PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHCçs
ADM: 2025 / 2028
CNID1 26.042.515/0001-48
MENSAGEM N"063/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Renovando os votos de mais elevada estima e apreço, encaminhamos, o
presente projeto de lei que ALTERA A LEI MUNICIPAL Isr 1.062, de 07 DE MAIO DE
2010, QUE CRIA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
0 presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo ajustar a Lei n°
1.062, de 07 de maio de 2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal, a fim de compatibilizá-la com as alterações encaminhadas no Plano de
Cargos, Cm-eiras e Remuneração.
As modificações decorrem da necessidade de atualização da legislação
municipal em atenção à Recomendação n° 19/2025 expedida pelo Ministério Público, de
modo a alinhar as atribuições da Procuradoria-Geral do Município e da Assessoria Jurídica As
diretrizes constitucionais, preservando para os cargos em comissão as funções de chefia,
direção e assessoramento, e destinando As carreiras efetivas as atividades de natureza técnicojurídica.
Coinessa medida, promove-se maior clareza e segurança na definição das
competências, fortalecendo a organização administrativa e assegurando que a atuação jurídica
do Município ocorra de forma moderna e adequada às exigências legais.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar
apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, certos de sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS m
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a digital por
MAIA:59795964615 "A59795964615 Dados: 2025.11.14 1220:13 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho -MCI- CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
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WWI v
PROJETO DE LEI N"063/25
Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de
2010, que cria a nova estrutura administrativa no
Poder Executivo Municipal.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° A alínea "h" do incisoIIIdoart.50 da Lei n° 1.062, de 07 de maio
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
(---)
b) Procuradoria-Geral do Município.
Art.2' 0art.6°, inciso I, alínea "b", item "b1", da Lei n° 1.062/2010, passa
a vigorarcoina seguinte redação:
(.-.)
131) Assessoria Jurídica.
Art.3" A subseção II, "Da Procuradoria Jurídica", passa a vigercorno texto
"Da Procuradoria Geral do Município".
Art.4° 0art.13 da Lei n° 1.062/2010 passa a vigorarcorna seguinte
redação:
Art.13. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I - Assessorar diretamente o Prefeito e orientar as unidades organizacionais em assuntos
jurídicos e administrativos de interesse estratégico;
II - Coordenar a atuação da Procuradoria Municipal, supervisionando e distribuindo os
trabalhos dos advogados efetivos e assessores jurídicos, na via administrativa e judicial;
III- Definir prioridades e estratégias institucionais para defesa dos interesses do Município,
zelando pela uniformização da interpretação normativa e segurança jurídica da
Administração;
IV — Assessorar e acompanhar a elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e demais
atos normativos de iniciativa do Executivo;
V - Representar o Prefeito em reuniões, negociações ou colegiados que envolvam matérias
jurídicas e institucionais, sem prejuízo da atuação técnica dos advogados;
VI - Exercer atividades de direção e chefia da Procuradoria, atribuindo tarefas, estabelecendo
fluxos de trabalho e avaliando resultados;
VII - Executar outras atividades correlatas de natureza estratégica e de assessoramento
superior;
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
res Camara
Sanção
Sala das Sessõesetn.
O President
23
1;,1frd N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
VIII - Coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que em função de
sua natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta pasta;
IX - executar atividades de assessoramentos relativos aos atos originários do Poder
Legislativo;
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo.
Art.5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital
por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
5 Dados: 2025.11.14
12:19:51 -0300'
WiWan Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comissão de Legislação, Justiça e
Reda0o final para oferecer parecer
Sala das SessõesZAL/_0__ p6 _
P res. Camara Ciante: Pres missão
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala da' esses L/ /g5 _ _
Ciente: Pres. Comissão
Aprovado em
Por
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/14000139
Número /Ano 000139/2025
Data / Horário 14/11/2025 - 12:45:44
Assunto Oficio n°142/2025/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 062/25, 063/25 ePLC008/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
%Atli itido,
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN •
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 27/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 063/2025 que "DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE NOVA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL".
