PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N"047/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei n°047/25, que estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar
I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com
base em critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências.
0 presente projetoterncomo objetivo garantir a transparência, a eficiência e
a valorização técnica no processo de seleção dos gestores escolares, assegurando que os
cargos de Diretores Escolares sejam ocupados por profissionais qualificados, comprometidos
com a educação e com a gestão democrática das unidades de ensino.
0 projeto detalha as atribuições dos Diretores Escolares, os critérios de
participação e seleção, o procedimento de nomeação e os requisitos de exoneração,
observando sempre a legislação vigente, incluindo normas constitucionais sobre a acumulação
de cargos e a dedicação exclusiva.
A aprovação desta lei proporcionará à Rede Municipal de Ensino um
processo de gestão escolar transparente, meritocrático e alinhado às melhores práticas
pedagógicas e administrativas, fortalecendo a qualidade da educação em nosso município.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo votos de elevada estima e
consideração.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 12 de setembro de 2025.
WILLIAN Assinado de forma digital
MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
MAIA:597959646 Dados: 2025.09.12
15 10:27:48-0300
Witlian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218
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PROJETO DE LEI N"047/25
Estabelece critérios e condições para a escolha de
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das
unidades da Rede Municipal de Ensino de
Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos
de mérito e desempenho, e dá outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. A escolha do Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades
escolares da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG será realizada mediante critérios
técnicos de mérito e de desempenho definidos nesta Lei.
Art.2'. Considera-se mérito a qualidade atribuida a uma pessoa cujos atos
ou atividades tenham sido reconhecidos como de valor relevante em favor da coletividade,
mediante julgamento objetivo.
Art.3°. Entende-se por desempenho o cumprimento de atribuições e
responsabilidades, demonstrado pelo exercício regular de funções e pela consecução de
resultados esperados.
Art.4". A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar I bem como
pelo Diretor Escolar II, conforme o quantitativo estabelecido na Lei Complementar n° 102, de
06 de novembro de 2023.
Art.5". Os cargos de Diretor Escolar I e Diretor EscolarIisão de
provimento em comissão, de recrutamento limitado, podendo ser ocupados por profissionais
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou por servidores que estejam
em efetivo exercício ou que já tenham exercido funções na Rede Municipal de Ensino.
Art.6". A nomeação para os cargos de Diretor Escolar I e de Diretor
Escolar II é de competência do Prefeito Municipal, observados os critérios de mérito e
desempenho fixados nesta Lei.
Art.7'. 0 Diretor Escolar I e o Diretor Escolar TI cumprirão carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo vedada a
acumulação de funções.
Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
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Art.8". 0 processo de indicação para o preenchimento dos cargos em
comissão reger-se-á pelas normas desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Diretor Escolar
Art.90
. Compete aos Diretores Escolares planejar, organizar, dirigir e
coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade de ensino, de modo a
assegurar o regular funcionamento das atividades docentes e discentes, incumbindo-lhes,
entre outras atribuições:
I. Fornecer liderança pedagógica, orientando professores e equipe administrativa para
assegurar a qualidade do ensino e da aprendizagem e suas funcionalidades;
II.Supervisionar o desenvolvimento do currículo, a implementação de práticas pedagógicas e
a avaliação do desempenho dos alunos;
III.Assegurar o cumprimento das políticas, normas e diretrizes educacionais estabelecidas
pelos órgãos competentes;
IV.Fortalecer a relação com a comunidade escolar, promovendo a participação das famílias e
o diálogo com a sociedade;
V. Incentivar o desenvolvimento profissional de professores e servidores;
VI. Garantir ambiente escolar seguro, inclusivo e disciplinado;
VII.Participar do planejamento estratégico da escola e acompanhar sua execução;
VIII. Representar a unidade em reuniões, eventos e fóruns educacionais;
IX. Gerir os recursos humanos e orçamentários da unidade escolar, assegurando a correta
alocação, utilização e controle de pessoal, materiais e demais recursos financeiros, em
conformidade com a legislação vigente e normas da Administração Pública.
X.Desempenhar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULOIII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art.10. 0 processo de seleção destinado à escolha dos Diretores Escolares
para atuação na Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG realizar-se-á em quatro fases
distintas, compreendidas em:
I. Inscrição dos interessados;
II. Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante prova
objetiva;
III.Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de Comissão designada e
competente para tanto;
IV.Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar. •
Parágrafo único. As etapas descritas nos incisos de II a IV do caput,
estarão sujeitas a critérios de pontuação a serem descritas em edital.
