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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 101, de 06 de novembro de 2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Município de Carneirinho.
native_id7300

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de lei complementar n. 010/2025
2025-11-17 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-11-17 Incluído na Ordem do Dia L incluir na ordem do dia 17/11/2025
2025-11-14 Redação Final U protocolo nº00139/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°008/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar, para análise e apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar Municipal n° 101, 
de 06 de novembro de 2023, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
dos Servidores do Município de Carneirinho. 
A proposta contempla ajustes essenciais na estrutura administrativa. 
Destaca-se a ampliação de vaga do cargo efetivo de Fisioterapeuta I, medida necessária para 
atender a demanda crescente dos serviços de saúde e garantir a continuidade e a qualidade do 
atendimento prestado à população. 
0 Projeto também cria cargos efetivos de Advogado, adequa tabelas e 
anexos, redefine as atribuições dos cargos comissionados de Procurador-Geral do Município e 
Assessor Jurídico e atualiza a nomenclatura e estrutura previstas na legislação vigente. As 
alterações estão alinhadas às diretrizes constitucionais e à Recomendação n° 19/2025 do 
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, assegurando plena conformidadecoino artigo 
37 da Constituição Federal. 
As medidas propostas fortalecem a segurança jurídica da Administração 
Municipal, promovem maior eficiência dos serviços públicos e garantem a adequada 
estruturação dasAreasjurídica e de saúde, de acordocoinas necessidades atuais do 
Município. 
Diante da relevância da matéria, solicito a tramitação regular e, ao final, a 
aprovação deste Projeto de Lei Complementar. 
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de novembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS A
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Ns
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MAIA:5979596461 5 MAIA39795964615 Dados: 2025.11.14 12:21:27 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"008/2025 
Altera a Lei Complementar Municipal n" 101, 
de 06 de novembro de 2023, que dispõe sobre o 
plano de cargos, carreiras e remuneração dos 
servidores do Município de Carneirinho. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica ampliada vaga, do seguinte cargo de provimento efetivo na estrutura 
administrativa municipal, que passam a integrar a Tabela II Cargos gestão da Saúde da Lei 
Complementar n° 101 de 06 de novembro de 2023, conforme discriminação abaixo: 
N° de Vagas Denominação Símbolo de 
Vencimentos 
Valor 
02 Fisioterapeuta 1 N101 R$4.302,30 
Art.2° Ficam criados no plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores 
do Município de Carneirinho, 02(dois) cargos de provimento efetivo de Advogado, símbolo de 
vencimento inicial "N102", carga horária de 40 horas, vencimento base de R$ 7.481,00. 
Parágrafo Único. Tendo em vista a criação do cargo previsto noCaput,os Anexos 
I, II (tabela II) eIIIda Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de 2023 passam a 
vigorar acrescidos com as seguintes informações: 
Anexo I 
(—) 
Símbolo Vencimentos Cargos 
Cl 01 R$6.284,56 Advogado 
Anexo II 
(--) 
TABELA I - CARGOS DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 
TABELA I - CARGOS DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 
CLASSE REQUISITO DENOMINAÇÃO CARGA 
HORARIA 
N° 
CARGOS 
NÍVEL 
SALARIAL 
VALOR 
INICIAL 
SUPERVISOR DE 
ADMINISTRAÇÃO 
CURSO 
SUPERIOR E 
REGISTRO NO 
ÓRGÃO 
COMPETENTE 
Advogado 40 02 C 1 01 R$6.284,56 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
J ,..y--. Prgosi 
------ 
,_. 
