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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa Idosa "Veteranos da Sabedoria" no Município de Carneirinho e dá outras providências.
native_id7201

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através proposição de lei complementar nº09/2025
2025-09-29 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2025-09-29 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 29/09/2025
2025-09-26 Protocolo Geral U protocolo nº000126/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

4 PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH 
men It/' 
,--- ,' 
Ai ke' 
RAIE 
• 4..4M. '1 . 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM NV25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei Complementar visa instituir, formalizar e regulamentar as 
atividades que o Município de Carneirinho já vem realizando em prol da população idosa, criando o 
Programa "Veteranos da Sabedoria", voltado para a valorização, integração e bem-estar da pessoa 
idosa. 
Atualmente, a Administração Municipal já promove cafés da manhã diários, atividades de 
dança, esporte, artesanato, acompanhamento de saúde e encontros sociais. Entretanto, tais iniciativas 
não estão regulamentadas em lei, o que limita a ampliação e a consolidação dessas ações. 
Corna criação do Programa "Veteranos da Sabedoria", o Município passa a contar com 
um instrumento jurídico claro e abrangente, que: 
• consolida os serviços já ofertados; 
• permite o custeio legal de despesas com transporte e ingressos em atividades 
externas, como clubes e eventos da regido, garantindo maior acesso da população idosa a momentos 
de lazer e socialização; 
• fortalece a política municipal voltada â. pessoa idosa, em conformidade com a 
Constituição Federal e com o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003). 
A iniciativa reforça o compromisso do Município com a qualidade de vida, a saúde 
preventiva e a inclusão social da população idosa, assegurando que os recursos públicos sejam 
aplicados em ações de reconhecido interesse coletivo. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à elevada 
apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 26 de setembro de 2025 
A,sinadode r por WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 ""795964615 Datios. 2025 0916 I46:37 -03190' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
'110evaLiva' 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ist° 007/2025 
Institui o Programa Municipal de 
Atendimento e Valorização da Pessoa Idosa 
"Veteranos da Sabedoria" no Município de 
Carneirinho edioutras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1' Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa Idosa 
— "Veteranos da Sabedoria", destinado a promover a qualidade de vida, a saúde, o bem￾estar, a integração social e o acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer das pessoas 
idosas residentes no Município. 
Art.2" 0 Programa "Veteranos da Sabedoria" tem como objetivos: 
I —incentivar a prática regular de atividades fisicas, esportivas e recreativas; 
II —estimular a socialização, a convivência comunitária e a integração intergeracional; 
III— proporcionar acesso a atividades culturais, artísticas e de lazer; 
IV —contribuir para a saúde preventiva, por meio de acompanhamento médico, psicológico e 
nutricional; 
V —valorizar a experiência e a participação social das pessoas idosas no desenvolvimento do 
Município. 
Art.3° Constituem ações do Programa: 
I —realização de encontros, cafés damanila,bailes, atividades artesanais, oficinas e eventos 
comunitários; 
II —oferta de atividades físicas, esportivas, recreativas e de ginástica orientada; 
III— acompanhamento médico, odontológico, nutricional, psicológico e de enfermagem, com 
aferição de pressão e outros cuidados básicos de saúde; 
— Promoção de passeios culturais e recreativos, tanto na sede quanto fora do Município. 
V —autorização para o custeio, pelo Município, de despesas com transporte para deslocamento 
de idosos a eventos e atividades relacionadas ao Programa; 
VI —autorização para o pagamento de ingressos em clubes, espetáculos ou eventos culturais e 
esportivos da região, desde que relacionados As finalidades do Programa. 
Art. el° Poderão participar do Programa "Veteranos da Sabedoria" pessoas 
com 60 anos ou mais, residentes e vinculadas ao Município de Carneirinho, mediante cadastro 
na Secretaria Municipal responsável. A residência e o vinculo serão comprovados por 
documentos definidos pela Secretaria. 
Art.50 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei 
Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios de participação, 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
SançFio 
;ala das Sesstiesem21,22,0 
Presidente 
••••••• ••••• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
forma de cadastramento, periodicidade das atividades e demais aspectos necessários 
execução do Programa. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.7" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 26 de setembro de 2025 
Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:59795964615 Dados: 2025.09.26 14:06:23 
0300 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Comisso de Finanças e Orçamento 
para oferecer paiecer. 
