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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO. A.
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
4
MENSAGEM N"069/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°069/25, que "Autoriza a
abertura de credito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente e
contém outras providências," a fim de viabilizar as ações governamentais da da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de Excesso de arrecadação.
0 referido crédito suplementar tem como objetivo Investir na Infra estrutura do
município para Recapeamento e Pavimentação de vias conforme CONVÊNIO N°
912189/2021-MDR- MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contarcoino apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615
Dados: 2025.12.15 09:37:19 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°069/25
Autoriza a abertura de credito adicional
suplementar por excesso de arrecadação no
orçamento vigente e contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$ 762.090,35 (Setecentos e
sessenta e dois mil , noventa reais e trinta e cinco centavos) para fazer face às despesas para o
exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02— Poder Executivo
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
02.10.02— OBRAS E INSTALAÇÕES
.
15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações .
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferencias de Convênios Instrumentos
Congêneres da União ,
R$762.090,35
Art.20 Para abertura do crédito de que trata o artigo 1 desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes excesso de arrecadação na receita 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de
Convênios da União e de suas Entidades.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.40 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
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MAIA:59795964615 M DaAdloA:5s:9270925 15 5.12.1509:36:52 -0300
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Aprovado em
Por__
Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer pareçer.
Sala Sessõesj,5 /
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das Sessões
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Sanç,'In
dasSessdesem4/d:d9 0 Presiden --5
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11111111
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1 III.
00 159.N.
: ..
I
.
J COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/15000159
...............,/
Número /Ano 000159/2025
Data/Horário 15/12/2025 - 10:10:38
Assunto Oficio n°161/2025 Projetos de Lei n°68/25, 69/25, 70/25 e 71/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO/MG.
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
AMARA MUNICIPAL DE C
N O 4 N14,4
, &‘
CNPJ 26.042.572/0001-27 si
PARECER JURÍDICO N° 028/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 069/2025
I — RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Leir n° 069/2025, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, para a abertura de credito especial por excesso de
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências, destinado para recapeamento
e pavimentação de vias conforme convênio n° 912189/2021 MDR-MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
ÂMARAMUNICIF'ALDE C A>.
CNPJ 26.042.572/0001-27 1
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Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 069/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, trata de abertura de crédito especial por excesso de arrecadação no orçamento
vigente e contém outras providências, destinado para recapeamento e pavimentação de vias
conforme convênio n° 912189/2021 MDR-MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL.
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 069/2025, o mesmo foi subscrito e assinado
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n° 069/2025, com a cordial
justificativa para o presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 069/2025.
ÂMARAMUNIC1PAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
„
IV — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 069/2025. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
0 Projeto de Lei está redigido de acordo com os ditames doart.59, da Constituição
Federal e as prescrições da Lei Complementar n°. 95/1998, sendo assim, trata-se de Projeto de
Lei Legal e Constitucional.
Versa ainda o projeto de lei sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo noart.30, inciso I da Constituição da República e noart.
23, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o
art.65, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de Crédito Especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo
que no caso presente os mesmos advirão de excesso de arrecadação no Orçamento Vigente.
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior
II - os provenientes de excesso de arrecadação
III- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Além do mais, o Projeto de Lei, atende as prescrições contidas na Lei Orgânica
Municipal, que trata de assuntos e interesse local por parte do Executivo.
Assim, como versa o artigo 162parágrafo 10incisoII, alínea "b"da Lei Orgânica
Municipal;
Art.162. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados
pelaCâmara Municipal, na forma de seu regimento.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
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ixtra ÂMARA.MUNICIPAL DE C 5trl
CNPJ 26.042.572/0001-27
provenientes de anulação de despesa, excluídas os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos,
b) serviços da divida;
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do
dia, a propositura deverá ser votada, levando em consideração norma já votada anteriormente,
no que se propõe o presente, apenas alteração do texto normativo.
Nesse contexto, conclui-se e opinapela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 069/2025, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
IV — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 069/2025.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, cabendo ao Executivo responder perante o
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por eventual excesso.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
E,subcensura, o parecer que se submete A. elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 2e25.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessor. . i.ica da âmara Municipal
OAB/MG222.263
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
'4Demna,41.0'
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PLN.°: 69/2025 Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por
excesso de arrecadação no orçamento vigente e contém
outras providências.
AUTORIA
PODER EXECUTIVO
VOTAÇÃO
Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO
15/12/2025
Analisado pela Assessoria Jurídica em:
15/12/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
21a. Reunião Ordinária
I
PRAZOS PARA A COMISSÃO APRESENTAR OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão F.O. em_l_/.1d,./ as
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima •
Entregue ao Relator em,f5-/j4. / a- 5
Visto do Relator: /// Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.0 etn_k5a,2 Q5
-
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima .
Entregue ao Relator em../././2/,Q,5 I
Visto do Relator Valdinei Nunes de Freitas '
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ckarneirinho.m2.1eg.br—Site: www.cameirinho.ing.leg.br
mum AMARAMUNICIPAL DE CARNFIRINHQ
CNPJ 26.042.572/0001-27
-4.e.sere,
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
)t
PROJETO DE LEI N.°: 69/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por excesso
de arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU que se trata de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
I!: TOR
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima . /
'6 •
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz - do
Relator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunícipál de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
APROVADO em4-7/"Of discussão.
Por j,6919;77/ 7/4A-,
Carneiri o-MG, -6/-A2 /2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaAcarneirinho.mu.leg.br —Site: www.carneirinho.mleg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
/
PROJETO DE LEI N.°: 69/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por excesso
de arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
, - i P
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 1 •
dgitio
Relator Valdinei Nunes de Freitas
, /
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
APROVADOeni,o/fte/A discussão.
Por
Carneirinho- G -125.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&,carneirinho.rng.leg.br—Site: www.earneirinho.m.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N°72/2025
• or ums.,...1
Autoriza a abertura de credito adicional
suplementar por excesso de arrecadação no
orçamento vigente e contém outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$ 762.090,35 (Setecentos e
sessenta e dois mil , noventa reais e trinta e cinco centavos) para fazer face às despesas para o
exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES
15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres da Unido
R$762.090,35
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes excesso de arrecadação na receita 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de
Convênios da Unido e de suas Entidades.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas,
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
FABIO SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ckmcarneirinho.mg.lmbr —Site: www.carneirinho.mg.leg,.br