AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PROJETO DE LEI CMC N° 3/2025
Didenominação ao Cemitério Municipal de
Carneirinho de "Cemitério Municipal Parque da
Saudade".
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
ART.1° - Dá denominação de "Cemitério Municipal Parque da Saudade",
ao cemitério existente na Sede do Município de Carneirinho.
ART.2° Deverá ser confeccionado uma placa de identificação no prazo
máximo de 90 dias.
ART3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
VereadYalline• Nunes de Freitas
-Autor Vice-presidente
1 A Comissão de Legislação, Ju iça e t
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Sala das Sessões
Sanção
Sala das Sess5es ern:4J
O Preside ALQ
Rua AntôniQxlasCaarras.hig&caixar4480r Jefeiim-Planalto, Carneirinho,Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariacmcarneirinho.mg.leg.br— Site: www.carneirinho.mg.1et4.br
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AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Verea ei Nunes de Freitas
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Apresento o presente Projeto de Lei CMC n° 03/2025 que Didenominação ao
Cemitério Municipal de Carneirinho de "Cemitério Municipal de Parque da Saudade",
com a finalidade deixar registrado nesta Casa Legislativa o valor de um representante público.
Considerando o nome "Parque da Saudade" evoca sentimentos de lembrança e
carinho pelos entes queridos que partiram. A palavra "saudade" é profundamente enraizada na
cultura brasileira e representa a memória afetiva daqueles que já se foram.
Considerando que a denominação sugere um local de paz, onde as pessoas podem
encontrar consolo e serenidade ao visitar seus entes queridos. Um "parque" é geralmente
associado a um ambiente natural e tranquilo, o que pode proporcionar um espaço de reflexão
e conforto.
Considerando ainda que dar um nome significativo ao cemitério é uma forma de
prestar homenagem e respeito àqueles que estão sepultados ali. "Parque da Saudade" reflete a
importância de manter viva a memória dos falecidos e de oferecer um local digno para suas
últimas moradas.
Por fim a escolha do nome pode reforçar a identidade e a tradição da comunidade
local, criando um vinculo emocional com o espaço e fortalecendo o sentimento de
pertencimento entre os moradores.
Como é de conhecimento dos senhores vereadores a real importância de dar a
denominação de Cemitério de Parque da Saudade para a população de Carneirinho, solicito
que os Nobres Edis apreciem e aprovem o projeto.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
-Au or/ Vi e-presidente
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.ing.lea.br
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PARECER JURÍDICO N° 16/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI CMC N° 03/2025 que "DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO
DO CEMITÁRIO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO".
1— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que dispõe
sobre a denominação ao Cemitério Municipal de Carneirinho de "Cemitério Municipal Parque
da Saudade".
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete A Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 031/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável A. administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
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Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 70 da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos
sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória,
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMCn° 03/2025
0 Projeto de resolução da CMC n° 03/25 trata-se de propositura de iniciativa do Poder
Legislativo, conforme dispõe artigo 178 inciso II do Regimento Interno, bem como oart. 29, inciso
I e XVII da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 178: A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
II- Ao Vereador;"
Art29. Cabe ACamara,com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local;
XVII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
A
Pniha No
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do
dia, a propositura deverá ser votada.
Logo, opino favoravelmente ao tramite da propositura no que tange aos requisitos
constitucionalidade e legalidade, e, quanto à conveniência e oportunidade compete aos
Vereadores.
Quanto ao trâmite deverá o respectivo projeto receber os pareceres das Comissões
Permanentes.
Isto posto, conclui objetivamente a presente consulta na forma das razões exaradas.
4— CONCLUSÃO
A luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação
infraconstitucional já aprovada, conclui-se pela legalidade e legitimidade da iniciativa do
Poder Legislativo Municipal.
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 18 de agosto de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo —Asssora Jurídica daCiliumMunicipal
OAB/MG 222.263
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°:
003/2025
Didenominação ao Cemitério Municipal Parque da
Saudade."
AUTORIA VOTAÇÃO
VALDINEI NUNES DE FREITAS Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
13/08/2025 18/08/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(bes)
13'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISS ES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF eml D(/ A--(17) Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em /(71.5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva ...),,..---.., A....._..--
Vista nos termos do § 10 do A. 101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão LJRF enif)(0/7/2`5 Visto do Pres: (_ --
Maria Aparecida de Oliv • a Queiroz
Entregue ao Relator em c,L; ,,,..__.s Visto do Relator: Wagner Alves da Silva T."......._ --2_
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI aoVer.
Vista nos termos doArt.216 R. I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
Relator
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 4:1
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2025
DENOMINAÇÃO:Didenominação ao Cemitério Municipal Parque da Saudade."
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, enviado
pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favoravel Contrario Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
if7
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 4 — / ...-,
Relator ---- Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025.
APROVADO em „g, i4disussão. /r Por
_
zeytAzuce,-tar,
Carneirinho-MG, le* / /2025.
PRESIDENTE
Vint(
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarie&carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
PARECER DA COMISSÃO
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2025
DENOMINAÇÃO:Didenominação ao Cemitério Municipal Parque da Saudade."
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, enviado
pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada segundo a técnica
legislativa.
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 116
,
4 gr
Relator Wagner Alves da Silva
Camaraiinicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
43,1f,?F
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI CMC N° 44/2025
DA denominação ao Cemitério Municipal de
Carneirinho de "Cemitério Municipal Parque da
Saudade".
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
ART.1° - Dá denominação de "Cemitério Municipal Parque da Saudade",
ao cemitério existente na Sede do Município de Carneirinho.
ART.2° Deverá ser confeccionado uma placa de identificação no prazo
máximo de 90 dias.
ART3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025.
Fábio Samartino
Presidente daCamara
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(diemcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.ing.leg.br