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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
native_id7355

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº74/2025
2025-12-15 Arquivo por término de legislatura U Aprovado por unanimidade.
2025-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 15/12/2025
2025-12-15 Protocolo Geral U protocolo nº000159/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T16:41:44.500742-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNI31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°071/25 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para análise e apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n°071/2025, que 
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras 
providências". 
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Município de Carneirinho/MG a 
contratar operação de crédito, nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24 de março de 2022, que 
estabelece condições para operações de crédito destinadas ao setor público, observadas também as 
diretrizes da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas 
financeiras pertinentes. 
A operação de crédito é medida necessária para o desenvolvimento de políticas públicas 
estruturantes, permitindo ao Município realizar investimentos de interesse coletivo, ou seja, a 
aquisição de maquindrios, tratores, máquinas pesadas de construção, tais como pá carregadeira e 
motoniveladora, bem como implementos e demais equipamentos e bens permanentes necessários 
execução e ao aprimoramento dos serviços públicos municipais, entre outros. Tais investimentos 
contribuem para o crescimento econômico local, melhoria da qualidade dos serviços públicos e 
atendimento das demandas prioritárias da população. 
Importante destacar que, conforme determina a legislação vigente, os recursos oriundos da 
operação não poderão ser aplicados em despesas correntes, mas exclusivamente em ações de capital, 
garantindo responsabilidade fiscal, equilíbrio financeiro e observância As exigências normativas do 
sistema financeiro nacional. 
0 Projeto também disciplina a forma de contabilização das receitas, a previsão orçamentária 
das amortizações e encargos, bem como autoriza a instituição financeira a realizar os débitos 
necessários nos prazos contratualmente definidos, assegurando regularidade, transparência e segurança 
jurídica na execução da operação de crédito. 
Diante do exposto, e considerando a relevância pública das ações que serão viabilizadas, 
solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa 
importante instrumento de fortalecimento da capacidade de investimento do Município. 
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS A
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a digital por 
MAIA:5979596461 5 Dad MA iAos:5:9270925 5.12.61509:40:27 -0300' 15
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 /2028 
PROJETO DE LEI N°071/25 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito com o BANCO DO 
BRASIL S.A., e dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$4.900.000,00 (quatro milhões e 
novecentos mil reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022, e suas 
alterações, destinados à aquisição de maquindrios, tratores, máquinas pesadas de construção, 
tais comopacarregadeira e motoniveladora, bem como implementos e demais equipamentos 
e bens permanentes necessários à execução e ao aprimoramento dos serviços públicos 
municipais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no 
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em 
consonânciacorno § 1° doart.35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art.2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta 
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inc. II, § 1°,art.32, da Lei Complementar 101/2000 earts.42 e 43, inc. IV, da Lei 
n° 4.320/1964. 
Art.3" Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos 
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art.4" Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de 
crédito ora autorizada. 
Art.5' Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a 
debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são 
efetuados os créditos dos recursos do município, mantida em sua agência, os montantes 
necessários as amortizações e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente 
estipulados. 
Rua Otdvio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNIDI 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
lento: Pres. Co i s ao 
&mere 
A Comissão de Obras o Se viços Públicos p:.;).r_ •*---er LA r par r Sa i 
Age000
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in -' f-- ,-'--, acts lo 62 ,_.! 
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Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a 
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §10, doart.60, da Lei 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WI WAN MARTINS 
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615 
Dados: 2025.12.15 09:40:10 -0300' 
%Niihau Martins Maia 
PrefeitoMunicipal 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Recla90 final para oferecer parecer Sala das 8essõe 45,í 1& fe"- 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
nara oferecer parecer. 
ia la da￾SaNio 
Sala das Sessdesetnix2, 
O Presidente 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho MC— CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIIIIIII 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/12/15000159 .,. 
Número /Ano 000159/2025 
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Data/Horário 15/12/2025 - 10:10:38 
Assunto Oficio n°161/2025 Projetos de Lei n° 68/25, 69/25, 70/25 e 71/2025 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO/MG. 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
M an, ‘9.
40, 
1:01ha 
PARECER JURÍDICO N° 030/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 071/2025 
I — RELATÓRIO 
Trata-se de consulta formulada acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 
071/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o 
Município de Carneirinho/MG a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., 
até o montante de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), destinada à 
aquisição de máquinas, equipamentos e bens permanentes voltados ao aprimoramento dos 
serviços públicos municipais. 
O projeto estabelece, ainda, regras sobre contabilização das receitas, previsão orçamentária, 
amortização da divida, autorização para abertura de créditos adicionais e forma de pagamento 
das obrigações financeiras decorrentes da operação. 
E o relatório. 
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
ÂMARAMUlNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 071/2025 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o 
art.61, §1°, inciso II, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios, bem 
como nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
A matéria versa sobre finanças públicas, orçamento e endividamento, temas cuja 
iniciativa é reservada ao Executivo, razão pela qual não há vicio formal de iniciativa. 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 • ' 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 071/2025, o mesmo foi subscrito e assinado 
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n° 071/2025, com a cordial 
justificativa para o presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 071/2025. 
