AMARA MUNICIPAL DE C
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PROJETO DE LEI N° 002/2025
Institui e disciplina a concessão, o controle e
a realização de suprimentos de fundos,
institui o regime de adiantamento para
despesas de pronto pagamento, e dá outras
providências.
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por
seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART.10. Esta lei estabelece critérios para a concessão, o controle e a realização
de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto
pagamento a Vereadores e Servidores e regulamenta o Regime de Adiantamento naCamara
Municipal de Carneirinho-MG.
CAPÍTULO II
Seção I
ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
ART.2°. 0 Adiantamento será concedido aos Vereadores e Servidores do Poder
Legislativo tendo como objetivo o aporte financeiro necessário à cobertura de despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre
precedida de empenho na dotação própria e com finalidade expressa de realização de despesas
de pronto pagamento de pequena monta.
§10 Os valores do adiantamento de numerário para viagem, suportam as seguintes
despesas:
I — Passagens aéreas e terrestres e Taxas de embarque;
II — combustível e Pedágios.
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FN.
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§ 2° Outras despesas não previstas neste artigo, mas que se façam necessárias e
forem devidamente justificadas poderão ser suportadas na forma de adiantamento e,
excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas
condições devidamente justificadas e comprovadas.
ART.3° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo de
Carneirinho, os que visem:
I — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a
capacitaçd'o de vereadores e servidores do Poder Legislativo;
II — Visita e/ou reuniões em órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais,
do Poder Executivo ou Legislativo, para esclarecimento e desembaraço de pendências
administrativas de convênios e afins, de interesse da população de Carneirinho;
III— quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal,
ações que reflitam no interesse público.
ART.4° Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio
público, por conta de defeitos ou insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a
locação de veículos, condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, sendo
vedada a autorização de viagens em veiculo particular.
Seção II
DA SOLICITAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO PARA
VIAGEM
ART.5°. A solicitação de adiantamento para viagem nos casos doart.2°, § 1°,
desta lei, deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo I — solicitação de
adiantamento e Anexo II — Autorização e Concessão e Recibo, parte integrante desta lei.
ART.6° Será devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos
doart. 2° e § 10 desta lei, em até 05 (cinco) dias Ateis contados da data de regresso.
§ 1° Para fins de comprovação das despesas previstas no artigo 2°, §§ 1° e 2°,
no caso de recebimento de adiantamento para viagem, será necessário apresentar:
I — nota Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, endereço,
CNPJ 26.042.572/0001-27, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade;
II — cupom Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, CNPJ
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P"4"'. #
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26.042.572/0001-27, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade;
III — recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou
CPF do emitente e, nome aCamaraMunicipal de Carneirinho, CNPJ 26.042.572/0001-27,
espécie e discriminação das despesas perfeitamente legíveis;
IV — Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo,
deve ser anexado o comprovante de embarque;
V — Outros documentos e informações que façam prova da despesa, caso não
se enquadre nos incisos anteriores;
VI - Relatório de Gastos com Adiantamento para Viagem integrante dessa Lei
—AnexoIII;
VII — comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não
aplicado, se houver.
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do
adiantamento para viagem, se o servidor ou vereador não o fizer no prazo retro estabelecido, a
respectiva quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras
sanções legais.
§ 3° Nos casos de reembolso, aCamaraMunicipal o fará dentro de 05 (cinco)
dias úteis após a prestação de contas e aprovação da despesa.
§ 4° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas revestidas dos requisitos
exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de
saldo.
§ 5° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
§ 6° Não se fará adiantamento a agente público em alcance, ou seja, que não
tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei.
ART.7° Em caso de deslocamento para a participação em curso de
capacitação, não gratuito, fica autorizado o Poder Legislativo a fazer o pagamento do curso,
desde que o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos vereadores e
servidores, para promoção de ações voltadas ao fortalecimento das atividades do Poder
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Legislativo.
CAPÍTULOIII
DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA
SEÇÃO I
DAS SOLICITAÇÕES DO REGIME DE ADIANTAMENTO
ART.8° 0 Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta consiste
na entrega de numerário a vereador ou servidor daCamaraMunicipal, mediante prévio
empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, conforme previstos no
art. 68 da Lei 4.320/64 eart.95 § 2° da Lei 14.133/2021.
ART.90
. 0 limite máximo do regime de adiantamento previsto nesta lei, será o
mesmo definido pelo § 2° doart.95 da Lei n.° 14.133/2021, atualizado anualmente conforme
decreto federal que o regulamenta.
