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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.900, de 04 de novembro de 2025, para acrescentar inciso IV ao artigo 2º, e dá outras providências.
native_id7357

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei nº75/2025
2025-12-15 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-12-15 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 15/12/2025
2025-12-15 Protocolo Geral U protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T16:41:44.531741-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

C.04046' CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRTNil 
CNPJ 26.042372/0001-27 
PROJETO DE LEI CMC N" 07/2025 
Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 
2025, para acrescentar inciso IV ao artigo 2", e dá 
outras providencias. 
Art.1°. 0 artigo 2° da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar 
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: 
"Art2°. A fruição da folga prevista no artigo anterior deverá: 
IV— Quando o dia do aniversário do serviddi-públicokunicipal Coincidir tdiniWiado muni￾cipal, estadual ou federal, ou em sábado ou domingo, a folga poddA4 i's; - ?e-1.1iralis- ' :fbida para o 
primeiro dia útil subsequente, ressalvada a possibilidade de outro ajuste e'itreà partes em 
razão de conveniência do serviço." 
Art. 2". Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, per￾manecem inalterados. 
Art.3". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
nes de Freitas 
Au or / ice-Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaa;carneirinho.mg.leg.br — Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
• A Comissão de Legislação, Justice e 
Redro final para 9Sprec9E parecer 
Saia das _ 
Ciente:Pits. otnissio 
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Aprovado em dai discussão 
Por 
das .3s.::ssões em57.2,,2 
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SanOn 
Sala das Sessões 
O Presidente 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo promover uma pequena, mas 
significativa alteração na Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, a qual 
regulamenta a fruição da folga do servidor público municipal no dia do seu aniversário. A 
proposta é a inclusão de um novo inciso no artigo 2°, que visa garantir que, caso o aniversário 
do servidor coincida com um feriado (municipal, estadual ou federal), ou com um sábado ou 
domingo, a folga possa ser transferida para o primeiro dia útil subseqüente, respeitando, 
naturalmente, a possibilidade de ajustes conforme a conveniência do serviço. 
importante destacar que, ao incluir essa possibilidade de transferência da folga, o 
Projeto de Lei busca garantir o pleno direito do servidor público municipal de celebrar seu 
aniversário em um dia que seja conveniente para ele, sem que isso prejudique a continuidade 
dos serviços públicos essenciais. Sabemos que em muitas ocasiões, o servidor público se vê 
impossibilitado de usufruir deste direito em função de coincidências com feriados ou finais de 
semana, o que pode gerar um sentimento de frustração e desvalorização do trabalho. 
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de 
Lei, que visa melhorar as condições de trabalho e o bem-estar dos servidores públicos 
municipais, ao mesmo tempo em que mantém a organização e eficiência dos serviços 
prestados ao nosso município. A aprovação dessa proposta certamente contribuirá para uma 
gestão pública mais justa e valorizadora do servidor. 
Conto com a compreensão e o apoio de todos os vereadores para que este Projeto de 
Lei seja aprovado em beneficio de nossos servidores e da população de Carneirinho/MG. 
Atenciosamente, 
Val me ti deFreitas 
Autor Vice-P esidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNICIF'AL DE CARNETRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 
07/2025 
Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 
2025, para acrescentar inciso IV ao artigo 2°, e dá outras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Valdinei Nunes de Freitas Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
15/12/2025 15/12/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
2P. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em j571,2./a..5 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz LAL-x4K 
Entregue ao Relator em/.57/2 40 _!.5 Visto do Relator: 
--- Wagner Alves da Silva ( - 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. '---) 
Entregue à Comissão LJRF em_s
t, / /7/7/ _47'45 Visto do Pres: QA4eskA,-(64 
..../-2,.., (.........— 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz - 
Entregue ao Relator era/61A /,1, 5 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.mg.leg.brSite: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO ern,_,/x.(z/cliscussão. 
Por 
/2025. 