Salad IJ 
Pres. Camara-- Ciente: res. Comissão 
A C-:.• úde o 
Ass , 
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Sala c1z:v6 Sessões 
A Comissão de Legislaç5o, 
Reda ção fnlpara recal, 
Sala das Sessões / 
S ão 
Aprovado em 
Por„ijuzete 04' 
Sessões en1,11/ 
O Pre o i(!,;Dn ts-A 
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parecer 
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e 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro —Carneirinho — MG —CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.m_g.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
..,15,, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 1111111 
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215"40,- 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/26000126 
Número / Ano 000126/2025 
Data / Horário 26/09/2025 - 15:49:21 
Assunto Oficio n°: 120/2025/GP-PM - Projeto de Lei n° 048/2025, 049/25 e 007/25. 
Interessado Willian Martins Maia - Prefeito Municipal 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 8 
Emitido por patricia 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 035/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 007/2025 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, de iniciativa do Poder Executivo deste Município 
de Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que pretende instituir o Programa Municipal de 
Atendimento e Valorização da Pessoa Idosa "Veteranos da Sabedoria" no Município de 
Carneirinho e dá outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, 
por esta Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
/al / . iiC1 Ci 7 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 i=olha N° 
4 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
Li 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
AMARA MUNICIPAL DE C „„„ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 Polha N• 
. 4rg 
, 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
A promoção de políticas públicas voltadas à pessoa idosa, especialmente em relação ao 
bem-estar, saúde e inclusão social, constitui assunto de interesse local, uma vez que busca 
atender diretamente a população idosa do município, respeitando suas peculiaridades e 
necessidades. 
Além disso, o Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003) estabelece como dever do 
Estado — inclusive do Município — garantir os direitos sociais das pessoas idosas, 
promovendo sua integração e participação na sociedade 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, haja vista ser matéria 
de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei Complementar n° 007/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, de acordo com oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de 
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
Como se observa no Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, o mesmo foi subscrito 
e assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial 
justificativa para o caso. 
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei Complementar n° 
007/2025. 
, 
Ci 
i» AeRL. 
ÂMARAMUNICIF'ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 007/2025. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA. 
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, pretende instituir o 
Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa Idosa "Veteranos da Sabedoria" 
no Município de Carneirinho. Assim, tem como objetivo central promover a qualidade de vida, 
saúde, bem-estar, integração social e o acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer das 
pessoas idosas residentes no município, mediante a execução de diversas ações estruturadas e 
organizadas pelo Poder Executivo. 
Desse modo, o Projeto de Lei está em conformidade com os princípios constitucionais, 
especialmente com o artigo 1°, incisosIIIe IV, da Constituição Federal, que trata da dignidade 
da pessoa humana e os valores sociais da cidadania, bem como o artigo 230, CF, que disciplina 
o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade e garantindo sua dignidade. No âmbito infraconstitucional, o 
projeto também se alinha à Política Nacional do Idoso (Lei Federal n° 8.842/1994) e ao Estatuto 
do Idoso. 
Ademais, 0 projeto prevê que as despesas decorrentes da sua execução correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário(Art.6°). 
Esse dispositivo é essencial para garantir a viabilidade financeira da medida, e sua 
inclusão atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 
101/2000), especialmente no tocante à previsão orçamentária e à responsabilidade fiscal do 
gestor público. 
Portanto, não se vislumbra qualquer vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade no 
Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, estando em conformidade com os princípios 
constitucionais e legais aplicáveis. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 007/2025. 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, desta Assessoria Jurídica. 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRMIC..
