4 PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH
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CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM NV25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa instituir, formalizar e regulamentar as
atividades que o Município de Carneirinho já vem realizando em prol da população idosa, criando o
Programa "Veteranos da Sabedoria", voltado para a valorização, integração e bem-estar da pessoa
idosa.
Atualmente, a Administração Municipal já promove cafés da manhã diários, atividades de
dança, esporte, artesanato, acompanhamento de saúde e encontros sociais. Entretanto, tais iniciativas
não estão regulamentadas em lei, o que limita a ampliação e a consolidação dessas ações.
Corna criação do Programa "Veteranos da Sabedoria", o Município passa a contar com
um instrumento jurídico claro e abrangente, que:
• consolida os serviços já ofertados;
• permite o custeio legal de despesas com transporte e ingressos em atividades
externas, como clubes e eventos da regido, garantindo maior acesso da população idosa a momentos
de lazer e socialização;
• fortalece a política municipal voltada â. pessoa idosa, em conformidade com a
Constituição Federal e com o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003).
A iniciativa reforça o compromisso do Município com a qualidade de vida, a saúde
preventiva e a inclusão social da população idosa, assegurando que os recursos públicos sejam
aplicados em ações de reconhecido interesse coletivo.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à elevada
apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 26 de setembro de 2025
A,sinadode r por WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615 ""795964615 Datios. 2025 0916 I46:37 -03190'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
'110evaLiva'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ist° 007/2025
Institui o Programa Municipal de
Atendimento e Valorização da Pessoa Idosa
"Veteranos da Sabedoria" no Município de
Carneirinho edioutras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1' Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa Idosa
— "Veteranos da Sabedoria", destinado a promover a qualidade de vida, a saúde, o bemestar, a integração social e o acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer das pessoas
idosas residentes no Município.
Art.2" 0 Programa "Veteranos da Sabedoria" tem como objetivos:
I —incentivar a prática regular de atividades fisicas, esportivas e recreativas;
II —estimular a socialização, a convivência comunitária e a integração intergeracional;
III— proporcionar acesso a atividades culturais, artísticas e de lazer;
IV —contribuir para a saúde preventiva, por meio de acompanhamento médico, psicológico e
nutricional;
V —valorizar a experiência e a participação social das pessoas idosas no desenvolvimento do
Município.
Art.3° Constituem ações do Programa:
I —realização de encontros, cafés damanila,bailes, atividades artesanais, oficinas e eventos
comunitários;
II —oferta de atividades físicas, esportivas, recreativas e de ginástica orientada;
III— acompanhamento médico, odontológico, nutricional, psicológico e de enfermagem, com
aferição de pressão e outros cuidados básicos de saúde;
— Promoção de passeios culturais e recreativos, tanto na sede quanto fora do Município.
V —autorização para o custeio, pelo Município, de despesas com transporte para deslocamento
de idosos a eventos e atividades relacionadas ao Programa;
VI —autorização para o pagamento de ingressos em clubes, espetáculos ou eventos culturais e
esportivos da região, desde que relacionados As finalidades do Programa.
Art. el° Poderão participar do Programa "Veteranos da Sabedoria" pessoas
com 60 anos ou mais, residentes e vinculadas ao Município de Carneirinho, mediante cadastro
na Secretaria Municipal responsável. A residência e o vinculo serão comprovados por
documentos definidos pela Secretaria.
Art.50 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei
Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios de participação,
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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;ala das Sesstiesem21,22,0
Presidente
••••••• •••••
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
forma de cadastramento, periodicidade das atividades e demais aspectos necessários
execução do Programa.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.7" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 26 de setembro de 2025
Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
MAIA:59795964615 Dados: 2025.09.26 14:06:23
0300
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comisso de Finanças e Orçamento
para oferecer paiecer.
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Pres. Camara-- Ciente: res. Comissão
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Sala c1z:v6 Sessões
A Comissão de Legislaç5o,
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Aprovado em
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Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro —Carneirinho — MG —CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.m_g.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
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215"40,-
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/26000126
Número / Ano 000126/2025
Data / Horário 26/09/2025 - 15:49:21
Assunto Oficio n°: 120/2025/GP-PM - Projeto de Lei n° 048/2025, 049/25 e 007/25.
Interessado Willian Martins Maia - Prefeito Municipal
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 8
Emitido por patricia
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 035/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 007/2025
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, de iniciativa do Poder Executivo deste Município
de Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que pretende instituir o Programa Municipal de
Atendimento e Valorização da Pessoa Idosa "Veteranos da Sabedoria" no Município de
Carneirinho e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 007/2025,
por esta Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
/al / . iiC1 Ci 7
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 i=olha N°
4
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
Li
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
AMARA MUNICIPAL DE C „„„
CNPJ 26.042.572/0001-27 Polha N•
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,
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
A promoção de políticas públicas voltadas à pessoa idosa, especialmente em relação ao
bem-estar, saúde e inclusão social, constitui assunto de interesse local, uma vez que busca
atender diretamente a população idosa do município, respeitando suas peculiaridades e
necessidades.
Além disso, o Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003) estabelece como dever do
Estado — inclusive do Município — garantir os direitos sociais das pessoas idosas,
promovendo sua integração e participação na sociedade
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, haja vista ser matéria
de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei Complementar n° 007/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, de acordo com oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
Como se observa no Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, o mesmo foi subscrito
e assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial
justificativa para o caso.
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei Complementar n°
007/2025.
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Ci
i» AeRL.
ÂMARAMUNICIF'ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 007/2025. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA.
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, pretende instituir o
Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa Idosa "Veteranos da Sabedoria"
no Município de Carneirinho. Assim, tem como objetivo central promover a qualidade de vida,
saúde, bem-estar, integração social e o acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer das
pessoas idosas residentes no município, mediante a execução de diversas ações estruturadas e
organizadas pelo Poder Executivo.
