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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras providências.
native_id7259

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição 59/25
2025-11-03 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-11-03 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 03/11/2025
2025-10-31 Protocolo Geral U protocolo n.000134/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 111161161) ADM: 2025 /2028 
•-ift" 
MENSAGEM N°057/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei de Lei Complementar, 
que: "Autoriza o Poder Executivo a Firmar Parceria e Repassar Contribuição para a Associação Jacaré do 
Asfalto Motoclube e dá outras providências". 
Trata-se de Projeto de Lei destinado a obter autorização legislativa para que o Executivo 
Municipal possa firmar parceria e repassar contribuição para a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube, 
associação declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n° 755/2004. 
No âmbito Federal, entrou em vigor em 10de Janeiro de 2017 a Lei Federal n° 13.019/2014, a qual 
"Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse publico e reciproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em pianos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, 
de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis ei 8.429, de 2 de junho de 
1992, e 9.790, de 23 demat-gode 1999 ". 
Assim, diante da importância da temática envolvendo o regime jurídico das parcerias entre a 
Administração e as organizações da sociedade civil, o Município tem cumprido o disposto na nova legislação, 
tendo procedido à sua regulamentação no âmbito municipal, capacitação de servidores, criação de rotinas 
administrativas, nomeação das comissões de seleção e monitoramento das parcerias, dentre outros atos 
importantes. 
No caso ora proposto, trata-se de parceria a ser firmada com a Associação Jacaré do Asfalto 
Motoclube, que tem desenvolvido excelente trabalho, principalmente no tocante à promoção de evento presente 
no calendário oficial do Município de Carneirinho-MG, denominado"Motocross",realizado no mês de 
Novembro de cada ano. 
Logo, encaminha-se o presente projeto visando criar no orçamento vigente previsão especifica 
para a parceria, sendo que os termos e condições obedecerão ao regulamento previsto na Lei Federal 
13.019/2014 e decreto municipal regulamentador. 
0 Projeto está de acordo com as possibilidades financeiras do Município e também em 
consonância com a lei orçamentária atinente ao exercício de 2025. 
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e aprovação por aparte dos Nobres 
Vereadores em caráter de urgência, como se pede. 
Prefeitura tleicipal de Carneirinho, 31 de outubro de 2025 
WILLIAN MARTINS guia por 
AWsIsLiLl A N MARTINS °' 
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 
Dados: 2025.10.31 13:06:20 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
.oca 
Fivia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 1.1to 
',Mho • 
PROJETO DE LEI N"057/25 
Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria 
e repassar contribuição para a Associação 
Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da 
Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube, associação civil de 
direito privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento anual doMotocross, 
inscrita no CNPJ sob o n° 06.991.768/0001-50, estabelecida na Avenida Jerônimo Martins 
Pereira, n° 614, Bairro Jardim Planalto, no Município de Carneirinho-MG. 
Parágrafo Único. A parceria a ser formalizada entre o Município e a 
entidade sem fins lucrativos prevista noCaputdeste artigo conterá o detalhamento das 
obrigações, limites e demais características de cooperação em Plano de Trabalho, tendo como 
objeto a manutenção da Associação. 
Art.2" 0 Município de Carneirinho — MG fica autorizado a repassar 
contribuição no montante de R$ 242.642,00 (Duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e 
quarenta e dois reais) anuais, conforme cronograma de desembolso a ser firmado em 
instrumento próprio, para atender as finalidades da parceria tratada noart.1° da presente Lei. 
§1° 0 Termo de Parceria terá a vigência até 31 de dezembro de 2025, 
podendo ser renovado nos próximos anos ou prorrogado por meio de aditivos, mediante 
acordo entre os participes. 
§2° 0 valor estabelecido no termo de parceria poderá ser reajustado através 
de termos aditivos ou novos planos de trabalhos, mediante proposta devidamente justificada, 
ocorrendo ajustes e/ou adequações direcionadas para a consecução de suas finalidades. 
