C.04046' CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRTNil
CNPJ 26.042372/0001-27
PROJETO DE LEI CMC N" 07/2025
Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de
2025, para acrescentar inciso IV ao artigo 2", e dá
outras providencias.
Art.1°. 0 artigo 2° da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art2°. A fruição da folga prevista no artigo anterior deverá:
IV— Quando o dia do aniversário do serviddi-públicokunicipal Coincidir tdiniWiado municipal, estadual ou federal, ou em sábado ou domingo, a folga poddA4 i's; - ?e-1.1iralis- ' :fbida para o
primeiro dia útil subsequente, ressalvada a possibilidade de outro ajuste e'itreà partes em
razão de conveniência do serviço."
Art. 2". Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, permanecem inalterados.
Art.3". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
nes de Freitas
Au or / ice-Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaa;carneirinho.mg.leg.br — Site: www.cameirinho.mg.leg.br
• A Comissão de Legislação, Justice e
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Aprovado em dai discussão
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Sala das Sessões
O Presidente
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo promover uma pequena, mas
significativa alteração na Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, a qual
regulamenta a fruição da folga do servidor público municipal no dia do seu aniversário. A
proposta é a inclusão de um novo inciso no artigo 2°, que visa garantir que, caso o aniversário
do servidor coincida com um feriado (municipal, estadual ou federal), ou com um sábado ou
domingo, a folga possa ser transferida para o primeiro dia útil subseqüente, respeitando,
naturalmente, a possibilidade de ajustes conforme a conveniência do serviço.
importante destacar que, ao incluir essa possibilidade de transferência da folga, o
Projeto de Lei busca garantir o pleno direito do servidor público municipal de celebrar seu
aniversário em um dia que seja conveniente para ele, sem que isso prejudique a continuidade
dos serviços públicos essenciais. Sabemos que em muitas ocasiões, o servidor público se vê
impossibilitado de usufruir deste direito em função de coincidências com feriados ou finais de
semana, o que pode gerar um sentimento de frustração e desvalorização do trabalho.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei, que visa melhorar as condições de trabalho e o bem-estar dos servidores públicos
municipais, ao mesmo tempo em que mantém a organização e eficiência dos serviços
prestados ao nosso município. A aprovação dessa proposta certamente contribuirá para uma
gestão pública mais justa e valorizadora do servidor.
Conto com a compreensão e o apoio de todos os vereadores para que este Projeto de
Lei seja aprovado em beneficio de nossos servidores e da população de Carneirinho/MG.
Atenciosamente,
Val me ti deFreitas
Autor Vice-P esidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNICIF'AL DE CARNETRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°:
07/2025
Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de
2025, para acrescentar inciso IV ao artigo 2°, e dá outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Valdinei Nunes de Freitas Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
15/12/2025 15/12/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
2P. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em j571,2./a..5 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz LAL-x4K
Entregue ao Relator em/.57/2 40 _!.5 Visto do Relator:
--- Wagner Alves da Silva ( -
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. '---)
Entregue à Comissão LJRF em_s
t, / /7/7/ _47'45 Visto do Pres: QA4eskA,-(64
..../-2,.., (.........—
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz -
Entregue ao Relator era/61A /,1, 5 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagcarneirinho.mg.leg.brSite: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO ern,_,/x.(z/cliscussão.
Por
/2025.
PRESIDENTE
Carne. -MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°: 07/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, para
acrescentar inciso IV ao artigo 2°, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes .,
,
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipl de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(24carneirinhostuz.leg.br-Site: www.carneirinlio.mg.leg.br
APROVADO em disyyssão.
Por tfrZ-C-1 41Z/
Carneirin ,Z /2025.
PRESIDENTE
CÂMARAMUINICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°: 07/2025
DENOMINAÇÃO: Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, para
acrescentar inciso IV ao artigo 2°, e dá outras providências.
AUTOR(ES): Valdinei Nunes de Freitas
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
41.7
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
‘; /
Relator Wagner Alves da Silva
cL
Câmara Municip1 de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.n4,>.leg.br —Site: www.carneirinlio.mg.leg.br
AMARAMUNICIPALDE C A I
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 031/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 07/2025
I — RELATÓRIO
Submete-se 5. análise jurídica o Projeto de Lei CMC n° 07/2025, de iniciativa
parlamentar, que propõe a alteração da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025,
mediante acréscimo do inciso IV ao artigo 2°, com a finalidade de permitir que a folga
concedida ao servidor público municipal em razão de seu aniversário possa ser usufruida no
primeiro dia útil subsequente, quando a data coincidir com feriado, sábado ou domingo,
ressalvada a conveniência do serviço.
E o relatório.
II. — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
ÂMARAMUNICIPALDE C • %tii
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21aedição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
III— DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
A matéria versada no projeto insere-se no âmbito da competência legislativa do
Município, nos termos doart. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de regras
relativas ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, tema de interesse local.
A Câmara Municipal possui competência para legislar sobre normas gerais que
regulamentem direitos funcionais dos servidores, desde que não haja afronta às normas
constitucionais, legais ou à iniciativa reservada.
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRII
\41.iroi
CNPJ 26.042.572/0001-27 e>"
0 projeto não cria cargo público, não altera vencimentos, não concede aumento
remuneratório nem gera despesa obrigatória continuada, limitando-se a disciplinar a forma de
fruição de beneficio já existente.
Dessa forma, não há violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que admite iniciativa
parlamentar em normas de natureza organizacional e procedimental, desde que não
impliquem impacto financeiro direto e automático.
A alteração proposta visa conferir efetividade ao direito já assegurado ao servidor,
evitando que a coincidência do aniversário com feriados ou finais de semana esvazie o
beneficio previsto na legislação municipal.
A previsão de possibilidade de ajuste conforme a conveniência do serviço preserva o
principio da supremacia do interesse público, garantindo a continuidade e eficiência dos
serviços municipais, em consonância com oart.37, caput, da Constituição Federal.
Não se verifica criação de nova despesa pública, tampouco aumento de despesa com pessoal,
uma vez que a norma apenas regulamenta a utilização de folga já prevista em lei, sem reflexos
remuneratórios.
Assim, o projeto não afronta a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), dispensando estimativa de impacto financeiro.
IV — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei CMC n° 07/2025.
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 15 de dezembro de 205.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora Juridi daCamaraMunicipal
OAB/MG222.263
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AMARA MUNICIPAL DE C ARNumN
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CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI CM N° 75/2025
Altera a Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de
2025, para acrescentar inciso IV ao artigo 2°, e dá
outras providências.
Art.1°. 0 artigo 2° da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 2°. A fruição da folga prevista no artigo anterior deverá.
IV— Quando o dia do aniversário do servidor público municipal coincidir com feriado municipal, estadual ou federal, ou em sábado ou domingo, a fblga poderá ser transferida para o
primeiro dia útil subsequente, ressalvada a possibilidade de outro ajuste entre as partes em
razão de conveniência do serviço."
Art.2°. Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 1.900, de 04 de novembro de 2025, permanecem inalterados.
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 15 de dezembro de 2025.
-
40.11° F 10 SAMARTINO
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarckmcarneirinhoing.lea.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br