Desse modo, o Projeto de Lei está em conformidade com os princípios constitucionais,
especialmente com o artigo 1°, incisosIIIe IV, da Constituição Federal, que trata da dignidade
da pessoa humana e os valores sociais da cidadania, bem como o artigo 230, CF, que disciplina
o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade e garantindo sua dignidade. No âmbito infraconstitucional, o
projeto também se alinha à Política Nacional do Idoso (Lei Federal n° 8.842/1994) e ao Estatuto
do Idoso.
Ademais, 0 projeto prevê que as despesas decorrentes da sua execução correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário(Art.6°).
Esse dispositivo é essencial para garantir a viabilidade financeira da medida, e sua
inclusão atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/2000), especialmente no tocante à previsão orçamentária e à responsabilidade fiscal do
gestor público.
Portanto, não se vislumbra qualquer vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade no
Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, estando em conformidade com os princípios
constitucionais e legais aplicáveis.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 007/2025.
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei Complementar n° 007/2025, desta Assessoria Jurídica.
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRMIC..
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CNPJ 26.042.572/0001-27 •- i N"
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Carneirinho/MG, 29 de setembro de 2025.
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
_
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO ctt
PLCN.°:07/2025 Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização daPe•
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá
outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
29/09/2025 29/09/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties)
11'. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue d. Comissão LJRF em . rgY/0_14)Zi• Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em /07/- Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão E.S.S enbig69?6'25 Visto do Pres: '41regi LizQueli Patricia Diniz
Entregue ao Relator emg09/.25 Visto do Relator:
Edna Cristina de Lima o
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em9'/e,5 Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima eLf
Entregue ao Relator em2? / 5 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão LJRF em-NOC/ r-223 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz (2tea ,--- -
Entregue ao Relatoremgq/c/P5 Visto do Relator:
„........._:-.- Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariard),canieirinhommleg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
R
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 007/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima •
, (A.i
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
Relator Valdinei Nunes de Freitas
,
al
Câmar Municipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025.
APROVADO em 1Jj,1discussão.
Pora/vox,(,,
Carneirinho-MG,01-9/01 /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria acarneirinho.mt.Y..leg.br —Site: www.carneirinho.ing.leg.br
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 007/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistência.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente LizQueli Patricia Diniz AO wm,-.10 - --- trati ,
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz
Relator Edna Cristina de Lima . 40
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025.
APROVADO em discussão.
Por _4(446-44/Ge 4,-vte
Carneirinho-_,Ye9 /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariar&,carneirinho.nmleiz.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Poilia
N„ J&V,"
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 007/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrario Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de O. Queiroz •
Vice-Pres. AndersonD. de Menezes /f i.• -------
----,,
Relator Wagner Alves da Silva ..„, -.—.' 111fif- °' 7_
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025.
APROVADO emdp4discussão.
Por
Carneirinho- G,-909 /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.m2.1eg.br—Site: www.carneirinho.mg.lmbr
APROVADO em ,, ,e9jdiscussão.
Por
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Carneirinho-MG,/ö9/2O25.
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N -*
CÂMARAMUlNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 007/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa
Idosa "Veteranos da Sabedoria" no município de Carneirinho e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz / 1 *,
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
____,;-.,,,--•-%'
Relator Wagner Alves da Silva __ _
Camara Muni pal deCarneirinho,04 deagostode 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.me.leg.br—Site: www.carneirinho.ing.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042372/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 009/2025
Institui o Programa Municipal de Atendimento e Valorização da
Pessoa Idosa "Veteranos da Sabedoria" no Município de
Carneirinho e(Idoutras providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART.1° Programa Municipal de Atendimento e Valorização da Pessoa
Idosa - "Veteranos da Sabedoria", destinado a promover a qualidade de vida, a saúde,
o bem-estar, a integração social e o acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer
das pessoas idosas residentes no Município.
ART.2° 0 Programa "Veteranos da Sabedoria" tem como objetivos:
I- incentivar a prática regular de atividades fisicas, esportivas e recreativas;
II- estimular a socialização, a convivência comunitária e a integração
intergeracional;
proporcionar acesso a atividades culturais, artísticas e de lazer;
IV- contribuir para a saúde preventiva, por meio de acompanhamento
médico, psicológico e nutricional;
V-valorizar a experiência e a participação social das pessoas idosas no
desenvolvimento do Município.
ART.3° Constituem ações do Programa:
I- realização de encontros, cafés da manhã, bailes, atividades artesanais,
oficinas e eventos comunitários;
oferta de atividades fisicas, esportivas, recreativas e de ginastica
orientada;
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
acompanhamento médico, odontológico, nutricional, psicológico e
de enfermagem, com aferição de pressão e outros cuidados básicos de saúde;
IV- Promoção de passeios culturais e recreativos, tanto na sede quanto
fora do Município.
V-autorização para o custeio, pelo Município, de despesas com transporte
para deslocamento de idosos a eventos e atividades relacionadas ao Programa;
VI- autorização para o pagamento de ingressos em clubes, espetáculos
ou eventos culturais e esportivos da regido, desde que relacionados as finalidades do
Programa.
ART.4° Poderão participar do Programa "Veteranos da Sabedoria" pessoas
com 60 anos ou mais, residentes e vinculadas ao Município de Carneirinho, mediante
cadastro na Secretaria municipal responsável. A residência e o vinculo serão
comprovados por documentos definidos pela Secretaria.
ART.5° 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei
Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios de
participação, forma de cadastramento, periodicidade das atividades e demais aspectos
necessários execução do Programa.
ART.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
ART.7° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho. 29 de setembro de 2025.
FÁBIO SA1VIARTINO
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br