PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48 111161161) ADM: 2025 /2028
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MENSAGEM N°057/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei de Lei Complementar,
que: "Autoriza o Poder Executivo a Firmar Parceria e Repassar Contribuição para a Associação Jacaré do
Asfalto Motoclube e dá outras providências".
Trata-se de Projeto de Lei destinado a obter autorização legislativa para que o Executivo
Municipal possa firmar parceria e repassar contribuição para a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube,
associação declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n° 755/2004.
No âmbito Federal, entrou em vigor em 10de Janeiro de 2017 a Lei Federal n° 13.019/2014, a qual
"Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse publico e reciproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em pianos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento,
de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis ei 8.429, de 2 de junho de
1992, e 9.790, de 23 demat-gode 1999 ".
Assim, diante da importância da temática envolvendo o regime jurídico das parcerias entre a
Administração e as organizações da sociedade civil, o Município tem cumprido o disposto na nova legislação,
tendo procedido à sua regulamentação no âmbito municipal, capacitação de servidores, criação de rotinas
administrativas, nomeação das comissões de seleção e monitoramento das parcerias, dentre outros atos
importantes.
No caso ora proposto, trata-se de parceria a ser firmada com a Associação Jacaré do Asfalto
Motoclube, que tem desenvolvido excelente trabalho, principalmente no tocante à promoção de evento presente
no calendário oficial do Município de Carneirinho-MG, denominado"Motocross",realizado no mês de
Novembro de cada ano.
Logo, encaminha-se o presente projeto visando criar no orçamento vigente previsão especifica
para a parceria, sendo que os termos e condições obedecerão ao regulamento previsto na Lei Federal
13.019/2014 e decreto municipal regulamentador.
0 Projeto está de acordo com as possibilidades financeiras do Município e também em
consonância com a lei orçamentária atinente ao exercício de 2025.
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e aprovação por aparte dos Nobres
Vereadores em caráter de urgência, como se pede.
Prefeitura tleicipal de Carneirinho, 31 de outubro de 2025
WILLIAN MARTINS guia por
AWsIsLiLl A N MARTINS °'
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615
Dados: 2025.10.31 13:06:20 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028 1.1to
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PROJETO DE LEI N"057/25
Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria
e repassar contribuição para a Associação
Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da
Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube, associação civil de
direito privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento anual doMotocross,
inscrita no CNPJ sob o n° 06.991.768/0001-50, estabelecida na Avenida Jerônimo Martins
Pereira, n° 614, Bairro Jardim Planalto, no Município de Carneirinho-MG.
Parágrafo Único. A parceria a ser formalizada entre o Município e a
entidade sem fins lucrativos prevista noCaputdeste artigo conterá o detalhamento das
obrigações, limites e demais características de cooperação em Plano de Trabalho, tendo como
objeto a manutenção da Associação.
Art.2" 0 Município de Carneirinho — MG fica autorizado a repassar
contribuição no montante de R$ 242.642,00 (Duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e
quarenta e dois reais) anuais, conforme cronograma de desembolso a ser firmado em
instrumento próprio, para atender as finalidades da parceria tratada noart.1° da presente Lei.
§1° 0 Termo de Parceria terá a vigência até 31 de dezembro de 2025,
podendo ser renovado nos próximos anos ou prorrogado por meio de aditivos, mediante
acordo entre os participes.
§2° 0 valor estabelecido no termo de parceria poderá ser reajustado através
de termos aditivos ou novos planos de trabalhos, mediante proposta devidamente justificada,
ocorrendo ajustes e/ou adequações direcionadas para a consecução de suas finalidades.
Art.3" A contribuição concedida pela presente lei será liberada de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município e mediante requerimento da entidade
beneficiária, acompanhado dos seguintes documentos:
recebida;
a)
b)
c)
Comprovação da existência legal da entidade;
Prestação de contas da aplicação da ajuda financeira anteriormente
Prova de regularidade do mandato de sua diretoria.
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNN 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
Parágrafo único. A transferência dos recursos será feita depois de
celebrado termo de colaboração entre o Município e a entidade destinatária dos recursos,
desde que adequado A Lei Federal n° 13.019/14 e A regulamentação do decreto municipal,
bem como enquadrada na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, após regular
tramitação de processo administrativo, conforme plano de trabalho aprovado pela Prefeitura
Municipal.
Art.4" 0 recebimento de recursos por meio do termo de parceria de que
trata essa Lei ficará sujeito As regras constantes na Lei Complementar n° 101/2000, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais.
Art.5' A pessoa jurídica beneficiada com recursos públicos transferidos na
forma desta Lei submeter-se-á à fiscalização do Município de Carneirinho - MG com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebeu os recursos.
