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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaEstabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências.
native_id7176

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 encaminhamento de expediente U encaminhado para prefeitura através da proposição nº49/2025
2025-09-13 Apresentado no Plenário U aprovado por unanimidade.
2025-09-13 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 13/09/2025
2025-09-13 Protocolo Geral U protocolo 000116/2025

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N"047/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o 
Projeto de Lei n°047/25, que estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar 
I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com 
base em critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências. 
0 presente projetoterncomo objetivo garantir a transparência, a eficiência e 
a valorização técnica no processo de seleção dos gestores escolares, assegurando que os 
cargos de Diretores Escolares sejam ocupados por profissionais qualificados, comprometidos 
com a educação e com a gestão democrática das unidades de ensino. 
0 projeto detalha as atribuições dos Diretores Escolares, os critérios de 
participação e seleção, o procedimento de nomeação e os requisitos de exoneração, 
observando sempre a legislação vigente, incluindo normas constitucionais sobre a acumulação 
de cargos e a dedicação exclusiva. 
A aprovação desta lei proporcionará à Rede Municipal de Ensino um 
processo de gestão escolar transparente, meritocrático e alinhado às melhores práticas 
pedagógicas e administrativas, fortalecendo a qualidade da educação em nosso município. 
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo votos de elevada estima e 
consideração. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 12 de setembro de 2025. 
WILLIAN Assinado de forma digital 
MARTINS por WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:597959646 Dados: 2025.09.12 
15 10:27:48-0300 
Witlian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 /2028 
PROJETO DE LEI N"047/25 
Estabelece critérios e condições para a escolha de 
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das 
unidades da Rede Municipal de Ensino de 
Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos 
de mérito e desempenho, e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10. A escolha do Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades 
escolares da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG será realizada mediante critérios 
técnicos de mérito e de desempenho definidos nesta Lei. 
Art.2'. Considera-se mérito a qualidade atribuida a uma pessoa cujos atos 
ou atividades tenham sido reconhecidos como de valor relevante em favor da coletividade, 
mediante julgamento objetivo. 
Art.3°. Entende-se por desempenho o cumprimento de atribuições e 
responsabilidades, demonstrado pelo exercício regular de funções e pela consecução de 
resultados esperados. 
Art.4". A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar I bem como 
pelo Diretor Escolar II, conforme o quantitativo estabelecido na Lei Complementar n° 102, de 
06 de novembro de 2023. 
Art.5". Os cargos de Diretor Escolar I e Diretor EscolarIisão de 
provimento em comissão, de recrutamento limitado, podendo ser ocupados por profissionais 
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou por servidores que estejam 
em efetivo exercício ou que já tenham exercido funções na Rede Municipal de Ensino. 
Art.6". A nomeação para os cargos de Diretor Escolar I e de Diretor 
Escolar II é de competência do Prefeito Municipal, observados os critérios de mérito e 
desempenho fixados nesta Lei. 
Art.7'. 0 Diretor Escolar I e o Diretor Escolar TI cumprirão carga horária 
de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo vedada a 
acumulação de funções. 
Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.8". 0 processo de indicação para o preenchimento dos cargos em 
comissão reger-se-á pelas normas desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
Do Diretor Escolar 
Art.90
. Compete aos Diretores Escolares planejar, organizar, dirigir e 
coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade de ensino, de modo a 
assegurar o regular funcionamento das atividades docentes e discentes, incumbindo-lhes, 
entre outras atribuições: 
I. Fornecer liderança pedagógica, orientando professores e equipe administrativa para 
assegurar a qualidade do ensino e da aprendizagem e suas funcionalidades; 
II.Supervisionar o desenvolvimento do currículo, a implementação de práticas pedagógicas e 
a avaliação do desempenho dos alunos; 
III.Assegurar o cumprimento das políticas, normas e diretrizes educacionais estabelecidas 
pelos órgãos competentes; 
IV.Fortalecer a relação com a comunidade escolar, promovendo a participação das famílias e 
o diálogo com a sociedade; 
V. Incentivar o desenvolvimento profissional de professores e servidores; 
VI. Garantir ambiente escolar seguro, inclusivo e disciplinado; 
VII.Participar do planejamento estratégico da escola e acompanhar sua execução; 
VIII. Representar a unidade em reuniões, eventos e fóruns educacionais; 
IX. Gerir os recursos humanos e orçamentários da unidade escolar, assegurando a correta 
alocação, utilização e controle de pessoal, materiais e demais recursos financeiros, em 
conformidade com a legislação vigente e normas da Administração Pública. 
