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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAltera a Lei nº1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de carneirinho/MG, para incluir a Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivos, e dá outras providencias.
native_id7068

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei nº03/25
2025-06-30 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-06-30 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 30/06/2025
2025-06-30 Protocolo Geral U Protocolo nº000084/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N"031/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o presente 
Projeto de Lei que altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, para incluir, formalmente, na 
estrutura administrativa do Município, a Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle 
Patrimonial e Arquivo, conforme já instituída pela Lei Complementar n° 116/2025. 
A medida tem por objetivo promover uma reestruturação 
organizacional que possibilite maior controle, organização e eficiência na gestão do 
patrimônio público, do almoxarifado municipal, do arquivo e da frota de veículos e máquinas, 
centralizando tais funções em unidade própria. 
Além da inserção da nova Secretaria na organização administrativa da 
Prefeitura, o projeto transfere de forma ordenada os setores antes vinculados à Secretaria 
Municipal de Administração para a nova unidade administrativa, sem criar sobreposição de 
competências. A proposta ainda autoriza os devidos ajustes orçamentários para assegurar o 
funcionamento da estrutura. 
Considerando o interesse público e a relevância da medida para a 
eficiência da administração municipal, solicito o apoio e a aprovação dos nobres vereadores. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho. 30 de junho de 2025. 
WILLIAN 
MARTINS 
MAIA:5979596 
4615 
Assinado de forma 
digital por WILLIAN 
MARTINS 
MAIA:59795964615 
Dados: 2025.06.30 
08:49:44 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
•O .
40 M 
‘ 
711 
Folha N• 
PROJETO DE LEI N°031/25 
Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe 
sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo 
do Município de Carneirinho/MG para incluir a 
Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle 
Patrimonial e Arquivo, edioutras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.10- 0 inciso IV doart.5° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, passa 
a vigorar acrescido da alínea f, com a seguinte redação: 
O Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo. 
Parágrafo único - A Secretaria de que trata a alínea f deste artigo foi criada 
pela Lei Complementar n° 116, de 9 de abril de 2025, e passa a integrar a estrutura administrativa do 
Poder Executivo Municipal. 
Art.2° - 0art.7° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, passa a vigorar 
acrescido da alínea h, com a seguinte redação: 
h) Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo: 
hi)Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Oficina; 
h1.1) Setor de Controle Patrimonial; 
h1.2) Setor de Almoxarifado; 
h1.3) Setor de Oficina e Manutenção de Veículos e Máquinas; 
h1.4) Setor de Controle de Veículos e Máquinas. 
Art.3° - Ficam suprimidos da estrutura da Secretaria Municipal de 
Administração, constante da alínea c doart.7° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, os seguintes 
órgãos: 
c7) Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Oficina; 
c7.1) Setor de Almoxarifado; 
c7.2) Setor de Oficina e Manutenção de Veículos e Máquinas; 
c7.2.1) Serviço de Controle de Veículos e Máquinas. 
§1° As unidades mencionadas neste artigo passam a compor a estrutura da 
Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, conforme disposto na alínea h 
do mesmo artigo. 
§2° - As competências e atribuições dessas unidades ficam mantidas, 
podendo ser atualizadas ou complementadas por ato do Poder Executivo. 
Art.4° - A Seção IV — Dos Órgãos de Administração Geral, da Lei n° 1.062, 
de 7 de maio de 2010, passa a contar com a Subseção V, que inclui oart. 19-A, com a seguinte 
redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Subseção V 
Da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo 
Art.19-A. A Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo compete: 
I — Gerenciar o almoxarifado municipal, garantindo a gestão eficiente dos materiais e equipamentos; 
II — Registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens móveis e imóveis.do Municipio; 
III— Organizar e manter o arquivo municipal, garantindo a conservação e o .acesso aos documentos 
públicos; 
IV — Manter atualizado o controle de estoque e demais registros do almoxarifado; 
V — Promover o planejamento adequado para garantir o suprimento continuo de materiais essenciais; 
VI — Propor ao Prefeito Municipal a alienação de bens inserviveis; 
V 1 1 — Implementar sistemas de gestão documental para facilitar a recuperação de informações; 
VIII— Fiscalizar os serviços de carga e descarga de materiais, conferindo e atestando o recebimento; 
IX — Elaborar relatórios periódicos sobre o estoque e a gestão patrimonial; 
X — Garantir que todas as atividades sejam realizadas em conformidade com as leis e regulamentações 
aplicáveis. 
