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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDá denominação do Velório Municipal de Carneirinho de “Capela Velório Espírito Santo.”
native_id7128

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 encaminhamento de expediente U encaminhado para prefeitura através da proposição nº45/2025
2025-08-18 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-08-18 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 18/08/2025
2025-08-18 Protocolo Geral U protocolo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
A C",.::; oni s s i7.-.0 de Legis;ar;i:;o, ..iusU9a e 
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Sala c:.az, Sessbes g_../Z2 ••••••••••••••••••• 
Wert,: Pres. Co sbo 
PROJETO DE LEI CMC N° 04/2025 
DA denominação do Velório Municipal de 
Carneirinho de "Capela Velório "Espirito 
Santo". 
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus 
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
ART.1° - Dá denominação de "Capela Velório "Espirito Santo", existente 
na Sede do Município de Carneirinho. 
ART.2° Deverá ser confeccionado uma placa de identificação no prazo 
máximo de 90 dias. 
ART30- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025. 
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VereadorVal 
-Autor/ 
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O 
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Sala das Sessõesem 
cPreskeflte ALQ 
Rua Ante•ruo das Graças , 77.
im Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3411 :1173 - Email: secretaria wcmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.lea.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Apresento o presente Projeto de Lei CMC n° 04/2025 que "Didenominação do 
Velório Municipal de Carneirinho de "Capela Velório "Espirito Santo". 
A proposta de denominação do Velório Municipal de Carneirinho como "Capela 
de Velório Espirito Santo" visa homenagear e perpetuar a memória de uma figura ou conceito 
de grande importância para a comunidade local. A escolha do nome "Espirito Santo" reflete 
valores de espiritualidade, paz e consolo, que são fundamentais em momentos de despedida e 
luto. 
A denominação proposta busca criar um ambiente acolhedor e respeitoso para as 
famílias que utilizam o espaço, proporcionando um local que simbolize a serenidade e a 
esperança. Além disso, a escolha do nome "Espirito Santo" pode fortalecer o vinculo da 
comunidade com o velório, tornando-o um ponto de referência e de apoio emocional. 
Acreditamos que a nova denominação contribuirá para a valorização do espaço, 
promovendo um sentimento de pertencimento e de respeito entre os moradores de 
Carneirinho. A Capela de Velório Espirito Santo será um local onde as famílias reunir-se-ão 
para prestar suas últimas homenagens aos entes queridos, em um ambiente que reflete os 
valores e a identidade da nossa comunidade. 
Como é de conhecimento dos senhores vereadores a real importância de dar a 
denominação do Capela de Velório "Espirito Santo para a população de Carneirinho, 
solicito que os Nobres Edis apreciem e aprovem o projeto. 
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025. 
Vereador unes de Freitas 
-Autor/ Vice-p sidente 
ALQ 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i4cmcarneirinho.mg.1eg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
• 
140 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 17/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI CMC N° 04/2025 que "DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO 
DO VELÓRIO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO". 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que dispõe 
sobre a denominação ao Cemitério Municipal de Carneirinho de "Capela Velório Espirito 
Santo". 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 031/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
, isio* Niup 
FrA4, Ne 
AMARA A MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 ft4 
— eirit*c 'Ot`" 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos 
sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião 
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, 
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm 
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMCn° 04/2025 
0 Projeto de resolução da CMC n° 02/25 trata-se de propositura de iniciativa do Poder 
Legislativo, conforme dispõe artigo 178 inciso II do Regimento Interno, bem como oart. 29, inciso 
I e XVII da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 178: A iniciativa do Projeto de Lei cabe: 
II- Ao Vereador;" 
Art29. Cabe àCamara,com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre: 
I - assuntos de interesse local; 
XVII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do 
dia, a propositura deverá ser votada. 
Logo, opino favoravelmente ao tramite da propositura no que tange aos requisitos 
constitucionalidade e legalidade, e, quanto A. conveniência e oportunidade compete aos 
Vereadores. 
Quanto ao trâmite deverá o respectivo projeto receber os pareceres das Comissões 
Permanentes. 
Isto posto, conclui objetivamente a presente consulta na forma das razões exaradas. 
4— CONCLUSÃO 
A luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação 
infraconstitucional já aprovada, conclui-se pela legalidade e legitimidade da iniciativa do 
Poder Legislativo Municipal. 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 18 de agosto de 2025. 
I, i 
Gabriela Aparecida TavaresLon—Asssora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/MG 22.263 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 
004/2025 
DA denominação do Velório Municipal de Carneirinho de 
"Capela Velório Espirito Santo." 
AUTORIA VOTAÇÃO 
VALDINEI NUNES DE FREITAS Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
13/08/2025 18/08/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(43es) 
13a. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF emiK /0 /3--,‘5Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em /6 / ,3.:5 Visto do Relator: 
.
)f. 
.....\,......._ 47 Wagner Alves da Silva .....____ 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue h. Comissão LJRF em / /;2-9 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Olivei A, ueiroz 
Entregue ao Relator em P-n Visto do Relator: 400 
Wagner Alves da Silva (..... 
Vista nos termosdo § 1° doArt.101 RI aoVer. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em %62,0'-'id 
Por "twic-2/ vu 
Carneirinho-MG, 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC 004/2025 
DENOMINAÇÃO: Dá denominação do Velório Municipal de Carneirinho de "Capela Velório 
Espirito Santo." 
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas 
COMISSÃO: Legislação, justiça e recta* final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, enviado 
pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e constitucional. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
0(144 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
(--/ 
Câmara Mqhicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO 
CÂMARAMUNICIF'AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 004/2025 
DENOMINAÇÃO: Dá denominação do Velório Municipal de Carneirinho de "Capela Velório 
Espirito Santo." 
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, enviado 
pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada segundo a técnica 
legislativa. 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Otart$ 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva -,---'1. 
CamaraM cipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARI' 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI CMC N° 45/2025 
Didenominação do Velório Municipal de 
Carneirinho de "Capela Velório "Espirito 
Santo". 
Eu, Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus 
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
ART.1° - DA denominação de "Capela Velório "Espirito Santo", existente 
na Sede do Município de Carneirinho. 
ART.2° Deverá ser confeccionado uma placa de identificação no prazo 
máximo de 90 dias. 
ART3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de agosto de 2025. 
FABIO SAMARTINO 
Presidente da Câmara 
AI,Q 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(ikmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinhoing.leiz.br 

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