ART.10. Seraconcedido adiantamento de numerário a vereador ou servidores,
conforme prévia autorização da chefia imediata, mediante a existência de dotação
orçamentaria e disponibilidade financeira.
ART.11. A solicitação de regime de adiantamento deverá ser formalizada em
formulário próprio, conforme ANEXO I — solicitação de Adiantamento.
ART.12. 0 regime de adiantamento para pagamento de despesas de pequena
monta será aplicável as seguintes espécies de despesas, observado o limite de valor definido
no artigo anterior:
I — Material de consumo;
II — Serviços de terceiros;
III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores e
vereadores quando em viagem temporária no interesse da Administração, exceto quando
concedida diárias de viagem;
IV —Transporte em geral;
V — Custas judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça;
VI — Despesas com representação eventual;
VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o
processamento normal;
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• A.;•002.
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VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município;
IX — Refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município;
X — Pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento;
XI — outras despesas correlatas, quando necessário;
XII — natureza excepcional, devidamente justificada expressamente autorizada
pelo Presidente daCamara.
ART.13°. Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com:
I — Pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone
fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações;
II - Encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos,
materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III- artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e
consumo emergencial;
IV — Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento;
V - Outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja
demora possa vir a acarretar prejuízos à Câmara e/ou ao interesse público, sempre
devidamente justificada.
VI- Aquelas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
ART.14. 0 requerimento de regime de adiantamento para despesas de pequena
monta, conforme anexo IV, assinada pelo vereador ou servidor público solicitante, será
encaminhada ao Presidente para autorização.
§ 10 Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria e
paga em favor do responsável indicado no processo.
§ 2° Cabe ao serviço de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho,
se foram cumpridas as disposições desta lei, constatado algum defeito processual, o processo
não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar a devida correção.
§ 3° Registrado o empenho, o serviço de contabilidade enviará o processo à
tesouraria, que efetuará o pagamento do numerário ao vereador ou servidor responsável pelo
adiantamento.
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§ 4° Os processos de regime de adiantamento para despesas de pequena monta
terão sempre andamento preferencial e urgente.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA
DESPESAS DE PEQUENA MONTA
ART.15. A prestação de contas dos valores recebidos no regime de
adiantamento para despesas de pequena monta não poderá exceder a 30 (TRINTA) DIAS,
contados da data de recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante
devida justificativa, ficando o servidor ou vereador responsável pelo adiantamento sujeito a
devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas
excederem aos valores recebidos, desde que não superado o valor máximo definido nesta Lei.
§ 10 Para fins de comprovação da finalidade do adiantamento os comprovantes
das despesas realizadas devem constituir:
I — Nota Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão,
nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 26.042.572/0001-27 espécie e
quantidade da mercadoria, razoável A. realidade;
II — Cupom Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão,
nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 26.042.572/0001-27 espécie e
quantidade da mercadoria. razoável A realidade;
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou
CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis;
IV - Relatório de Gastos com Despesas de Regime de Adiantamento para
despesas de pequena monta - anexoIIIdesta Lei;
V — Comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não
aplicado, se houver;
VI— Outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas.
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do regime
de adiantamento o vereador ou servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva
quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 3° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos
requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de
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.071,10 11704;1
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recolhimento de saldo.
§ 40 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
§ 50 Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão
colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos
documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
§ 6° Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas do regime de
adiantamento para despesas de pequena monta, após o vencimento do prazo final
estabelecido, no inciso anterior, o Controle Interno encaminhará a prestação de contas do
adiantamento à Procuradoria daCamara,para abertura de sindicância nos termos da legislação
vigente.
§ 7° A tesouraria daCamaracontrolará as datas em que deverão entrar as
prestações de adiantamentos concedidos.
§ 8° No caso de regime de adiantamento para as despesas não especificadas
nesta lei, deve-se justificar no requerimento as razões da sua necessidade.
§ 9°. Não se fará adiantamento a agente público ou servidor em alcance, ou
seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei.
§ 10. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados durante o exercício
financeiro a que se refere.
ART.17. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de
dotação existente no orçamento, podendo ser suplementada se necessário.
ART.18. Compete, exclusivamente ao Presidente daCamara,após análise
prévia dos órgãos competentes, a aprovação das prestações de contas dos vereadores e
servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Responderá pela regularização de adiantamentos
pendentes, o vereador ou o servidor que deixar de cumprir o disposto nesta lei, sob pena de
inquérito administrativo, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as
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.4.,SORMEP11,0,4:7,
disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las.
§ 1°. 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não
poderá ser superior a 10 (dez) dias.
