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•
t.
PREFEITURAMUNICIPAL DECARNEIRINHOKT:
CN1P126.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°068/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o Projeto de Lei
n°068/2025, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar pagamento
em parcela única referente aos serviços assistenciais prestados no exercício de 2025 pela Unidade de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes - Casa da Infância e JuventudeDr. Paulo Henrique
Delicole de Iturama/MQ mediante celebração de Termo de Mútua Cooperação, e dá outras
providências".
A proposição tem por fmalidade regularizar o pagamento devido ao Município de
Iturama/MG pelos serviços socioassistenciais continuados já prestados em 2025 pela Unidade de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes - Casa da Infância e JuventudeDr. Paulo Henrique
Delicole, que atende crianças e adolescentes de Carneirinho/MG em situação de vulnerabilidade
social.
0 acolhimento institucional é um serviço de proteção especial de alta
complexidade, previsto no Sistema Onico de Assistência Social - SUAS e assegurado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, sendo obrigação do Município garantir atendimento imediato e
adequado As crianças e adolescentes em risco social, sempre que necessário.
0 pagamento em parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é
indispensável para a regularização administrativa e financeira dos serviços já prestados, garantindo
continuidade do atendimento e preservação dos direitos fundamentais dos usuários acolhidos.
A execução da despesa ocorrerá por dotações próprias do orçamento vigente do
Município, sendo formalizada mediante Termo de Mútua Cooperação entre o Município de
Carneirinho/MG e o Município de Iturama/MQ instrumento que disciplinará as responsabilidades,
obrigações e condições de prestação dos serviços.
Diante da relevância social da medida e da necessidade de adequação
administrativa, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado dedigital por
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 Dados: 2025.12.15 09:36:02 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°068/25
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Carneirinho/MG a efetuar pagamento em
parcela (mica referente aos serviços assistenciais
prestados no exercício de 2025 pela Unidade de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes —
Casa da Infância e JuventudeDr.Paulo
Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante
celebração de Termo de Mútua Cooperação, e
dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em parcela única, o
pagamento no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao Município de Iturama/MG, por meio
do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, referente aos serviços socioassistenciais
continuados já prestados no ano de 2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes —
Casa da Infância e JuventudeDr.Paulo Henrique Delicole, destinados ao atendimento de crianças e
adolescentes de Carneirinho/MG em situação de vulnerabilidade social.
Art.2° A autorização prevista nesta Lei será formalizada mediante a celebração de
Termo de Mútua Cooperação para o desenvolvimento de serviços assistenciais de natureza continuada
destinados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social que se encontram acolhidos
junto à Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e JuventudeDr.
Paulo Henrique Delicole de Iturama, a ser firmado entre o Município de Carneirinho/MG e o
Município de Iturama/MG inscrito no CNPJ n° 18.457.242/0001-74,coinsede na Avenida
Alexandrita, n° 1314, Centro, Ituraina/MG.
Art.3° A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotações
próprias do orçamento vigente do município.
Art.4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas
administrativas necessárias para o cumprimento desta Lei, incluindo a emissão de empenho,
liquidação e pagamento do valor autorizado.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 çlmj
..
erfemfro de 2025.
WILLIAN MARTINS wAsisLtaAdr:mdeARfórmsagi4i.p9E.,
'thmi3
MAI A:59795964615 MAIA:59795964615 Dados: 2025.12.15 09:35:40 -0300'
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Willian Martins Maia 1,10:31).79: O
Prefeito Municipal ,
mura
ente: Pres. ome3s3e
Sançrto
Sala dasSessõesel -a .5
0 Presidente
Aprovado em
Saa das Sessões
/25. 4.
o Pre'aidc,,nto
Comissão deLegislação, Justiça e
Redac,')o final pare i
of recer parecer_
Sala das Sess iJ i Z 5
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Comissão de Finanças e Orçamento
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i CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 111111111
-r- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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-..........
000159
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/15000159
Número /Ano 000159/2025
Data/Horário 15/12/2025 - 10:10:38
Assunto Oficio n°161/2025 Projetos de Lei n° 68/25, 69/25, 70/25 e 71/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO/MG.
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
II
Emitido por Jane
AMARA MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 032/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 068/2025
I — RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n° 068/2025, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o Município de Carneirinho/MG a efetuar
pagamento, em parcela única, no valor de R$ 60.000,00, ao Município de Iturama/MG, por
meio do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, em razão de serviços
socioassistenciais continuados já prestados no exercício de 2025 pela Unidade de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e JuventudeDr. Paulo
Henrique Delicole.
0 pagamento será formalizado mediante Termo de Mútua Cooperação, destinando-se
ao atendimento de crianças e adolescentes do Município de Carneirinho/MG em situação de
vulnerabilidade social.
E o relatório. Passo à análise.
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Val ,Vi„
L
AMARA MUNICIPAL DE C A• ip Ibike.
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 068/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o
art.61, §1°, inciso II, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios, bem
como nos termos da Lei Orgânica Municipal.
, AMARA A MUNICIF'AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
*.t.rintm.
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 068/2025, o mesmo foi subscrito e assinado
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n° 068/2025, com a cordial
justificativa para o presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 068/2025.
IV — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 068/2025. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
A matéria tratada no Projeto de Lei insere-se no âmbito da competência administrativa
e financeira do Município, nos termos dosarts.18, 23, inciso II, e 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica Municipal.
