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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui o Programa “Natal de luz – Casas Iluminadas”, autoriza a realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina Residencial, e dá outras providências.
native_id7354

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº73/2025
2025-12-15 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-12-15 Incluído na Ordem do Dia L Incluir na ordem do dia 15/12/2025
2025-12-15 Protocolo Geral U protocolo nº000159/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T16:41:44.487700-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO \C 
CNID1 26.042315/0001-48 
ADM:2025 /2028 
MENSAGEM N11 070/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que institui o Programa "Natal de Luz — Casas Iluminadas" e autoriza a 
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina, como instrumento de valorização 
cultural, fortalecimento do convívio comunitário e embelezamento urbano do Município. 
A proposta tem por objetivo incentivar a ornamentação e a iluminação 
natalina, estimulando a participação voluntária da população em ações que promovam o 
espirito natalino, a integração social e a valorização dos espaços urbanos, sem gerar obrigação 
automática de despesa ao erário municipal. 
O Projeto foi estruturado de forma a resguardar os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deixando expressamente consignado 
que a realização do concurso, bem como a definição de categorias, critérios de avaliação, 
premiações e limites de despesa, dependerá de regulamentação própria, observada a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Ressalta-se que a iniciativa não cria despesa obrigatória nem continuada, 
estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que eventuais gastos 
somente ocorrerão se houver previsão orçamentária e regulamentação especifica pelo Poder 
Executivo. 
Além disso, a regulamentação por Decreto permitirá a fixação de critérios 
objetivos, a constituição de comissão julgadora técnica e a ampla publicidade dos atos, 
garantindo transparência e isonomia aos participantes, bem como segurança jurídica 
Administração Pública. 
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida de relevante interesse 
público, cultural e social, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assnadodeformadigital pot WILLIAN 
MARTINS MA111:59795964615 
MAIAW1
2646 Daps: 202L12,15 0409:36 -0300' 
ian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
• 
PROJETO DE LEI N"070/25 
Institui o Programa "Natal de luz — Casas 
Iluminadas", autoriza a realização do 
Concurso Cultural de Decoração Natalina 
Residencial, e dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Carneirinho/MG, o 
Programa "Natal de Luz — Casas Iluminadas", com a finalidade de incentivar a ornamentação 
e a iluminação natalina, promover o espirito natalino, estimular a participação comunitária e 
contribuir para o embelezamento urbano do Município. 
Art.2° Como ação integrante do Programa instituído por esta Lei, o Poder 
Executivo Municipal poderá realizar, anualmente ou conforme conveniência administrativa, o 
Concurso Cultural "Natal de Luz — Casas Iluminadas", destinado à valorização e à premiação 
das decorações natalinas. 
Art.3' As categorias, modalidades, critérios de avaliação, quantidade de 
premiações, valores, forma de concessão e o limite global da despesa serão definidos em 
regulamento próprio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Art. 4" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável. 
Art.5" 0 Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei por 
meio de Decreto, no qual serão estabelecidos, dentre outros aspectos, os prazos kle,incrição, a 
forma de avaliação, a composição da comissão julgadora, os critérios técnicos de julgamento 
e os demais procedimentos necessários à execução do Concurngt.q.:0N,2 
) Art.6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao: • 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
WI LLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 Dados: 2025.12.15 09:39:15 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
t IRS I' II 
discussão 
Por,a/r2c20a4/R-4Ã 
Ssões em 
O Pi-C: 
O. II.% • "1/IIII,•1 
Aprovado em 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala das essões4if1.e 6 
Crente: Pres. Comisso 
A t omissão de Legislação, Justiça 
Redro final para oferecer parecer 
Sala das 
rents: res miesSe 
A SanOo 
Sala das Sessõesem:L5L/P 
O Preside 
., . , Cfimara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
-,r Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/15000159 IF 
Número / Ano 000159/2025 
Data/Horário 15/12/2025 - 10:10:38 
Assunto Oficio n°161/2025 Projetos de Lei n° 68/25, 69/25, 70/25 e 71/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO/MG. 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
Niuto 
AMARAMUNICIPAL DE CARNEWNI F. 01 el iNr 
97;:t
, 
swamalse• 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 029/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 070/2025 
I — RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Leir 069/2025, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa. 
