AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
tirt4
Laj
• De Aer.002
PROJETO DE LEI N° 001/2025
Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de
tratamento para reabilitação e de pessoas com deficiências fisicas e
mentais ou necessidades especiais em geral.
Art.1° Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de
tratamento para reabilitação de pessoas com deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades
especiais em geral, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art.2° Equoterapia para efeito dessa Lei é o método de reabilitação que utiliza o
cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, visando
trabalhar aspectos motores, cognitivos e efetivos para o desenvolvimento biopsicossocial.
PARAGRAFO ÚNICO: equipe multiprofissional será constituída por uma
equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipeminimade
atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo,
de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como
pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação fisica, que devem
possuir curso especifico de equoterapia.
Art.3' A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação
médica, psicológica e fisioterápica.
Parágrafo único. No Brasil, o tratamento é normatizado pela Associação
Nacional de Equoterapia Ande-Brasil, entidade assistencial sem fins lucrativos. 0 método é
conhecido pelo conselho federal de medicina (CFM) e pelo conselho de fisioterapia
ocupacional (COFITO), estes reconhecimentos são nacionais, conforme informação do
Ministério da Saúde. A prática foi regulamentada pela Lei Federal N° 13830 de 13 de maio de
2019.
Art.4° 0 programa terá como objetivos:
I - Auxiliar na reabilitação do desenvolvimento físico, psicológico, educacional e
emocional de pessoas com deficiências fisicas e mentais, necessidades especiais, por meio da
interação com cavalos e da prática da equitação.
II -- Contribuir para a melhoria da coordenação motora, equilíbrio, postura e força
muscular dos participantes.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.me..leg.br
ro'ha
-
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINI40
CNPJ 26.042.572/0001-27
III— Estimular a comunicação, a socialização e a autoestima dos beneficiários.
IV — Proporcionar um ambiente terapêutico natural e agradável, que contribua
para o bem-estar geral dos participantes.
Art.5° A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes
condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:
I — Equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por
médico e médico veterinário e uma equipeminimade atendimento composta por psicólogo,
fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do
programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta
ocupacional e professores de educação fisica, que devem possuir curso especifico de
equoterapia;
II — Programas individualizados, em conformidade com as necessidades e
potencialidades do praticante;
III— acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o
registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV — Provimento de condições que assegurem a integridade fisica do praticante,
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições fisicas
e mentais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as condições fisicas e mentais do praticante
permitirem;
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de
saúde, em caso de necessidade.
Art.6° 0 poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas para viabilizar a execução do Programa de Equoterapia,
disponibilizando recursos financeiros e estruturais necessários.
Art. 7° As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Programa de
Equoterapia correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser
obtidas por meio de convênios, doações e outras fontes que possam ser legalmente utilizadas.
Art.8° 0 poder executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ikarneirinho.mg.leg.br —Site: wwvv.carneirinho.m2.1eg.br
ra
Vald
Auto
de Freitas
ice-P sidente
4 WI)
—7..7;;TC-70- r
Aprovado cm discuzsão
Por_
SL c; Ses:.:•-,606 em
O Pres-idn.isVOII.71.4.e......L.1,..11,AIWR •••••••,M111. ...144111.10,W10......1.711.11.7.01.11
Awe ..7.•••••••,.....................,..ea i
--1
CÂMARAMUNICIPAL DE CARINEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27 pc,
inscrição, seleção e acompanhamento dos participantes, bem como, os requisitos das
entidades parceiras.
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Camara unic al deCarneirinho-MG, 11 deagostode 2025
e
A Comissão de Legislação, Justiça (t)
Redação final para o rece-r pare
Sala das Sessões_ /
Pres. Camera iente: Pre notstStirr
A Comis o Cs:
Assit,Cinch-f, of,r.
t
duc
.4
aço Saúde e
roc: er rec
ani.; 7.0
aa ths Sess5essemd,Lalia,
) Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto,-CgrrThrifillo, Minas erais.EP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.ing.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Valdi
Autor
de Freitas
ice-P sidente
AMARA MUNICIPAI, DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Temos a honra de encaminhar o Projeto de Lei n° 001/2025, que institui o
Programa de Equoterapia como método terapêutico para reabilitação de pessoas com
deficiências físicas e mentais e necessidades especiais, especialmente pessoas com Transtorno
do Espectro Autista(TEA).A Equoterapia oferece diversos beneficios, como o
aperfeiçoamento da coordenação motora, fortalecimento muscular, conscientização corporal,
memória, independência, percepção visual e auditiva, e melhoria na respiração.
