PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO \C
CNID1 26.042315/0001-48
ADM:2025 /2028
MENSAGEM N11 070/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que institui o Programa "Natal de Luz — Casas Iluminadas" e autoriza a
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina, como instrumento de valorização
cultural, fortalecimento do convívio comunitário e embelezamento urbano do Município.
A proposta tem por objetivo incentivar a ornamentação e a iluminação
natalina, estimulando a participação voluntária da população em ações que promovam o
espirito natalino, a integração social e a valorização dos espaços urbanos, sem gerar obrigação
automática de despesa ao erário municipal.
O Projeto foi estruturado de forma a resguardar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deixando expressamente consignado
que a realização do concurso, bem como a definição de categorias, critérios de avaliação,
premiações e limites de despesa, dependerá de regulamentação própria, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Ressalta-se que a iniciativa não cria despesa obrigatória nem continuada,
estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que eventuais gastos
somente ocorrerão se houver previsão orçamentária e regulamentação especifica pelo Poder
Executivo.
Além disso, a regulamentação por Decreto permitirá a fixação de critérios
objetivos, a constituição de comissão julgadora técnica e a ampla publicidade dos atos,
garantindo transparência e isonomia aos participantes, bem como segurança jurídica
Administração Pública.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida de relevante interesse
público, cultural e social, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assnadodeformadigital pot WILLIAN
MARTINS MA111:59795964615
MAIAW1
2646 Daps: 202L12,15 0409:36 -0300'
ian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
•
PROJETO DE LEI N"070/25
Institui o Programa "Natal de luz — Casas
Iluminadas", autoriza a realização do
Concurso Cultural de Decoração Natalina
Residencial, e dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Carneirinho/MG, o
Programa "Natal de Luz — Casas Iluminadas", com a finalidade de incentivar a ornamentação
e a iluminação natalina, promover o espirito natalino, estimular a participação comunitária e
contribuir para o embelezamento urbano do Município.
Art.2° Como ação integrante do Programa instituído por esta Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá realizar, anualmente ou conforme conveniência administrativa, o
Concurso Cultural "Natal de Luz — Casas Iluminadas", destinado à valorização e à premiação
das decorações natalinas.
Art.3' As categorias, modalidades, critérios de avaliação, quantidade de
premiações, valores, forma de concessão e o limite global da despesa serão definidos em
regulamento próprio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 4" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
Art.5" 0 Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei por
meio de Decreto, no qual serão estabelecidos, dentre outros aspectos, os prazos kle,incrição, a
forma de avaliação, a composição da comissão julgadora, os critérios técnicos de julgamento
e os demais procedimentos necessários à execução do Concurngt.q.:0N,2
) Art.6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao: •
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
WI LLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 Dados: 2025.12.15 09:39:15 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218
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Aprovado em
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para oferecer parecer.
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/15000159 IF
Número / Ano 000159/2025
Data/Horário 15/12/2025 - 10:10:38
Assunto Oficio n°161/2025 Projetos de Lei n° 68/25, 69/25, 70/25 e 71/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO/MG.
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
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CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 029/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 070/2025
I — RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Leir 069/2025, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa.
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, sob a forma de Projeto de Lei,
tendo como objetivo instituir o concurso de decoração natalina "Natal de Luz — Casas
Iliminadas", no município de Carneirinho/MG e dar outras providências
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
61A
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 070/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, sob a forma de Projeto de Lei,
tendo como objetivo instituir o concurso de decoração natalina "Natal de Luz — Casas
Iliminadas", no município de Carneirinho/MG.
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 070/2025, o mesmo foi subscrito e assinado
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n° 070/2025, com a cordial
justificativa para o presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 070/2025.
AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
IV — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 070/2025. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
0 Projeto de Lei está redigido de acordo com os ditames doart.59, da Constituição
Federal e as prescrições da Lei Complementar n°. 95/1998, sendo assim, trata-se de Projeto de
Lei Legal e Constitucional.
Versa ainda o projeto de lei sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo noart.30, inciso I da Constituição da República e noart.
23, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o
art.65, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Art.26. Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a Unido: I - dentro da
ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, especialmente:
II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo
o bem estar e a justiça social:
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes da
cultura Municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difuso das manifestações
culturais;
Art.214. 0 Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso as fontes da cultura municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do
dia, a propositura deverá ser votada, levando em consideração norma já votada anteriormente,
no que se propõe o presente, apenas alteração do texto normativo.
Nesse contexto, conclui-se e opinapela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 070/2025, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
IV — CONCLUSÃO
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 070/2025.
E,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 2025.
4 l .. Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessor a J dica da âmara Municipal
OAB/MG222.263
PY°
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PLN.°: 070/2025 Institui o Programa "Natal de luz — Casas Iluminadas", autoriza a
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina Residencial, e
dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
15/12/2025 15/12/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
2P. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF em .4 ,_:v _111.-:-) - Visto do Pres:
E,
-
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator end5/SA/ Q..5 Visto do Relator: 3
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.O. e5 /h2 /&5 Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em if.1 /4 L,2_5 - Visto do Relator: \ Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. mr
Entregue à Comissão LJRF em_f,/ jisl 10 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em /5 //a_ /,,,2 5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
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Carneirinho-MGd /2025.
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CÂMAIZA.MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 070/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Natal de luz — Casas Iluminadas", autoriza a
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina Residencial, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
%it
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva -
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 070/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Natal de luz — Casas Iluminadas", autoriza a
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina Residencial, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima - •
•
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves ---.
...wRelator Valdinei Nunes de Freitas
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025
APROVADO em discussão.
Por,a490»,ii _77 / krjele7y . -
Carneirinho-MG /-da/2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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APROVADO em z2tiJ discussão.
Por AfzioarL?»-mi
Carneirinh G,./S/4'-2 /2025.
CÂMARAMUNICWALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 069/2025
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Natal de luz - Casas Iluminadas", autoriza a
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina Residencial, e dá outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
-----
.,.
....••••• ----
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal Municipa de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
.0e
PROPOSIÇÃO DE LEI N°73/2025
Institui o Programa "Natal de luz — Casas
Iluminadas", autoriza a realização do
Concurso Cultural de Decoração Natalina
Residencial, e dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Carneirinho/MG, o
Programa "Natal de Luz — Casas Iluminadas", com a finalidade de incentivar a ornamentação
e a iluminação natalina, promover o espirito natalino, estimular a participação comunitária e
contribuir para o embelezamento urbano do Município.
Art.2° Como ação integrante do Programa instituído por esta Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá realizar, anualmente ou conforme conveniência administrativa, o
Concurso Cultural "Natal de Luz — Casas Iluminadas", destinado à valorização e à premiação
das decorações natalinas.
Art.3° As categorias, modalidades, critérios de avaliação, quantidade de
premiações, valores, forma de concessão e o limite global da despesa serão definidos em
regulamento próprio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
Art.5° 0 Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei por meio
de Decreto, no qual serão estabelecidos, dentre outros aspectos, os prazos de inscrição, a
forma de avaliação, a composição da comissão julgadora, os critérios técnicos de julgamento
e os demais procedimentos necessários à execução do Concurso.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
FÁBIO SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinhoing.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br