Art.5° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações 
necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria Anual, bem 
como a realizar as alterações e realocações orçamentárias indispensdyeis ao atendimento da nova 
estrutura administrativa criada por esta Lei, inclusive no que se refere As despesas CM pessoal e 
encargos sociais. 
Art.6° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
necessárias no Anexo Único da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, para adequar e refletir as 
modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal decorrentes desta Lei, 
especialmente no que tange A inclusão da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial 
e Arquivo e A transferência dos órgãos e setores mencionados. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025. 
WILLIAN . Assinado de forma digital 
MARTINS ; por WILLIAN MARTINS,,ti;tii:,„1‹, €,;,.. —;.i.,y 4, s i , 
MAIA:597959-646.D. M A
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Willian Martilalial ..:Int,.5:9 ..,1 ..
Prefeito Municipal . 
Ciente: Pres missão 
A Comissão de Obr 
Públicos para ofere 
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s e Servi os 
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)f.Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação final para oferecer parecer 
Sala das Sessões_i_ad" 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parec r. 
Sala da Sessões /J6 /.25 
Pr•s. Cimara Ciente: Pres. Comisslo 
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ão Aprovado em discuss 
Por 
Sala das Sessões em_f_C2/ 
O President3 
Sanção 
Sala das Sessões entL/C2 
O Presidente 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 111111111 
,r- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo áho; 
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J , 
......4.4 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/30000084 
.. 
Número / Ano 000084/2025 
Data / Horário 30/06/2025 - 10:05:43 
Assunto Oficio n°080/2025/GP-PM Projetos de Lei n° 030/25 031/25 032/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
1 Emitido por Jane 
Folha N• 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 15/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 031/2025 que "DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI N° 
1.062/2010, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO, PARA INCLUIR A SECRETARIA MUNICIPAL DE ALMOXARIFAO E 
CONTROLE PATRIMONIAL E ARQUIVO". 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre 
a alteração da Lei n° 1.062, de 2010, norma que estabelece a estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, com o objetivo de incluir formalmente a Secretaria Municipal de 
Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo na referida estrutura organizacional. 
Conforme consta na justificativa da proposição, a criação da referida secretaria já foi 
devidamente autorizada e instituída por meio da Lei Complementar n° 116, de 09 de abril de 
2025, que trata especificamente da sua criação. Assim, o presente projeto visa adequar e 
atualizar a Lei n° 1.062/2010, promovendo a inserção da nova secretaria no corpo normativo 
que consolida a organização administrativa do Poder Executivo. 
A proposta não cria novo órgão, tampouco impõe acréscimos orçamentários 
adicionais, uma vez que apenas formaliza e atualiza a legislação organizacional vigente, 
promovendo coerência e harmonia normativa entre os diplomas legais que regem a 
administração pública municipal. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete A Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO D LEI n° 031/2025 por esta 
G.)1 Assessoria Jurídica. 
- 
1 CAMARAMUMCWALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
'P 
mifit 190 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos 
sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião 
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, 
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm 
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 031/2025 
A presente proposta do Executivo, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal n° 
1.062/2010 — a qual trata da organização e estrutura adiinistrativa do Poder Executivo 
ÂMARA1VTUNICIPM.,DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Municipal — encontra amparo na ordem jurídica vigente, tanto em nível constitucional 
quanto infraconstitucional. 
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os princípios da autonomia dos entes 
federativos no artigo 18, assegura aos Municípios o poder de se auto-organizarem, legislar 
sobre assuntos de interesse local(art.30, I) e estruturarem seus próprios órgãos 
administrativos, respeitando os limites constitucionais e os princípios da administração 
pública. 
