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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para reabilitação e de pessoas com deficiências físicas e mentais ou necessidades especiais em geral.
native_id7125

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de lei nº42/2025
2025-08-18 Apresentado no Plenário U Aprovado por unaimidade.
2025-08-18 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 18/08/2025
2025-08-18 Protocolo Geral U protocolo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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• De Aer.002 
PROJETO DE LEI N° 001/2025 
Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de 
tratamento para reabilitação e de pessoas com deficiências fisicas e 
mentais ou necessidades especiais em geral. 
Art.1° Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de 
tratamento para reabilitação de pessoas com deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades 
especiais em geral, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art.2° Equoterapia para efeito dessa Lei é o método de reabilitação que utiliza o 
cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, visando 
trabalhar aspectos motores, cognitivos e efetivos para o desenvolvimento biopsicossocial. 
PARAGRAFO ÚNICO: equipe multiprofissional será constituída por uma 
equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipeminimade 
atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, 
de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como 
pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação fisica, que devem 
possuir curso especifico de equoterapia. 
Art.3' A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação 
médica, psicológica e fisioterápica. 
Parágrafo único. No Brasil, o tratamento é normatizado pela Associação 
Nacional de Equoterapia Ande-Brasil, entidade assistencial sem fins lucrativos. 0 método é 
conhecido pelo conselho federal de medicina (CFM) e pelo conselho de fisioterapia 
ocupacional (COFITO), estes reconhecimentos são nacionais, conforme informação do 
Ministério da Saúde. A prática foi regulamentada pela Lei Federal N° 13830 de 13 de maio de 
2019. 
Art.4° 0 programa terá como objetivos: 
I - Auxiliar na reabilitação do desenvolvimento físico, psicológico, educacional e 
emocional de pessoas com deficiências fisicas e mentais, necessidades especiais, por meio da 
interação com cavalos e da prática da equitação. 
II -- Contribuir para a melhoria da coordenação motora, equilíbrio, postura e força 
muscular dos participantes. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.me..leg.br 
ro'ha 
- 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINI40 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
III— Estimular a comunicação, a socialização e a autoestima dos beneficiários. 
IV — Proporcionar um ambiente terapêutico natural e agradável, que contribua 
para o bem-estar geral dos participantes. 
Art.5° A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes 
condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento: 
I — Equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por 
médico e médico veterinário e uma equipeminimade atendimento composta por psicólogo, 
fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do 
programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta 
ocupacional e professores de educação fisica, que devem possuir curso especifico de 
equoterapia; 
II — Programas individualizados, em conformidade com as necessidades e 
potencialidades do praticante; 
III— acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o 
registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário; 
IV — Provimento de condições que assegurem a integridade fisica do praticante, 
a) instalações apropriadas; 
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia; 
c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições fisicas 
e mentais do praticante permitirem; 
d) vestimenta adequada, quando as condições fisicas e mentais do praticante 
permitirem; 
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de 
saúde, em caso de necessidade. 
Art.6° 0 poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com 
instituições públicas e privadas para viabilizar a execução do Programa de Equoterapia, 
disponibilizando recursos financeiros e estruturais necessários. 
Art. 7° As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Programa de 
Equoterapia correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser 
obtidas por meio de convênios, doações e outras fontes que possam ser legalmente utilizadas. 
Art.8° 0 poder executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ikarneirinho.mg.leg.br —Site: wwvv.carneirinho.m2.1eg.br 
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Vald 
Auto 
de Freitas 
ice-P sidente 
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Aprovado cm discuzsão 
Por_ 
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O Pres-idn.is￾VOII.71.4.e......L.1,..11,AIWR •••••••,M111. ...144111.10,W10......1.711.11.7.01.11 
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CÂMARAMUNICIPAL DE CARINEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 pc, 
inscrição, seleção e acompanhamento dos participantes, bem como, os requisitos das 
entidades parceiras. 
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Camara unic al deCarneirinho-MG, 11 deagostode 2025 
e 
A Comissão de Legislação, Justiça (t) 
Redação final para o rece-r pare 
Sala das Sessões_ / 
Pres. Camera iente: Pre notstStirr 
A Comis o Cs: 
Assit,Cinch-f, of,r. 
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aço Saúde e 
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) Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto,-CgrrThrifillo, Minas erais.EP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.ing.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
Valdi 
Autor 
de Freitas 
ice-P sidente 
AMARA MUNICIPAI, DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Temos a honra de encaminhar o Projeto de Lei n° 001/2025, que institui o 
Programa de Equoterapia como método terapêutico para reabilitação de pessoas com 
deficiências físicas e mentais e necessidades especiais, especialmente pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista(TEA).A Equoterapia oferece diversos beneficios, como o 
aperfeiçoamento da coordenação motora, fortalecimento muscular, conscientização corporal, 
memória, independência, percepção visual e auditiva, e melhoria na respiração. 
