PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNI31 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM 029/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos em anexo Projeto de lei que " Ratifica as alterações
promovidas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social do Consórcio Cistrisul e dá
outras providências".
O Município de Carneirinho-MG atualmente integra o Consórcio
Público denominado Cistrisul, cujo ato de constituição (Protocolo de Intenções) foi
devidamente aprovado por essa Casa Legislativa por meio da Lei Municipal n°1.499, de 25 de
julho de 2019.
Desse modo, o presente Projeto de Lei objetiva adequar o contrato de
Consórcio público, bem como o Estatuto do Cistrisul, ás disposições e premissas do
Ministério da Saúde, para que o Cistrisul possa instituir o Serviço Regional Móvel de
Urgência — SAMU REGIONAL, com a prescrição das finalidades, objetivos e plano de
cargos e salários, indispensáveis para implementação das atividades.
Registramos que, em cumprimento das disposições estatutárias,
referidas alterações foram aprovadas pela assembléia de prefeitos ocorrida em 28 de abril de
2025.
Insta salientar que a presente ratificação se faz necessária em virtude
da Lei Federal n° 11.107, de 06 de a abril de 2005, prever em seuart.12-A que a alteração de
contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral,
ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados, registrando-se, por oportuno,
devido ao critério legal de ratificação, não ser possível a apresentação de emendas.
Pelo exposto, ante o notório interesse público e os benefícios para a
sociedade, solicitamos aos (ás) Ilustres Vereadores (as) que aprovem a matéria ora
apresentada.
Prefeitura alde Carneirinho, 25 de junho de 2025.
Willian
Prefeito unicipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°029/25
Ratifica as alterações promovidas no
Contrato de Consórcio Público e Estatuto
do Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde da Rede de Urgência e Emergência
da Macrorregião do Triangulo SulCistrisul edioutras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1°- Ficam ratificadas pelo Município de Carneirinho as
modificações realizadas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo
Sul- Cistrisul, aprovado por meio da Lei Municipal n°1.499, de 25 de julho de 2019, que
passará a adotar, nos termos da decisão da Assembléia Geral do Cistrisul realizada em 28 de
Abril de 2025, a redação constante do anexo I.
Parágrafo único, ficam ainda ratificadas as alterações do Estatuto Social do CISTRISUL, que
passará a adotar, nos termos da decisão da Assembléia Geral do CISTRISUL realizada em 28
de Abril de 2025, a redação constante do Anexo II.
Art.2° - Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo, no que couber.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Mu cipal de Carneirinho, 25 de junho de 2025.
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Willian aia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Pres. Câmara Ciente: Pres. Comissão
Aprovado em
Por
Sala.
das Sessões em
O Presidente
A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para oferecer parecer
Sala das Sessões _14b o-6 Ij
Pr•s. Camara Ciente: Pr e4. Comissie
A Comissão de E:_ducação F..3eúdo e
A ssistôncia paraofrefter parecer.
Sala SessÕes_ /ors _ _
/
ros c mare Ciente: Prim ComIssis
A Comissão de Finanças e Orçamenti
para oferecer parecer.
Sala das Sessões/0 /0:6 5
Sanção
Saladas Seseões en1)' 4v..&_LIS
O Presidente
Inum.ania
CISTRISUL
tsrotex... anvocAc.. O. Moose.qiiso oo tn... Sot
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONVERTIDO EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO, PARA
CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO
DO TRIÂNGULO DO SUL — CISTRISUL.
Os Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, Ibid, Santa Juliana, Pratinha,
Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxd, Campo Florido, Verissimo, Agua Comprida,
Conceição das Alagoas, Frutal, Comendador Gomes, São Francisco de Sales, Limeira
do Oeste, Unido de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe, Carneirinho, Campos Alto,
Conquista e Delta e Planura, reconhecendo a importância da adoção de uma política
integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais;
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais;
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no artigo 241 da Constituição
Federal, na Lei Federal n° 11.107/05 e na Lei Estadual n° 18.036/09;
RESOLVEM CELEBRAR 0 PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES
OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL — CISTRISUL, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.107/05 E DA LEI ESTADUAL N° 18.036/09,
MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO:
1. 0 CONSÓRCIO PUBLICO INTERMLTNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL —
CISTRISUL, constituído pelos Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, Ibid,
Santa Juliana, Pratinha, Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxd, Campo Florido,
Veríssimo, Agua Comprida, Conceição das Alagoas, Frutal, Comendador Gomes, São
Francisco de Sales, Limeira do Oeste, unido de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe,
Carneirinho, Campos Alto, Conquista e Delta e Planura, é pessoa jurídica de direito
público internocorn natureza jurídica de associação pública, prazo de duração
indeterminado, com sede e foro em Uberaba-MG, com a finalidade de desenvolver em
conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Onico
de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e
emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul.
