PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N"031/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o presente
Projeto de Lei que altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, para incluir, formalmente, na
estrutura administrativa do Município, a Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle
Patrimonial e Arquivo, conforme já instituída pela Lei Complementar n° 116/2025.
A medida tem por objetivo promover uma reestruturação
organizacional que possibilite maior controle, organização e eficiência na gestão do
patrimônio público, do almoxarifado municipal, do arquivo e da frota de veículos e máquinas,
centralizando tais funções em unidade própria.
Além da inserção da nova Secretaria na organização administrativa da
Prefeitura, o projeto transfere de forma ordenada os setores antes vinculados à Secretaria
Municipal de Administração para a nova unidade administrativa, sem criar sobreposição de
competências. A proposta ainda autoriza os devidos ajustes orçamentários para assegurar o
funcionamento da estrutura.
Considerando o interesse público e a relevância da medida para a
eficiência da administração municipal, solicito o apoio e a aprovação dos nobres vereadores.
Prefeitura Municipal de Carneirinho. 30 de junho de 2025.
WILLIAN
MARTINS
MAIA:5979596
4615
Assinado de forma
digital por WILLIAN
MARTINS
MAIA:59795964615
Dados: 2025.06.30
08:49:44 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
•O .
40 M
‘
711
Folha N•
PROJETO DE LEI N°031/25
Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe
sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo
do Município de Carneirinho/MG para incluir a
Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle
Patrimonial e Arquivo, edioutras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.10- 0 inciso IV doart.5° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, passa
a vigorar acrescido da alínea f, com a seguinte redação:
O Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo.
Parágrafo único - A Secretaria de que trata a alínea f deste artigo foi criada
pela Lei Complementar n° 116, de 9 de abril de 2025, e passa a integrar a estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal.
Art.2° - 0art.7° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, passa a vigorar
acrescido da alínea h, com a seguinte redação:
h) Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo:
hi)Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Oficina;
h1.1) Setor de Controle Patrimonial;
h1.2) Setor de Almoxarifado;
h1.3) Setor de Oficina e Manutenção de Veículos e Máquinas;
h1.4) Setor de Controle de Veículos e Máquinas.
Art.3° - Ficam suprimidos da estrutura da Secretaria Municipal de
Administração, constante da alínea c doart.7° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, os seguintes
órgãos:
c7) Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Oficina;
c7.1) Setor de Almoxarifado;
c7.2) Setor de Oficina e Manutenção de Veículos e Máquinas;
c7.2.1) Serviço de Controle de Veículos e Máquinas.
§1° As unidades mencionadas neste artigo passam a compor a estrutura da
Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, conforme disposto na alínea h
do mesmo artigo.
§2° - As competências e atribuições dessas unidades ficam mantidas,
podendo ser atualizadas ou complementadas por ato do Poder Executivo.
Art.4° - A Seção IV — Dos Órgãos de Administração Geral, da Lei n° 1.062,
de 7 de maio de 2010, passa a contar com a Subseção V, que inclui oart. 19-A, com a seguinte
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo
Art.19-A. A Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo compete:
I — Gerenciar o almoxarifado municipal, garantindo a gestão eficiente dos materiais e equipamentos;
II — Registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens móveis e imóveis.do Municipio;
III— Organizar e manter o arquivo municipal, garantindo a conservação e o .acesso aos documentos
públicos;
IV — Manter atualizado o controle de estoque e demais registros do almoxarifado;
V — Promover o planejamento adequado para garantir o suprimento continuo de materiais essenciais;
VI — Propor ao Prefeito Municipal a alienação de bens inserviveis;
V 1 1 — Implementar sistemas de gestão documental para facilitar a recuperação de informações;
VIII— Fiscalizar os serviços de carga e descarga de materiais, conferindo e atestando o recebimento;
IX — Elaborar relatórios periódicos sobre o estoque e a gestão patrimonial;
X — Garantir que todas as atividades sejam realizadas em conformidade com as leis e regulamentações
aplicáveis.
Art.5° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações
necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria Anual, bem
como a realizar as alterações e realocações orçamentárias indispensdyeis ao atendimento da nova
estrutura administrativa criada por esta Lei, inclusive no que se refere As despesas CM pessoal e
encargos sociais.