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Art.11. Poderá participar do processo de seleção com vistas à indicação de
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II o servidor que esteja em efetivo exercício ou que já
tenha exercido funções na Rede Municipal de Ensino do Município de Carneirinho-MG, desde
que comprove:
I. Residir no Município de Carneirinho-MG;
II.Ser servidor efetivo ou designado da Rede Municipal de Ensino do Município de
Carneirinho-MG, devendo estar em efetivo exercício no ato da posse, e comprovar tempo
mínimo de atuação na unidade a que pretende candidatar-se: 2 (dois) anos, no caso de
servidores efetivos ou designados, e 5 (cinco) anos, no caso deex-servidores que já tenham
atuado na unidade.
III. Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Direção, Administração
ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma reconhecido pelo MEC;
IV. Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V. Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos anteriores à
data da indicação para o cargo;
VI. Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar;
VII.Estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VIII.Ndo ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da
Administração Pública direta ou indireta nos 8 (oito) anos anteriores à data da escolha;
IX.Apresentar plano de ação abordando aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos
da Unidade de Ensino.
X.Apresente declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, nos
termos doart.37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art.12. 0 titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão
do Prefeito Municipal a nomeação de profissional do magistério, designado para exercer os
cargos de Diretor Escolar I ou de Diretor Escolar 11, desde que atendidas as exigências
estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos:
I. Ausência de candidatos inscritos e selecionados no Processo de Seleção,
II. Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo.
Art.13. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, ao cargo de
Diretor(a) em mais de uma Unidade de Ensino.
Art.14. 0 processo de seleção de Gestores Escolares será realizado por
instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este
fim, ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, por meio de Comissão nomeada para
cada processo, composta por:
I. 0(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II.Três representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III. Um representante da Procuradoria-Geral do Município.
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Pate* CNP126.042.515/0001-48
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§1". A presidência da Comissão será exercida pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Educação.
Art.15. 0 Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120
[cento e vinte] dias antes do término do mandato em vigor.
. 0 Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e em Edital próprio;
11.0 edital será de responsabilidade da instituição externa contratada ou, quando realizado
pela Secretaria Municipal de Educação, sob responsabilidade da Comissão nomeada para cada
processo, garantindo acompanhamento e supervisão adequados.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art.16. A nomeação do Diretor Escolar I e do Diretor EscolarITé de
competência exclusiva do Prefeito Municipal, devendo ser formalizada mediante decreto
municipal.
Art.17. Os diretores nomeados permanecerão em exercício nos cargos pelo
período de 1 (um) ano, contado a partir da data da posse, podendo ter seus mandatos
prorrogados por até duas vezes, por igual período, à critério da Administração.
CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
Art.18. Serão exonerados, por ato do Prefeito Municipal, os Diretores
Escolar I e Escolar II que:
I.No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o
funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados;
II.Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no ano,
consecutivos ou não;
1II.Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral especifica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19. 0 papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar I e
Diretor Escolar II, envolverá agir e incentivar, de forma pessoal e coletiva, a autonomia, a
responsabilidade, a flexibilidade e a resiliência, promovendo abertura a diferentes opiniões e
concepções pedagógicas.
Art.20. 0 Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar à Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido
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na instituição de ensino, elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma
participativa e democrática; bem como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar.
Parágrafo único. 0 Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste
artigo deverá levar em consideração as capacidades previstas na BNCC das Competências do
Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública,
atrelada ao ProjetoPoliticoPedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino.
Art.21. Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos
e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o
monitoramento pessoal e frequente das atividades.
Art.22. Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital
especifico.
Art.23. A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por
Decreto do Executivo.
Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 12 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
5 Dados: 2025.09.12
10:27:30 -03'00'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A ComissQo de Legislação, Justiça e
Redação final para oferec,j parecer
Sala das Sessões /0
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AP rip Vad:) (.... ril
Por__ 11:":3CLISSiJO
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Ciente: Pres. a.missão
A Corriksão da Educac,;ão Saúde e
Assistência para oferecer parecer
Sala da (%-czsões-48_/02_/ Sang.;.-lo
Sala das Sessõesem.
