PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°008/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para análise e apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar Municipal n° 101,
de 06 de novembro de 2023, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Servidores do Município de Carneirinho.
A proposta contempla ajustes essenciais na estrutura administrativa.
Destaca-se a ampliação de vaga do cargo efetivo de Fisioterapeuta I, medida necessária para
atender a demanda crescente dos serviços de saúde e garantir a continuidade e a qualidade do
atendimento prestado à população.
0 Projeto também cria cargos efetivos de Advogado, adequa tabelas e
anexos, redefine as atribuições dos cargos comissionados de Procurador-Geral do Município e
Assessor Jurídico e atualiza a nomenclatura e estrutura previstas na legislação vigente. As
alterações estão alinhadas às diretrizes constitucionais e à Recomendação n° 19/2025 do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, assegurando plena conformidadecoino artigo
37 da Constituição Federal.
As medidas propostas fortalecem a segurança jurídica da Administração
Municipal, promovem maior eficiência dos serviços públicos e garantem a adequada
estruturação dasAreasjurídica e de saúde, de acordocoinas necessidades atuais do
Município.
Diante da relevância da matéria, solicito a tramitação regular e, ao final, a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os votos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS A
w
s
i
s
L
i
L
n
i
a
A
d
N
o
lvi
de
AR
fo
Ti
rm
Ns
a digital por
MAIA:5979596461 5 MAIA39795964615 Dados: 2025.11.14 12:21:27 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"008/2025
Altera a Lei Complementar Municipal n" 101,
de 06 de novembro de 2023, que dispõe sobre o
plano de cargos, carreiras e remuneração dos
servidores do Município de Carneirinho.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica ampliada vaga, do seguinte cargo de provimento efetivo na estrutura
administrativa municipal, que passam a integrar a Tabela II Cargos gestão da Saúde da Lei
Complementar n° 101 de 06 de novembro de 2023, conforme discriminação abaixo:
N° de Vagas Denominação Símbolo de
Vencimentos
Valor
02 Fisioterapeuta 1 N101 R$4.302,30
Art.2° Ficam criados no plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores
do Município de Carneirinho, 02(dois) cargos de provimento efetivo de Advogado, símbolo de
vencimento inicial "N102", carga horária de 40 horas, vencimento base de R$ 7.481,00.
Parágrafo Único. Tendo em vista a criação do cargo previsto noCaput,os Anexos
I, II (tabela II) eIIIda Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de 2023 passam a
vigorar acrescidos com as seguintes informações:
Anexo I
(—)
Símbolo Vencimentos Cargos
Cl 01 R$6.284,56 Advogado
Anexo II
(--)
TABELA I - CARGOS DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
TABELA I - CARGOS DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CLASSE REQUISITO DENOMINAÇÃO CARGA
HORARIA
N°
CARGOS
NÍVEL
SALARIAL
VALOR
INICIAL
SUPERVISOR DE
ADMINISTRAÇÃO
CURSO
SUPERIOR E
REGISTRO NO
ÓRGÃO
COMPETENTE
Advogado 40 02 C 1 01 R$6.284,56
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
J ,..y--. Prgosi
------
,_.
i
ir"41-- -----I PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
AnexoIII
CARGO: Advogado
REQUISITOS: Curso Superior + Registro no Orgão Competente (OAB)
CLASSE: N
ATRIBUIÇÕES: Redigir ou elaborar pareceres jurídicos, aplicando a legislação, forma e
terminologias adequadas ao assunto em questão; Prestar consultoria e assessoria jurídica aos diversos
órgãos da Administração Municipal, envolvendo questões jurídicas, em todas asareasdo direito,
primando pela legalidade dos atos a serem praticados pelo Município e por seus administradores;
Ajuizar ações judiciais, elaborar defesas e recursos, e outras peças processuais, bem como realizar
audiências representando judicial e extrajudicialmente o Município sempre que necessário e solicitado
pelo Procurador Geral do Município; Acompanhar ações judiciais em andamento e as que vierem a ser
propostas que tenham o Município por parte ou interessado; Acompanhar e realizar procedimentos
administrativos específicos perante órgãos da administração pública, direta e indireta, a pedido da
Procuradoria Geral Municipal; Efetuar pesquisas jurídicas relacionadas com assuntos de interesse do
Município; Elaborar relatórios de processos em andamento, incluindo, a probabilidade de êxito,
contingência envolvidaetc,Analisar, elaborar e aprovar editais expedidos pelo Município; Elaborar
e/ou analisar instrumentos jurídicos diversos, bem como seus aditamentos; Acompanhar os
procedimentos administrativos realizados pelo Município, tais como: licitação, sindicância, processos
disciplinares, processos tributários, no intuito de viabilizar a correta aplicação do Direito; Elaborar
projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos, a pedido da Procuradoria Geral Municipal;
Acompanhar os processos legislativos do Município, elaborando as peças necessárias, inclusive
pareceres, mensagens e vetos; outras tarefas correlatas.