Além disso, as sessões de Equoterapia promovem o desenvolvimento social, 
autocontrole, autoestima e vínculos afetivos. 0 movimento tridimensional do cavalo, 
semelhante ao passo humano, estimula o sistema nervoso central, resultando em ganho de 
equilíbrio corporal, tônus muscular adequado e desenvolvimento motor. 
A criação do Programa de Equoterapia representa um avanço significativo na 
política municipal de inclusão e cuidados com pessoas com deficiência. Esta iniciativa oferece 
uma opção terapêutica inovadora e eficaz, contribuindo para o desenvolvimento integral e 
qualidade de vida dessas pessoas. 
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de 
Lei, que trará benefícios duradouros para a nossa comunidade. 
CamaraMunicipal de Carneirinho-MG, 11 de agosto de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.me.leg.br 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
owns Ag
o* 
into 
PARECER JURÍDICO N° 028/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 001/2025 
ASSUNTO: Análise jurídica do Projeto de Lei n° 001/2025, que institui o Programa de 
Equoterapia como método terapêutico de tratamento para reabilitação de pessoas com 
deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades especiais no município de Carneirinho/MG. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei n° 001/2025, de 
autoria do Vereador Valdinei Nunes de Freitas, que tem por finalidade instituir o Programa de 
Equoterapia no Município de Carneirinho-MG, como método terapêutico de reabilitação para 
pessoas com deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades especiais, especialmente com 
Transtorno do Espectro Autista(TEA). 
0 projeto define a equoterapia, estabelece diretrizes para sua aplicação, especifica os 
profissionais que devem compor a equipe multiprofissional, fixa condições mínimas de 
segurança e funcionamento e autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias e convênios com 
entidades públicas ou privadas para sua execução. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
4itit 
Fnih, 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 70 da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
Nos termos doart.30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, compete aos 
municípios: 
"I — legislar sobre assuntos de interesse local; 
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber." 
0 presente projeto trata de matéria de interesse local, diretamente relacionada A. saúde 
pública, educação e inclusão de pessoas com deficiência — áreas nas quais o Município possui 
competência legislativa suplementar e administrativa. 
-62i4 
AMARA MUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Ressalta-se ainda que a Lei Federal n° 13.830/2019, que dispõe sobre a prática da 
equoterapia como método terapêutico, reconhece e normatiza a atividade em todo o território 
nacional. Portanto, o município pode, validamente, instituir programa próprio com base nessa 
legislação, respeitando suas diretrizes. 
4— ASPECTOS FORMAIS 
A redação do Projeto de Lei está formalmente adequada, com a observância das normas 
técnicas legislativas. 0 texto é claro, objetivo e estruturado em artigos que seguem sequência 
lógica. 
Cabe destacar, que o projeto define os objetivos, o público-alvo e os meios de execução 
do programa, especifica a formação da equipe técnicaminima,bem com, apresenta critérios 
para segurança, acompanhamento e infraestrutura, inclusive, dispõe sobre a possibilidade de 
parcerias e o custeio por dotações orçamentárias especificas. 
Nesse sentido, oart.6° do Projeto permite que a execução seja condicionada a parcerias 
e convênios, respeitando a autonomia do Executivo para gerenciar os recursos e viabilizar a 
execução conforme disponibilidade orçamentária. 
5— MÉRITO E ADEQUAÇÃO COM DIREITOS FUNDAMENTAIS 
O conteúdo do Projeto de Lei n° 001/2025 encontra respaldo nas políticas públicas 
nacionais de inclusão e assistência às pessoas com deficiência, especialmente A. luz da Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que impõe aos entes 
federativos a promoção de ações que visem à plena inclusão social. 
A equoterapia tem reconhecimento médico e cientifico como terapia complementar 
eficaz e já é adotada por diversos municípios e instituições. Ao institucionalizar o programa no 
âmbito local, o projeto contribui com a promoção da saúde, da dignidade e da inclusão de 
pessoas em situação de vulnerabilidade. 
V — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta assessoria jurídica opina pela viabilidade jurídica do Projeto de 
Lei no 001/2025, não se verificando vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sua forma 
ou conteúdo. 
4-)elA 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Recomenda-se que, no processo de tramitação, seja observado o impacto orçamentário, 
conforme disposto noart.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal(LCn° 101/2000), 
especialmente no que se refere a previsão de recursos para implementação do programa, mesmo 
que de forma gradual ou por meio de parcerias. 
É o parecer. 
Carneirinho/MG, 18 de agosto de 2025. 