Art.6° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
necessárias no Anexo Único da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, para adequar e refletir as
modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal decorrentes desta Lei,
especialmente no que tange A inclusão da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial
e Arquivo e A transferência dos órgãos e setores mencionados.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
WILLIAN . Assinado de forma digital
MARTINS ; por WILLIAN MARTINS,,ti;tii:,„1‹, €,;,.. —;.i.,y 4, s i ,
MAIA:597959-646.D. M A
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Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 111111111
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/30000084
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Número / Ano 000084/2025
Data / Horário 30/06/2025 - 10:05:43
Assunto Oficio n°080/2025/GP-PM Projetos de Lei n° 030/25 031/25 032/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
1 Emitido por Jane
Folha N•
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 15/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 031/2025 que "DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI N°
1.062/2010, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO, PARA INCLUIR A SECRETARIA MUNICIPAL DE ALMOXARIFAO E
CONTROLE PATRIMONIAL E ARQUIVO".
1— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre
a alteração da Lei n° 1.062, de 2010, norma que estabelece a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de incluir formalmente a Secretaria Municipal de
Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo na referida estrutura organizacional.
Conforme consta na justificativa da proposição, a criação da referida secretaria já foi
devidamente autorizada e instituída por meio da Lei Complementar n° 116, de 09 de abril de
2025, que trata especificamente da sua criação. Assim, o presente projeto visa adequar e
atualizar a Lei n° 1.062/2010, promovendo a inserção da nova secretaria no corpo normativo
que consolida a organização administrativa do Poder Executivo.
A proposta não cria novo órgão, tampouco impõe acréscimos orçamentários
adicionais, uma vez que apenas formaliza e atualiza a legislação organizacional vigente,
promovendo coerência e harmonia normativa entre os diplomas legais que regem a
administração pública municipal.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete A Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO D LEI n° 031/2025 por esta
G.)1 Assessoria Jurídica.
-
1 CAMARAMUMCWALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
'P
mifit 190
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos
sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória,
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 031/2025
A presente proposta do Executivo, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal n°
1.062/2010 — a qual trata da organização e estrutura adiinistrativa do Poder Executivo
ÂMARA1VTUNICIPM.,DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Municipal — encontra amparo na ordem jurídica vigente, tanto em nível constitucional
quanto infraconstitucional.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os princípios da autonomia dos entes
federativos no artigo 18, assegura aos Municípios o poder de se auto-organizarem, legislar
sobre assuntos de interesse local(art.30, I) e estruturarem seus próprios órgãos
administrativos, respeitando os limites constitucionais e os princípios da administração
pública.
Art.18. A organizaçãopolitico-administrativa da Republica
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Art.30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No âmbito da Lei Orgânica do Município, reforça-se essa competência de maneira
clara e objetiva.
0 artigo 23, inciso VI, dispõe que compete privativamente ao Município organizar a
estrutura administrativa local, o que compreende a definição da composição e funcionamento
de seus órgãos e entidades;
0 artigo 65, incisoIII,atribui iniciativa privativa ao Prefeito para leis que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, o
que é exatamente o objeto da presente proposição;
Já o artigo 101 dispõe expressamente que a Lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições das secretarias ou superintendências, reforçando a exigência de lei formal para
esse fim, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Importa destacar que a criação da Secretaria Municipal de Almoxarifado e Controle já
foi regularmente aprovada por meio da Lei Complementar n° 116, de 09 de abril de 2025, o
que demonstra que a atual proposta se restringe a promover ajustes e alterações na legislação
anterior (Lei n° 1.062/2010), com o objetivo de compatibilizá-la com a nova estrutura
administrativa já aprovada.
AMARA MUNICIPAL DE C mu„
CNPJ 26.042.572/0001-27
4
Foiha N• d pp
Dessa forma, não se trata de criação de nova secretaria ou órgão, mas sim de
adequação normativa da estrutura administrativa municipal já vigente, o que se insere
plenamente nas competências legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO
A luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação
infraconstitucional já aprovada, conclui-se pela legalidade e legitimidade da iniciativa do
Poder Executivo Municipal em promover alterações na legislação que trata da estrutura
administrativa do próprio Executivo, especialmente quando se trata de matéria de sua
competência privativa e previamente autorizada por norma complementar já em vigor.
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 30 de junho e 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora uridica daCamaraMunicipal
OAB/MG 222.263
C 'AMARA MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI N.°:31/2025
Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para
incluir a Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e
Arquivo, e da outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
30/06/2025 30/06/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(bes)
8'. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF emar5s/r192 3 Visto do Pres:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em 49 65" /2 Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do ,. 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue a Comissão OSP. em? 06 1,,,,?. ) Visto do Pres:
JOAQUIM MADALENA SEVERINO DE ALMEIDA
Entregue ao Relator em42064,2 Visto do Relator: 160
WAGNER ALVES DA' SILVA
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em ‹' t)-67,;2_5 Visto do Pres: C
WAGNER ALVES DA SILVA
Entregue ao Relator em 067,2 ,3 Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FREITAS
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão LJRF em ..7t)6/2 Visto do Pres:
P MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ /
Entregue ao Relator em 61Q5 Visto do Relator: AO
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhoingleg.br
elator
PRESIDENTE
APROVADO em
Por
Carneirinho-M ,17/0-6/2025.
