CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2026
MARIA AP'. DE OL. QUEIROZ
Presidente
c c
EDNA CRISTINA DE LIMA
1a Secretária
Conceder revisão anual do Subsidio dos
Vereadores daCamaraMunicipal de
Carneirinho.
ACamara Municipal de Carneirinho-MG, no uso de suas atribuições legais
e atendendo ao disposto no inciso X doart. 37 da Constituição Federal de 1988, a lei
Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, e, ainda o que dispõe o Art.9° da
Resolução N°. 204/2024, 13/08/2024, desta Casa de Leis, aprova a seguinte Resolução:
Art.1°. Fica concedida a revisão anual dos subsídios dos vereadores, sendo
os seus vencimentos reajustados no percentual no percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e
seis por cento).
§1°: Após a aplicação da correção, deverá observar se o valor não
ultrapassa o limite de 20% do subsidio dos Deputado, ou seja, no valor de R$6.954,92
(Seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais, noventa e dois centavos), no mês de
janeiro de 2026.
Art.2°. As despesas autorizadas. 46..artigo-anteriot:cox' rerdo à conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
• ;
Art.3°. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
_-%
,-_-- FÁBIO SAMARTINO
Vice-Presidente
VAL1(31/Vfl . DE FREITAS
2° /S ecretdrio
1/2
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretaria(icarneirinho.mg.leg.br —Site: www carneirinhomigAmbr
A Cornis,
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,:,5o de Legista0o, Justiça e fiedaçflo final para gferecer Sala das Sossões
iente:
A Comisso de Finanças e Or;:lftlentti Para oferecer parece/r.,
Sala das Sessões ZZL c-1/
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Aprovado em 77‘6117 discuss5o
Safr; das Cessões ern/5- k:17 /,) Pre S ¡dell to
Sançio -
3aladasSessbesem;gjLj
) Presid nte
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
JUSTIFICATIVA
Esta Mesa Diretora apresenta o presente Projeto de Resolução n° 01/2026
concede revisão anual do Subsidio dos Vereadores, respeitando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando ainda que:
0Art. 29, inciso VI da Constituição Federal rege sobre a competência da Camara
Municipal para a fixação do subsidio dos Vereadores, sendo, portanto, iniciativa legal do
legislativo a proposta de revisão.
0Art. 9° da Resolução N°. 204/2024, 13/08/2024, que prevê a revisão anual, por
lei especifica, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE,
acumulado ao longo do período.
Considerando que a Lei n° 24.266, de 29/12/2022 fixou os novos valores do
subsidio dos deputados estaduais, consequentemente sendo possível rever os valores dos
vereadores, bem como, a revisão geral dos agentespoliticose dos servidores públicos
municipais ocorrido no inicio do corrente exercício.
Segundo prescreve a SÚMULA 73 do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais que no curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie,
devida aos agentespoliticos,tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo
ser observados na fixação do subsidio, a incidência de índice oficial de recomposição do
valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na
Constituição Federal e legislação iqfraconstitucional.
Tendo em vista a importância da matéria solicitamos aos colegas vereadores que o
projeto seja apreciado e aprovado para que façamos valer a justiça, a moralidade e ainda
garantir os direitos dos AgentesPoliticos.
Câmara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
L-g,/ -----
MARIA AP. DE OL. tY(ItyIROZ
Presidente
CL,
EDNA CRISTINA DE LIMA
la Secretária
FABT AMARTINO
residente
VAL _N ' DE FREITAS Ik \ YE
.2Sec etário
2/2
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariageameirinho.ing.te2.br —Site: www.carneirintio.nig.lev..br
Lei n° 24.266, de 29/12/2022
Texto Origina
Dispõe sobre o subsidio do Deputado Estadual, nos termos do inciso XX do art. 61 d
Constituição do Estado.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
0 Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte lei:
Art. 10- Fica o subsidio mensal do Deputado Estadual fixado nos seguintes valores:
I - R$29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove
centavos), a partir de 10de janeiro de 2023;
II - R$31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 10
de abril de 2023;
Ill - R$33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1° de fevereiro
de 2024;
IV - R$34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos), a partir de 10de fevereiro de 2025.
Parágrafo único - É devida ao Deputado Estadual, no inicio e no final do mandato, ajuda de
custo equivalente ao valor do subsidio mensal, vedada a concessão desse beneficio ao suplente
reconvocado dentro da mesma legislatura.
Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de
recursos orçamentários da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal n°101, de
4 de maio de 2000.
Art. 3° - Fica revogado oart. 2° da Lei n° 23.635, de 17 de abril de 2020.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
AMARA MUNICIPAL DE C
CIN7.1 26.042.572/0001-27 voiha
—......_ ---- 4
RESOLUÇÃO N° 204/2024
Fixa o subsidio e dispõe sobre o pagamento de
parcelas indenizatórias aos Vereadores da
Câmara Municipal de Carneirinho.
Faço saber que aCamara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, no uso das atribuições que lhe confere o art.52 e o inciso II
doart. 180 do Regimento Interno, aprovou, e eu, nos termos da letra "e", inciso I do art.30,
do mesmo ordenamento jurídico, promulgo a seguinte resolução:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual no 24.266, de 29 de
dezembro de 2022, qtte fixa os snbsiclios dos Deputados Estaduais de Minas Gerais;
Itesofire:
Art. 1° Fixa o subsidio mensal dos Vereadores do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, constituido 'de parcela, finica, -no Valor de R$6.601,28 (Seis mil seiscentos e um reais, vinte e oito centavos);
Parágrafo tnico - A ausência injustificada do vereador nas sessões ordindrias
implicará o desconto do valor proporcional do subsidio ao Minero de sessões ordinárias realizadas no mês.
Art. 200 subsídio fixado nesta Resolução obedecerá ao disposto no art.29-A, I e
§ 10, da Constituição da República, nosArts.19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000 (RespOnsabilidode'Fiscal) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3°. A despesa total com pessoal, incluídos os subsídios dos vereadores, não
excederá o limite de 6% (si por cento) dareceita eõrrente
0 -tOtat dd despesaRoder Legistativo 'Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%
(sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
50doart.153 e nosarts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior.'
Art.50- A Câmara Municipal dzio gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsidio de seus Vereadores.
Art.60 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Rua Antônio das Graves de Oliveira, 1,000, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - secretaria@cmcanieirinho.mg.gov,br —Site: www.carneirinho.mg.leg.bt
CÂMARAMUNICIPAL DE C
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FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PR N.°: 01/2026 Conceder revisão anual do Subsidio dos Vereadores da Camara
Municipal de Carneirinho.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
19/01/2026 19/01/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iles)
16'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A. Comissão LJRF emil.`-f /if /A-2-,, Visto do Pres: .
Fábio Samartino
Entregue ao Relator em :1(ilk.:21/ -:--1; Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 1
Entregue à Comissão F.O. em/h" 4_2.) (/ ----71(2- Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator em i1/4,;'.1 /---)C Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em fi'-/ /7 — C Visto do Pres:
..-- -
Fabioibio Samartino ,--- ----_,
Entregue ao Relator em 71/L ' /-/— - Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva <- - ' '' - — .. .. -52) j ,"T .. . -- . - 1LI
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i4carneirinho.mgleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2026
DENOMINAÇÃO: Conceder revisão anual do Subsidio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Carneirinho.
AUTOR(ES): Mesa Diretora
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
5
-elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fabio Samartino
_---
---,
,--- ----
-- - -
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
--------
,
.7--v-- - ----
—
Relator Wagner Alves da Silva
Camara Muni pal deCarneirinho,19 dejaneirode 2026.
APROVADO em ,(4e;:-.(discussão.
POT
Carneirinho-MG, ./Slí/2026.
J.CA(
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0,carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em discussão.
Por
Carneirinho-MG, /2026.
":0541 11,14,;z
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tv. e)j
CAMARA A MUNICIPAL DE C sA`
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2026
DENOMINAÇÃO: Conceder revisão anual do Subsidio dos Vereadores da Camara
Municipal de Carneirinho.
AUTOR(ES): Mesa Diretora
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
A )117 J
R4ator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
.
.
,L.
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz
(- 1
Relator Valdinei Nunes de Freitas
k
, I I rk
. '
Câmara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@earneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.m2.1eg.br
APROVADO em „27,71discussão.
Por -
Carneiri /2026.
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(11
CÂMARA MUNICIPAL DE CATINEIRINI4 1
,
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2026
DENOMINAÇÃO: Conceder revisão anual do Subsidio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Carneirinho.
