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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaConcede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos municipais e dá outras providências.
native_id7372

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-14 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de lei complementar nº0001/2026
2026-02-14 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2026-01-19 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 19/01/2026
2026-01-19 Protocolo Geral U protocolo nº000011/2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Prefeitur 
Willian 
Prefeit 
Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 '‘7, 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°001/26 
Sr. Presidente, 
Sras. Vereadoras, 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter 6. elevada apreciação dessa Egrégia Camara 
Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar n°001/2026, que concede revisão geral e 
anual dos vencimentos dos empregados públicos municipais, nos teimos do art.37, inciso X, 
da Constituição Federal. 
A proposta visa recompor parcialmente o poder aquisitivo dos servidores 
públicos municipais, mediante a aplicação do percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis 
por cento), com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2026, alcançando os 
empregados públicos efetivos, contratados, comissionados, Conselheiros Tutelares e os 
profissionais do magistério integrantes do quadro da Prefeitura Municipal. 
Ressalte-se que o projeto observa rigorosamente os limites constitucionais e 
legais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, em consonância 
com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não implicando desequilíbrio das contas públicas. 
Esclarece-se, ainda, que os cargos cujo vencimento básico tenha como 
indexador o salário mínimo nacional, ou que estejam equiparados a este, não serão alcançados 
pelo índice de revisão previsto no caput, aplicando-se exclusivamente o reajuste decorrente do 
Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025, que fixou o novo valor do salário mínimo, 
evitando-se a vedação constitucional de vinculação automática e a sobreposição de reajustes. 
Dessa forma, a matéria revela-se necessária, justa e juridicamente adequada, 
valorizando os servidores públicos municipais e preservando, ao mesmo tempo, a 
responsabilidade fiscal e o interesse público. 
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de 
Lei Complementar, reiterando a Vossas Excele cias protestos de elevada estima e 
consideração. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"001/26 
Concede revisão geral e anual dos 
vencimentos dos empregados públicos 
municipais e dá outras providências. 
Wilban Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, bem como pelos artigos 7°, inciso IV, e 37, inciso X, ambos da 
Constituição Federal de 1988, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art.1° Fica concedida revisão geral e anual dos vencimentos dos 
empregados públicos municipais efetivos, contratados, comissionados e dos Conselheiros 
Tutelares, inclusive do magistério, integrantes do quadro da Prefeitura Municipal, no 
percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis pôr cento), com efeitos a partir de 1° de 
janeiro de 2026. 
Parágrafo único. Para os cargos públicos cujo vencimento básico seja 
fixado tendo como indexador o salário mínimo nacional, bem como para aqueles cujos 
vencimentos estejam equiparados ao referido mínimo, não se aplicará o percentual previsto no 
caput deste artigo, sendo-lhes assegurada exclusivamente a atualização decorrente do 
percentual estabelecido no Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o 
valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2026. 
Art.2° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art.3° Esta Lei Complementar entra em ',vigor ,na data de'stia'15uhlicação, „ 
produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2026. :•, , 
s.. 
• 
Prefeitura de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
WillianarMaia 
Prefei o Munie pay 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MC — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
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21,./C/ 
A Comisstio de Legislação, Justiça e 
Reci::7.1co final pare i
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Saia cias Sessões--S .-j /LLI ' • '>2,/, 
Pres. C' t5 Pres. Comissã?, 
A Comissão de. Finanças e Orçamento 
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_..._ ....___ Sala das Sessões 1. ,;.--;.; ,Q • 3 \ i 
(.,,..AÁ.,7,—.• 
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Pres. C5r7i7re Ciente: Pres. Comissão 
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Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 
- 05 
111111 
"N 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/01/19000011 
Número / Ano 000011/2026 
Data / Horário 19/01/2026 - 12:07:21 
Assunto Oficio n°: 001/2026/GP-PM projeto de Lei n° 001/26 Projeto de Lei Complementar n° 
001/26 
Interessado CamaraMunicipal de Carneirinho MG. 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número 
Páginas 1 
Emitido por Jane 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
'440E. 
PARECER JURÍDICO N° 02/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2026 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei Complementar n° 001/2026, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município 
de Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que altera vencimentos dos servidores públicos 
em cargos efetivos e comissão. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar da n° 001/2026 
por esta Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumen Allis,Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXEVUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei Complementar n° 001/2026 trata-se de propositura de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, nos termos doart.37, inciso X, da Constituição Federal. 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Como se vislumbra no Projeto de Lei Complementar n° 001/2026,0 mesmo foi subscrito 
e assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda, da Mensagem Complementar n° 
001/2026, com a cordial justificativa para o caso em apreço. 