CANIARAMUNICIPAL DE CARNEIRINI10
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 031/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para incluir a Secretaria
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrario Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
oi(
L
6
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
I. --
.,
Relator Wagner Alves da Silva
Camara Municialde Carneirinho, 05 de maio de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.mg.lea.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Cr- -rt•
Folha N'
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e CÂMARA MUNICIPAL DE C mink*,
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 031/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para incluir a Secretaria
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Obras e Serviços Públicos
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Fav. et :vel Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim M. Severino de Almeida
Vice-Pres. Valdinei Nunes de Freitas , r
,
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ii)carneirinho.mg.lea.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Folha
41.." TOW
0°—
nicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
APROVADO em 4jdiscussão.
Por ,JAlovvit »vti 'cirerie
Carneirinho-MG, 99/0.6- /2025.
PRESIDENTE
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 031/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para incluir a Secretaria
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Wagner Alves da Silva
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves .iie
Relator Valdinei Nunes de Freitas f
CamaraMuriiciiial de Carneirinho, 05 de maio de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
4.r ,
CÂMARAMUNICIPALDE CARNEIRINH‘
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 031/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para incluir a Secretaria
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes b.
Relator Wagner Alves da Silva
Camara Municipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 030/25
Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que
dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder
Executivo do Município de Carneirinho/MG,
para incluir a Secretaria Municipal de
Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e
dioutras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.10- 0 inciso IV doart.5° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010,
passa a vigorar acrescido da alínea f, com a seguinte redação:
f) Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e
Arquivo.
Parágrafo único - A Secretaria de que trata a alínea f deste artigo foi
criada pela Lei Complementar n° 116, de 9 de abril de 2025, e passa a integrar a estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art.2° - 0art.7° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, passa a
vigorar acrescido da alínea h, com a seguinte redação:
h) Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo:
hl) Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Oficina;
h1.1) Setor de Controle Patrimonial;
h1.2) Setor de Almoxarifado;
h1.3) Setor de Oficina e Manutenção de Veículos e Máquinas;
h1.4) Setor de Controle de Veículos e Máquinas.
Art.30
- Ficam suprimidos da estrutura da Secretaria Municipal de
Administração, constante da alínea c doart.7° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, os
seguintes órgãos:
c7) Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Oficina;
c7.1) Setor de Almoxarifado;
c7.2) Setor de Oficina e Manutenção de Veículos e Máquinas;
c7.2.1) Serviço de Controle de Veículos e Máquinas.
§1° As unidades mencionadas neste artigo passam a compor a
estrutura da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo,
conforme disposto na alínea h do mesmo artigo.
§2° - As competências e atribuições dessas unidades ficam mantidas,
podendo ser atualizadas ou complementadas por ato do Poder Executivo.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
• - C • te Art.4° - A Seção IV — Dos Órgãos de Administração Geral, da Lei n
1.062, de 7 de maio de 2010, passa a contar com a Subseção V, que inclui oart.19-A, com a
seguinte redação:
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo
Art.19-A. A Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo
compete:
I — Gerenciar o almoxarifado municipal, garantindo a gestão eficiente dos materiais e
equipamentos;
II — Registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens móveis e imóveis do
Município;
III— Organizar e manter o arquivo municipal, garantindo a conservação e o acesso aos
documentos públicos;
IV — Manter atualizado o controle de estoque e demais registros do almoxarifado;
V — Promover o planejamento adequado para garantir o suprimento continuo de materiais
essenciais;
VI — Propor ao Prefeito Municipal a alienação de bens inserviveis;
VII — Implementar sistemas de gestão documental para facilitar a recuperação de
informações;
VIII — Fiscalizar os serviços de carga e descarga de materiais, conferindo e atestando o
recebimento;
IX — Elaborar relatórios periódicos sobre o estoque e a gestão patrimonial;
X — Garantir que todas as atividades sejam realizadas em conformidade com as leis e
regulamentações aplicáveis.
Art.5° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações
necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, bem como a realizar as alterações e realocações orçamentárias indispensáveis ao
atendimento da nova estrutura administrativa criada por esta Lei, inclusive no que se refere as
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art.6° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
necessárias no Anexo Único da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, para adequar e refletir as
modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal decorrentes desta Lei,
especialmente no que tange à inclusão da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle
Patrimonial e Arquivo e à transferência dos órgãos e setores mencionados.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
c.
Fábio Samartino
Presidente daCamara
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