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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaAutoriza ao Município de Carneirinho/MG a promover evento em comemoração ao Dia do Servidor Público e dá outras providencias.
native_id7203

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº50/2025
2025-09-29 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-09-29 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 29/09/2025
2025-09-26 Protocolo Geral U protocolo nº000126/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNI:01 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N'048/25 
Autoriza o Município de Carneirinho/MG a 
promover evento em comemoração ao Dia 
do Servidor Público e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, 
anualmente, evento em comemoração ao Dia do Servidor Público, a ser realizado no mês de 
outubro, destinado A valorização, integração e capacitação dos servidores municipais. 
Art.2° 0 evento poderá compreender, dentre outras atividades: 
I — Realização de palestras, cursos, oficinas e atividades de capacitação; 
II — Apresentações artísticas, culturais eshowsmusicais; 
III— Fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas aos participantes; 
W — Distribuição de brindes e materiais promocionais, com vistas a estimular a integração e o 
reconhecimento dos servidores. 
Art.3 °As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 24 de setembro de 2025 
WILLIAN MARTINS ';:,;=,,:141`,7,'N',"'""°` 
MAIA:59795964615 wovs.9207,5964 .09.626"14:02:29 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH 
y, CNI31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
R1VF lf11t4v4:'pi- 
. 
MENSAGEM N°048/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Apraz-me submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa 
Excelência, o incluso Projeto de Lei, o qual Autoriza o Município de Carneirinho/MG a 
promover evento em comemoração ao Dia do Servidor Público edioutras providências. 
0 presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Município de 
Carneirinho/MG a promover evento em comemoração ao Dia do Servidor Público, celebrado 
em 28 de outubro, como forma de valorização, capacitação e incentivo aos servidores 
municipais. 
A realização de palestras, cursos e oficinas contribui para o aperfeiçoamento 
profissional dos quadros do Município, enquanto as atividades culturais e de lazer fortalecem 
o espirito de integração e pertencimento. O fornecimento de alimentação e a distribuição de 
brindes funcionam como incentivo e reconhecimento pelo trabalho desenvolvido, reforçando 
a motivação e o engajamento da equipe. 
Trata-se, portanto, de iniciativa de interesse público, em consonância com os 
princípios constitucionais da eficiência, moralidade e valorização dO servidor público, 
sendo prática já adotada por diversos municípios brasileiros. 
Diante da relevância da proposta, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 24 de setembro de 2025. 
Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS YALLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:59795964615 Dadot 2025.09.26 1405:26 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A Cornissão de Legislação, Justiça e 
Redaci:'...io final para oferecer parecer 
Sala das Sesseiesa 
Pres....amamrma--- Ciente: Pres. Co ao 
A Finangas e Or;nr•;lento -
parz:1 c“..recer pa;ocer 
Sala d-=, Sessões O 
f•It. CCnigra Ciente: Pres. Comissao 
Aprov:::-.•!3 discus-são 
Pc 
SL-i• em 0-9 4-0_-5 O 
SariVin 
Sala ds Sessix" seinaaej--5 
O Presidente 
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__:. CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
. .4(,, Sistema de Apoio ao IProcess()Legislativo 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/26000126 -* 
Número/Ano 000126/2025 414-qin tli 
Data / Horário 26/09/2025 - 15:49:21 
Assunto Oficio n°: 120/2025/GP-PM - Projeto de Lei n° 048/2025, 049/25 e 007/25. 
Interessado Willian Martins Maia - Prefeito Municipal 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 8 
Emitido por patricia 
AMARAMUNICIF'AL DE CARNUR1N • " A144dlic. that 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Air 
PARECER JURÍDICO N° 036/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 048/2025 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 048/2025, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que autoriza o Município de Carneirinho/MG a 
promover evento em comemoração ao Dia do Servidor Público e dá outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 048/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida â. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Atf /6‘ 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 048/2025, haja vista ser matéria de interesse 
local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 048/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, 
conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(...)" 