IV — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 071/2025. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
A Constituição Federal autoriza os entes federativos a contratarem operações de 
crédito, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei complementar(art. 
163 e 165 da CF). 
0 projeto encontra amparo: 
• Na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
• Na Resolução CMN n° 4.995/2022, que disciplina operações de crédito para o setor 
público; 
• Na Lei n° 4.320/1964, quanto à execução orçamentária e financeira. 
Os recursos estão expressamente vinculados a despesas de capital, sendo vedada sua 
aplicação em despesas correntes, em consonância com oart.35, §1°, da LRF, o que afasta 
qualquer afronta aos princípios da responsabilidade fiscal. 
0 Projeto de Lei prevê: 
• Consignação dos recursos no orçamento ou em créditos adicionais; 
• Previsão anual das dotações necessárias para amortização e encargos; 
• Autorização para abertura de créditos adicionais, se necessário; 
• Regular contabilização da operação. 
Tais disposições atendem aos princípios do equilíbrio fiscal, planejamento e transparência, 
inexistindo violação aos limites de endividamento, desde que observadas as condições 
contratuais e legais no momento da contratação. 
Contudo há de ser analisado com cautela o disposto noart. 10da referida lei que 
autoriza a contratação até o valor de R$ 4.900.000,00. 
Nesse contexto, conclui-se e opinapela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 071/2025, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
IV — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 071/2025. 
ÂMAIZAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
E,subcensura, o parecer que se submete a elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 2025. 
G ti Gabriela Aparecida Tavares Longo — A gora 7urí ica daCamaraMunicipal 
OAB/MG222.263 
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CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°:71/2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
15/12/2025 15/12/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
2P. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF em .,..4(:)/ ie:2/ 4, Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz Pt , 
Entregue ao Relator em ,&..5/152/s2.5 Visto do Relator: „------ 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão OSP. em .17-)/11,7 )Ik- /.Q -5 Visto do Pres: tivair111.6, M ilvi, _ 
,.
b L ii 
 .,%41 it 0, • -.MO Joaquim Madalena Severino de Almeida 
Entregue ao Relator em ,/,544/4-2 5 Visto do Relator: 
. Wagner Alves da Silva ,--, 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. emlt/,2 '3__ Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima, 
Entregue ao Relator em /5/g 45 4 Visto do Relator: 
.,- i 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão LJRF em..-1'5 Li,e/2 -5 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em (_ / 42/ .2,5 Visto do Relator: ). ) 1,------ Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. --A 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
Ponta / 
Polha 
CÂMAIUMUNICIPAL DE CARI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 071/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o 
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 1 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
0 'Prifi( 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
- 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
APROVADO em discussão. 
Por ,6(4100,e/4i cife" 
Carneirinho￾FiRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADOem,1z1 discussão. 
Porzuma/7,i,i)}44/2:6e.4 
Carneirinho.-kG, 1571Z /2025. 
PRESIDENTE 
Folha 
CAMARAMUNICIPAIL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 071/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o 
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Obras e Serviços Públicos 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favora - Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim M. Severino de Almeida 
dittoVVIII. 
li s. 
Vice-Pres. Valdinei Nunes de Freitas \. 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 205. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
Camara M alde Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
, CÂMARAMUNICIPAL DE CARNEImNie:/ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 071/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o 
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
_ di• 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves P , fr , 
".:11111k— 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 1 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 205. 
APROVADO em discussão. 
Por ,6(416vra2fra, 
Carneirinho-M d5/4-2125. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg,.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
Por /'4b 
Fob., No 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIREN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 071/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o 
BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
Relator 
- 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes i, 
Relator Wagner Alves da Silva _ 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
I
jÇ sifro 
 ratline 
ii￾potioN. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N°74/2025 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operavAo de crédito com o BANCO DO 
BRASIL S.A., e dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
Th crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$4.900.000,00 (quatro 
milhões e novecentos mil reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 
24.03.2022, e suas alterações, destinados à aquisição de maquindrios, tratores, 
máquinas pesadas de construção, tais comopacarregadeira e motoniveladora, bem 
como implementos e demais equipamentos e bens permanentes necessários à execução 
e ao aprimoramento dos serviços públicos municipais, observada a legislação vigente, 
em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos 
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas 
correntes, em consonância com o § 10 doart.35 da Lei Complementar Federal n° 101, 
de 04 de maio de 2000. 
Art.2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inc. II, § 10,art. 32, da Lei Complementar 101/2000 earts. 
42 e 43, inc. IV, da Lei n° 4.320/1964. 
Art.3° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art.4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes• da 
operação de crédito ora autorizada. 
Art.5° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil 
autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no 
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, mantida em sua 
agência, os montantes necessários as amortizações e pagamento final da divida, nos 
prazos contratualmente estipulados. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
A CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ABM 
Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para 
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, doart.60, da 
Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho. 15 de dezembro de 2025. 
c-- 
FABIO SAMARTINO 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cmcarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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