PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNI31 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°071/25
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho para análise e apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n°071/2025, que
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras
providências".
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Município de Carneirinho/MG a
contratar operação de crédito, nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24 de março de 2022, que
estabelece condições para operações de crédito destinadas ao setor público, observadas também as
diretrizes da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas
financeiras pertinentes.
A operação de crédito é medida necessária para o desenvolvimento de políticas públicas
estruturantes, permitindo ao Município realizar investimentos de interesse coletivo, ou seja, a
aquisição de maquindrios, tratores, máquinas pesadas de construção, tais como pá carregadeira e
motoniveladora, bem como implementos e demais equipamentos e bens permanentes necessários
execução e ao aprimoramento dos serviços públicos municipais, entre outros. Tais investimentos
contribuem para o crescimento econômico local, melhoria da qualidade dos serviços públicos e
atendimento das demandas prioritárias da população.
Importante destacar que, conforme determina a legislação vigente, os recursos oriundos da
operação não poderão ser aplicados em despesas correntes, mas exclusivamente em ações de capital,
garantindo responsabilidade fiscal, equilíbrio financeiro e observância As exigências normativas do
sistema financeiro nacional.
0 Projeto também disciplina a forma de contabilização das receitas, a previsão orçamentária
das amortizações e encargos, bem como autoriza a instituição financeira a realizar os débitos
necessários nos prazos contratualmente definidos, assegurando regularidade, transparência e segurança
jurídica na execução da operação de crédito.
Diante do exposto, e considerando a relevância pública das ações que serão viabilizadas,
solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa
importante instrumento de fortalecimento da capacidade de investimento do Município.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
WILLIAN MARTINS A
w
s
i
s
t
i
L
n
iA
ad
N
o
m
de
AR
fo
T
r
IN
m
s
a digital por
MAIA:5979596461 5 Dad MA iAos:5:9270925 5.12.61509:40:27 -0300' 15
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 /2028
PROJETO DE LEI N°071/25
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A., e dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$4.900.000,00 (quatro milhões e
novecentos mil reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022, e suas
alterações, destinados à aquisição de maquindrios, tratores, máquinas pesadas de construção,
tais comopacarregadeira e motoniveladora, bem como implementos e demais equipamentos
e bens permanentes necessários à execução e ao aprimoramento dos serviços públicos
municipais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonânciacorno § 1° doart.35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000.
Art.2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, § 1°,art.32, da Lei Complementar 101/2000 earts.42 e 43, inc. IV, da Lei
n° 4.320/1964.
Art.3" Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.4" Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art.5' Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do município, mantida em sua agência, os montantes
necessários as amortizações e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Rua Otdvio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNIDI 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
lento: Pres. Co i s ao
&mere
A Comissão de Obras o Se viços Públicos p:.;).r_ •*---er LA r par r Sa i
Age000
.
in -' f-- ,-'--, acts lo 62 ,_.!
Ilk
Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §10, doart.60, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WI WAN MARTINS
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615
Dados: 2025.12.15 09:40:10 -0300'
%Niihau Martins Maia
PrefeitoMunicipal
A Comissão de Legislação, Justiça e
Recla90 final para oferecer parecer Sala das 8essõe 45,í 1& fe"-
A Comissão de Finanças e Orçamento
nara oferecer parecer.
ia la daSaNio
Sala das Sessdesetnix2,
O Presidente
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho MC— CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
0
p‘lli ' . ,'
k .
‘,..,,Ap.
,,,,,,,,t4v,,
• 2.••••••-ivix'
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIIIIIII
0001 l
111
‘141%
• (
t ,
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/15000159 .,.
Número /Ano 000159/2025
. ,,,,,,
Data/Horário 15/12/2025 - 10:10:38
Assunto Oficio n°161/2025 Projetos de Lei n° 68/25, 69/25, 70/25 e 71/2025
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO/MG.
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
M an, ‘9.
40,
1:01ha
PARECER JURÍDICO N° 030/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 071/2025
I — RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n°
071/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o
Município de Carneirinho/MG a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A.,
até o montante de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), destinada à
aquisição de máquinas, equipamentos e bens permanentes voltados ao aprimoramento dos
serviços públicos municipais.
O projeto estabelece, ainda, regras sobre contabilização das receitas, previsão orçamentária,
amortização da divida, autorização para abertura de créditos adicionais e forma de pagamento
das obrigações financeiras decorrentes da operação.
E o relatório.
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
ÂMARAMUlNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 071/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o
art.61, §1°, inciso II, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios, bem
como nos termos da Lei Orgânica Municipal.
A matéria versa sobre finanças públicas, orçamento e endividamento, temas cuja
iniciativa é reservada ao Executivo, razão pela qual não há vicio formal de iniciativa.
