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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAutoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no termo de Cooperação nº 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho – A.A.C., e dá outras providências.
native_id7157

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº48/2025
2025-09-01 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-09-01 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 01/09/2025
2025-09-01 Protocolo Geral U protocolo nº000109/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

_ 
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHCZpii 
CNID1 26.042.515/0001-48 sr.Cir 
RV"SI ADM: 2025 12028 
MENSAGEM N"045/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o incluso Projeto 
de Lei, que autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no Termo de Cooperação 
n°02/2021, com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C., entidade declarada de 
utilidade pública pela Lei Municipal n° 891, de 13 de junho de 2006. 
0 referido aditivo tem como finalidade a concessão do valor de 
R$10.000,00 (dez mil reais), conforme plano de trabalho apresentado e protocolado sob o n° 
03105/2025, visando ao fortalecimento das atividades desenvolvidas pela Associação de 
Artesãos, que desempenha papel relevante na valorização da cultura local, no incentivo ao 
artesanato e na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município. 
Ressalta-se que os recursos necessários estão devidamente assegurados no 
orçamento municipal, conforme dotação especifica indicada no Projeto de Lei, garantindo a 
regularidade fiscal e orçamentária do repasse. 
Pelo exposto, entendo que a proposição encontra-se em consonância com o 
interesse público, razão pela qual solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025. 
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
5 Dados: 2025.09.01 
09:54:45 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CN 131 26.042315/0001-48 
nig ADM: 2025 12028 
PROJETO DE LEI N"045/25 
Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo 
no Termo de Cooperação n° 02/2021 com a Associação 
de Artesãos de Carneirinho — A.A.C., edioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar aditivo no 
Termo de Cooperação n°02/2021, firmado com a Associação de Artesãos de Carneirinho — 
A.A.C., inscrita no CNPJ sob o n° 07.894.858/0001-96, com sede na Rua Antônio das Graças 
Oliveira, n° 1112, Bairro Jardim Primavera, Carneirinho/MG, CEP 38290-000, declarada de 
utilidade pública pela Lei Municipal n° 891, de 13 de junho de 2006. 
Art.2" 0 aditivo de que trata o artigo anterior terá o valor de R$ 10.000,00 
(dez mil reais), conforme plano de trabalho apresentado e protocolado sob o n° 03105/2025, 
visando ao fortalecimento das atividades desenvolvidas pela entidade em prol do interesse 
público local. 
Art.3" As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária: 
Orgão: 02- PODER EXECUTIVO 
Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 
Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SubFunção: 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 
Programa: 0016- PROMOÇÃO HUMANA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Atividade: 2066 - SUBVENÇÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS 
Elemento: 3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Fonte de Recurso 1.500 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 
Art.4' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital 
por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2025.09.01 09:54:26 
5 -0300' 
Willian Martins Malta 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
!Aprovado z.-m1/-ja,tv(discw:;s:o 
Pc) 
4 s; 
A Sanvio 
Sala das Sesst5eseinio 
0 Prsidente 
Cite: res. Comissio— 
. Con1
;36Ao de i.e::::1,17,to, Justiç 4
a 6 - . edaçtio final para of,irecor parecer 
.._ .:...._ Sala das Sessa c•- i_l_c_a..... ,Q, —......„ 
res. Camara 
on el ro ern OS 0 
A Comissifto de Finanças e Orçamento 
para oferecev 
Sala 
res. C4i4ilar4 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/01000109 
Número / Ano 000109/2025 
Data! Horário 01/09/2025 - 11:57:26 
Assunto Oficio n°106/2025/GP-PM Projetos 44/25 e 45/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL l-_cAR,NEIRINHO 
. 
2(frnMivtrativoil -1-,. ..: , .. ..' . ''''', '. ", 1_,..„L.24
.+44.4_,..; . Natureto.. , , 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por 11 Jane 
-.I 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 032/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 045/25 
I— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 045/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que pretende autorizar o Município de Carneirinho a realizar aditivo 
no Termo de Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C., e 
dá outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 045/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
614A7ca '61 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
ÂMARAMUNICIT'AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhe-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
4_14(C4g 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 045/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 045/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se observa no Projeto de Lei n° 045/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso. 
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 045/25. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 045/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 045/25, visa autorizar o Município a realizar 
aditivo no Termo de Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho — 
A.A.C., com repasse de recursos públicos. 
0 aditivo tem como finalidade a concessão de recursos no valor de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), com base em plano de trabalho já protocolado e aprovado (n° 03105/2025), com o 
objetivo de fortalecer as atividades culturais, sociais e econômicas promovidas pela entidade. 
ÂMAIZAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
0 projeto indica, ainda, a dotação orçamentária especifica para cobertura da despesa, no âmbito 
do Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos não vinculados de impostos. 
Assim, nos termos doart. 17, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, compete 
CamaraMunicipal, com sanção do Prefeito, autorizar convênios com entidades públicas ou 
particulares, bem como consórcios com outros Municípios. Nesse sentido, a competência para 
legislar sobre consórcios públicos intermunicipais encontra respaldo direto no referido 
dispositivo, cabendo ao Poder Legislativo aprovar a participação do Município em tais arranjos 
administrativos. 
