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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaConceder revisão anual do Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Carneirinho.
native_id7375

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Encerramento de processo ( arquivamento) U confeccionado a resolução e publicada.
2026-01-19 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade .
2026-01-19 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 19/01/2026
2026-01-19 Protocolo Geral U protocolo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2026 
MARIA AP'. DE OL. QUEIROZ 
Presidente 
c c 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
1a Secretária 
Conceder revisão anual do Subsidio dos 
Vereadores daCamaraMunicipal de 
Carneirinho. 
ACamara Municipal de Carneirinho-MG, no uso de suas atribuições legais 
e atendendo ao disposto no inciso X doart. 37 da Constituição Federal de 1988, a lei 
Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, e, ainda o que dispõe o Art.9° da 
Resolução N°. 204/2024, 13/08/2024, desta Casa de Leis, aprova a seguinte Resolução: 
Art.1°. Fica concedida a revisão anual dos subsídios dos vereadores, sendo 
os seus vencimentos reajustados no percentual no percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e 
seis por cento). 
§1°: Após a aplicação da correção, deverá observar se o valor não 
ultrapassa o limite de 20% do subsidio dos Deputado, ou seja, no valor de R$6.954,92 
(Seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais, noventa e dois centavos), no mês de 
janeiro de 2026. 
Art.2°. As despesas autorizadas. 46..artigo-anteriot:cox' rerdo à conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
• ; 
Art.3°. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
_-% 
,-_-- FÁBIO SAMARTINO 
Vice-Presidente 
VAL1(31/Vfl . DE FREITAS 
2° /S ecretdrio 
1/2 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretaria(icarneirinho.mg.leg.br —Site: www carneirinhomigAmbr 
A Cornis,
,
,:,5o de Legista0o, Justiça e fiedaçflo final para gferecer Sala das Sossões 
iente: 
A Comisso de Finanças e Or;:lftlentti Para oferecer parece/r., 
Sala das Sessões ZZL c-1/ 
."-rrp7jtrPnr'errr....r. t g 
Aprovado em 77‘6117 discuss5o 
Safr; das Cessões ern/5- k:17 /,) Pre S ¡dell to 
Sançio -
3aladasSessbesem;gjLj 
) Presid nte 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
Esta Mesa Diretora apresenta o presente Projeto de Resolução n° 01/2026 
concede revisão anual do Subsidio dos Vereadores, respeitando os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando ainda que: 
0Art. 29, inciso VI da Constituição Federal rege sobre a competência da Camara 
Municipal para a fixação do subsidio dos Vereadores, sendo, portanto, iniciativa legal do 
legislativo a proposta de revisão. 
0Art. 9° da Resolução N°. 204/2024, 13/08/2024, que prevê a revisão anual, por 
lei especifica, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, 
acumulado ao longo do período. 
Considerando que a Lei n° 24.266, de 29/12/2022 fixou os novos valores do 
subsidio dos deputados estaduais, consequentemente sendo possível rever os valores dos 
vereadores, bem como, a revisão geral dos agentespoliticose dos servidores públicos 
municipais ocorrido no inicio do corrente exercício. 
Segundo prescreve a SÚMULA 73 do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais que no curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, 
devida aos agentespoliticos,tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo 
ser observados na fixação do subsidio, a incidência de índice oficial de recomposição do 
valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na 
Constituição Federal e legislação iqfraconstitucional. 
Tendo em vista a importância da matéria solicitamos aos colegas vereadores que o 
projeto seja apreciado e aprovado para que façamos valer a justiça, a moralidade e ainda 
garantir os direitos dos AgentesPoliticos. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
L-g,/ ----- 
MARIA AP. DE OL. tY(ItyIROZ 
Presidente 
CL, 
EDNA CRISTINA DE LIMA 
la Secretária 
FABT AMARTINO 
residente 
VAL _N ' DE FREITAS Ik \ YE
.2Sec etário 
2/2 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariageameirinho.ing.te2.br —Site: www.carneirintio.nig.lev..br 
Lei n° 24.266, de 29/12/2022 
Texto Origina 
Dispõe sobre o subsidio do Deputado Estadual, nos termos do inciso XX do art. 61 d 
Constituição do Estado. 
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 
0 Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, 
promulgo a seguinte lei: 
Art. 10- Fica o subsidio mensal do Deputado Estadual fixado nos seguintes valores: 
I - R$29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove 
centavos), a partir de 10de janeiro de 2023; 
II - R$31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 10 
de abril de 2023; 
Ill - R$33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1° de fevereiro 
de 2024; 
IV - R$34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro 
centavos), a partir de 10de fevereiro de 2025. 
