Relator Wagner Alves da Silva
APROVADO em discussão.
Por Avia.txd%Pc0
Carneirinho-M /06/2025.
CAMARA MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 028/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a realizar serviços de tapa buracos e pequenos
reparas manutenção na rodovia MGC497, na extensão situada no território do Município de
Carneirinho/MG e proximidades dos municípios limítrofes..
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
CamaraMuni ipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaiamrneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PROPOSIÇÃO DE LEI N° 027/25 Sinn,„
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Autoriza o Poder Executivo a realizar
serviços de tapa-buracos e pequenas
manutenções na rodovia MGC-497, na
extensão situada no território do Município
de Carneirinho/MG e proximidades dos
municípios limítrofes.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, com
recursos e maquindrios próprios, serviços de tapa-buracos e pequenas manutenções na rodovia
MGC-497, na extensão situada dentro dos limites territoriais do Município de
Carneirinho/MG e em trechos próximos as divisas com municípios limítrofes.
§ 10 - Os serviços autorizados neste artigo deverão ter caráter
emergencial, com o objetivo de garantir a segurança do tráfego e a preservação do acesso da
população local a serviços essenciais.
§ 2° - O Município poderá atuar de forma complementar à atuação do
Estado de Minas Gerais, mediante comunicação formal ao órgão competente do DER-MG, e,
sempre que possível, mediante parceria, cooperação ou convênio.
Art.2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
Fábio Samartino
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.le2.br