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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.062, de 07 de maio de 2010, que cria a nova estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal.
native_id7299

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.66/2025
2025-11-17 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-11-17 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 17/11/2025
2025-11-14 Protocolo Geral U protocolo n.000139/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHCçs 
ADM: 2025 / 2028 
CNID1 26.042.515/0001-48 
MENSAGEM N"063/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Renovando os votos de mais elevada estima e apreço, encaminhamos, o 
presente projeto de lei que ALTERA A LEI MUNICIPAL Isr 1.062, de 07 DE MAIO DE 
2010, QUE CRIA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL. 
0 presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo ajustar a Lei n° 
1.062, de 07 de maio de 2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder 
Executivo Municipal, a fim de compatibilizá-la com as alterações encaminhadas no Plano de 
Cargos, Cm-eiras e Remuneração. 
As modificações decorrem da necessidade de atualização da legislação 
municipal em atenção à Recomendação n° 19/2025 expedida pelo Ministério Público, de 
modo a alinhar as atribuições da Procuradoria-Geral do Município e da Assessoria Jurídica As 
diretrizes constitucionais, preservando para os cargos em comissão as funções de chefia, 
direção e assessoramento, e destinando As carreiras efetivas as atividades de natureza técnico￾jurídica. 
Coinessa medida, promove-se maior clareza e segurança na definição das 
competências, fortalecendo a organização administrativa e assegurando que a atuação jurídica 
do Município ocorra de forma moderna e adequada às exigências legais. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar 
apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, certos de sua aprovação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de novembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS m
Ass
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A
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s
a digital por 
MAIA:59795964615 "A59795964615 Dados: 2025.11.14 1220:13 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho -MCI- CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
t tu, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
N;* 
WWI v 
PROJETO DE LEI N"063/25 
Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 
2010, que cria a nova estrutura administrativa no 
Poder Executivo Municipal. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° A alínea "h" do incisoIIIdoart.50 da Lei n° 1.062, de 07 de maio 
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(---) 
b) Procuradoria-Geral do Município. 
Art.2' 0art.6°, inciso I, alínea "b", item "b1", da Lei n° 1.062/2010, passa 
a vigorarcoina seguinte redação: 
(.-.) 
131) Assessoria Jurídica. 
Art.3" A subseção II, "Da Procuradoria Jurídica", passa a vigercorno texto 
"Da Procuradoria Geral do Município". 
Art.4° 0art.13 da Lei n° 1.062/2010 passa a vigorarcorna seguinte 
redação: 
Art.13. Compete à Procuradoria-Geral do Município: 
I - Assessorar diretamente o Prefeito e orientar as unidades organizacionais em assuntos 
jurídicos e administrativos de interesse estratégico; 
II - Coordenar a atuação da Procuradoria Municipal, supervisionando e distribuindo os 
trabalhos dos advogados efetivos e assessores jurídicos, na via administrativa e judicial; 
III- Definir prioridades e estratégias institucionais para defesa dos interesses do Município, 
zelando pela uniformização da interpretação normativa e segurança jurídica da 
Administração; 
IV — Assessorar e acompanhar a elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e demais 
atos normativos de iniciativa do Executivo; 
V - Representar o Prefeito em reuniões, negociações ou colegiados que envolvam matérias 
jurídicas e institucionais, sem prejuízo da atuação técnica dos advogados; 
VI - Exercer atividades de direção e chefia da Procuradoria, atribuindo tarefas, estabelecendo 
fluxos de trabalho e avaliando resultados; 
VII - Executar outras atividades correlatas de natureza estratégica e de assessoramento 
superior; 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
res Camara 
Sanção 
Sala das Sessõesetn. 
O President 
23 
1;,1frd N° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
VIII - Coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que em função de 
sua natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta pasta; 
IX - executar atividades de assessoramentos relativos aos atos originários do Poder 
Legislativo; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo. 