Além disso, as sessões de Equoterapia promovem o desenvolvimento social,
autocontrole, autoestima e vínculos afetivos. 0 movimento tridimensional do cavalo,
semelhante ao passo humano, estimula o sistema nervoso central, resultando em ganho de
equilíbrio corporal, tônus muscular adequado e desenvolvimento motor.
A criação do Programa de Equoterapia representa um avanço significativo na
política municipal de inclusão e cuidados com pessoas com deficiência. Esta iniciativa oferece
uma opção terapêutica inovadora e eficaz, contribuindo para o desenvolvimento integral e
qualidade de vida dessas pessoas.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de
Lei, que trará benefícios duradouros para a nossa comunidade.
CamaraMunicipal de Carneirinho-MG, 11 de agosto de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.me.leg.br
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
owns Ag
o*
into
PARECER JURÍDICO N° 028/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 001/2025
ASSUNTO: Análise jurídica do Projeto de Lei n° 001/2025, que institui o Programa de
Equoterapia como método terapêutico de tratamento para reabilitação de pessoas com
deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades especiais no município de Carneirinho/MG.
1— RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei n° 001/2025, de
autoria do Vereador Valdinei Nunes de Freitas, que tem por finalidade instituir o Programa de
Equoterapia no Município de Carneirinho-MG, como método terapêutico de reabilitação para
pessoas com deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades especiais, especialmente com
Transtorno do Espectro Autista(TEA).
0 projeto define a equoterapia, estabelece diretrizes para sua aplicação, especifica os
profissionais que devem compor a equipe multiprofissional, fixa condições mínimas de
segurança e funcionamento e autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias e convênios com
entidades públicas ou privadas para sua execução.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
4itit
Fnih,
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 70 da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Nos termos doart.30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, compete aos
municípios:
"I — legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber."
0 presente projeto trata de matéria de interesse local, diretamente relacionada A. saúde
pública, educação e inclusão de pessoas com deficiência — áreas nas quais o Município possui
competência legislativa suplementar e administrativa.
-62i4
AMARA MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Ressalta-se ainda que a Lei Federal n° 13.830/2019, que dispõe sobre a prática da
equoterapia como método terapêutico, reconhece e normatiza a atividade em todo o território
nacional. Portanto, o município pode, validamente, instituir programa próprio com base nessa
legislação, respeitando suas diretrizes.
4— ASPECTOS FORMAIS
A redação do Projeto de Lei está formalmente adequada, com a observância das normas
técnicas legislativas. 0 texto é claro, objetivo e estruturado em artigos que seguem sequência
lógica.
Cabe destacar, que o projeto define os objetivos, o público-alvo e os meios de execução
do programa, especifica a formação da equipe técnicaminima,bem com, apresenta critérios
para segurança, acompanhamento e infraestrutura, inclusive, dispõe sobre a possibilidade de
parcerias e o custeio por dotações orçamentárias especificas.
Nesse sentido, oart.6° do Projeto permite que a execução seja condicionada a parcerias
e convênios, respeitando a autonomia do Executivo para gerenciar os recursos e viabilizar a
execução conforme disponibilidade orçamentária.
5— MÉRITO E ADEQUAÇÃO COM DIREITOS FUNDAMENTAIS
O conteúdo do Projeto de Lei n° 001/2025 encontra respaldo nas políticas públicas
nacionais de inclusão e assistência às pessoas com deficiência, especialmente A. luz da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que impõe aos entes
federativos a promoção de ações que visem à plena inclusão social.
A equoterapia tem reconhecimento médico e cientifico como terapia complementar
eficaz e já é adotada por diversos municípios e instituições. Ao institucionalizar o programa no
âmbito local, o projeto contribui com a promoção da saúde, da dignidade e da inclusão de
pessoas em situação de vulnerabilidade.
V — CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria jurídica opina pela viabilidade jurídica do Projeto de
Lei no 001/2025, não se verificando vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sua forma
ou conteúdo.
4-)elA
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Recomenda-se que, no processo de tramitação, seja observado o impacto orçamentário,
conforme disposto noart.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal(LCn° 101/2000),
especialmente no que se refere a previsão de recursos para implementação do programa, mesmo
que de forma gradual ou por meio de parcerias.
É o parecer.
Carneirinho/MG, 18 de agosto de 2025.
