PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
Mut,
1/ce.
Folha N. C.)
MENSAGEM N°044/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta EgrégiaCamaraMunicipal o presente Projeto
de Lei, que "Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir a alínea 'd' no
artigo 1°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, entre as instituições financeiras
autorizadas a firmar convêniocorno Município de Carneirinho para a concessão de
empréstimos aos seus servidores pilblicos e agentespoliticos".
A proposta visa ampliar as opções de instituições financeiras conveniadas
para a concessão de empréstimos consignados aos servidores do Município de Carneirinho e
agentespoliticos,promovendo maior concorrência e facilitando o acesso ao crédito em
condições competitivas e transparentes. A inclusão do Banco do Brasil, instituição de
reconhecida solidez e atuação nacional, contribui para diversificar as alternativas disponíveis,
podendo resultar em melhores condições de contratação para os servidores e para a
administração municipal.
A alteração não modifica as regras e limites estabelecidos pela Lei n°
1.459/2018 quanto A consignação em folha de pagamento, mantendo a segurança jurídica e a
integridade dos mecanismos de controle já previstos, as regras para cancelamento e restrições
para ocupantes de cargos comissionados e temporários.
Diante da relevância e do alcance social da medida, contocoino apoio dos
Nobres Vereadores para a célere aprovação deste projeto.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
5
Dados: 2025.09.01
08:44:18 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N"044/25
Altera a Lei n" 1.459, de 13 de dezembro de 2018,
para incluir a alínea "d" no artigo 1", inserindo o
Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições
financeiras autorizadas a firmar convênio com o
Município de Carneirinho/MG para concessão de
empréstimos aos servidores e agentespoliticos.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus reOresentantesTaprovou e ele
sancionou a seguinte Lei: towts A'List • 41 kite):
Art.1" 0 artigo 1° da Lei n° 1.459, de 13.- de dezembro Se 2018, passa a,
vigorar com a seguinte redação, ficando incluída a alínea "d":
Art. I' Autoriza o Poder Executivo a firmar convénio termo, contrato
ou outros instrumentos -congêneres, visando à concessão de
empréstimos aos seus Servidores Públicos e AgentesPoliticos coin
pagamento mediante consignação em folha de pagamento,coinas
seguintes instituiçOes.
financeiras:
a) Banco Bradesco SÃ, agência de Carneirinho.M6,, S4'n°1021-9;
b) Caixa Econômica Fede,ral, aencifzi_fieilikuppOlg,.)spt..',6:n" 0953-
2; ,
c) SICCOB, agência de Carneirinho, sob o = '
d) Banco do BrasilSA,agência de Ituraina/MG sob_if 0853-2.
Art.2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital WILL1AN MARTINS por WILL1AN MARTINS
MA1A:5979596461 MAIA:59795964615
5 Dados: 2025.09.01
08:43:56 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
......... -.1
provado Fcratari
Sala das Sessões em_OL/(19' /
'fbi•e;dehte
...... -••
SanOo
Sala das Sessõesenkakilta_D
O Presidente
A Comissão de Legislação, Justiça e Red-:;:ão final para oferecer parecer Sala das Sessões_ai /QS__ / fD -
res. Camara
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala Sec. 4;_a_
Cleft •: Pres. omisso
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/01000109
Número / Ano 000109/2025
Data! Horário 01/09/2025 - 11:57:26
Assunto Oficio n°106/2025/GP-PM Projetos 44/25 e 45/25
Interessado PREFEITUgA.MUNICVAL.DE CARNEIRINHO 4. •
rt II; b' g-„„ Jir a— f. • • • - * ,.. . 'dor
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• Natur4ti .- .
Tipo DO'cUmiento Oficio 1 ", • . '' ‘ ' .
Número Páginas 1
Emitido por Jane
4 • .
••., •
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 031/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 044/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 044/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a alteração a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de
2018, para incluir a alínea "d" no artigo 10, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, nas
instituições financeiras autorizadas a firmar convênio com o Município de Carneirinho/MG
para concessão de empréstimos aos servidores e agentespoliticos.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 044/25 por esta Assessoria
Jurídica.
Nesse sentido, o projeto de Lei n° 044/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, pretende alterar oart. 10da Lei n° 1.459/2018, para incluir a alínea "d", autorizando
a celebração de convênio com o Banco do Brasil S/A — agência 0853-2, de Iturama/MG, para
fins de concessão de empréstimos consignados a servidores públicos e agentespoliticosdo
Município de Carneirinho/MG.
0 projeto mantém inalteradas as demais disposições da lei original, que já autorizava a
formalização de convênios semelhantes com o Banco Bradesco, a Caixa Econômica Federal e
o SICOOB.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
' r4
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
(AO'
AMARA MUNICIPAL DE C
TT 1 CNPJ 26.042.572/0001-27
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 044/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 044/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(--)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 044/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
41A 70\
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
••••
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 044/25.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 044/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
A Lei Municipal n° 1.459/2018 já autoriza o Município a firmar convênios com
instituições financeiras para concessão de empréstimos com pagamento mediante desconto em
folha, tanto para servidores efetivos quanto para agentespoliticos.