Art.18. A organizaçãopolitico-administrativa da Republica 
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta 
Constituição. 
Art.30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
No âmbito da Lei Orgânica do Município, reforça-se essa competência de maneira 
clara e objetiva. 
0 artigo 23, inciso VI, dispõe que compete privativamente ao Município organizar a 
estrutura administrativa local, o que compreende a definição da composição e funcionamento 
de seus órgãos e entidades; 
0 artigo 65, incisoIII,atribui iniciativa privativa ao Prefeito para leis que disponham 
sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, o 
que é exatamente o objeto da presente proposição; 
Já o artigo 101 dispõe expressamente que a Lei disporá sobre a criação, estruturação e 
atribuições das secretarias ou superintendências, reforçando a exigência de lei formal para 
esse fim, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 
Importa destacar que a criação da Secretaria Municipal de Almoxarifado e Controle já 
foi regularmente aprovada por meio da Lei Complementar n° 116, de 09 de abril de 2025, o 
que demonstra que a atual proposta se restringe a promover ajustes e alterações na legislação 
anterior (Lei n° 1.062/2010), com o objetivo de compatibilizá-la com a nova estrutura 
administrativa já aprovada. 
AMARA MUNICIPAL DE C mu„ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
4 
Foiha N• d pp 
Dessa forma, não se trata de criação de nova secretaria ou órgão, mas sim de 
adequação normativa da estrutura administrativa municipal já vigente, o que se insere 
plenamente nas competências legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo. 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise 
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
4— CONCLUSÃO 
A luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação 
infraconstitucional já aprovada, conclui-se pela legalidade e legitimidade da iniciativa do 
Poder Executivo Municipal em promover alterações na legislação que trata da estrutura 
administrativa do próprio Executivo, especialmente quando se trata de matéria de sua 
competência privativa e previamente autorizada por norma complementar já em vigor. 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 30 de junho e 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora uridica daCamaraMunicipal 
OAB/MG 222.263 
C 'AMARA MUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI N.°:31/2025 
Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para 
incluir a Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e 
Arquivo, e da outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
30/06/2025 30/06/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(bes) 
8'. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF emar5s/r192 3 Visto do Pres: 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Entregue ao Relator em 49 65" /2 Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do ,. 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue a Comissão OSP. em? 06 1,,,,?. ) Visto do Pres: 
JOAQUIM MADALENA SEVERINO DE ALMEIDA 
Entregue ao Relator em42064,2 Visto do Relator: 160 
WAGNER ALVES DA' SILVA 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em ‹' t)-67,;2_5 Visto do Pres: C 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Entregue ao Relator em 067,2 ,3 Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FREITAS 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão LJRF em ..7t)6/2 Visto do Pres: 
P MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ / 
Entregue ao Relator em 61Q5 Visto do Relator: AO 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhoingleg.br 
elator 
PRESIDENTE 
APROVADO em 
Por 
Carneirinho-M ,17/0-6/2025. 
CANIARAMUNICIPAL DE CARNEIRINI10 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 031/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para incluir a Secretaria 
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrario Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
oi(
L
6 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
I. -- 
., 
Relator Wagner Alves da Silva 
Camara Municialde Carneirinho, 05 de maio de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.mg.lea.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
Cr- -rt• 
Folha N' 
R•sod• 
‘S
e CÂMARA MUNICIPAL DE C mink*, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 031/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para incluir a Secretaria 
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Obras e Serviços Públicos 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Fav. et :vel Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim M. Severino de Almeida 
Vice-Pres. Valdinei Nunes de Freitas , r 
, 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ii)carneirinho.mg.lea.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Folha 
41.." TOW 
0°— 
nicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
APROVADO em 4jdiscussão. 
Por ,JAlovvit »vti 'cirerie 
Carneirinho-MG, 99/0.6- /2025. 
