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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaRatifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triangulo Sul-Cistrisul e dá outras providências.
native_id7065

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei nº028/25
2025-06-30 Apresentado no Plenário L Aprovado por unanimidade.
2025-06-26 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 30/06/2025
2025-06-26 Protocolo Geral U protocolo nº000082/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNI31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM 029/2025 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos em anexo Projeto de lei que " Ratifica as alterações 
promovidas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social do Consórcio Cistrisul e dá 
outras providências". 
O Município de Carneirinho-MG atualmente integra o Consórcio 
Público denominado Cistrisul, cujo ato de constituição (Protocolo de Intenções) foi 
devidamente aprovado por essa Casa Legislativa por meio da Lei Municipal n°1.499, de 25 de 
julho de 2019. 
Desse modo, o presente Projeto de Lei objetiva adequar o contrato de 
Consórcio público, bem como o Estatuto do Cistrisul, ás disposições e premissas do 
Ministério da Saúde, para que o Cistrisul possa instituir o Serviço Regional Móvel de 
Urgência — SAMU REGIONAL, com a prescrição das finalidades, objetivos e plano de 
cargos e salários, indispensáveis para implementação das atividades. 
Registramos que, em cumprimento das disposições estatutárias, 
referidas alterações foram aprovadas pela assembléia de prefeitos ocorrida em 28 de abril de 
2025. 
Insta salientar que a presente ratificação se faz necessária em virtude 
da Lei Federal n° 11.107, de 06 de a abril de 2005, prever em seuart.12-A que a alteração de 
contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, 
ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados, registrando-se, por oportuno, 
devido ao critério legal de ratificação, não ser possível a apresentação de emendas. 
Pelo exposto, ante o notório interesse público e os benefícios para a 
sociedade, solicitamos aos (ás) Ilustres Vereadores (as) que aprovem a matéria ora 
apresentada. 
Prefeitura alde Carneirinho, 25 de junho de 2025. 
Willian 
Prefeito unicipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°029/25 
Ratifica as alterações promovidas no 
Contrato de Consórcio Público e Estatuto 
do Consórcio Público Intermunicipal de 
Saúde da Rede de Urgência e Emergência 
da Macrorregião do Triangulo Sul￾Cistrisul edioutras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°- Ficam ratificadas pelo Município de Carneirinho as 
modificações realizadas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público 
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo 
Sul- Cistrisul, aprovado por meio da Lei Municipal n°1.499, de 25 de julho de 2019, que 
passará a adotar, nos termos da decisão da Assembléia Geral do Cistrisul realizada em 28 de 
Abril de 2025, a redação constante do anexo I. 
Parágrafo único, ficam ainda ratificadas as alterações do Estatuto Social do CISTRISUL, que 
passará a adotar, nos termos da decisão da Assembléia Geral do CISTRISUL realizada em 28 
de Abril de 2025, a redação constante do Anexo II. 
Art.2° - Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo, no que couber. 
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Mu cipal de Carneirinho, 25 de junho de 2025. 
okyniic: 
ri )64E. FY,b c 1 
Willian aia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Pres. Câmara Ciente: Pres. Comissão 
Aprovado em 
Por 
Sala. 
 das Sessões em 
O Presidente 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para oferecer parecer 
Sala das Sessões _14b o-6 Ij 
Pr•s. Camara Ciente: Pr e4. Comissie 
A Comissão de E:_ducação F..3eúdo e 
A ssistôncia paraofrefter parecer. 
Sala SessÕes_ /ors _ _ 
 / 
ros c mare Ciente: Prim ComIssis 
A Comissão de Finanças e Orçamenti 
para oferecer parecer. 
Sala das Sessões/0 /0:6 5 
Sanção 
Saladas Seseões en1)' 4v..&_LIS 
O Presidente 
Inum.ania 
CISTRISUL 
tsrotex... anvocAc.. O. Moose.qiiso oo tn... Sot 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO. 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
CONVERTIDO EM CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO, PARA 
CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO 
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO 
DO TRIÂNGULO DO SUL — CISTRISUL. 
Os Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, Ibid, Santa Juliana, Pratinha, 
Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxd, Campo Florido, Verissimo, Agua Comprida, 
Conceição das Alagoas, Frutal, Comendador Gomes, São Francisco de Sales, Limeira 
do Oeste, Unido de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe, Carneirinho, Campos Alto, 
Conquista e Delta e Planura, reconhecendo a importância da adoção de uma política 
integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais; 
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas; 
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o 
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais; 
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no artigo 241 da Constituição 
Federal, na Lei Federal n° 11.107/05 e na Lei Estadual n° 18.036/09; 
RESOLVEM CELEBRAR 0 PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 
DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL — CISTRISUL, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.107/05 E DA LEI ESTADUAL N° 18.036/09, 
MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES: 
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO: 
1. 0 CONSÓRCIO PUBLICO INTERMLTNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE 
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL — 
CISTRISUL, constituído pelos Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, Ibid, 
Santa Juliana, Pratinha, Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxd, Campo Florido, 
Veríssimo, Agua Comprida, Conceição das Alagoas, Frutal, Comendador Gomes, São 
Francisco de Sales, Limeira do Oeste, unido de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe, 
Carneirinho, Campos Alto, Conquista e Delta e Planura, é pessoa jurídica de direito 
público internocorn natureza jurídica de associação pública, prazo de duração 
indeterminado, com sede e foro em Uberaba-MG, com a finalidade de desenvolver em 
conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Onico 
de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e 
emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul. 
