___...„, 4 ,-=-----i s' PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP) 26.042.515/0001-48 WAICIO)
a
ADM: 2025 /2028
MENSAGEM N°050/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Cumpre-nos submeter a apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, projeto de lei que
autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar
o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Carneirinho/MG, em conformidade com a
legislação federal, para análise e posterior deliberação.
0 presente projeto de lei tem por objetivo ampliar a oferta de moradias para atender as
necessidades habitacionais, sobretudo da população com faixa de renda de interesse social, qual seja de até R$
2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), nas suas diversas formas de atendimento em conformidadecorn
o novo programa do Governo Federal, Programa Minha Casa Minha Vida instituído pela Medida Provisória
1.162/202r3, bem como atendimento as exigência legais dispostas nas Instruções Normativas dos Ministérios.
Aliás, deve-se destacar que a matéria é de grande interesse e importância para que
possamos continuar garantindo apoio para parcela relevante de nossa população que carece do citado programa
habitacional de interesse social.
Assim sendo, com a aprovação do referido projeto de lei, asseveramos à essa Casa
Legislativa, que iremos consolidar o sistema, mantendo a legislação municipal higida, estaremos garantindo a
dignidade humana e a qualidade de vida da população, preceito estatuído em nossa Constituição Federal.
Muitas famílias não têm condições financeiras de arcar com o custo de uma moradia
adequada, o que pode levar a situações de precariedade. A falta de moradia adequada tem impactos negativos na
saúde física e mental, na segurança e na educação das pessoas.
Por isso, a oferta de moradia popular por meio de programa governamental é uma fonte
importante de combater a desigualdade social e garantir o direito à moradia para aqueles que mais precisa, além
de que a construção do referido empreendimento estimulará a economia local, gerando empregos e
movimentando o setor da construção civil.
Por todo o exposto, rogamos aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja
tramitado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL nos termos do regimento interno dessa Casa e que o
mesmo seja aprovado em sua forma original.
Sem mais, colocamo-nos ao inteiro dispor F, aproveitamos a oportunidade para renovarmos
os protestos de elevada estima e consideração.
fe r. unicipal de Carneirinho, 29 de outubro de 2025
tkN'
Willian M rtin M
Prefeito unicipa
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH Or4m44
CNP)26.042.515/0001-48 S
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N'050/25
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver
ações e aporte de contrapartida municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no
âmbito do Município de Carneirinho em conformidade
com o disposto nas Leis Federal n011.977/2009 e
14.620/2023 e também nas disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras
providências".
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha
Casa Minha Vida — Modalidade Urbana (PNHU), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições das Leis n° 11.977/2009 e 14.620/2023, e demais Instruções Normativas
subsequentes do Ministério das Cidades.
Art.2' Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Cooperativas de Credito, Associações
sem fins lucrativos e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII doart.8° da Lei
Federal n° 4.380/64.
§ 10 As Instituições sem fins Lucrativos deverão comprovar que possuem
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, serviço social, jurídica, entre outras, necessários a boa
execução do programa.
§ 2' 0 Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa na área urbana do Município.
Art.3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de
lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na
legislação federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1.
§ 1° Os lotes de terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar a
área urbana ou de expansão urbana do Município.
§ 2° Os lotes de terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, tais como, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFE1TURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
elétrica e rede Agua, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos
beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art.4" Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver Órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal
atinente a área da habitação, serviço social, obras, planejamento finanças e desenvolvimento.
Art..5' Só poderão ser beneficiados com o Programa, instituído por esta Lei,
pessoas ou famílias que atendam o estabelecido na Medida Provisória n° 1.162/2023, com
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1" 0 beneficiário do Programa, instituído por esta Lei, deverá comprovar
residência fixa no Município de Carneirinho no mínimo de 04 (quatro) anos.
§ 2° 0 contrato de beneficiário será celebrado em nome da mulher, idoso ou
pessoal portadora de deficiência fisica.
Art. 6" Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1,
no âmbito do Município de Carneirinho, fica autorizado ainda:
I — isenção de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção
das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e ocupação dos
referidos imóveis;
II — isenção do pagamento de alvará de construção, habite-se e do ISSQN — Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, inerente à construção;
III— isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que tem como fato
gerador a transferência do Município para os beneficiários.
Art. 7° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
credito adicional de natureza especial no valor de R$ 3.500,00(TresMil e Quinhentos reais)
por unidade habitacional em bens economicamente duráveis.
Art.8' Servirá de recurso para cobertura do crédito adicional de natureza
especial de que trata o artigo anterior desta Lei, os resultantes da anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, com fundamento no inc.
