MUNICIPAL DE C
CNIIJ 26.042.572/0001-27
.iv
JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de apresentar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei n°
01/2024, que: "Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários
Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho - Estado de Minas Gerais".
Pelo que se vê no texto do referido Projeto de Lei, estamos concedendo ao prefeito,
vice-prefeito e secretários municipais a revisão no percentual de 4,26 % (quatro, virgula vinte
e seis por cento), nos termos doart.5° da Lei Complementar n° 109/2024, 14/08/2024.
Ante a importância do projeto, espero que esta Casa de Leis o aprecie, com urgência.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
MARIA AP. DE OL.LOUEIROZ FÁBIO SAMARTINO
Presidente ViceOresidente
I
VAL Nirt . DE FREITAS
2? Secretário
-6/
C
EDNA CRISTINA DE LIMA
la Secretária
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(a)emcarrieirinhoinv..gov.br —Site: www.carneirinho.ma.leg.br
MARA MUNICIPAL DE CARNEIRINII
CNP.1 26.042.572/0001-27
AMR.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CMC N° 03/2026
Concede revisão no subsidio do• Prefeito,
Vice-prefeito e dos Secretários Municipais
da Prefeitura do Município de CarneirinhoEstado de Minas Gerais.
0 Prefeito do Município de Carneirinho, no uso de suas atribuições
legais;
Faço saber que aCamara Municipal de Carneirinho-MG, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I doArt.45 da Lei Orgânica Municipal e atendendo ao
disposto no inciso X doart.37 da Constituição Federal de 1988, a lei Complementar n°
101/2000, de 04 de maio de 2000, e, ainda o que dispõe oArt.5° da Lei Complementar n°
109/2024, 14/08/2024, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° - Fica concedida revisão nos subsídios prefeito,'. Viceprefeito e dos Secretários Municipais da Prefeitura do Município deearneirinhiti4stado
de Minas Gerais, sendo os seus vencimentos reajustados em 4,26 % (quatro',.virgUla_Vinte e
seis por cento).
Art.2° - Correrão as despesas autorizadas no artigo anterior, 6. conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2026.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
--
MARIA AP. DE 0 i. QUEIROZ FÁBIO SAMARTINO
Preside te VicedPres/dente
- GL.,-. / i EDNA CRISTINA DE LIMA VALDIi1. DE FREITAS
la Secretária 2° Secretário
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,:ciricarneirinho.mg..gov.br —Site: www.carrieirinho.ma.leg.br
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Ciente: Pres, Comissà°
A Comissão de Legislação, Justiça e
Redacão final para,oferecer parecer
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O Presidente
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Crente: Pre's. COmissão
A Sr C.:Xv..1..4.trid. ia 1
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
A811.1$1, -
PARECER JURÍDICO N° 02/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CMC N° 03/2026
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, de iniciativa do Poder Legislativo deste
Município de Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que concede revisão no subsidio do
Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais da Prefeitura do Município de CarneirinhoEstado de Minas Gerais.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar CMC n°
03/2026, por esta Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal no 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
•
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuis, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
•esu
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 03/2026, haja vista ser matéria
de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, é de propositura do Poder
Legislativo, conforme dispõe artigo 178, inciso II, do Regimento Interno, bem como oart.30,
incisoIII e VIII, da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme se nota da análise
do artigo:
"Art. 178: A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
II - Ao Vereador;"
"Art. 30. Compete privativamente A.Camara:
I—(...)
III- dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração; (...)
VIII - fixar, em conformidade com os artigos 37, XI, 150, II, 153, IIIe
§ 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a
subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores; (...)"
AMARAMUINICIPAILDE C
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.1 +.0EAB.P514,1
Como se vislumbra no Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, o mesmo foi
subscrito e assinado pelo Presidente da Câmara, acompanhado ainda, de cordial justificativa
para o caso em apreço.
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei
Complementar CMC n° 03/2026.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 03/2026. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, visa conceder
revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretário Municipais da Prefeitura do
Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido, oart. 1° do Projeto de Lei concede nos subsídios do Prefeito, Viceprefeito e dos Secretários Municipais da Prefeitura de Carneirinho o reajuste de 4,26 % (quatro
virgula vinte e seis por cento).
Isto posto, oart. 37 de Constituição Federal determina que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, ademais, o inciso X do mesmo artigo fixa que a remuneração dos
servidores públicos e o subsidio de que trata o § 40 doart.39, somente poderão ser fixados ou
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção deindices,situação que se denota no caso
em tela.