1 
CISTRISUL cg 
CO......t.k34.61......n.4 4. 
V.,..v.as • Inwepiwaiad• elOrrop..... . 761.8,1...,...1 
1.2.9 implantar e implementar a rede integrada de urgência e emergência. Inclusive o 
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU Regional; 
1.2.10 proceder a implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde somente 
após realização de estudos demográficos e epidemiológicos estudos de viabilidades 
devidamente parametrizados, em conformidade com princípios de economia de escala e 
de escopo; 
1.2.11 proceder a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos 
ou eletrônicos: inclusive para divulgação de atividades do Consorcio ou de entes 
consorciados; 
1.2.12 adquirir bens, estrutura e equipamentos. contratar serviços e executar obra para 
uso compartilhado dos entes consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os 
bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos, 
gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança; 
1.2.13 gerenciar a política da assistência farmacêutica dos municípios consorciados, 
para os fins de compra centralizada, logística e distribuição; 
1.2.14 contratar, por licitação, empresa privada sem fins lucrativos para, em seu nome 
proceder a realização de determinados serviços de unidades de saúde dos municípios 
consorciados. 
1.3 A disponibilização de imóvel para a instalação de base descentralizada é de 
responsabilidade do município sede, sendo necessária a aprovação por parte do 
CISTRISUL, ficando a cargo dos mesmos o cumprimento de todas as exigências 
arquitetônicas mínimas exigidas pelo Ministério da Saúde; 
1.4 Para o cumprimento de suas finalidades, o CISTRISUL poderá: 
1.4.1 Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos 
governamentais, 
1.4.2 Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação. 
1.4.3 Considera-se comoLeade atuação do consórcio público a que corresponde 
soma dos territórios dos Municípios que o constituíram e fazem parte dele. 
1.4.4 0 consorciado adimp lente tem o direito de exigir dos demais consorciados o 
cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO: 
/6
-041- 
0/ 
4 A 
CismiSuz. 
Sao. Ram 
3.1.9 0 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU é composto pelas 
seguintes equipes, mediante os seguintes cargos, subordinados ao Coordenador Médico 
(N.R.) 
3.1.9.1 Equipe da Central de Regulação: (N.R.) 
3.1.9.1.1 Médicos reguladores: (N.R.) 
3.1.9.1.2 Auxiliar Administrativo. (N.R.) 
3.1.9.2 Técnicos Auxiliares de R.egulação Médica (TARM); (N.R.) 
3.1.9.2.1 Operador de Frota; (N.R.) 
3.1.9.3 Equipe das Unidades de Suporte Avançado: (N.R.) 
3.1.9.3.1 Médico Intervencionista; (N.R.) 
3.1.9.3.2 Enfermeiro; (N.R.) 
3.1.9.3.3 Condutor-socorrista. (N.R.) 
3.1.9.4 Equipes das Unidades Móveis de Suporte Básico: (N.R.) 
3.1.9.4.1 Técnico de Enfermagem; (N.R.) 
3.1.9.4.2 Condutor-socorrista; (N.R..) 
3.1.9.5 Equipe da Farmácia; (N.R.) 
3.1.9.5.1 Farmacêutico; (N.R.) 
3.1.9.5.2 Técnico em farmácia. (N.R.) 
3.1.9.6 Equipe do Núcleo de Educação Permanente — NEP: (N.R.) 
3.1.9.6.1 Médico do NEP; (N.R.) 
3.1.9.6.2 Enfermeiro instrutor do NEP; (N.R.) 
3.1.9.6.3 Técnico de enfermagem do NEP; (N.R.) 
3.1.9.6.4 Condutor do NEP. (N.R.) 
3.2 Os empregos e funções, a quantidade de vagas e remuneração serão definidas 
conforme o anexo único, sendo devido aos empregados públicos os direitos 
5 
f
Folha N° L; 
4 'SCOPS;016, 
\f• CISTRISUL .41 1,4 afir tr.,. 4- art. Jr 
INOM.16. r mrew-ne... it.cesen,....e .to 1.4••••,,, 
1. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISTRISUL e será 
constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. 
