PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.041515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N"055/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°055/25, que "Autoriza a
abertura de credito suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente e contém
outras providências," a fim de viabilizar ações governamentais, do Fundo Municipal de
Assistência Social.
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964, a origem os recursos provenientes de EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO da receita natureza 2.4.2.9.99.0.1.00 - Outras Transferências de Recursos
Dos Estados oriundos de Transferências Especial.
O crédito suplementar citado no Projeto será destinado para aquisição de um
veiculoVan20 lugares.
Os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por lei e
abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a
indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente
suplementação.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contarcoino apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 31 de outubro de 2025
WILLIAN MARTINS Asit.
si
iimAR
defo
r
r
iN
m
s
a digital por
w
MAIA:59795964615 M":59795964615 Dados: 2025.10.31 12:31:16-0300
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG —CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N"055/25
Autoriza a abertura de credito suplementar
por excesso de arrecadação no orçamento
vigente e contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1" - Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no
orçamento do Município por excesso de arrecadação no valor total de R$425.000,00
(quatrocentos e vinte e cinco mil reais), para fazer face às despesas para o exercício de 2025,
nas seguintes dotações e fontes:
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 —AO-es em Assistência Social e Habitação •431 44-.)€)2'8tr':;::-) `
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
01.710.000 - Transferência Especial dos Estado
R$425.000,00
Art.2' Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de excesso de arrecadação da receita natureza 2.4.2.9.99.0.1.00 - Outras
Transferências de Recursos Dos Estados oriundos de Transferências Especial.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização da suplementação e alteração de
fonte que se fizer necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cameirinho, 31 de outubro de 2025
WILLIAN MARTINS w
As
i
s
L
i
i
n
i
a
A
d
N
o
m
de
AR
fo
Ti
r
N
m
s
a digital por
mAIA:59795964.A1 MAIA:59795964615
Dados: 2025.1031 12:30:57 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
A Comissão de
a F inangas e
Saa Orçamento l s
pra oferecer
parece4..
OS
mar e
Cief ----.711-7147.
27.
ezirrIr n 0.
Sançio
Sa das Sessõesem4,3j1L/2
O Presidente
IA
'. si
,r)
.
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 1111111
00'
,-,,tha
34
J.
,
,
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/31000134
Número / Ano 000134/2025 -Q-ittle 7'
Data/Horário 31/1 0/2025 - 13:24:56
Assunto Oficio n°132/2025/GP-PM Projetos de Lei n°050, 051, 052, 053, 054, 055, 056 e
057/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número Páginas
Emitido por Jane
:
• '4,4
t
;
i
f,
ir• 4014
CAMARA1VIUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACAO
PROJ. DE LEI N.°: 055/2025 Autoriza a abertura de crédito suplementar por excesso
de arrecadação no orçamento vigente e contém outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
31/10/2025 03/11/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties)
18'. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão F.O. em 0 A /.1 1 //,2f5 Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima IA I •
Entregue ao Relator em M/1 A id Visto do Relator: /
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.0 em0. /ll J2 .3- Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em M/ /3 /g3" Visto do Relator: ,
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,carneirinho.mtLieg.br —Site: www.carneirinho.ing.Imbr
•••••••..
4.0
'wattle -
APROVADO em if4 discussão.
Por juma/.1"A'AAA,scit7C41
Cameiri o-MG, ogin /2025.
( -,c2.2..
CÂMARAMt, NICIPAL DE CARNEIRIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 055/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação no
orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
el or
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
L.,
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
rig r _ te
,
Relator Valdinei Nunes de Freitas i
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Relator
APROVADO em disçussão.
Por iLINICL4AA./Yvt4 daq
Carneirinho-MG, 08/11 /2025.
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 055/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação no
orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legisl tiva.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão a 6s a a recia do do carecer do Relator emitem seu voto: _ _
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
CZ/Wu-du
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz ear..
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.earneirinho.mg.leg.br
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 24/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 055/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃOFINANCIERO NO ORÇAMENTO VIGENTE DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS'.
1— RELATÓRIO
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito
Municipal, objetiva a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação,
visando a aquisição de umaVande 20 lugares.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 055/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
ÂMARAM1UNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 70 da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 055/2025
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 055/2025, visa a abertura de crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente, visando aquisição de uma
Vande 20 lugares.
A proposta indica expressamente a fonte de recursos (excesso de arrecadação) e a
finalidade social do investimento, apontando a intenção de compra de veiculo.
Nos termos do artigo 43, da Lei n° 4.320/1964, os recursos provenientes de superávit
financeiro do exercício vigente constituem fonte legal para abertura de créditos adicionais,
desde que não comprometidos, ou seja, depende de existência dos recursos disponi is.
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Sendo assim, cabe ao executivo dispor dos recursos apurados no balanço patrimonial do
exercício anterior, informando a destinação e fichas orçamentárias de alocação dos recursos.
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu artigo
16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que haja
compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no PPA, sob
pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 051/2025, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e
LDO, haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o
casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise não
substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 03 de novembro de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo —Ass• ora uridica da Câmara Municipal
OAB/MG 222.263
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 57/2025
Autoriza a abertura de crédito
suplementar por excesso de arrecadação
no orçamento vigente e contém outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes
aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento do
Município por excesso de arrecadação no valor total de R$425.000,00 (quatrocentos e
vinte e cinco mil reais), para fazer face As despesas para o exercício de 2025, nas
seguintes dotações e fontes:
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 —Ações em Assistência Social e Habitação
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
01.710.000 - Transferência Especial dos Estados
R$425.000,00
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de excesso de arrecadação da receita natureza 2.4.2.9.99.0.1.00 -
Outras Transferências de Recursos dos Estados oriundos de Transferencias Especial.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização da suplementação e
alteração de fonte que se fizer necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.ing.le2.br