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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial por superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id7069

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 encaminhamento de expediente L Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei nº31/25
2025-06-30 Apresentado no Plenário U Aprovado por unnimidade.
2025-06-30 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 000084/25
2025-06-30 Protocolo Geral U protocolo nº000084/25

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°032/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°032/25, que 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT 
FINANCEIRO NO ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as ações da Secretaria Municipal de Almoxarifado, 
Controle Patrimonial e Arquivo. 
A abertura de credito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 
demat-gode 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, 
sendo que no caso presente os mesmos advirão de superávit financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial de 31/12/2024. 
0 referido crédito especial tem como objetivo a criação da Secretaria 
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo, tendo em vista que é um 
departamento amplo e de grande responsabilidade. 
Os créditos Especial serão sempre autorizados previamente por lei com 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n°4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025. 
Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:59795964615 Dados: 2025.06.30 08:50:32 
-0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIR1NH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.2" - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
recursos provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme 
demonstrado a seguir: 
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.01 —Secretaria de Administração 
04.122.0002.2008 - Manutenção da Secretaria de Administração 
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil FICHA (55) 
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 201.638,00 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4" - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025. 
WILLIAN MARTINS 
Assinado de forma digital 
por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
5 Dados: 2025.06.30 
08:50:19 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala das SPssõesgO /e76 -)1-5 
e: PrenuAt ‹: f
Aprovado em discussão 
Por 
Sa das Sessões em__&1(2c1122.5.- 
0 Presidente 
Sanção 
Sala das SessõesenkLkazE3 
0 Presidsmte 
•••111. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/30000084 
. . 
Número / Ano 000084/2025 4 nn
Data / Horário 30/06/2025 - 10:05:43 
Assunto Oficio n°080/2025/GP-PM Projetos de Lei n° 030/25 031/25 032/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
---, Número Páginas 1 
I Emitido por Jane 
- 
PON 111'.„,,ga 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 
032/2025 
Autoriza a abertura de credito especial por superávit 
financeiro no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
30/06/2025 30/06/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iffies) 
8. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão F.O. emtd-64 .3 Visto do Pres: 
Wagner Alves da Silva 
Entregue ao Relator mg() /1-5/ eV .6 Visto do Relator: 
, 
. 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.0 em30/6)6/ ,.,2•S Visto do Pres: 
Wagner Alves da Silva 
Entregue ao Relator em,
a067,: Visto do Relator: 
/ 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
/1:71771S. 
•‘:),‘ 
N' 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 032/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito especial por superávit financeiro no 
orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem 
seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Wagner Alves da Silva 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025. 
APROVADO em eL... 
PorJeviotA44:x 
discussão. 
064' 
Carneirinho-MG, 06./2025. 
d- 
=..13 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(d),carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 032/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito especial por superávit financeiro no 
orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
'WV Relaor 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Wagner Alves da Silva ',-ID, 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 41 A fi 
VI 
Ai 
‘W 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
‘ 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 021/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 032/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 032/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito especial por 
superávit financeiro no orçamento vigente e dá outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 032/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
CA'Ç\ 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ARNE11;tr4 
..,U111,
, 
NT• 
• 
414 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou sej a, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
&AAA CA'\ 
ÂMARA.MUNICIPAL DE CARNF1R1NtJ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 032/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 032/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se observa no Projeto de Lei n° 032/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso. 
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 032/25. 
AfcA 
ÂmARAmumapALDE c 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 032/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 032/25, visa abrir crédito especial no orçamento 
do Município por superávit financeiro, com a finalidade de viabilizar as ações da Secretaria 
Municipal de Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo. Em vista disso, oart.1° do 
referido projeto autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do Município por excesso 
de arrecadação, no valor total de R$ 201.638,00 (duzentos e um mil e seiscentos e trinta e oito 
reais), bem como, designa as dotações e fontes das respectivas despesas, onde o valor será 
empregado. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, noart.43, dita que a abertura de crédito especial e suplementar 
está subordinada a verificar-se recursos disponíveis para ocorrer a despesa, devendo ser 
precedida de justificativa. Nesse sentido, o §1°, incisoIII,do mesmo artigo conceitua que, é 
recurso, desde que não comprometido, os que resultam de anulação, seja ela parcial ou total, de 
dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em Lei. Desta forma, situação que 
se denota no presente caso. Para um maior balizamento, oart.43, §1°, incisoIII,da Lei n° 
4.320/64, estabelece: 
"Art.43. A abertura dos créditos especiais e suplementares dependem da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa eseraprecedida de 
exposição justificativa. 
§ 1. Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não 
comprometidos: 
III-Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em Lei." 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 032/25, está em perfeita consonância jurídica 
com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta 
seus termos. 
Ci 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 032/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3 — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 032/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 032/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 30 de junho de 2025. 
ZU-A(c;o. otA,4 06, ÇA 9/0 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/SP 443.584 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
*?..setw,fol 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 031/25 esavirlW 
Autoriza a abertura de credito especial por 
superavit financeiro no orçamento vigente e contém 
outras providências. 
WILLIAN MARTINS MAIA, Prefeito Municipal de Carneirinho, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento 
do Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$201.638,00(duzentos e 
um mil seiscentos e trinta e oito reais) para fazer face as despesas para o exercício de 2025, na 
seguinte dotação e fonte: 
02 — Poder Executivo 
02.16— SECRETARIA MUN. DE ALMOXARIFADO, CONTROLE PATRIMONIAL E 
ARQUIVO 
02.16.01— Secretaria Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo 
04.122.0002.2071 - Manutenção do Almoxarifado, Controle Patrimonial e Arquivo 
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil FICHA 
Fonte de Recurso — 01.500— Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 148.638,00 
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais FICHA 0 
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 20.000,00 
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil FICHA 0 
Fonte de Recurso — 01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 3.000,00 
3.3.90.14.00 Diárias- Civil FICHA 
Fonte de Recurso — 01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 3.000,00 
3.3.90.30.00 Material de Consumo FICHA 
Fonte de Recurso — 01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 15.000,00 
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção FICHA 
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 2.000,00 
3.3.90.39.00 Outros Serviços Terceiros Pessoa Juridica FICHA 
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 5.000,00 
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente FICHA 0 
Fonte de Recurso —01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 5.000,00 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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AMARA MUNICIPAL DE C • 044: '\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
recursos provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, confo 
demonstrado a seguir: 
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.01 —Secretaria de Administração 
04.122.0002.2008 - Manutenção da Secretaria de Administração 
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil FICHA (55) 
Fonte de Recurso — 01.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
RS 201.638,00 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.40 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 30 de junho de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 

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