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CISTRISUL cg
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V.,..v.as • Inwepiwaiad• elOrrop..... . 761.8,1...,...1
1.2.9 implantar e implementar a rede integrada de urgência e emergência. Inclusive o
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU Regional;
1.2.10 proceder a implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde somente
após realização de estudos demográficos e epidemiológicos estudos de viabilidades
devidamente parametrizados, em conformidade com princípios de economia de escala e
de escopo;
1.2.11 proceder a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos
ou eletrônicos: inclusive para divulgação de atividades do Consorcio ou de entes
consorciados;
1.2.12 adquirir bens, estrutura e equipamentos. contratar serviços e executar obra para
uso compartilhado dos entes consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os
bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos,
gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança;
1.2.13 gerenciar a política da assistência farmacêutica dos municípios consorciados,
para os fins de compra centralizada, logística e distribuição;
1.2.14 contratar, por licitação, empresa privada sem fins lucrativos para, em seu nome
proceder a realização de determinados serviços de unidades de saúde dos municípios
consorciados.
1.3 A disponibilização de imóvel para a instalação de base descentralizada é de
responsabilidade do município sede, sendo necessária a aprovação por parte do
CISTRISUL, ficando a cargo dos mesmos o cumprimento de todas as exigências
arquitetônicas mínimas exigidas pelo Ministério da Saúde;
1.4 Para o cumprimento de suas finalidades, o CISTRISUL poderá:
1.4.1 Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais,
1.4.2 Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
1.4.3 Considera-se comoLeade atuação do consórcio público a que corresponde
soma dos territórios dos Municípios que o constituíram e fazem parte dele.
1.4.4 0 consorciado adimp lente tem o direito de exigir dos demais consorciados o
cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO:
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CismiSuz.
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3.1.9 0 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU é composto pelas
seguintes equipes, mediante os seguintes cargos, subordinados ao Coordenador Médico
(N.R.)
3.1.9.1 Equipe da Central de Regulação: (N.R.)
3.1.9.1.1 Médicos reguladores: (N.R.)
3.1.9.1.2 Auxiliar Administrativo. (N.R.)
3.1.9.2 Técnicos Auxiliares de R.egulação Médica (TARM); (N.R.)
3.1.9.2.1 Operador de Frota; (N.R.)
3.1.9.3 Equipe das Unidades de Suporte Avançado: (N.R.)
3.1.9.3.1 Médico Intervencionista; (N.R.)
3.1.9.3.2 Enfermeiro; (N.R.)
3.1.9.3.3 Condutor-socorrista. (N.R.)
3.1.9.4 Equipes das Unidades Móveis de Suporte Básico: (N.R.)
3.1.9.4.1 Técnico de Enfermagem; (N.R.)
3.1.9.4.2 Condutor-socorrista; (N.R..)
3.1.9.5 Equipe da Farmácia; (N.R.)
3.1.9.5.1 Farmacêutico; (N.R.)
3.1.9.5.2 Técnico em farmácia. (N.R.)
3.1.9.6 Equipe do Núcleo de Educação Permanente — NEP: (N.R.)
3.1.9.6.1 Médico do NEP; (N.R.)
3.1.9.6.2 Enfermeiro instrutor do NEP; (N.R.)
3.1.9.6.3 Técnico de enfermagem do NEP; (N.R.)
3.1.9.6.4 Condutor do NEP. (N.R.)
3.2 Os empregos e funções, a quantidade de vagas e remuneração serão definidas
conforme o anexo único, sendo devido aos empregados públicos os direitos
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1. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISTRISUL e será
constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções.
2. Compete privativamente â Assembleia Geral:
2.1 Eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
2.2 Aprovar as contas;
2.3 Elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto;
2.4 Decidir sobre a dissolução do CISTRISUL;
2.5 Julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
2.6 Deliberar sobre a mudança da sede do CISTRISUL;
2.7 Autorizar a alienação de bens do CISTRISUL, exceto os bens móveis - conforme
demonstrado por laudos técnicos - declarados inserviveis;
2.8 Aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados.
3. A Assembleia Geral reunir-se-d, ordinariamente a cada bimestre e,
extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos,
1/5 (um quinto) dos associados. Podendo ser realizada de forma presencial ouonline.
4. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-d, em primeira
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), nominim,dos consorciados e, em
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
5. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de convite formalizado viaemailou correspondência encaminhada, com antecedênciaminimade 5 (cinco) dias
úteis, observadas as seguintes disposições:
a) Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por
aclamação ou escrutínio secreto;
b) Para as deliberações relacionadas 6. destituição dos membros do Conselho Diretor,
alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do CISTRISUL será
exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas
demais a votação se dará por maioria relativa;
c) Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos
representantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada
especificamente para esse fim;
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CISTRISUL
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1.3 Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao
CISTRISUL;
1.4 Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas
ao Conselho Diretor;
1.5 Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades
no âmbito do CISTRISUL;
1.6 Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos.
CLÁUSULA SÉTIMA — DOS RECURSOS HUMANOS
1. Para a execução de suas atividades disporá o CISTRISUL de quadro de pessoal
próprio.
2. A contratação de pessoal se dará por concurso público ou processo seletivo,
excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no contrato de
consorcio público, e os de contratação temporária para atender a situações de
excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT. (N.R.)
3. A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais
constarão do anexo único. (N.R.)
4. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo
máximo de contrataçãoserade 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado uma
única vez por igual período: (N.R.)
4.1 A realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos
do CISTRISUL;
4.2 A contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias
internacionais ou nacionais;
4.3 A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo
CISTRISUL, que tenha pedido demissão, ou para preenchimento de cargo vago em
serviço de natureza essencial, (N.R.)
4.4 A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
relacionados as finalidades do CISTRISUL, desde que já determinada a abertura de
concurso público.
CLÁUSULA OITAVA — DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
9
CISTRISUL
rara.n,.• • naaa,a....tda So;
2. 0 contrato de rateiosera formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportarem, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
3. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
4. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRISUL, são partes
legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
5. Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores
em sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês.
6. A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária
constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA — DA RETIRADA DO ENTE
CONSORCIADO
1. A retirada do ente da Federação do CISTRISUL dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto
de autorização legislativa.
2. Os bens destinados ao CISTRISUL pelo consorciado que se retira somente serão
revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante
aprovação da Assembleia Geral do Consórcio.
3. A retirada ou a extinção do CISTRISUL não prejudicará as obrigações já constituídas
pelos entes que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA — DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
1. 0 presente Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público
após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela
Assembleia Geral, observado o disposto noart.12-A Lei n" 11.107/2005.
CLAUSULA DÉCIMA - QUARTA - DO ESTATUTO
1. As demais disposições concernentes ao CISTRISUL constarão de Estatuto a ser
elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e
os ditames deste Protocolo de Intenções.
11
CARGOS PERMANENTES ASSISTÊNCIA
CISTRISUL
Pub, .4. 1.4••••••••••44.4 141.11. kis a*. es
k 11141.1,104.4.MWX1N. .40 40 $0,1
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Anexo Único:
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS:
BASE
DESCENTRALIZADA
USB/USA EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO
1
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
1 SACRAMENTO USB
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
CONCEIÇÃO Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
2 DAS ALAGOAS USB
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
CAMPO Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
3 FLORIDO USB
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
Médico 14 RS 10.303.51
Enfermeiro 8 RS 4.628,78
4 UBERABA 2 USA /3 USB
Técnico de Enfermagem 12 RS 2.720,45
Condutor Socorrista 20 RS 1.800,00
5
SÃO
FRANCISCO DE
SALES
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
USB
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
i Técnico de Enfermagem 1 4 1 RS 2.720,45
4 RS 1.800,00
I 6
!
!
PIRAJUBA USB
Condutor Socorrista
7 CARNEIRINHO
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
USB
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
8 FRONTEIRA USB
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
9 TAPIRA USB
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
10 PRATINHA USB
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
11 PERDIZES USB
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
Médico 7 RS 10.303,51
12 FRUTAL 1 USA / I USB
Enfermeiro 4 RS 4.628,78
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
Condutor Socorrista 8 RS 1.800,00
13 ITAPAGIPE USB
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
14 IBIA USB
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00
15 CAMPOS ALTOS ¡ USB Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 i
13
;r5x-r-7 0744V27
CISTRISUL
C.4.40. • •444,
I Mos.... 4.