/
A ci- c, mi 'A A '-ile\
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
--,...-.. FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO
LEI CM
001/2025
DE
N.°:
Institui de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para
reabilitação e de pessoas com deficiências firsicas e mentais ou
necessidades especiais em geral.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
14/08/2024 18/08/2024
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(fies)
13'. Reunião ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão LJRF emS6 /0\6/ 3,.‘) Visto do Pres: _ Maria Aparecida de Oliveira Queiroz )
Entregue ao Relator em g Visto do Relator: ,
----13,-.--.1_, Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à ComissãoESAem r/o(/g.. 3 Visto do Pres:
LizQueli Patricia Diniz Alves
Entregue ao Relator em iN/0( //)._ S Visto do Relator:
Edna Cristina Cristina de Lima
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em / / Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em / / Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva ..._." t._
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
CAMARAMU1NICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMN.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO: Institui de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para
reabilitação e de pessoas com deficiências fisicas e mentais ou necessidades especiais em
geral.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que trata-se de projeto legal e
constitucional.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
1
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes eLci
it'
Relator Wagner Alves da Silva ..., -------
Camara Muni pal deCarneirinho,18 deagostode 2025.
APROVADO em discussão.
Por c-&
Carneirinh M 42' /2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarialikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO: Institui de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para
reabilitação e de pessoas com deficiências físicas e mentais ou necessidades especiais em
geral.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente LizQueli P. Diniz Alves
4)4P-----'
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz
Relator Edna Cristina de Lima
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025
APROVADO em discussão.
Por 4/yrj4, - titjeeeGi
Carneirinho-,MG, ,tKa /2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUlNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
APROVADO em iscussão.
Por
Carneiri /2025.
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI CM N.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO: Institui de Equoterapia como método terapêutico de tratamento para
reabilitação e de pessoas com deficiências físicas e mentais ou necessidades especiais em
geral.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
torV.'
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 42/2025
Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de
tratamento para reabilitação e de pessoas com deficiências fisicas e
mentais ou necessidades especiais em geral.
Art.1° Institui o Programa de Equoterapia como método terapêutico de
tratamento para reabilitação de pessoas com deficiências fisicas, mentais e/ou necessidades
especiais em geral, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art.2° Equoterapia para efeito dessa Lei é o método de reabilitação que utiliza o
cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, visando
trabalhar aspectos motores, cognitivos e efetivos para o desenvolvimento biopsicossocial.
PARAGRAFO ÚNICO: equipe multiprofissional será constituída por uma
equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipeminimade
atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo,
de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como
pedagogo, fonoaudiálogo, terapeuta ocupacional e professores de educação fisica, que devem
possuir curso especifico de equoterapia.
Art.3° A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação
médica, psicológica e fisioterápica.
Parágrafo único. No Brasil, o tratamento é normatizado pela Associação
Nacional de Equoterapia Ande-Brasil, entidade assistencial sem fins lucrativos. 0 método é
conhecido pelo conselho federal de medicina (CFM) e pelo conselho de fisioterapia
ocupacional (COFITO), estes reconhecimentos são nacionais, conforme informação do
Ministério da Saúde. A prática foi regulamentada pela Lei Federal N° 13830 de 13 de maio de
2019.
Art.4° 0 programa terá como objetivos:
I - Auxiliar na reabilitação do desenvolvimento físico, psicológico, educacional e
emocional de pessoas com deficiências fisicas e mentais, necessidades especiais, por meio da
interação com cavalos e da prática da equitação.
II — Contribuir para a melhoria da coordenação motora, equilíbrio, postura e força
muscular dos participantes.
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.ma.lq,7.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
III— Estimular a comunicação, a socialização e a autoestima dos beneficiários.
IV — Proporcionar um ambiente terapêutico natural e agradável, que contribua
para o bem-estar geral dos participantes.
Art.5° A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes
condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:
I — Equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por
médico e médico veterinário e uma equipeminimade atendimento composta por psicólogo,
fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do
programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta
ocupacional e professores de educação fisica, que devem possuir curso especifico de
equoterapia;
II — Programas individualizados, em conformidade com as necessidades e
potencialidades do praticante;
III— acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o
registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV — Provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante,
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições fisicas
e mentais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as condições fisicas e mentais do praticante
permitirem;
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de
saúde, em caso de necessidade.
Art.6° 0 poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas para viabilizar a execução do Programa de Equoterapia,
disponibilizando recursos financeiros e estruturais necessários.
Art.7° As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Programa de
Equoterapia correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser
obtidas por meio de convênios, doações e outras fontes que possam ser legalmente utilizadas.
Art.8° 0 poder executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.meleg.br
141‘i
,oira
Pnihe
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
inscrição, seleção e acompanhamento dos participantes, bem como, os requisitos das
entidades parceiras.
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho-MG, 18 de agosto de 2025
Fábio Samartino
Presidente daCamara
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.mg.leg.br —Site: vvww.cameirinho.mg.leg.br