§ 2°. A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade
devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento dos documentos referente a prestação de contas.
Art.20. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os
autos deverão ser remetidos A Procuradoria Jurídica daCamarapara avaliação quanto a
eventual aplicação de sanções, conforme cada caso.
Art.21. Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o
Controle Interno emitirá parecer.
Art.22. Como parecer do Controle Interno o processo será restituído A
Tesouraria para as seguintes providências:
I — As contas aprovadas:
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro
interessado.
II — As contas Aprovadas condicionadas à determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo.
III— As contas rejeitadas, deverá ser seguida a orientação determinada pelo
Controle Interno em seu parecer.
Art.23. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas,
sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o
responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para fazê-la.
Art.24. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Controle Interno remeterá, no dia imediato,
cópia do comunicado A Procuradoria Jurídica daCamara,para abertura de sindicância nos
termos da legislação vigente.
§ 1°. Sobre o valor do débito atualizado, referente ao suprimento de fundos,
após decorrido o prazo de prestação de contas, incidirá correção monetária, multa moratória e
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Rp0,4-0,
oamo902
juros de mora, calculada na forma do Código Tributário Municipal.
a s to Sam artino Valdinei N
§ 2°. 0 débito atualizado poderá ser descontado na folha de pagamento do
suprido, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa; ou cobrando na forma do
Código Tributário Municipal.
§ 3°. Caso ocorrer exoneração, demissão ou afastamento de servidor, ocupante
de cargo em comissão ou ainda agentepolitico,com adiantamento pendente, o valor total
concedido ou o débito atualizado será abatido do valor dos créditos que aquele tenha direito.
Art.25. Os procedimentos necessários para a aplicabilidade desta lei poderão
ser regulamentados, por portaria, pelo presidente daCamara.
Art.26. 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente
Tesouraria daCamaraMunicipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou
transferência bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria.
Art.27. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10
(dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo
estabelecido noart.13 desta Lei.
Art.28. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão
recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art.29. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente daCamara
Municipal.
Art.30 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
do orçamento vigente, suplementas se necessárias.
Art.31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 12 de agosto de 2025.
Presidente Vice-Pr
Wagne Alves da Silva
11 Secretário
Freitas
nte
Liz Queli Patricia Diniz Alves
2'Secretária
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Sala das Sessfics em (7/Or
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Sala das Sessõesem4EW.2.5
O Presidente
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Polkakyee
JUSTIFICATIVA N° 02/2025
Srs. Vereadores,
0 presente Projeto de Lei que institui e disciplina a concessão, o controle
e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para
despesas de pronto pagamento, e dá outras providências.
0 regime de adiantamento, também denominado suprimento de fundos, esta
previsto na Lei n. 4.320/64,arts.65 e 68:
"Art.65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou
pagadoria regularmente instituidas, por estabelecimentos bancários
credenciados e me casos excepcionais, por meio de adiantamento. [..]
Art.68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação."
A matéria já possui regramento no âmbito federal (Decreto 93.872/86) e estadual
(Decreto 37.924/96).
A regra para compras e contratações na administração pública é a licitação,
enquanto o regime de adiantamento se aplica a despesas que não podem aguardar os prazos de
uma licitação, sob pena de causar prejuízos ou emperrar a administração. Situações diárias
exigem rápida ação da Administração Pública, dispensando o processo normal de contratação
para evitar danos à sociedade, patrimônio público e interrupção de serviços.
Segundo o Tribunal de Contas da Unido, algumas despesas não se enquadram
no processo normal de aplicação devido à necessidade de pronto pagamento e
eventualidade. Exigir etapas como emissão de prévio empenho, formalização de processo ou
pesquisa de custo antes do dispêndio é inviável em situações urgentes, como reparos
imediatos em veículos oficiais durante viagens.
Além disso, para despesas de pequeno vulto, o custo de realização do processo
normal tende a ser superior aos prejuízos da não inclusão dessas despesas no processo. Assim,
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a entrega de numerário ao servidor permite a realização de despesas urgentes ou excepcionais
da Administração Pública Municipal.
A aprovação deste projeto proporcionará mais eficiência no serviço público,
desburocratizando o pagamento de pequenas despesas. 0 regime de adiantamento deve ser
utilizado com excepcionalidade, não abrangendo despesas rotineiras e previsíveis, e está em
consonância com as orientações do Tribunal de Contas da Unido (TCU) e do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCE).
Portanto, o suprimento de fundos/adiantamento é uma prática necessária para o
funcionamento da administração, com mecanismos de controle e fiscalização dos gastos.