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, sob a forma de Projeto de Lei, 
tendo como objetivo instituir o concurso de decoração natalina "Natal de Luz — Casas 
Iliminadas", no município de Carneirinho/MG e dar outras providências 
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
61A 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 070/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, sob a forma de Projeto de Lei, 
tendo como objetivo instituir o concurso de decoração natalina "Natal de Luz — Casas 
Iliminadas", no município de Carneirinho/MG. 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 070/2025, o mesmo foi subscrito e assinado 
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n° 070/2025, com a cordial 
justificativa para o presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 070/2025. 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
IV — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 070/2025. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
0 Projeto de Lei está redigido de acordo com os ditames doart.59, da Constituição 
Federal e as prescrições da Lei Complementar n°. 95/1998, sendo assim, trata-se de Projeto de 
Lei Legal e Constitucional. 
Versa ainda o projeto de lei sobre matéria de competência do Município em face do 
interesse local, encontrando amparo noart.30, inciso I da Constituição da República e noart. 
23, inciso II da Lei Orgânica Municipal. 
Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o 
art.65, inciso II da Lei Orgânica Municipal. 
Art.26. Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a Unido: I - dentro da 
ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da 
justiça social, especialmente: 
II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo 
o bem estar e a justiça social: 
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes da 
cultura Municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difuso das manifestações 
culturais; 
Art.214. 0 Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e 
acesso as fontes da cultura municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais. 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do 
dia, a propositura deverá ser votada, levando em consideração norma já votada anteriormente, 
no que se propõe o presente, apenas alteração do texto normativo. 
Nesse contexto, conclui-se e opinapela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 070/2025, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
IV — CONCLUSÃO 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 070/2025. 
E,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 2025. 
4 l .. Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessor a J dica da âmara Municipal 
OAB/MG222.263 
PY° 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
_ 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
PLN.°: 070/2025 Institui o Programa "Natal de luz — Casas Iluminadas", autoriza a 
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina Residencial, e 
dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
15/12/2025 15/12/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
2P. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF em .4 ,_:v _111.-:-) - Visto do Pres: 
E, 
- 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator end5/SA/ Q..5 Visto do Relator: 3 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.O. e5 /h2 /&5 Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em if.1 /4 L,2_5 - Visto do Relator: \ Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. mr 
Entregue à Comissão LJRF em_f,/ jisl 10 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em /5 //a_ /,,,2 5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
Por zom,Li:rptte 
Carneirinho-MGd /2025. 
L-N 
own, 
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CÂMAIZA.MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 070/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Natal de luz — Casas Iluminadas", autoriza a 
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina Residencial, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
%it 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva - 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
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CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 070/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Natal de luz — Casas Iluminadas", autoriza a 
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina Residencial, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima - • 
• 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves ---. 
...w￾Relator Valdinei Nunes de Freitas 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por,a490»,ii _77 / krjele7y . - 
Carneirinho-MG /-da/2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
.10 
APROVADO em z2tiJ discussão. 
Por AfzioarL?»-mi 
Carneirinh G,./S/4'-2 /2025. 
CÂMARAMUNICWALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 069/2025 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa "Natal de luz - Casas Iluminadas", autoriza a 
realização do Concurso Cultural de Decoração Natalina Residencial, e dá outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
----- 
.,. 
....••••• ---- 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipal Municipa de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
.0e 
PROPOSIÇÃO DE LEI N°73/2025 
Institui o Programa "Natal de luz — Casas 
Iluminadas", autoriza a realização do 
Concurso Cultural de Decoração Natalina 
Residencial, e dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Carneirinho/MG, o 
Programa "Natal de Luz — Casas Iluminadas", com a finalidade de incentivar a ornamentação 
e a iluminação natalina, promover o espirito natalino, estimular a participação comunitária e 
contribuir para o embelezamento urbano do Município. 
Art.2° Como ação integrante do Programa instituído por esta Lei, o Poder 
Executivo Municipal poderá realizar, anualmente ou conforme conveniência administrativa, o 
Concurso Cultural "Natal de Luz — Casas Iluminadas", destinado à valorização e à premiação 
das decorações natalinas. 
Art.3° As categorias, modalidades, critérios de avaliação, quantidade de 
premiações, valores, forma de concessão e o limite global da despesa serão definidos em 
regulamento próprio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável. 
Art.5° 0 Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei por meio 
de Decreto, no qual serão estabelecidos, dentre outros aspectos, os prazos de inscrição, a 
forma de avaliação, a composição da comissão julgadora, os critérios técnicos de julgamento 
e os demais procedimentos necessários à execução do Concurso. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
FÁBIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinhoing.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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