PRESIDENTE 
Carne. -MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 07/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, para 
acrescentar inciso IV ao artigo 2°, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes ., 
, 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipl de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(24carneirinhostuz.leg.br-Site: www.carneirinlio.mg.leg.br 
APROVADO em disyyssão. 
Por tfrZ-C-1 41Z/ 
Carneirin ,Z /2025. 
PRESIDENTE 
CÂMARAMUINICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 07/2025 
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, para 
acrescentar inciso IV ao artigo 2°, e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
41.7 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
‘; / 
Relator Wagner Alves da Silva 
cL 
Câmara Municip1 de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.n4,>.leg.br —Site: www.carneirinlio.mg.leg.br 
AMARAMUNICIPALDE C A I 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 031/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 07/2025 
I — RELATÓRIO 
Submete-se 5. análise jurídica o Projeto de Lei CMC n° 07/2025, de iniciativa 
parlamentar, que propõe a alteração da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, 
mediante acréscimo do inciso IV ao artigo 2°, com a finalidade de permitir que a folga 
concedida ao servidor público municipal em razão de seu aniversário possa ser usufruida no 
primeiro dia útil subsequente, quando a data coincidir com feriado, sábado ou domingo, 
ressalvada a conveniência do serviço. 
E o relatório. 
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
ÂMARAMUNICIPALDE C • %tii 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21aedição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
A matéria versada no projeto insere-se no âmbito da competência legislativa do 
Município, nos termos doart. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de regras 
relativas ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, tema de interesse local. 
A Câmara Municipal possui competência para legislar sobre normas gerais que 
regulamentem direitos funcionais dos servidores, desde que não haja afronta às normas 
constitucionais, legais ou à iniciativa reservada. 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRII 
\41.iroi 
CNPJ 26.042.572/0001-27 e>" 
0 projeto não cria cargo público, não altera vencimentos, não concede aumento 
remuneratório nem gera despesa obrigatória continuada, limitando-se a disciplinar a forma de 
fruição de beneficio já existente. 
Dessa forma, não há violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que admite iniciativa 
parlamentar em normas de natureza organizacional e procedimental, desde que não 
impliquem impacto financeiro direto e automático. 
A alteração proposta visa conferir efetividade ao direito já assegurado ao servidor, 
evitando que a coincidência do aniversário com feriados ou finais de semana esvazie o 
beneficio previsto na legislação municipal. 
A previsão de possibilidade de ajuste conforme a conveniência do serviço preserva o 
principio da supremacia do interesse público, garantindo a continuidade e eficiência dos 
serviços municipais, em consonância com oart.37, caput, da Constituição Federal. 
Não se verifica criação de nova despesa pública, tampouco aumento de despesa com pessoal, 
uma vez que a norma apenas regulamenta a utilização de folga já prevista em lei, sem reflexos 
remuneratórios. 
Assim, o projeto não afronta a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), dispensando estimativa de impacto financeiro. 
IV — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei CMC n° 07/2025. 
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 205. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora Juridi daCamaraMunicipal 
OAB/MG222.263 
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AMARA MUNICIPAL DE C ARNumN
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CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI CM N° 75/2025 
Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 
2025, para acrescentar inciso IV ao artigo 2°, e dá 
outras providências. 
Art.1°. 0 artigo 2° da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar 
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: 
"Art. 2°. A fruição da folga prevista no artigo anterior deverá. 
IV— Quando o dia do aniversário do servidor público municipal coincidir com feriado muni￾cipal, estadual ou federal, ou em sábado ou domingo, a fblga poderá ser transferida para o 
primeiro dia útil subsequente, ressalvada a possibilidade de outro ajuste entre as partes em 
razão de conveniência do serviço." 
Art.2°. Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, per￾manecem inalterados. 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025. 
- 
40.11° F 10 SAMARTINO 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarckmcarneirinhoing.lea.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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