i
ir"41-- -----I PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
AnexoIII 
CARGO: Advogado 
REQUISITOS: Curso Superior + Registro no Orgão Competente (OAB) 
CLASSE: N 
ATRIBUIÇÕES: Redigir ou elaborar pareceres jurídicos, aplicando a legislação, forma e 
terminologias adequadas ao assunto em questão; Prestar consultoria e assessoria jurídica aos diversos 
órgãos da Administração Municipal, envolvendo questões jurídicas, em todas asareasdo direito, 
primando pela legalidade dos atos a serem praticados pelo Município e por seus administradores; 
Ajuizar ações judiciais, elaborar defesas e recursos, e outras peças processuais, bem como realizar 
audiências representando judicial e extrajudicialmente o Município sempre que necessário e solicitado 
pelo Procurador Geral do Município; Acompanhar ações judiciais em andamento e as que vierem a ser 
propostas que tenham o Município por parte ou interessado; Acompanhar e realizar procedimentos 
administrativos específicos perante órgãos da administração pública, direta e indireta, a pedido da 
Procuradoria Geral Municipal; Efetuar pesquisas jurídicas relacionadas com assuntos de interesse do 
Município; Elaborar relatórios de processos em andamento, incluindo, a probabilidade de êxito, 
contingência envolvidaetc,Analisar, elaborar e aprovar editais expedidos pelo Município; Elaborar 
e/ou analisar instrumentos jurídicos diversos, bem como seus aditamentos; Acompanhar os 
procedimentos administrativos realizados pelo Município, tais como: licitação, sindicância, processos 
disciplinares, processos tributários, no intuito de viabilizar a correta aplicação do Direito; Elaborar 
projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos, a pedido da Procuradoria Geral Municipal; 
Acompanhar os processos legislativos do Município, elaborando as peças necessárias, inclusive 
pareceres, mensagens e vetos; outras tarefas correlatas. 
Art.3° Fica alterado o Anexo V. Tabela II, da Lei Municipal n° 101/2023, para 
alterar a nomenclatura do cargo de "Procurador Jurídico" para "Procurador Geral do Município", bem 
como alterar as atribuições de ambos os cargos, que passam a viger conforme redação a seguir: 
TABELA II 
ATRIBUIÇÕES 
DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES 
Procurador Geral do Município Assessorar diretamente o Prefeito e orientar as unidades 
organizacionais em assuntos jurídicos e administrativos de 
interesse estratégico; Coordenar a atuação da Procuradoria 
Municipal, supervisionando e distribuindo os trabalhos dos 
advogados efetivos e assessores jurídicos, na via 
administrativa e judicial; Definir prioridades e estratégias 
institucionais para defesa dos interesses do Município, 
zelando pela uniformização da interpretação normativa e 
segurança jurídica da Administração, Assessorar e 
acompanhar a elaboração de projetos de lei, decretos, 
portarias e demais atos normativos de iniciativa do 
Executivo; Representar o Prefeito em reuniões, negociações 
ou colegiados que envolvam matérias jurídicas e 
institucionais, sem prejuízo da atuação técnica dos 
advogados; Exercer atividades de direção e chefia da 
Procuradoria, atribuindo tarefas, estabelecendo fluxos de 
trabalho e avaliando resultados; Executar outras atividades 
correlatas de natureza estratégica e de assessoramento 
superior; coordenar e executar outras atividades não 
previstas nesta lei, mas que em função de sua natureza, 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNI31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
relevância e interesse público estão afetas a esta pasta; 
executar atividades de assessoramentos relativos aos atos 
originários do Poder Legislativo. Executar outras atividades 
correlatas ao cargo. 
Assessor Jurídico Assessorar o Procurador-Geral em suas funções de 
coordenação e assessoramento ao Prefeito; Prestar apoio 
técnico-administrativo A Procuradoria Municipal, 
colaborando na organização de informações, pareceres e 
documentos jurídicos elaborados pelos advogados efetivos, -
Apoiar a interlocução entre o Procurador-Geral e os órgãos 
da Administração Municipal, transmitindo orientações 
jurídicas definidas em nível superior; Auxiliar na análise 
preliminar de demandas administrativas e legislativas, 
preparando subsídios para deliberação do Procurador-Geral; 
Participar, em conjunto com o Procurador-Geral, de 
negociações, reuniões e mediações de natureza institucional; 
Exercer outras atividades de assessoramento correlatas 
determinadas pelo Procurador-Geral; Executar outras 
atividades correlatas ao cargo. 
Art.5° Ficam excluídas as vagas listadas a seguir, constantes na Lei Complementar 
n° 101/2023, devendo o Anexo II, Tabelas II da mencionada Lei serem atualizados para refletir essa 
exclusão. 
N” de Vagas Denominação Símbolo de Vencimentos Valor 
04 Fisioterapeuta NI 01 R54.302,30 
Art.6' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 14 de novembro de 2025 
WILLIAN MARTINS MARTINS 
digital por 
W7L A il.nlaci AN°M.Ade 
MAIA:5979596461 5 moadAV270925596.1;4.6114512:21:14-03.00. 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
és. Câmara Ciente: Pres. 
Ciente: Pres Comissão 
Sanç 
dasSessõesem. 