1— RELATÓRIO
0 Chefe do Poder Executivo encaminha àCamaraMunicipal a Mensagem Complementar n°
063/2025, apresentando Projeto de Lei Complementar destinado a alterar dispositivos da Lei
Municipal n° 1.062/2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo.
A proposta legislativa tem como objetivo:
• Atualizar a organização administrativa municipal para adequação as novas diretrizes
da Procuradoria-Geral do Município e da Assessoria Jurídica;
• Compatibilizar a estrutura vigente as modificações apresentadas no Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração analisado na Mensagem n° 008/2025;
• Atender à Recomendação n.° 19/2025 do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, que orienta os municípios quanto à adequada definição das atribuições de
órgãos jurídicos internos.
0 texto altera especificamente:
• 0art.5°, incisoIII,alínea "h" da Lei 1.062/2010, redefinindo o cargo de ProcuradorGeral do Município;
• 0art. 6°, inciso I, alínea "b", item "b 1 ", renomeando e ajustando funções da
Assessoria Jurídica;
• 0art. 13, estabelecendo novas atribuições formais para a Procuradoria-Geral do
Município.
É o relatório.
2 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
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Foihia N'
AMARAMUNICIPAI_, DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 063/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que -o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
AMARA MUNICIPAL DE C
,
CNPJ 26.042.572/0001-27
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 063/2025
0 Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Chefe do Poder Executivo observa a
iniciativa legislativa adequada, pois se refere A organização e ao funcionamento da
administração pública municipal, especialmente no que diz respeito A redefinição da estrutura
jurídica interna, tema cuja iniciativa é constitucionalmente reservada ao Prefeito. Nos termos
doart.61, §1°, II, "a" e "c" da Constituição Federal, aplicado aos municípios por simetria,
compete privativamente ao Executivo propor leis que tratem da criação, estruturação e
atribuições de órgãos da administração pública, bem como das funções dos servidores
públicos. Assim, o projeto encontra-se devidamente amparado pelo ordenamento jurídico
quanto A sua origem formal.
No mérito, observa-se que as alterações propostas A. Lei Municipal n° 1.062/2010
decorrem da necessidade de adequar a estrutura administrativa A realidade atual do Município,
conferindo maior precisão e segurança jurídica As atribuições da Procuradoria-Geral do
Município e da Assessoria Jurídica. As modificações não apenas atualizam a legislação
municipal, mas também atendem As orientações constantes da Recomendação n° 19/2025 do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que busca uniformizar a atuação jurídica dos
entes municipais, delimitando de forma mais clara a natureza, a finalidade e o escopo das
atividades desempenhadas por seus órgãos jurídicos internos.
Ao sistematizar as atribuições da Procuradoria-Geral do Município, o projeto reforça o
caráter estratégico e institucional da função jurídica no âmbito da Administração,
estabelecendo competências essenciais como assessoramento direto ao Prefeito, coordenação
dos trabalhos dos advogados municipais, elaboração de pareceres técnicos, análise normativa,
atuação consultiva e representação jurídica nas matérias em que houver necessidade
institucional. Essa reorganização contribui para assegurar maior eficiência na defesa dos
interesses públicos, além de garantir que as atividades jurídicas sejam desempenhadas de
forma técnica, padronizada e alinhada As demandas administrativas contemporâneas.
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
• ABM. 110
Importante destacar que a redefinição das atribuições não implica criação de novos
cargos ou aumento de despesas, mas, sim, reorganização funcional, razão pela qual não há
exigência formal de apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme
previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se, portanto, de medida essencialmente
organizacional, cuja finalidade é modernizar e conferir maior eficácia à atuação da
Procuradoria Municipal, sem alterar a quantidade de servidores ou a estrutura remuneratória
vigente.
Sob o aspecto da juridicidade, o texto do projeto revela boa técnica legislativa, ao
indicar expressamente os dispositivos que serão alterados, preservar a coerência sistêmica da
lei original e apresentar redação clara, precisa e consonante com os princípios constitucionais
da administração pública, especialmente legalidade, eficiência, moralidade e segurança
jurídica. Não se identifica qualquer conflito com a Lei Orgânica do Município, tampouco com
normas gerais de direito administrativo aplicáveis ao tema.