Encaminhamos este projeto de lei que define os casos em que as despesas poderão ser
realizadas sem se subordinar ao processo normal de contratação, e solicitamos sua aprovação
devido à sua evidente importância.
Camara Municipal de Carneiri de agosto de 2024.
Fábio Samartino Valdinei es de Freitas
Presidente Vice-P sidente
Wagner &lves da Silva
1° secretário
Liz Queli Patricia Diniz Alves
2'Secretária
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NOME
CARGO OU FUNÇÃO
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'2.0c Am.
ANEXO I — SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTE
PROPOSTA DE VIAGEM OU OUTRA ESPÉCIE DE DESPESA
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
DISPOSITIVO
AUTO RIZATIVO
LEGAL
VALOR DO ADIANTAMENTO R$
Serviço a executar e período
LOCALIDADE
DATA DA SAÍDA: DATA DA CHEGADA
( ) Solicito a Vossa Excelência o veiculo da Câmara Municipal de Carneirinho -MG,
para
realização da viagem acima descrita
( ) Solicito a Vossa Excelência o servidor da Câmara Municipal de Carneirinho -MG,
para
realização da viagem acima descrita.
Carneirinho -MG, de de
NOME E ASSINATURA DO SOLICITANTE
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ANXEO II
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO
Autorizo a viagem e concedo o adiantamento de viagem, Deferido como requer na
proposta de viagem em
(nome presidente)
Presidente da Câmara
RECIBO
Recebi a importância de R$ ,00 referente ao adiantamento para pagamento de
despesas durante a viagem.
Carneirinho-MG, / /
nome do vereador ou servidor
CPF:
ALQ
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ANEXOIII
RELATÓRIO DE VIAGEM, SERVIÇOS PRESTADOS, DESPESAS PAGAS COM
ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
SOLICITANTE:
Período: a de de
Saida. / de Carneirinho/MG destino à cidade de
CHEGADA. / em Carneirinho/MG.
DESCRIÇÃO:
Durante a Viagem foram realizadas as despesas abaixo relacionadas, conforme
comprovantes anexos:
DATA Doc. No Espécie EMPRESA/FORNECEDOR VALOR
TOTAL
ADIANTAMENTO
DEPÓSITO
RESTITUIÇÃO DE VALORES
Por ser expressão da verdade, assino o presente relatório.
Carneirinho-MG, de de
(nome solicitante
Cargo do solicitante
APROVADO
Assinatura
Presidente da Câmara
ALQ
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i.-4cameirinho.ma.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
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CNPJ 26.042.572/0001-27
ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE REGIME DE ADIANTAMENTO
SOLICITANTE:
Período: a de de
SAÍDA: / / RETORNO
Destino de Carneirinho/MG destino 6 cidade de
DESCRIÇÃO DA
NECESSIDADE
DO
ADIANTAMENTO
Durante a Viagem foram realizadas as despesas abaixo relacionadas, conforme
comprovantes anexos:
DATA Doc. N° Espécie EMPRESA/FORNECEDOR VALOR
TOTAL
ADIANTAMENTO
DEPÓSITO
RESTITUIÇÃO DE VALORES
Por ser expressão da verdade, assino o presente relatório.
Carneirinho-MG, de de
APROVADO
Assinatura
Presidente da Câmara
(nome solicitante
Cargo do solicitante
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria a4carneirinho.nuz.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
ÂMARA1VIUNICIPAL DE CAR\
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 18/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI CMC N° 02/2025 que "DISPÕE CONCESSÃO,
CONTROLE E REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS E REGIME DE
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO.".
1— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que dispõe
sobre adiantamento para fazer face a despesas excepcionais de pronto pagamento, bem como
realização de suprimento de fundos.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI CMC n° 002/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é invio dvel por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos tem conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMCn° 02/2025
Em atenção ao pedido de parecer jurídico a respeito do Projeto de Lei CMC n°
02/2025.
Em primeiro lugar é de se definir o que é Antecipação ou Adiantamento de
Despesas.
Adiantamento ou antecipação é a maneira de se realizar despesa, nos casos em que
esta não possa ser processada regularmente através do empenhamento normal. A despesa por
adiantamento se caracteriza pela excepcionalidade e não deve se constituir em regra ger 1.
&
ÂMARAMUNICIF'ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Como se vê o adiantamento de despesas só pode ser feito em casos excepcionais, em
caso de viagens e se referindo àCamaraMunicipal é para despesas com vereadores e/ou
funcionários em trabalho de interesse do Legislativo. Também para compras de materiais de
baixo valor ou outras despesas também de baixo valor no interesse da entidade.