Art.6° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do
Município por Anulação no valor total de R$ 242.642,00 (Duzentos e quarenta de dois mil
seiscentos e quarenta e dois reais), para fazer face As despesas para o exercício de 2025, nas
seguintes dotações e fontes:
02.14— SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
02.14.02 —Ações em Cultura e Turismo
23.695.0021.2063 — Manutenção das Atividades Turísticas
3.3.50.43.00 - Subvenção Social
1.709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos Hídricos
R$242.642,00
Art.7" - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme demonstrado a
seguir:
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.04.01 —Secretaria de Administração
04.122.0002.2008 — Manutenção da Secretaria de Administração
3.3.90.39.00 - Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
1.709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos Hidricos
R$200.000,00
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 —Ações em Assistência Social e Habitação
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais
3.3.90.32.00 — Material,Bernou Serviços para Distribuição Gratuita b
1.709 Transferência da Unido Referente a Compensação de Recursos Hídricos
R$ 42.642,00
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:wvvw.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para Oprecv parecer
Saia das Sessões
Ciente: Pres. ssbo
Tara Clents: Pres. Comisois
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das Sessõese _1..
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) Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP1 26.042515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
TOTAL R$242.642,00
Art.8° Fica autorizado ao Poder Executivo a incluir a ação objeto do
crédito especial aberto por esta na Lei no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigentes.
Art.9" Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 31 de outubro de 2025
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
5 Dados: 2025.10.31
13:06:06 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecei.
Sala d s Sessões /
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
I
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/31000134 .,/ x.A
Número / Ano 000134/2025
Data / Horário 31/10/2025 - 13:24:56
Assunto Oficio n°132/2025/GP-PM Projetos de Lei n° 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056 e
057/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER JURÍDICO N° 041/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 057/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 057/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar
contribuição para a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete a Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 057/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
esai- A CA Ck
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
..
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'
Pnit),
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIR
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — sobre assuntos de interesse local (...)".
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 057/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 057/25 trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(—)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 057/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda, de Mensagem com a cordial justificativa para o caso
em apreço.
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 057/25.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 057/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 057/25, visa autorizar o Poder Executivo a firmar
parceria e repassar contribuição para a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras
providências.
Nesse sentido, oart.1° do referido Projeto autoriza o Poder Executivo a firmar parceria,
nos termos da Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube.
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ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento anual
doMotocross,inscrita no CPJ sob o n° 06.991.768/0001-50.
Desta forma, ainda, oart. 2° autoriza o Município de Carneirinho a repassar a
contribuição de R$ 242.642,00 (duzentos e quarenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois
reais), conforme cronograma de desembolso a ser firmado em instrumento próprio, para atender
as finalidades da parceria de que trata oart. 1°.
Inicialmente, oart.2°, incisoIII,da Lei Federal 13.019/2014 conceitua parceria como o
conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica
estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco,
mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de
fomento ou em acordos de cooperação, ademais, oart.5°, inciso X, dispõe que o citado regime
jurídico destina-se a assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro,
em suas dimensões material e imaterial.
Destaca-se que, a Constituição Federal de 1988, noart.215, emana que o Estado deve
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso As fontes da cultura nacional,
bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Por conseguinte, alinhado ao prescrito pela Carta Magna, oart.24, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Carneirinho dita que compete ao Município juntamente com os
demais Membros da Federação, proporcionar a população meios de acesso à cultura. Situação
que se denota no presente caso, onde a parceria firmada com a Associação Jacaré do Asfalto
Motoclube, possibilitará a realização do evento, beneficiando os munícipes e toda população,
bem como o comércio local.
Portanto, visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais, sob o
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 057/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 057/25.
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 057/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 03 de novembro de 2025.
ÇLi
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(fies)
1 8. Reunido Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em 0/11 / a 5- Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira 9ueiroz Pla-A3A-7(
Entregue ao Relator em0/Ii/,9., 5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em 03 /Ai / 5 Visto do Pres: ........)
Wagner Alves da Silva
Entregue ao Relator em /11 / ,,,2 5 Visto do Relator:
r
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em 0)/ if /‘,91- Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ej jgAr/
Entregue ao Relator em 051 01 4, Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. "---1
(
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1:nlila N°
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE11111\
CNPJ 26.042.572/0001-27
_FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PLN.°: 057/2025 Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição
para a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
31/10/2025 03/11/2025
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.m2.1eg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
Por 21/y/cvn
Carneirinho-MG,a/f.f/2025.