•
Cood. Medico Medico 2 RS 10.303,51
RH
Assistente administrativo 2 RS 2.810,96
Psicólogo 1 RS 4.628,75
Frota Assistente administrativo 1 RS 2.810,96
Frota Motorista 4 RS 1.800,00
TI Técnico em informática 1 R$ 2.810,96
Vigia Vigilante(12x36) 4 RS 2.029,40
Higienização Serviços Gerais 4 R$ 1.412,00
Gerente
Administrativo Coordenador de Serviços 1 RS 6.000,00
4 CENTRAL DE
REGULAÇÃO Regulação
Enfermeiro 4 RS 4.628,78
Médico 24 R$ 1.451,52
TARM 16 RS 1.462,80
RO 8 RS 1.500.00
Total 106 R$181.101,26
15
CISTRISUL.
Cc nsorcio Puo:ica intarrnuuku, S.aside Reek, dc
UrsterK. • Emouglincia Macreer•glao do Teliogulo Sul
ESTATUTO
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da
Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião
do Triângulo do Sul — CISTRISUL.
Pelo presente instrumento, os Municípios:
MUNICÍPIO DE ÁGUA COMPRIDA, instituição de Direito Público inscrita no
CNPJ sob o número 18.428.953/0001-10, com endereço A. Pp. Carolina de Almeida, n° 06 —
Cep: 38.110-000, MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 18.428.862/0001-85, com sua sede à. Rua Floriano Peixoto,
n° 78 —Cep: 38.130-000, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS /MG,
instituição de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.854/0001-39, com
endereço à Rua Floriano Peixoto, n°395 — Cep: 38.120-000; MUNICÍPIO DE
CONQUISTA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°:
18.428.888/0001-23, com sua sede A. Pça. Coronel Tancredo França, n° 181- Cep: 38.195-
000, MUNICÍPIO DE COMENDADOR GOMES, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 18.449.173/0001-57, com sua sede A. Praça Manoel Bertoldo
da Silva, n° 31 -Cep: 38.250-000, MUNICÍPIO DE DELTA, instituição de Direito Público
inscrita no CNPJ sob o número 01.020.881/0001-75, com endereço A. Av. José Agostinho
Filho, n° 423-Cep: 38.108-000, MUNICÍPIO DE PIRAJUBAMG, instituição de Direito
Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.847/0001-37, com endereço à Praga José
Moisés Miziara Sobrinho, n° 10 -Cep: 38.210-000, MUNICÍPIO DE PLANURA /NIG,
instituição de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número 18.449.157/0001-64, com
endereço à Rua MonteCarmelo,n° 448-Cep: 38.220-000; MUNICÍPIO DE
SACRAMENTO. pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°:
18.140.764/0001-48, com sua sede à Pça. Getúlio Vargas, n° 181 —Cep: 38.190-000;
MUNICÍPIO DE SANTA JULIANA /MG, instituição de Direito Público inscrita no CNPJ
sob o número 18.140.780/0001-30, com endereço à Rua Professor Orestes, n° 314 —Cep:
38.175-000; MUNICÍPIO DE UBERABA, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob n°: 18.428.839/0001-90, com sua sede à Rua Dom Luiz Maria Santana,
n° 141 —Cep: 38.050-120; MUNICÍPIO DE VERiSSIMO /MG, instituição de Direito
Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.946/0001-19, com endereço à Pça. Vereador
Fernando Silva Mello, S/N; MUNICÍPIO DE ARAXÁ, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrita no CNPJ sob o n°. 18.140.756-0001-00, com sua sede à Rua Presidente
Olegario Maciel, n°. 306 — AraxA-MG, MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS, pessoa jurídica
de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n°. 18.298.190/0001-30, com sua sede
Rua Tiradentes, n°. 545 — Centro — Campo Altos; MUNICÍPIO DE MIA, pessoa jurídica de
Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o n°. 18.584.961/0001-56, com sua sede na Av.
Tancredo Neves, n°. 663 — Ibid-MG; MUNICÍPIO DE PEDRINOPOLIS, pessoa jurídica de
Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n°. 18.140.335/0001-70, com sua sede na
PraçaSaoSebastião, n°. 112 — Pedrinópolis-MG; MUNICÍPIO DE PERDIZES, pessoa
jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n°. 18.140.772/0001-94, com sua
sede na Rua Romeu Paulo de Castro, n°. 200 — Perdizes-MG; MUNICÍPIO DE
PRATINHA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n°.