Art.5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de novembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital 
por WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
5 Dados: 2025.11.14 
12:19:51 -0300' 
WiWan Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Reda0o final para oferecer parecer 
Sala das SessõesZAL/_0__ p6 _ 
P res. Camara Ciante: Pres missão 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala da' esses L/ /g5 _ _ 
Ciente: Pres. Comissão 
Aprovado em 
Por 
aa rs Sessões em 191 17/2_5 
o Pre3;dento 
cliscuc•s;:io 
.....V.A.nal..........IRVIIMNO......111.111.0.,••••••••1 
FiuCif-Otciviv fruncisccrVifelet-1565—Jerelim-Pfifnavafa - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
2•t2-!- ‘f — -- ' , 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/14000139 
Número /Ano 000139/2025 
Data / Horário 14/11/2025 - 12:45:44 
Assunto Oficio n°142/2025/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 062/25, 063/25 ePLC008/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
%Atli itido, 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN • 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 27/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 063/2025 que "DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE NOVA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL". 
1— RELATÓRIO 
0 Chefe do Poder Executivo encaminha àCamaraMunicipal a Mensagem Complementar n° 
063/2025, apresentando Projeto de Lei Complementar destinado a alterar dispositivos da Lei 
Municipal n° 1.062/2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo. 
A proposta legislativa tem como objetivo: 
• Atualizar a organização administrativa municipal para adequação as novas diretrizes 
da Procuradoria-Geral do Município e da Assessoria Jurídica; 
• Compatibilizar a estrutura vigente as modificações apresentadas no Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração analisado na Mensagem n° 008/2025; 
• Atender à Recomendação n.° 19/2025 do Ministério Público do Estado de Minas 
Gerais, que orienta os municípios quanto à adequada definição das atribuições de 
órgãos jurídicos internos. 
0 texto altera especificamente: 
• 0art.5°, incisoIII,alínea "h" da Lei 1.062/2010, redefinindo o cargo de Procurador￾Geral do Município; 
• 0art. 6°, inciso I, alínea "b", item "b 1 ", renomeando e ajustando funções da 
Assessoria Jurídica; 
• 0art. 13, estabelecendo novas atribuições formais para a Procuradoria-Geral do 
Município. 
É o relatório. 
2 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
004 NItiql>. % 
Foihia N' 
AMARAMUNICIPAI_, DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 063/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que -o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
AMARA MUNICIPAL DE C 
, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 063/2025 
0 Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Chefe do Poder Executivo observa a 
iniciativa legislativa adequada, pois se refere A organização e ao funcionamento da 
administração pública municipal, especialmente no que diz respeito A redefinição da estrutura 
jurídica interna, tema cuja iniciativa é constitucionalmente reservada ao Prefeito. Nos termos 
doart.61, §1°, II, "a" e "c" da Constituição Federal, aplicado aos municípios por simetria, 
compete privativamente ao Executivo propor leis que tratem da criação, estruturação e 
atribuições de órgãos da administração pública, bem como das funções dos servidores 
públicos. Assim, o projeto encontra-se devidamente amparado pelo ordenamento jurídico 
quanto A sua origem formal. 
No mérito, observa-se que as alterações propostas A. Lei Municipal n° 1.062/2010 
decorrem da necessidade de adequar a estrutura administrativa A realidade atual do Município, 
conferindo maior precisão e segurança jurídica As atribuições da Procuradoria-Geral do 
Município e da Assessoria Jurídica. As modificações não apenas atualizam a legislação 
municipal, mas também atendem As orientações constantes da Recomendação n° 19/2025 do 
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que busca uniformizar a atuação jurídica dos 
entes municipais, delimitando de forma mais clara a natureza, a finalidade e o escopo das 
atividades desempenhadas por seus órgãos jurídicos internos. 
Ao sistematizar as atribuições da Procuradoria-Geral do Município, o projeto reforça o 
caráter estratégico e institucional da função jurídica no âmbito da Administração, 
estabelecendo competências essenciais como assessoramento direto ao Prefeito, coordenação 
dos trabalhos dos advogados municipais, elaboração de pareceres técnicos, análise normativa, 
atuação consultiva e representação jurídica nas matérias em que houver necessidade 
institucional. Essa reorganização contribui para assegurar maior eficiência na defesa dos 
interesses públicos, além de garantir que as atividades jurídicas sejam desempenhadas de 
forma técnica, padronizada e alinhada As demandas administrativas contemporâneas. 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
• ABM. 110 
Importante destacar que a redefinição das atribuições não implica criação de novos 
cargos ou aumento de despesas, mas, sim, reorganização funcional, razão pela qual não há 
exigência formal de apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme 
previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se, portanto, de medida essencialmente 
organizacional, cuja finalidade é modernizar e conferir maior eficácia à atuação da 
Procuradoria Municipal, sem alterar a quantidade de servidores ou a estrutura remuneratória 
vigente. 