Art.3" A contribuição concedida pela presente lei será liberada de acordo 
com as disponibilidades financeiras do Município e mediante requerimento da entidade 
beneficiária, acompanhado dos seguintes documentos: 
recebida; 
a) 
b) 
c) 
Comprovação da existência legal da entidade; 
Prestação de contas da aplicação da ajuda financeira anteriormente 
Prova de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNN 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Parágrafo único. A transferência dos recursos será feita depois de 
celebrado termo de colaboração entre o Município e a entidade destinatária dos recursos, 
desde que adequado A Lei Federal n° 13.019/14 e A regulamentação do decreto municipal, 
bem como enquadrada na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, após regular 
tramitação de processo administrativo, conforme plano de trabalho aprovado pela Prefeitura 
Municipal. 
Art.4" 0 recebimento de recursos por meio do termo de parceria de que 
trata essa Lei ficará sujeito As regras constantes na Lei Complementar n° 101/2000, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou 
em seus créditos adicionais. 
Art.5' A pessoa jurídica beneficiada com recursos públicos transferidos na 
forma desta Lei submeter-se-á à fiscalização do Município de Carneirinho - MG com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebeu os recursos. 
Art.6° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do 
Município por Anulação no valor total de R$ 242.642,00 (Duzentos e quarenta de dois mil 
seiscentos e quarenta e dois reais), para fazer face As despesas para o exercício de 2025, nas 
seguintes dotações e fontes: 
02.14— SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 
02.14.02 —Ações em Cultura e Turismo 
23.695.0021.2063 — Manutenção das Atividades Turísticas 
3.3.50.43.00 - Subvenção Social 
1.709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos Hídricos 
R$242.642,00 
Art.7" - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe 
do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme demonstrado a 
seguir: 
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.01 —Secretaria de Administração 
04.122.0002.2008 — Manutenção da Secretaria de Administração 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica 
1.709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos Hidricos 
R$200.000,00 
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
02.09.02 —Ações em Assistência Social e Habitação 
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais 
3.3.90.32.00 — Material,Bernou Serviços para Distribuição Gratuita b 
1.709 Transferência da Unido Referente a Compensação de Recursos Hídricos 
R$ 42.642,00 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:wvvw.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para Oprecv parecer 
Saia das Sessões 
Ciente: Pres. ssbo 
Tara Clents: Pres. Comisois 
..ançqn 
das Sessõese _1..
;11(2 
) Presidente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
TOTAL R$242.642,00 
Art.8° Fica autorizado ao Poder Executivo a incluir a ação objeto do 
crédito especial aberto por esta na Lei no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias vigentes. 
Art.9" Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 31 de outubro de 2025 
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
5 Dados: 2025.10.31 
13:06:06 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecei. 
Sala d s Sessões / 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
..,„ . 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
I 
, ,me Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
, a 
., 
IIIIIII 
000 
' 
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I 1-(! 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/31000134 .,/ x.A
Número / Ano 000134/2025 
Data / Horário 31/10/2025 - 13:24:56 
Assunto Oficio n°132/2025/GP-PM Projetos de Lei n° 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056 e 
057/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"ftaciapa.-.0 
PARECER JURÍDICO N° 041/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 057/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 057/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar 
contribuição para a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete a Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 057/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
esai- A CA Ck 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
..
,ovara A.104 
' 
Pnit), 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIR 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — sobre assuntos de interesse local (...)". 
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 057/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 057/25 trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de 
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(—)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 057/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda, de Mensagem com a cordial justificativa para o caso 
em apreço. 
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 057/25. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 057/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 057/25, visa autorizar o Poder Executivo a firmar 
parceria e repassar contribuição para a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras 
providências. 
Nesse sentido, oart.1° do referido Projeto autoriza o Poder Executivo a firmar parceria, 
nos termos da Lei Federal 13.019/2014, com a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube. 
