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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar pagamento em parcela única referente aos serviços assistenciais prestados no exercício de 2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes – Casa da Infância e Juventude Dr. Paulo Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de Mútua Cooperação, e dá outras providências.
native_id7352

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº 71/2025
2025-12-15 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 15/12/2025
2025-12-15 Protocolo Geral U protocolo nº000159/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T16:41:44.454684-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

e 
• 
t. 
PREFEITURAMUNICIPAL DECARNEIRINHOKT: 
CN1P126.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°068/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal o Projeto de Lei 
n°068/2025, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar pagamento 
em parcela única referente aos serviços assistenciais prestados no exercício de 2025 pela Unidade de 
Acolhimento para Crianças e Adolescentes - Casa da Infância e JuventudeDr. Paulo Henrique 
Delicole de Iturama/MQ mediante celebração de Termo de Mútua Cooperação, e dá outras 
providências". 
A proposição tem por fmalidade regularizar o pagamento devido ao Município de 
Iturama/MG pelos serviços socioassistenciais continuados já prestados em 2025 pela Unidade de 
Acolhimento para Crianças e Adolescentes - Casa da Infância e JuventudeDr. Paulo Henrique 
Delicole, que atende crianças e adolescentes de Carneirinho/MG em situação de vulnerabilidade 
social. 
0 acolhimento institucional é um serviço de proteção especial de alta 
complexidade, previsto no Sistema Onico de Assistência Social - SUAS e assegurado pelo Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA, sendo obrigação do Município garantir atendimento imediato e 
adequado As crianças e adolescentes em risco social, sempre que necessário. 
0 pagamento em parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é 
indispensável para a regularização administrativa e financeira dos serviços já prestados, garantindo 
continuidade do atendimento e preservação dos direitos fundamentais dos usuários acolhidos. 
A execução da despesa ocorrerá por dotações próprias do orçamento vigente do 
Município, sendo formalizada mediante Termo de Mútua Cooperação entre o Município de 
Carneirinho/MG e o Município de Iturama/MQ instrumento que disciplinará as responsabilidades, 
obrigações e condições de prestação dos serviços. 
Diante da relevância social da medida e da necessidade de adequação 
administrativa, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência. 
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado dedigital por 
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 Dados: 2025.12.15 09:36:02 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°068/25 
Autoriza o Poder Executivo do Município de 
Carneirinho/MG a efetuar pagamento em 
parcela (mica referente aos serviços assistenciais 
prestados no exercício de 2025 pela Unidade de 
Acolhimento para Crianças e Adolescentes — 
Casa da Infância e JuventudeDr.Paulo 
Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante 
celebração de Termo de Mútua Cooperação, e 
dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em parcela única, o 
pagamento no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao Município de Iturama/MG, por meio 
do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, referente aos serviços socioassistenciais 
continuados já prestados no ano de 2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — 
Casa da Infância e JuventudeDr.Paulo Henrique Delicole, destinados ao atendimento de crianças e 
adolescentes de Carneirinho/MG em situação de vulnerabilidade social. 
Art.2° A autorização prevista nesta Lei será formalizada mediante a celebração de 
Termo de Mútua Cooperação para o desenvolvimento de serviços assistenciais de natureza continuada 
destinados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social que se encontram acolhidos 
junto à Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e JuventudeDr. 
Paulo Henrique Delicole de Iturama, a ser firmado entre o Município de Carneirinho/MG e o 
Município de Iturama/MG inscrito no CNPJ n° 18.457.242/0001-74,coinsede na Avenida 
Alexandrita, n° 1314, Centro, Ituraina/MG. 
Art.3° A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente do município. 
Art.4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas 
administrativas necessárias para o cumprimento desta Lei, incluindo a emissão de empenho, 
liquidação e pagamento do valor autorizado. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 çlmj
..
erfemfro de 2025. 