X.Desempenhar outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULOIII 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
Art.10. 0 processo de seleção destinado à escolha dos Diretores Escolares 
para atuação na Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG realizar-se-á em quatro fases 
distintas, compreendidas em: 
I. Inscrição dos interessados; 
II. Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante prova 
objetiva; 
III.Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de Comissão designada e 
competente para tanto; 
IV.Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar. • 
Parágrafo único. As etapas descritas nos incisos de II a IV do caput, 
estarão sujeitas a critérios de pontuação a serem descritas em edital. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNI:31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.11. Poderá participar do processo de seleção com vistas à indicação de 
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II o servidor que esteja em efetivo exercício ou que já 
tenha exercido funções na Rede Municipal de Ensino do Município de Carneirinho-MG, desde 
que comprove: 
I. Residir no Município de Carneirinho-MG; 
II.Ser servidor efetivo ou designado da Rede Municipal de Ensino do Município de 
Carneirinho-MG, devendo estar em efetivo exercício no ato da posse, e comprovar tempo 
mínimo de atuação na unidade a que pretende candidatar-se: 2 (dois) anos, no caso de 
servidores efetivos ou designados, e 5 (cinco) anos, no caso deex-servidores que já tenham 
atuado na unidade. 
III. Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Direção, Administração 
ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma reconhecido pelo MEC; 
IV. Estar em dia com as obrigações eleitorais; 
V. Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos anteriores à 
data da indicação para o cargo; 
VI. Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar; 
VII.Estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil; 
VIII.Ndo ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da 
Administração Pública direta ou indireta nos 8 (oito) anos anteriores à data da escolha; 
IX.Apresentar plano de ação abordando aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos 
da Unidade de Ensino. 
X.Apresente declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, nos 
termos doart.37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. 
Art.12. 0 titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão 
do Prefeito Municipal a nomeação de profissional do magistério, designado para exercer os 
cargos de Diretor Escolar I ou de Diretor Escolar 11, desde que atendidas as exigências 
estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos: 
I. Ausência de candidatos inscritos e selecionados no Processo de Seleção, 
II. Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo. 
Art.13. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, ao cargo de 
Diretor(a) em mais de uma Unidade de Ensino. 
Art.14. 0 processo de seleção de Gestores Escolares será realizado por 
instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este 
fim, ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, por meio de Comissão nomeada para 
cada processo, composta por: 
I. 0(a) Secretário(a) Municipal de Educação; 
II.Três representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
III. Um representante da Procuradoria-Geral do Município. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
S
i NIti4,
4
7N 
1,4* 4, PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH 
Pate* CNP126.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
§1". A presidência da Comissão será exercida pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação. 
Art.15. 0 Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120 
[cento e vinte] dias antes do término do mandato em vigor. 
. 0 Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas 
nesta Lei e em Edital próprio; 
11.0 edital será de responsabilidade da instituição externa contratada ou, quando realizado 
pela Secretaria Municipal de Educação, sob responsabilidade da Comissão nomeada para cada 
processo, garantindo acompanhamento e supervisão adequados. 
CAPÍTULO V 
DA NOMEAÇÃO 
Art.16. A nomeação do Diretor Escolar I e do Diretor EscolarITé de 
competência exclusiva do Prefeito Municipal, devendo ser formalizada mediante decreto 
municipal. 
