br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAutoriza a abertura de credito especial por anulação no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id7302

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.68/2025
2025-11-17 Apresentado no Plenário U aprovado por unanimidade.
2025-11-17 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 17/11/2025
2025-11-17 Protocolo Geral U protocolo nº

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N"065/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°065/25, que "Autoriza a 
abertura de credito adicional especial por anulação no orçamento vigente e contém outras 
providências," a fim de viabilizar as ações do Fundo Municipal deSande. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, 
de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a 
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO, 
apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025. 
0 referido crédito especialterncomo objetivo Aquisição dekitsenxovais para 
recém-nascidos de gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família em acompanhamento 
pré-natal no SUS/MG. -resolução SES 9.984/2025. 
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei com 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Cameirinho,17 de novembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 MAIA59795964615 Dados: 2025.11.1708:51.35 -0300' 
\Vahan Martins Maia 
PrefeitoMunicipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Asti 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 12028 
PROJETO DE LEI N"065/25 
Autoriza a abertura de credito especial por anulação no 
orçamento vigente e contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial orçamento do Município por 
anulação no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fazer face às despesas para o exercício de 
2025, na seguinte dotação e fonte: 
02— Poder Executivo 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02— Manutenção das Ações em Saúde 
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde 
3.3.90.32.00 - Material, bem ou serviços para distribuição gratuita 
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual 
R$ 6.000,00 
 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigp .cles,ta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os i'e'cursôs provenientes de 
Anulação total ou parcial de dotação orçamentiiia, conforme demonstrado a seguir:- 
02 — Poder Executivo 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02— Manutenção das Ações em Saúde 
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde 
4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente FICHA (179) 
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual 
R$ 6.000,00 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica 
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem 
necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrará em vigor na 
data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINIS 
MA1A:59795964615 
MAIA:59795964615 Dados: 2025.11.17 08:51:21 
-0309' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Aprovado em 
Por 
Sessões em -Í7z- / (7 /02_1 
O Presdc.1-ito 
res. mare e: ref. OM OA Co 
A Sanção 
ala das Sessõesem4/12.1.— 7
O Presidente 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
-Sala da4- , c )Sessões_ / _s5_ 
\ . • 
. . (. CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
' -.-r- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111111 
. , a • 
•ft..,,,—,... 0001, 
. 
4,0, 
i 
.4 
- 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/17000144 
Número /Ano 
' - 
000144/2025 
Data / Horário 17/11/2025 - 11:35:25 
Assunto Oficio n. 143/2025 Projetos de Lei n.064/25 e 065/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 047/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 065/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 065/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que visa autorizar a abertura de crédito especial, por anulação no 
orçamento vigente e dá outras providencias. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 065/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
/.(it.(\ 
N- ÂMARANIUNICIPALDE CARNEIRINT 
CNPJ 26.042.572/0001-27 •
• 
V., 
tapt Asm.409t 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7' da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Z ue-\ 
( • 
Fo 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINIO 
CN13,1 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...) 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 065/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 065/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
— (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(—)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 065/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 065/25. 
F.44N..n6 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEWNI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 065/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 065/25, busca autorizar a abertura de crédito 
adicional especial, no valor total de R$ 6.000,00, mediante anulação parcial ou total de dotação 
existente, para atender despesas do Fundo Municipal de Saúde, especificamente para aquisição 
dekitsde enxoval para recém-nascidos de gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família 
em acompanhamento pré-natal no SUS/MG, conforme Resolução SES n° 9.984/2025. 
Em vista disso, 0 projeto apresenta a dotação a ser criada (material para distribuição 
gratuita), a dotação a ser anulada (equipamentos e material permanente), igualmente, a 
autorização para suplementações adicionais se necessárias, a indicação de que os recursos são 
provenientes do Fundo a Fundo Estadual — SUS, e a previsão de edição de decreto 
regulamentador. 
0 projeto trata de crédito adicional especial, que é aquele destinado a despesas para as 
quais não haja dotação orçamentária especifica, nos termos doart.40, II, da Lei n°4.320/1964. 
Consequentemente, para sua abertura, exige-se autorização legislativa prévia(art.42 da Lei 
4.320/64), bem como, a indicação dos recursos correspondentes(art.43, §1°, I a IV, da mesma 
Lei), ambos os requisitos estão devidamente observados. 
Desse modo, 0 projeto não viola qualquer dispositivo da Lei Complementar n° 
101/2000 (LRF) e a suplementação eventual prevista noart.3° também é permitida, desde que 
dentro dos limites autorizados pela Lei Orçamentária. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 065/25, está em consonância jurídica com o 
estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 065/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 065/25. 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEVRIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 :01( 
Este é o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 065/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 17 de novembro de 2025. 
Alm; a otc\ ( 
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Az FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PRO.T. DE LEI N.°: 
65/2025 
Autoriza a abertura de crédito especial por anulação no 
orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTORIA 
PODER EXECUTIVO 
VOTAÇÃO 
Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO 
17/11/2025 
Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
17/11/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunifio(kies) 
19a. Reunião ordinária 
I 
PRAZOS PARA A COMISSÃO APRESENTAR OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão F.O. em if /(f ',I _fa- 7/ 
, 
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em /I/ a_ 
Visto do Relator: Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.0 emp-/ (1 /,2-_-; . 
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima • 
Entregue ao Relator em 47/ // / 5 
...- - 
Visto do Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.lez.br 
),t igagui, ÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ELATOR 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO roV, 
PROJETO DE LEI N.°: 65/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por anulação no orçamento 
vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU que se trata de projeto 
legal e constitucional e quanto ao mérito D IDIU pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz IF 
— 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
f 
Câmaraa Municipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por,,e,e/y2c2-144...;-74-6,dce;# 
Carneirinho-MG4Z / /2025. 
RESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(),cameirinho.ing.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRI‘34-- 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
4.1 • 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 65/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito especial por anulação no 
orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
EL 
vAi Í 
TOR 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do relator emitem seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima - 
-, * 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz pew 
, OF 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
APROVADO em Zji.Wdiscussao. 
Por,/,(440wri 
Carneirinho-MG,171 //2025 
IDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
• 'who 
' 
•.otAeftf00. 
ABIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
A 
AMARA MUNICIPAL DE CAR1NEIIUNH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 68/2025 
Autoriza a abertura de credito especial por anulação no 
orçamento vigente e contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a abertura de crédito especial orçamento do Município por 
anulação no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fazer face as despesas para o exercício de 
2025, na seguinte dotação e fonte: 
02— Poder Executivo 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02— Manutenção das Ações em Saúde 
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde 
3.3.90.32.00 - Material, bem ou serviços para distribuição gratuita 
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual 
R$ 6.000,00 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de 
Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme demonstrado a seguir: 
02— Poder Executivo 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02— Manutenção das AO-es em Saúde 
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde 
4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente FICHA (179) 
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual 
R$ 6.000,00 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica 
autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem 
necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na 
data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de novembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0cmcarneirinhoing.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

open original →