AUTOR(ES): Mesa Diretora
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
C.... ---)
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino
_—_--:-,--
-----
---
--.,
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
---- .,>. —_-__-- ---
Relator Wagner Alves da Silva
1
Camara Municipal de Carneirinho, 6 de outubro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
N•
AMARAMUNICIPAL DE CARTS
CNPJ 26.042.572/0001-27
vara
PARECER JURÍDICO N° 03/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2026
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Resolução n° 01/2026, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que concede revisão anual do subsidio dos
Vereadores daCamaraMunicipal de Carneirinho.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Resolução n° 01/2026, por esta
Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
ABMiga
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhe-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida d. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MEG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
C
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
AnsmiaiaIgualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Resolução n° 01/2026, haja vista ser matéria de
interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Resolução n° 01/2026, é de iniciativa do Poder Legislativo, conforme
dispõe artigo 179 inciso II do Regimento Interno, bem como oart.30, incisoIIIe VIII da Lei
Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 179: A iniciativa do Projeto de Resolução e Decretos
Legislativos cabe:
I — (...)
II- à Mesa daCamara; (...)"
"Art. 30. Compete privativamente A.Camara:
I —(...)
III- dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração; (...)
VIII - fixar, em conformidade com os artigos 37, XI, 150, II, 153,IIIe
§ 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a
subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores; (...)"
R110.1.632"
iot
o
na
AMARAMUNICIPALDE C
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Como se vislumbra no Projeto de Resolução n° 01/2026, o mesmo foi subscrito e
assinado pela Mesa Diretora, acompanhado ainda, de justificativa para o caso em apreço.
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Resolução n°
01/2026.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO n° 01/2026. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Resolução n° 01/2026, visa conceder revisão
anual do subsidio dos Vereadores daCamaraMunicipal de Carneirinho.
Nesse sentido, oart.1° do Projeto de Resolução, concede a revisão anual dos subsídios
dos Vereadores, sendo os seus vencimentos reajustados no percentual de 4,26 % (quatro virgula
vinte e seis por cento).
Isto posto, oart. 37 de Constituição Federal determina que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, ademais, o inciso X do mesmo artigo fixa que a remuneração dos
servidores públicos e o subsidio de que trata o § 40 doart.39, somente poderão ser fixados ou
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção deindices,situação que se denota no caso
em tela.
Destaca-se que, em decisão proferida na ADI 3459/RS, de Relatoria do• Jim.Ministro
Marco Aurélio, observou-se que a Revisão Geral Anual apenas implica na reposição do poder
aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, .seria:. simples simples atualização monetária
dos valores percebidos, inverbis:
"Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples
manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda
sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão
geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma
data e sem distinção deindices.não resulta em acréscimo, Mas na
atualização monetária, de Modo a eliminar Os efeitos da inflação e com isso
• —1C.J1 CA
ar i7
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
repor o poder aquisitivo da parcela percebida." (Ministro Marco Aurélio, na
condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). — destacamos
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Resolução n° 01/2026, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Resolução n° 01/2026.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Resolução n° 01/2026, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 19 de janeiro de 2026.
c;
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRESTIO
CNPJ 26.042.572/0001-27
bEmmiee
RESOLUÇÃO N° 210/2026
Conceder revisão anual do Subsidio dos
Vereadores daCamaraMunicipal de
Carneirinho.
ACamara Municipal de Carneirinho-MG, no uso de suas atribuições legais
e atendendo ao disposto no inciso X doart. 37 da Constituição Federal de 1988, a lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, e, ainda o que dispõe o Art.9° da Resolução n°
204/2024, desta Casa de Leis, aprova a seguinte Resolução:
Art. 1°. Fica concedida a revisão anual dos subsídios dos vereadores, sendo
os seus vencimentos reajustados no percentual de 4.26% (quatro virgula vinte e seis por cento).
§1°: Após a aplicação da correção, deverá observar se o valor não ultrapassa o limite de 20% do subsidio dos Deputados, ou seja, no valor de R$6.954,92 (Seis
mil, novecentos e cinquenta e quatro reais, noventa e dois centavos), no mês de janeiro
de 2026.
Art. 2°. As despesas autorizadas no artigo anterior correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3°. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Presidente
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta CamaraMunicipal e arquivada na data supra.
1 f... \ i .
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retaria-Execioiva
1/1
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariar@carneirinho.ing.teg.br —Site: wvoN.carneirinho.mg.lea.br