PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N"030/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei 110030/25, que "Autoriza a
abertura de credito especial por superávit financeiro no orçamento vigente e contém
outras providências," a fim de viabilizar as ações da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa,
sendo que no caso presente os mesmos advirão de superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial de 31/12/2024.
0 referido Credito Especial tem como objetivo reforma, adequação e
ampliação do prédio público cedido para a Instituição APAE Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais, visando melhor conforto e Estabilidade.
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contarcorno apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2025.06.30 5 09:12:37 -0300'
Willian Martins Maio
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.comeirinho.m_g.gpv.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°030/25
Autoriza a abertura de credito especial por
superávit financeiro no orçamento vigente e contém
outras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1' - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$267.610,63 (duzentos e
sessenta e sete mil seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos) para fazer face as despesas
para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação
08.244.0026.1027- Reforma e Ampliação de Prédios Públicos
4.4.90.51.00 — Obras e Instalação FICHA O
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 267.610,63
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2024.
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4" - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
VVILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por WILLIAN
MARTINS MAIA:59795964615
MAIA:59795964615 Dados: 2025.06.30 09:12:16 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Aprovado em
Por_
das Sessões em
0 President?.
discussão
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Pres. timara Ciente: Pres. ComissAo
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala das essões..)_i_126 / -9-5
da das Sessõeseml)Ps5j25
Presidente
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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MID
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/30000084 9; 1- • /
Número / Ano 000084/2025
Data / Horário 30/06/2025 - 10:05:43
Assunto Oficio n°080/2025/GP-PM Projetos de Lei n° 030/25 031/25 032/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PROJETO DE LEI N.°:
030/2025
Autoriza a abertura de credito especial por superávit
financeiro no orçamento vigente e contém outras
providencias.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
30/06/2025 30/06/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(kies)
8. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão F.O. eng-9 e .- /, Visto do Pres:
Wagner Alves da Silva 4, — , \_...
Entregue ao Relator emgc3 4067,2_3 Visto do Relator:
(.. Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão F.0 em /06/,:2 5 Visto do Pres:
Wagner Alves da Silva •
Entregue ao Relator em() 06/ ,,-)5 Visto do Relator: 1
,
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
omara
CÂMARAMUNICIPALDE CARNEIRINIV;,,,
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 030/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito especial por superávit financeiro no
orçamento vigente e contém outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto o 'rito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
elat
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Wagner Alves da Silva
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
f
, 4
•
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Municipal de Càrneirinho, 16 de junho de 2025.
APROVADO em i discussão.
Por
Carneirinho-MG,b06/2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.Imbr—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
a
CAMARAMUNICIF'ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 030/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito especial por superávit financeiro no
orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
PARECER DA CO SSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Wagner Alves da Silva --ra.ckty
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 4
i 46.
1
bil
l
Relator Valdinei Nunes de Freitas (
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
APROVADO em 4JJdiscussão.
Por/nA/161.444 4.„
Carneirinho-MGYO /0672025.
77
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i4cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 020/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 030/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 030/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito especial por
superávit financeiro no orçamento vigente e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 030/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
RZ-Q14 (Act
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
riro,o
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer,cornliberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
44,1 CA'Õk
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
%**
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 030/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 030/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se observa no Projeto de Lei n° 030/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso.
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 030/25.
AMARA MUNICIPAL DE CARNUNH Au 41%
.,4
k,
CNPJ 26.042.572/0001-27 r,lha
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 030/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 030/25, visa abrir crédito especial por superávit
financeiro no orçamento vigente, com a finalidade de viabilizar as ações da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Em vista disso, oart.1° do referido projeto autoriza a
abertura de crédito especial no orçamento do Município por superávit financeiro, no valor total
de R$ 267.610,63 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e dez reais e sessenta e três
centavos), bem como, designa as dotações e fontes das respectivas despesas, onde o valor será
empregado.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart.43, dita que a abertura de crédito especial e suplementar
está subordinada a verificar-se recursos disponíveis para ocorrer a despesa, devendo ser
precedida de justificativa. Nesse sentido, o §1°, incisoIII,do mesmo artigo conceitua que, é
recurso, desde que não comprometido, os que resultam de anulação, seja ela parcial ou total, de
dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em Lei. Desta forma, situação que
se denota no presente caso. Para um maior balizamento, oart.43, §10, incisoIII,da Lei n°
4.320/64, estabelece:
"Art.43. A abertura dos créditos especiais e suplementares dependem da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1. Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não
comprometidos:
III-Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 030/25, está em perfeita consonância jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta
seus termos.
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
,.....3,03dra
14N. 1S1
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 030/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 030/25.
Este é, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 030/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 30 de junho de 2025.
4 0\ 01 . 0{/bi 671c;'
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
‘."
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AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 029/25
Autoriza a abertura de credito especial por
superávit financeiro no orçamento vigente e contém
outras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$267.610,63 (duzentos e
sessenta e sete mil seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos) para fazer face às despesas
para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02— Poder Executivo
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação
08.244.0026.1027- Reforma e Ampliação de Prédios Públicos
4.4.90.51.00 — Obras e Instalação FICHA ()
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 267.610,63
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2024.
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
Fábio Samartino
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhoing.leg.br