PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N"059/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°059/25, que "Autoriza a
abertura de credito adicional suplementar por superavit financeiro no orçamento vigente e
contém outras providências," a fim de viabilizar as ações do Fundo Municipal de Assistência
Social.
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO,
apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025.
O referido crédito suplementar tem como objetivo a complementação da
contrapartida exigida para a construção de Unidades Habitacionais juntamente com o
Ministério da Cidade.
Os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
MAIA:59795964615 Dados: 2025.11.0711:31:12
-0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.corneirinho.mg.gov.br- Fone / (34)3454-0200 / 3454-0218
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Folha IV°
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5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
J
PROJETO DE LEI N"059/25
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
Autoriza a abertura de credito adicional
suplementar por superávit financeiro no orçamento
vigente e contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1" Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento do
Município por superávit financeiro no valor total de R$286.995,05 (duzentos e oitenta e seis
mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) para fazer face As despesas para o
exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02— Poder Executivo
02.09 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02— Ações em Assistência Social e Habitação
16.482.0017.1043 — Construção de Unidades Habitacionais
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso — 02.0500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 286.995,05
Art.2" Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origerii fecursos
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balan95Pattiririonial-.de31/12/2024.
, Art.3" Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para 'dobrir as 'cregpesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplem' entações e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4" Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WIWAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2025.11.07 11:30:58
-0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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discusefio Aprovado em
Por
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A Comissão de Finangas e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala das _Sessões )0_1_
Ciente: Pres. CornissA
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/07000137 I .?, ,..,... _
Número /Ano
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000137/2025 ,•.r,
Data / Horário 07/11/2025 - 11:56:23
Assunto Oficio n.134/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 58 e 59/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
ÂMARAMUNICIF'AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 044/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 059/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 059/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar por
superavit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 059/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 30 de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindourn
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 2d-A c,
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 059/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 059/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 059/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 059/25.
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 059/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 059/25, visa abertura de crédito suplementar por
superávit financeiro no orçamento vigente, a fim de viabilizar ações do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Em vista disso, oart.1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito suplementar
no orçamento do Município por superavit financeiro no valor total de R$ 286.995,05 (duzentos
e oitenta e seis mil novecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), para fazer face as
despesas para o exercício de 2025, designando as respectivas dotações e fontes.
O referido Crédito tem como objetivo o cumprimento de emendas a perfuração de poço
artesiano na Escola Estadual Bom Sucesso.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart. 42 dita que os créditos
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo,
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei
n° 4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica;
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto executivo."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 059/25, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus
termos.
/6.)-/&,
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 059/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 059/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 059/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 10 de novembro de 2025.
A (A la •CO) 6( °(°‘ ç
ni
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/SP 443.584
.431,1-E-i4W°
;MARA MUNICIPAL DE CAR\
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJ. DE LEI N.°:
59/2025
Autoriza a abertura de credito adicional suplementar por
superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras
providências.
AUTORIA
PODER EXECUTIVO
VOTAÇÃO
Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO
07/11/2025
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
10/11/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ões)
12a. Reunião Extraordinária
I
PRAZOS PARA A COMISSÃO APRESENTAR OS PARECERES Art.100 RI.
.--
Entregue A Comissão F.O. emJo/ 1J/ 45 - •
...,,, Visto do Pres. Edna Cristina de Lima ....
Entregue ao Relator emi0 /J i / /
Visto do Relator: Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.0 emit, /LI 12") —
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em j0 /II /. .5
Visto do Relator Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leiz,.br—Site: www.carneirinho.mi4.1eg.br
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RamAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Porj&K-44,ii ytm,C,Cel
Carneirinho-MG06 / LI /2025.
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 59/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito adicional suplementar por superávit
financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU que se trata de
projeto legal e constitucional e quanto aoj ér o DECIDIU pela aprovação do projeto
corno encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
,
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz : aAi 7,di
Relator Valdinei Nunes de Freitas
( /
I
Camara Municipal leCarneirinho,10 denovembrode 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leu.br—Site: www.cameirinho.meleg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
41'17nirith.) ‘it"'
PROJETO DE LEI N.°: 59/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito adicional suplementar por superávit
financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislata.
RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
-di
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz arti
Relator Valdinei Nunes de Freitas
( /A
Camara Municipal de Cameirinho, 10 denovembrode 2025.
APROVADO emzjaCAdiscussào.
Por_,C(Atr:(4,rztAtd
Carneirinho-MGM/ L.1/2025.
SIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 62/2025
Autoriza a abertura de credito adicional
suplementar por superávit financeiro no orçamento
vigente e contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito suplementar no orçamento do
Município por superávit financeiro no valor total de R$286.995,05 (duzentos e oitenta e seis
mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) para fazer face As despesas para o
exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.09 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.09.02— Ações em Assistência Social e Habitação
16.482.0017.1043 — Construção de Unidades Habitacionais
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso — 02.0500 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 286.995,05
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de novembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br