Art.3° Fica alterado o Anexo V. Tabela II, da Lei Municipal n° 101/2023, para
alterar a nomenclatura do cargo de "Procurador Jurídico" para "Procurador Geral do Município", bem
como alterar as atribuições de ambos os cargos, que passam a viger conforme redação a seguir:
TABELA II
ATRIBUIÇÕES
DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
Procurador Geral do Município Assessorar diretamente o Prefeito e orientar as unidades
organizacionais em assuntos jurídicos e administrativos de
interesse estratégico; Coordenar a atuação da Procuradoria
Municipal, supervisionando e distribuindo os trabalhos dos
advogados efetivos e assessores jurídicos, na via
administrativa e judicial; Definir prioridades e estratégias
institucionais para defesa dos interesses do Município,
zelando pela uniformização da interpretação normativa e
segurança jurídica da Administração, Assessorar e
acompanhar a elaboração de projetos de lei, decretos,
portarias e demais atos normativos de iniciativa do
Executivo; Representar o Prefeito em reuniões, negociações
ou colegiados que envolvam matérias jurídicas e
institucionais, sem prejuízo da atuação técnica dos
advogados; Exercer atividades de direção e chefia da
Procuradoria, atribuindo tarefas, estabelecendo fluxos de
trabalho e avaliando resultados; Executar outras atividades
correlatas de natureza estratégica e de assessoramento
superior; coordenar e executar outras atividades não
previstas nesta lei, mas que em função de sua natureza,
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNI31 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
relevância e interesse público estão afetas a esta pasta;
executar atividades de assessoramentos relativos aos atos
originários do Poder Legislativo. Executar outras atividades
correlatas ao cargo.
Assessor Jurídico Assessorar o Procurador-Geral em suas funções de
coordenação e assessoramento ao Prefeito; Prestar apoio
técnico-administrativo A Procuradoria Municipal,
colaborando na organização de informações, pareceres e
documentos jurídicos elaborados pelos advogados efetivos, -
Apoiar a interlocução entre o Procurador-Geral e os órgãos
da Administração Municipal, transmitindo orientações
jurídicas definidas em nível superior; Auxiliar na análise
preliminar de demandas administrativas e legislativas,
preparando subsídios para deliberação do Procurador-Geral;
Participar, em conjunto com o Procurador-Geral, de
negociações, reuniões e mediações de natureza institucional;
Exercer outras atividades de assessoramento correlatas
determinadas pelo Procurador-Geral; Executar outras
atividades correlatas ao cargo.
Art.5° Ficam excluídas as vagas listadas a seguir, constantes na Lei Complementar
n° 101/2023, devendo o Anexo II, Tabelas II da mencionada Lei serem atualizados para refletir essa
exclusão.
N” de Vagas Denominação Símbolo de Vencimentos Valor
04 Fisioterapeuta NI 01 R54.302,30
Art.6' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de novembro de 2025
WILLIAN MARTINS MARTINS
digital por
W7L A il.nlaci AN°M.Ade
MAIA:5979596461 5 moadAV270925596.1;4.6114512:21:14-03.00.
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
és. Câmara Ciente: Pres.
Ciente: Pres Comissão
Sanç
dasSessõesem.
O President
• A,Comissão Cie Legislação, Justiça
: edag-bo final para oferecer parece
, • ladas Sessões
A Comiss5o d Educe(.; !c_)Saú c.)