Assim, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar apresenta compatibilidade
material e formal com o ordenamento jurídico, atende ao interesse público e se encontra
devidamente justificado, razão pela qual não se verifica qualquer impedimento legal à sua
tramitação e eventual aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.
4— CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 17 de novembro de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora
OAB/MG 222.263
'Amara Municipal
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(bes)
19'. Reunião Ordinária
%?-
Foiha N°
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PLN.°: 063/2025 Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 2010, que cria a
nova estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
14/11/2025 17/11/2025
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF em Q.
/ 17/ ,..V .6 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em-(1--/ (7/ 2, Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 1 ,
Entregue A. Comissão F.O. em i.7_/ /7 /e-5- Visto do Pres: .
Edna Cristina de Lima . 4 .....,
Entregue ao Relator em /- / (7 /„25 Visto do Relator:
.
_
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão LJRF em /7 /(/ 4.7...
f
.
5 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em (7/ (//,2 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(ii),carneirinho.nuz.leg.br — Site: vo,vw.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em depA discussão.
Por../Z/n5r4ru,-7.y7Jdc7cZf
Carneirinho-MG, 4i2//i /2025.
Filth& ti° P-41)
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 063/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 2010, que cria a nova
estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
E?
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
4 1
Relator Wagner Alves da Silva (4!'
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Câmara Munici 1 de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 063/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 2010, que cria a nova
estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima .
4
1
444
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves /OF f 4
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Relator Valdinei Nunes de Freitas
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Câmara Municipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025
APROVADO em discussão.
Por
.
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Carneirinho-MG, 4/ 41 /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 063/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de 2010, que cria a nova
estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz .
GI) ,
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipa i l de Carneirinho, 17 de novembro de 2025
APROVADO em discussão.
Por ,./ti,nowaffix,&47c:=0
Carneirinho-MG, f."7-//7/2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mttleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 66/2025
Altera a Lei Municipal n° 1.062, de 07 de maio de
2010, que cria a nova estrutura administrativa no
Poder Executivo Municipal.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° A alínea "h" do incisoIIIdoart.50 da Lei n° 1.062, de 07 de maio
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
(—)
b) Procuradoria-Geral do Município.
Art.20 0art.6°, inciso I, alínea "b", item "b 1", da Lei n° 1.062/2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
(—)
bl) Assessoria Jurídica.
Art.3° A subseção II, "Da Procuradoria Jurídica", passa a viger com o texto
"Da Procuradoria Geral do Município".
Art.40 0art. 13 da Lei n° 1.062/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.13. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I - Assessorar diretamente o Prefeito e orientar as unidades organizacionais em assuntos
jurídicos e administrativos de interesse estratégico;
II - Coordenar a atuação da Procuradoria Municipal, supervisionando e distribuindo os
trabalhos dos advogados efetivos e assessores jurídicos, na via administrativa e judicial;
III- Definir prioridades e estratégias institucionais para defesa dos interesses do Município,
zelando pela uniformização da interpretação normativa e segurança jurídica da
Administração;
IV — Assessorar e acompanhar a elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e demais
atos normativos de iniciativa do Executivo;
V - Representar o Prefeito em reuniões, negociações ou colegiados que envolvam matérias
jurídicas e institucionais, sem prejuízo da atuação técnica dos advogados;
VI - Exercer atividades de direção e chefia da Procuradoria, atribuindo tarefas, estabelecendo
fluxos de trabalho e avaliando resultados;
VII - Executar outras atividades correlatas de natureza estratégica e de assessoramento
superior;
VIII - Coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que em função de
sua natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta pasta;
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinhoingleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
•••
• 21,oe AaRs..e2
IX - executar atividades de assessoramentos relativos aos atos originários do Poder
Legislativo;
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
FABIO SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br