Art.17. Os diretores nomeados permanecerão em exercício nos cargos pelo 
período de 1 (um) ano, contado a partir da data da posse, podendo ter seus mandatos 
prorrogados por até duas vezes, por igual período, à critério da Administração. 
CAPÍTULO VI 
DA EXONERAÇÃO 
Art.18. Serão exonerados, por ato do Prefeito Municipal, os Diretores 
Escolar I e Escolar II que: 
I.No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o 
funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados; 
II.Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no ano, 
consecutivos ou não; 
1II.Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral especifica. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.19. 0 papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar I e 
Diretor Escolar II, envolverá agir e incentivar, de forma pessoal e coletiva, a autonomia, a 
responsabilidade, a flexibilidade e a resiliência, promovendo abertura a diferentes opiniões e 
concepções pedagógicas. 
Art.20. 0 Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
apresentar à Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
amara 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
na instituição de ensino, elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma 
participativa e democrática; bem como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar. 
Parágrafo único. 0 Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste 
artigo deverá levar em consideração as capacidades previstas na BNCC das Competências do 
Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, 
atrelada ao ProjetoPoliticoPedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino. 
Art.21. Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos 
e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o 
monitoramento pessoal e frequente das atividades. 
Art.22. Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital 
especifico. 
Art.23. A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por 
Decreto do Executivo. 
Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 12 de setembro de 2025. 
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
5 Dados: 2025.09.12 
10:27:30 -03'00' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A ComissQo de Legislação, Justiça e 
Redação final para oferec,j parecer 
Sala das Sessões /0 
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AP rip Vad:) (.... ril 
Por__ 11:":3CLISSiJO 
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Ciente: Pres. a.missão 
A Corriksão da Educac,;ão Saúde e 
Assistência para oferecer parecer 
Sala da (%-czsões-48_/02_/ Sang.;.-lo 
Sala das Sessõesem.
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O Presidente 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho.-MG—CP, 38G 
www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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-., CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio aoProcess°Legislativo I 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/12000116 
Número / Ano 000116/2025 
Data! Horário 12/09/2025 - 10:40:14 
Assunto Oficio encaminhando o projeto de lei 047/2025 e solicitando a reunido extraordinária 
Interessado Prefeitura Municipal de Carneirinho 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 7 
I Emitido por Adjane 
ÂMAIUMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 033/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 047/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 047/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que pretende estabelecer critérios e condições para a escolha de 
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de 
Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras 
providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 047/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 30 de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
G4 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
tit MeiNe . 
'SOO,' it Ave • 
• ftarmamoo. 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
A CtC\ 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 047/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 047/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(—)" 
Como se observa no Projeto de Lei n° 047/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso. 
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 047/25. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 047/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 047/25, tem como escopo normatizar o processo 
de escolha dos Diretores Escolares I e II nas unidades da Rede Municipal de Ensino de 
Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho. Trata-se de 
importante iniciativa legislativa que busca profissionalizar a gestão escolar e promover a 
meritocracia e a eficiência administrativa. 
0 projeto dispõe sobre definições de mérito e desempenho, forma de provimento dos 
cargos e requisitos para candidatura, traz as etapas do processo seletivo, bem como a nomeação, 
ÂMARAMUNICIPAILDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
exoneração e recondução dos diretores, com as atribuições da função e diretrizes para 
elaboração do Plano de Gestão Escolar. 
0 projeto observa os princípios previstos noart. 37, caput, da Constituição Federal, 
especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A 
exigência de critérios técnicos e de desempenho para o exercício da função de diretor escolar 
vai ao encontro da busca por eficiência no serviço público. 
Nesse sentido, respeita o disposto noart.206, inciso VI, da Constituição Federal, que 
prevê a gestão democrática do ensino público. 0 processo seletivo é técnico, objetivo e 
meritocrático, além de permitir participação da comunidade escolar por meio do Plano de 
Gestão Escolar construido de forma participativa(Art.20). 