III,§ 1°,art.43 da Lei Federal n° 4.320/64, a saber:
Orgão: 02- PODER EXECUTIVO
Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
Função: 16- HABITAÇÃO
SubFunção: 482 - HABITAÇÃO URBANA
Programa: 0017 - MORADIA PARA TODOS
Ação: 1043 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Aprovado em
Por
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discussão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
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Ime
Art.9° Os imóveis, objeto desta lei, destinam-se exclusivamente a
promover a construção de unidades residenciais para alienação As famílias de rendas
conforme normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa
Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV", do
Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também
autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de Zona Especial de
Interesse Social (ZEIS), no qual será permita parcelamento com fração minimade 135m2
(cento e trinta e cinco metros quadrados).
Art.10 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei, naquilo que for necessário para a sua efetiva aplicação.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeituralibicipal de Carneirinho, 29 de outubro de 2025
11*
Willian MatinsAia
Prefeito Municipal
A
Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para oferecer parecer Sala das Sessõ
a. C mare
ente: Pres. issio
A Comissão de Educação
Assistdricia pare oferecer s Ode 14
Sala
s
Ci@flifV
A ComssQo de Finanças e Orçamento
para ofc.:recer parecer.
Sala
e
À. Sanção
Sala das Sessõesem.
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinhoz '11111. a 318129.Z7-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Jr, •-71117,9" .
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111 I II
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/31000134 .
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Número / Ano 'y , Atir• 000134/2025
Data / Horário 31/10/2025 - 13:24:56
Assunto Oficio n°132/2025/GP-PM Projetos de Lei n°050, 051, 052, 053, 054, 055, 056 e
057/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
7'7OE-AMPAMARAMUNICEPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 20/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 050/2025 que "DISPÕE SOBRE AÇÕES E APORTE
DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR 0 PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA".
1— RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei n° 50, de 2025, de iniciativa do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre aporte e contrapartida municipal
em conformidade com a Medida Provisória n° 1.162/2023, tendo em vista a implantação de
unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida.
A proposta visa ampliar a oferta de moradias no município, para atender a demanda de
moradia da população de faixa de renda de interesse social, possibilitando, assim, sua
posterior destinação à política habitacional prevista no programa federal mencionado.
A matéria envolve, portanto, aspectos urbanísticos, sociais e patrimoniais, sendo
necessário observar a competência legal do Município, os princípios constitucionais, bem
como os dispositivos que regem o regime jurídico dos bens públicos e a política habitacional.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete à. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 033/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
AMARAMUNICIPALDE C I
CNPJ 26.042.572/0001-27
cO
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2la edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 050/2025
c?
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
O Projeto de Lei está redigido de acordo com os ditames doart. 59, da Constituição
Federal e as prescrições da Lei Complementar n°. 95/1998, sendo assim, trata-se de Projeto de
Lei Legal e Constitucional.
Versa ainda o projeto de lei sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo noart.30, inciso I e II da Constituição da Republica:
Art.30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadualno que couber;
No mesmo sentido a Lei Orgânica Municipal, compete ao município de Carneirinho;
Art.23 Compete privativamente ao município:
II — Legislar sobre assuntos de interesse local;
III— suplementar a legislação federal e estadual no qeu couber;
Portanto, é clara a competência do Sr. Prefeito em propor o presente Projeto de Lei, não
havendo vicio de competência na iniciativa do presente projeto.
Em relação ao mérito do projeto em apreço, é imprescindível destacar que o direito
moradia constitui direito fundamental de caráter social, previsto noart. 6°, caput, da
Constituição Federal:
Art.6'Saodireitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e ainfância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ademais, oart. 23, X da Carta Magna estabelece a competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere à promoção de programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Tal medida está em conformidade com a competência legislativa municipal prevista no
art.30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município a atribuição para legislar
sobre assuntos de interesse local, inclusive quanto ao ordenamento territorial e à política
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
ffans Aldo,/
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• zit 4.014
urbana e habitacional, nos termos doart. 182 da Constituição Federal, bem como da Lei
Federal n° 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
(SNHIS), e da Lei Federal n° 11.977/2009, que trata especificamente do Programa Minha
Casa Minha Vida.
4— CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 03 de novembro de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — As ora (s-esJun
OAB/MG 222.263
da Câmara Municipal
4 ja
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CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI N.°: 050/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida no âmbito do Município de Carneirinho em conformidade com o
disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e 14.620/2023 e também nas
disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá
outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
31/10/2024 03/11/2024
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties)
18. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRFern0 .:1)/ ij / g.. --- Visto do Pres: i
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em 0/1 I /02 6 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva .,\..._ clv
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à ComissãoESAem() _ 41 /, 6 Visto do Pres: #
I ..
dregall LizQueli Patricia Diniz s 111 \Ir i
Entregue ao Relator em 6,
,./l .1 / Q L'-") Visto do Relator: " (#_
Edna Cristina de Lima j 5 ..,
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em (glyi /2'3 Visto do Pres:
. Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relatoren) /II/ g, Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em2 if' i,.2-i Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em ojii/a.5 Visto do Relator:
.....
