AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PROJETO DE LEI CMC N° 04/2025
DA denominação do Velório Municipal de
Carneirinho de "Capela Velório "Espirito
Santo".
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
ART.1° - Dá denominação de "Capela Velório "Espirito Santo", existente
na Sede do Município de Carneirinho.
ART.2° Deverá ser confeccionado uma placa de identificação no prazo
máximo de 90 dias.
ART30- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
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-Autor/
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Rua Ante•ruo das Graças , 77.
im Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3411 :1173 - Email: secretaria wcmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.lea.br
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Apresento o presente Projeto de Lei CMC n° 04/2025 que "Didenominação do
Velório Municipal de Carneirinho de "Capela Velório "Espirito Santo".
A proposta de denominação do Velório Municipal de Carneirinho como "Capela
de Velório Espirito Santo" visa homenagear e perpetuar a memória de uma figura ou conceito
de grande importância para a comunidade local. A escolha do nome "Espirito Santo" reflete
valores de espiritualidade, paz e consolo, que são fundamentais em momentos de despedida e
luto.
A denominação proposta busca criar um ambiente acolhedor e respeitoso para as
famílias que utilizam o espaço, proporcionando um local que simbolize a serenidade e a
esperança. Além disso, a escolha do nome "Espirito Santo" pode fortalecer o vinculo da
comunidade com o velório, tornando-o um ponto de referência e de apoio emocional.
Acreditamos que a nova denominação contribuirá para a valorização do espaço,
promovendo um sentimento de pertencimento e de respeito entre os moradores de
Carneirinho. A Capela de Velório Espirito Santo será um local onde as famílias reunir-se-ão
para prestar suas últimas homenagens aos entes queridos, em um ambiente que reflete os
valores e a identidade da nossa comunidade.
Como é de conhecimento dos senhores vereadores a real importância de dar a
denominação do Capela de Velório "Espirito Santo para a população de Carneirinho,
solicito que os Nobres Edis apreciem e aprovem o projeto.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
Vereador unes de Freitas
-Autor/ Vice-p sidente
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i4cmcarneirinho.mg.1eg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br
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PARECER JURÍDICO N° 17/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI CMC N° 04/2025 que "DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO
DO VELÓRIO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO".
1— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que dispõe
sobre a denominação ao Cemitério Municipal de Carneirinho de "Capela Velório Espirito
Santo".
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 031/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
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Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos
sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória,
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMCn° 04/2025
0 Projeto de resolução da CMC n° 02/25 trata-se de propositura de iniciativa do Poder
Legislativo, conforme dispõe artigo 178 inciso II do Regimento Interno, bem como oart. 29, inciso
I e XVII da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 178: A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
II- Ao Vereador;"
Art29. Cabe àCamara,com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local;
XVII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do
dia, a propositura deverá ser votada.
Logo, opino favoravelmente ao tramite da propositura no que tange aos requisitos
constitucionalidade e legalidade, e, quanto A. conveniência e oportunidade compete aos
Vereadores.
Quanto ao trâmite deverá o respectivo projeto receber os pareceres das Comissões
Permanentes.
Isto posto, conclui objetivamente a presente consulta na forma das razões exaradas.
4— CONCLUSÃO
A luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação
infraconstitucional já aprovada, conclui-se pela legalidade e legitimidade da iniciativa do
Poder Legislativo Municipal.
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 18 de agosto de 2025.
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Gabriela Aparecida TavaresLon—Asssora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/MG 22.263
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°:
004/2025
DA denominação do Velório Municipal de Carneirinho de
"Capela Velório Espirito Santo."
AUTORIA VOTAÇÃO
VALDINEI NUNES DE FREITAS Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
13/08/2025 18/08/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(43es)
13a. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF emiK /0 /3--,‘5Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em /6 / ,3.:5 Visto do Relator:
.
)f.
.....\,......._ 47 Wagner Alves da Silva .....____
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue h. Comissão LJRF em / /;2-9 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Olivei A, ueiroz
Entregue ao Relator em P-n Visto do Relator: 400
Wagner Alves da Silva (.....
Vista nos termosdo § 1° doArt.101 RI aoVer.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em %62,0'-'id
Por "twic-2/ vu
Carneirinho-MG,
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC 004/2025
DENOMINAÇÃO: Dá denominação do Velório Municipal de Carneirinho de "Capela Velório
Espirito Santo."
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas
COMISSÃO: Legislação, justiça e recta* final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, enviado
pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e constitucional.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
0(144
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
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Câmara Mqhicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
PARECER DA COMISSÃO
CÂMARAMUNICIF'AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°: 004/2025
DENOMINAÇÃO: Dá denominação do Velório Municipal de Carneirinho de "Capela Velório
Espirito Santo."
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, enviado
pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada segundo a técnica
legislativa.
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Otart$
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva -,---'1.
CamaraM cipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARI'
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI CMC N° 45/2025
Didenominação do Velório Municipal de
Carneirinho de "Capela Velório "Espirito
Santo".
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
ART.1° - DA denominação de "Capela Velório "Espirito Santo", existente
na Sede do Município de Carneirinho.
ART.2° Deverá ser confeccionado uma placa de identificação no prazo
máximo de 90 dias.
ART3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025.
FABIO SAMARTINO
Presidente da Câmara
AI,Q
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(ikmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinhoing.leiz.br