PRESIDENTE 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 031/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para incluir a Secretaria 
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Wagner Alves da Silva 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves .iie 
Relator Valdinei Nunes de Freitas f 
CamaraMuriiciiial de Carneirinho, 05 de maio de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
4.r , 
CÂMARAMUNICIPALDE CARNEIRINH‘ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 031/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa do Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG, para incluir a Secretaria 
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes b. 
Relator Wagner Alves da Silva 
Camara Municipal de Carneirinho, 05 de maio de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 030/25 
Altera a Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, que 
dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder 
Executivo do Município de Carneirinho/MG, 
para incluir a Secretaria Municipal de 
Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, e 
dioutras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.10- 0 inciso IV doart.5° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, 
passa a vigorar acrescido da alínea f, com a seguinte redação: 
f) Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e 
Arquivo. 
Parágrafo único - A Secretaria de que trata a alínea f deste artigo foi 
criada pela Lei Complementar n° 116, de 9 de abril de 2025, e passa a integrar a estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal. 
Art.2° - 0art.7° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, passa a 
vigorar acrescido da alínea h, com a seguinte redação: 
h) Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo: 
hl) Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Oficina; 
h1.1) Setor de Controle Patrimonial; 
h1.2) Setor de Almoxarifado; 
h1.3) Setor de Oficina e Manutenção de Veículos e Máquinas; 
h1.4) Setor de Controle de Veículos e Máquinas. 
Art.30 
 - Ficam suprimidos da estrutura da Secretaria Municipal de 
Administração, constante da alínea c doart.7° da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, os 
seguintes órgãos: 
c7) Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Oficina; 
c7.1) Setor de Almoxarifado; 
c7.2) Setor de Oficina e Manutenção de Veículos e Máquinas; 
c7.2.1) Serviço de Controle de Veículos e Máquinas. 
§1° As unidades mencionadas neste artigo passam a compor a 
estrutura da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, 
conforme disposto na alínea h do mesmo artigo. 
§2° - As competências e atribuições dessas unidades ficam mantidas, 
podendo ser atualizadas ou complementadas por ato do Poder Executivo. 
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• - C • te Art.4° - A Seção IV — Dos Órgãos de Administração Geral, da Lei n 
1.062, de 7 de maio de 2010, passa a contar com a Subseção V, que inclui oart.19-A, com a 
seguinte redação: 
Subseção V 
Da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo 
Art.19-A. A Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo 
compete: 
I — Gerenciar o almoxarifado municipal, garantindo a gestão eficiente dos materiais e 
equipamentos; 
II — Registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens móveis e imóveis do 
Município; 
III— Organizar e manter o arquivo municipal, garantindo a conservação e o acesso aos 
documentos públicos; 
IV — Manter atualizado o controle de estoque e demais registros do almoxarifado; 
V — Promover o planejamento adequado para garantir o suprimento continuo de materiais 
essenciais; 
VI — Propor ao Prefeito Municipal a alienação de bens inserviveis; 
VII — Implementar sistemas de gestão documental para facilitar a recuperação de 
informações; 
VIII — Fiscalizar os serviços de carga e descarga de materiais, conferindo e atestando o 
recebimento; 
IX — Elaborar relatórios periódicos sobre o estoque e a gestão patrimonial; 
X — Garantir que todas as atividades sejam realizadas em conformidade com as leis e 
regulamentações aplicáveis. 
Art.5° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações 
necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual, bem como a realizar as alterações e realocações orçamentárias indispensáveis ao 
atendimento da nova estrutura administrativa criada por esta Lei, inclusive no que se refere as 
despesas com pessoal e encargos sociais. 
Art.6° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
necessárias no Anexo Único da Lei n° 1.062, de 7 de maio de 2010, para adequar e refletir as 
modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal decorrentes desta Lei, 
especialmente no que tange à inclusão da Secretaria Municipal de Almoxarifado, Controle 
Patrimonial e Arquivo e à transferência dos órgãos e setores mencionados. 
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025. 
c. 
Fábio Samartino 
Presidente daCamara 
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