Destaca-se que, em decisão proferida na ADI 3459/RS de Relatoria do IIM. Ministro
Marco Aurélio, observou-se que a Revisão Geral Anual apenas implica na reposição do poder
aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, seria a simples atualização monetária
dos valores percebidos pelos Servidores, inverbis:
"Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples
manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda
sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão
geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma
ÁCI tCI
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
.4\
data e sern distinção deindices— não resulta• em acréscimo, mas na
atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso
repor o poder aquisitivo da parcela percebida." (Ministro Marco Aurélio, na
condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). — destacamos
Desta maneira, o §4°, doart.39 da Constituição Federal emana que o membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto noart.37, X e XI,
situação que se observa no caso em tela.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, está em
consonância jurídica com o estabelecido peloart. 5°, da Lei Municipal n° 1.565/2016, de
18/06/2020, como se vê:
"Art. 5°. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, na forma do inciso X,
doart. 37 da Constituição Federal, por lei especifica, no mês de janeiro de cada
ano, sem distinção deindices,com escopo de preservar o poder aquisitivo da
moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo
com o indicie nacional de preços ao consumidor INPC/IBGE, acumulado ao
longo do período."
Portanto, visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais, sob o
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei Complementar CMC n° 03/2026, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio
com o referido projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026.
ÂMARAMUNICIF'ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
safatl--KW,
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei Complementar CMC n° 03/2026, desta Assessoria
Jurídica.
Carneirinho/MG, 19 de janeiro de 2026.
/
k CA (1
LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CAMARAMUNICIPAILDE C
CNP.1 26.042.572/0001-27
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.°: 03/2026
Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e
dos Secretários Municipais da Prefeitura do Município
de Carneirinho — Estado de Minas Gerais.
AUTORIA VOTAÇÃO
MESA DIRETORA Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
19/01/2026 19/01/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties)
la. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão LJRF em:{7( ' --26 Visto do Pres: --
-
Fábio Samartino
Entregue ao Relator em I'-j'/,,,-(1-- ,qi- Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. ,
Entregue à. Comissão F.O. em/ -i) 4 '/ ; , Visto do Pres: ,-4.-. ,-- • ,/ 4( - Edna Cristina de Lima ,,
Entregue ao Relator em_/-:/ / / T7< Visto do Relator:
,
j,
7 I/ /
Valdinei Nunes de Freitas / „W ife
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 1.-z,r
Entregue à Comissão LJRF em '/C-Z,4 /----27: Visto do Pres:
-------,
/
Fábio Samartino
,_.
Entregue ao Relatorern/-,;( .-<)- Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
_
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacikarneirinhomw.le T. br —Site: www.carneirinhosng.leg.br
I
:lha N" 6 .
CAMARAMUNIC1PALDE CARNEIRINI-40
CNIIJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 003/2026
DENOMINAÇÃO: Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários
Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho — Estado de Minas Gerais.
AUTOR(ES): Mesa Diretora
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026
—Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino ____,,------- —
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes .
,- ,.
Relator Wagner Alves da Silva
"..,...._,..,_ \.....,
Câmara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
3
APROVADO em ,(•//,i;'i discussão.
Por /cCanwirinho-Ma,!7/611/2026.
14—§- DENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariai&carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinboxng.leg.br
P0/44 11\ c
CAMAIZAMUlNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 003/2026
DENOMINAÇÃO: Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários
Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho — Estado de Minas Gerais.
AUTOR(ES): Mesa Diretora
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Câmt IV
/
Iiinicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
( /tail
r- Reliator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
i ‘
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
t\'-
_ / \ __
//,
Relator Valdinei Nunes de Freitas f, / /
Camara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
APROVADO em discussão.
Por/AA, Cja. eff
Carneirinho-MG, ííkÍ/2026.
SOU (
LI3kESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAcarneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mtt.leg.br
APROVADO em 2c467j / discussão.
Por/6(i7(iil
Carneirinho-M , 15/k/ /2026.
kUk
RESIDENTE
1,0.
4.01
CAMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 003/2026
DENOMINAÇÃO: Concede revisão no subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários
Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho - Estado de Minas Gerais.
AUTOR(ES): Mesa Diretora
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
C.13
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino ----:—_ -2 - -
,- -— -iii------
,--'
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
,
,
Relator Wagner Alves da Silva
7 \...1
Camara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,cameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Rielator
Po/ha N'
MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2026
Concede revisão no subsidio do Prefeito,
Vice-prefeito e dos Secretários Municipais
da Prefeitura do Município de CarneirinhoEstado de Minas Gerais.
0 Prefeito do Município de Carneirinho, no uso de suas atribuições
legais;
Faço saber que aCamaraMunicipal de Carneirinho-MG, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I doArt.45 da Lei Orgânica Municipal e atendendo ao
disposto no inciso X doart.37 da Constituição Federal de 1988, a lei Complementar n°
101/2000, de 04 de maio de 2000, e, ainda o que dispõe oArt.5° da Lei Complementar n°
109/2024, 14/08/2024, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° - Fica concedida revisão nos subsídios do Prefeito, Viceprefeito e dos Secretários Municipais da Prefeitura do Município de Carneirinho - Estado
de Minas Gerais, sendo os seus vencimentos reajustados em 4,26 % (quatro, virgula vinte e
seis por cento).
Art.2° - Correrão as despesas autorizadas no artigo anterior, a conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2026.
Camara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa.cincarneirinho.m2.gpv.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br