2. Compete privativamente â Assembleia Geral: 
2.1 Eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; 
2.2 Aprovar as contas; 
2.3 Elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto; 
2.4 Decidir sobre a dissolução do CISTRISUL; 
2.5 Julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; 
2.6 Deliberar sobre a mudança da sede do CISTRISUL; 
2.7 Autorizar a alienação de bens do CISTRISUL, exceto os bens móveis - conforme 
demonstrado por laudos técnicos - declarados inserviveis; 
2.8 Aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. 
3. A Assembleia Geral reunir-se-d, ordinariamente a cada bimestre e, 
extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos, 
1/5 (um quinto) dos associados. Podendo ser realizada de forma presencial ouonline. 
4. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-d, em primeira 
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), nominim,dos consorciados e, em 
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. 
5. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de convite formalizado viae￾mailou correspondência encaminhada, com antecedênciaminimade 5 (cinco) dias 
úteis, observadas as seguintes disposições: 
a) Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por 
aclamação ou escrutínio secreto; 
b) Para as deliberações relacionadas 6. destituição dos membros do Conselho Diretor, 
alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do CISTRISUL será 
exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas 
demais a votação se dará por maioria relativa; 
c) Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos 
representantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada 
especificamente para esse fim; 
7 
CISTRISUL 
..1*.twow....ei So•44 0.• 
• t as illad•orn,,lo ift.iereoto Sol 
1.3 Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao 
CISTRISUL; 
1.4 Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas 
ao Conselho Diretor; 
1.5 Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades 
no âmbito do CISTRISUL; 
1.6 Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos. 
CLÁUSULA SÉTIMA — DOS RECURSOS HUMANOS 
1. Para a execução de suas atividades disporá o CISTRISUL de quadro de pessoal 
próprio. 
2. A contratação de pessoal se dará por concurso público ou processo seletivo, 
excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no contrato de 
consorcio público, e os de contratação temporária para atender a situações de 
excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das 
Leis do Trabalho — CLT. (N.R.) 
3. A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais 
constarão do anexo único. (N.R.) 
4. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo 
máximo de contrataçãoserade 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado uma 
única vez por igual período: (N.R.) 
4.1 A realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos 
do CISTRISUL; 
4.2 A contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de 
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias 
internacionais ou nacionais; 
4.3 A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo 
CISTRISUL, que tenha pedido demissão, ou para preenchimento de cargo vago em 
serviço de natureza essencial, (N.R.) 
4.4 A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços 
relacionados as finalidades do CISTRISUL, desde que já determinada a abertura de 
concurso público. 
CLÁUSULA OITAVA — DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO 
9 
CISTRISUL 
rara.n,.• • naaa,a....tda So; 
2. 0 contrato de rateiosera formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportarem, com exceção dos contratos 
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual. 
3. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
4. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRISUL, são partes 
legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
5. Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores 
em sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês. 
6. A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária 
constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa. 
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA — DA RETIRADA DO ENTE 
CONSORCIADO 
1. A retirada do ente da Federação do CISTRISUL dependerá de ato formal de seu 
representante na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto 
de autorização legislativa. 
2. Os bens destinados ao CISTRISUL pelo consorciado que se retira somente serão 
revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante 
aprovação da Assembleia Geral do Consórcio. 
3. A retirada ou a extinção do CISTRISUL não prejudicará as obrigações já constituídas 
pelos entes que o integram. 
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA — DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
1. 0 presente Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público 
após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela 
Assembleia Geral, observado o disposto noart.12-A Lei n" 11.107/2005. 
CLAUSULA DÉCIMA - QUARTA - DO ESTATUTO 
1. As demais disposições concernentes ao CISTRISUL constarão de Estatuto a ser 
elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e 
os ditames deste Protocolo de Intenções. 
11 
CARGOS PERMANENTES ASSISTÊNCIA 
CISTRISUL 
Pub, .4. 1.4••••••••••44.4 141.11. kis a*. es 
k 11141.1,104.4.MWX1N. .40 40 $0,1 
irinho 4L> 
Anexo Único: 
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: 
BASE 
DESCENTRALIZADA 
USB/USA EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO 
1 
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
1 SACRAMENTO USB 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
CONCEIÇÃO Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
2 DAS ALAGOAS USB 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
CAMPO Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
3 FLORIDO USB 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
Médico 14 RS 10.303.51 
Enfermeiro 8 RS 4.628,78 
4 UBERABA 2 USA /3 USB 
Técnico de Enfermagem 12 RS 2.720,45 
Condutor Socorrista 20 RS 1.800,00 
5 
SÃO 
FRANCISCO DE 
SALES 
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
USB 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
i Técnico de Enfermagem 1 4 1 RS 2.720,45 
4 RS 1.800,00 
I 6 
! 
! 
PIRAJUBA USB 
Condutor Socorrista 
7 CARNEIRINHO 
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
USB 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
8 FRONTEIRA USB 
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
9 TAPIRA USB 
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
10 PRATINHA USB 
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
11 PERDIZES USB 
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
Médico 7 RS 10.303,51 
12 FRUTAL 1 USA / I USB 
Enfermeiro 4 RS 4.628,78 
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
Condutor Socorrista 8 RS 1.800,00 
13 ITAPAGIPE USB 
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
14 IBIA USB 
Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 RS 1.800,00 
15 CAMPOS ALTOS ¡ USB Técnico de Enfermagem 4 RS 2.720,45 i 
13 
;r5x-r-7 0744V27 
CISTRISUL 
C.4.40. • •444, 
I Mos.... 4. 
