br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAutoriza a abertura de credito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id7353

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº72/2025
2025-12-15 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 15/12/2025
2025-12-15 Protocolo Geral U protocolo nº000159/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T16:41:44.472623-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

.-7.11ha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO. A. 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
4 
MENSAGEM N"069/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°069/25, que "Autoriza a 
abertura de credito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente e 
contém outras providências," a fim de viabilizar as ações governamentais da da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, 
de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a 
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de Excesso de arrecadação. 
0 referido crédito suplementar tem como objetivo Investir na Infra estrutura do 
município para Recapeamento e Pavimentação de vias conforme CONVÊNIO N° 
912189/2021-MDR- MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 
Os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por lei com 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contarcoino apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
Assinado de forma digital por WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 
Dados: 2025.12.15 09:37:19 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°069/25 
Autoriza a abertura de credito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação no 
orçamento vigente e contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do 
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$ 762.090,35 (Setecentos e 
sessenta e dois mil , noventa reais e trinta e cinco centavos) para fazer face às despesas para o 
exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02— Poder Executivo 
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
02.10.02— OBRAS E INSTALAÇÕES 
. 
15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações . 
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferencias de Convênios Instrumentos 
Congêneres da União , 
R$762.090,35 
Art.20 Para abertura do crédito de que trata o artigo 1 desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes excesso de arrecadação na receita 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de 
Convênios da União e de suas Entidades. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.40 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em 
vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
WI LLIAN MARTINS w
As
i
s
L
i
i
rt
i
a
A
d
N
o
m
de
AR
for
TiN
m
s
a digital por 
MAIA:59795964615 M DaAdloA:5s:9270925 15 5.12.1509:36:52 -0300 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Aprovado em 
Por__ 
Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer pareçer. 
Sala Sessõesj,5 / 
mare Clint*: Pres. Comissão 
das Sessões 
.'"rs;dento ,
Sanç,'In 
dasSessdesem4/d:d9 0 Presiden --5 
,r, 
A , 
, 
. • •Z CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
11111111 
, . It- SistemadcApoio ao Processo Legislativo 
\iii . 
,... r0i6,R ' 
4.6PaRs.4•4* 
1 III. 
00 159.N. 
: .. 
I 
. 
J COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/15000159 
...............,/ 
Número /Ano 000159/2025 
Data/Horário 15/12/2025 - 10:10:38 
Assunto Oficio n°161/2025 Projetos de Lei n°68/25, 69/25, 70/25 e 71/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO/MG. 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
AMARA MUNICIPAL DE C 
N O 4 N14,4
, &‘ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 si 
PARECER JURÍDICO N° 028/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 069/2025 
I — RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Leir n° 069/2025, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, para a abertura de credito especial por excesso de 
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências, destinado para recapeamento 
e pavimentação de vias conforme convênio n° 912189/2021 MDR-MINISTÉRIO DO 
DESENVOLVIMENTO REGIONAL. 
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
ÂMARAMUNICIF'ALDE C A>. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 1 
..""'""•• 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 069/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, trata de abertura de crédito especial por excesso de arrecadação no orçamento 
vigente e contém outras providências, destinado para recapeamento e pavimentação de vias 
conforme convênio n° 912189/2021 MDR-MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL. 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 069/2025, o mesmo foi subscrito e assinado 
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n° 069/2025, com a cordial 
justificativa para o presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 069/2025. 
ÂMARAMUNIC1PAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
„ 
IV — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 069/2025. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
0 Projeto de Lei está redigido de acordo com os ditames doart.59, da Constituição 
Federal e as prescrições da Lei Complementar n°. 95/1998, sendo assim, trata-se de Projeto de 
Lei Legal e Constitucional. 
Versa ainda o projeto de lei sobre matéria de competência do Município em face do 
interesse local, encontrando amparo noart.30, inciso I da Constituição da República e noart. 
23, inciso II da Lei Orgânica Municipal. 
Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o 
art.65, inciso II da Lei Orgânica Municipal. 