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei 
Complementar n° 001/2026. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR le001/202. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 001/2026, visa altera 
vencimentos dos servidores públicos municipais em cargos efetivos e de comissão. 
Destarte, oart. 37 de Constituição Federal determina que a administração pública direta 
e indireta de qualquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, ademais, o inciso X do mesmo artigo fixa que a remuneração dos servidores públicos 
e o subsidio de que trata o § 4° doart.39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção deindices,situação que se denota no caso em tela. 
Desta maneira, oart.169 da Constituição Federal emana que despesa com pessoal ativo 
e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não deve exceder os 
limites que estão estabelecidos em lei complementar. Para um maior balizamento, destaca-se o 
que dispõe o §1°, incisos I e II, doart.169, 
"Art. 169. (...) 
§ 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRNIJI 
„ 
a 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” 
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto 
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei Complementar n° 001/2026, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o 
referido projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 001/2026. 
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 19 de janeiro de 2026. 
Gabriela Aparecida T vares Longo 
Assessora Jurídica da Csilara Municipal 
OAB/MG 222.263 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N.°: 01/2026 
Concede revisc7o geral e anual dos vencimentos dos 
empregados públicos municipais e dá outras 
providências 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
19/01/2026 19/01/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties) 
1'. Reunião extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão LJRF em I 7 /d / ;26 Visto do Pres: 
_ 
:::_—_-_:-_----.L.---1--=---,- 
Fábio Samartino 
Entregue ao Relator em _!'-; 1 --2- - Visto do Relator: 
---.,----- Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. '----) . 
Entregue à Comissão F.O. em ,/ )1 / '1, Visto do Pres: 
-\ 
k., ., 
Edna Cristina de Lima , 
Entregue ao Relator em IV / 2 -D Visto do Relator: N 
, 
\\ \\ 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue d. Comissão LJRF em L) "Li:, Visto do Pres: 
Fábio Samartino --- 
Entregue ao Relator em (LI' / i ; Visto do Relator: ,-- ---Th 
Wagner Alves da Silva ('--_...- -----77(..1— - 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
PROJETO DE LEI N.°: Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(ii)carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
,Nutf“ 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 01/2026 
DENOMINAÇÃO: Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados 
públicosmunicipalse dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes ,,,,, 
Relator Wagner Alves da Silva 
,->-- 
i 
Câmara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
APROVADO em discu,ssão. 
Por / /1 4 
, . „ 
Carneirinho-MG,- /2026. 
j 
17/LU•-ij , 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
X:74774, 
1;1114a N° 
ator 
APROVADO em discussão. 
Por= , 
Carneirinho-MG,V- /2026. 
PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 01/2026 
DENOMINAÇÃO: Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados 
públicos municipais e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
CamaraÇinicipa1 de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
- t -.._.---• 
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves i 
, 
r • _L— 
Relator Valdinei Nunes de Freitas ) 
t iii livil 
Camara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0,carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhamg.leg.br 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 01/2026 
DENOMINAÇÃO: Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados 
públicos municipais e dá outras providências 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
Yelator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer doRelator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino , 
---------..:_----- 
_ 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes -, 
i 
Relator Wagner Alves da Silva 2- 
_,
---- 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro 2026. 
APROVADO em c Y.-Y?--ídiscussão. 
Por/ / 7- 
Carneirinho-MG,- 2/ /2026. 
(3,\ 
-(PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO Nj4;) 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2026 
Concede revisão geral e anual dos 
vencimentos dos empregados 
públicos municipais edioutras 
providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, bem como pelos artigos 7°, inciso IV, e 37, inciso X, ambos da 
Constituição Federal de 1988, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei Complementar: 
Art.1° Fica concedida revisão geral e anual dos vencimentos dos 
empregados públicos municipais efetivos, contratados, comissionados e dos Conselheiros 
Tutelares, inclusive do magistério, integrantes do quadro da Prefeitura Municipal, no 
percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), com efeitos a partir de 1° de 
janeiro de 2026. 
Parágrafo único. Para os cargos públicos cujo vencimento básico seja 
fixado tendo como indexador o salário-mínimo nacional, bem como para aqueles cujos 
vencimentos estejam equiparados ao referido mínimo, não se aplicará o percentual 
previsto no caput deste artigo, sendo-lhes assegurada exclusivamente a atualização 
decorrente do percentual estabelecido no Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025, 
que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2026. 
Art.2° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2026. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarcameirinho.mg.leys.br—Site: www.carneirinlio.mg.leg.br 

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