0 projeto prevê que os cargos de Diretor Escolar I e II são cargos em comissão de 
recrutamento limitado, o que é compatível com a natureza da função de direção, chefia e 
assessoramento (CF,art. 37, V). Contudo, o projeto impõe critérios objetivos de seleção, 
promovendo tecnicidade e qualificação para ocupação desses cargos. 
Corretamente, impõe dedicação exclusiva e exige declaração de não acumulação de 
cargos, em consonância com oart.37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. 
Ademais, a nomeação é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, condicionada 
ao cumprimento dos requisitos legais. A exoneração também é prerrogativa do Prefeito, 
resguardadas hipóteses justificadas como afastamento prolongado ou comprometimento da 
gestão escolar. 
0 mandato inicial de 1 (um) ano, prorrogável por até duas vezes(Art.17) é razoável e 
permite avaliação periódica do desempenho do gestor, promovendo rotatividade e 
aprimoramento continuo da gestão escolar. 
Assim, a proposta contribui para a valorização da educação pública, promove a 
profissionalização da gestão escolar e observa o principio da meritocracia no serviço público, 
além de fomentar a gestão democrática e a transparência. 
Desse modo, não se vislumbra qualquer vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade 
no Projeto de Lei n° 047/25, estando em conformidade com os princípios constitucionais e 
legais aplicáveis. 
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ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 047/25. 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 047/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 13 de setembro de 2025. 
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LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
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CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
PROJETO DE Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar 
LEI N.°: I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino 
047/2025 de Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e 
desempenho, e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
12/09/2025 /09/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
10'. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em _1,6/0g/ ,” Visto do Pres: , 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ () 
Entregue ao Relator em 4 fy a1-/4,25 Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do 10doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à ComissãoESAem fii 0 f / 2 5 Visto do Pres: 
LIZQUELI PATRÍCIA DINIZ 
Entregue ao Relator em43 ex?7,2 5 Visto do Relator: EDNA CRISTINA DE LIMA (:4 e......, 4
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF ern..4 /0q/.25 Visto do Pres: /4 MARIA APARECIDA I) OLIVEIRA QUEIROZ it 
Entregue ao Relator em/1 rd./.,245 Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 1 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ii),carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinlio.mg.leg.br 
APROVADO em YitiA discussão. 
Por JM00O2/ 
Carneirinho-MG,i1k22/ 2025. 
RESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
FolhoN° 
- 
< ,4 vs 
*.‘ 
PROJETO DE LEI N.°: 047/2025 
DENOMINAÇÃO: Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor 
Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios 
técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
1 
 Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente 
Vice-Pres. 
Relator 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
AndersonDomingos de Menezes 
Wagner Alves da Silva 
Camara Municipal de Carneirinho, 13 de setembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.miLleg.br—Site: www.carneirinliong.leg.br 
InIh N• 
APROVADO em adiscyssão. 
Por 
Carneirinho-MG,1,90-Y/2025. 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 047/2025 
DENOMINAÇÃO: Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor 
Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios 
técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
usmemoros aa Lomissao, apos a apreciaçao ao -parecer ao Keiator emitem seu voto: 
Favorável 
1 - 
Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente LizQueli P. Diniz Alves darg.: 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 40,4f 
..... 
4 Relator Wagner Alves da Silva 
Camara1unicipa1 de Carneirinho, 13 de setembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarkarneirinho.ma.le,g.br —Site: www.cameirinho.mg.letz.br 
1 T 1 
KA ha Nu 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃ 
PROJETO DE LEI N.°: 047/2025 
DENOMINAÇÃO: Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor 
Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios 
técnicos de mérito e desempenho, e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
PA, 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
.. 
i , 
so 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipal de Carneirinho, 13 de setembro de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, 0.-f/ 2025. 
PITES--- IDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mizieg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
'.0eAsFutieri, 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 49/2025 
Estabelece critérios e condições para a escolha de 
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das 
unidades da Rede Municipal de Ensino de 
Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos 
de mérito e desempenho, e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1°. A escolha do Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades 
escolares da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG será realizada mediante critérios 
técnicos de mérito e de desempenho definidos nesta Lei. 