Assist&icia para oferecer 9arocer.
Sala s Sessões /
Ada
e s . CrirsiTY-7
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala d• essties-!7/
Aprovado em
Por
c"--,(- 6"es em
0
discussão
7zi 17[75
Emitido por Jane
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/14000139
f sq4. A
000139
Número / Ano 000139/2025
Data / Horário 14/11/2025 - 12:45:44
Assunto Oficio n°142/2025/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 062/25, 063/25 ePLC008/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
. - - - - • 'Jo,
Pnlha
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
-
PARECER JURÍDICO N° 26/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2025 que "DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 101/2023 QUE DISPÕE
SOBRE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS".
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 062/25, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
trata de alteração da Lei Complementar n° 101, sobre alteração de cargos e salários.
As alterações tratam, principalmente, de:
1. Ampliação de vaga para o cargo efetivo de Fisioterapeuta I,
2. Criação de cargos efetivos de Advogado,
3. Redefinição de atribuições dos cargos de Procurador-Geral do Município e Assessor
Jurídico,
4. Atualização de nomenclaturas,
5. Ajustes tabelares de vencimentos,
6. Adequação As diretrizes constitucionais e A. Recomendação n° 19/2025 do Ministério
Público de Minas Gerais, buscando assegurar conformidade jurídica e estrutural da
Procuradoria Municipal.
É o relatório.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 008/2025 por esta
Assessoria Jurídica.
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
'ft.e-Aerwilga
O artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, urna opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI IV 008/2025
f
elloplim." , .••1(04
..
Prliha ive
ÂMARAMUNICIPAL DE C 116,1,4,
CNPJ 26.042.572/0001-27
',eat-Aron-60a
A matéria envolve organização administrativa, estrutura de cargos, atribuições e
remuneração de servidores públicos — tema cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme:
Art.61, §1°, II, "a" e "c", da Constituição Federal (aplicado aos municípios por simetria),
e Lei Orgânica Municipal.
Portanto, a iniciativa é legítima.
0 projeto apresenta adequada técnica legislativa, contendo a exposição das razões (Mensagem
Complementar), alterações especificas nos anexos daLCn° 101/2023, as tabelas com cargos,
carga horária, requisitos e vencimentos, e a atribuições atualizadas dos cargos jurídicos.
Não há afronta a princípios constitucionais, especialmente:
• Legalidade(art.37, caput, CF),
• Eficiência e moralidade administrativa,
• Necessidade pública, sustentada na ampliação dos serviços de saúde e na adequação
da estrutura jurídica.
O projeto revê nomenclaturas e atribuições, alinhando-as à Recomendação do MPMG n°
19/2025, que exige a definição clara de funções, a separação de atividades administrativas e
jurídicas, e o fortalecimento das procuradorias municipais.
A alteração moderniza e formaliza atribuições, conferindo maior segurança jurídica ao
Município.
Embora valores salariais estejam indicados (R$ 6.284,56 para Advogado, R$ 4.302,30
para Fisioterapeuta), não consta na documentação enviada o estudo de impacto
orçamentário-financeiro exigido peloart.16 da LRF, salvo se anexado separadamente.
Contudo, o Município pode já ter realizado estudo e o enviado à
contabilidade/finanças, motivo pelo qual recomendo verificar se o impacto foi juntado aos
autos legislativos.
4— CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise.
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Ressalva: Recomenda-se que a Comissão competente confirme a existência de estudo
de impacto financeiro exigido pela LRF. Não havendo, o Executivo deverá apresentá-lo antes
da votação final.
É o parecer.
Carneirinho/MG, 17 de novembro de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assesso a da Câmara Municipal
OAB/MG 222.263
• 14v.
(V.
Fnihd
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI
COMPLEME
NTAR N.°:
008/2025
Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos
servidores do Mancipio de Carneirinho.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
14/11/2025 14/11/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(fies)
19. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF em R/ 11 / ,/ 5 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em 17--/ f// ,-2,
5 Visto do Relator:
....._
1
.--,--), ......_ 1_ Wagner Alves da Silva ,...„
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A ComissãoESAem 9- / (//,,i ,5 - Visto do Pres:
LizQueli Patricia Diniz s
Entregue ao Relator em /1/„.,...fa Visto do Relator: 4.
