PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°032/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°032/25, que
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT
FINANCEIRO NO ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as ações da Secretaria Municipal de Almoxarifado,
Controle Patrimonial e Arquivo.
A abertura de credito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17
demat-gode 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa,
sendo que no caso presente os mesmos advirão de superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial de 31/12/2024.
0 referido crédito especial tem como objetivo a criação da Secretaria
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, tendo em vista que é um
departamento amplo e de grande responsabilidade.
Os créditos Especial serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n°4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
MAIA:59795964615 Dados: 2025.06.30 08:50:32
-0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIR1NH
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
Art.2" - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme
demonstrado a seguir:
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.04.01 —Secretaria de Administração
04.122.0002.2008 - Manutenção da Secretaria de Administração
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil FICHA (55)
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 201.638,00
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4" - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
WILLIAN MARTINS
Assinado de forma digital
por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
5 Dados: 2025.06.30
08:50:19 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala das SPssõesgO /e76 -)1-5
e: PrenuAt ‹: f
Aprovado em discussão
Por
Sa das Sessões em__&1(2c1122.5.-
0 Presidente
Sanção
Sala das SessõesenkLkazE3
0 Presidsmte
•••111.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111
- :z
.,,,
. .1 .
I
Po) ha
.
V'
1
1
4'
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/30000084
. .
Número / Ano 000084/2025 4 nn
Data / Horário 30/06/2025 - 10:05:43
Assunto Oficio n°080/2025/GP-PM Projetos de Lei n° 030/25 031/25 032/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
---, Número Páginas 1
I Emitido por Jane
-
PON 111'.„,,ga
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°:
032/2025
Autoriza a abertura de credito especial por superávit
financeiro no orçamento vigente e contém outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
30/06/2025 30/06/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iffies)
8. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão F.O. emtd-64 .3 Visto do Pres:
Wagner Alves da Silva
Entregue ao Relator mg() /1-5/ eV .6 Visto do Relator:
,
.
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.0 em30/6)6/ ,.,2•S Visto do Pres:
Wagner Alves da Silva
Entregue ao Relator em,
a067,: Visto do Relator:
/
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
/1:71771S.
•‘:),‘
N'
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 032/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito especial por superávit financeiro no
orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Wagner Alves da Silva
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
APROVADO em eL...
PorJeviotA44:x
discussão.
064'
Carneirinho-MG, 06./2025.
d-
=..13
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(d),carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 032/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito especial por superávit financeiro no
orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
'WV Relaor
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Wagner Alves da Silva ',-ID,
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 41 A fi
VI
Ai
‘W
Relator Valdinei Nunes de Freitas
‘
CamaraMunicipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 021/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 032/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 032/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito especial por
superávit financeiro no orçamento vigente e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 032/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
CA'Ç\
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
ARNE11;tr4
..,U111,
,
NT•
•
414
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou sej a, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
&AAA CA'\
ÂMARA.MUNICIPAL DE CARNF1R1NtJ
CNPJ 26.042.572/0001-27
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 032/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 032/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se observa no Projeto de Lei n° 032/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso.
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 032/25.
AfcA
ÂmARAmumapALDE c
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 032/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 032/25, visa abrir crédito especial no orçamento
do Município por superávit financeiro, com a finalidade de viabilizar as ações da Secretaria
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo. Em vista disso, oart.1° do
referido projeto autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do Município por excesso
de arrecadação, no valor total de R$ 201.638,00 (duzentos e um mil e seiscentos e trinta e oito
reais), bem como, designa as dotações e fontes das respectivas despesas, onde o valor será
empregado.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart.43, dita que a abertura de crédito especial e suplementar
está subordinada a verificar-se recursos disponíveis para ocorrer a despesa, devendo ser
precedida de justificativa. Nesse sentido, o §1°, incisoIII,do mesmo artigo conceitua que, é
recurso, desde que não comprometido, os que resultam de anulação, seja ela parcial ou total, de
dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em Lei. Desta forma, situação que
se denota no presente caso. Para um maior balizamento, oart.43, §1°, incisoIII,da Lei n°
4.320/64, estabelece:
"Art.43. A abertura dos créditos especiais e suplementares dependem da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa eseraprecedida de
exposição justificativa.
§ 1. Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não
comprometidos:
III-Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 032/25, está em perfeita consonância jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta
seus termos.
Ci
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 032/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3 — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 032/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 032/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 30 de junho de 2025.
ZU-A(c;o. otA,4 06, ÇA 9/0
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/SP 443.584
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
*?..setw,fol
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 031/25 esavirlW
Autoriza a abertura de credito especial por
superavit financeiro no orçamento vigente e contém
outras providências.
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento
do Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$201.638,00(duzentos e
um mil seiscentos e trinta e oito reais) para fazer face as despesas para o exercício de 2025, na
seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.16— SECRETARIA MUN. DE ALMOXARIFADO, CONTROLE PATRIMONIAL E
ARQUIVO
02.16.01— Secretaria Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo
04.122.0002.2071 - Manutenção do Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil FICHA
Fonte de Recurso — 01.500— Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 148.638,00
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais FICHA 0
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 20.000,00
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil FICHA 0
Fonte de Recurso — 01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 3.000,00
3.3.90.14.00 Diárias- Civil FICHA
Fonte de Recurso — 01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 3.000,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo FICHA
Fonte de Recurso — 01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 15.000,00
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção FICHA
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 2.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serviços Terceiros Pessoa Juridica FICHA
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 5.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente FICHA 0
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 5.000,00
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
‘vou
AMARA MUNICIPAL DE C • 044: '\
CNPJ 26.042.572/0001-27
recursos provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, confo
demonstrado a seguir:
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.04.01 —Secretaria de Administração
04.122.0002.2008 - Manutenção da Secretaria de Administração
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil FICHA (55)
Fonte de Recurso — 01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
RS 201.638,00
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.40 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025.
Fábio Samartino
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br