• 
Cood. Medico Medico 2 RS 10.303,51 
RH 
Assistente administrativo 2 RS 2.810,96 
Psicólogo 1 RS 4.628,75 
Frota Assistente administrativo 1 RS 2.810,96 
Frota Motorista 4 RS 1.800,00 
TI Técnico em informática 1 R$ 2.810,96 
Vigia Vigilante(12x36) 4 RS 2.029,40 
Higienização Serviços Gerais 4 R$ 1.412,00 
Gerente 
Administrativo Coordenador de Serviços 1 RS 6.000,00 
4 CENTRAL DE 
REGULAÇÃO Regulação 
Enfermeiro 4 RS 4.628,78 
Médico 24 R$ 1.451,52 
TARM 16 RS 1.462,80 
RO 8 RS 1.500.00 
Total 106 R$181.101,26 
15 
CISTRISUL. 
Cc nsorcio Puo:ica intarrnuuku, S.aside Reek, dc 
UrsterK. • Emouglincia Macreer•glao do Teliogulo Sul 
ESTATUTO 
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da 
Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião 
do Triângulo do Sul — CISTRISUL. 
Pelo presente instrumento, os Municípios: 
MUNICÍPIO DE ÁGUA COMPRIDA, instituição de Direito Público inscrita no 
CNPJ sob o número 18.428.953/0001-10, com endereço A. Pp. Carolina de Almeida, n° 06 — 
Cep: 38.110-000, MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, pessoa jurídica de Direito Público 
Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 18.428.862/0001-85, com sua sede à. Rua Floriano Peixoto, 
n° 78 —Cep: 38.130-000, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS /MG, 
instituição de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.854/0001-39, com 
endereço à Rua Floriano Peixoto, n°395 — Cep: 38.120-000; MUNICÍPIO DE 
CONQUISTA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 
18.428.888/0001-23, com sua sede A. Pça. Coronel Tancredo França, n° 181- Cep: 38.195-
000, MUNICÍPIO DE COMENDADOR GOMES, pessoa jurídica de Direito Público 
Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 18.449.173/0001-57, com sua sede A. Praça Manoel Bertoldo 
da Silva, n° 31 -Cep: 38.250-000, MUNICÍPIO DE DELTA, instituição de Direito Público 
inscrita no CNPJ sob o número 01.020.881/0001-75, com endereço A. Av. José Agostinho 
Filho, n° 423-Cep: 38.108-000, MUNICÍPIO DE PIRAJUBAMG, instituição de Direito 
Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.847/0001-37, com endereço à Praga José 
Moisés Miziara Sobrinho, n° 10 -Cep: 38.210-000, MUNICÍPIO DE PLANURA /NIG, 
instituição de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número 18.449.157/0001-64, com 
endereço à Rua MonteCarmelo,n° 448-Cep: 38.220-000; MUNICÍPIO DE 
SACRAMENTO. pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 
18.140.764/0001-48, com sua sede à Pça. Getúlio Vargas, n° 181 —Cep: 38.190-000; 
MUNICÍPIO DE SANTA JULIANA /MG, instituição de Direito Público inscrita no CNPJ 
sob o número 18.140.780/0001-30, com endereço à Rua Professor Orestes, n° 314 —Cep: 
38.175-000; MUNICÍPIO DE UBERABA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, 
inscrita no CNPJ sob n°: 18.428.839/0001-90, com sua sede à Rua Dom Luiz Maria Santana, 
n° 141 —Cep: 38.050-120; MUNICÍPIO DE VERiSSIMO /MG, instituição de Direito 
Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.946/0001-19, com endereço à Pça. Vereador 
Fernando Silva Mello, S/N; MUNICÍPIO DE ARAXÁ, pessoa jurídica de Direito Público 
Interno, inscrita no CNPJ sob o n°. 18.140.756-0001-00, com sua sede à Rua Presidente 
Olegario Maciel, n°. 306 — AraxA-MG, MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS, pessoa jurídica 
de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n°. 18.298.190/0001-30, com sua sede 
Rua Tiradentes, n°. 545 — Centro — Campo Altos; MUNICÍPIO DE MIA, pessoa jurídica de 
Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o n°. 18.584.961/0001-56, com sua sede na Av. 
Tancredo Neves, n°. 663 — Ibid-MG; MUNICÍPIO DE PEDRINOPOLIS, pessoa jurídica de 
Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n°. 18.140.335/0001-70, com sua sede na 
PraçaSaoSebastião, n°. 112 — Pedrinópolis-MG; MUNICÍPIO DE PERDIZES, pessoa 
jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n°. 18.140.772/0001-94, com sua 
sede na Rua Romeu Paulo de Castro, n°. 200 — Perdizes-MG; MUNICÍPIO DE 
PRATINHA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n°. 
