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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAltera a Lei nº 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir a alínea 0853-2, nas instituições financeiras autorizadas a firmar convênio com o Município de Carneirinho/MG para concessão de empréstimos aos servidores e agentes políticos.
native_id7156

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº47/2025
2025-09-01 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-09-01 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 01/09/2025
2025-09-01 Protocolo Geral U Protocolo nº000109/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Mut, 
1/ce. 
Folha N. C.) 
MENSAGEM N°044/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação desta EgrégiaCamaraMunicipal o presente Projeto 
de Lei, que "Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir a alínea 'd' no 
artigo 1°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, entre as instituições financeiras 
autorizadas a firmar convêniocorno Município de Carneirinho para a concessão de 
empréstimos aos seus servidores pilblicos e agentespoliticos". 
A proposta visa ampliar as opções de instituições financeiras conveniadas 
para a concessão de empréstimos consignados aos servidores do Município de Carneirinho e 
agentespoliticos,promovendo maior concorrência e facilitando o acesso ao crédito em 
condições competitivas e transparentes. A inclusão do Banco do Brasil, instituição de 
reconhecida solidez e atuação nacional, contribui para diversificar as alternativas disponíveis, 
podendo resultar em melhores condições de contratação para os servidores e para a 
administração municipal. 
A alteração não modifica as regras e limites estabelecidos pela Lei n° 
1.459/2018 quanto A consignação em folha de pagamento, mantendo a segurança jurídica e a 
integridade dos mecanismos de controle já previstos, as regras para cancelamento e restrições 
para ocupantes de cargos comissionados e temporários. 
Diante da relevância e do alcance social da medida, contocoino apoio dos 
Nobres Vereadores para a célere aprovação deste projeto. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025. 
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
5 
Dados: 2025.09.01 
08:44:18 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N"044/25 
Altera a Lei n" 1.459, de 13 de dezembro de 2018, 
para incluir a alínea "d" no artigo 1", inserindo o 
Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições 
financeiras autorizadas a firmar convênio com o 
Município de Carneirinho/MG para concessão de 
empréstimos aos servidores e agentespoliticos. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus reOresentantesTaprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei: towts A'List • 41 kite): 
Art.1" 0 artigo 1° da Lei n° 1.459, de 13.- de dezembro Se 2018, passa a, 
vigorar com a seguinte redação, ficando incluída a alínea "d": 
Art. I' Autoriza o Poder Executivo a firmar convénio termo, contrato 
ou outros instrumentos -congêneres, visando à concessão de 
empréstimos aos seus Servidores Públicos e AgentesPoliticos coin 
pagamento mediante consignação em folha de pagamento,coinas 
seguintes instituiçOes.
financeiras: 
a) Banco Bradesco SÃ, agência de Carneirinho.M6,, S4'n°1021-9; 
b) Caixa Econômica Fede,ral, aencifzi_fieilikuppOlg,.)spt..',6:n" 0953-
2; , 
c) SICCOB, agência de Carneirinho, sob o = ' 
d) Banco do BrasilSA,agência de Ituraina/MG sob_if 0853-2. 
Art.2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025. 
Assinado de forma digital WILL1AN MARTINS por WILL1AN MARTINS 
MA1A:5979596461 MAIA:59795964615 
5 Dados: 2025.09.01 
08:43:56 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
......... -.1 
provado Fcratari 
Sala das Sessões em_OL/(19' / 
'fbi•e;dehte 
...... -•• 
SanOo 
Sala das Sessõesenkakilta_D 
O Presidente 
A Comissão de Legislação, Justiça e Red-:;:ão final para oferecer parecer Sala das Sessões_ai /QS__ / fD -
res. Camara 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala Sec. 4;_a_ 
Cleft •: Pres. omisso 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/01000109 
Número / Ano 000109/2025 
Data! Horário 01/09/2025 - 11:57:26 
Assunto Oficio n°106/2025/GP-PM Projetos 44/25 e 45/25 
Interessado PREFEITUgA.MUNICVAL.DE CARNEIRINHO 4. • 
rt II; b' g-„„ Jir a— f. • • • - * ,.. . 'dor 
. 4, ft.t ... ..- -• ••..,7-:-..... , -, - .."--., - 1-:::1- .. '5". .4 '144 A , • L • rfr,•• . 1 . • %.‘, 7 . i . •• . g • • > N sActiltuMstratwor .,f .i. ,,.ft 4 , ,,. ., 1 ..-9. / ,, ,• ., , ,' '"' - 'r . ----- - —7 -7- - 
• Natur4ti .- . 
Tipo DO'cUmiento Oficio 1 ", • . '' ‘ ' . 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
4 • . 
••., • 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 031/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 044/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 044/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a alteração a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 
2018, para incluir a alínea "d" no artigo 10, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, nas 
instituições financeiras autorizadas a firmar convênio com o Município de Carneirinho/MG 
para concessão de empréstimos aos servidores e agentespoliticos. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 044/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
Nesse sentido, o projeto de Lei n° 044/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, pretende alterar oart. 10da Lei n° 1.459/2018, para incluir a alínea "d", autorizando 
a celebração de convênio com o Banco do Brasil S/A — agência 0853-2, de Iturama/MG, para 
fins de concessão de empréstimos consignados a servidores públicos e agentespoliticosdo 
Município de Carneirinho/MG. 