A fim de que não se torne rotina, o Adiantamento deve ser bem definido quanto à sua
utilização. Para tanto, deve ter legislação especifica. Deverão ser especificadas as condições
em que o adiantamento pode ser concedido. Estabelecer o prazo de aplicação e da prestação
de contas. Definir claramente quais as despesas que podem ser feitas por adiantamento.
É interessante observar que o presente projeto apresenta todos os requisitos
necessários para que os atos de Adiantamento ou Antecipação sejam cumpridos dentro da
razoabilidade e legalidade.
As despesas por adiantamento, além das normas internas regulamentares, devem
obedecer aos dispositivos legais que regulam a matéria.
A Lei n° 4.320/64 regulamenta tal adiantamento nos
Art.68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art.69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamento.
0 artigo 65 já deixa claro que o pagamento por meio de adiantamento somente deve
ser feito em casos excepcionais. 0 artigo 69 limita em até dois adiantamentos por servidor,
mas mesmo assim não se fará um segundo se o primeiro estiver vencido.
A seguir, algumas anotações que deverão ser observadas com relação a aplicação
pelo regime de adiantamento:
. Os comprovantes de despesa deverão ser sempre originais, não sendo
aceitos em fotocópias ou com rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua
clareza ou legitimidade. As notas fiscais serão expedidas eletronicamente.
• Os comprovantes de despesa deverão estar dentro do prazo de
aplicação.
. 0 servidor responsável pelo adiantamento não poderá certificar o
Gabriela Aparecida Tavares Longo
diP4,
sessora Ju idica da Câmara Municipal
ÂMARAMUNIC1PALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
recebimento do material ou serviços nos respectivos documentos.
• Nenhum adiantamento poderá ter prazo de aplicação que ultrapasse o
exercício financeiro.
Ainda mais, não pode haver antecipação ou adiantamento de despesas previstas
neste Projeto de Lei para aquisição de material de grande porte, pois se aplica somente em
caso de despesas urgentes e de pequeno porte.
4— CONCLUSÃO
A luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação
infraconstitucional já aprovada, conclui-se pela legalidade e legitimidade da iniciativa do
Poder Legislativo Municipal.
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 18 de agosto de 025.
OAB/MG 222.263
',416
.104,
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PL CM
002/2025
N.°: Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de
fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto
pagamento, e dá outros providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
18/08/2025 18/08/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(bes)
13'. Reunião ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão LJRF em A OiC/ei Visto do Pres: Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 0-6----
Entregue ao Relator em if DY I __S Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva L.—
Vistanos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em le-,qn Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em AKOS( /gn Visto do Relator:
,
Valdinei Nunes de Freitas , '
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em:f / 51 Visto do Pres:
Maria Aparecida Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em 12 /.2.5 Visto do Relator: ...
Wagner Alves da Silva a'
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarie&cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
‘7"- 11,7,•(.
Proa
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO: Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de
fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outros
providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
/ Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
\TOW:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
,
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025.
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CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 002/2025
DENOMINAÇÃO: Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de
fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outros
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima -
•
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025
APROVADO em discussão.
Porjam owa>pzi
Carneirinho-MG, q/C3C-/2025.
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 002/2025
DENOMINAÇÃO: Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de
fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outros
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
(y.19- .
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 4/0--, — i
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Pniha 61-
CAMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1N
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 43/2025
Institui e disciplina a concessão, o controle e
a realização de suprimentos de fundos,
institui o regime de adiantamento para
despesas de pronto pagamento, e dá outras
providências.
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por
seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART.1°. Esta lei estabelece critérios para a concessão, o controle e a realização
de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto
pagamento a Vereadores e Servidores e regulamenta o Regime de Adiantamento naCamara
Municipal de Carneirinho-MG.
CAPÍTULO!!
Seção I
ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
ART.2°. 0 Adiantamento será concedido aos Vereadores e Servidores do Poder
Legislativo tendo como objetivo o aporte financeiro necessário à cobertura de despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre
precedida de empenho na dotação própria e com finalidade expressa de realização de despesas
de pronto pagamento de pequena monta.
§1° Os valores do adiantamento de numerário para viagem, suportam as seguintes
despesas:
I — Passagens aéreas e terrestres e Taxas de embarque;
II — combustível e Pedágios.
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria4cameirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
F`;:, m•
CNPJ 26.042.572/0001-27
Paw- JO'
§ 2° Outras despesas não previstas neste artigo, mas que se façam necessárias e
forem devidamente justificadas poderão ser suportadas na forma de adiantamento e,
excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas
condições devidamente justificadas e comprovadas.
