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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela Administração Municipal, previsto no Anexo Único da Lei Municipal nº 1.668, de 23 de novembro de 2021, e dá outras providências.
native_id7298

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.65/2025
2025-11-17 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-11-17 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 17/11/2025
2025-11-17 Protocolo Geral U protocolo nº000139/2025

Documents (1)

texto original #

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taA?4? 
N° 
PREFEITURAMUNICIPAL DECARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 MIAMI ADM: 2025 / 2028 
- sto,..3.u.":"•••••••• 
MENSAGEM N"062/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de 
Lei n°062/25, que altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela 
Administração Municipal, previsto no Anexo tJnico da Lei Municipal n° 1.668, de 23 de 
novembro de 2021, e dá outras providências. 
A Lei n° 1.668/2021 autorizou o Município a conceder premiações em 
dinheiro, troféus e medalhas aos participantes de campeonatos e eventos esportivos. Ocorre 
que, diante da ampliação das atividades esportivas, do aumento do ninnero de participantes e 
da necessidade de adequação dos valores A realidade atual, tornou-se indispensável atualizar o 
limite máximo de preiniação. 
A alteração proposta define que o valor destinado As premiações poderá 
atingir até R$ 120.000,00, quantia que será distribuída confon-ne o regulamento especifico de 
cada torneio ou evento, sem ampliar encargos permanentes ao Município e mantendo o 
alinhamentocorna política de incentivo ao esporte, ao lazer e A participação comunitária. 
A atualização contribui para o fortalecimento das práticas esportivas, para o 
fomento de eventos tradicionais e para a valorização dos atletas locais e regionais, atendendo 
A demanda da população e dos organizadores dos eventos esportivos. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei A análise dos Nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de novembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital 
por W1LLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795954615 
5 Dados: 2025.11.14 
12:20:48 -0300' 
W'illian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela,1565 - Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP:38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N"062/25 
Altera o valor teto para premiação em eventos a 
serem definidos pela Administração Municipal, 
previsto no Anexo tnico da Lei Municipal n" 1.668, 
de 23 de novembro de 2021, edioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1" Fica alterado o valor teto de premiação para eventos a serem 
definidos pela Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal n° 1.668, 
de 23 de novembro de 2021, passando a viger conforme redação a seguir: 
ANEXO ÚNICO 
PREMIAQ6ES PARA EVENTOS A SEREM DEFINIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
Torneios/eventos Até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) + troféus + medalhas 
esportivos, culturais e (Obs: 0 valor será dividido entre os classificados .conforme o 
similares regulamento do evento/torneio) . 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publiendà: 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de novembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital 
por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2025.11.14 12:20:36 5 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
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...,... 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
000139 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/14000139 
Número /Ano 000139/2025 
Data / Horário 14/11/2025 - 12:45:44 
Assunto Oficio n°142/2025/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 062/25, 063/25 ePLC008/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
14, CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
_ FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PLN.°: 062/2025 Altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela 
Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal 
n° 1.668, de 23 de novembro de 2021, e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
14/11/2025 17/11/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(des) 
19'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em77/// /2 /5 Visto do Pres: 
, Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ) ' 
Entregue ao Relator em f-7/1 _/,2 ‘5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em1-71-- / 77I 25 Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em /7/ (7/,75 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão LJRF em- /77 /2_5 Visto do Pres: 
, Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator emi...?- 1(7 5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneiriiitio.ing.leg.br—Site: www.carneirinim.mg.leg.br 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 045/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N" 062/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 062/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a alteração do valor para premiação em eventos a 
serem definidos pela Administração Municipal, previsto no anexo único da Lei Municipal n° 
1.668, de 23 de novembro de 2021, e dá outras providencias. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 062/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
041.1A/c..t 
f No 
AMARAMUNICIPAL DE CAW\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21" edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
,Aitt iviu44.7" 
1.4;) 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
6),thi N' 
•VO 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 062/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 062/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 062/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 062/25. 
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AMARA MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 062/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 062/25, busca alterar o valor para premiação em 
eventos a serem definidos pela Administração Municipal, montante previsto no anexo único da 
Lei Municipal n° 1.668/2021 
Em vista disso, oart. 10do referido projeto, altera o valor teto disposto no anexo único, 
para até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) + troféus + medalhas, bem como, traz a 
observação que o valor deverá ser dividido entre os classificados conforme o regulamento do 
torneio/evento. 
Desse modo, a alteração do teto de premiação prevista no Anexo da Lei 1.668/2021 não 
cria nova despesa, mas readequa o limite máximo, permanecendo condicionada à previsão 
orçamentária anual, ao interesse público, da mesma forma, A. publicidade e regulamento de cada 
torneio, conforme já realizado pela Administração. 
Assim, observa-se que o projeto não viola normas financeiras, especialmente a Lei 
Complementar n° 101/2000 (LRF), que traz os princípios de responsabilidade fiscal, 
igualmente, a Lei n°4.320/1964, que exige previsão orçamentária para execução das despesas, 
já que o valor estipulado preserva margem para adequação conforme o porte do evento, 
mantendo a proporcionalidade. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 062/25, está em consonância jurídica com o 
estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 062/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 062/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 062/25, desta Assessoria Jurídica. 
MUNICIPAL DE CARNEIRA 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Carneirinho/MG, 17 de novembro de 2025. 
6.(410,dc4 ç'1,1c•-‘ kit tdc, 
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica da Camara Municipal 
OAB/SP 443.584 
(
.:4,Iiiel ‘I" 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINIO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 062/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela 
Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal n° 1.668, de 23 de 
novembro de 2021, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
2
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes A , 
,R4 • 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicip 1 de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinlio.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
elator 
(O
W- -44 t 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1ti,, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 062/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela 
Administração Municipal, previsto no Anexo Único da Lei Municipal n° 1.668, de 23 de 
novembro de 2021, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta p sta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima ... 
•joid. 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 
t 4tirgil 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
. 
Camara Municipal de,Carneirinho, 17 denovembrode 2025 
APROVADO em discussão. 
Por jrivnrY/iti - 2//74a6 
Carneirinho-MG.47/ (7/2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariatikarneirinhoing.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
N' 
CAMARAMUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.': 062/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera o valor teto para premiação em eventos a serem definidos pela 
Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal n° 1.668, de 23 de 
novembro de 2021, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
4. 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva e 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025 
discussão. 
Por /4.t.te 
Carneirinho-MG,/724 ///2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(24carneirinlio.ma.leg.br—Site: www.carneirinlio.mg.leg.br 
APROVADO em 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 65/2025 
Altera o valor teto para premiação em eventos a 
serem definidos pela Administração Municipal, 
previsto no Anexo Único da Lei Municipal n° 
1.668, de 23 de novembro de 2021, edioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes 
aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica alterado o valor teto de premiação para eventos a serem 
definidos pela Administração Municipal, previsto no Anexo Onico da Lei Municipal n° 
1.668, de 23 de novembro de 2021, passando a viger conforme redação a seguir: 
ANEXO ÚNICO 
PREMIAÇÕES PARA EVENTOS A SEREM DEFINIDOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Torneios/eventos 
esportivos, culturais 
e similares 
Até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) + troféus + 
medalhas (Obs: 0 valor será dividido entre os classificados 
conforme o regulamento do evento/torneio) 
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
FM310 SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria cmcarneirinhoing,.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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