Parágrafo único - É devida ao Deputado Estadual, no inicio e no final do mandato, ajuda de 
custo equivalente ao valor do subsidio mensal, vedada a concessão desse beneficio ao suplente 
reconvocado dentro da mesma legislatura. 
Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de 
recursos orçamentários da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal n°101, de 
4 de maio de 2000. 
Art. 3° - Fica revogado oart. 2° da Lei n° 23.635, de 17 de abril de 2020. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da 
Independência do Brasil. 
ROMEU ZEMA NETO 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CIN7.1 26.042.572/0001-27 voiha 
—......_ ---- 4 
RESOLUÇÃO N° 204/2024 
Fixa o subsidio e dispõe sobre o pagamento de 
parcelas indenizatórias aos Vereadores da 
Câmara Municipal de Carneirinho. 
Faço saber que aCamara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes, no uso das atribuições que lhe confere o art.52 e o inciso II 
doart. 180 do Regimento Interno, aprovou, e eu, nos termos da letra "e", inciso I do art.30, 
do mesmo ordenamento jurídico, promulgo a seguinte resolução: 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual no 24.266, de 29 de 
dezembro de 2022, qtte fixa os snbsiclios dos Deputados Estaduais de Minas Gerais; 
Itesofire: 
Art. 1° Fixa o subsidio mensal dos Vereadores do Município de Carneirinho, Es￾tado de Minas Gerais, constituido 'de parcela, finica, -no Valor de R$6.601,28 (Seis mil seis￾centos e um reais, vinte e oito centavos); 
Parágrafo tnico - A ausência injustificada do vereador nas sessões ordindrias 
implicará o desconto do valor proporcional do subsidio ao Minero de sessões ordinárias reali￾zadas no mês. 
Art. 200 subsídio fixado nesta Resolução obedecerá ao disposto no art.29-A, I e 
§ 10, da Constituição da República, nosArts.19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000 (RespOnsabilidode'Fiscal) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 3°. A despesa total com pessoal, incluídos os subsídios dos vereadores, não 
excederá o limite de 6% (si por cento) dareceita eõrrente 
0 -tOtat dd despesaRoder Legistativo 'Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% 
(sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 
50doart.153 e nosarts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior.' 
Art.50- A Câmara Municipal dzio gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsidio de seus Vereadores. 
Art.60 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
Rua Antônio das Graves de Oliveira, 1,000, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - secretaria@cmcanieirinho.mg.gov,br —Site: www.carneirinho.mg.leg.bt 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PR N.°: 01/2026 Conceder revisão anual do Subsidio dos Vereadores da Camara 
Municipal de Carneirinho. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
19/01/2026 19/01/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iles) 
16'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A. Comissão LJRF emil.`-f /if /A-2-,, Visto do Pres: . 
Fábio Samartino 
Entregue ao Relator em :1(ilk.:21/ -:--1; Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 1 
Entregue à Comissão F.O. em/h" 4_2.) (/ ----71(2- Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator em i1/4,;'.1 /---)C Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em fi'-/ /7 — C Visto do Pres: 
..-- - 
Fabioibio Samartino ,--- ----_, 
Entregue ao Relator em 71/L ' /-/— - Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva <- - ' '' - — .. .. -52) j ,"T .. . -- . - 1LI 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i4carneirinho.mgleg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
•oisru .1,77;;:s,„ 
'e,Ns 
i 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2026 
DENOMINAÇÃO: Conceder revisão anual do Subsidio dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Carneirinho. 
AUTOR(ES): Mesa Diretora 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
5
-elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fabio Samartino 
_--- 
---, 
,--- ---- 
-- - - 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
-------- 
, 
.7--v-- - ---- 
— 
Relator Wagner Alves da Silva 
Camara Muni pal deCarneirinho,19 dejaneirode 2026. 
APROVADO em ,(4e;:-.(discussão. 
POT 
Carneirinho-MG, ./Slí/2026. 
J.CA( 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0,carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em discussão. 
Por 
Carneirinho-MG, /2026. 
":0541 11,14,;z
s 
tv. e)j 
CAMARA A MUNICIPAL DE C sA` 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2026 
DENOMINAÇÃO: Conceder revisão anual do Subsidio dos Vereadores da Camara 
Municipal de Carneirinho. 
AUTOR(ES): Mesa Diretora 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
A )117 J 
R4ator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
. 
. 
,L. 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz 
(- 1 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
k
, I I rk 
. ' 
Câmara Municipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@earneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.m2.1eg.br 
APROVADO em „27,71discussão. 
Por - 
Carneiri /2026. 
(e<J4 
(11 
CÂMARA MUNICIPAL DE CATINEIRINI4 1
, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.°: 01/2026 
DENOMINAÇÃO: Conceder revisão anual do Subsidio dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Carneirinho. 