Edna Cristina de Lima
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.O. em/9 / 77/,-2 5 Visto do Pres: \ Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em 7'l -/ fit2 5 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão LJRF em '71/ ',// --11- Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em /77/ ,/t/ ,,,,7 ,.. Visto do Relator:
,"------ ---- -- Wagner Alves da Silva L____
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
f
Relator
CAMARA MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 008/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do
Mancipio de Carneirinho.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
/
40 Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes ----
--.0•-' f
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municip de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG, A /2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria a carneirinho.mg.leg.hr—Site: vvww.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
(Folk, Ap
......
LZ
)
APROVADOemic6,d4 discussão.
Por
.44--x-07,u,ei
Carneirinho-MG,i71-/(/12025.
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 008/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do
Mancipio de Carneirinho.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente LizQueli P. Diniz
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz
g9-1a6
Relator Edna Cristina de Lima
Citil/Ot '''
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0carneirinho.mgleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em 4discussão.
Por
Carneirinho-MG,1?-/ /2025.
"
PRESIDENTE
CAMARA.MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 008/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do
Mancipio de Carneirinho.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
'dis
-
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 441014-
Relator Valdinei Nunes de Freitas
I' 1
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 008/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do
Mancipio de Carneirinho.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Relator
PA CER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
• lit it•
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes AA
, ..-
Relator Wagner Alves da Silva
4....cc?' L. ---
CamaraMunicip de Carneirinho, 17 de novembro de 2025
APROVADO em discussão.
Por yyjviri,,,v77,e,e6/cc,
Carneirinho-MG,77/1 /2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
t • a CAMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 010/2025
Altera a Lei Complementar Municipal n° 101,
de 06 de novembro de 2023, que dispõe sobre o
plano de cargos, carreiras e remuneração dos
servidores do Município de Carneirinho.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica ampliada vaga, do seguinte cargo de provimento efetivo na estrutura
administrativa municipal, que passam a integrar a Tabela II Cargos gestão da Saúde da Lei
Complementar n° 101 de 06 de novembro de 2023, conforme discriminação abaixo:
N° de Vagas Denominação Símbolo de
Vencimentos
Valor
02 Fisioterapeuta! N101 R$4.302,30
Art.2° Ficam criados no plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores
do Município de Carneirinho, 02(dois) cargos de provimento efetivo de Advogado, símbolo de
vencimento inicial "N102", carga horária de 40 horas, vencimento base de R$ 7.481,00.
Parágrafo Único. Tendo em vista a criação do cargo previsto noCaput,os Anexos
I, II (tabela II) eIIIda Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de 2023 passam a
vigorar acrescidos com as seguintes informações:
Anexo I
Símbolo Vencimentos Cargos
Cl 01 R$6.284,56 Advogado
Anexo II
(—)
TABELA I - CARGOS DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
TABELA I - CARGOS DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CLASSE REQUISITO 7 DENOMINAÇÃO CARGA
HORARIA
N°
CARGOS
NÍVEL
SALARIAL
VALOR
INICIAL
SUPERVISOR DE
ADMINISTRAÇÃO
CURSO
SUPERIOR E
REG
R
ST
G
R
Ã
O
0
NO
O
COMPETENTE
Advogado 40 02 C 1 01 R$6.284,56
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
4'1,11PYO,F,.!#
• ft...., iola
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
AnexoIII
CARGO: Advogado
REQUISITOS: Curso Superior + Registro no Órgão Competente (OAB)
CLASSE: N
ATRIBUIÇÕES: Redigir ou elaborar pareceres jurídicos, aplicando a legislação, forma e
terminologias adequadas ao assunto em questão; Prestar consultoria e assessoria jurídica aos diversos
órgãos da Administração Municipal, envolvendo questões jurídicas, em todas as divas do direito,
primando pela legalidade dos atos a serem praticados pelo Município e por seus administradores;
Ajuizar ações judiciais, elaborar defesas e recursos, e outras peças processuais, bem como realizar
audiências representando judicial e extrajudicialmente o Município sempre que necessário e solicitado
pelo Procurador Geral do Município; Acompanhar ações judiciais em andamento e as que vierem a ser
propostas que tenham o Município por parte ou interessado; Acompanhar e realizar procedimentos
administrativos específicos perante órgãos da administração pública, direta e indireta, a pedido da
Procuradoria Geral Municipal; Efetuar pesquisas jurídicas relacionadas com assuntos de interesse do
Município; Elaborar relatórios de processos em andamento, incluindo, a probabilidade de êxito,
contingência envolvidaetc,Analisar, elaborar e aprovar editais expedidos pelo Município; Elaborar
e/ou analisar instrumentos jurídicos diversos, bem como seus aditamentos; Acompanhar os
procedimentos administrativos realizados pelo Município, tais como: licitação, sindicância, processos
disciplinares, processos tributários, no intuito de viabilizar a correta aplicação do Direito; Elaborar
projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos, a pedido da Procuradoria Geral Municipal;
Acompanhar os processos legislativos do Município, elaborando as peças necessárias, inclusive
pareceres, mensagens e vetos; outras tarefas correlatas.
