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ADM: 2025 / 2028
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MENSAGEM N"060/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°060/25, que "Autoriza a
abertura de credito adicional especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente e
contém outras providências," a fim de viabilizar as ações governamentais da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa,
sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no
Balanço Patrimonial de 31/12/2025.
O referido Credito Especial tem como objetivo Investir na Infra estrutura do
município para Pavimentação Asfáltica que liga a rodovia 497 ao distrito de Gracilândia.
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por leicoin
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615 DadAo's5:9270925.11 96 46.071512:1835 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera — Carneirinho MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N"060/25
Autoriza a abertura de credito adicional especial
por excesso de arrecadação no orçamento vigente e
contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por excesso de arrecadação no valor total de R$955.000,00 (novecentos e
cinquenta e cinco mil reais) para fazer face As despesas para o exercício de 2025, na seguinte
dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES
15.451.0026.1048 —Pavimentação Asfáltica entreRod.497 ao distrito de Gracilândia
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA ( )
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios Ou Instrumentos
Congêneres da Unido
R$ 955.000,00
Art.2" Para abertura do crédito de que trata .o artigo 1° desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes excesso de arrecadação na receitas 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de
Convênios da União.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.40 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS :Ltin,a,d,,,°,:;eARk= ital P`"
MAIA:59795964615 Dados: 2025.15.07 12:18:13-0300
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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0 Presidente
Comissão de Finanças e Orçamento
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/07000137
Número/Ano 000137/2025 'on %RC'
Data/Horário 07/11/2025 - 11:56:23
Assunto Oficio n.134/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 58 e 59/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 25/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 060/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCIERO NO ORÇAMENTO VIGENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 06/25, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, com base em
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025.
0 crédito destina-se à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para
pavimentação asfáltica entre a Rodovia 497 e o distrito de Gracilândia, conforme dotação
orçamentária e fonte de recurso 02.0500 — Recursos não vinculados de impostos.
0 projeto vem acompanhado da Mensagem n° 061/25, na qual o Chefe do Executivo
expõe a justificativa para a abertura do crédito, fundamentando-se nos artigos 42 e 43 da Lei
Federal n° 4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 060/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise tem plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 060/2025
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 060/2025, visa a abertura de crédito adicional
suplementar por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025 no orçamento
vigente, visando pavimentação asfáltica entre a Rodovia 497 e o distrito de Gracilândia.
Nos termos do artigo 43, da Lei n° 4.320/1964, os recursos provenientes de superávit
financeiro do exercício vigente constituem fonte legal para abertura de créditos adicionais,
desde que não comprometidos, ou seja, depende de existência dos recursos disponíveis.
Sendo assim, cabe ao executivo dispor dos recursos apurados no balanço patrimonial do
exercício anterior, informando a destinação e fichas orçamentárias de alocação dos recursos.
No caso em exame, o projeto demonstra como origem dos recursos o superávit financeiro
do exercício anterior, devidamente apurado no balanço patrimonial.
Ressalte-se que o superávit financeiro constitui recursos efetivamente disponíveis em
caixa, resultantes do saldo positivo entre o ativo financeiro e o passivo financeiro de
determinado exercício, conforme definição da própria Lei n° 4.320/64 e do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu artigo
16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que haja
compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no PPA, sob
pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 061/2025, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e
LDO, haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o
casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise não
substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 10 de novembro de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora Juridica da an ra unicipal
OAB/MG 222.263
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJ. DE LEI N.°:
60/2025
Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso
de arrecadação no orçamento vigente e contém outras
providências.
AUTORIA
PODER EXECUTIVO
VOTAÇÃO
Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO
07/11/2025
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
10/11/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties)
12a. Reunido Extraordinária
I
PRAZOS PARA A COMISSÃO APRESENTAR OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão F.O. em_) /1.4 /;2. ‘---) -
---
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em lc.) /11
Visto do Relator: Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.0 emIC)g i ig €:9-
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em 40/, ti /,._. jaw/ Visto do Relator Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
APROVADO ern404 discussão.
Por
.jmvm.,(.2,,oc, 7 /,-,
Carneirinho-MG, .t)/ 1/ 12025.
SIDENTE
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27 ?Oa, I ki,A10
DC AeR/......
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 60/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU que se trata de
projeto legal e constitucional e quanto o m ito DECIDIU pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
'residente
Vice-Pres.
Relator
dna Cristina de Lima
Liz Queli Patricia Diniz
Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Municipa de Carneirinho, 10 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADOern_646t4k discussão.
Por iiAriCaci
Carneirinho-MG/(') 1(/ /2025.
PRESIDENTE
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 60/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final deu forma a
matéria aprovada segundo a técnicalegslati
LATOR
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
1-X-A"4---
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
Relator Valdinei Nunes de Freitas
( f
Câmara Municipal de Carneirinho, 10 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinhoing.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 63/2025
Autoriza a abertura de credito adicional especial
por excesso de arrecadação no orçamento vigente e
contém outras providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do
Município por excesso de arrecadação no valor total de R$955.000,00 (novecentos e
cinquenta e cinco mil reais) para fazer face às despesas para o exercício de 2025, na seguinte
dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.10 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES
15.451.0026.1048 — Pavimentação Asfaltica entreRod.497 ao distrito de Gracilândia
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA ( )
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres da União
R$ 955.000,00
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes excesso de arrecadação na receitas 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de
Convênios da Unido.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de novembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br