A abertura de Crédito Especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo 
que no caso presente os mesmos advirão de excesso de arrecadação no Orçamento Vigente. 
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior 
II - os provenientes de excesso de arrecadação 
III- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
Além do mais, o Projeto de Lei, atende as prescrições contidas na Lei Orgânica 
Municipal, que trata de assuntos e interesse local por parte do Executivo. 
Assim, como versa o artigo 162parágrafo 10incisoII, alínea "b"da Lei Orgânica 
Municipal; 
Art.162. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao 
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados 
pelaCâmara Municipal, na forma de seu regimento. 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
.zeocusre...002' 
ixtra ÂMARA.MUNICIPAL DE C 5trl 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
provenientes de anulação de despesa, excluídas os que incidem sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos, 
b) serviços da divida; 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do 
dia, a propositura deverá ser votada, levando em consideração norma já votada anteriormente, 
no que se propõe o presente, apenas alteração do texto normativo. 
Nesse contexto, conclui-se e opinapela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 069/2025, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
IV — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 069/2025. 
Não se vislumbra óbice ao pretendido, cabendo ao Executivo responder perante o 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por eventual excesso. 
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o 
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. 
E,subcensura, o parecer que se submete A. elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 2e25. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessor. . i.ica da âmara Municipal 
OAB/MG222.263 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
'4Demna,41.0' 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PLN.°: 69/2025 Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por 
excesso de arrecadação no orçamento vigente e contém 
outras providências. 
AUTORIA 
PODER EXECUTIVO 
VOTAÇÃO 
Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO 
15/12/2025 
Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
15/12/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
21a. Reunião Ordinária 
I 
PRAZOS PARA A COMISSÃO APRESENTAR OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão F.O. em_l_/.1d,./ as 
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima • 
Entregue ao Relator em,f5-/j4. / a- 5 
Visto do Relator: /// Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.0 etn_k5a,2 Q5 
- 
Visto do Pres. Edna Cristina de Lima . 
Entregue ao Relator em../././2/,Q,5 I 
Visto do Relator Valdinei Nunes de Freitas ' 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ckarneirinho.m2.1eg.br—Site: www.cameirinho.ing.leg.br 
mum AMARAMUNICIPAL DE CARNFIRINHQ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
-4.e.sere, 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
)t 
PROJETO DE LEI N.°: 69/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por excesso 
de arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU que se trata de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
I!: TOR 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima . / 
'6 • 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz - do 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunícipál de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
APROVADO em4-7/"Of discussão. 
Por j,6919;77/ 7/4A-, 
Carneiri o-MG, -6/-A2 /2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaAcarneirinho.mu.leg.br —Site: www.carneirinho.mleg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
/ 
PROJETO DE LEI N.°: 69/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por excesso 
de arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
, - i P 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 1 • 
dgitio 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
, / 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
APROVADOeni,o/fte/A discussão. 
Por 
Carneirinho- G -125. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&,carneirinho.rng.leg.br—Site: www.earneirinho.m.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N°72/2025 
• or ums.,...1 
Autoriza a abertura de credito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação no 
orçamento vigente e contém outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do 
Município por EXCESSO DE ARRECAÇÃO no valor total de R$ 762.090,35 (Setecentos e 
sessenta e dois mil , noventa reais e trinta e cinco centavos) para fazer face às despesas para o 
exercício de 2025, na seguinte dotação e fonte: 
02 — Poder Executivo 
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
02.10.02 — OBRAS E INSTALAÇÕES 
15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações 
Fonte de Recurso — 01.700.000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos 
Congêneres da Unido 
R$762.090,35 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes excesso de arrecadação na receita 2.4.1.4.99.0.1 — Outras Transferências de 
Convênios da Unido e de suas Entidades. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, 
fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que 
se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em 
vigor na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
FABIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ckmcarneirinho.mg.lmbr —Site: www.carneirinho.mg.leg,.br 

open original →