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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Carneirinho em conformidade com o disposto nas Leis Federal n.11.977/2099 e 14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências".
native_id7174

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.52/2025
2025-11-03 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-09-10 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 165/09/2025
2025-09-10 Protocolo Geral U protocolo nº000134/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

___...„, 4 ,-=-----i s' PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 WAICIO) 
a 
ADM: 2025 /2028 
MENSAGEM N°050/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre-nos submeter a apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, projeto de lei que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar 
o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Carneirinho/MG, em conformidade com a 
legislação federal, para análise e posterior deliberação. 
0 presente projeto de lei tem por objetivo ampliar a oferta de moradias para atender as 
necessidades habitacionais, sobretudo da população com faixa de renda de interesse social, qual seja de até R$ 
2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), nas suas diversas formas de atendimento em conformidadecorn 
o novo programa do Governo Federal, Programa Minha Casa Minha Vida instituído pela Medida Provisória 
1.162/202r3, bem como atendimento as exigência legais dispostas nas Instruções Normativas dos Ministérios. 
Aliás, deve-se destacar que a matéria é de grande interesse e importância para que 
possamos continuar garantindo apoio para parcela relevante de nossa população que carece do citado programa 
habitacional de interesse social. 
Assim sendo, com a aprovação do referido projeto de lei, asseveramos à essa Casa 
Legislativa, que iremos consolidar o sistema, mantendo a legislação municipal higida, estaremos garantindo a 
dignidade humana e a qualidade de vida da população, preceito estatuído em nossa Constituição Federal. 
Muitas famílias não têm condições financeiras de arcar com o custo de uma moradia 
adequada, o que pode levar a situações de precariedade. A falta de moradia adequada tem impactos negativos na 
saúde física e mental, na segurança e na educação das pessoas. 
Por isso, a oferta de moradia popular por meio de programa governamental é uma fonte 
importante de combater a desigualdade social e garantir o direito à moradia para aqueles que mais precisa, além 
de que a construção do referido empreendimento estimulará a economia local, gerando empregos e 
movimentando o setor da construção civil. 
Por todo o exposto, rogamos aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja 
tramitado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL nos termos do regimento interno dessa Casa e que o 
mesmo seja aprovado em sua forma original. 
Sem mais, colocamo-nos ao inteiro dispor F, aproveitamos a oportunidade para renovarmos 
os protestos de elevada estima e consideração. 
fe r. unicipal de Carneirinho, 29 de outubro de 2025 
tkN' 
Willian M rtin M 
Prefeito unicipa 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH Or4m44 
CNP)26.042.515/0001-48 S 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N'050/25 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver 
ações e aporte de contrapartida municipal para 
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no 
âmbito do Município de Carneirinho em conformidade 
com o disposto nas Leis Federal n011.977/2009 e 
14.620/2023 e também nas disposições das instruções 
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras 
providências". 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos 
munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha 
Casa Minha Vida — Modalidade Urbana (PNHU), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme 
disposições das Leis n° 11.977/2009 e 14.620/2023, e demais Instruções Normativas 
subsequentes do Ministério das Cidades. 
Art.2' Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com instituições 
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Cooperativas de Credito, Associações 
sem fins lucrativos e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII doart.8° da Lei 
Federal n° 4.380/64. 
§ 10 As Instituições sem fins Lucrativos deverão comprovar que possuem 
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, 
arquitetura, economia, administração, serviço social, jurídica, entre outras, necessários a boa 
execução do programa. 
§ 2' 0 Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações 
complementares para estimular o Programa na área urbana do Município. 
Art.3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de 
lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na 
legislação federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1. 
§ 1° Os lotes de terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar a 
área urbana ou de expansão urbana do Município. 
§ 2° Os lotes de terrenos deverão contar com a infraestrutura básica 
necessária, tais como, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFE1TURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
elétrica e rede Agua, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos 
beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida. 
Art.4" Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver Órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal 
atinente a área da habitação, serviço social, obras, planejamento finanças e desenvolvimento. 
Art..5' Só poderão ser beneficiados com o Programa, instituído por esta Lei, 
pessoas ou famílias que atendam o estabelecido na Medida Provisória n° 1.162/2023, com 
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. 