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver
autorização para despesa pública e gestão orçamentária, o que atende ao principio da
separação dos poderes e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A cooperação entre entes federados para a execução de políticas públicas,
especialmente na área da assistência social, encontra respaldo noart. 241 da Constituição
Federal, bem como na Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS), que
prevê a articulação entre os entes federativos para a garantia da proteção social.
0 acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
atende, ainda, aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990),
notadamente o da prioridade absoluta(art.4°).
Assim, a formalização do ajuste por meio de Termo de Mútua Cooperação mostra-se
juridicamente adequada, legitima e compatível com o interesse público.
0 Projeto de Lei prevê expressamente que a despesa correrá por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, em consonância com oart. 16 da Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Além disso, por se tratar de pagamento referente a serviços já prestados no exercício
financeiro de 2025, não há criação de despesa continuada nem impacto financeiro futuro,
inexistindo óbice sob o ponto de vista fiscal.
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
IV — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 068/2025.
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 2025.
oy Gabriela Aparecida Tavares Longo — Asra daCamaraMunicipal
OAB/MG222.263
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE
LEI N.°:
068/2025
Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar
pagamento em parcela 'Mica referente aos serviços assistências
prestados no exercício de 2025 pela Unidade de Acolhimento para
Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e JuventudeDr. Paulo
Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de
Mútua Cooperação e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
15/12/2025 15/12/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(des)
21'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão LJRF em eifove)-. Visto do Pres: /-
U. ( 1 -u
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator emi6/121,2 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue ã. ComissãoESAernt5 /.1,7/1. Visto do Pres: i da
r r
Liz 0 ,.... Queli Patricia Diniz s
Entregue ao Relator eml(-)71,2/.2 5 Visto do Relator: Edna Cristina de Lima C. Airz,a.
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão F.O. em/-_-,// Visto do Pres: _
Edna Cristina de Lima 8
Entregue ao Relator em ./5(se kQ 5 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão LJRF em/5 /d4/62,5 Visto do Pres: ,
.-- Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em4„5/j,,,,/,Q5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 1
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(c)carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
•
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 068/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar
pagamento em parcela única referente aos serviços assistências prestados no exercício de
2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e
JuventudeDr. Paulo Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de
Mútua Cooperação e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
cz:aK,
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator ..----- Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal Municipa de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarieikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
Por 44 1/1,e-l'e":47"
Carneirinho-MG,f57 /2025.
PRESIDENTE
CÂMARAMUNICIPAILDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 068/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar
pagamento em parcela única referente aos serviços assistências prestados no exercício de
2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes - Casa da Infância e
JuventudeDr. Paulo Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de
Mútua Cooperação e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
(419Ái
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente LizQueli P. Diniz
1.-• AA I
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz
Relator Edna Cristina de Lima
•
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0vcarneirinho.mg.1eg.br—Site: www.carneirinho.mgleg.br
CÂMARAMUlNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 068/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar
pagamento em parcela (mica referente aos serviços assistências prestados no exercício de
2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e
JuventudeDr. Paulo Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de
Mútua Cooperação e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
J, •
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz "
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025
APROVADO em tet,A discussão.
Por jpYrAtcAtu
Carneirinho-MG /2025.
•°"'
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
Por ja/0671446::-ze,"
Carneirinho-MG,67,2 /20
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 068/2025
DENOMINAÇÃO:Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar
pagamento em parcela 'Mica referente aos serviços assistências prestados no exercício de
2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e
JuventudeDr. Paulo Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de
Mútua Cooperação e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ,--)
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: wvvw.carneirinho.mg.leg.br
„Autra
-
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINI
CNPJ 26.042.572/0001-27
• 'Lam. iswi
PROPOSIÇÃO DE LEI N°71/2025
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Carneirinho/MG a efetuar pagamento em
parcela única referente aos serviços assistenciais
prestados no exercício de 2025 pela Unidade de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes —
Casa da Infância e JuventudeDr.Paulo
Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante
celebração de Termo de Mútua Cooperação, e
dioutras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em parcela única, o
pagamento no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao Município de lturama/MG, por meio
do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, referente aos serviços socioassistenciais
continuados já prestados no ano de 2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes —
Casa da Infância e JuventudeDr.Paulo Henrique Delicole, destinados ao atendimento de crianças e
adolescentes de Carneirinho/MG em situação de vulnerabilidade social.
Art.2° A autorização prevista nesta Lei será formalizada mediante a celebração de
Termo de Mútua Cooperação para o desenvolvimento de serviços assistenciais de natureza continuada
destinados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social que se encontram acolhidos
junto A. Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e JuventudeDr.
Paulo Henrique Delicole de Iturama, a ser firmado entre o Município de Carneirinho/MG e o
Município de Iturama/MG, inscrito no CNPJ n° 18.457.242/0001-74, com sede na Avenida
Alexandrita, n° 1314, Centro, Iturama/MG.
Art.3° A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotações
próprias do orçamento vigente do município.
Art.4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas
administrativas necessárias para o cumprimento desta Lei, incluindo a emissão de empenho,
liquidação e pagamento do valor autorizado.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
411001111111
FA : • SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinhoingimbr—Site: www.carneirinho.meleg.br