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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id7258

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.58/25
2025-11-03 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-11-03 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 03/11/25
2025-10-31 Protocolo Geral U protocolo n.000134/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

pnshavo: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO: 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N"056/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°056/25, que "Autoriza a 
abertura de credito adicional especial por superavit financeiro no orçamento vigente e contém 
outras providências," a fim de viabilizar as ações governamentais estruturais da Secretaria 
Municipal de Administração e parceria com a Policia Militar. 
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, 
sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no 
Balanço Patrimonial de 31/12/2025. 
0 referido Crédito Especial tem corno objetivo a Reforma o prédio da Policia 
Militar na sede de Carneirinho assim fortalecendo o convenio e parceria com a policia militar 
contribuindo para uma segurança melhor. 
Os créditos Especial serão sempre autorizados previamente por lei com 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 31 de outubro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital 
por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2025.10.31 12:31:52 5 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
-0300' 
.%) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO' 
CN1131 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°056/25 
Autoriza a abertura de credito adicional especial 
por superávit financeiro no orçamento vigente e 
contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do 
Município por superavit financeiro no valor total de R$265.622,32 (duzentos e sessenta e 
cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), para fazer face as despesas 
para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02— Poder Executivo 
02.04 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.02 — CONVÊNIOS 
06.181.0026.1045 — Reforma do Prédio da Policia Militar 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA (--) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 265.622,32 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe 
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024. 
Art.3° Caso a dotação orçamentaria seja insuficiente para cobrir as despesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4" Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 31 de outubro de 2025. 
WILLIAN MARTINS A
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A
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MAIA:59795964615 w¡man MA1 A:59795964615 o. .31 12:31:40 -0300 
mar
ark aw ' 
Prefeito Municipal 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Aprovado errciM discussão 
Por.....zuvriew_t; 
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o 2i•e2ent3 
das Sessões j2f.) 
J Presidente 
mara Ciente: Pres. Comissliql 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
• - _ Salad /,q`5 - . 
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111 
00 134a 
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No 
:. 
•2,,,,•,• . 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/31000134 
Número /Ano 000134/2025 
Data/Horário 31/10/2025 - 13:24:56 
Assunto Oficio n°132/2025/GP-PM Projetos de Lei n°050 051, 052, 053, 054, 055, 056 e 
057/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
• Zece,..F., ¡WA 
V. 
ÂMARAMUNICIPALDE C &Ito, N 
4%) CNPJ 26.042.572/0001-27 N• 
PARECER JURÍDICO N° 23/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 056/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCIERO NO ORÇAMENTO VIGENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1 — RELATÓRIO 
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito 
Municipal, objetiva a abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro, 
visando reforma do prédio da Policia Militar. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 056/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
AMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 056/2025 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 056/2025, visa a abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2025 no 
orçamento vigente, visando reforma do prédio da Policia Militar, fortalecendo o convênio e 
parceria, contribuindo para a segurança pública. 
Nos termos do artigo 43, da Lei n° 4.320/1964, os recursos provenientes de superávit 
financeiro do exercício vigente constituem fonte legal para abertura de créditos adicionais, 
desde que não comprometidos, ou seja, depende de existência dos recursos disponíveis. 
Sendo assim, cabe ao executivo dispor dos recursos apurados no balanço patrimonial do 
exercício anterior, informando a destinação e fichas orçamentárias de alocação dos recursos. 
AMARAMUNICILF'ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
lit NitO 
1/(;\ 
KA& N" 
"Ric,,,,,PP/s954 
40- ;04.0 
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu artigo 
16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade com o 
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA). 
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que haja 
compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no PPA, sob 
pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 051/2025, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e 
LDO, haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o 
casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise não 
substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
4— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica 
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 03 de novembro de 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessor idica d Câmara Municipal 
OAB/MG 222.263 
çy 
Fnlha N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACAO 
PROJ. DE LEI N.°: 056/2025 Autoriza a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no orçamento vigente e contém 
outras providencias. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
31/10/2025 03/11/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
18'. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão F.O. em0 3 /1„1 / g Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 1 • 
Entregue ao Relator em ()/ ji /(2 Visto do Relator: 
, 
, 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.0 em 0‘./.13 VO Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima IL • 
Entregue ao Relator em /Li / Visto do Relator: ti i 
L Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mu.r.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
sou Muio 
Frih N• 
ator 
CÂMARAMUNICIPAL DE CAR_ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 056/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao méritoP ECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima j 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz .1 d., 
Relator Valdinei Nunes de Freitas ior 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de novembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,cameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MIJNICIPAL DE CARNE11111 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 056/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
elatcf 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão aósa a recia Ao do narecer do Relator emitem seu voto: _ _ 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
C 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 11 
. 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
I rdi]
Câmara Municipallelarneirinho, 3 de novembro de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por 
 ..
,Ce4atiA-1 
Carneirinho-MG,adi /2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA 1VIUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
'ReofmgLie6,9" 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 58/2025 
Autoriza a abertura de crédito adicional especial 
por superávit financeiro no orçamento vigente e 
contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do 
Município por superávit financeiro no valor total de R$265.622,32 (duzentos e sessenta e 
cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), para fazer face as 
despesas para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02 — Poder Executivo 
02.04 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.02 — CONVÊNIOS 
06.181.0026.1045 — Reforma do Prédio da Policia Militar 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA (---) 
Fonte de Recurso — 02.500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 265.622,32 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10 desta Lei, o Chefe 
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria axmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.lee..br 

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