18.585.570/0001-56, com sua sede na Av. Francisco Machado Borges, n°. 209 — Centro —
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CISTRISUL
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II - a ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida após
homologação da Assembleia Geral do CISTRISUL;
III - somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente municipal que o tenha
subscrito;
IV - a lei municipal autorizativa poderá prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nesta
hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes
municipais subscritores do presente Estatuto;
V — O CISTRISUL vigorará por prazo indeterminado.
Art.3° A área de atuação do CISTRISUL será formada pela totalidade das superficies
dos Municípios participes, constituindo uma só unidade territorial, inexistindo limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art.4° 0 CISTRISUL terá a sua sede e foro no Município de Uberaba, podendo,
contudo, manter representação nos demais Municípios participes — Rua Antônio Moreira de
Carvalho, n°. 135 — Boa Vista — Uberaba-MG.
Parágrafo Único. Caberá ao Município de Uberaba, que sedia o Consórcio, com o
apoio dos demais entes consorciados, dotá-lo da infraestrutura necessária ao desempenho das
suas atividades.
CAPÍTULOIII
DAS FINALIDADES
Art. 5° Saofinalidadesdo CISTRISUL:
I — representar o conjunto dos Municípios que o integram, nos assuntos de interesse
comum e em especial, naqueles de caráter urbano, gerencial, social, econômico e ambiental,
perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional,
sejam de que esfera forem;
11 — planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e
acelerar o desenvolvimento urbano, gerencial, social, econômico e ambiental da regido
compreendida pelos territórios dos municípios consorciados;
III — promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos
órgãos não governamentais, órgãos governamentais e empresas privadas consorciadas ou não,
destinadas ao desenvolvimento socioeconômico ou a. recuperação e preservação ambiental da
regido compreendida no território dos municípios que compõem o Consórcio;
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CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.8° A Assembleia Geral, instancia maximado CISTRISUL é o brgao Colegiado
composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes Consorciados.
Art.9° A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo Primeiro. A convocação dos Chefes dos Poderes Executivos dos
Municípios Consorciadosfar-se-d, tanto para as Sessões Ordinárias, quanto para as
Extraordinárias, por quaisquer meios idôneos de que se possa legalmente comprovar, neles
incluídos os meios eletrônicos disponíveis pela informática.
Art.10. Na Assembleia Geral, cada ente Consorciado terá direito a um voto.
I — não se admite o voto por procuração;
II — o voto será público e nominal.
Art.11. 0 número de presenças necessárias para a instalação e funcionamento da
Assembleia Geralserao da maioria absoluta. Caso a Assembleia Geral não se realize em
primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e, em segunda convocação, se
realizará 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.
Art.12. Compete à Assembleia Geral:
I — homologar o ingresso no CISTRISUL de ente municipal que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
11 — aplicar a pena de exclusão do ente Consorciado;
III — deliberar sobre toda e qualquer alteração do presente estatuto;
IV — eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio para mandato de 2 (dois)
anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente ou destitui-los dos referidos
cargos;
V — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros das Diretorias;
VI — aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
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CISTRISUL
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Art.14. Proclamado eleito o presidente do CISTRISUL a ele caberá nomear o
Diretor-Geral e o Diretor de Relações Institucionais e Convênios.
Art.15. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I — por meio de lista de presença, todos os entes Consorciados representados na
Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral, a indicação
expressa e nominal de como cada representante nele votou, bem corno a proclamação de
resultados.
CAPÍTULOIII
DO CONSELHO DIRETOR
Art.16. 0 Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos
Municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo:
I — Atuar junto As esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis,
buscando apoio As ações do CISTRISUL;
II — Estimular, naAreade abrangência do CISTRISUL, a participação dos demais
municípios;
III — Estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do
CISTRISUL no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição;
IV — Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inserviveis;
V — Aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade;
VI — Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
VII — Aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de
atividades, bem como o programa de investimentos;
VIII — Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua
demissão ou a sua substituição, conforme o caso;
IX — Prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a
receber.
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CISTRISUL
Consorcio P•bl.co Intsionueircicsal du Saudi: .16 cfc
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X - observar as determinações do parágrafo único do art.70 da Constituição Federal;
XI — exercer outras atividades correlatas.