WILLIAN MARTINS wAsisLtaAdr:mdeARfórmsagi4i.p9E., 
'thmi3 
MAI A:59795964615 MAIA:59795964615 Dados: 2025.12.15 09:35:40 -0300' 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Willian Martins Maia 1,10:31).79: O 
Prefeito Municipal , 
mura 
ente: Pres. ome3s3e 
Sançrto 
Sala dasSessõesel -a .5 
0 Presidente 
Aprovado em 
Saa das Sessões 
/25. 4. 
o Pre'aidc,,nto 
Comissão deLegislação, Justiça e 
Redac,')o final pare i
of recer parecer_ 
Sala das Sess iJ i Z 5 
lento' res. C sstio 
A C.','ornisão 
Educa0o Snilde e 
Assistõncia ç,of a 
oteirecer parecer., 
Sala as nissa• 
Comissão de Finanças e Orçamento 
para cferecerpa r. 
Sala das Se • es--:-/f/ 
,,,, 
i CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 111111111 
-r- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
,s '01 , • 
-.......... 
000159 
f 
11 11 I 
- 
r;; 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/15000159 
Número /Ano 000159/2025 
Data/Horário 15/12/2025 - 10:10:38 
Assunto Oficio n°161/2025 Projetos de Lei n° 68/25, 69/25, 70/25 e 71/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO/MG. 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
II 
Emitido por Jane 
AMARA MUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 032/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 068/2025 
I — RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n° 068/2025, de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o Município de Carneirinho/MG a efetuar 
pagamento, em parcela única, no valor de R$ 60.000,00, ao Município de Iturama/MG, por 
meio do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, em razão de serviços 
socioassistenciais continuados já prestados no exercício de 2025 pela Unidade de 
Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e JuventudeDr. Paulo 
Henrique Delicole. 
0 pagamento será formalizado mediante Termo de Mútua Cooperação, destinando-se 
ao atendimento de crianças e adolescentes do Município de Carneirinho/MG em situação de 
vulnerabilidade social. 
E o relatório. Passo à análise. 
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Val ,Vi„ 
L 
AMARA MUNICIPAL DE C A• ip Ibike. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 068/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o 
art.61, §1°, inciso II, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios, bem 
como nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
, AMARA A MUNICIF'AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
*.t.rintm. 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 068/2025, o mesmo foi subscrito e assinado 
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n° 068/2025, com a cordial 
justificativa para o presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 068/2025. 
IV — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 068/2025. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
A matéria tratada no Projeto de Lei insere-se no âmbito da competência administrativa 
e financeira do Município, nos termos dosarts.18, 23, inciso II, e 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica Municipal. 
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver 
autorização para despesa pública e gestão orçamentária, o que atende ao principio da 
separação dos poderes e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 
A cooperação entre entes federados para a execução de políticas públicas, 
especialmente na área da assistência social, encontra respaldo noart. 241 da Constituição 
Federal, bem como na Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS), que 
prevê a articulação entre os entes federativos para a garantia da proteção social. 
0 acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade 
atende, ainda, aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), 
notadamente o da prioridade absoluta(art.4°). 
Assim, a formalização do ajuste por meio de Termo de Mútua Cooperação mostra-se 
juridicamente adequada, legitima e compatível com o interesse público. 
0 Projeto de Lei prevê expressamente que a despesa correrá por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente, em consonância com oart. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Além disso, por se tratar de pagamento referente a serviços já prestados no exercício 
financeiro de 2025, não há criação de despesa continuada nem impacto financeiro futuro, 
inexistindo óbice sob o ponto de vista fiscal. 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
IV — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 068/2025. 
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 2025. 