18.585.570/0001-56, com sua sede na Av. Francisco Machado Borges, n°. 209 — Centro — 
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CISTRISUL 
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II - a ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida após 
homologação da Assembleia Geral do CISTRISUL; 
III - somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente municipal que o tenha 
subscrito; 
IV - a lei municipal autorizativa poderá prever reservas para afastar ou condicionar a 
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nesta 
hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes 
municipais subscritores do presente Estatuto; 
V — O CISTRISUL vigorará por prazo indeterminado. 
Art.3° A área de atuação do CISTRISUL será formada pela totalidade das superficies 
dos Municípios participes, constituindo uma só unidade territorial, inexistindo limites 
intermunicipais para as finalidades a que se propõe. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE 
Art.4° 0 CISTRISUL terá a sua sede e foro no Município de Uberaba, podendo, 
contudo, manter representação nos demais Municípios participes — Rua Antônio Moreira de 
Carvalho, n°. 135 — Boa Vista — Uberaba-MG. 
Parágrafo Único. Caberá ao Município de Uberaba, que sedia o Consórcio, com o 
apoio dos demais entes consorciados, dotá-lo da infraestrutura necessária ao desempenho das 
suas atividades. 
CAPÍTULOIII 
DAS FINALIDADES 
Art. 5° Saofinalidadesdo CISTRISUL: 
I — representar o conjunto dos Municípios que o integram, nos assuntos de interesse 
comum e em especial, naqueles de caráter urbano, gerencial, social, econômico e ambiental, 
perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, 
sejam de que esfera forem; 
11 — planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e 
acelerar o desenvolvimento urbano, gerencial, social, econômico e ambiental da regido 
compreendida pelos territórios dos municípios consorciados; 
III — promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos 
órgãos não governamentais, órgãos governamentais e empresas privadas consorciadas ou não, 
destinadas ao desenvolvimento socioeconômico ou a. recuperação e preservação ambiental da 
regido compreendida no território dos municípios que compõem o Consórcio; 
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CAPÍTULO II 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
Art.8° A Assembleia Geral, instancia maximado CISTRISUL é o brgao Colegiado 
composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes Consorciados. 
Art.9° A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, 
extraordinariamente, sempre que convocada. 
Parágrafo Primeiro. A convocação dos Chefes dos Poderes Executivos dos 
Municípios Consorciadosfar-se-d, tanto para as Sessões Ordinárias, quanto para as 
Extraordinárias, por quaisquer meios idôneos de que se possa legalmente comprovar, neles 
incluídos os meios eletrônicos disponíveis pela informática. 
Art.10. Na Assembleia Geral, cada ente Consorciado terá direito a um voto. 
I — não se admite o voto por procuração; 
II — o voto será público e nominal. 
Art.11. 0 número de presenças necessárias para a instalação e funcionamento da 
Assembleia Geralserao da maioria absoluta. Caso a Assembleia Geral não se realize em 
primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e, em segunda convocação, se 
realizará 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados. 
Art.12. Compete à Assembleia Geral: 
I — homologar o ingresso no CISTRISUL de ente municipal que tenha ratificado o 
Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição; 
11 — aplicar a pena de exclusão do ente Consorciado; 
III — deliberar sobre toda e qualquer alteração do presente estatuto; 
IV — eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio para mandato de 2 (dois) 
anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente ou destitui-los dos referidos 
cargos; 
V — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros das Diretorias; 
VI — aprovar: 
a) orçamento plurianual de investimentos; 
b) programa anual de trabalho; 
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, 
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; 
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CISTRISUL 
Consomo Public. InAura...51.1:4d4 .uaela 04 Rcde 4. 
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Art.14. Proclamado eleito o presidente do CISTRISUL a ele caberá nomear o 
Diretor-Geral e o Diretor de Relações Institucionais e Convênios. 
Art.15. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: 
I — por meio de lista de presença, todos os entes Consorciados representados na 
Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento; 
II — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, os documentos que 
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; 
III — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral, a indicação 
expressa e nominal de como cada representante nele votou, bem corno a proclamação de 
resultados. 
CAPÍTULOIII 
DO CONSELHO DIRETOR 
Art.16. 0 Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos 
Municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo: 
I — Atuar junto As esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, 
buscando apoio As ações do CISTRISUL; 
II — Estimular, naAreade abrangência do CISTRISUL, a participação dos demais 
municípios; 
III — Estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do 
CISTRISUL no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição; 
IV — Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inserviveis; 
V — Aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade; 
VI — Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; 
VII — Aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de 
atividades, bem como o programa de investimentos; 
VIII — Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua 
demissão ou a sua substituição, conforme o caso; 
IX — Prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a 
receber. 
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CISTRISUL 
Consorcio P•bl.co Intsionueircicsal du Saudi: .16 cfc 
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X - observar as determinações do parágrafo único do art.70 da Constituição Federal; 
XI — exercer outras atividades correlatas. 