§ 10 - 0 disposto no caput deste parágrafo, não prejudica o controle externo a cargo do
Poder Legislativo de cada ente Consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles
efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
§ 2° - as decisões do Conselho Fiscal, serão submetidas a. homologação da AssemblEia
Geral.
§ 3° — os membros do Conselho Fiscal ou seus auxiliares, não serão remunerados pelo
CISTRISUL salvo no caso de dedicação exclusiva.
Art.19. 0 exercício social e financeiro do Consórcio é coincidente com o ano civil.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO EXECUTIVO
Art.20. 0 Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos
Secretários Municipais de Saúde, ou a eles equiparados, dos Municípios consorciados, a ele
competindo:
I — Promover a execução das atividades do CISTRISUL;
II — Propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva
remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor;
III— Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao
CISTRISUL;
IV — Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem
submetidas ao Conselho Diretor;
V — Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades
no âmbito do CISTRISUL;
VI — Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21. 0 Diretor Executivo é indicado pelo Presidente do Consórcio.
§1° - Ao Diretor Executivo cabe coordenar as funções administrativas do
CISTRISUL apresentando propostas à. Assembleia Geral, e tomando todas as decisões que
não sejam de competência desta;
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IX — elaborar a prestação de contas dos auxílios de subvenções concedidos ao
Consórcio, a ser encaminhada a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal;
X — publicar, anualmente, nos Jornais Oficiais dos municípios consorciados, ou no
jornal de maior circulação da regido, o balanço anual do Consórcio;
XI — movimentar, em conjunto com o Presidente do CISTRISUL, ou com quem por
este indicado, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
XII — autorizar compras, dentro dos limites orçamentários e planos de atividade
aprovados;
XIII — autenticar livros de atas e de registros próprios do Consórcio;
XIV — efetuar a contratação de serviços de terceiros;
XV— nomear o titular da Assessoria Administrativa/Financeira, Assessoria de Projetos
e Assessoria Jurídica e demais cargos que façam parte da diretoria executiva.
Art.23. A Diretoria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos:
(N.R.)
I — Diretoria Executiva, com os seguintes entes, a ela subordinados: (N.R.)
a) Assessoria Administrativa/Financeira; (N.R.)
b) Assessoria de Projetos, e (N.R.)
c) Assessoria Jurídica; (N.R.)
d) Coordenador Administrativo; (N.R.)
e) Coordenador Contábil e gestão orçamentária; (N.R.)
Coordenador de Compras e Licitação; (N.R.)
g) Coordenador Médico; (N.R.)
h) Coordenador de Enfermagem; (N.R.)
SeçAo I
Da Assessoria Administrativa/Financeira
Art.24. A Diretoria Administrativa/Financeira, além do previsto no Contrato de
Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I — Responder pelas diretrizes das atividades contábil-financeiras e administrativas do
CONSÓRCIO;
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c) A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo
CISTRISUL ou que tenha pedido demissão,
d) A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
relacionados As finalidades do CISTRISUL, desde que já determinada a abertura de concurso
público.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art.25. A. Assessoria Jurídica, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e
nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I — Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO,
inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face
da instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e perante o Tribunal de Contas da Unido;
II — Exarar parecer jurídico em geral;
III— Elaborar contratos e procedimentos pertinentes;
IV — Dar parecer em edital de licitação e outros assuntos afins
SeçãoIII
Da Assessoria de Projetos
Art.26. A. Assessoria de Projetos, além do previsto no Contrato de Consórcio Público
e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I — Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos
impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;
II — Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;
III — Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias
superiores;
IV — Estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para a análise e
execução dos projetos em execução,
V — Levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;
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d) Condutor do NEP. (N.R.)
Art. 26-C. Para todos os cargos e funções, a quantidade de vagas, cargos,
atribuições e remuneração serão definidas pelo Regimento Interno, e/ou por ato da
Presidência, sempre adreferendum da assembleia geral, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção deindices,observada a regra supra indicada.
(N.R.)
Art.26-D. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados. a
Associação dos MunicipiOs da Microrregião do Vale do Rio Grande - Amvale e/ou o
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - Convaie, poderão ceder-lhe
servidores, na forma e condições da legislação de cada um. (N.R.)
Parágrafo Único. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário,
somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores definidos
pelo protocolo de intenções e/ou Regimento Interno, adreferendum da assembleia geral.
(N.R.)
