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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDá denominação ao Cemitério Municipal Parque da Saudade.”
native_id7127

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº44/2025
2025-08-18 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-08-18 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 18/08/2025
2025-08-18 Protocolo Geral U protocolo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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Pros. Crate: Pros. ;110 issito Câmara 
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PROJETO DE LEI CMC N° 3/2025 
Didenominação ao Cemitério Municipal de 
Carneirinho de "Cemitério Municipal Parque da 
Saudade". 
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus 
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
ART.1° - Dá denominação de "Cemitério Municipal Parque da Saudade", 
ao cemitério existente na Sede do Município de Carneirinho. 
ART.2° Deverá ser confeccionado uma placa de identificação no prazo 
máximo de 90 dias. 
ART3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025. 
VereadYalline• Nunes de Freitas 
-Autor Vice-presidente 
1 A Comissão de Legislação, Ju iça e t 
Redação inal para o erey r parecer 
Sala das Sessões 
Sanção 
Sala das Sess5es ern:4J 
O Preside ALQ 
Rua AntôniQxlasCaarras.hig&caixar4480r Jefeiim-Planalto, Carneirinho,Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariacmcarneirinho.mg.leg.br— Site: www.carneirinho.mg.1et4.br 
I ..••<...1 S2A 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Verea ei Nunes de Freitas 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Apresento o presente Projeto de Lei CMC n° 03/2025 que Didenominação ao 
Cemitério Municipal de Carneirinho de "Cemitério Municipal de Parque da Saudade", 
com a finalidade deixar registrado nesta Casa Legislativa o valor de um representante público. 
Considerando o nome "Parque da Saudade" evoca sentimentos de lembrança e 
carinho pelos entes queridos que partiram. A palavra "saudade" é profundamente enraizada na 
cultura brasileira e representa a memória afetiva daqueles que já se foram. 
Considerando que a denominação sugere um local de paz, onde as pessoas podem 
encontrar consolo e serenidade ao visitar seus entes queridos. Um "parque" é geralmente 
associado a um ambiente natural e tranquilo, o que pode proporcionar um espaço de reflexão 
e conforto. 
Considerando ainda que dar um nome significativo ao cemitério é uma forma de 
prestar homenagem e respeito àqueles que estão sepultados ali. "Parque da Saudade" reflete a 
importância de manter viva a memória dos falecidos e de oferecer um local digno para suas 
últimas moradas. 
Por fim a escolha do nome pode reforçar a identidade e a tradição da comunidade 
local, criando um vinculo emocional com o espaço e fortalecendo o sentimento de 
pertencimento entre os moradores. 
Como é de conhecimento dos senhores vereadores a real importância de dar a 
denominação de Cemitério de Parque da Saudade para a população de Carneirinho, solicito 
que os Nobres Edis apreciem e aprovem o projeto. 
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025. 
-Au or/ Vi e-presidente 
ALQ 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.ing.lea.br 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 16/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI CMC N° 03/2025 que "DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO 
DO CEMITÁRIO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO". 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que dispõe 
sobre a denominação ao Cemitério Municipal de Carneirinho de "Cemitério Municipal Parque 
da Saudade". 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete A Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 031/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável A. administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 70 da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos 
sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião 
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, 
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm 
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMCn° 03/2025 
0 Projeto de resolução da CMC n° 03/25 trata-se de propositura de iniciativa do Poder 
Legislativo, conforme dispõe artigo 178 inciso II do Regimento Interno, bem como oart. 29, inciso 
I e XVII da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 178: A iniciativa do Projeto de Lei cabe: 
II- Ao Vereador;" 
Art29. Cabe ACamara,com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre: 
I - assuntos de interesse local; 
XVII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
A 
Pniha No 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do 
dia, a propositura deverá ser votada. 
Logo, opino favoravelmente ao tramite da propositura no que tange aos requisitos 
constitucionalidade e legalidade, e, quanto à conveniência e oportunidade compete aos 
Vereadores. 
Quanto ao trâmite deverá o respectivo projeto receber os pareceres das Comissões 
Permanentes. 
Isto posto, conclui objetivamente a presente consulta na forma das razões exaradas. 
4— CONCLUSÃO 
A luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação 
infraconstitucional já aprovada, conclui-se pela legalidade e legitimidade da iniciativa do 
Poder Legislativo Municipal. 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 18 de agosto de 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo —Asssora Jurídica daCiliumMunicipal 
OAB/MG 222.263 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 
003/2025 
Didenominação ao Cemitério Municipal Parque da 
Saudade." 
AUTORIA VOTAÇÃO 
VALDINEI NUNES DE FREITAS Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
13/08/2025 18/08/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(bes) 
13'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISS ES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF eml D(/ A--(17) Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em /(71.5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva ...),,..---.., A....._..-- 
Vista nos termos do § 10 do A. 101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão LJRF enif)(0/7/2`5 Visto do Pres: (_ -- 
Maria Aparecida de Oliv • a Queiroz 
Entregue ao Relator em c,L; ,,,..__.s Visto do Relator: Wagner Alves da Silva T."......._ --2_ 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI aoVer. 
Vista nos termos doArt.216 R. I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
Relator 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 4:1 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2025 
DENOMINAÇÃO:Didenominação ao Cemitério Municipal Parque da Saudade." 
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, enviado 
pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favoravel Contrario Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
if7 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 4 — / ...-, 
Relator ---- Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025. 
APROVADO em „g, i4disussão. /r Por 
 _
zeytAzuce,-tar, 
Carneirinho-MG, le* / /2025. 
PRESIDENTE 
Vint( 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarie&carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2025 
DENOMINAÇÃO:Didenominação ao Cemitério Municipal Parque da Saudade." 
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, enviado 
pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada segundo a técnica 
legislativa. 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 116 
, 
4 gr 
Relator Wagner Alves da Silva 
Camaraiinicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
43,1f,?F 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI CMC N° 44/2025 
DA denominação ao Cemitério Municipal de 
Carneirinho de "Cemitério Municipal Parque da 
Saudade". 
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus 
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
ART.1° - Dá denominação de "Cemitério Municipal Parque da Saudade", 
ao cemitério existente na Sede do Município de Carneirinho. 
ART.2° Deverá ser confeccionado uma placa de identificação no prazo 
máximo de 90 dias. 
ART3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente daCamara 
ALQ 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(diemcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.ing.leg.br 

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