PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°004/26
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto
de Lei Ordinária n°004/26, que: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras
providências.
Trata-se de Projeto de Lei que visa suplementar dotação orçamentária
do exercício corrente, como reforço de dotação no orçamento da despesa vigente, no que
tange a: pagamento de parte da construção do Asfalto da Estrada Vicinal da Vila Gracilandia,
tudo conforme projeto, aquisição de mamógrafo, construção de unidades habitacionais,
aquisição de imóvel no Distrito de São Sebastido do Pontal para projeto de construção de
unidades habitacionais.
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e
aprovação por parte dos Nobres Vereadores, em caráter de urgência, como se pede.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de dezembro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WI LLIAN MARTINS
MAIA:597959646 1 MAIA:59795964615
Dados: 2026.01.30 08:23:41 5 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025/ 2028
PROJETO DE LEI N°004/26
Dispõe sobre autorização para abertura de
crédito adicional suplementar por superávit no
orçamento do exercício fmanceiro de 2.026 e
dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste
Município a abrir crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício
financeiro de 2.026, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na
importância de R$ 2.879.400,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e nove mil e quatrocentos
reais), destinados as seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.08 — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
02.08.02 — Manutenção das Ações em Saúde
02.08.02.10 - Saúde
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0012 — Pensando em você e na sua Saúde-Especializada, Emergência e
Urgência
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F:190/FR:2.632.0000 — Transf.Est.Ref. Conv.e Instr.Cong.Vinc.à Saúde
(Exerc.Ant ) R$1.319.700,00
02.09 — Fundo Municipal de Assistência Social
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação
02.09.02.08 —Assistência Social
02.09.02.08.482 — Habitação Urbana
02.09.02.08.482.0017 — Realizando Sonhos da Moradia
02.09.02.08.482.1043 — Construção de Unidades Habitacionais
4.4.90.51.00 — Aquisição de Imóveis
F:265/FR:2.500.0000 —Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 352.000,00
02.09.02.16 — Habitação
02.09.02.08.482 — Habitação Urbana
02.09.02.08.482.0017 — Realizando Sonhos da Moradia
02.09.02.08.482.1002 — Aquisição deAreapara doação de Lotes
4.4.90.61.00 — Aquisição de Imóveis
F:266/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 600.000,00
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone I Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 I 2028
02.10 — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
02.10.02 — Obras, Instalações e Serviços Urbanos
02.10.02.15 - Urbanismo
02.10.02.15.451 — Infra-Estrutura Urbana
02.10.02.15.451.0026 — Investindo para um Carnerinho Melhor — Infra Estrutura
02.10.02.15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
F:283/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 607.700,00
TOTAL R$2.879.400,00
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos
provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial.
Art.3" - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de janeiro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615 MA1A59795964615 Dados: 2026.01.30 08:23:28 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comissao de Finanças e Orgamento
para of-.Trecer parecer.
Sala das ,Sessões_1: /L.).
-
) /- -
res.
Aprovado eal.74ZLISC:),ISSãO
Por fl 1 7 C 1-7q'
S;..! Sessões emLL JO.).
0 Pi.iscleot.3
Sançlo
tladas Sesseesem/ /( /
Presidente z
565 - 1ardi Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3,454-0200 13454-0218
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIWNHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 04/2026
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 004/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCIERO NO
ORÇAMENTO VIGENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária n° 004/2026, encaminhado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Mensagem n° 004/2026, que dispõe
sobre a autorização para abertura de crédito adicional suplementar, por superávit financeiro,
no orçamento do exercício financeiro de 2026, bem como dá outras providências.
0 Projeto objetiva suplementar dotações orçamentárias do exercício corrente,
destinadas, dentre outras finalidades, ao pagamento de parte da construção do asfalto da
estrada vicinal da Vila Gracilândia, aquisição de mamógrafo, construção de unidades
habitacionais e aquisição de imóvel no Distrito de São Sebastião do Pontal para futura
implantação de unidades habitacionais.
É o relatório.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Camara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposiçOes.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 004/2026 por esta Assessoria
Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNETRI1NI-10
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No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida 6. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 004/2026
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AMARA MUNICIPAL DE CARNERIM-10
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A iniciativa do Projeto é legitima, nos termos doart.61, §1°, inciso II, alínea "b", da
Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, uma vez que trata de matéria
orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Câmara Municipal é competente para apreciar e deliberar sobre a matéria, confomie
disposto noart.30, inciso I, da Constituição Federal.
A proposta indica expressamente a fonte de recursos (superávit financeiro) e a
finalidade social do investimento, apontando a intenção de construção de unidades
habitacionais destinadas d. população de baixa renda e pavimentação asfáltica.