Assim, o projeto de lei em análise propõe apenas a ampliação do rol de instituições
conveniadas, sem alterar o objeto da lei, as condições para contratação, bem como, os limites
legais de consignação, e as restrições para determinados cargos.
A inclusão do Banco do Brasil S/A é juridicamente válida, uma vez que se trata de
instituição financeira pública federal, sólida e amplamente reconhecida, não representando
qualquer risco jurídico adicional à Administração Pública Municipal, ampliando as opções de
crédito disponíveis aos servidores e agentespoliticos,o que pode estimular a concorrência entre
instituições e reduzir taxas de juros praticadas.
Importante destacar que a Administração Pública tem discricionariedade para escolher as
instituições financeiras com as quais firmará convênios, desde que observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos doart.37 da
Constituição Federal.
Nesse sentido, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à tramitação e
aprovação do Projeto de Lei n° 044/2025, por entender que a proposição está em consonância
com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, demonstrando obediência os princípios
da legalidade, moralidade e eficiência administrativa;
Assim, conclui-se que não há impedimentos jurídicos à sua aprovação, devendo o projeto
seguir para discussão, deliberação e votação pelo Plenário da Câmara Municipal.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 044/25.
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 044/25, desta Assessoria Jurídica.
/e,faA CA "Gi
ÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Carneirinho/MG, 01 de setembro de 2025.
61A7c,:ci nAiGt dcv ç-f .9-1 9
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PLN.°: 044/2025 Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir a alínea "d"
no artigo 1°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições
financeiras autorizadas a firmar convênio com o Município de
Carneirinho/MG para concessão de empréstimos aos servidores e agentes
politicos..
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
01/09/2025 01/09/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(eies)
14'. Reunião ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em 0 /C.C-i/ g- ..) Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em (A ,t; - 1 (9.. '5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva ,...._ ......._1.„...
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.O. enaAGI/4" Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em (),V6Tg Visto do Relator:
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Valdinei Nunes de Freitas
Entregue à Comissão LJRF enk) f,ii / 5 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 0
Entregue ao Relator em 0 / / Visto do Relator:
c_
AO
Wagner Alves da Silva .....
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em yJJCli discussão.
Por ./44/?rou'Amia
Carneirinho-MG, di C27/2025.
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 044/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir a alínea "d" no
artigo I°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2 nas instituições financeiras autorizadas a
firmar convênio com o Município de Carneirinho/MG para concessão de empréstimos aos servidores
e agentespoliticos.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
__-,,,, -----;
/
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicii3al de Carneirinho, 01 de setembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.hr—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
Por jp46744A/ku/
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE NQ2
,
,
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 44/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir aaline('"d" no
artigo 1°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições financeiras autorizadas a
firmar convênio com o Município de Carneirinho/MG para concessão de empréstimos aos servidores
e agentespoliticos.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
(6' A
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
,
dkiwg!TiF
fain
....?
Relator Valdinei Nunes de Freitas
\_
CamaraMunicipal' de Carneirinho, 01 de setembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres.
Relator
AndersonDomingos de Menezes
Wagner Alves da Silva
3;:::::4E2:::.
11
r
.,........
, CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 044/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, para incluir a alínea "d" no
artigo 1°, inserindo o Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições financeiras autorizadas a
firmar convênio com o Município de Carneirinho/MG para concessão de empréstimos aos servidores
e agentespoliticos.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecerdo Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer
em anexo
CamaraMunicipal cre Carneirinho, 01 de setembro de 2025
APROVADO em discussão.
Por W./1/Vt,r/t-&Irt,eíe/c.
Carneirinho-MG, C.)1/0 /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
,
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PROPOSIÇÃO DE LEI N° 47/2025
Altera a Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018,
para incluir a alínea "d" no artigo 1°, inserindo o
Banco do Brasil, agência 0853-2, nas instituições
financeiras autorizadas a firmar convênio com o
Município de Carneirinho/MG para concessão de
empréstimos aos servidores e agentespoliticos.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art.1° 0 artigo 10da Lei n° 1.459, de 13 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando incluída a alínea "d":
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo afirmar convênio, termo, contrato
ou outros instrumentos congêneres, visando à concessão de
empréstimos aos seus Servidores Públicos e AgentesPoliticoscom
pagamento mediante consignação em folha de pagamento, com as
seguintes instituições financeiras:
a) Banco Bradesco S/A, agência de Carneirinho/MG, sob n° 1021-9;
b) Caixa Econômica Federal, agência de Iturama/MG, sob o n° 0953-
2,
c) SICCOB, agência de Carneirinho, sob o n° 3256-0;
d) Banco do Brasil S/A, agência de Iturama/MG, sob n° 0853-2.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025.
FABIO SAMARTINO
Presidente daCamara
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariar)cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br