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O Presidente
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho.-MG—CP, 38G
www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/12000116
Número / Ano 000116/2025
Data! Horário 12/09/2025 - 10:40:14
Assunto Oficio encaminhando o projeto de lei 047/2025 e solicitando a reunido extraordinária
Interessado Prefeitura Municipal de Carneirinho
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 7
I Emitido por Adjane
ÂMAIUMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 033/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 047/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 047/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que pretende estabelecer critérios e condições para a escolha de
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de
Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, e dá outras
providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 047/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 30 de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
G4
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
tit MeiNe .
'SOO,' it Ave •
• ftarmamoo.
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
A CtC\
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 047/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 047/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(—)"
Como se observa no Projeto de Lei n° 047/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso.
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 047/25.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 047/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 047/25, tem como escopo normatizar o processo
de escolha dos Diretores Escolares I e II nas unidades da Rede Municipal de Ensino de
Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho. Trata-se de
importante iniciativa legislativa que busca profissionalizar a gestão escolar e promover a
meritocracia e a eficiência administrativa.
0 projeto dispõe sobre definições de mérito e desempenho, forma de provimento dos
cargos e requisitos para candidatura, traz as etapas do processo seletivo, bem como a nomeação,
ÂMARAMUNICIPAILDE C
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exoneração e recondução dos diretores, com as atribuições da função e diretrizes para
elaboração do Plano de Gestão Escolar.
0 projeto observa os princípios previstos noart. 37, caput, da Constituição Federal,
especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A
exigência de critérios técnicos e de desempenho para o exercício da função de diretor escolar
vai ao encontro da busca por eficiência no serviço público.
Nesse sentido, respeita o disposto noart.206, inciso VI, da Constituição Federal, que
prevê a gestão democrática do ensino público. 0 processo seletivo é técnico, objetivo e
meritocrático, além de permitir participação da comunidade escolar por meio do Plano de
Gestão Escolar construido de forma participativa(Art.20).
0 projeto prevê que os cargos de Diretor Escolar I e II são cargos em comissão de
recrutamento limitado, o que é compatível com a natureza da função de direção, chefia e
assessoramento (CF,art. 37, V). Contudo, o projeto impõe critérios objetivos de seleção,
promovendo tecnicidade e qualificação para ocupação desses cargos.
Corretamente, impõe dedicação exclusiva e exige declaração de não acumulação de
cargos, em consonância com oart.37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Ademais, a nomeação é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, condicionada
ao cumprimento dos requisitos legais. A exoneração também é prerrogativa do Prefeito,
resguardadas hipóteses justificadas como afastamento prolongado ou comprometimento da
gestão escolar.
0 mandato inicial de 1 (um) ano, prorrogável por até duas vezes(Art.17) é razoável e
permite avaliação periódica do desempenho do gestor, promovendo rotatividade e
aprimoramento continuo da gestão escolar.
Assim, a proposta contribui para a valorização da educação pública, promove a
profissionalização da gestão escolar e observa o principio da meritocracia no serviço público,
além de fomentar a gestão democrática e a transparência.
Desse modo, não se vislumbra qualquer vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade
no Projeto de Lei n° 047/25, estando em conformidade com os princípios constitucionais e
legais aplicáveis.
/...-'11/1 ( C\
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 047/25.
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 047/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 13 de setembro de 2025.
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LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
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CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PROJETO DE Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar
LEI N.°: I e Diretor Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino
047/2025 de Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos de mérito e
desempenho, e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
12/09/2025 /09/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
10'. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em _1,6/0g/ ,” Visto do Pres: ,
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ ()
Entregue ao Relator em 4 fy a1-/4,25 Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do 10doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à ComissãoESAem fii 0 f / 2 5 Visto do Pres:
LIZQUELI PATRÍCIA DINIZ
Entregue ao Relator em43 ex?7,2 5 Visto do Relator: EDNA CRISTINA DE LIMA (:4 e......, 4
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF ern..4 /0q/.25 Visto do Pres: /4 MARIA APARECIDA I) OLIVEIRA QUEIROZ it
Entregue ao Relator em/1 rd./.,245 Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 1
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ii),carneirinho.m2.1eg.br —Site: www.carneirinlio.mg.leg.br
APROVADO em YitiA discussão.
Por JM00O2/
Carneirinho-MG,i1k22/ 2025.
RESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
FolhoN°
-
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PROJETO DE LEI N.°: 047/2025
DENOMINAÇÃO: Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor
Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios
técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
1
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente
Vice-Pres.