Art.2°. Considera-se mérito a qualidade atribuida a uma pessoa cujos atos 
ou atividades tenham sido reconhecidos como de valor relevante em favor da coletividade, 
mediante julgamento objetivo. 
Art.3°. Entende-se por desempenho o cumprimento de atribuições e 
responsabilidades, demonstrado pelo exercício regular de funções e pela consecução de 
resultados esperados. 
Art.4°. A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar I bem como 
pelo Diretor Escolar II, conforme o quantitativo estabelecido na Lei Complementar n° 102, de 
06 de novembro de 2023. 
Art.5°. Os cargos de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II são de 
provimento em comissão, de recrutamento limitado, podendo ser ocupados por profissionais 
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou por servidores que estejam 
em efetivo exercício ou que já tenham exercido funções na Rede Municipal de Ensino. 
Art.6°. A nomeação para os cargos de Diretor Escolar I e de Diretor 
Escolar II é de competência do Prefeito Municipal, observados os critérios de mérito e 
desempenho fixados nesta Lei. 
Art.7°. 0 Diretor Escolar I e o Diretor Escolar II cumprirão carga horária 
de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo vedada a 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria (tcnicarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.ingleg.br 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FolhaNs' 
AMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINH 
Munk, . 
CÂMARA MUNICIPAL, DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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Folha N' 
acumulação de funções. II VII 
Art.8°. 0 processo de indicação para o preenchimento dos cargos em 
comissão reger-se-á pelas normas desta Lei. 
CAPÍTULO!! 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
Do Diretor Escolar 
Art.9'. Compete aos Diretores Escolares planejar, organizar, dirigir e 
coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade de ensino, de modo a 
assegurar o regular funcionamento das atividades docentes e discentes, incumbindo-lhes, 
entre outras atribuições: 
I. Fornecer liderança pedagógica, orientando professores e equipe 
administrativa para assegurar a qualidade do ensino e da aprendizagem e suas 
funcionalidades; 
II. Supervisionar o desenvolvimento do currículo, a implementação de 
práticas pedagógicas e a avaliação do desempenho dos alunos; 
III. Assegurar o cumprimento das políticas, normas e diretrizes educacionais 
estabelecidas pelos órgãos competentes; 
IV. Fortalecer a relação com a comunidade escolar, promovendo a 
participação das famílias e o diálogo com a sociedade; 
V. Incentivar o desenvolvimento profissional de professores e servidores; 
VI. Garantir ambiente escolar seguro, inclusivo e disciplinado; 
VII. Participar do planejamento estratégico da escola e acompanhar sua 
execução; 
VIII. Representar a unidade em reuniões, eventos e fóruns educacionais; 
IX. Gerir os recursos humanos e orçamentários da unidade escolar, 
assegurando a correta alocação, utilização e controle de pessoal, materiais e demais recursos 
financeiros, em conformidade com a legislação vigente e normas da Administração Pública. 
X. Desempenhar outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULOIII 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
Art.10. 0 processo de seleção destinado à escolha dos Diretores Escolares 
para atuação na Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG realizar-se-á em quatro fases 
distintas, compreendidas em: 
I. Inscrição dos interessados; 
II. Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, 
mediante prova objetiva; 
III. Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de 
Comissão designada e competente para tanto; 
IV .Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariará):cmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.lmbr 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo único. As etapas descritas nos incisos de II a IV do caput, 
estarão sujeitas a critérios de pontuação a serem descritas em edital. 