§ 10 - 0 disposto no caput deste parágrafo, não prejudica o controle externo a cargo do 
Poder Legislativo de cada ente Consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles 
efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio. 
§ 2° - as decisões do Conselho Fiscal, serão submetidas a. homologação da AssemblEia 
Geral. 
§ 3° — os membros do Conselho Fiscal ou seus auxiliares, não serão remunerados pelo 
CISTRISUL salvo no caso de dedicação exclusiva. 
Art.19. 0 exercício social e financeiro do Consórcio é coincidente com o ano civil. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO TÉCNICO EXECUTIVO 
Art.20. 0 Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos 
Secretários Municipais de Saúde, ou a eles equiparados, dos Municípios consorciados, a ele 
competindo: 
I — Promover a execução das atividades do CISTRISUL; 
II — Propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva 
remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor; 
III— Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao 
CISTRISUL; 
IV — Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem 
submetidas ao Conselho Diretor; 
V — Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades 
no âmbito do CISTRISUL; 
VI — Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos. 
CAPÍTULO VI 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 21. 0 Diretor Executivo é indicado pelo Presidente do Consórcio. 
§1° - Ao Diretor Executivo cabe coordenar as funções administrativas do 
CISTRISUL apresentando propostas à. Assembleia Geral, e tomando todas as decisões que 
não sejam de competência desta; 
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ConsOrcio POlgica intern...A.441 do Saud. 04 
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IX — elaborar a prestação de contas dos auxílios de subvenções concedidos ao 
Consórcio, a ser encaminhada a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal; 
X — publicar, anualmente, nos Jornais Oficiais dos municípios consorciados, ou no 
jornal de maior circulação da regido, o balanço anual do Consórcio; 
XI — movimentar, em conjunto com o Presidente do CISTRISUL, ou com quem por 
este indicado, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio; 
XII — autorizar compras, dentro dos limites orçamentários e planos de atividade 
aprovados; 
XIII — autenticar livros de atas e de registros próprios do Consórcio; 
XIV — efetuar a contratação de serviços de terceiros; 
XV— nomear o titular da Assessoria Administrativa/Financeira, Assessoria de Projetos 
e Assessoria Jurídica e demais cargos que façam parte da diretoria executiva. 
Art.23. A Diretoria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos: 
(N.R.) 
I — Diretoria Executiva, com os seguintes entes, a ela subordinados: (N.R.) 
a) Assessoria Administrativa/Financeira; (N.R.) 
b) Assessoria de Projetos, e (N.R.) 
c) Assessoria Jurídica; (N.R.) 
d) Coordenador Administrativo; (N.R.) 
e) Coordenador Contábil e gestão orçamentária; (N.R.) 
Coordenador de Compras e Licitação; (N.R.) 
g) Coordenador Médico; (N.R.) 
h) Coordenador de Enfermagem; (N.R.) 
SeçAo I 
Da Assessoria Administrativa/Financeira 
Art.24. A Diretoria Administrativa/Financeira, além do previsto no Contrato de 
Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete: 
I — Responder pelas diretrizes das atividades contábil-financeiras e administrativas do 
CONSÓRCIO; 
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CISTRISUL 
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c) A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo 
CISTRISUL ou que tenha pedido demissão, 
d) A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços 
relacionados As finalidades do CISTRISUL, desde que já determinada a abertura de concurso 
público. 
Seção II 
Da Assessoria Jurídica 
Art.25. A. Assessoria Jurídica, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e 
nos dispositivos deste Estatuto, compete: 
I — Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO, 
inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face 
da instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais e perante o Tribunal de Contas da Unido; 
II — Exarar parecer jurídico em geral; 
III— Elaborar contratos e procedimentos pertinentes; 
IV — Dar parecer em edital de licitação e outros assuntos afins 
SeçãoIII 
Da Assessoria de Projetos 
Art.26. A. Assessoria de Projetos, além do previsto no Contrato de Consórcio Público 
e nos dispositivos deste Estatuto, compete: 
I — Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos 
impactos, a fim de subsidiar o processo decisório; 
II — Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados; 
III — Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias 
superiores; 
IV — Estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para a análise e 
execução dos projetos em execução, 
V — Levantar informações do cenário econômico e financeiro externo; 
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d) Condutor do NEP. (N.R.) 
Art. 26-C. Para todos os cargos e funções, a quantidade de vagas, cargos, 
atribuições e remuneração serão definidas pelo Regimento Interno, e/ou por ato da 
Presidência, sempre adreferendum da assembleia geral, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção deindices,observada a regra supra indicada. 
(N.R.) 
Art.26-D. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados. a 
Associação dos MunicipiOs da Microrregião do Vale do Rio Grande - Amvale e/ou o 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - Convaie, poderão ceder-lhe 
servidores, na forma e condições da legislação de cada um. (N.R.) 
Parágrafo Único. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, 
somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores definidos 
pelo protocolo de intenções e/ou Regimento Interno, adreferendum da assembleia geral. 