ART.3° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo de
Carneirinho, os que visem:
I — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a
capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo;
II — Visita e/ou reuniões em órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais,
do Poder Executivo ou Legislativo, para esclarecimento e desembaraço de pendências
administrativas de convênios e afins, de interesse da população de Carneirinho;
III— quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal,
ações que reflitam no interesse público.
ART.4° Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio
público, por conta de defeitos ou insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a
locação de veículos, condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, sendo
vedada a autorização de viagens em veiculo particular.
Seção II
DA SOLICITAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO PARA
VIAGEM
ART.5°. A solicitação de adiantamento para viagem nos casos doart.2°, § 1°,
desta lei, deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo I — solicitação de
adiantamento e Anexo II — Autorização e Concessão e Recibo, parte integrante desta lei.
ART.6° Será devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos
doart. 2° e § 10 desta lei, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de regresso.
§ 1° Para fins de comprovação das despesas previstas no artigo 2°, §§ 10 e 2°,
no caso de recebimento de adiantamento para viagem, seranecessário apresentar:
1 -- nota Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, endereço,
CNPJ 26.042.572/0001-27, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade;
II — cupom Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, CNPJ
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(d)carneirinho.maleg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
%
.001 M Un
ki
Folha
26.042.572/0001-27, espécie e quantidade da mercadoria, razoável a realidade;
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou
CPF do emitente e, nome aCamaraMunicipal de Carneirinho, CNPJ 26.042.572/0001-27,
espécie e discriminação das despesas perfeitamente legíveis;
IV — Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo,
deve ser anexado o comprovante de embarque;
V — Outros documentos e informações que façam prova da despesa, caso não
se enquadre nos incisos anteriores;
VI - Relatório de Gastos com Adiantamento para Viagem integrante dessa Lei
—AnexoIII;
VII — comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não
aplicado, se houver.
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do
adiantamento para viagem, se o servidor *ou vereador não o fizer no prazo retro estabelecido, a
respectiva quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras
sanções legais.
§ 3° Nos casos de reembolso, a Câmara Municipal o fará dentro de 05 (cinco)
dias úteis após a prestação de contas e aprovação da despesa.
§ 4° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas revestidas dos requisitos
exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de
saldo.
§ 5° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
§ 6° Não se fará adiantamento a agente público em alcance, ou seja, que não
tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei.
ART. 7° Em caso de deslocamento para a participação em curso de
capacitação, não gratuito, fica autorizado o Poder Legislativo a fazer o pagamento do curso,
desde que o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos vereadores e
servidores, para promoção de ações voltadas ao fortalecimento das atividades do Poder
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirinho.nuz.lea.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
(004
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINt,
CNPJ 26.042372/0001-27
10
Legislativo.
CAPÍTULOIII
DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA
SEÇÃO I
DAS SOLICITAÇÕES DO REGIME DE ADIANTAMENTO
ART.8° 0 Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta consiste
na entrega de numerário a vereador ou servidor daCamaraMunicipal, mediante prévio
empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, conforme previstos no
art.68 da Lei 4.320/64 eart.95 § 2° da Lei 14.133/2021.
ART.9°. 0 limite máximo do regime de adiantamento previsto nesta lei, será o
mesmo definido pelo § 2° doart.95 da Lei n.° 14.133/2021, atualizado anualmente conforme
decreto federal que o regulamenta.
ART.10. Será concedido adiantamento de numerário a vereador ou servidores,
conforme prévia autorização da chefia imediata, mediante a existência de dotação
orçamentaria e disponibilidade financeira.
ART.11. A solicitação de regime de adiantamento deverá ser formalizada em
formulário próprio, conforme ANEXO I — solicitação de Adiantamento.
ART.12. 0 regime de adiantamento para pagamento de despesas de pequena
monta será aplicável as seguintes espécies de despesas, observado o limite de valor definido
no artigo anterior:
I — Material de consumo;
II — Serviços de terceiros;
III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores e
vereadores quando em viagem temporária no interesse da Administração, exceto quando
concedida diárias de viagem;
IV —Transporte em geral;
V — Custas judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça;
VI — Despesas com representação eventual;
VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o
processamento normal;
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(ii),canteirinho.nuz.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
OE ;JIM
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município;
IX — Refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município;
X — Pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento;
XI — outras despesas correlatas, quando necessário;
XII — natureza excepcional, devidamente justificada expressamente autorizada
pelo Presidente daCamara.