Como se observa no Projeto de Lei n° 048/2025, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso. 
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 048/2025. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 048/2025. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 048/2025, pretende autorizar o Município de 
Carneirinho/MG a promover evento em comemoração ao Dia do Servidor Público. 
Desse modo, projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, 
respeitando os princípios da Administração Pública(art.37 da CF/88), como a legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
A realização de eventos comemorativos e atividades culturais, desde que voltados 
exclusivamente A valorização e capacitação dos servidores públicos e com caráter institucional, 
é juridicamente possível, conforme precedentes do Tribunal de Contas e doutrina especializada. 
alit 4c' 1 -
verett,, 
AMARA A MUNICIPALDE C *NM 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Nesse sentido, 0 projeto observa os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal(LC 
no 101/2000) ao prever que os recursos para execução da lei decorrerão de dotações 
orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação(Art.3°). 
Portanto, não se vislumbra qualquer vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade no 
Projeto de Lei n° 048/2025, estando em conformidade com os princípios constitucionais e legais 
aplicáveis. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 048/2025. 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 048/2025, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 29 de setembro de 2025. 
14zU 0( QVc 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties) 
11'. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF em.--r,)'--(/o91;23 Visto do Pres: - 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em, '`i/ (fif,2„3 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° do VistaArt.101 RI ao Ver. /r2 
Entregue A Comissão F.O. em,1 9 0-S111,-,2 •Ç Visto do Pres: _ 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em /j /5-Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em_11.eg/g....
___ Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz Oat 
Entregue ao Relator ern/„.2 3 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva' 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. i 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PLN.°: 048/2025 Autoriza o município de Carneirinho-MG a promover evento 
comemoração ao Dia do Servidor Público e dá outras providências. 
em 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
29/09/2025 29/09/2025 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariedicarneirinho.miLleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C Ir'qe 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 048/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o município de Carneirinho-MG a promover evento em 
comemoração ao Dia do Servidor Público eoldoutras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
usmemnros aa Lomissao, apos a apreciaçao ao parecer ao Kelator emitem seu voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
e 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
. 
/I - 
..4; c 
Relator Wagner Alves da Silva 'TO 
_...-- 
Câmara Munici 1 de Carneirinho, 29 de setembro de 2025. 
APROVADO em4/601 discussão. 
Por /040,2",, e24 
Carneirinho-MG,01 0 02025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(iijcarneirinho.nw.leg.br— Site: www.earneirinlio.ing.leg.br 
APROVADO em11Jit discussão. 
Por //,(Alazixd ite," 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 048/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o município de Carneirinho-MG a promover evento em 
comemoração ao Dia do Servidor Público e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 0 
Vice-Pres. Liz J./Queli Patricia Diniz 
1' 1 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
( 
1 
 , 
Camara Municipal eameirinho, 29 desetembrode 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 048/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o município de Carneirinho-MG a promover evento em 
comemoração ao Dia do Servidor Público e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz I 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes i , 
;or 
, 
Relator Wagner Alves da Silva ,01' 
.........A, 
--t i 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por j,(44.-x,,,..e;„/ ./e r 
Carneirinho-MG,,,_ObY /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.m2.1eg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Fnitra 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 50/2025 
Autoriza o Município de Carneirinho/MG a promover 
evento em comemoração ao Dia do Servidor Público e dá 
outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, 
anualmente, evento em comemoração ao Dia do Servidor Público, a ser realizado no 
mês de outubro, destinado a valorização, integração e capacitação dos servidores 
municipais. 
Art.2°. 0 evento poderá compreender, dentre outras atividades: 
1 - Realização de palestras, cursos, oficinas e atividades de capacitação; 
II - Apresentações artísticas, culturais eshowsmusicais; 
III- Fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas aos 
participantes; 
IV - Distribuição de brindes e materiais promocionais, com vistas a 
estimular a integração e o reconhecimento dos servidores. 
Art.3°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 29 de setembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ikmcameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg..br 

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