(N.R.) 
TÍTULOIII 
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO 
CAPÍTULO I 
DA AGÊNCIA E DO FUNDO INTERMUNICIPAL 
Art. 27. A Agência e o Fundo Intermunicipal de Desenvolvimento terão atribuições e 
competências próprias definidos em seus respectivos estatutos. 
CAPÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 28. 0 Patrimônio do CISTRISUL será constituído: 
I — pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer titulo; 
II — pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares, 
nacionais ou internacionais. 
Art. 29. Constituem recursos financeiros do CISTRISUL: 
I — a cota de contribuição das instituições consorciadas, fixadas e aprovadas pelo 
Conselho de Administração e pela Secretaria Executiva; 
II — os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais; 
III— as doações e legados; 
IV — produto da administração de seus bens; 
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II — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
III — reserva da lei da ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais 
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. 
Art.34. Saohipóteses de exclusão de ente Consorciado: 
I — a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos 
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato 
de rateio; 
II — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro CISTRISUL 
com finalidades assemelhadas ou incompatíveis a juizo da maioria Assembleia Geral; 
III— a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela 
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 
Parágrafo Único. A exclusão prevista no inciso I desta Cláusula somente ocorrerá 
após prévia suspensão por 30 (trinta) dias, período em que o ente Consorciado poderá se 
reabilitar; 
Art.35. A extinção do CISTRISUL dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados, nos seguintes 
tel mos: 
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços 
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de prego público serão atribuídos aos titulares 
dos respectivos serviços; 
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito 
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, 
III- com a extinção, o pessoal cedido ao CISTRISUL retornará aos seus órgãos de 
origem; 
CAPÍTULO VI 
DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO 
Art.36. 0 representante legal do CISTRISULseraeleito em Assembleia Geral, sendo 
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados e terá mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzido. 
Art.37. Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do CISTRISUL 
será de 1 (um) ano. 
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ConsorcioPublOco Intonwonk.okol d.So,Odo do Redo. do 
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Art.45. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
Art.46. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRISUL, 
são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
Art.47. Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a determinar ã instituição bancária o débito dos valores em 
sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês. 
Art.48. A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação 
orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art,49. Os servidores do CISTRISUL serão admitidos por concurso público de 
provas e títulos ou processos seletivos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — 
CLT. 
Parágrafo único. A estrutura administrativa do Consórcio será definida através de 
Resolução, obedecido o disposto na Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005, 
especialmente no tocante a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação 
de seus empregados. 
Art.50. 0 CISTRISUL, através do Contrato de Consórcio, está autorizado a 
comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a 
fim de receber e/ou aplicar recursos. 
Art.51. 0 CISTRISUL será regido pela legislação pertinente, especialmente o 
disposto na Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio 
originado pela ratificação do presente Estatuto e pelas Leis de Ratificações, as quais se 
aplicam somente aos Municípios que as emanaram. 
Art.52. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente Consorciado é parte 
legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato. 
Art.53. Pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes municipais que tenham ratificado o 
Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio, deliberarão sobre a aprovação deste 
Estatuto, observadas as seguintes condições: 
I — da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado A. sessão anterior, 
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o 
Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio; 
II — o Estatuto do CISTRISUL e suas alterações entrarão em vigor após publicação na 
imprensa oficial dos Municípios consorciados. 
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Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/26000082 . 
Número /Ano 000082/2025 
Data / Horirio 26/06/2025 - 14:10:25 
Assunto Através do presente, encaminhado a Vossa Excelência os seguintes documentos: Projeto de 
Lei n° 028/25 e 029/25. 
Interessado Willian Martins Maia - Prefeito Municipal . 
Natureza Administrativo 
Tipo ' 
Documento Oficio 
Número 
Páginas 
1 
6 
Emitido por patricia 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 14/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 029/2025 que "DISPÕE SOBRE RATIFICAR AS 
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, PARA 
CONSTITUIÇÃO DO COSNSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA 
REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIN "ANGULO 
SUL". 
1— RELATÓRIO 
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal, 
objetiva ratificar alterações no contrato e estatuto do convênio CISTRISUL. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 029/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Oil Al4,4 AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 70 da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos 
sobre matéria submetida á. sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião 
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, 
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm 
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 029/2025 
Nos termos doart. 17, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, compete A.Camara 
Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar convênios com entidades públicas ou 
particulares, bem como consórcios com outros Municípios. Nesse sentido, a competência para 
legislar sobre consórcios públicos intermunicipais encontra respaldo direto no referido 
dispositivo, cabendo ao Poder Legislativo aprovar a participação do Município em tais 
arranjos administrativos. 