Art.3° Fica alterado o Anexo V, Tabela II, da Lei Municipal n° 101/2023, para
alterar a nomenclatura do cargo de "Procurador Jurídico" para "Procurador Geral do Município", bem
como alterar as atribuições de ambos os cargos, que passam a viger conforme redação a seguir:
TABELA II
ATRIBUIÇÕES
DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
Procurador Geral do Município Assessorar diretamente o Prefeito e orientar as unidades
organizacionais em assuntos jurídicos e administrativos de
interesse estratégico; Coordenar a atuação da Procuradoria
Municipal, supervisionando e distribuindo os trabalhos dos
advogados efetivos e assessores jurídicos, na via
administrativa e judicial; Definir prioridades e estratégias
institucionais para defesa dos interesses do Município,
zelando pela uniformização da interpretação normativa e
segurança jurídica da Administração; Assessorar e
acompanhar a elaboração de projetos de lei, decretos,
portarias e demais atos normativos de iniciativa do
Executivo; Representar o Prefeito em reuniões, negociações
ou colegiados que envolvam matérias jurídicas e
institucionais, sem prejuízo da atuação técnica dos
advogados; Exercer atividades de direção e chefia da
Procuradoria, atribuindo tarefas, estabelecendo fluxos de
trabalho e avaliando resultados; Executar outras atividades
correlatas de natureza estratégica e de assessoramento
superior; coordenar e executar outras atividades não
previstas nesta lei, mas que em função de sua natureza,
relevância e interesse público estão afetas a esta pasta;
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
(
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1NH
CNPJ 26.042.572/0001-27
executar atividades de assessoramentos relativos aos atos
originários do Poder Legislativo. Executar outras atividades
correlatas ao cargo.
Assessor Jurídico Assessorar o Procurador-Geral em suas funções de
coordenação e assessoramento ao Prefeito; Prestar apoio
técnico-administrativo A Procuradoria Municipal,
colaborando na organização de informações, pareceres e
documentos jurídicos elaborados pelos advogados efetivos;
Apoiar a interlocução entre o Procurador-Geral e os órgãos
da Administração Municipal, transmitindo orientações
jurídicas definidas em nível superior; Auxiliar na análise
preliminar de demandas administrativas e legislativas,
preparando subsídios para deliberação do Procurador-Geral;
Participar, em conjunto com o Procurador-Geral, de
negociações, reuniões e mediações de natureza institucional;
Exercer outras atividades de assessoramento correlatas
determinadas pelo Procurador-Geral; Executar outras
atividades correlatas ao cargo.
Art.5° Ficam excluídas as vagas listadas a seguir, constantes na Lei Complementar
n° 101/2023, devendo o Anexo II, Tabelas II da mencionada Lei serem atualizados para refletir essa
exclusão.
N° de Vagas Denomina0
o
Simbolo de Vencimentos Valor
04 Fisioterapeuta Ni 01 R$4.302,30
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinhoing.leg.hr— Site: www.carneirinho.mg.leg.br