oy Gabriela Aparecida Tavares Longo — Asra daCamaraMunicipal 
OAB/MG222.263 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE 
LEI N.°: 
068/2025 
Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar 
pagamento em parcela 'Mica referente aos serviços assistências 
prestados no exercício de 2025 pela Unidade de Acolhimento para 
Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e JuventudeDr. Paulo 
Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de 
Mútua Cooperação e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
15/12/2025 15/12/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(des) 
21'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão LJRF em eifove)-. Visto do Pres: /- 
U. ( 1 -u 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator emi6/121,2 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue ã. ComissãoESAernt5 /.1,7/1. Visto do Pres: i da 
r r 
Liz 0 ,.... Queli Patricia Diniz s 
Entregue ao Relator eml(-)71,2/.2 5 Visto do Relator: Edna Cristina de Lima C. Airz,a. 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão F.O. em/-_-,// Visto do Pres: _ 
Edna Cristina de Lima 8 
Entregue ao Relator em ./5(se kQ 5 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão LJRF em/5 /d4/62,5 Visto do Pres: , 
.-- Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em4„5/j,,,,/,Q5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 1 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(c)carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
• 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 068/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar 
pagamento em parcela única referente aos serviços assistências prestados no exercício de 
2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e 
JuventudeDr. Paulo Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de 
Mútua Cooperação e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
cz:aK, 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator ..----- Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipal Municipa de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarieikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
Por 44 1/1,e-l'e":47" 
Carneirinho-MG,f57 /2025. 
PRESIDENTE 
CÂMARAMUNICIPAILDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 068/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar 
pagamento em parcela única referente aos serviços assistências prestados no exercício de 
2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes - Casa da Infância e 
JuventudeDr. Paulo Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de 
Mútua Cooperação e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Educação, Saúde e Assistências 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
(419Ái 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente LizQueli P. Diniz 
1.-• AA I 
Vice-Pres. Ericade Souza Queiroz 
Relator Edna Cristina de Lima 
• 
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0vcarneirinho.mg.1eg.br—Site: www.carneirinho.mgleg.br 
CÂMARAMUlNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 068/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar 
pagamento em parcela (mica referente aos serviços assistências prestados no exercício de 
2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e 
JuventudeDr. Paulo Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de 
Mútua Cooperação e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
J, • 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz " 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025 
APROVADO em tet,A discussão. 
Por jpYrAtcAtu 
Carneirinho-MG /2025. 
•°"' 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
Por ja/0671446::-ze," 
Carneirinho-MG,67,2 /20 
PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 068/2025 
DENOMINAÇÃO:Autoriza o Poder Executivo do Município de Carneirinho/MG a efetuar 
pagamento em parcela 'Mica referente aos serviços assistências prestados no exercício de 
2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e 
JuventudeDr. Paulo Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante celebração de Termo de 
Mútua Cooperação e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ,--) 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: wvvw.carneirinho.mg.leg.br 
„Autra 
- 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
• 'Lam. iswi 
PROPOSIÇÃO DE LEI N°71/2025 
Autoriza o Poder Executivo do Município de 
Carneirinho/MG a efetuar pagamento em 
parcela única referente aos serviços assistenciais 
prestados no exercício de 2025 pela Unidade de 
Acolhimento para Crianças e Adolescentes — 
Casa da Infância e JuventudeDr.Paulo 
Henrique Delicole de Iturama/MG, mediante 
celebração de Termo de Mútua Cooperação, e 
dioutras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em parcela única, o 
pagamento no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao Município de lturama/MG, por meio 
do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, referente aos serviços socioassistenciais 
continuados já prestados no ano de 2025 pela Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — 
Casa da Infância e JuventudeDr.Paulo Henrique Delicole, destinados ao atendimento de crianças e 
adolescentes de Carneirinho/MG em situação de vulnerabilidade social. 
Art.2° A autorização prevista nesta Lei será formalizada mediante a celebração de 
Termo de Mútua Cooperação para o desenvolvimento de serviços assistenciais de natureza continuada 
destinados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social que se encontram acolhidos 
junto A. Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Casa da Infância e JuventudeDr. 
Paulo Henrique Delicole de Iturama, a ser firmado entre o Município de Carneirinho/MG e o 
Município de Iturama/MG, inscrito no CNPJ n° 18.457.242/0001-74, com sede na Avenida 
Alexandrita, n° 1314, Centro, Iturama/MG. 
Art.3° A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente do município. 
Art.4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas 
administrativas necessárias para o cumprimento desta Lei, incluindo a emissão de empenho, 
liquidação e pagamento do valor autorizado. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
411001111111 
FA : • SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinhoingimbr—Site: www.carneirinho.meleg.br 

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