PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N"065/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°065/25, que "Autoriza a
abertura de credito adicional especial por anulação no orçamento vigente e contém outras
providências," a fim de viabilizar as ações do Fundo Municipal deSande.
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO,
apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025.
0 referido crédito especialterncomo objetivo Aquisição dekitsenxovais para
recém-nascidos de gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família em acompanhamento
pré-natal no SUS/MG. -resolução SES 9.984/2025.
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Cameirinho,17 de novembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615 MAIA59795964615 Dados: 2025.11.1708:51.35 -0300'
\Vahan Martins Maia
PrefeitoMunicipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Asti
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 12028
PROJETO DE LEI N"065/25
Autoriza a abertura de credito especial por anulação no
orçamento vigente e contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial orçamento do Município por
anulação no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fazer face às despesas para o exercício de
2025, na seguinte dotação e fonte:
02— Poder Executivo
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02— Manutenção das Ações em Saúde
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde
3.3.90.32.00 - Material, bem ou serviços para distribuição gratuita
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual
R$ 6.000,00
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigp .cles,ta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os i'e'cursôs provenientes de
Anulação total ou parcial de dotação orçamentiiia, conforme demonstrado a seguir:-
02 — Poder Executivo
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02— Manutenção das Ações em Saúde
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde
4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente FICHA (179)
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual
R$ 6.000,00
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem
necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINIS
MA1A:59795964615
MAIA:59795964615 Dados: 2025.11.17 08:51:21
-0309'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Aprovado em
Por
Sessões em -Í7z- / (7 /02_1
O Presdc.1-ito
res. mare e: ref. OM OA Co
A Sanção
ala das Sessõesem4/12.1.— 7
O Presidente
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
-Sala da4- , c )Sessões_ / _s5_
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. . (. CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
' -.-r- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111111
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-
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/17000144
Número /Ano
' -
000144/2025
Data / Horário 17/11/2025 - 11:35:25
Assunto Oficio n. 143/2025 Projetos de Lei n.064/25 e 065/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 047/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 065/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 065/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que visa autorizar a abertura de crédito especial, por anulação no
orçamento vigente e dá outras providencias.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 065/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
/.(it.(\
N- ÂMARANIUNICIPALDE CARNEIRINT
CNPJ 26.042.572/0001-27 •
•
V.,
tapt Asm.409t
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7' da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
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Fo
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINIO
CN13,1 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 065/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 065/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
— (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(—)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 065/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 065/25.
F.44N..n6
AMARA MUNICIPAL DE CARNEWNI
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 065/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 065/25, busca autorizar a abertura de crédito
adicional especial, no valor total de R$ 6.000,00, mediante anulação parcial ou total de dotação
existente, para atender despesas do Fundo Municipal de Saúde, especificamente para aquisição
dekitsde enxoval para recém-nascidos de gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família
em acompanhamento pré-natal no SUS/MG, conforme Resolução SES n° 9.984/2025.
Em vista disso, 0 projeto apresenta a dotação a ser criada (material para distribuição
gratuita), a dotação a ser anulada (equipamentos e material permanente), igualmente, a
autorização para suplementações adicionais se necessárias, a indicação de que os recursos são
provenientes do Fundo a Fundo Estadual — SUS, e a previsão de edição de decreto
regulamentador.
0 projeto trata de crédito adicional especial, que é aquele destinado a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária especifica, nos termos doart.40, II, da Lei n°4.320/1964.
Consequentemente, para sua abertura, exige-se autorização legislativa prévia(art.42 da Lei
4.320/64), bem como, a indicação dos recursos correspondentes(art.43, §1°, I a IV, da mesma
Lei), ambos os requisitos estão devidamente observados.
Desse modo, 0 projeto não viola qualquer dispositivo da Lei Complementar n°
101/2000 (LRF) e a suplementação eventual prevista noart.3° também é permitida, desde que
dentro dos limites autorizados pela Lei Orçamentária.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 065/25, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 065/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 065/25.
AMARA MUNICIPAL DE CARNEVRIN
CNPJ 26.042.572/0001-27 :01(
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 065/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 17 de novembro de 2025.
Alm; a otc\ (
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Az FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PRO.T. DE LEI N.°:
65/2025
Autoriza a abertura de crédito especial por anulação no
orçamento vigente e contém outras providências.
AUTORIA
PODER EXECUTIVO
VOTAÇÃO
Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO
17/11/2025
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
17/11/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunifio(kies)
19a. Reunião ordinária
I
PRAZOS PARA A COMISSÃO APRESENTAR OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão F.O. em if /(f ',I _fa- 7/
,
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em /I/ a_
Visto do Relator: Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.0 emp-/ (1 /,2-_-; .
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima •
Entregue ao Relator em 47/ // / 5
...- -
Visto do Relator Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.lez.br
),t igagui, ÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
ELATOR
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO roV,
PROJETO DE LEI N.°: 65/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por anulação no orçamento
vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU que se trata de projeto
legal e constitucional e quanto ao mérito D IDIU pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz IF
—
Relator Valdinei Nunes de Freitas
f
Câmaraa Municipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
APROVADO em discussão.
Por,,e,e/y2c2-144...;-74-6,dce;#
Carneirinho-MG4Z / /2025.
RESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(),cameirinho.ing.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRI‘34--
CNPJ 26.042.572/0001-27
4.1 •
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 65/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por anulação no
orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
EL
vAi Í
TOR
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima -
-, *
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz pew
, OF
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
APROVADO em Zji.Wdiscussao.
Por,/,(440wri
Carneirinho-MG,171 //2025
IDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
• 'who
'
•.otAeftf00.
ABIO SAMARTINO
Presidente daCamara
A
AMARA MUNICIPAL DE CAR1NEIIUNH
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 68/2025
Autoriza a abertura de credito especial por anulação no
orçamento vigente e contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial orçamento do Município por
anulação no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fazer face as despesas para o exercício de
2025, na seguinte dotação e fonte:
02— Poder Executivo
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02— Manutenção das Ações em Saúde
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde
3.3.90.32.00 - Material, bem ou serviços para distribuição gratuita
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual
R$ 6.000,00
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de
Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme demonstrado a seguir:
02— Poder Executivo
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02— Manutenção das AO-es em Saúde
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde
4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente FICHA (179)
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual
R$ 6.000,00
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem
necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0cmcarneirinhoing.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br