O President 
• A,Comissão Cie Legislação, Justiça 
: edag-bo final para oferecer parece
, • ladas Sessões 
A Comiss5o d Educe(.; !c_)Saú c.) 
Assist&icia para oferecer 9arocer. 
Sala s Sessões /
Ada 
e s . CrirsiTY-7 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala d• essties-!7/ 
Aprovado em 
Por 
c"--,(- 6"es em 
0 
discussão 
7zi 17[75 
Emitido por Jane 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/14000139 
f sq4. A 
000139 
Número / Ano 000139/2025 
Data / Horário 14/11/2025 - 12:45:44 
Assunto Oficio n°142/2025/2025/GP-PM Projetos de Lei n. 062/25, 063/25 ePLC008/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
. - - - - • 'Jo, 
Pnlha 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
- 
PARECER JURÍDICO N° 26/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2025 que "DISPÕE 
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 101/2023 QUE DISPÕE 
SOBRE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS". 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 062/25, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que 
trata de alteração da Lei Complementar n° 101, sobre alteração de cargos e salários. 
As alterações tratam, principalmente, de: 
1. Ampliação de vaga para o cargo efetivo de Fisioterapeuta I, 
2. Criação de cargos efetivos de Advogado, 
3. Redefinição de atribuições dos cargos de Procurador-Geral do Município e Assessor 
Jurídico, 
4. Atualização de nomenclaturas, 
5. Ajustes tabelares de vencimentos, 
6. Adequação As diretrizes constitucionais e A. Recomendação n° 19/2025 do Ministério 
Público de Minas Gerais, buscando assegurar conformidade jurídica e estrutural da 
Procuradoria Municipal. 
É o relatório. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI n° 008/2025 por esta 
Assessoria Jurídica. 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
'ft.e-Aerwilga 
O artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, urna opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI IV 008/2025 
f
elloplim." , .••1(04
.. 
Prliha ive 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 116,1,4, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
',eat-Aron-60a 
A matéria envolve organização administrativa, estrutura de cargos, atribuições e 
remuneração de servidores públicos — tema cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme: 
Art.61, §1°, II, "a" e "c", da Constituição Federal (aplicado aos municípios por simetria), 
e Lei Orgânica Municipal. 
Portanto, a iniciativa é legítima. 
0 projeto apresenta adequada técnica legislativa, contendo a exposição das razões (Mensagem 
Complementar), alterações especificas nos anexos daLCn° 101/2023, as tabelas com cargos, 
carga horária, requisitos e vencimentos, e a atribuições atualizadas dos cargos jurídicos. 
Não há afronta a princípios constitucionais, especialmente: 
• Legalidade(art.37, caput, CF), 
• Eficiência e moralidade administrativa, 
• Necessidade pública, sustentada na ampliação dos serviços de saúde e na adequação 
da estrutura jurídica. 
O projeto revê nomenclaturas e atribuições, alinhando-as à Recomendação do MPMG n° 
19/2025, que exige a definição clara de funções, a separação de atividades administrativas e 
jurídicas, e o fortalecimento das procuradorias municipais. 
A alteração moderniza e formaliza atribuições, conferindo maior segurança jurídica ao 
Município. 
Embora valores salariais estejam indicados (R$ 6.284,56 para Advogado, R$ 4.302,30 
para Fisioterapeuta), não consta na documentação enviada o estudo de impacto 
orçamentário-financeiro exigido peloart.16 da LRF, salvo se anexado separadamente. 
Contudo, o Município pode já ter realizado estudo e o enviado à 
contabilidade/finanças, motivo pelo qual recomendo verificar se o impacto foi juntado aos 
autos legislativos. 
4— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, não se vislumbra óbice constitucional, ilegal ou de técnica 
legislativa ao prosseguimento do Processo Legislativo, de responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal, OPINO pela juridicidade do projeto de lei em análise. 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Ressalva: Recomenda-se que a Comissão competente confirme a existência de estudo 
de impacto financeiro exigido pela LRF. Não havendo, o Executivo deverá apresentá-lo antes 
da votação final. 
É o parecer. 
Carneirinho/MG, 17 de novembro de 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assesso a da Câmara Municipal 
OAB/MG 222.263 
• 14v. 
(V. 
