PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
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`,7---.r. r CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
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PROJETO DE LEI N°049/25
Autoriza a abertura de credito suplementar
por Superavit Financeiro no orçamento
vigente e contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no
orçamento do Município por Superavit Financeiro no valor total de R$ 193.756,91 (cento e
noventa e três mil setecentos e cinquenta e seis reais noventa e um centavos), para fazer face
as despesas para o exercício de 2025, nas seguintes dotações e fontes:
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 —Ações em Assistência Social e Habitação
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais
4.4.90.52.00 —Equipamentos e Material Permanente
2.660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS
R$ 103.407,91
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 —AO-es em Assistência Social e Habitação
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais
4.4.90.52.00 —Equipamentos e Material Permanente
2.500 - Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 90.349,00
TOTAL R$ 193.756,91
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2024.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4" Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará
em vigor na data da sua publicação.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000
Site: www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
144-A0/
Cien e: Pres. CornissAo1A .—10
N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
Carneirinho/MG, 26 de Setembro de 2025.
WILLIAN MARTINS v
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Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A ComissE,o de Fint.:Inças e Orçamento
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O Presidente
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG —CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/26000126
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Número / Ano 000126/2025
Data / Horário 26/09/2025 - 15:49:21
Assunto
1
Oficio n°: 120/20257G-P-PM - Projeto de Lei n° 048/2025, 049/25 e 007/25.
Interessado Willian Martins Maia - Prefeito Municipal
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 8
Emitido por patricia
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PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
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MENSAGEM N°049/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° 049/2.025, que
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCEIRONO ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar ações governamentais, do Fundo Municipal dse
Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964.
0 Crédito Suplementar citado no Projeto será destinado à aquisição de
um veiculo, utilizando recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, bem
como à aquisição de aparelhos de ar-condicionado para o novo prédio do ESF Sebastiana
Martins'Moreira Souza.
Os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por
lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a
indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente
suplementação.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Carneirinho/MG, 26 de setembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
D
WILLIAN MARTINS
MA1A
os
:S MAIA:59795964615 Dados: 2025.09.2615:12.08 : 92725.09.2 0 565 -0300
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Sitewww.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
avIV
PARECER JURÍDICO N° 037/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 049/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 049/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a abertura de credito suplementar por superavit
financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 049/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
ÂMARAMUNICIPAILDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 Folha
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRNg
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 049/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
O Projeto de Lei n° 049/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 049/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 049/25.
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n°049/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 049/25, visa abertura de crédito suplementar por
superávit financeiro no orçamento vigente, a fim de viabilizar ações governamentais, do Fundo
Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde.
Em vista disso, oart. 1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito suplementar
no orçamento do Município por superavit financeiro no valor total de R$ 193.756,91 (cento e
noventa e três mil setecentos e cinquenta e seis reais noventa e um centavos), para fazer face as
despesas para o exercício de 2025, designando as respectivas dotações e fontes.
0 referido Crédito Adicional Suplementar será destinado a aquisição de um veiculo,
utilizando recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, bem como a
aquisição de aparelhos de ar-condicionado para o novo prédio do ESF Sebastiana Martins
Moreira Souza.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart.42 dita que os créditos
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo,
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei
n° 4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica;
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto executivo."
AMARAMUNICIPAL DE CAW\
CNPJ 26.042.572/0001-27
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Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 049/25, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus
termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 049/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 049/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 049/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 29 de setembro de 2025.
/1464).o/c, 19-do)
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.l00 RI.
Entregue à Comissão F.O. em f i/(/ Qi Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em g q i5g / ,;2 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas (/
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.0 em _1q/c-5-1 /A.5 Visto do Pres: .
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em ilq/091/ ,,,, Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
•
CÂMARAMILJNICIPALDE CAW\
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°:
049/2025
Autoriza a abertura de crédito suplementar, por
superavit financeiro, no orçamento vigente e contém
outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
29/09/2025 29/09/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
lia. Reunião Extraordinária
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.ing.lea.br
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Frolha NI' .....a.,..
) CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 049/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar, por superavit financeiro,
no orçamento vigente e contem outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER 'DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima ./ ..
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Illire
t
-
Relator Valdinei Nunes de Freitas
/ ;
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaacarneirinho.me.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em scussão.
POT
Carneirinho-MG, /0 9'/2025.
PRESIDENTE
CAMARAMUNICIF'ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: : 049/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar, por superavit financeiro,
no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: _
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima .1
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 410 - ....,
Relator Valdinei Nunes de Freitas
/
4
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.nuLleg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
real ,1104
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 51/2025
Autoriza a abertura de crédito suplementar por Superavit
Financeiro no orçamento vigente e contém outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes
aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do
Município por Superavit Financeiro no valor total de R$ 193.756,91 (cento e noventa
e três mil setecentos e cinquenta e seis reais noventa e um centavos), para fazer
face as despesas para o exercício de 2025, nas seguintes dotações e fontes:
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENC1A SOCIAL
02.09.02 —Ações em Assistência Social e Habitação
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais
4.4.90.52.00 —Equipamentos e Material Permanente
2.660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS
R$ 103.407,91
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais
4.4.90.52.00 —Equipamentos e Material Permanente
2.500 - Recursos não Vinculados de Impostos R$ 90.349,00
TOTAL R$ 193.756,91
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10 desta Lei, o Chefe
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaqi)cmcameirinho.ma.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço
Patrimonial de 31/12/2024.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e
alterações de fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da
presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.me.leg.br—Site: vvwvv.carrteirinho.mg.leg.br