Relator
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
AndersonDomingos de Menezes
Wagner Alves da Silva
Camara Municipal de Carneirinho, 13 de setembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.miLleg.br—Site: www.carneirinliong.leg.br
InIh N•
APROVADO em adiscyssão.
Por
Carneirinho-MG,1,90-Y/2025.
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 047/2025
DENOMINAÇÃO: Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor
Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios
técnicos de mérito e desempenho, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
usmemoros aa Lomissao, apos a apreciaçao ao -parecer ao Keiator emitem seu voto:
Favorável
1 -
Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente LizQueli P. Diniz Alves darg.:
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 40,4f
.....
4 Relator Wagner Alves da Silva
Camara1unicipa1 de Carneirinho, 13 de setembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarkarneirinho.ma.le,g.br —Site: www.cameirinho.mg.letz.br
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CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃ
PROJETO DE LEI N.°: 047/2025
DENOMINAÇÃO: Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar I e Diretor
Escolar II das unidades da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG, com base em critérios
técnicos de mérito e desempenho, e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
PA,
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
..
i ,
so
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal de Carneirinho, 13 de setembro de 2025.
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG, 0.-f/ 2025.
PITES--- IDENTE
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'.0eAsFutieri,
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 49/2025
Estabelece critérios e condições para a escolha de
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das
unidades da Rede Municipal de Ensino de
Carneirinho/MG, com base em critérios técnicos
de mérito e desempenho, e dá outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1°. A escolha do Diretor Escolar I e Diretor Escolar II das unidades
escolares da Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG será realizada mediante critérios
técnicos de mérito e de desempenho definidos nesta Lei.
Art.2°. Considera-se mérito a qualidade atribuida a uma pessoa cujos atos
ou atividades tenham sido reconhecidos como de valor relevante em favor da coletividade,
mediante julgamento objetivo.
Art.3°. Entende-se por desempenho o cumprimento de atribuições e
responsabilidades, demonstrado pelo exercício regular de funções e pela consecução de
resultados esperados.
Art.4°. A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar I bem como
pelo Diretor Escolar II, conforme o quantitativo estabelecido na Lei Complementar n° 102, de
06 de novembro de 2023.
Art.5°. Os cargos de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II são de
provimento em comissão, de recrutamento limitado, podendo ser ocupados por profissionais
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou por servidores que estejam
em efetivo exercício ou que já tenham exercido funções na Rede Municipal de Ensino.
Art.6°. A nomeação para os cargos de Diretor Escolar I e de Diretor
Escolar II é de competência do Prefeito Municipal, observados os critérios de mérito e
desempenho fixados nesta Lei.
Art.7°. 0 Diretor Escolar I e o Diretor Escolar II cumprirão carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo vedada a
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Folha N'
acumulação de funções. II VII
Art.8°. 0 processo de indicação para o preenchimento dos cargos em
comissão reger-se-á pelas normas desta Lei.
CAPÍTULO!!
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Diretor Escolar
Art.9'. Compete aos Diretores Escolares planejar, organizar, dirigir e
coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade de ensino, de modo a
assegurar o regular funcionamento das atividades docentes e discentes, incumbindo-lhes,
entre outras atribuições:
I. Fornecer liderança pedagógica, orientando professores e equipe
administrativa para assegurar a qualidade do ensino e da aprendizagem e suas
funcionalidades;
II. Supervisionar o desenvolvimento do currículo, a implementação de
práticas pedagógicas e a avaliação do desempenho dos alunos;
III. Assegurar o cumprimento das políticas, normas e diretrizes educacionais
estabelecidas pelos órgãos competentes;
IV. Fortalecer a relação com a comunidade escolar, promovendo a
participação das famílias e o diálogo com a sociedade;
V. Incentivar o desenvolvimento profissional de professores e servidores;
VI. Garantir ambiente escolar seguro, inclusivo e disciplinado;
VII. Participar do planejamento estratégico da escola e acompanhar sua
execução;
VIII. Representar a unidade em reuniões, eventos e fóruns educacionais;
IX. Gerir os recursos humanos e orçamentários da unidade escolar,
assegurando a correta alocação, utilização e controle de pessoal, materiais e demais recursos
financeiros, em conformidade com a legislação vigente e normas da Administração Pública.