Fnihd 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI 
COMPLEME 
NTAR N.°: 
008/2025 
Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de 
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos 
servidores do Mancipio de Carneirinho. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
14/11/2025 14/11/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(fies) 
19. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF em R/ 11 / ,/ 5 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em 17--/ f// ,-2,
5 Visto do Relator: 
....._
1
.--,--), ......_ 1_ Wagner Alves da Silva ,...„ 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A ComissãoESAem 9- / (//,,i ,5 - Visto do Pres: 
LizQueli Patricia Diniz s 
Entregue ao Relator em /1/„.,...fa Visto do Relator: 4. 
Edna Cristina de Lima 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.O. em/9 / 77/,-2 5 Visto do Pres: \ Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em 7'l -/ fit2 5 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão LJRF em '71/ ',// --11- Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em /77/ ,/t/ ,,,,7 ,.. Visto do Relator: 
,"------ ---- -- Wagner Alves da Silva L____ 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
f 
Relator 
CAMARA MUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 008/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de 
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do 
Mancipio de Carneirinho. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
/ 
40 Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes ---- 
--.0•-' f 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Municip de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, A /2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria a carneirinho.mg.leg.hr—Site: vvww.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
(Folk, Ap
......
LZ
) 
APROVADOemic6,d4 discussão. 
Por 
 .44--x-07,u,ei 
Carneirinho-MG,i71-/(/12025. 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 008/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de 
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do 
Mancipio de Carneirinho. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente LizQueli P. Diniz 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 
g9-1a6 
Relator Edna Cristina de Lima 
Citil/Ot '''
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0carneirinho.mgleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em 4discussão. 
Por 
Carneirinho-MG,1?-/ /2025. 
" 
PRESIDENTE 
CAMARA.MUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 008/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de 
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do 
Mancipio de Carneirinho. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
'dis 
- 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 441014- 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
I' 1 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 008/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de 
2023, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do 
Mancipio de Carneirinho. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PA CER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
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Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes AA 
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Relator Wagner Alves da Silva 
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CamaraMunicip de Carneirinho, 17 de novembro de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por yyjviri,,,v77,e,e6/cc, 
Carneirinho-MG,77/1 /2025. 
PRESIDENTE 
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t • a CAMARA MUNICIPAL DE C 
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 010/2025 
Altera a Lei Complementar Municipal n° 101, 
de 06 de novembro de 2023, que dispõe sobre o 
plano de cargos, carreiras e remuneração dos 
servidores do Município de Carneirinho. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica ampliada vaga, do seguinte cargo de provimento efetivo na estrutura 
administrativa municipal, que passam a integrar a Tabela II Cargos gestão da Saúde da Lei 
Complementar n° 101 de 06 de novembro de 2023, conforme discriminação abaixo: 
N° de Vagas Denominação Símbolo de 
Vencimentos 
Valor 
02 Fisioterapeuta! N101 R$4.302,30 
Art.2° Ficam criados no plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores 
do Município de Carneirinho, 02(dois) cargos de provimento efetivo de Advogado, símbolo de 
vencimento inicial "N102", carga horária de 40 horas, vencimento base de R$ 7.481,00. 
Parágrafo Único. Tendo em vista a criação do cargo previsto noCaput,os Anexos 
I, II (tabela II) eIIIda Lei Complementar Municipal n° 101, de 06 de novembro de 2023 passam a 
vigorar acrescidos com as seguintes informações: 
Anexo I 
Símbolo Vencimentos Cargos 
Cl 01 R$6.284,56 Advogado 
Anexo II 
(—) 
TABELA I - CARGOS DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 
TABELA I - CARGOS DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 
CLASSE REQUISITO 7 DENOMINAÇÃO CARGA 
HORARIA 
N° 
CARGOS 
NÍVEL 
SALARIAL 
VALOR 
INICIAL 
SUPERVISOR DE 
ADMINISTRAÇÃO 
CURSO 