TÍTULOIII
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA E DO FUNDO INTERMUNICIPAL
Art. 27. A Agência e o Fundo Intermunicipal de Desenvolvimento terão atribuições e
competências próprias definidos em seus respectivos estatutos.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. 0 Patrimônio do CISTRISUL será constituído:
I — pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer titulo;
II — pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares,
nacionais ou internacionais.
Art. 29. Constituem recursos financeiros do CISTRISUL:
I — a cota de contribuição das instituições consorciadas, fixadas e aprovadas pelo
Conselho de Administração e pela Secretaria Executiva;
II — os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
III— as doações e legados;
IV — produto da administração de seus bens;
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II — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III — reserva da lei da ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
Art.34. Saohipóteses de exclusão de ente Consorciado:
I — a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de rateio;
II — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro CISTRISUL
com finalidades assemelhadas ou incompatíveis a juizo da maioria Assembleia Geral;
III— a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único. A exclusão prevista no inciso I desta Cláusula somente ocorrerá
após prévia suspensão por 30 (trinta) dias, período em que o ente Consorciado poderá se
reabilitar;
Art.35. A extinção do CISTRISUL dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados, nos seguintes
tel mos:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de prego público serão atribuídos aos titulares
dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação,
III- com a extinção, o pessoal cedido ao CISTRISUL retornará aos seus órgãos de
origem;
CAPÍTULO VI
DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
Art.36. 0 representante legal do CISTRISULseraeleito em Assembleia Geral, sendo
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados e terá mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido.
Art.37. Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do CISTRISUL
será de 1 (um) ano.
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Art.45. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art.46. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRISUL,
são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art.47. Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a determinar ã instituição bancária o débito dos valores em
sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Art.48. A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação
orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art,49. Os servidores do CISTRISUL serão admitidos por concurso público de
provas e títulos ou processos seletivos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho —
CLT.
Parágrafo único. A estrutura administrativa do Consórcio será definida através de
Resolução, obedecido o disposto na Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005,
especialmente no tocante a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação
de seus empregados.
Art.50. 0 CISTRISUL, através do Contrato de Consórcio, está autorizado a
comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a
fim de receber e/ou aplicar recursos.
Art.51. 0 CISTRISUL será regido pela legislação pertinente, especialmente o
disposto na Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio
originado pela ratificação do presente Estatuto e pelas Leis de Ratificações, as quais se
aplicam somente aos Municípios que as emanaram.
Art.52. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente Consorciado é parte
legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
Art.53. Pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes municipais que tenham ratificado o
Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio, deliberarão sobre a aprovação deste
Estatuto, observadas as seguintes condições:
I — da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado A. sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o
Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio;
II — o Estatuto do CISTRISUL e suas alterações entrarão em vigor após publicação na
imprensa oficial dos Municípios consorciados.
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Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/26000082 .
Número /Ano 000082/2025
Data / Horirio 26/06/2025 - 14:10:25
Assunto Através do presente, encaminhado a Vossa Excelência os seguintes documentos: Projeto de
Lei n° 028/25 e 029/25.
Interessado Willian Martins Maia - Prefeito Municipal .
Natureza Administrativo
Tipo '
Documento Oficio
Número
Páginas
1
6
Emitido por patricia
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 14/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 029/2025 que "DISPÕE SOBRE RATIFICAR AS
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, PARA
CONSTITUIÇÃO DO COSNSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIN "ANGULO
SUL".
1— RELATÓRIO
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal,
objetiva ratificar alterações no contrato e estatuto do convênio CISTRISUL.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 029/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
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CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 70 da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos
sobre matéria submetida á. sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória,
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 029/2025
Nos termos doart. 17, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, compete A.Camara
Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares, bem como consórcios com outros Municípios. Nesse sentido, a competência para
legislar sobre consórcios públicos intermunicipais encontra respaldo direto no referido
dispositivo, cabendo ao Poder Legislativo aprovar a participação do Município em tais
arranjos administrativos.
Ressalte-se que a presente ratificação atende ao que dispõe a Lei Federal n° 11.107, de
6 de abril de 2005, que trata das normas gerais para a contratação de consórcios públicos. Em
especial, oart. 12-A da referida norma estabelece que qualquer alteração no contrato de
consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral do consórcio e
deverá ser ratificada, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados.
