PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNI31 26.042.515/0001-48
ErAggil r ADM: 2025 /2028
MENSAGEM N°051/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n'051/25, que "Autoriza
a abertura de credito adicional suplementar por superávit financeiro no orçamento vigente e
contém outras providências" a fim de viabilizar as ações governamentais do Fundo Municipal
de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social"
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de superávit financeiro, apurado no
Balanço Patrimonial de 31/12/2025.
O referido crédito suplementar tem como objetivo aquisição de veículos
para a Manutenção do Transporte escolar da Educação Básica e complementação para
aquisição deVan.
0 crédito suplementar será sempre autorizado previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 31 de outubro de 2025
Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
MAIA:59795964615 Dados: 2025.10.31 12:28:08
-0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MC— CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N"051/25
Autoriza a abertura de credito adicional
suplementar por superávit financeiro no orçamento
vigente e contém outras providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por superávit financeiro no valor total de R$360.000,00 (Trezentos e sessenta mil
reais), para fazer face As despesas para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.06 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 — MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DOS ENSINOS ,
12.361.0010.2032 — Manutenção do Transporte Escolar — Educação Básica
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICI-IA"(126)r-C": 4
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos ..to •
R$ 260.000,00 1105.:Iej:
02.09 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação
08. 244.0016.2048 —Manutenção dos Serviços Assistenciais
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (258)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 100.000,00
Art.2" Para abertura do crédito de que trata o artigo 1' desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 31 de outubro de 2025
WILLIAN MARTINS w
As
,
s
,
i=f
;r
r
iz
digital por
MAIA:59795964615 Dados:
97959646
2025.10.31 51 2:27:45 -0300
\VahanMartins NIaia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218
Aprovado em.datik..discussão
Por--i.1602mALLidadg_
Sala dos Senões em (
A,Comissão de Finanças e Orçamento
pare oferecer parecer.
Sala.das S
ros. amara Ciente: Pros,ConiGalle
A SanOo
Sala das Sessõesen./.11 j 2 5
0 Presidente
S _-J
tT CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Jr- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111
..,.....-s.
0001 41 /4
,7ha, NI•
/
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/31000134
Número / Ano 000134/2025
Data / Horário 31/10/2025 - 13:24:56
Assunto Oficio n°132/2025/GP-PM Projetos de Lei n°050, 051, 052, 053, 054, 055, 056 e
057/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
4,0$ 4117e
• ri
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 21/2025
MATÉRIA: PROJETO PROJETO DE LEI N° 051/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT
FINANCIER°NO ORÇAMENTO VIGENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1— RELATÓRIO
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito
Municipal, objetiva a abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro,
visando viabilizar aquisição de veículos para a manutenção do transporte escolar da Educação
Básica.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 033/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 Folha
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atosternconteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 051/2025
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 051/2025, visa a abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2025 no
orçamento vigente, visando viabilizar aquisição de veículos para a manutenção do transporte
escolar da Educação Básica.
A proposta indica expressamente a fonte de recursos (superávit financeiro) e a finalidade
social do investimento, apontando a intenção de compra de veiculo para Educação Básica.
Nos termos do artigo 43, da Lei n° 4.320/1964, os recursos provenientes de superávit
financeiro do exercício vigente constituem fonte legal para abertura de créditos adicionais,
desde que não comprometidos, ou seja, depende de existência dos recursos disponpiveis.
ÂMARAMUMCIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Sendo assim, cabe ao executivo dispor dos recursos apurados no balanço patrimonial do
exercício anterior, informando a destinação e fichas orçamentárias de alocação dos recursos.
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu artigo
16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que haja
compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no PPA, sob
pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 051/2025, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e
LDO, haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o
casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise não
substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 03 de novembro de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/MG 222.263
PARECE DA COMISSÃO
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 051/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superávit
financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
cc .
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarieci)carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
elatt r
APROVADO em
Por ais 4
scussão.
Carneirinho-MG,07ill/2025.
RESIDENTE
' )
4\ Foho N'
•
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 051/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superavit
financeiro no orçamento vigente e contém outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
PARECER P A COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: _ _
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima ..L
."
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
410.1* *-
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i4cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
(
.400 -4 W I iiN
t.
:7
4s ti\
'.' f1 !ha N. a t.
r-
• • 0
a_ 0,,.... .•.)
..,„
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJ. DE LEI N.°: 051/2025 Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por
superávit financeiro no orçamento vigente e contém
outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
31/10/2025 03/11/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(oes)
18'. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão F.O. em 00/ __I // Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima 4,
Entregue ao Relator e /4 I Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.0 eniN di g _5 Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em / 4..1/ 2 5 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0cameirinhommleg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINITO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 53/2025
Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro no orçamento
vigente e contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por superávit financeiro no valor total de R$360.000,00 (Trezentos e sessenta mil
reais), para fazer face As despesas para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02— Poder Executivo
02.06 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 — MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DOS ENSINOS
12.361.0010.2032 — Manutenção do Transporte Escolar — Educação Básica
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (126)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 260.000,00
02.09 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação
08. 244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (258)
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 100.000,00
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO—
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.ing.Imbr