. Qt. 1_,
1
Wagner Alves da Silva .../-2...v
Vista nos termos do § P do A. 101 RI ao Ver. rt
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@earneirinho.mdeg.br — Site: www.carneirinliong.letz.br
CAMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 050/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do
Município de Carneirinho em conformidadecorno disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e
14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e
dá outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
usmemoros aa uomissao, apos a aprec açao ao parecer ao Keiator emitem seuvow:
Favorável Conti-di-1.0 Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz .1
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes - (---'
Relator Wagner Alves da Silva ......A.....ch.1,.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025.
APROVADO em discussão.
Por ,a,rx-rni44/Adaeá
Carneirinho-MG,Cs. /.1 _1 /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,carneirinho.mideg.br—Site: www.carneirinho.ing.imbr
APROVADO em discussdo.
Por ,Ápoorktjfri,e,
Carneirinho-MG, 0,34 4/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE C 4,„
CNPJ 26.042.572/0001-27 N•
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 050/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do
Município de Carneirinho em conformidade com o disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e
14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e
dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente LizQueli P. Diniz
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz
OA
Relator Wagner Alves da Silva 1
Camara Miinicipal de Cameirinho, 03 denovembrode 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.me.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Presidente dna Cristina de Lima
Vice-Pres. Valdinei Nunes de Freitas
Relator Wagner Alves da Silva
APROVADO em discussão.
Por We7,01
Carneirinho-MG,03/If/2025.
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI N.°: 050/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do
Município de Carneirinho em conformidadecorno disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e
14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e
dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Câmara Municipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.m2.1eg.br—Site: www.carneirinho.mg.leiLbr
CÂMARAMUNICIPAIL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ra
Poika
vs,
PROJETO DE LEI N.°: 050/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do
Município de Carneirinho em conformidade com o disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e
14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e
dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
—
Câmaraa Municipal lie Carneirinho, 03 de novembro de 2025
APROVADO em discussão.
Por /6090744./A„&e,
Carneirinho-MG,//j' /2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(4,cameirinho.ma.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 52/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver
ações e aporte de contrapartida municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no
âmbito do Município de Carneirinho em conformidade
com o disposto nas Leis Federalle11.977/2009 e
14.620/2023 e também nas disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Cameirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha
Casa Minha Vida — Modalidade Urbana (PNHU), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições das Leis n° 11.977/2009 e 14.620/2023, e demais Instruções Normativas
subsequentes do Ministério das Cidades.
Art.2° Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Cooperativas de Crédito, Associações
sem fins lucrativos e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII doart.8° da Lei
Federal n° 4.380/64.
§ 10 As Instituições sem fins Lucrativos deverão comprovar que possuem
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, serviço social, jurídica, entre outras, necessários a boa
execução do programa.
§ 2° 0 Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa na área urbana do Município.
Art.3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de
lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na
legislação federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1.
§ 1° Os lotes de terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar a
área urbana ou de expansão urbana do Município.
§ 2° Os lotes de terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, tais como, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhoingimbr
AMARAMUNICIPAL DE CAR
CNPJ 26.042.572/0001-27
elétrica e rede água, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos
beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art.40 Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver Órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal
atinente aAreada habitação, serviço social, obras, planejamento finanças e desenvolvimento.
Art.5° Só poderão ser beneficiados com o Programa, instituído por esta Lei,
pessoas ou famílias que atendam o estabelecido na Medida Provisória n° 1.162/2023, com
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 10 0 beneficiário do Programa, instituído por esta Lei, deverá comprovar
residência fixa no Município de Carneirinho no mínimo de 04 (quatro) anos.
§ 2' 0 contrato de beneficiário será celebrado em nome da mulher, idoso ou
pessoal portadora de deficiência fisica.
Art. 6° Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1,
no âmbito do Município de Carneirinho, fica autorizado ainda:
I — isenção de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção
das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e ocupação dos
referidos imóveis;
II — isenção do pagamento de alvará de construção, habite-se e do ISSQN — Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, inerente à construção;
III— isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que tem como fato
gerador a transferência do Município para os beneficiários.
Art.7° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional de natureza especial no valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos reais)
por unidade habitacional em bens economicamente duráveis.
Art.8° Servirá de recurso para cobertura do crédito adicional de natureza
especial de que trata o artigo anterior desta Lei, os resultantes da anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, com fundamento no inc.
III,§ 1°,art.43 da Lei Federal n° 4.320/64, a saber:
Orgão: 02- PODER EXECUTIVO
Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
Função: 16- HABITAÇÃO
SubFunçd'o: 482 - HABITAÇÃO URBANA
Programa: 0017 - MORADIA PARA TODOS
Ação: 1043 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
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AMARA MUNICIPAL DE C
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Art.9° Os imóveis, objeto desta lei, destinam-se exclusivamente a
promover a construção de unidades residenciais para alienação às famílias de rendas
conforme normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa
Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV", do
Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também
autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de Zona Especial de
Interesse Social (ZEIS), no qual será permita parcelamento com fraçãominimade 135m2
(cento e trinta e cinco metros quadrados).
Art.10 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei, naquilo que for necessário para a sua efetiva aplicação.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente daCamara
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