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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAutoriza a abertura de credito adicional suplementar por superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id7283

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.62/25
2025-11-10 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 10/11/25
2025-11-07 Protocolo Geral U protocolo n.000137/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N"059/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°059/25, que "Autoriza a 
abertura de credito adicional suplementar por superavit financeiro no orçamento vigente e 
contém outras providências," a fim de viabilizar as ações do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, 
de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a 
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, 
apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025. 
O referido crédito suplementar tem como objetivo a complementação da 
contrapartida exigida para a construção de Unidades Habitacionais juntamente com o 
Ministério da Cidade. 
Os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por lei com 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025. 
Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:59795964615 Dados: 2025.11.0711:31:12 
-0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.corneirinho.mg.gov.br- Fone / (34)3454-0200 / 3454-0218 
onu
Ncv 
Folha IV° 
•^N. 
5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
J 
PROJETO DE LEI N"059/25 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Autoriza a abertura de credito adicional 
suplementar por superávit financeiro no orçamento 
vigente e contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1" Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento do 
Município por superávit financeiro no valor total de R$286.995,05 (duzentos e oitenta e seis 
mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) para fazer face As despesas para o 
exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02— Poder Executivo 
02.09 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
02.09.02— Ações em Assistência Social e Habitação 
16.482.0017.1043 — Construção de Unidades Habitacionais 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações 
Fonte de Recurso — 02.0500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 286.995,05 
Art.2" Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origerii fecursos 
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balan95Pattiririonial-.de31/12/2024. 
, Art.3" Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para 'dobrir as 'cregpesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplem' entações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4" Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WIWAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2025.11.07 11:30:58 
-0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
....•••••••••••• 
discusefio Aprovado em 
Por 
Sessõcs 
---AM4NS-401- 
. 
em 
\11, 
A Comissão de Finangas e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala das _Sessões )0_1_ 
Ciente: Pres. CornissA 
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S iadasSeSem;22,01/ 
O presideDE 
.....•••••••••••••••• 
1-t0t,' : 
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, Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
-r, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111 
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O. 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/07000137 I .?, ,..,... _ 
Número /Ano 
., 
000137/2025 ,•.r, 
Data / Horário 07/11/2025 - 11:56:23 
Assunto Oficio n.134/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 58 e 59/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
ÂMARAMUNICIF'AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 044/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 059/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 059/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar por 
superavit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 059/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 30 de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindourn 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 2d-A c, 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 059/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 059/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 059/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 059/25. 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 059/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 059/25, visa abertura de crédito suplementar por 
superávit financeiro no orçamento vigente, a fim de viabilizar ações do Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
Em vista disso, oart.1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito suplementar 
no orçamento do Município por superavit financeiro no valor total de R$ 286.995,05 (duzentos 
e oitenta e seis mil novecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), para fazer face as 
despesas para o exercício de 2025, designando as respectivas dotações e fontes. 
O referido Crédito tem como objetivo o cumprimento de emendas a perfuração de poço 
artesiano na Escola Estadual Bom Sucesso. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os 
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart. 42 dita que os créditos 
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo, 
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei 
n° 4.320/64, estabelecem: 
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária especifica; 
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e 
abertos por decreto executivo." 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 059/25, está em consonância jurídica com o 
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus 
termos. 
/6.)-/&, 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 059/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 059/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 059/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 10 de novembro de 2025. 
A (A la •CO) 6( °(°‘ ç
ni 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/SP 443.584 
.431,1-E-i4W° 
;MARA MUNICIPAL DE CAR\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJ. DE LEI N.°: 
59/2025 
Autoriza a abertura de credito adicional suplementar por 
superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
AUTORIA 
PODER EXECUTIVO 
VOTAÇÃO 
Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO 
07/11/2025 
Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
10/11/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões) 
12a. Reunião Extraordinária 
I 
PRAZOS PARA A COMISSÃO APRESENTAR OS PARECERES Art.100 RI. 
.-- 
Entregue A Comissão F.O. emJo/ 1J/ 45 - • 
...,,, Visto do Pres. Edna Cristina de Lima .... 
Entregue ao Relator emi0 /J i / / 
Visto do Relator: Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.0 emit, /LI 12") — 
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em j0 /II /. .5 
Visto do Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leiz,.br—Site: www.carneirinho.mi4.1eg.br 
' 
RamAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Porj&K-44,ii ytm,C,Cel 
Carneirinho-MG06 / LI /2025. 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 59/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito adicional suplementar por superávit 
financeiro no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU que se trata de 
projeto legal e constitucional e quanto aoj ér o DECIDIU pela aprovação do projeto 
corno encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
, 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz : aAi 7,di 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
( / 
 I 
Camara Municipal leCarneirinho,10 denovembrode 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leu.br—Site: www.cameirinho.meleg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
41'17nirith.) ‘it"' 
PROJETO DE LEI N.°: 59/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito adicional suplementar por superávit 
financeiro no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislata. 
RELATOR 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
-di 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz arti 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
( /A 
Camara Municipal de Cameirinho, 10 denovembrode 2025. 
APROVADO emzjaCAdiscussào. 
Por_,C(Atr:(4,rztAtd 
Carneirinho-MGM/ L.1/2025. 
SIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 62/2025 
Autoriza a abertura de credito adicional 
suplementar por superávit financeiro no orçamento 
vigente e contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento do 
Município por superávit financeiro no valor total de R$286.995,05 (duzentos e oitenta e seis 
mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) para fazer face As despesas para o 
exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02 — Poder Executivo 
02.09 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
02.09.02— Ações em Assistência Social e Habitação 
16.482.0017.1043 — Construção de Unidades Habitacionais 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações 
Fonte de Recurso — 02.0500 — Recursos não Vinculados de Impostos 
R$ 286.995,05 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de novembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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