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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaConcede revisão no subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho - Estado Minas Gerais.
native_id7373

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de lei complementar nº004/2026
2026-01-19 Apresentado no Plenário L Aprovado por unanimidade
2026-01-19 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 19/01/2026
2026-01-19 Protocolo Geral U protocolo nº

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

MUNICIPAL DE C 
CNIIJ 26.042.572/0001-27 
.iv 
JUSTIFICATIVA 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de apresentar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei n° 
01/2024, que: "Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários 
Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho - Estado de Minas Gerais". 
Pelo que se vê no texto do referido Projeto de Lei, estamos concedendo ao prefeito, 
vice-prefeito e secretários municipais a revisão no percentual de 4,26 % (quatro, virgula vinte 
e seis por cento), nos termos doart.5° da Lei Complementar n° 109/2024, 14/08/2024. 
Ante a importância do projeto, espero que esta Casa de Leis o aprecie, com urgência. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
MARIA AP. DE OL.LOUEIROZ FÁBIO SAMARTINO 
Presidente ViceOresidente 
I 
VAL Nirt . DE FREITAS 
2? Secretário 
-6/ 
C 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
la Secretária 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(a)emcarrieirinhoinv..gov.br —Site: www.carneirinho.ma.leg.br 
MARA MUNICIPAL DE CARNEIRINII 
CNP.1 26.042.572/0001-27 
AMR. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CMC N° 03/2026 
Concede revisão no subsidio do• Prefeito, 
Vice-prefeito e dos Secretários Municipais 
da Prefeitura do Município de Carneirinho￾Estado de Minas Gerais. 
0 Prefeito do Município de Carneirinho, no uso de suas atribuições 
legais; 
Faço saber que aCamara Municipal de Carneirinho-MG, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I doArt.45 da Lei Orgânica Municipal e atendendo ao 
disposto no inciso X doart.37 da Constituição Federal de 1988, a lei Complementar n° 
101/2000, de 04 de maio de 2000, e, ainda o que dispõe oArt.5° da Lei Complementar n° 
109/2024, 14/08/2024, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica concedida revisão nos subsídios prefeito,'. Vice￾prefeito e dos Secretários Municipais da Prefeitura do Município deearneirinhiti4stado 
de Minas Gerais, sendo os seus vencimentos reajustados em 4,26 % (quatro',.virgUla_Vinte e 
seis por cento). 
Art.2° - Correrão as despesas autorizadas no artigo anterior, 6. conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art.3° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2026. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
-- 
MARIA AP. DE 0 i. QUEIROZ FÁBIO SAMARTINO 
Preside te VicedPres/dente 
- GL.,-. / i EDNA CRISTINA DE LIMA VALDIi1. DE FREITAS 
la Secretária 2° Secretário 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,:ciricarneirinho.mg..gov.br —Site: www.carrieirinho.ma.leg.br 
(-/ 
11 r, 
1 
e. 
, 
\:. ......... _. ... .. ... 
Ciente: Pres, Comissà° 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redacão final para,oferecer parecer 
Sala das sessões L_/ 
/ 
Pres. CO MO.:-Al 
A CDCZI:i0 d3 Finanças e Orçamento 
pars of. ece,r￾Sala Sessões / 044 , 
Pies, tOrOjara 
-0.--Ateeta.t...zmwaxi.tonot *.^-,,,..."--•,, .ist....:-.1:sa..as,•tesst.ut.t.tagr.stsotrtasavs,:,..1, 
I i 
IMIMIIIMMICUM...,;:rOYA.A.:10:10:W2MI,AGInirnWriVOPTVIttts,VIT:grz.n.....tr.Z.VIEVoint:MOV.WA ' 
,k Sang:a° 
Sala das Sesstiesem - r 
O Presidente 
, 
, 
(- • 
Crente: Pre's. COmissão 
A Sr C.:Xv..1..4.trid. ia 1 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
A811.1$1, - 
PARECER JURÍDICO N° 02/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CMC N° 03/2026 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, de iniciativa do Poder Legislativo deste 
Município de Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que concede revisão no subsidio do 
Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho￾Estado de Minas Gerais. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar CMC n° 
03/2026, por esta Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal no 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
• 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuis, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
CÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
•esu 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 03/2026, haja vista ser matéria 
de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, é de propositura do Poder 
Legislativo, conforme dispõe artigo 178, inciso II, do Regimento Interno, bem como oart.30, 
incisoIII e VIII, da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme se nota da análise 
do artigo: 
"Art. 178: A iniciativa do Projeto de Lei cabe: 
II - Ao Vereador;" 
"Art. 30. Compete privativamente A.Camara: 
I—(...) 
III- dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração; (...) 
VIII - fixar, em conformidade com os artigos 37, XI, 150, II, 153, IIIe 
§ 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a 
subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores; (...)" 
AMARAMUINICIPAILDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
.1 +.0EAB.P514,1 
Como se vislumbra no Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, o mesmo foi 
subscrito e assinado pelo Presidente da Câmara, acompanhado ainda, de cordial justificativa 
para o caso em apreço. 
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei 
Complementar CMC n° 03/2026. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 03/2026. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, visa conceder 
revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretário Municipais da Prefeitura do 
Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais. 
Nesse sentido, oart. 1° do Projeto de Lei concede nos subsídios do Prefeito, Vice￾prefeito e dos Secretários Municipais da Prefeitura de Carneirinho o reajuste de 4,26 % (quatro 
virgula vinte e seis por cento). 
Isto posto, oart. 37 de Constituição Federal determina que a administração pública 
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, ademais, o inciso X do mesmo artigo fixa que a remuneração dos 
servidores públicos e o subsidio de que trata o § 40 doart.39, somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção deindices,situação que se denota no caso 
em tela. 
Destaca-se que, em decisão proferida na ADI 3459/RS de Relatoria do IIM. Ministro 
Marco Aurélio, observou-se que a Revisão Geral Anual apenas implica na reposição do poder 
aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, seria a simples atualização monetária 
dos valores percebidos pelos Servidores, inverbis: 
"Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples 
manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda 
sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão 
geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma 
ÁCI tCI 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
.4\ 
data e sern distinção deindices— não resulta• em acréscimo, mas na 
atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso 
repor o poder aquisitivo da parcela percebida." (Ministro Marco Aurélio, na 
condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). — destacamos 
Desta maneira, o §4°, doart.39 da Constituição Federal emana que o membro de 
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto noart.37, X e XI, 
situação que se observa no caso em tela. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, está em 
consonância jurídica com o estabelecido peloart. 5°, da Lei Municipal n° 1.565/2016, de 
18/06/2020, como se vê: 
"Art. 5°. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, na forma do inciso X, 
doart. 37 da Constituição Federal, por lei especifica, no mês de janeiro de cada 
ano, sem distinção deindices,com escopo de preservar o poder aquisitivo da 
moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo 
com o indicie nacional de preços ao consumidor INPC/IBGE, acumulado ao 
longo do período." 
Portanto, visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais, sob o 
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei Complementar CMC n° 03/2026, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio 
com o referido projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026. 
ÂMARAMUNICIF'ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
safatl--KW, 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, desta Assessoria 
Jurídica. 
Carneirinho/MG, 19 de janeiro de 2026. 
/ 
k CA (1 
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CAMARAMUNICIPAILDE C 
CNP.1 26.042.572/0001-27 
Oil 
-.......L...s 
i ....'''......"7:4m...,.. 
**7.7r. ••••........,. 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N.°: 03/2026 
Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e 
dos Secretários Municipais da Prefeitura do Município 
de Carneirinho — Estado de Minas Gerais. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
MESA DIRETORA Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
19/01/2026 19/01/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties) 
la. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão LJRF em:{7( ' --26 Visto do Pres: -- 
- 
Fábio Samartino 
Entregue ao Relator em I'-j'/,,,-(1-- ,qi- Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. , 
Entregue à. Comissão F.O. em/ -i) 4 '/ ; , Visto do Pres: ,-4.-. ,-- • ,/ 4( - Edna Cristina de Lima ,, 
Entregue ao Relator em_/-:/ / / T7< Visto do Relator: 
, 
j, 
 7 I/ / 
Valdinei Nunes de Freitas / „W ife 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 1.-z,r 
Entregue à Comissão LJRF em '/C-Z,4 /----27: Visto do Pres: 
-------, 
/ 
Fábio Samartino 
,_. 
Entregue ao Relatorern/-,;( .-<)- Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
_ 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacikarneirinhomw.le T. br —Site: www.carneirinhosng.leg.br 
I
:lha N" 6 .
CAMARAMUNIC1PALDE CARNEIRINI-40 
CNIIJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 003/2026 
DENOMINAÇÃO: Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários 
Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho — Estado de Minas Gerais. 
AUTOR(ES): Mesa Diretora 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026 
—Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino ____,,------- — 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes . 
,- ,. 
Relator Wagner Alves da Silva 
"..,...._,..,_ \....., 
Câmara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
3 
APROVADO em ,(•//,i;'i discussão. 
Por /c￾Canwirinho-Ma,!7/611/2026. 
14—§- DENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariai&carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinboxng.leg.br 
P0/44 11\ c 
CAMAIZAMUlNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 003/2026 
DENOMINAÇÃO: Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários 
Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho — Estado de Minas Gerais. 
AUTOR(ES): Mesa Diretora 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Câmt IV
/
Iiinicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
( /tail 
r- Reliator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
i ‘ 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 
t\'- 
 _ / \ __ 
//, 
Relator Valdinei Nunes de Freitas f, / / 
Camara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
APROVADO em discussão. 
Por/AA, Cja. eff 
Carneirinho-MG, ííkÍ/2026. 
SOU (
LI3kESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mtt.leg.br 
APROVADO em 2c467j / discussão. 
Por/6(i7(iil 
Carneirinho-M , 15/k/ /2026. 
kUk 
RESIDENTE 
1,0.
4.01 
CAMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 003/2026 
DENOMINAÇÃO: Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários 
Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho - Estado de Minas Gerais. 
AUTOR(ES): Mesa Diretora 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
C.13 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino ----:—_ -2 - - 
,- -— -iii------ 
,--' 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
, 
, 
Relator Wagner Alves da Silva 
7 \...1 
Camara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,cameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
Rielator 
Po/ha N' 
MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2026 
Concede revisão no subsidio do Prefeito, 
Vice-prefeito e dos Secretários Municipais 
da Prefeitura do Município de Carneirinho￾Estado de Minas Gerais. 
0 Prefeito do Município de Carneirinho, no uso de suas atribuições 
legais; 
Faço saber que aCamaraMunicipal de Carneirinho-MG, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I doArt.45 da Lei Orgânica Municipal e atendendo ao 
disposto no inciso X doart.37 da Constituição Federal de 1988, a lei Complementar n° 
101/2000, de 04 de maio de 2000, e, ainda o que dispõe oArt.5° da Lei Complementar n° 
109/2024, 14/08/2024, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica concedida revisão nos subsídios do Prefeito, Vice￾prefeito e dos Secretários Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho - Estado 
de Minas Gerais, sendo os seus vencimentos reajustados em 4,26 % (quatro, virgula vinte e 
seis por cento). 
Art.2° - Correrão as despesas autorizadas no artigo anterior, a conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art.3° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2026. 
Camara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa.cincarneirinho.m2.gpv.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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