Sob o aspecto da juridicidade, o texto do projeto revela boa técnica legislativa, ao 
indicar expressamente os dispositivos que serão alterados, preservar a coerência sistêmica da 
lei original e apresentar redação clara, precisa e consonante com os princípios constitucionais 
da administração pública, especialmente legalidade, eficiência, moralidade e segurança 
jurídica. Não se identifica qualquer conflito com a Lei Orgânica do Município, tampouco com 
normas gerais de direito administrativo aplicáveis ao tema. 
Assim, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar apresenta compatibilidade 
material e formal com o ordenamento jurídico, atende ao interesse público e se encontra 
devidamente justificado, razão pela qual não se verifica qualquer impedimento legal à sua 
tramitação e eventual aprovação pelo Poder Legislativo Municipal. 
4— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica 
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 17 de novembro de 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora 
OAB/MG 222.263 
'Amara Municipal 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(bes) 
19'. Reunião Ordinária 
%?- 
Foiha N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
PLN.°: 063/2025 Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 2010, que cria a 
nova estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
14/11/2025 17/11/2025 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF em Q.
/ 17/ ,..V .6 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em-(1--/ (7/ 2, Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 1 , 
Entregue A. Comissão F.O. em i.7_/ /7 /e-5- Visto do Pres: . 
Edna Cristina de Lima . 4 ....., 
Entregue ao Relator em /- / (7 /„25 Visto do Relator: 
. 
_ 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão LJRF em /7 /(/ 4.7...
f
.
5 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em (7/ (//,2 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(ii),carneirinho.nuz.leg.br — Site: vo,vw.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em depA discussão. 
Por../Z/n5r4ru,-7.y7Jdc7cZf 
Carneirinho-MG, 4i2//i /2025. 
Filth& ti° P-41) 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 063/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 2010, que cria a nova 
estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
E? 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
4 1 
Relator Wagner Alves da Silva (4!' 
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Câmara Munici 1 de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
otUNI44,47,4s
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 063/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 2010, que cria a nova 
estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima .
4
1 
444 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves /OF f 4 
,..... 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
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 0 
Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por 
 .
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Carneirinho-MG, 4/ 41 /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 063/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 2010, que cria a nova 
estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz . 
GI) , 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipa i l de Carneirinho, 17 de novembro de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por ,./ti,nowaffix,&47c:=0 
Carneirinho-MG, f."7-//7/2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mttleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 66/2025 
Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 
2010, que cria a nova estrutura administrativa no 
Poder Executivo Municipal. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° A alínea "h" do incisoIIIdoart.50 da Lei n° 1.062, de 07 de maio 
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(—) 
b) Procuradoria-Geral do Município. 
Art.20 0art.6°, inciso I, alínea "b", item "b 1", da Lei n° 1.062/2010, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
(—) 
bl) Assessoria Jurídica. 
Art.3° A subseção II, "Da Procuradoria Jurídica", passa a viger com o texto 
"Da Procuradoria Geral do Município". 
Art.40 0art. 13 da Lei n° 1.062/2010 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art.13. Compete à Procuradoria-Geral do Município: 
I - Assessorar diretamente o Prefeito e orientar as unidades organizacionais em assuntos 
jurídicos e administrativos de interesse estratégico; 
II - Coordenar a atuação da Procuradoria Municipal, supervisionando e distribuindo os 
trabalhos dos advogados efetivos e assessores jurídicos, na via administrativa e judicial; 
III- Definir prioridades e estratégias institucionais para defesa dos interesses do Município, 
zelando pela uniformização da interpretação normativa e segurança jurídica da 
Administração; 
IV — Assessorar e acompanhar a elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e demais 
atos normativos de iniciativa do Executivo; 
V - Representar o Prefeito em reuniões, negociações ou colegiados que envolvam matérias 
jurídicas e institucionais, sem prejuízo da atuação técnica dos advogados; 
VI - Exercer atividades de direção e chefia da Procuradoria, atribuindo tarefas, estabelecendo 
fluxos de trabalho e avaliando resultados; 
VII - Executar outras atividades correlatas de natureza estratégica e de assessoramento 
superior; 
VIII - Coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que em função de 
sua natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta pasta; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinhoingleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
••• 
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IX - executar atividades de assessoramentos relativos aos atos originários do Poder 
Legislativo; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
FABIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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