ART.13°. Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com:
I — Pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone
fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações;
II - Encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos,
materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III- artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e
consumo emergencial;
IV — Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento;
V - Outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja
demora possa vir a acarretar prejuízos àCamarae/ou ao interesse público, sempre
devidamente justificada.
VI- Aquelas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
ART.14. 0 requerimento de regime de adiantamento para despesas de pequena
monta, conforme anexo IV, assinada pelo vereador ou servidor público solicitante, será
encaminhada ao Presidente para autorização.
§ 10 Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria e
paga em favor do responsável indicado no processo.
§ 2° Cabe ao serviço de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho,
se foram cumpridas as disposições desta lei, constatado algum defeito processual, o processo
não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar a devida correção.
§ 3° Registrado o empenho, o serviço de contabilidade enviará o processo à
tesouraria, que efetuará o pagamento do numerário ao vereador ou servidor responsável pelo
adiantamento.
AL Q
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariará)carneirinho.m2.1mbr — Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
§ 40 Os processos de regime de adiantamento para despesas de pequena monta
teed()sempre andamento preferencial e urgente.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA
DESPESAS DE PEQUENA MONTA
ART.15. A prestação de contas dos valores recebidos no regime de
adiantamento para despesas de pequena monta não poderá exceder a 30 (TRINTA) DIAS,
contados da data de recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante
devida justificativa, ficando o servidor ou vereador responsável pelo adiantamento sujeito a
devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas
excederem aos valores recebidos, desde que não superado o valor máximo definido nesta Lei.
§ 10 Para fins de comprovação da finalidade do adiantamento os comprovantes
das despesas realizadas devem constituir:
I — Nota Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão,
nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 26.042.572/0001-27 espécie e
quantidade da mercadoria, razoável à realidade;
II — Cupom Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão,
nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 26.042.572/0001-27 espécie e
quantidade da mercadoria. razoável A realidade;
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou
CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis;
IV - Relatório de Gastos com Despesas de Regime de Adiantamento para
despesas de pequena monta - anexoIIIdesta Lei;
V — Comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não
aplicado, se houver;
VI-- Outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas.
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do regime
de adiantamento o vereador ou servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva
quantia devera ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 3° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos
requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de
Alf)
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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C. Al trio fir
CÂMARA MUNICIPAL DE C
)tir, CNPJ 26.042.572/0001-27
recolhimento de saldo.
§ 40 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
§ 50 Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão
colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos
documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
§ 6° Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas do regime de
adiantamento para despesas de pequena monta, após o vencimento do prazo final
estabelecido, no inciso anterior, o Controle Interno encaminhará a prestação de contas do
adiantamento à Procuradoria daCamara,para abertura de sindicância nos termos da legislação
vigente.
§ 7° A tesouraria da Câmara : controlará as datas em que deverão entrar as
prestações de adiantamentos concedidos.
§ 8° No caso de regime de adiantamento para as despesas não especificadas
nesta lei, deve-se justificar no requerimento as razões da sua necessidade.
§ 9°. Nabse fará adiantamento a agente público ou servidor em alcance, ou
seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei.
§ 10. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados durante o exercício
financeiro a que se refere.
ART.16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de
dotação existente no orçamento, podendo ser suplementada se necessário.
ART.17. Compete, exclusivamente ao Presidente daCamara,após análise
prévia dos órgãos competentes, a aprovação das prestações de contas dos vereadores e
servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO Responderá pela regularização de adiantamentos
pendentes, o vereador ou o servidor que deixar de cumprir o disposto nesta lei, sob pena de
inquérito administrativo, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as
A LQ
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. 0,3°—
lha
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disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las.
§ 10. 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não
poderá ser superior a 10 (dez) dias.
§ 2°. A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade
devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento dos documentos referente a prestação de contas.
Art.19. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os
autos deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica daCamarapara avaliação quanto a
eventual aplicação de sanções, conforme cada caso.
Art.20. Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o
Controle Interno emitirá parecer.
Art.21. Como parecer do Controle Interno o processo será restituído à
Tesouraria para as seguintes providências:
I — As contas aprovadas:
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro
interessado.
II — As contas Aprovadas condicionadas à determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo.
III-- As contas rejeitadas, deverá ser seguida a orientação determinada pelo
Controle Interno em seu parecer.
Art.22. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas,
sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o
responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para fazê-la.
Art.23. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Controle Interno remeterá, no dia imediato,
cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica da Camara,para abertura de sindicância nos
termos da legislação vigente.
