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N°
PREFEITURAMUNICIPAL DECARNEIRINHO
CNID1 26.042.515/0001-48 MIAMI ADM: 2025 / 2028
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MENSAGEM N"062/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei n°062/25, que altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela
Administração Municipal, previsto no Anexo tJnico da Lei Municipal n° 1.668, de 23 de
novembro de 2021, e dá outras providências.
A Lei n° 1.668/2021 autorizou o Município a conceder premiações em
dinheiro, troféus e medalhas aos participantes de campeonatos e eventos esportivos. Ocorre
que, diante da ampliação das atividades esportivas, do aumento do ninnero de participantes e
da necessidade de adequação dos valores A realidade atual, tornou-se indispensável atualizar o
limite máximo de preiniação.
A alteração proposta define que o valor destinado As premiações poderá
atingir até R$ 120.000,00, quantia que será distribuída confon-ne o regulamento especifico de
cada torneio ou evento, sem ampliar encargos permanentes ao Município e mantendo o
alinhamentocorna política de incentivo ao esporte, ao lazer e A participação comunitária.
A atualização contribui para o fortalecimento das práticas esportivas, para o
fomento de eventos tradicionais e para a valorização dos atletas locais e regionais, atendendo
A demanda da população e dos organizadores dos eventos esportivos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei A análise dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital
por W1LLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795954615
5 Dados: 2025.11.14
12:20:48 -0300'
W'illian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela,1565 - Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP:38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N"062/25
Altera o valor teto para premiação em eventos a
serem definidos pela Administração Municipal,
previsto no Anexo tnico da Lei Municipal n" 1.668,
de 23 de novembro de 2021, edioutras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1" Fica alterado o valor teto de premiação para eventos a serem
definidos pela Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal n° 1.668,
de 23 de novembro de 2021, passando a viger conforme redação a seguir:
ANEXO ÚNICO
PREMIAQ6ES PARA EVENTOS A SEREM DEFINIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Torneios/eventos Até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) + troféus + medalhas
esportivos, culturais e (Obs: 0 valor será dividido entre os classificados .conforme o
similares regulamento do evento/torneio) .
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publiendà:
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital
por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2025.11.14 12:20:36 5 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000139
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/14000139
Número /Ano 000139/2025
Data / Horário 14/11/2025 - 12:45:44
Assunto Oficio n°142/2025/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 062/25, 063/25 ePLC008/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
14, CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
_ FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PLN.°: 062/2025 Altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela
Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal
n° 1.668, de 23 de novembro de 2021, e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
14/11/2025 17/11/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(des)
19'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em77/// /2 /5 Visto do Pres:
, Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ) '
Entregue ao Relator em f-7/1 _/,2 ‘5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em1-71-- / 77I 25 Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em /7/ (7/,75 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão LJRF em- /77 /2_5 Visto do Pres:
, Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator emi...?- 1(7 5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneiriiitio.ing.leg.br—Site: www.carneirinim.mg.leg.br
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 045/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N" 062/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 062/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a alteração do valor para premiação em eventos a
serem definidos pela Administração Municipal, previsto no anexo único da Lei Municipal n°
1.668, de 23 de novembro de 2021, e dá outras providencias.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 062/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
041.1A/c..t
f No
AMARAMUNICIPAL DE CAW\
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21" edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
,Aitt iviu44.7"
1.4;)
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
6),thi N'
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Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 062/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 062/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 062/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 062/25.
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AMARA MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 062/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 062/25, busca alterar o valor para premiação em
eventos a serem definidos pela Administração Municipal, montante previsto no anexo único da
Lei Municipal n° 1.668/2021
Em vista disso, oart. 10do referido projeto, altera o valor teto disposto no anexo único,
para até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) + troféus + medalhas, bem como, traz a
observação que o valor deverá ser dividido entre os classificados conforme o regulamento do
torneio/evento.
Desse modo, a alteração do teto de premiação prevista no Anexo da Lei 1.668/2021 não
cria nova despesa, mas readequa o limite máximo, permanecendo condicionada à previsão
orçamentária anual, ao interesse público, da mesma forma, A. publicidade e regulamento de cada
torneio, conforme já realizado pela Administração.
Assim, observa-se que o projeto não viola normas financeiras, especialmente a Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF), que traz os princípios de responsabilidade fiscal,
igualmente, a Lei n°4.320/1964, que exige previsão orçamentária para execução das despesas,
já que o valor estipulado preserva margem para adequação conforme o porte do evento,
mantendo a proporcionalidade.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 062/25, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 062/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 062/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 062/25, desta Assessoria Jurídica.
MUNICIPAL DE CARNEIRA
CNPJ 26.042.572/0001-27
Carneirinho/MG, 17 de novembro de 2025.
6.(410,dc4 ç'1,1c•-‘ kit tdc,
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da Camara Municipal
OAB/SP 443.584
(
.:4,Iiiel ‘I"
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINIO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 062/2025
DENOMINAÇÃO: Altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela
Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal n° 1.668, de 23 de
novembro de 2021, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
2
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes A ,
,R4 •
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicip 1 de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG, /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinlio.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
elator
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W- -44 t
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1ti,,
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 062/2025
DENOMINAÇÃO: Altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela
Administração Municipal, previsto no Anexo Único da Lei Municipal n° 1.668, de 23 de
novembro de 2021, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta p sta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima ...
•joid.
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
t 4tirgil
Relator Valdinei Nunes de Freitas
.
Camara Municipal de,Carneirinho, 17 denovembrode 2025
APROVADO em discussão.
Por jrivnrY/iti - 2//74a6
Carneirinho-MG.47/ (7/2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariatikarneirinhoing.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
N'
CAMARAMUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.': 062/2025
DENOMINAÇÃO: Altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela
Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal n° 1.668, de 23 de
novembro de 2021, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
4.
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva e
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025
discussão.
Por /4.t.te
Carneirinho-MG,/724 ///2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(24carneirinlio.ma.leg.br—Site: www.carneirinlio.mg.leg.br
APROVADO em
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 65/2025
Altera o valor teto para premiação em eventos a
serem definidos pela Administração Municipal,
previsto no Anexo Único da Lei Municipal n°
1.668, de 23 de novembro de 2021, edioutras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes
aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica alterado o valor teto de premiação para eventos a serem
definidos pela Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal n°
1.668, de 23 de novembro de 2021, passando a viger conforme redação a seguir:
ANEXO ÚNICO
PREMIAÇÕES PARA EVENTOS A SEREM DEFINIDOS PELA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Torneios/eventos
esportivos, culturais
e similares
Até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) + troféus +
medalhas (Obs: 0 valor será dividido entre os classificados
conforme o regulamento do evento/torneio)
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
FM310 SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria cmcarneirinhoing,.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br