0 projeto mantém inalteradas as demais disposições da lei original, que já autorizava a 
formalização de convênios semelhantes com o Banco Bradesco, a Caixa Econômica Federal e 
o SICOOB. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
' r4 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
(AO' 
AMARA MUNICIPAL DE C 
TT 1 CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 044/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 044/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(--)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 044/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
41A 70\ 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
•••• 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 044/25. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 044/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
A Lei Municipal n° 1.459/2018 já autoriza o Município a firmar convênios com 
instituições financeiras para concessão de empréstimos com pagamento mediante desconto em 
folha, tanto para servidores efetivos quanto para agentespoliticos. 
Assim, o projeto de lei em análise propõe apenas a ampliação do rol de instituições 
conveniadas, sem alterar o objeto da lei, as condições para contratação, bem como, os limites 
legais de consignação, e as restrições para determinados cargos. 
A inclusão do Banco do Brasil S/A é juridicamente válida, uma vez que se trata de 
instituição financeira pública federal, sólida e amplamente reconhecida, não representando 
qualquer risco jurídico adicional à Administração Pública Municipal, ampliando as opções de 
crédito disponíveis aos servidores e agentespoliticos,o que pode estimular a concorrência entre 
instituições e reduzir taxas de juros praticadas. 
Importante destacar que a Administração Pública tem discricionariedade para escolher as 
instituições financeiras com as quais firmará convênios, desde que observados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos doart.37 da 
Constituição Federal. 
Nesse sentido, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à tramitação e 
aprovação do Projeto de Lei n° 044/2025, por entender que a proposição está em consonância 
com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, demonstrando obediência os princípios 
da legalidade, moralidade e eficiência administrativa; 
Assim, conclui-se que não há impedimentos jurídicos à sua aprovação, devendo o projeto 
seguir para discussão, deliberação e votação pelo Plenário da Câmara Municipal. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 044/25. 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 044/25, desta Assessoria Jurídica. 
/e,faA CA "Gi 
ÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Carneirinho/MG, 01 de setembro de 2025. 
61A7c,:ci nAiGt dcv ç-f .9-1 9 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PLN.°: 044/2025 Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir a alínea "d" 
no artigo 1°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições 
financeiras autorizadas a firmar convênio com o Município de 
Carneirinho/MG para concessão de empréstimos aos servidores e agentes 
politicos.. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
01/09/2025 01/09/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(eies) 
14'. Reunião ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em 0 /C.C-i/ g- ..) Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em (A ,t; - 1 (9.. '5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva ,...._ ......._1.„... 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.O. enaAGI/4" Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em (),V6Tg Visto do Relator: 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Valdinei Nunes de Freitas 
Entregue à Comissão LJRF enk) f,ii / 5 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 0 
Entregue ao Relator em 0 / / Visto do Relator: 
c_ 
AO 
Wagner Alves da Silva ..... 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em yJJCli discussão. 
Por ./44/?rou'Amia 
Carneirinho-MG, di C27/2025. 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 044/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir a alínea "d" no 
artigo I°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2 nas instituições financeiras autorizadas a 
firmar convênio com o Município de Carneirinho/MG para concessão de empréstimos aos servidores 
e agentespoliticos. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
__-,,,, -----; 
/ 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicii3al de Carneirinho, 01 de setembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.hr—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
Por jp46744A/ku/ 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE NQ2 
, 
, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 44/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir aaline('"d" no 
artigo 1°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições financeiras autorizadas a 
firmar convênio com o Município de Carneirinho/MG para concessão de empréstimos aos servidores 
e agentespoliticos. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
(6' A 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 
, 
dkiwg!TiF 
fain 
....? 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
\_ 
CamaraMunicipal' de Carneirinho, 01 de setembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. 
Relator 
AndersonDomingos de Menezes 
Wagner Alves da Silva 
3;:::::4E2:::. 
11 
r 
.,........ 
, CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 044/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir a alínea "d" no 
artigo 1°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições financeiras autorizadas a 
firmar convênio com o Município de Carneirinho/MG para concessão de empréstimos aos servidores 
e agentespoliticos. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecerdo Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
CamaraMunicipal cre Carneirinho, 01 de setembro de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por W./1/Vt,r/t-&Irt,eíe/c. 
Carneirinho-MG, C.)1/0 /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
, 
411. 
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PROPOSIÇÃO DE LEI N° 47/2025 
Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, 
para incluir a alínea "d" no artigo 1°, inserindo o 
Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições 
financeiras autorizadas a firmar convênio com o 
Município de Carneirinho/MG para concessão de 
empréstimos aos servidores e agentespoliticos. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei: 
Art.1° 0 artigo 10da Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, passa a 
vigorar com a seguinte redação, ficando incluída a alínea "d": 
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo afirmar convênio, termo, contrato 
ou outros instrumentos congêneres, visando à concessão de 
empréstimos aos seus Servidores Públicos e AgentesPoliticoscom 
pagamento mediante consignação em folha de pagamento, com as 
seguintes instituições financeiras: 
a) Banco Bradesco S/A, agência de Carneirinho/MG, sob n° 1021-9; 
b) Caixa Econômica Federal, agência de Iturama/MG, sob o n° 0953-
2, 
c) SICCOB, agência de Carneirinho, sob o n° 3256-0; 
d) Banco do Brasil S/A, agência de Iturama/MG, sob n° 0853-2. 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025. 
FABIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
ALQ 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariar)cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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