4v40 
18:1 
• Autra 
ti)¡ha ive 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento anual 
doMotocross,inscrita no CPJ sob o n° 06.991.768/0001-50. 
Desta forma, ainda, oart. 2° autoriza o Município de Carneirinho a repassar a 
contribuição de R$ 242.642,00 (duzentos e quarenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois 
reais), conforme cronograma de desembolso a ser firmado em instrumento próprio, para atender 
as finalidades da parceria de que trata oart. 1°. 
Inicialmente, oart.2°, incisoIII,da Lei Federal 13.019/2014 conceitua parceria como o 
conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica 
estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco, 
mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de 
fomento ou em acordos de cooperação, ademais, oart.5°, inciso X, dispõe que o citado regime 
jurídico destina-se a assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, 
em suas dimensões material e imaterial. 
Destaca-se que, a Constituição Federal de 1988, noart.215, emana que o Estado deve 
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso As fontes da cultura nacional, 
bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. 
Por conseguinte, alinhado ao prescrito pela Carta Magna, oart.24, inciso V, da Lei 
Orgânica do Município de Carneirinho dita que compete ao Município juntamente com os 
demais Membros da Federação, proporcionar a população meios de acesso à cultura. Situação 
que se denota no presente caso, onde a parceria firmada com a Associação Jacaré do Asfalto 
Motoclube, possibilitará a realização do evento, beneficiando os munícipes e toda população, 
bem como o comércio local. 
Portanto, visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais, sob o 
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 057/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 057/25. 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 057/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 03 de novembro de 2025. 
ÇLi 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(fies) 
1 8. Reunido Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em 0/11 / a 5- Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira 9ueiroz Pla-A3A-7( 
Entregue ao Relator em0/Ii/,9., 5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em 03 /Ai / 5 Visto do Pres: ........) 
Wagner Alves da Silva 
Entregue ao Relator em /11 / ,,,2 5 Visto do Relator: 
r 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em 0)/ if /‘,91- Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ej jgAr/ 
Entregue ao Relator em 051 01 4, Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. "---1 
(
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.:
e 4. .• 1 110,
c
;!., 
'44,1 
1:nlila N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE11111\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
_FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PLN.°: 057/2025 Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição 
para a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
31/10/2025 03/11/2025 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.m2.1eg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
Por 21/y/cvn 
Carneirinho-MG,a/f.f/2025. 
PRESIDENTE 
roiha 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEMIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 057/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para 
a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
usmembros cia Lomissao, apos a apreciaçao ao parecer ao Keiator emitem seu voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
y As 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
- --, - 
..v 1 
b 
Relator Wagner Alves da Silva . 
Câmara Municipal! Municipa de Carneirinho, 3 de novembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinno.nuz.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.lmbr 
APROVADO em discussão. 
Por ji/n /itipti-,e94.4" 
Carneirinho-M Yi /2025. 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 057/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para 
a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Wagner Alves da Silva 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz 
_ 
Relator Valdinei Nunes de Freitas (,/f' 
CamaraMunicipal e Carneirinho, 3 de novembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.meleg.br—Site: www.carneirinho.ing.leg.br 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente 
Vice-Pres. 
Relator 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
AndersonDomingos de Menezes 
Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de novembro de 2025 
APROVADO em iscussão. 
PRESIDENTE 
• 
7:01ha N• 
CÂMARA MUNICIPAL DE C are' 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 057/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria e repassar contribuição para 
a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Por—adaZ4/4_4 10. 
Carneirinho-MG„Ce / /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.m..leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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C. s 
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AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 59/2025 
Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria 
e repassar contribuição para a Associação 
Jacaré do Asfalto Motoclube e dá outras 
providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria, nos termos da Lei 
Federal 13.019/2014, com a Associação Jacaré do Asfalto Motoclube, associação civil de 
direito privado, sem fins lucrativos, visando a realização do evento anual doMotocross, 
inscrita no CNPJ sob o n° 06.991.768/0001-50, estabelecida na Avenida Jerônimo Martins 
Pereira, n° 614, Bairro Jardim Planalto, no Município de Carneirinho-MG. 