Art.11. Poderá participar do processo de seleção com vistas A. indicação de 
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II o servidor que esteja em efetivo exercício ou que já 
tenha exercido funções na Rede Municipal de Ensino do Município de Carneirinho-MG, 
desde que comprove: 
I. Residir no Município de Carneirinho-MG; 
II. Ser servidor efetivo ou designado da Rede Municipal de Ensino do 
Município de Carneirinho-MG, devendo estar em efetivo exercício no ato da posse, e 
comprovar tempo mínimo de atuação na unidade a que pretende candidatar-se: 2 (dois) anos, 
no caso de servidores efetivos ou designados, e 5 (cinco) anos, no caso deex-servidores que 
já tenham atuado na unidade. 
III. Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em 
Direção, Administração ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma 
reconhecido pelo MEC; 
IV. Estar em dia com as obrigações eleitorais; 
V. Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] 
anos anteriores à data da indicação para o cargo; 
VI. Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade 
Escolar; 
VII. Estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil; 
VIII. Não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em 
órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta nos 8 (oito) anos anteriores A 
data da escolha; 
IX. Apresentar plano de ação abordando aspectos administrativos, 
financeiros e pedagógicos da Unidade de Ensino. 
X. Apresente declaração de não acumulação de cargos, empregos ou 
funções públicas, nos termos doart.37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. 
Art.12. 0 titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão 
do Prefeito Municipal a nomeação de profissional do magistério, designado para exercer os 
cargos de Diretor Escolar I ou de Diretor Escolar II, desde que atendidas as exigências 
estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos: 
I. Ausência de candidatos inscritos e selecionados no Processo de Seleção; 
II. Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo. 
Art.13. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, ao cargo de 
Diretor(a) em mais de uma Unidade de Ensino. 
Art.14. 0 processo de seleção de Gestores Escolares será realizado por 
instituição externa A Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este 
fim, ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, por meio de Comissão nomeada para 
cada processo, composta por: 
I. 0(a) Secretário(a) Municipal de Educação; 
II. Três representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariar&cmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinhoing.lmbr 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
III.Um representante da Procuradoria-Geral do Município. 
§1°. A presidência da Comissão será exercida pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação. 
Art.15. 0 Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120 
[cento e vinte] dias antes do término do mandato em vigor. 
I . 0 Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio; 
ILOedital será de responsabilidade da instituição externa contratada ou, 
quando realizado pela Secretaria Municipal de Educação, sob responsabilidade da Comissão 
nomeada para cada processo, garantindo acompanhamento e supervisão adequados. 
CAPÍTULO V 
DA NOMEAÇÃO 
Art.16. A nomeação do Diretor Escolar I e do Diretor Escolar II é de 
competência exclusiva do Prefeito Municipal, devendo ser formalizada mediante decreto 
municipal. 
Art.17. Os diretores nomeados permanecerão em exercício nos cargos pelo 
período de 1 (um) ano, contado a partir da data da posse, podendo ter seus mandatos 
prorrogados por até duas vezes, por igual período, à critério da Administração. 
CAPÍTULO VI 
DA EXONERAÇÃO 
Art.18. Serão exonerados, por ato do Prefeito Municipal, os Diretores 
Escolar I e Escolar II que: 
I. No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que 
comprometam o funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados; 
II. Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 
[trinta] dias no ano, consecutivos ou não; 
III. Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral 
especifica. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.19. 0 papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar I e 
Diretor Escolar II, envolverá agir e incentivar, de forma pessoal e coletiva, a autonomia, a 
responsabilidade, a flexibilidade e a resiliência, promovendo abertura a diferentes opiniões e 
concepções pedagógicas. 
Art.20. 0 Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
apresentar à Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.hr—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
...DE... ilia 
na instituição de ensino, elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma 
participativa e democrática; bem como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar. 
Parágrafo único. 0 Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste 
artigo deverá levar em consideração as capacidades previstas na BNCC das Competências do 
Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, 
atrelada ao ProjetoPoliticoPedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino. 
Art.21. Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos 
e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o 
monitoramento pessoal e frequente das atividades. 
Art.22. Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital 
especifico. 
Art.23. A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por 
Decreto do Executivo. 
Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de setembro de 2025. 
FABIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcmcarneirinho.mg.leo.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br 

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