A autorização legislativa para celebração ou alteração de instrumentos com repasse de 
recursos públicos está em conformidade com o principio da legalidade orçamentária(art.167, 
VI da Constituição Federal), bem como com a exigência de que toda despesa esteja prevista em 
dotação orçamentária especifica(art.16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF). 
Além disso, a formalização de parcerias com entidades do terceiro setor, como é o caso 
da A.A.C., está em harmonia com os princípios da Lei Federal n° 13.019/2014 (Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), ainda que o instrumento utilizado seja um 
termo de cooperação com repasse direto de subvenção social. 
Por conseguinte, a Associação de Artesãos de Carneirinho, possui CNPJ regular e 
endereço fixo no município, está devidamente declarada de utilidade pública municipal, nos 
termos da Lei n° 891/2006, bem como, desenvolve atividades que atendem ao interesse público 
local, como o incentivo à cultura, ao artesanato e à geração de renda por meio da economia 
criativa. 
A destinação dos recursos tem como justificativa o fortalecimento das atividades 
culturais e sociais promovidas pela entidade, em consonância com os objetivos da assistência 
comunitária, promoção do trabalho e desenvolvimento econômico local, o que é juridicamente 
admissivel e de notório interesse público. 
Em relação a regularidade fiscal e dotação orçamentária, o projeto aponta a origem dos 
recursos públicos utilizados para o repasse. Assim, a existência de dotação orçamentária 
especifica garante a legalidade da despesa, conforme exige oart.16, caput, da LRF, e reforça 
o planejamento fiscal e a transparência do gasto público. 
Desse modo, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à tramitação e 
aprovação do Projeto de Lei n° 045/2025, por entender que a medida se encontra dentro das 
competências legais e constitucionais do Município, atendendo ao interesse público local, ao 
t(1/( 
ÂMARAMUlNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
fortalecer ações culturais, econômicas e sociais, bem como, apresenta conformidade com os 
princípios da legalidade orçamentária, transparência e eficiência na gestão dos recursos 
públicos, respeitando a legislação aplicável, inclusive o Marco Regulatório das Organizações 
da Sociedade Civil. 
Assim, não há impedimentos jurídicos à aprovação do projeto, desde que o repasse siga 
os trâmites legais de formalização, fiscalização e prestação de contas previstos na legislação 
municipal e federal pertinente. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 045/25. 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 045/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 01 de setembro de 2025. 
C'k o(o 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(bes) 
14'. Reunião ordinária 
CÂMARAMUNICWALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PLN.°: 045/2025 Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no termo de 
Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho — 
A.A.C., e dá outras providencias. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
01/09/2025 01/09/2025 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em Ji /dV/.,;2 5 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em / ol-- Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.O. e f---4 /,--?, Visto do Pres: • 
I • ., 
j 
Edna Cristina de Lima - 
Entregue ao Relator e V / "_. Visto do Relator: f 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão LJRF ema /6142 S' Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em / 5Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&,cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, a/ O-9/2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 045/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no termo de 
Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artestios de Carneirinho - A.A.C., e dá outras 
providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
-1-, 
Relator Wagner Alves da Silva 
iL.... 
CamaraMunicipaj de Carneirinho, 01 de setembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 45/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no termo de 
Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C, e dá outras 
providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
is0 . 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves diet" •- 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
f 144 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025 
APROVADO em _,---jarAscussão. 
Por__Zifizt/G￾Carneirinho-MG, /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - secretaria@carneirinho.mgleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 045/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no termo de 
Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C, e dá outras 
providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator =item seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipal Municipal e Carneirinho, 01 de setembro de 2025 
APROVADO em ,C74 discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, 20---9/2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 48/2025 
Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no 
Termo de Cooperação n° 02/2021 com a Associação de 
Artesãos de Carneirinho — A.A.C., edioutras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar aditivo no Termo 
de Cooperação n°02/2021, firmado com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C., inscrita no 
CNPJ sob o n° 07.894.858/0001-96, com sede na Rua Antônio das Graças Oliveira, n° 1112, Bairro 
Jardim Primavera, Carneirinho/MG, CEP 38290-000, declarada de utilidade pública pela Lei 
Municipal n° 891, de 13 de junho de 2006. 
Art.2° 0 aditivo de que trata o artigo anterior terá o valor de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), conforme plano de trabalho apresentado e protocolado sob o n° 03105/2025, visando ao 
fortalecimento das atividades desenvolvidas pela entidade em prol do interesse público local. 
Art.3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
Orgdo: 02- PODER EXECUTIVO 
Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 
Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SubFunção: 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 
Programa: 0016- PROMOÇÃO HUMANA E ASSISTENCIA SOCIAL 
Atividade: 2066 - SUBVENÇÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS 
Elemento: 3.3.50.43.00 SUBVENOES SOCIAIS 
Fonte de Recurso 1.500 RECURSOS NA() VINCULADOS DE IMPOSTOS 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
ALQ 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarii)cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 

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