Parágrafo Único. A parceria a ser formalizada entre o Município e a entidade 
sem fins lucrativos prevista noCaputdeste artigo conterá o detalhamento das obrigações, 
limites e demais características de cooperação em Plano de Trabalho, tendo como objeto a 
manutenção da Associação. 
Art.2° O Município de Carneirinho — MG fica autorizado a repassar contribuição 
no montante de R$ 242.642,00 (Duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e dois 
reais) anuais, conforme cronograma de desembolso a ser firmado em instrumento próprio, 
para atender as finalidades da parceria tratada noart.1° da presente Lei. 
§1° 0 Termo de Parceria terá a vigência até 31 de dezembro de 2025, podendo ser 
renovado nos próximos anos ou prorrogado por meio de aditivos, mediante acordo entre os 
participes. 
§2° 0 valor estabelecido no termo de parceria poderá ser reajustado através de 
termos aditivos ou novos planos de trabalhos, mediante proposta devidamente justificada, 
ocorrendo ajustes e/ou adequações direcionadas para a consecução de suas finalidades. 
Art.3° A contribuição concedida pela presente lei será liberada de acordo com as 
disponibilidades financeiras do Município e mediante requerimento da entidade beneficiária, 
acompanhado dos seguintes documentos: 
recebida, 
a) 
b) 
c) 
Comprovação da existência legal da entidade; 
Prestação de contas da aplicação da ajuda financeira anteriormente 
Prova de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Parágrafo único. A transferência dos recursos será feita depois de celebrado 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcameirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinhoing.Imbr 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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termo de colaboração entre o Município e a entidade destinatária dos recursos, desde que 
adequado à Lei Federal n° 13.019/14 e à regulamentação do decreto municipal, bem como 
enquadrada na hipótese de inexigibilidade de chamamento público, após regular tramitação de 
processo administrativo, conforme plano de trabalho aprovado pela Prefeitura Municipal. 
Art.4° 0 recebimento de recursos por meio do termo de parceria de que trata essa 
Lei ficará sujeito as regras constantes na Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus 
créditos adicionais. 
Art.5° A pessoa jurídica beneficiada com recursos públicos transferidos na forma 
desta Lei submeter-se-á à fiscalização do Município de Carneirinho - MG com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebeu os recursos. 
Art.6° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do 
Município por Anulação no valor total de R$ 242.642,00 (Duzentos e quarenta de dois mil 
seiscentos e quarenta e dois reais), para fazer face às despesas para o exercício de 2025, nas 
seguintes dotações e fontes: 
02.14— SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 
02.14.02 —Ações em Cultura e Turismo 
23.695.0021.2063 — Manutenção das Atividades Turísticas 
3.3.50.43.00 - Subvenção Social 
1.709 Transferência da Unido Referente a Compensação de Recursos Hídricos 
R$242.642,00 
Art.7° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme demonstrado a 
seguir: 
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.01 —Secretaria de Administração 
04.122.0002.2008 — Manutenção da Secretaria de Administração 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica 
1.709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos Hídricos 
R$200.000,00 
02.09— FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
02.09.02 —Ações em Assistência Social e Habitação 
08.244.0016.2048 — Manutenção dos Serviços Assistenciais 
3.3.90.32.00 — Material, Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita b 
1.709 Transferência da União Referente a Compensação de Recursos Hídricos 
R$ 42.642,00 
TOTAL R$242.642,00 
Art.8° Fica autorizado ao Poder Executivo a incluir a ação objeto do crédito 
especial aberto por esta na Lei no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
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vigentes. 
Art.9° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica 
autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se 
fizerem necessárias. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.ing.leg.br 

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