AMARA MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042372/0001-27
PROJETO DE LEI CMC N° 06/2025
"Concede folga ao servidor público municipal no dia de seu
aniversário e dá outras providências."
ACamaraMunicipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art.1° - Fica concedida, aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Carneirinho/MG, uma folga anual remunerada no dia de seu aniversário
natalício.
Art.2° - A fruição da folga prevista no artigo anterior deverá:
I - Ser previamente comunicada à chefia imediata com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência; rtU
II - Ser concedida sem prejuizo das atribuições do setor, podendo em casas denecessidade do
serviço, ser remarcada para data próxima, de comum acordo'corno servidor;
III- Não gerar direito a abono pecuniário, indenização ou.acumulo, caso não seja usufruída no
prazo de até 30 (trinta) dias após a data de aniversário.
Art.3" - A presente concessão aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos,
comissionados e contratados por tempo determinado que estejam em exercício na data do
aniversário.
Art.4' - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art.50
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal de Carneirinho/M 03 denovembrode 2025.
VaTi ei nes de Freitas
Auto / Vi e-Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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O Presidente
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Sala das Sessões Df.`)/ -
ente: Pres. C van
AMARA MUNICIPAL DE CARINEMINI
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
0 presente Projeto de Lei CMC n° 06/2025, tem por finalidade conceder aos
servidores públicos municipais de Carneirinho/MG uma folga remunerada no dia de seu
aniversário, como forma de reconhecimento e valorização do corpo funcional que presta
serviços essenciais à administração pública e à população.
Trata-se de uma medida simbólica, mas de grande relevância no aspecto humano e
motivacional. O aniversário é uma data pessoal significativa e, permitir ao servidor desfrutar
desse dia junto à sua família e amigos, representa uma valorização do seu bem-estar fisico e
emocional, o que reflete positivamente no clima organizacional e na produtividade do serviço
público.
Além disso, essa iniciativa está alinhada com princípios constitucionais da
administração pública, como os da eficiência e da valorização do servidor(art.37 da
Constituição Federal), e pode ser implementada sem impacto financeiro direto, desde que
observada a necessidade de planejamento e compatibilização com o interesse público,
conforme previsto no próprio texto da lei.
Importante destacar que a folga prevista no projeto não se configura como um novo
beneficio financeiro ou como aumento de despesa, mas sim como um ajuste administrativo
pontual, de caráter facultativo e previamente acordado com a chefia imediata.
Nesse contexto, o projeto busca atender ao interesse público na melhoria da qualidade
de vida dos servidores municipais, fortalecendo o vinculo entre o servidor e a administração,
sem comprometer o funcionamento dos serviços essenciais.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação desta proposta, certos de que ela representa um avanço na valorização do
funcionalismo público municipal.
CamaraMunicipal de Carneir. t i
. / v. rVail'nei unes de Freitas
Aut r / Vi e-Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.m2.1eg.br
03 de novembro de 2025.
AMARA MUNICIPAL DE CARNE
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Zself,
,4,w.eRevtori
PARECER JURÍDICO N° 042/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 06/2025
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei CMC n° 06/2025, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que concede folga ao servidor público municipal
no dia de seu aniversário e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei CMC n° 06/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
*C-\
AMARAMUNICIPAL DE C
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Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
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Fngit..
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"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Trata-se de providência voltada â. valorização do servidor, o que está em consonância
com os princípios da administração pública previstos noart.37 da CF, especialmente o da
eficiência, ao pretender melhoria de bem-estar e motivação funcional.
Destarte, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei CMC n° 06/2025, haja vista ser matéria de
interesse local.
2.3 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMC n° 07/2025. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica, o Projeto de Lei CMC n° 06/2025, de
autoria parlamentar, que pretende conceder folga ao servidor público municipal no dia de seu
aniversário, com possibilidade de remarcação em caso de necessidade do serviço público. A
concessão abrange servidores efetivos, comissionados e contratados temporários que estejam
em exercício.
0 texto é bem estruturado e prevê, a prévia comunicação da folga, compatibilização
com o interesse público, traz regras claras para remarcação, bem como, apresenta limitação
temporal de usufruto, assim, esses parâmetros conferem segurança jurídica A. aplicação da
norma.
Observa-se que a redação está adequada, com correta estruturação legislativa e
justificativa apresentada. Não foram identificados vícios materiais, no entanto, recomenda-se a
análise da autoria do presente projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
Legalidade do Projeto de Lei CMC n° 06/2025.
Este e, respeitosamente, o parecer desta Assessoria Jurídica.
96,
ÂMARAMUNICH'AL DE CARNEfflNIad" 11'414/
CNPJ 26.042.572/0001-27
Carn.eirinho/MG, 03 de novembro de 2025.
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LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARAMUNICIPAL DE C
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°:
06/2025
Concede folga ao servidor público municipal no dia de
seu aniversário e dá outras providencias."
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
03/11/2025 03/11/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(kies)
18'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF em O ;; I li I2 '5 Visto do Pres: ,.
, Maria Aparecida de Oliveira Queiroz A
Entregue ao Relator ern6/.
,
/1/ .2 _f5 Visto do Relator:
,\.\._k _. c: Wagner Alves da Silva '
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF en.t) /D /,.-25" Visto do Pres:
eiLek1 /4
..•‘_."... CIA. / "")
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em (7 / Visto do Relator:
,.
' _f__
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do§ 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
PROJETO DE LEI CM ACamaraMunicipal reunir-se à ordinariamente nos dias 14 e]
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariara)carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIIM -- --
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 06/2025
DENOMINAÇÃO: "Concede folga ao servidor público municipal no dia de seu aniversário e
da outras providências."
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Câmara Municipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes •//',',' -
Relator Wagner Alves da Silva or*
CamaraMunicipal e Carneirinho, 03 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.lmbr
CÂMARAMUlNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CM N.°: 06/2025
DENOMINAÇÃO: Concede folga ao servidor público municipal no dia de seu aniversário e
dá outras providências."
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraM nicipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
I 4A
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes It
-
Relator Wagner Alves da Silva '
Ardep;
WI.
- L_____ -
Camara Municipal e Carneirinho, 03 de novembro de 2025
APROVADO em discussão.
Por.11/reg/t/Mle AcY-‹*
Carneirinho-MG, 1//2025.
IDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
I0 SAMARTINO
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P f0
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Vs,
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 60/2025
Concede folga ao servidor público municipal no dia de seu aniversário e
da outras providencias.
ACamaraMunicipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art.1° - Fica concedida, aos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Carneirinho/MG, uma folga anual remunerada no dia de seu
aniversário natalício.
Art.2° - A fruição da folga prevista no artigo anterior deverá:
I - Ser previamente comunicada A. chefia imediata com, no mínimo, 10 (dez)
dias de antecedência;
II - Ser concedida sem prejuízo das atribuições do setor, podendo, em casos de
necessidade do serviço, ser remarcada para data próxima, de comum acordo com o servidor;
III- Não gerar direito a abono pecuniário, indenização ou acumulo, caso não
seja usufruida no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de aniversário.
Art.3° - A presente concessão aplica-se exclusivamente aos servidores
efetivos, comissionados e contratados por tempo determinado que estejam em exercício na
data do aniversário.
Art.4° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 03 de novembro de 2025.
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br