§ 1" 0 beneficiário do Programa, instituído por esta Lei, deverá comprovar 
residência fixa no Município de Carneirinho no mínimo de 04 (quatro) anos. 
§ 2° 0 contrato de beneficiário será celebrado em nome da mulher, idoso ou 
pessoal portadora de deficiência fisica. 
Art. 6" Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, 
no âmbito do Município de Carneirinho, fica autorizado ainda: 
I — isenção de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção 
das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e ocupação dos 
referidos imóveis; 
II — isenção do pagamento de alvará de construção, habite-se e do ISSQN — Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza, inerente à construção; 
III— isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que tem como fato 
gerador a transferência do Município para os beneficiários. 
Art. 7° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
credito adicional de natureza especial no valor de R$ 3.500,00(TresMil e Quinhentos reais) 
por unidade habitacional em bens economicamente duráveis. 
Art.8' Servirá de recurso para cobertura do crédito adicional de natureza 
especial de que trata o artigo anterior desta Lei, os resultantes da anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, com fundamento no inc. 
III,§ 1°,art.43 da Lei Federal n° 4.320/64, a saber: 
Orgão: 02- PODER EXECUTIVO 
Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 
Função: 16- HABITAÇÃO 
SubFunção: 482 - HABITAÇÃO URBANA 
Programa: 0017 - MORADIA PARA TODOS 
Ação: 1043 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS 
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Aprovado em 
Por 
SÕeSem1)3/ 1 25 
O t" 
discussão 
ra 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
141,74";:s 
Ime 
Art.9° Os imóveis, objeto desta lei, destinam-se exclusivamente a 
promover a construção de unidades residenciais para alienação As famílias de rendas 
conforme normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa 
Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV", do 
Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa 
renda, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também 
autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de Zona Especial de 
Interesse Social (ZEIS), no qual será permita parcelamento com fração minimade 135m2 
(cento e trinta e cinco metros quadrados). 
Art.10 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a 
presente Lei, naquilo que for necessário para a sua efetiva aplicação. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeituralibicipal de Carneirinho, 29 de outubro de 2025 
11* 
Willian MatinsAia 
Prefeito Municipal 
A 
Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para oferecer parecer Sala das Sessõ 
a. C mare 
ente: Pres. issio 
A Comissão de Educação 
Assistdricia pare oferecer s Ode 14 
Sala 
s 
Ci@flifV 
A ComssQo de Finanças e Orçamento 
para ofc.:recer parecer. 
Sala 
e 
À. Sanção 
Sala das Sessõesem. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinhoz '11111. a 318129.Z7-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Jr, •-71117,9" . 
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VEtri'l 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111 I II 
00 j1. 4
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cY 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/31000134 . 
r, 
Número / Ano 'y , Atir• 000134/2025 
Data / Horário 31/10/2025 - 13:24:56 
Assunto Oficio n°132/2025/GP-PM Projetos de Lei n°050, 051, 052, 053, 054, 055, 056 e 
057/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
7'7OE-AMP￾AMARAMUNICEPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 20/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 050/2025 que "DISPÕE SOBRE AÇÕES E APORTE 
DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR 0 PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA". 
1— RELATÓRIO 
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei n° 50, de 2025, de iniciativa do 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre aporte e contrapartida municipal 
em conformidade com a Medida Provisória n° 1.162/2023, tendo em vista a implantação de 
unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida. 
A proposta visa ampliar a oferta de moradias no município, para atender a demanda de 
moradia da população de faixa de renda de interesse social, possibilitando, assim, sua 
posterior destinação à política habitacional prevista no programa federal mencionado. 
A matéria envolve, portanto, aspectos urbanísticos, sociais e patrimoniais, sendo 
necessário observar a competência legal do Município, os princípios constitucionais, bem 
como os dispositivos que regem o regime jurídico dos bens públicos e a política habitacional. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete à. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 033/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
AMARAMUNICIPALDE C I
CNPJ 26.042.572/0001-27 
cO 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 2la edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 050/2025 
c? 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
O Projeto de Lei está redigido de acordo com os ditames doart. 59, da Constituição 
Federal e as prescrições da Lei Complementar n°. 95/1998, sendo assim, trata-se de Projeto de 
Lei Legal e Constitucional. 