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINI
CNPJ 26.042.572/0001-27 • '
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 071/2025, o mesmo foi subscrito e assinado
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n° 071/2025, com a cordial
justificativa para o presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 071/2025.
IV — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 071/2025. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
A Constituição Federal autoriza os entes federativos a contratarem operações de
crédito, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei complementar(art.
163 e 165 da CF).
0 projeto encontra amparo:
• Na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
• Na Resolução CMN n° 4.995/2022, que disciplina operações de crédito para o setor
público;
• Na Lei n° 4.320/1964, quanto à execução orçamentária e financeira.
Os recursos estão expressamente vinculados a despesas de capital, sendo vedada sua
aplicação em despesas correntes, em consonância com oart.35, §1°, da LRF, o que afasta
qualquer afronta aos princípios da responsabilidade fiscal.
0 Projeto de Lei prevê:
• Consignação dos recursos no orçamento ou em créditos adicionais;
• Previsão anual das dotações necessárias para amortização e encargos;
• Autorização para abertura de créditos adicionais, se necessário;
• Regular contabilização da operação.
Tais disposições atendem aos princípios do equilíbrio fiscal, planejamento e transparência,
inexistindo violação aos limites de endividamento, desde que observadas as condições
contratuais e legais no momento da contratação.
Contudo há de ser analisado com cautela o disposto noart. 10da referida lei que
autoriza a contratação até o valor de R$ 4.900.000,00.
Nesse contexto, conclui-se e opinapela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 071/2025, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
IV — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 071/2025.
ÂMAIZAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
E,subcensura, o parecer que se submete a elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 2025.
G ti Gabriela Aparecida Tavares Longo — A gora 7urí ica daCamaraMunicipal
OAB/MG222.263
L
,.., pi.6 4.• I VI 0,,
i ‘'
.
1
t
1k
,
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°:71/2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
15/12/2025 15/12/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
2P. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF em .,..4(:)/ ie:2/ 4, Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz Pt ,
Entregue ao Relator em ,&..5/152/s2.5 Visto do Relator: „------
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão OSP. em .17-)/11,7 )Ik- /.Q -5 Visto do Pres: tivair111.6, M ilvi, _
,.
b L ii
.,%41 it 0, • -.MO Joaquim Madalena Severino de Almeida
Entregue ao Relator em ,/,544/4-2 5 Visto do Relator:
. Wagner Alves da Silva ,--,
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. emlt/,2 '3__ Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima,
Entregue ao Relator em /5/g 45 4 Visto do Relator:
.,- i
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão LJRF em..-1'5 Li,e/2 -5 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em (_ / 42/ .2,5 Visto do Relator: ). ) 1,------ Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. --A
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
Ponta /
Polha
CÂMAIUMUNICIPAL DE CARI
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 071/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado 1
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
0 'Prifi(
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
-
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
APROVADO em discussão.
Por ,6(4100,e/4i cife"
CarneirinhoFiRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADOem,1z1 discussão.
Porzuma/7,i,i)}44/2:6e.4
Carneirinho.-kG, 1571Z /2025.
PRESIDENTE
Folha
CAMARAMUNICIPAIL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 071/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Obras e Serviços Públicos
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favora - Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim M. Severino de Almeida
dittoVVIII.
li s.
Vice-Pres. Valdinei Nunes de Freitas \.
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 205.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Camara M alde Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
, CÂMARAMUNICIPAL DE CARNEImNie:/
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 071/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
_ di•
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves P , fr ,
".:11111k—
Relator Valdinei Nunes de Freitas 1
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 205.
APROVADO em discussão.
Por ,6(416vra2fra,
Carneirinho-M d5/4-2125.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg,.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
Por /'4b
Fob., No
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIREN
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 071/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
Relator
-
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes i,
Relator Wagner Alves da Silva _
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
I
jÇ sifro
ratline
iipotioN.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N°74/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operavAo de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A., e dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
Th crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$4.900.000,00 (quatro
milhões e novecentos mil reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de
24.03.2022, e suas alterações, destinados à aquisição de maquindrios, tratores,
máquinas pesadas de construção, tais comopacarregadeira e motoniveladora, bem
como implementos e demais equipamentos e bens permanentes necessários à execução
e ao aprimoramento dos serviços públicos municipais, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 10 doart.35 da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000.
Art.2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, § 10,art. 32, da Lei Complementar 101/2000 earts.
42 e 43, inc. IV, da Lei n° 4.320/1964.
Art.3° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes• da
operação de crédito ora autorizada.
Art.5° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, mantida em sua
agência, os montantes necessários as amortizações e pagamento final da divida, nos
prazos contratualmente estipulados.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
A CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
ABM
Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, doart.60, da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho. 15 de dezembro de 2025.
c--
FABIO SAMARTINO
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br