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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAutoriza a abertura de credito adicional especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id7284

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.63/25
2025-11-10 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 10/11/25
2025-11-07 Protocolo Geral U protocolo n. 00137/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

, 4r, ,, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
prr-.... 
._.„..., CNI201 26.042515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
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, a 
MENSAGEM N"060/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°060/25, que "Autoriza a 
abertura de credito adicional especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente e 
contém outras providências," a fim de viabilizar as ações governamentais da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, 
sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, apurado no 
Balanço Patrimonial de 31/12/2025. 
O referido Credito Especial tem como objetivo Investir na Infra estrutura do 
município para Pavimentação Asfáltica que liga a rodovia 497 ao distrito de Gracilândia. 
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por leicoin 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 DadAo's5:9270925.11 96 46.071512:1835 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera — Carneirinho MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N"060/25 
Autoriza a abertura de credito adicional especial 
por excesso de arrecadação no orçamento vigente e 
contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do 
Município por excesso de arrecadação no valor total de R$955.000,00 (novecentos e 
cinquenta e cinco mil reais) para fazer face As despesas para o exercício de 2025, na seguinte 
dotação e fonte: 
02 — Poder Executivo 
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES 
15.451.0026.1048 —Pavimentação Asfáltica entreRod.497 ao distrito de Gracilândia 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA ( ) 
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios Ou Instrumentos 
Congêneres da Unido 
R$ 955.000,00 
Art.2" Para abertura do crédito de que trata .o artigo 1° desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes excesso de arrecadação na receitas 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de 
Convênios da União. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.40 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 07 de novembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS :Ltin,a,d,,,°,:;eARk= ital P`" 
MAIA:59795964615 Dados: 2025.15.07 12:18:13-0300 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Aprovadoem „di/401,1fiscLzsÊ;o 
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das SesseiesemD) 
0 Presidente 
Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala I-SessõesSLI / 
es. mare Coen : Pres. Comissão 
.- 
1,-,.- --7:27--- 
, 
'rjJ' ‘ -. Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
, , Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111H ' 1; 
• 4 or Ae.Ava • 
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a N. 
* 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/07000137 
Número/Ano 000137/2025 'on %RC' 
Data/Horário 07/11/2025 - 11:56:23 
Assunto Oficio n.134/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 58 e 59/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 25/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 060/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT 
FINANCIERO NO ORÇAMENTO VIGENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 06/25, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que 
autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, com base em 
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025. 
0 crédito destina-se à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para 
pavimentação asfáltica entre a Rodovia 497 e o distrito de Gracilândia, conforme dotação 
orçamentária e fonte de recurso 02.0500 — Recursos não vinculados de impostos. 
0 projeto vem acompanhado da Mensagem n° 061/25, na qual o Chefe do Executivo 
expõe a justificativa para a abertura do crédito, fundamentando-se nos artigos 42 e 43 da Lei 
Federal n° 4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 060/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise tem plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 060/2025 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 060/2025, visa a abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025 no orçamento 
vigente, visando pavimentação asfáltica entre a Rodovia 497 e o distrito de Gracilândia. 
Nos termos do artigo 43, da Lei n° 4.320/1964, os recursos provenientes de superávit 
financeiro do exercício vigente constituem fonte legal para abertura de créditos adicionais, 
desde que não comprometidos, ou seja, depende de existência dos recursos disponíveis. 
Sendo assim, cabe ao executivo dispor dos recursos apurados no balanço patrimonial do 
exercício anterior, informando a destinação e fichas orçamentárias de alocação dos recursos. 
No caso em exame, o projeto demonstra como origem dos recursos o superávit financeiro 
do exercício anterior, devidamente apurado no balanço patrimonial. 
Ressalte-se que o superávit financeiro constitui recursos efetivamente disponíveis em 
caixa, resultantes do saldo positivo entre o ativo financeiro e o passivo financeiro de 
determinado exercício, conforme definição da própria Lei n° 4.320/64 e do Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu artigo 
16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade com o 
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA). 
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que haja 
compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no PPA, sob 
pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 061/2025, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e 
LDO, haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o 
casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise não 
substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
4— CONCLUSÃO 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica 
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 10 de novembro de 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora Juridica da an ra unicipal 
OAB/MG 222.263 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJ. DE LEI N.°: 
60/2025 
Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso 
de arrecadação no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
AUTORIA 
PODER EXECUTIVO 
VOTAÇÃO 
Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO 
07/11/2025 
Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
10/11/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties) 
12a. Reunido Extraordinária 
I 
PRAZOS PARA A COMISSÃO APRESENTAR OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão F.O. em_) /1.4 /;2. ‘---) - 
--- 
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em lc.) /11 
Visto do Relator: Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.0 emIC)g i ig €:9- 
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em 40/, ti /,._. jaw/ Visto do Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
APROVADO ern404 discussão. 
Por 
 .jmvm.,(.2,,oc, 7 /,-, 
Carneirinho-MG, .t)/ 1/ 12025. 
SIDENTE 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 ?Oa, I ki,A10 
DC AeR/...... 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 60/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU que se trata de 
projeto legal e constitucional e quanto o m ito DECIDIU pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
'residente 
Vice-Pres. 
Relator 
dna Cristina de Lima 
Liz Queli Patricia Diniz 
Valdinei Nunes de Freitas 
Câmara Municipa de Carneirinho, 10 de novembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADOern_646t4k discussão. 
Por iiAriCaci 
Carneirinho-MG/(') 1(/ /2025. 
PRESIDENTE 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 60/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnicalegslati 
LATOR 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
1-X-A"4--- 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
( f 
Câmara Municipal de Carneirinho, 10 de novembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinhoing.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 63/2025 
Autoriza a abertura de credito adicional especial 
por excesso de arrecadação no orçamento vigente e 
contém outras providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento do 
Município por excesso de arrecadação no valor total de R$955.000,00 (novecentos e 
cinquenta e cinco mil reais) para fazer face às despesas para o exercício de 2025, na seguinte 
dotação e fonte: 
02 — Poder Executivo 
02.10 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES 
15.451.0026.1048 — Pavimentação Asfaltica entreRod.497 ao distrito de Gracilândia 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações FICHA ( ) 
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos 
Congêneres da União 
R$ 955.000,00 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes excesso de arrecadação na receitas 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de 
Convênios da Unido. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 10 de novembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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