SUPERIOR E 
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NO 
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COMPETENTE 
Advogado 40 02 C 1 01 R$6.284,56 
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
AnexoIII 
CARGO: Advogado 
REQUISITOS: Curso Superior + Registro no Órgão Competente (OAB) 
CLASSE: N 
ATRIBUIÇÕES: Redigir ou elaborar pareceres jurídicos, aplicando a legislação, forma e 
terminologias adequadas ao assunto em questão; Prestar consultoria e assessoria jurídica aos diversos 
órgãos da Administração Municipal, envolvendo questões jurídicas, em todas as divas do direito, 
primando pela legalidade dos atos a serem praticados pelo Município e por seus administradores; 
Ajuizar ações judiciais, elaborar defesas e recursos, e outras peças processuais, bem como realizar 
audiências representando judicial e extrajudicialmente o Município sempre que necessário e solicitado 
pelo Procurador Geral do Município; Acompanhar ações judiciais em andamento e as que vierem a ser 
propostas que tenham o Município por parte ou interessado; Acompanhar e realizar procedimentos 
administrativos específicos perante órgãos da administração pública, direta e indireta, a pedido da 
Procuradoria Geral Municipal; Efetuar pesquisas jurídicas relacionadas com assuntos de interesse do 
Município; Elaborar relatórios de processos em andamento, incluindo, a probabilidade de êxito, 
contingência envolvidaetc,Analisar, elaborar e aprovar editais expedidos pelo Município; Elaborar 
e/ou analisar instrumentos jurídicos diversos, bem como seus aditamentos; Acompanhar os 
procedimentos administrativos realizados pelo Município, tais como: licitação, sindicância, processos 
disciplinares, processos tributários, no intuito de viabilizar a correta aplicação do Direito; Elaborar 
projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos, a pedido da Procuradoria Geral Municipal; 
Acompanhar os processos legislativos do Município, elaborando as peças necessárias, inclusive 
pareceres, mensagens e vetos; outras tarefas correlatas. 
Art.3° Fica alterado o Anexo V, Tabela II, da Lei Municipal n° 101/2023, para 
alterar a nomenclatura do cargo de "Procurador Jurídico" para "Procurador Geral do Município", bem 
como alterar as atribuições de ambos os cargos, que passam a viger conforme redação a seguir: 
TABELA II 
ATRIBUIÇÕES 
DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES 
Procurador Geral do Município Assessorar diretamente o Prefeito e orientar as unidades 
organizacionais em assuntos jurídicos e administrativos de 
interesse estratégico; Coordenar a atuação da Procuradoria 
Municipal, supervisionando e distribuindo os trabalhos dos 
advogados efetivos e assessores jurídicos, na via 
administrativa e judicial; Definir prioridades e estratégias 
institucionais para defesa dos interesses do Município, 
zelando pela uniformização da interpretação normativa e 
segurança jurídica da Administração; Assessorar e 
acompanhar a elaboração de projetos de lei, decretos, 
portarias e demais atos normativos de iniciativa do 
Executivo; Representar o Prefeito em reuniões, negociações 
ou colegiados que envolvam matérias jurídicas e 
institucionais, sem prejuízo da atuação técnica dos 
advogados; Exercer atividades de direção e chefia da 
Procuradoria, atribuindo tarefas, estabelecendo fluxos de 
trabalho e avaliando resultados; Executar outras atividades 
correlatas de natureza estratégica e de assessoramento 
superior; coordenar e executar outras atividades não 
previstas nesta lei, mas que em função de sua natureza, 
relevância e interesse público estão afetas a esta pasta; 
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AMARA MUNICIPAL DE CARNEIR1NH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
executar atividades de assessoramentos relativos aos atos 
originários do Poder Legislativo. Executar outras atividades 
correlatas ao cargo. 
Assessor Jurídico Assessorar o Procurador-Geral em suas funções de 
coordenação e assessoramento ao Prefeito; Prestar apoio 
técnico-administrativo A Procuradoria Municipal, 
colaborando na organização de informações, pareceres e 
documentos jurídicos elaborados pelos advogados efetivos; 
Apoiar a interlocução entre o Procurador-Geral e os órgãos 
da Administração Municipal, transmitindo orientações 
jurídicas definidas em nível superior; Auxiliar na análise 
preliminar de demandas administrativas e legislativas, 
preparando subsídios para deliberação do Procurador-Geral; 
Participar, em conjunto com o Procurador-Geral, de 
negociações, reuniões e mediações de natureza institucional; 
Exercer outras atividades de assessoramento correlatas 
determinadas pelo Procurador-Geral; Executar outras 
atividades correlatas ao cargo. 
Art.5° Ficam excluídas as vagas listadas a seguir, constantes na Lei Complementar 
n° 101/2023, devendo o Anexo II, Tabelas II da mencionada Lei serem atualizados para refletir essa 
exclusão. 
N° de Vagas Denomina0 
o 
Simbolo de Vencimentos Valor 
04 Fisioterapeuta Ni 01 R$4.302,30 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinhoing.leg.hr— Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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