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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaAutoriza a abertura de credito suplementar por Superávit Financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id7202

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº51/2025
2025-09-29 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-09-29 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 29/09/2025
2025-09-29 Protocolo Geral U protocolo nº000126/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
trioAcig ,- -
`,7---.r. r CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Op A., 'WO 
PROJETO DE LEI N°049/25 
Autoriza a abertura de credito suplementar 
por Superavit Financeiro no orçamento 
vigente e contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no 
orçamento do Município por Superavit Financeiro no valor total de R$ 193.756,91 (cento e 
noventa e três mil setecentos e cinquenta e seis reais noventa e um centavos), para fazer face 
as despesas para o exercício de 2025, nas seguintes dotações e fontes: 
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
02.09.02 —Ações em Assistência Social e Habitação 
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais 
4.4.90.52.00 —Equipamentos e Material Permanente 
2.660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS 
R$ 103.407,91 
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
02.09.02 —AO-es em Assistência Social e Habitação 
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais 
4.4.90.52.00 —Equipamentos e Material Permanente 
2.500 - Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 90.349,00 
TOTAL R$ 193.756,91 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço Patrimonial de 
31/12/2024. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4" Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará 
em vigor na data da sua publicação. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 
Site: www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
144-A0/ 
Cien e: Pres. CornissAo￾1A .—10 
N° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Carneirinho/MG, 26 de Setembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS v
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MAIA:59795964615 "'MA:59795964615 Dados: 2025.09.2615:11:48 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A ComissE,o de Fint.:Inças e Orçamento 
para oferecer 
Sala Sessbc.,s_,-Q_C? 
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Pres. CA mu; a 
P,pro ern discuss:alo 
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Sala das Sessõesemak2/ .25 
O Presidente 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG —CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
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..... -..., - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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0001 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/26000126 
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Número / Ano 000126/2025 
Data / Horário 26/09/2025 - 15:49:21 
Assunto 
1 
Oficio n°: 120/20257G-P-PM - Projeto de Lei n° 048/2025, 049/25 e 007/25. 
Interessado Willian Martins Maia - Prefeito Municipal 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 8 
Emitido por patricia 
ft 
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
.4ot Alpo- TA.' 
MENSAGEM N°049/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n° 049/2.025, que 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCEIRONO ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar ações governamentais, do Fundo Municipal dse 
Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde 
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964. 
0 Crédito Suplementar citado no Projeto será destinado à aquisição de 
um veiculo, utilizando recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, bem 
como à aquisição de aparelhos de ar-condicionado para o novo prédio do ESF Sebastiana 
Martins'Moreira Souza. 
Os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por 
lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a 
indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente 
suplementação. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e 
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação 
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Carneirinho/MG, 26 de setembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
D 
WILLIAN MARTINS 
MA1A
os
:S MAIA:59795964615 Dados: 2025.09.2615:12.08 : 92725.09.2 0 565 -0300 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Sitewww.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
avIV 
PARECER JURÍDICO N° 037/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 049/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 049/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a abertura de credito suplementar por superavit 
financeiro no orçamento vigente e contém outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 049/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
ÂMARAMUNICIPAILDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 Folha 
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRNg 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 049/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
O Projeto de Lei n° 049/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 049/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 049/25. 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n°049/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 049/25, visa abertura de crédito suplementar por 
superávit financeiro no orçamento vigente, a fim de viabilizar ações governamentais, do Fundo 
Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde. 
Em vista disso, oart. 1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito suplementar 
no orçamento do Município por superavit financeiro no valor total de R$ 193.756,91 (cento e 
noventa e três mil setecentos e cinquenta e seis reais noventa e um centavos), para fazer face as 
despesas para o exercício de 2025, designando as respectivas dotações e fontes. 
0 referido Crédito Adicional Suplementar será destinado a aquisição de um veiculo, 
utilizando recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, bem como a 
aquisição de aparelhos de ar-condicionado para o novo prédio do ESF Sebastiana Martins 
Moreira Souza. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os 
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart.42 dita que os créditos 
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo, 
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei 
n° 4.320/64, estabelecem: 
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária especifica; 
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e 
abertos por decreto executivo." 
AMARAMUNICIPAL DE CAW\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
*rmho• 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 049/25, está em consonância jurídica com o 
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus 
termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 049/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 049/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 049/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 29 de setembro de 2025. 
/1464).o/c, 19-do) 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.l00 RI. 
Entregue à Comissão F.O. em f i/(/ Qi Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em g q i5g / ,;2 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas (/ 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.0 em _1q/c-5-1 /A.5 Visto do Pres: . 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em ilq/091/ ,,,, Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
• 
CÂMARAMILJNICIPALDE CAW\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 
049/2025 
Autoriza a abertura de crédito suplementar, por 
superavit financeiro, no orçamento vigente e contém 
outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
29/09/2025 29/09/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
lia. Reunião Extraordinária 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.ing.lea.br 
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Frolha NI' .....a.,.. 
) CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 049/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar, por superavit financeiro, 
no orçamento vigente e contem outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER 'DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima ./ ..
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Illire 
t 
- 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
/ ; 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaacarneirinho.me.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em scussão. 
POT 
Carneirinho-MG, /0 9'/2025. 
PRESIDENTE 
CAMARAMUNICIF'ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: : 049/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar, por superavit financeiro, 
no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: _ 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima .1 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 410 - ...., 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
/ 
4 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.nuLleg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
real ,1104 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 51/2025 
Autoriza a abertura de crédito suplementar por Superavit 
Financeiro no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes 
aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do 
Município por Superavit Financeiro no valor total de R$ 193.756,91 (cento e noventa 
e três mil setecentos e cinquenta e seis reais noventa e um centavos), para fazer 
face as despesas para o exercício de 2025, nas seguintes dotações e fontes: 
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENC1A SOCIAL 
02.09.02 —Ações em Assistência Social e Habitação 
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais 
4.4.90.52.00 —Equipamentos e Material Permanente 
2.660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS 
R$ 103.407,91 
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação 
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais 
4.4.90.52.00 —Equipamentos e Material Permanente 
2.500 - Recursos não Vinculados de Impostos R$ 90.349,00 
TOTAL R$ 193.756,91 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10 desta Lei, o Chefe 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaqi)cmcameirinho.ma.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no Balanço 
Patrimonial de 31/12/2024. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e 
alterações de fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da 
presente lei. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em 
vigor na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.me.leg.br—Site: vvwvv.carrteirinho.mg.leg.br 

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