Ressalte-se que a presente ratificação atende ao que dispõe a Lei Federal n° 11.107, de 
6 de abril de 2005, que trata das normas gerais para a contratação de consórcios públicos. Em 
especial, oart. 12-A da referida norma estabelece que qualquer alteração no contrato de 
consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral do consórcio e 
deverá ser ratificada, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados. 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Destaca-se, ainda, que essa ratificação deve ocorrer por meio de lei sem possibilidade 
de emendas, conforme o critério legal previsto na legislação federal supracitada. Assim, por 
força do principio da legalidade e da hierarquia normativa, o Poder Legislativo municipal 
deve ater-se A. integral aprovação do instrumento enviado pelo consórcio, não sendo admitidas 
modificações no texto proposto. 
Cabe registrar, por fim, que a participação do Município no consórcio público em 
questão já foi previamente autorizada por esta Casa Legislativa, por meio da Lei Municipal n° 
1.499, de 25 de julho de 2019, sendo a presente medida uma continuidade e uma adequação 
necessária ao processo de formalização e alteração contratual, nos termos exigidos pela 
legislação federal aplicável. 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise 
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
4— CONCLUSÃO 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 30 de junho de 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — A idi a daCamaraMunicipal 
OABAVIG 222.26 
( 
1/4. ' 
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I
imma,t,v.:"4"6— 
c'ed *PS/ CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI N.°: 029/2025 
Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do 
Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de 
Urgência e Emergência da Macrorregião do Triangulo Sul-Cistrisul e da outras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
26/06/2024 27/06/2024 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(toes) 
8. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF emib /r)6/,3 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz Q/Lar1( -
Entregue ao Relatorern?)/06_/,), Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à ComissãoESAem30 v6 Ic.2 3 Visto do Pres: 
LizQueli Patricia Diniz Alves 1 
Entregue ao Relator em 6/0-6/ ,2 3 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em /0(57126 Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em 1061,25_ Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão LJRF eme) /0601 6 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em80 /o6/ , , .15 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
ista nos termosdo § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
..0 MUnis
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Stwis.v. 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 029/2025 
DENOMINAÇÃO: Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e 
Estatuto do Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede 
de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo Sul-Cistrisul e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que trata-se de projeto legal e 
constitucional. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
usmemoros aa Lomissao, apos a apreciaçao ao parecer 
Favordvel 
ao Keiator emitem seu voto: 
Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes , _. — 
Relator Wagner Alves da Silva ., 
Camara Muni pal deCarneirinho,30 de jumho de 2025. 
APROVADO em discussão. 
PorAviarm, 
Carneirinho-MG /19/05/2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,carneirinho.mg.ieLY..br—Site: vvww.carneirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
4..' •qc. 
4'.nitta Al• 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 029/2025 
DENOMINAÇÃO: Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e 
Estatuto do Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede 
de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo Sul-Cistrisul e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
usmemoros aa uomissao, apos a apreciaçao ao Darecer ao .melator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente LizQueli P. Diniz Alves or4 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 
ilib•- ‘'.4111 
Relator Wagner Alves da Silva )I 
Câm4tra Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025 
APROVADO em discussão. 
Porhvoot4t, 0.1,4 
Carneirinho-M_ J;j7-6- /19/05/2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&,carneirinho.ma.lea.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
APROVADO emJl 
Por ainevitu»LAI 
discussão. 
Ce4 
Carneirinho-MG, 59 0-6- /19/05/2025. 
PRESIDENTE 
Foitia 
CÂMARAMUNIC1PAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 029/2025 
DENOMINAÇÃO: Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e 
Estatuto do Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede 
de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triangulo Sul-Cistrisul e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Wagner Alves da Silva 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 1 
 054,1 o' 
. Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.lea.br —Site: www.carneirinhoing.leg.br 
Mi14, 
- 
t:oiha NI• 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
*48'' 
Sala das das Sessões 
O President, 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 029/2025 
DENOMINAÇÃO: Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e 
Estatuto do Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal deSandeda Rede 
de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo Sul-Cistrisul e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão após a a recia 'do do carecer do Relator emitem seu voto: _ _ 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 4 # 4 ea 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes . 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025 
r
•••••••••••••••••••.•••••••••••••• 
I Aprovado errr------'77: disct.4ssao Por 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
L 
N° 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 028/25 
Ratifica as alterações promovidas no 
Contrato de Consórcio Público e Estatuto 
do Consórcio Público Intermunicipal de 
Saúde da Rede de Urgência e Emergência 
da Macrorregião do Triangulo Sul￾Cistrisul e dá outras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Cameirinho, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Ficam ratificadas pelo Município de Cameirinho as 
modificações realizadas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público 
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregido do Triangulo 
Sul- Cistrisul, aprovado por meio da Lei Municipal n°1.499, de 25 de julho de 2019, que 
passará a adotar, nos termos da decisão da Assembléia Geral do Cistrisul realizada em 28 de 
Abril de 2025, a redação constante do anexo I. 
Parágrafo único - Ficam ainda ratificadas as alterações do Estatuto 
Social do CISTRISUL, que passará a adotar, nos termos da decisão da Assembléia Geral do 
CISTRISUL realizada em 28 de Abril de 2025, a redação constante do Anexo II. 
Art.2° - Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo, no que couber. 
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 

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