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CNPJ 26.042.572/0001-27
Destaca-se, ainda, que essa ratificação deve ocorrer por meio de lei sem possibilidade
de emendas, conforme o critério legal previsto na legislação federal supracitada. Assim, por
força do principio da legalidade e da hierarquia normativa, o Poder Legislativo municipal
deve ater-se A. integral aprovação do instrumento enviado pelo consórcio, não sendo admitidas
modificações no texto proposto.
Cabe registrar, por fim, que a participação do Município no consórcio público em
questão já foi previamente autorizada por esta Casa Legislativa, por meio da Lei Municipal n°
1.499, de 25 de julho de 2019, sendo a presente medida uma continuidade e uma adequação
necessária ao processo de formalização e alteração contratual, nos termos exigidos pela
legislação federal aplicável.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 30 de junho de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — A idi a daCamaraMunicipal
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI N.°: 029/2025
Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do
Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de
Urgência e Emergência da Macrorregião do Triangulo Sul-Cistrisul e da outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
26/06/2024 27/06/2024
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(toes)
8. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF emib /r)6/,3 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz Q/Lar1( -
Entregue ao Relatorern?)/06_/,), Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à ComissãoESAem30 v6 Ic.2 3 Visto do Pres:
LizQueli Patricia Diniz Alves 1
Entregue ao Relator em 6/0-6/ ,2 3 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em /0(57126 Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em 1061,25_ Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão LJRF eme) /0601 6 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em80 /o6/ , , .15 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
ista nos termosdo § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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CNPJ 26.042.572/0001-27
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Stwis.v.
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 029/2025
DENOMINAÇÃO: Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e
Estatuto do Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede
de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo Sul-Cistrisul e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que trata-se de projeto legal e
constitucional.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
usmemoros aa Lomissao, apos a apreciaçao ao parecer
Favordvel
ao Keiator emitem seu voto:
Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes , _. —
Relator Wagner Alves da Silva .,
Camara Muni pal deCarneirinho,30 de jumho de 2025.
APROVADO em discussão.
PorAviarm,
Carneirinho-MG /19/05/2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,carneirinho.mg.ieLY..br—Site: vvww.carneirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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4'.nitta Al•
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 029/2025
DENOMINAÇÃO: Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e
Estatuto do Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede
de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo Sul-Cistrisul e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
usmemoros aa uomissao, apos a apreciaçao ao Darecer ao .melator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente LizQueli P. Diniz Alves or4
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz
ilib•- ‘'.4111
Relator Wagner Alves da Silva )I
Câm4tra Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025
APROVADO em discussão.
Porhvoot4t, 0.1,4
Carneirinho-M_ J;j7-6- /19/05/2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&,carneirinho.ma.lea.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
APROVADO emJl
Por ainevitu»LAI
discussão.
Ce4
Carneirinho-MG, 59 0-6- /19/05/2025.
PRESIDENTE
Foitia
CÂMARAMUNIC1PAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 029/2025
DENOMINAÇÃO: Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e
Estatuto do Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede
de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triangulo Sul-Cistrisul e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Wagner Alves da Silva
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 1
054,1 o'
. Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.lea.br —Site: www.carneirinhoing.leg.br
Mi14,
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CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
*48''
Sala das das Sessões
O President,
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 029/2025
DENOMINAÇÃO: Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e
Estatuto do Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal deSandeda Rede
de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo Sul-Cistrisul e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão após a a recia 'do do carecer do Relator emitem seu voto: _ _
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 4 # 4 ea
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes .
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025
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•••••••••••••••••••.••••••••••••••
I Aprovado errr------'77: disct.4ssao Por
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
L
N°
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 028/25
Ratifica as alterações promovidas no
Contrato de Consórcio Público e Estatuto
do Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde da Rede de Urgência e Emergência
da Macrorregião do Triangulo SulCistrisul e dá outras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Cameirinho,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Ficam ratificadas pelo Município de Cameirinho as
modificações realizadas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo
Sul- Cistrisul, aprovado por meio da Lei Municipal n°1.499, de 25 de julho de 2019, que
passará a adotar, nos termos da decisão da Assembléia Geral do Cistrisul realizada em 28 de
Abril de 2025, a redação constante do anexo I.
Parágrafo único - Ficam ainda ratificadas as alterações do Estatuto
Social do CISTRISUL, que passará a adotar, nos termos da decisão da Assembléia Geral do
CISTRISUL realizada em 28 de Abril de 2025, a redação constante do Anexo II.
Art.2° - Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo, no que couber.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
Fábio Samartino
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br