.,,„,. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 •- i N" 
vi/49/ 
4 sotlisSo Vilt 
r 
Carneirinho/MG, 29 de setembro de 2025. 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
_ 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO ctt 
PLCN.°:07/2025 Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização daPe• 
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá 
outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
29/09/2025 29/09/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties) 
11'. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue d. Comissão LJRF em . rgY/0_14)Zi• Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em /07/- Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão E.S.S enbig69?6'25 Visto do Pres: '41regi LizQueli Patricia Diniz 
Entregue ao Relator emg09/.25 Visto do Relator: 
Edna Cristina de Lima o 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em9'/e,5 Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima eLf 
Entregue ao Relator em2? / 5 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão LJRF em-NOC/ r-223 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz (2tea ,--- - 
Entregue ao Relatoremgq/c/P5 Visto do Relator: 
„........._:-.- Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariard),canieirinhommleg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
R 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 007/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa 
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima • 
, (A.i 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
, 
al 
Câmar Municipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025. 
APROVADO em 1Jj,1discussão. 
Pora/vox,(,, 
Carneirinho-MG,01-9/01 /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria acarneirinho.mt.Y..leg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 007/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa 
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente LizQueli Patricia Diniz AO wm,-.10 - --- trati , 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 
Relator Edna Cristina de Lima . 40 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por _4(446-44/Ge 4,-vte 
Carneirinho-_,Ye9 /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariar&,carneirinho.nmleiz.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
Poilia 
N„ J&V," 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 007/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa 
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrario Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de O. Queiroz • 
Vice-Pres. AndersonD. de Menezes /f i.• -------
----,, 
Relator Wagner Alves da Silva ..„, -.—.' 111fif- °' 7_ 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025. 
APROVADO emdp4discussão. 
Por 
Carneirinho- G,-909 /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.m2.1eg.br—Site: www.carneirinho.mg.lmbr 
APROVADO em ,, ,e9jdiscussão. 
Por
y
eow/u/%1A4c5.4 
Carneirinho-MG,/ö9/2O25. 
-‘1», 
N -* 
CÂMARAMUlNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 007/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa 
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz / 1 *, 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
____,;-.,,,--•-%' 
Relator Wagner Alves da Silva __ _ 
Camara Muni pal deCarneirinho,04 deagostode 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.me.leg.br—Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042372/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 009/2025 
Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da 
Pessoa Idosa "Veteranos da Sabedoria" no Município de 
Carneirinho e(Idoutras providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
ART.1° Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa 
Idosa - "Veteranos da Sabedoria", destinado a promover a qualidade de vida, a saúde, 
o bem-estar, a integração social e o acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer 
das pessoas idosas residentes no Município. 
ART.2° 0 Programa "Veteranos da Sabedoria" tem como objetivos: 
I- incentivar a prática regular de atividades fisicas, esportivas e recreativas; 
II- estimular a socialização, a convivência comunitária e a integração 
intergeracional; 
proporcionar acesso a atividades culturais, artísticas e de lazer; 
IV- contribuir para a saúde preventiva, por meio de acompanhamento 
médico, psicológico e nutricional; 
V-valorizar a experiência e a participação social das pessoas idosas no 
desenvolvimento do Município. 
ART.3° Constituem ações do Programa: 
I- realização de encontros, cafés da manhã, bailes, atividades artesanais, 
oficinas e eventos comunitários; 
oferta de atividades fisicas, esportivas, recreativas e de ginastica 
orientada; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
acompanhamento médico, odontológico, nutricional, psicológico e 
de enfermagem, com aferição de pressão e outros cuidados básicos de saúde; 
IV- Promoção de passeios culturais e recreativos, tanto na sede quanto 
fora do Município. 
V-autorização para o custeio, pelo Município, de despesas com transporte 
para deslocamento de idosos a eventos e atividades relacionadas ao Programa; 
VI- autorização para o pagamento de ingressos em clubes, espetáculos 
ou eventos culturais e esportivos da regido, desde que relacionados as finalidades do 
Programa. 
ART.4° Poderão participar do Programa "Veteranos da Sabedoria" pessoas 
com 60 anos ou mais, residentes e vinculadas ao Município de Carneirinho, mediante 
cadastro na Secretaria municipal responsável. A residência e o vinculo serão 
comprovados por documentos definidos pela Secretaria. 
ART.5° 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei 
Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios de 
participação, forma de cadastramento, periodicidade das atividades e demais aspectos 
necessários execução do Programa. 
ART.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. 
ART.7° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho. 29 de setembro de 2025. 
FÁBIO SA1VIARTINO 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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