/ 
A ci- c, mi 'A A '-ile\ 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
--,...-.. FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO 
LEI CM 
001/2025 
DE 
N.°: 
Institui de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para 
reabilitação e de pessoas com deficiências firsicas e mentais ou 
necessidades especiais em geral. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
14/08/2024 18/08/2024 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(fies) 
13'. Reunião ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão LJRF emS6 /0\6/ 3,.‘) Visto do Pres: _ Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ) 
Entregue ao Relator em g Visto do Relator: , 
----13,-.--.1_, Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à ComissãoESAem r/o(/g.. 3 Visto do Pres: 
LizQueli Patricia Diniz Alves 
Entregue ao Relator em iN/0( //)._ S Visto do Relator: 
Edna Cristina Cristina de Lima 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em / / Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em / / Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva ..._." t._ 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
CAMARAMU1NICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMN.°: 001/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para 
reabilitação e de pessoas com deficiências fisicas e mentais ou necessidades especiais em 
geral. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que trata-se de projeto legal e 
constitucional. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
1 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes eLci
it' 
Relator Wagner Alves da Silva ..., ------- 
Camara Muni pal deCarneirinho,18 deagostode 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por c-& 
Carneirinh M 42' /2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarialikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CM N.°: 001/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para 
reabilitação e de pessoas com deficiências físicas e mentais ou necessidades especiais em 
geral. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente LizQueli P. Diniz Alves 
4)4P-----' 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 
Relator Edna Cristina de Lima 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por 4/yrj4, - titjeeeGi 
Carneirinho-,MG, ,tKa /2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUlNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
APROVADO em iscussão. 
Por 
Carneiri /2025. 
PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI CM N.°: 001/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para 
reabilitação e de pessoas com deficiências físicas e mentais ou necessidades especiais em 
geral. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
torV.' 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 42/2025 
Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de 
tratamento para reabilitação e de pessoas com deficiências fisicas e 
mentais ou necessidades especiais em geral. 
Art.1° Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de 
tratamento para reabilitação de pessoas com deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades 
especiais em geral, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art.2° Equoterapia para efeito dessa Lei é o método de reabilitação que utiliza o 
cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, visando 
trabalhar aspectos motores, cognitivos e efetivos para o desenvolvimento biopsicossocial. 
PARAGRAFO ÚNICO: equipe multiprofissional será constituída por uma 
equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipeminimade 
atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, 
de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como 
pedagogo, fonoaudiálogo, terapeuta ocupacional e professores de educação fisica, que devem 
possuir curso especifico de equoterapia. 
Art.3° A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação 
médica, psicológica e fisioterápica. 
Parágrafo único. No Brasil, o tratamento é normatizado pela Associação 
Nacional de Equoterapia Ande-Brasil, entidade assistencial sem fins lucrativos. 0 método é 
conhecido pelo conselho federal de medicina (CFM) e pelo conselho de fisioterapia 
ocupacional (COFITO), estes reconhecimentos são nacionais, conforme informação do 
Ministério da Saúde. A prática foi regulamentada pela Lei Federal N° 13830 de 13 de maio de 
2019. 
Art.4° 0 programa terá como objetivos: 
I - Auxiliar na reabilitação do desenvolvimento físico, psicológico, educacional e 
emocional de pessoas com deficiências fisicas e mentais, necessidades especiais, por meio da 
interação com cavalos e da prática da equitação. 
II — Contribuir para a melhoria da coordenação motora, equilíbrio, postura e força 
muscular dos participantes. 
ALQ 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.ma.lq,7.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
III— Estimular a comunicação, a socialização e a autoestima dos beneficiários. 
IV — Proporcionar um ambiente terapêutico natural e agradável, que contribua 
para o bem-estar geral dos participantes. 
Art.5° A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes 
condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento: 
I — Equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por 
médico e médico veterinário e uma equipeminimade atendimento composta por psicólogo, 
fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do 
programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta 
ocupacional e professores de educação fisica, que devem possuir curso especifico de 
equoterapia; 
II — Programas individualizados, em conformidade com as necessidades e 
potencialidades do praticante; 
III— acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o 
registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário; 
IV — Provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, 
a) instalações apropriadas; 
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia; 
c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições fisicas 
e mentais do praticante permitirem; 
d) vestimenta adequada, quando as condições fisicas e mentais do praticante 
permitirem; 
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de 
saúde, em caso de necessidade. 
Art.6° 0 poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com 
instituições públicas e privadas para viabilizar a execução do Programa de Equoterapia, 
disponibilizando recursos financeiros e estruturais necessários. 
Art.7° As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Programa de 
Equoterapia correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser 
obtidas por meio de convênios, doações e outras fontes que possam ser legalmente utilizadas. 
Art.8° 0 poder executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de 
ALQ 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.meleg.br 
141‘i 
,oira 
Pnihe 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
inscrição, seleção e acompanhamento dos participantes, bem como, os requisitos das 
entidades parceiras. 
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho-MG, 18 de agosto de 2025 
Fábio Samartino 
Presidente daCamara 
ALQ 
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