X. Desempenhar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULOIII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art.10. 0 processo de seleção destinado à escolha dos Diretores Escolares
para atuação na Rede Municipal de Ensino de Carneirinho/MG realizar-se-á em quatro fases
distintas, compreendidas em:
I. Inscrição dos interessados;
II. Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar,
mediante prova objetiva;
III. Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de
Comissão designada e competente para tanto;
IV .Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar.
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Parágrafo único. As etapas descritas nos incisos de II a IV do caput,
estarão sujeitas a critérios de pontuação a serem descritas em edital.
Art.11. Poderá participar do processo de seleção com vistas A. indicação de
Diretor Escolar I e Diretor Escolar II o servidor que esteja em efetivo exercício ou que já
tenha exercido funções na Rede Municipal de Ensino do Município de Carneirinho-MG,
desde que comprove:
I. Residir no Município de Carneirinho-MG;
II. Ser servidor efetivo ou designado da Rede Municipal de Ensino do
Município de Carneirinho-MG, devendo estar em efetivo exercício no ato da posse, e
comprovar tempo mínimo de atuação na unidade a que pretende candidatar-se: 2 (dois) anos,
no caso de servidores efetivos ou designados, e 5 (cinco) anos, no caso deex-servidores que
já tenham atuado na unidade.
III. Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em
Direção, Administração ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma
reconhecido pelo MEC;
IV. Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V. Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco]
anos anteriores à data da indicação para o cargo;
VI. Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade
Escolar;
VII. Estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VIII. Não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em
órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta nos 8 (oito) anos anteriores A
data da escolha;
IX. Apresentar plano de ação abordando aspectos administrativos,
financeiros e pedagógicos da Unidade de Ensino.
X. Apresente declaração de não acumulação de cargos, empregos ou
funções públicas, nos termos doart.37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art.12. 0 titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão
do Prefeito Municipal a nomeação de profissional do magistério, designado para exercer os
cargos de Diretor Escolar I ou de Diretor Escolar II, desde que atendidas as exigências
estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos:
I. Ausência de candidatos inscritos e selecionados no Processo de Seleção;
II. Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo.
Art.13. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, ao cargo de
Diretor(a) em mais de uma Unidade de Ensino.
Art.14. 0 processo de seleção de Gestores Escolares será realizado por
instituição externa A Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este
fim, ou pela própria Secretaria Municipal de Educação, por meio de Comissão nomeada para
cada processo, composta por:
I. 0(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II. Três representantes da Secretaria Municipal de Educação;
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III.Um representante da Procuradoria-Geral do Município.
§1°. A presidência da Comissão será exercida pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Educação.
Art.15. 0 Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120
[cento e vinte] dias antes do término do mandato em vigor.
I . 0 Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes
estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio;
ILOedital será de responsabilidade da instituição externa contratada ou,
quando realizado pela Secretaria Municipal de Educação, sob responsabilidade da Comissão
nomeada para cada processo, garantindo acompanhamento e supervisão adequados.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art.16. A nomeação do Diretor Escolar I e do Diretor Escolar II é de
competência exclusiva do Prefeito Municipal, devendo ser formalizada mediante decreto
municipal.
Art.17. Os diretores nomeados permanecerão em exercício nos cargos pelo
período de 1 (um) ano, contado a partir da data da posse, podendo ter seus mandatos
prorrogados por até duas vezes, por igual período, à critério da Administração.
CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
Art.18. Serão exonerados, por ato do Prefeito Municipal, os Diretores
Escolar I e Escolar II que:
I. No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que
comprometam o funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados;
II. Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30
[trinta] dias no ano, consecutivos ou não;
III. Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral
especifica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19. 0 papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar I e
Diretor Escolar II, envolverá agir e incentivar, de forma pessoal e coletiva, a autonomia, a
responsabilidade, a flexibilidade e a resiliência, promovendo abertura a diferentes opiniões e
concepções pedagógicas.
Art.20. 0 Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar à Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido
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na instituição de ensino, elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma
participativa e democrática; bem como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar.
Parágrafo único. 0 Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste
artigo deverá levar em consideração as capacidades previstas na BNCC das Competências do
Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública,
atrelada ao ProjetoPoliticoPedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino.
Art.21. Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos
e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o
monitoramento pessoal e frequente das atividades.
Art.22. Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital
especifico.
Art.23. A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por
Decreto do Executivo.
Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de setembro de 2025.
FABIO SAMARTINO
Presidente daCamara
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