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, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHCZpii
CNID1 26.042.515/0001-48 sr.Cir
RV"SI ADM: 2025 12028
MENSAGEM N"045/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o incluso Projeto
de Lei, que autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no Termo de Cooperação
n°02/2021, com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C., entidade declarada de
utilidade pública pela Lei Municipal n° 891, de 13 de junho de 2006.
0 referido aditivo tem como finalidade a concessão do valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), conforme plano de trabalho apresentado e protocolado sob o n°
03105/2025, visando ao fortalecimento das atividades desenvolvidas pela Associação de
Artesãos, que desempenha papel relevante na valorização da cultura local, no incentivo ao
artesanato e na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
Ressalta-se que os recursos necessários estão devidamente assegurados no
orçamento municipal, conforme dotação especifica indicada no Projeto de Lei, garantindo a
regularidade fiscal e orçamentária do repasse.
Pelo exposto, entendo que a proposição encontra-se em consonância com o
interesse público, razão pela qual solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
5 Dados: 2025.09.01
09:54:45 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CN 131 26.042315/0001-48
nig ADM: 2025 12028
PROJETO DE LEI N"045/25
Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo
no Termo de Cooperação n° 02/2021 com a Associação
de Artesãos de Carneirinho — A.A.C., edioutras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar aditivo no
Termo de Cooperação n°02/2021, firmado com a Associação de Artesãos de Carneirinho —
A.A.C., inscrita no CNPJ sob o n° 07.894.858/0001-96, com sede na Rua Antônio das Graças
Oliveira, n° 1112, Bairro Jardim Primavera, Carneirinho/MG, CEP 38290-000, declarada de
utilidade pública pela Lei Municipal n° 891, de 13 de junho de 2006.
Art.2" 0 aditivo de que trata o artigo anterior terá o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), conforme plano de trabalho apresentado e protocolado sob o n° 03105/2025,
visando ao fortalecimento das atividades desenvolvidas pela entidade em prol do interesse
público local.
Art.3" As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
Orgão: 02- PODER EXECUTIVO
Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
SubFunção: 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Programa: 0016- PROMOÇÃO HUMANA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Atividade: 2066 - SUBVENÇÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS
Elemento: 3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
Fonte de Recurso 1.500 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
Art.4' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital
por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2025.09.01 09:54:26
5 -0300'
Willian Martins Malta
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
!Aprovado z.-m1/-ja,tv(discw:;s:o
Pc)
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A Sanvio
Sala das Sesst5eseinio
0 Prsidente
Cite: res. Comissio—
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a 6 - . edaçtio final para of,irecor parecer
.._ .:...._ Sala das Sessa c•- i_l_c_a..... ,Q, —......„
res. Camara
on el ro ern OS 0
A Comissifto de Finanças e Orçamento
para oferecev
Sala
res. C4i4ilar4
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/01000109
Número / Ano 000109/2025
Data! Horário 01/09/2025 - 11:57:26
Assunto Oficio n°106/2025/GP-PM Projetos 44/25 e 45/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL l-_cAR,NEIRINHO
.
2(frnMivtrativoil -1-,. ..: , .. ..' . ''''', '. ", 1_,..„L.24
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Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por 11 Jane
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AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 032/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 045/25
I— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 045/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que pretende autorizar o Município de Carneirinho a realizar aditivo
no Termo de Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C., e
dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 045/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
614A7ca '61
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
ÂMARAMUNICIT'AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhe-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
4_14(C4g
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 045/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 045/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se observa no Projeto de Lei n° 045/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso.
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 045/25.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 045/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 045/25, visa autorizar o Município a realizar
aditivo no Termo de Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho —
A.A.C., com repasse de recursos públicos.
0 aditivo tem como finalidade a concessão de recursos no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), com base em plano de trabalho já protocolado e aprovado (n° 03105/2025), com o
objetivo de fortalecer as atividades culturais, sociais e econômicas promovidas pela entidade.
ÂMAIZAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
0 projeto indica, ainda, a dotação orçamentária especifica para cobertura da despesa, no âmbito
do Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos não vinculados de impostos.
Assim, nos termos doart. 17, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, compete
CamaraMunicipal, com sanção do Prefeito, autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares, bem como consórcios com outros Municípios. Nesse sentido, a competência para
legislar sobre consórcios públicos intermunicipais encontra respaldo direto no referido
dispositivo, cabendo ao Poder Legislativo aprovar a participação do Município em tais arranjos
administrativos.