AUTOR(ES): Mesa Diretora 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
C.... ---) 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
_—_--:-,-- 
----- 
--- 
--., 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
---- .,>. —_-__-- --- 
Relator Wagner Alves da Silva 
1 
Camara Municipal de Carneirinho, 6 de outubro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
N• 
AMARAMUNICIPAL DE CARTS 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
vara 
PARECER JURÍDICO N° 03/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2026 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Resolução n° 01/2026, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que concede revisão anual do subsidio dos 
Vereadores daCamaraMunicipal de Carneirinho. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Resolução n° 01/2026, por esta 
Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
ABMiga 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhe-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida d. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MEG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
C 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Ansmiaia￾Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Resolução n° 01/2026, haja vista ser matéria de 
interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Resolução n° 01/2026, é de iniciativa do Poder Legislativo, conforme 
dispõe artigo 179 inciso II do Regimento Interno, bem como oart.30, incisoIIIe VIII da Lei 
Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 179: A iniciativa do Projeto de Resolução e Decretos 
Legislativos cabe: 
I — (...) 
II- à Mesa daCamara; (...)" 
"Art. 30. Compete privativamente A.Camara: 
I —(...) 
III- dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração; (...) 
VIII - fixar, em conformidade com os artigos 37, XI, 150, II, 153,IIIe 
§ 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a 
subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores; (...)" 
R110.1.632" 
iot
o
na 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Como se vislumbra no Projeto de Resolução n° 01/2026, o mesmo foi subscrito e 
assinado pela Mesa Diretora, acompanhado ainda, de justificativa para o caso em apreço. 
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Resolução n° 
01/2026. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO n° 01/2026. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Resolução n° 01/2026, visa conceder revisão 
anual do subsidio dos Vereadores daCamaraMunicipal de Carneirinho. 
Nesse sentido, oart.1° do Projeto de Resolução, concede a revisão anual dos subsídios 
dos Vereadores, sendo os seus vencimentos reajustados no percentual de 4,26 % (quatro virgula 
vinte e seis por cento). 
Isto posto, oart. 37 de Constituição Federal determina que a administração pública 
direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, ademais, o inciso X do mesmo artigo fixa que a remuneração dos 
servidores públicos e o subsidio de que trata o § 40 doart.39, somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção deindices,situação que se denota no caso 
em tela. 
Destaca-se que, em decisão proferida na ADI 3459/RS, de Relatoria do• Jim.Ministro 
Marco Aurélio, observou-se que a Revisão Geral Anual apenas implica na reposição do poder 
aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, .seria:. simples simples atualização monetária 
dos valores percebidos, inverbis: 
"Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples 
manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda 
sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão 
geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma 
data e sem distinção deindices.não resulta em acréscimo, Mas na 
atualização monetária, de Modo a eliminar Os efeitos da inflação e com isso 
• —1C.J1 CA 
ar i7 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
repor o poder aquisitivo da parcela percebida." (Ministro Marco Aurélio, na 
condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007). — destacamos 
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto 
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Resolução n° 01/2026, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Resolução n° 01/2026. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Resolução n° 01/2026, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 19 de janeiro de 2026. 
c; 
Leticia Maria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRESTIO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
bEmmiee 
RESOLUÇÃO N° 210/2026 
Conceder revisão anual do Subsidio dos 
Vereadores daCamaraMunicipal de 
Carneirinho. 
ACamara Municipal de Carneirinho-MG, no uso de suas atribuições legais 
e atendendo ao disposto no inciso X doart. 37 da Constituição Federal de 1988, a lei Comple￾mentar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, e, ainda o que dispõe o Art.9° da Resolução n° 
204/2024, desta Casa de Leis, aprova a seguinte Resolução: 
Art. 1°. Fica concedida a revisão anual dos subsídios dos vereadores, sendo 
os seus vencimentos reajustados no percentual de 4.26% (quatro virgula vinte e seis por cen￾to). 
§1°: Após a aplicação da correção, deverá observar se o valor não ultra￾passa o limite de 20% do subsidio dos Deputados, ou seja, no valor de R$6.954,92 (Seis 
mil, novecentos e cinquenta e quatro reais, noventa e dois centavos), no mês de janeiro 
de 2026. 
Art. 2°. As despesas autorizadas no artigo anterior correrão à conta de dota￾ções próprias do orçamento vigente. 
Art. 3°. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Presidente 
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta CamaraMuni￾cipal e arquivada na data supra. 
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Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariar@carneirinho.ing.teg.br —Site: wvoN.carneirinho.mg.lea.br 

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