§ 1°. Sobre o valor do débito atualizado, referente ao suprimento de fundos,
após decorrido o prazo de prestação de contas, incidirá correção monetária, multa moratória e
ALQ
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abio Samartino
Presidente
20.
Folha N•
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIREN
CNP3 26.042.572/0001-27
VO
Anna. .1102'
juros de mora, calculada na forma do Código Tributário Municipal.
§ 2°. 0 débito atualizado poderá ser descontado na folha de pagamento do
suprido, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa; ou cobrando na forma do
Código Tributário Municipal.
§ 3°. Caso ocorrer exoneração, demissão ou afastamento de servidor, ocupante
de cargo em comissão ou ainda agentepolitico,com adiantamento pendente, o valor total
concedido ou o débito atualizado será abatido do valor dos créditos que aquele tenha direito.
Art.24. Os procedimentos necessários para a aplicabilidade desta lei poderão
ser regulamentados, por portaria, pelo presidente daCamara.
Art.25. 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente A.
Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou
transferência bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria.
Art.26. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10
(dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo
estabelecido noart.13 desta Lei.
Art.27. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão
recolhidos até o ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente daCamara
Municipal.
Art.29 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
do orçamento vigente, suplementas se necessárias.
Art.30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025.
A LQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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NOME
CARGO OU FUNÇÃO
14.
CÂMARA MUNICIPAL DE C
Ihs •
Cis; P,I 26.042.572/0001-27
ANEXO I — SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTE
PROPOSTA DE VIAGEM OU OUTRA ESPÉCIE DE DESPESA
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
DISPOSITIVO
AUTORIZATIVO
LEGAL
VALOR DO ADIANTAMENTO R$
Serviço a executar e período
LOCALIDADE
DATA DA SAiDA: DATA DA CH EGADA
( ) Solicito a Vossa Excelência o veiculo da Câmara Municipal de Carneirinho -MG,
para
realização da viagem acima descrita •
( ) Solicito a Vossa Excelência o servidor da Câmara Municipal de Carneirinho -MG,
para
realização da viagem acima descrita.
Carneirinho -MG, de de
NOME E ASSINATURA DO SOLICITANTE
ALQ
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CÂMARAMUNICIPAL, DE C ir+4 10."
CNN 26.042.572/0001-27
ANXEO II
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO
Autorizo a viagem e concedo o adiantamento de viagem, Deferido como requer na
proposta de viagem em
(nome presidente)
Presidente da Câmara
RECIBO
Recebi a importância de R$ ,00 referente ao adiantamento para pagamento de
despesas durante a viagem.
Carneirinho-MG, / /
nome do vereador ou servidor
CPF:
ALQ
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarii),carneirinho.nia.icg.hr —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
'AMAR A Lk MUNICIPAL DE C
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(API 26.¡;42.572/0001-27 •Int*t
ANEXO Ill
RELATÓRIO DE VIAGEM, SERVIÇOS PRESTADOS, DESPESAS PAGAS COM
ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
SOLICITANTE:
Período: a de de
Saida: de Carneirinho/MG destino à cidade de
CHEGADA-/ em Carneirinho/MG.
DESCRIÇÃO:
Durante a Viagem foram realizadas, as despésas abaixo relacionadas, conforme
• '' , comprovantes anexos: - •:;,
DATA Doc. N° Espécie , EMPFW$A/FORNECEDOR
3 3.
VALOR
. . . .
.
. .
,
TOTAL
ADIANTAMENTO
DEPÓSITO
RESTITUIÇÃO DE VALORES •
Por ser expressão da verdade, assino o presente relatório.
(nome solicitante
Carneirinho-MG, de de
APROVADO
• I
Cargo do solicitante Assinatura
Presidente da Câmara
AIX"),
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@canieirinho.m&leg.brSite: www.carneirinho.mg.lez.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNP.1 26.042.572/0001-27
• 2. or. 4,04,01.
ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE REGIME DE ADIANTAMENTO
SOLICITANTE:
Período: a de de
SAÍDA: / / 1 RETORNO
Destino de Carneirinho/MG destino à cidade de
DESCRIÇÃO DA
NECESSIDADE
DO
ADIANTAMENTO
Durante a Viagem foram realizadas as despesas abaixo relacionadas, conforme
comprovantes anexos:
DATA Doc. N° • spécie ., EMPRESA/FORNECEDOR VALOR
.-
TOTAL
ADIANTAMENTO
DEPOSITO
RESTITUIÇÃO DE VALORES '
Por ser expressão da verdade, assino o presente relatório.
Carneirinho-MG, de de
APROVADO
(nome solicitante Assinatura
Cargo do solicitante Presidente da Câmara
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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