Versa ainda o projeto de lei sobre matéria de competência do Município em face do 
interesse local, encontrando amparo noart.30, inciso I e II da Constituição da Republica: 
Art.30 Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e estadualno que couber; 
No mesmo sentido a Lei Orgânica Municipal, compete ao município de Carneirinho; 
Art.23 Compete privativamente ao município: 
II — Legislar sobre assuntos de interesse local; 
III— suplementar a legislação federal e estadual no qeu couber; 
Portanto, é clara a competência do Sr. Prefeito em propor o presente Projeto de Lei, não 
havendo vicio de competência na iniciativa do presente projeto. 
Em relação ao mérito do projeto em apreço, é imprescindível destacar que o direito 
moradia constitui direito fundamental de caráter social, previsto noart. 6°, caput, da 
Constituição Federal: 
Art.6'Saodireitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o 
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e ainfância, 
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 
Ademais, oart. 23, X da Carta Magna estabelece a competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere à promoção de programas de 
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. 
Tal medida está em conformidade com a competência legislativa municipal prevista no 
art.30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município a atribuição para legislar 
sobre assuntos de interesse local, inclusive quanto ao ordenamento territorial e à política 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ffans Aldo,/ 
,4•4;;1113,uEi. 
• zit 4.014 
urbana e habitacional, nos termos doart. 182 da Constituição Federal, bem como da Lei 
Federal n° 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social 
(SNHIS), e da Lei Federal n° 11.977/2009, que trata especificamente do Programa Minha 
Casa Minha Vida. 
4— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica 
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 03 de novembro de 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — As ora (s-esJun 
OAB/MG 222.263 
da Câmara Municipal 
4 ja
pal a VI (
.04 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI N.°: 050/2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de 
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha 
Vida no âmbito do Município de Carneirinho em conformidade com o 
disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e 14.620/2023 e também nas 
disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá 
outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
31/10/2024 03/11/2024 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties) 
18. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRFern0 .:1)/ ij / g.. --- Visto do Pres: i 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em 0/1 I /02 6 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva .,\..._ clv 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à ComissãoESAem() _ 41 /, 6 Visto do Pres: # 
I .. 
dregall LizQueli Patricia Diniz s 111 \Ir i 
Entregue ao Relator em 6,
,./l .1 / Q L'-") Visto do Relator: " (#_
Edna Cristina de Lima j 5 .., 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em (glyi /2'3 Visto do Pres: 
. Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relatoren) /II/ g, Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em2 if' i,.2-i Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em ojii/a.5 Visto do Relator: 
.....
. Qt. 1_, 
1
Wagner Alves da Silva .../-2...v 
Vista nos termos do § P do A. 101 RI ao Ver. rt 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@earneirinho.mdeg.br — Site: www.carneirinliong.letz.br 
CAMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 050/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de 
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do 
Município de Carneirinho em conformidadecorno disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e 
14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e 
dá outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
usmemoros aa uomissao, apos a aprec açao ao parecer ao Keiator emitem seuvow: 
Favorável Conti-di-1.0 Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz .1 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes - (---' 
Relator Wagner Alves da Silva ......A.....ch.1,. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por ,a,rx-rni44/Adaeá 
Carneirinho-MG,Cs. /.1 _1 /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,carneirinho.mideg.br—Site: www.carneirinho.ing.imbr 
APROVADO em discussdo. 
Por ,Ápoorktjfri,e, 
Carneirinho-MG, 0,34 4/2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 4,„ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 N• 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 050/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de 
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do 
Município de Carneirinho em conformidade com o disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e 
14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e 
dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente LizQueli P. Diniz 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 
OA 
Relator Wagner Alves da Silva 1 
Camara Miinicipal de Cameirinho, 03 denovembrode 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.me.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
Presidente dna Cristina de Lima 
Vice-Pres. Valdinei Nunes de Freitas 
Relator Wagner Alves da Silva 
APROVADO em discussão. 
Por We7,01 
Carneirinho-MG,03/If/2025. 
PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI N.°: 050/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de 
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do 
Município de Carneirinho em conformidadecorno disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e 
14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e 
dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Câmara Municipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.m2.1eg.br—Site: www.carneirinho.mg.leiLbr 
CÂMARAMUNICIPAIL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
ra 
Poika 
vs, 
PROJETO DE LEI N.°: 050/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de 
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do 
Município de Carneirinho em conformidade com o disposto nas Leis Federal n° 11.977/2009 e 
14.620/2023 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e 
dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
— 
Câmaraa Municipal lie Carneirinho, 03 de novembro de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por /6090744./A„&e, 
Carneirinho-MG,//j' /2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(4,cameirinho.ma.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 52/2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver 
ações e aporte de contrapartida municipal para 
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no 
âmbito do Município de Carneirinho em conformidade 
com o disposto nas Leis Federalle11.977/2009 e 
14.620/2023 e também nas disposições das instruções 
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Cameirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos 
munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha 
Casa Minha Vida — Modalidade Urbana (PNHU), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme 
disposições das Leis n° 11.977/2009 e 14.620/2023, e demais Instruções Normativas 
subsequentes do Ministério das Cidades. 
Art.2° Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com instituições 
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Cooperativas de Crédito, Associações 
sem fins lucrativos e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII doart.8° da Lei 
Federal n° 4.380/64. 
§ 10 As Instituições sem fins Lucrativos deverão comprovar que possuem 
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, 
arquitetura, economia, administração, serviço social, jurídica, entre outras, necessários a boa 
execução do programa. 
§ 2° 0 Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações 
complementares para estimular o Programa na área urbana do Município. 
Art.3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de 
lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na 
legislação federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1. 
§ 1° Os lotes de terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar a 
área urbana ou de expansão urbana do Município. 
§ 2° Os lotes de terrenos deverão contar com a infraestrutura básica 
necessária, tais como, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhoingimbr 
AMARAMUNICIPAL DE CAR 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
elétrica e rede água, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos 
beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida. 
Art.40 Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver Órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal 
atinente aAreada habitação, serviço social, obras, planejamento finanças e desenvolvimento. 
Art.5° Só poderão ser beneficiados com o Programa, instituído por esta Lei, 
pessoas ou famílias que atendam o estabelecido na Medida Provisória n° 1.162/2023, com 
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. 
§ 10 0 beneficiário do Programa, instituído por esta Lei, deverá comprovar 
residência fixa no Município de Carneirinho no mínimo de 04 (quatro) anos. 
§ 2' 0 contrato de beneficiário será celebrado em nome da mulher, idoso ou 
pessoal portadora de deficiência fisica. 
Art. 6° Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, 
no âmbito do Município de Carneirinho, fica autorizado ainda: 
I — isenção de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção 
das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e ocupação dos 
referidos imóveis; 
II — isenção do pagamento de alvará de construção, habite-se e do ISSQN — Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza, inerente à construção; 
III— isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que tem como fato 
gerador a transferência do Município para os beneficiários. 
Art.7° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional de natureza especial no valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos reais) 
por unidade habitacional em bens economicamente duráveis. 
Art.8° Servirá de recurso para cobertura do crédito adicional de natureza 
especial de que trata o artigo anterior desta Lei, os resultantes da anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, com fundamento no inc. 
III,§ 1°,art.43 da Lei Federal n° 4.320/64, a saber: 
Orgão: 02- PODER EXECUTIVO 
Unidade: 09- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SubUnidade: 02- AÇÕES EM ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 
Função: 16- HABITAÇÃO 
SubFunçd'o: 482 - HABITAÇÃO URBANA 
Programa: 0017 - MORADIA PARA TODOS 
Ação: 1043 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS 
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ikmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinhoing.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art.9° Os imóveis, objeto desta lei, destinam-se exclusivamente a 
promover a construção de unidades residenciais para alienação às famílias de rendas 
conforme normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa 
Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV", do 
Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa 
renda, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também 
autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de Zona Especial de 
Interesse Social (ZEIS), no qual será permita parcelamento com fraçãominimade 135m2 
(cento e trinta e cinco metros quadrados). 
Art.10 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a 
presente Lei, naquilo que for necessário para a sua efetiva aplicação. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria dcmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinhoing.leg.br 

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