PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNE1RINH
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
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MENSAGEM N"058/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°058/25, que "Autoriza a
abertura de credito adicional especial por superávit financeiro no orçamento vigente e contém
outras providências," a fim de viabilizar as ações do Fundo Municipal de Assistência Social.
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17
demat-gode 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa,
sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no
Balanço Patrimonial de 31/12/2025.
O referido Crédito Especial tem como contrapartida da prestação de serviços
social para elaboração do processo 'para a construção de Unidades Habitacionais juntamento
do o ministério da cidade.
Os créditos Especial serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS A
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MAIA:59795964615 "IA59795964615 Dados: 2025.11.07 11:30:25 -0300'
\NiihauMartins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNI:21 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
ItAT 11, Me
Polk, N.
PROJETO DE LEI N°058/25
Autoriza a abertura de credito adicional especial
por superávit financeiro no orçamento vigente e
contém outras providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por superávit financeiro no valor total de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)
para fazer face As despesas para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.09 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02— Ações em Assistência Social e Habitação
16.482.0017.1043 — Construção de Unidades Habitacionais
3.3.90.39.00 — Outros Serviços Terceiros Pessoa jurídica
Fonte de Recurso — 02.0500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 65.000,00
C; .rf1;
Art.2' Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta LeLo C.hpfe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024.
Art.3" Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4" Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461
5
Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
Dados: 2025.11.07 1130:05
-0300'
Willian IVIartins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Pres. Comissiet
Aprovado cm discus:3.3o
Por
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A Comissão de Finanças e Orçarnento
para oferecer parecer.
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/0700013'
Número/Ano 000137/2025
Data / Horário 07/11/2025 - 11:56:23
Assunto Oficio n.134/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 58 e 59/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEFRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 043/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 058/25
1- RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 058/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a autorização de abertura de credito adicional
especial por superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 058/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 - DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 -
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que -o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
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AMARA MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
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CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 058/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 058/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I —(...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 058/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 058/25.
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AMARA MUNICIPAL DE CARN
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 058/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 058/25, visa a abertura de credito adicional
especial por superavit financeiro no orçamento vigente, a fim de viabilizar as ações do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Em vista disso, oart.1° do referido projeto, permite a abertura de crédito especial no
orçamento do Município por superavit financeiro no valor total de R$65.000,00 (sessenta e
cinco mil reais), para fazer face as despesas para o exercício de 2025, designando as respectivas
dotações e fontes.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart. 41, inciso II, considera como crédito especial, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica, também, oart.
42 dita que os créditos suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por
decreto executivo, situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os
artigos 41 e 42, da Lei n° 4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica;
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto executivo."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 058/25, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus
termos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARN
CNIIJ 26.042.572/0001-27
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 058/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3 — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 058/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 058/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 10 de novembro de 2025.
/ et -
A C‘ Ck
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/SP 443.584
I .
4.4r4m
...11DnelLova,
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJ. DE LEI N.°:
58/2025
Autoriza a abertura de credito adicional especial por
superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras
providências.
AUTORIA
PODER EXECUTIVO
VOTAÇÃO
Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO
07/11/2025
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
10/11/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões)
,
12g. Reunião Extraordinária
I
PRAZOS PARA A COMISSÃO APRESENTAR OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão F.O. em b LI j /
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima idi
Entregue ao Relatorend°/Li /2,5
Visto do Relator: Valdinei Nunes de Freitas I I
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão F.0 emb /f---1 /,-,2 .-
-.. 4) . Visto do Pres. Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em ic) /f t /-2 5
4
Visto do Relator Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
1141
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.lett.br
como encontra-se redigido.
RELAT t R
APROVADOemdpir0 discussão.
PorhirrA,14,i 144,/ce
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CNPJ 26.042.572/0001-27 2....,..
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 58/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito adicional especial por superávit
financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU que se trata de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU pela aprovação do projeto
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima -
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Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz I *
OS Wit
Relator Valdinei Nunes de Freitas \
Camara Municipal deCatneirinho, 10 denovembrode 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0.carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 58/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito adicional especial por superávit
financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
Rfl\AT?R
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz i gir
lib M ""
Relator Valdinei Nunes de Freitas
\. r
Câmara Municipal de Carneirinho, 10 de novembro de 2025.
APROVADO em discussão.
Por Z/MCW42Z4/t.d.O.de
Carneirinho-Mad (/2025.
SIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacameirinho.ing.legbr —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEMINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
SAVIV
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 61/2025
Autoriza a abertura de credito adicional especial
por superávit financeiro no orçamento vigente e
contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por superávit financeiro no valor total de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)
para fazer face às despesas para o exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.09 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02— Ações em Assistência Social e Habitação
16.482.0017.1043 — Construção de Unidades Habitacionais
3.3.90.39.00 — Outros Serviços Terceiros Pessoa jurídica
Fonte de Recurso — 02.0500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 65.000,00
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementaç'ões e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de novembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br