PRESIDENTE
roiha
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEMIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 057/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para
a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
usmembros cia Lomissao, apos a apreciaçao ao parecer ao Keiator emitem seu voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
y As
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
- --, -
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b
Relator Wagner Alves da Silva .
Câmara Municipal! Municipa de Carneirinho, 3 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinno.nuz.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.lmbr
APROVADO em discussão.
Por ji/n /itipti-,e94.4"
Carneirinho-M Yi /2025.
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 057/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para
a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Wagner Alves da Silva
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz
_
Relator Valdinei Nunes de Freitas (,/f'
CamaraMunicipal e Carneirinho, 3 de novembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.meleg.br—Site: www.carneirinho.ing.leg.br
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente
Vice-Pres.
Relator
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
AndersonDomingos de Menezes
Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de novembro de 2025
APROVADO em iscussão.
PRESIDENTE
•
7:01ha N•
CÂMARA MUNICIPAL DE C are'
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 057/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para
a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Por—adaZ4/4_4 10.
Carneirinho-MG„Ce / /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.m..leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 59/2025
Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria
e repassar contribuição para a Associação
Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras
providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da Lei
Federal 13.019/2014, com a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube, associação civil de
direito privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento anual doMotocross,
inscrita no CNPJ sob o n° 06.991.768/0001-50, estabelecida na Avenida Jerônimo Martins
Pereira, n° 614, Bairro Jardim Planalto, no Município de Carneirinho-MG.
Parágrafo Único. A parceria a ser formalizada entre o Município e a entidade
sem fins lucrativos prevista noCaputdeste artigo conterá o detalhamento das obrigações,
limites e demais características de cooperação em Plano de Trabalho, tendo como objeto a
manutenção da Associação.
Art.2° O Município de Carneirinho — MG fica autorizado a repassar contribuição
no montante de R$ 242.642,00 (Duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e dois
reais) anuais, conforme cronograma de desembolso a ser firmado em instrumento próprio,
para atender as finalidades da parceria tratada noart.1° da presente Lei.
§1° 0 Termo de Parceria terá a vigência até 31 de dezembro de 2025, podendo ser
renovado nos próximos anos ou prorrogado por meio de aditivos, mediante acordo entre os
participes.
§2° 0 valor estabelecido no termo de parceria poderá ser reajustado através de
termos aditivos ou novos planos de trabalhos, mediante proposta devidamente justificada,
ocorrendo ajustes e/ou adequações direcionadas para a consecução de suas finalidades.
Art.3° A contribuição concedida pela presente lei será liberada de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município e mediante requerimento da entidade beneficiária,
acompanhado dos seguintes documentos:
recebida,
a)
b)
c)
Comprovação da existência legal da entidade;
Prestação de contas da aplicação da ajuda financeira anteriormente
Prova de regularidade do mandato de sua diretoria.
Parágrafo único. A transferência dos recursos será feita depois de celebrado
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinhoing.Imbr
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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termo de colaboração entre o Município e a entidade destinatária dos recursos, desde que
adequado à Lei Federal n° 13.019/14 e à regulamentação do decreto municipal, bem como
enquadrada na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, após regular tramitação de
processo administrativo, conforme plano de trabalho aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art.4° 0 recebimento de recursos por meio do termo de parceria de que trata essa
Lei ficará sujeito as regras constantes na Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus
créditos adicionais.
Art.5° A pessoa jurídica beneficiada com recursos públicos transferidos na forma
desta Lei submeter-se-á à fiscalização do Município de Carneirinho - MG com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebeu os recursos.
Art.6° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do
Município por Anulação no valor total de R$ 242.642,00 (Duzentos e quarenta de dois mil
seiscentos e quarenta e dois reais), para fazer face às despesas para o exercício de 2025, nas
seguintes dotações e fontes:
02.14— SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
02.14.02 —Ações em Cultura e Turismo
23.695.0021.2063 — Manutenção das Atividades Turísticas
3.3.50.43.00 - Subvenção Social
1.709 Transferência da Unido Referente a Compensação de Recursos Hídricos
R$242.642,00
Art.7° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme demonstrado a
seguir:
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.04.01 —Secretaria de Administração
04.122.0002.2008 — Manutenção da Secretaria de Administração
3.3.90.39.00 - Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
1.709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos Hídricos
R$200.000,00
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02 —Ações em Assistência Social e Habitação
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais
3.3.90.32.00 — Material, Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita b
1.709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos Hídricos
R$ 42.642,00
TOTAL R$242.642,00
Art.8° Fica autorizado ao Poder Executivo a incluir a ação objeto do crédito
especial aberto por esta na Lei no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
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vigentes.
Art.9° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica
autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se
fizerem necessárias.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente daCamara
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