A autorização legislativa para celebração ou alteração de instrumentos com repasse de
recursos públicos está em conformidade com o principio da legalidade orçamentária(art.167,
VI da Constituição Federal), bem como com a exigência de que toda despesa esteja prevista em
dotação orçamentária especifica(art.16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
Além disso, a formalização de parcerias com entidades do terceiro setor, como é o caso
da A.A.C., está em harmonia com os princípios da Lei Federal n° 13.019/2014 (Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), ainda que o instrumento utilizado seja um
termo de cooperação com repasse direto de subvenção social.
Por conseguinte, a Associação de Artesãos de Carneirinho, possui CNPJ regular e
endereço fixo no município, está devidamente declarada de utilidade pública municipal, nos
termos da Lei n° 891/2006, bem como, desenvolve atividades que atendem ao interesse público
local, como o incentivo à cultura, ao artesanato e à geração de renda por meio da economia
criativa.
A destinação dos recursos tem como justificativa o fortalecimento das atividades
culturais e sociais promovidas pela entidade, em consonância com os objetivos da assistência
comunitária, promoção do trabalho e desenvolvimento econômico local, o que é juridicamente
admissivel e de notório interesse público.
Em relação a regularidade fiscal e dotação orçamentária, o projeto aponta a origem dos
recursos públicos utilizados para o repasse. Assim, a existência de dotação orçamentária
especifica garante a legalidade da despesa, conforme exige oart.16, caput, da LRF, e reforça
o planejamento fiscal e a transparência do gasto público.
Desse modo, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à tramitação e
aprovação do Projeto de Lei n° 045/2025, por entender que a medida se encontra dentro das
competências legais e constitucionais do Município, atendendo ao interesse público local, ao
t(1/(
ÂMARAMUlNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
fortalecer ações culturais, econômicas e sociais, bem como, apresenta conformidade com os
princípios da legalidade orçamentária, transparência e eficiência na gestão dos recursos
públicos, respeitando a legislação aplicável, inclusive o Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil.
Assim, não há impedimentos jurídicos à aprovação do projeto, desde que o repasse siga
os trâmites legais de formalização, fiscalização e prestação de contas previstos na legislação
municipal e federal pertinente.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 045/25.
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 045/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 01 de setembro de 2025.
C'k o(o
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(bes)
14'. Reunião ordinária
CÂMARAMUNICWALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PLN.°: 045/2025 Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no termo de
Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho —
A.A.C., e dá outras providencias.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
01/09/2025 01/09/2025
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em Ji /dV/.,;2 5 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em / ol-- Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.O. e f---4 /,--?, Visto do Pres: •
I • .,
j
Edna Cristina de Lima -
Entregue ao Relator e V / "_. Visto do Relator: f
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão LJRF ema /6142 S' Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em / 5Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&,cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG, a/ O-9/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 045/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no termo de
Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artestios de Carneirinho - A.A.C., e dá outras
providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
-1-,
Relator Wagner Alves da Silva
iL....
CamaraMunicipaj de Carneirinho, 01 de setembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 45/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no termo de
Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C, e dá outras
providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
is0 .
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves diet" •-
Relator Valdinei Nunes de Freitas
f 144
CamaraMunicipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025
APROVADO em _,---jarAscussão.
Por__Zifizt/GCarneirinho-MG, /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - secretaria@carneirinho.mgleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 045/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no termo de
Cooperação n° 02/2021 com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C, e dá outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator =item seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal Municipal e Carneirinho, 01 de setembro de 2025
APROVADO em ,C74 discussão.
Por
Carneirinho-MG, 20---9/2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 48/2025
Autoriza o Município de Carneirinho a realizar aditivo no
Termo de Cooperação n° 02/2021 com a Associação de
Artesãos de Carneirinho — A.A.C., edioutras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar aditivo no Termo
de Cooperação n°02/2021, firmado com a Associação de Artesãos de Carneirinho — A.A.C., inscrita no
CNPJ sob o n° 07.894.858/0001-96, com sede na Rua Antônio das Graças Oliveira, n° 1112, Bairro
Jardim Primavera, Carneirinho/MG, CEP 38290-000, declarada de utilidade pública pela Lei
Municipal n° 891, de 13 de junho de 2006.
Art.2° 0 aditivo de que trata o artigo anterior terá o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), conforme plano de trabalho apresentado e protocolado sob o n° 03105/2025, visando ao
fortalecimento das atividades desenvolvidas pela entidade em prol do interesse público local.
Art.3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
Orgdo: 02- PODER EXECUTIVO
Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
SubFunção: 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Programa: 0016- PROMOÇÃO HUMANA E ASSISTENCIA SOCIAL
Atividade: 2066 - SUBVENÇÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS
Elemento: 3.3.50.43.00 SUBVENOES SOCIAIS
Fonte de Recurso 1.500 RECURSOS NA() VINCULADOS DE IMPOSTOS
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 01 de setembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente daCamara
ALQ
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarii)cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br