Nos termos do artigo 43, §1°, inciso I da Lei n° 4.320/1964, os recursos provenientes
de superávit financeiro do exercício anterior constituem fonte legal para abertura de créditos
adicionais, desde que não comprometidos.
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu
artigo 16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que
haja compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no
PPA, sob pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma.
0 projeto atende parcialmente aos requisitos legais. Reconhece-se o caráter social e
relevante da proposta, especialmente por visar atender A. população vulnerável por meio de
política pública habitacional, o que está em consonância com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana(art.1°,III)e da moradia como direito social(art.6° da CF/88).
Contudo, não consta nos autos comprovação expressa de que a ação está prevista no
Plano Plurianual ou autorizada pela LDO vigente.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 004/2026, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e LDO,
haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o casamento do
ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
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vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo.
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 004/2026.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 02 de fevereiro de 2026.
\v . Gabriela pare itTa ares Franca
Assessora Jurídica da-Clinara Municipal
OAB/MG 222.263
--
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1
-46qgfi,-2*%.
1111111
000014
11 III II
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/01/30000014
Número/Ano 000014/2026
Data /
Horário 30/01/2026 - 09:43:13
Assunto Oficio n°005/2026/GP-PM Projetos de Lei nO 002, 003, 004 e 005/2026 Projeto de Lei
Complementar 002/26 Leis, Leis complementar Portarias
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número
Páginas 1
Emitido por Jane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°:
004/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar por superavit no orçamento do exercício
financeiro de 2.026 e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
30/01/2026 02/02/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(fies)
la.Reunião ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão F.O. em f/A ),((1 / -,-(20 Visto do Pres: /
EDNA CRISTINA DE LIMA-'
, Entregue ao Relator em r ._.,_- '
, ,
r.,.; _ __ , Visto do Relator:
, (7 Valdinei Nunes de Feitas i / ,/.8
Vista nos ternios do § 1° doArt.101 RI ao Ver. ',._-,i / i /
Entregue à Comissão F.0 em (KiklY /7)—T: Visto do Pres:
EDNA CRISTINA CRISTINA DE LIMA • i.,;( , '411__ i
Entregue ao Relator em ,)-•\ 2::=1 2-6 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Feitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. ,„.../,-
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0z,carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.m2.1e2.br
APROVADO em i(A. discussão.
Por j
_ _ _
Carneirinho-MG, (7. /C,2 /2026.
PAESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 004/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar por
superavit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e thi outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima : •
, •=- ',Lk ;;L,-
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
Relator Valdinei Nunes de Freitas
i I
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.m2.1eg.br
APROVADO em /I/26i discussão.
Porí r- kI1)i (C"(--
Carneirinho-MG, ti.Y-2-1/(1,2 /2026.
t0-)
j PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 004/2026
DENOMINAÇÃO :Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar por
superavit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
Rfelatoi
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável
., .
Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima .( i
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
Relator Valdinei Nunes de Freitas II
tbi
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariakkarneirinho.ma.lea.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
NI AL DE CAR_ 110
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI CM N° 04/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de
crédito adicional suplementar por superávit no
orçamento do exercício financeiro de 2.026 e
dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber aCamara Municipal, por seus representantes a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste
Município a abrir crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício
financeiro de 2.026, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na
importância de R$ 2.879.400,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e nove mil e quatrocentos
reais), destinados as seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.08 — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
02.08.02.10 -Sande
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0012 — Pensando em você e na sua Saúde-Especializada, Emergência e
Urgência
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
F :190/FR:2.632.0000 — Transf.Est.Ref. Conv.e Instr.Cong.Vinc.d Sande
(Exerc.Ant ) R$1.319.700,00
02.09 — Fundo Municipal de Assistência Social
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação
02.09.02.08 — Assistência Social
02.09.02.08.482 — Habitação Urbana
02.09.02.08.482.0017 — Realizando Sonhos da Moradia
02.09.02.08.482.1043 — Construção de Unidades Habitacionais
4.4.90.51.00 — Aquisição de Imóveis
F:265/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 352.000,00
02.09.02.16 — Habitação
02.09.02.08.482 — Habitação Urbana
02.09.02.08.482.0017 — Realizando Sonhos da Moradia
02.09.02.08.482.1002 — Aquisição deAreapara doação de Lotes
4.4.90.61.00 — Aquisição de Imóveis
F:266/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 600.000,00
02.10 —Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariettcmcarneirinho.mg.le.br —Site: 1,vww.earneirinho.ma..leg.br
CÂMARAMUNICIPAL DE CAR\
CNPJ 26.042.572/0001-27
02.10.02 — Obras, Instalações e Serviços Urbanos
02.10.02.15 - Urbanismo
02.10.02.15.451 — Infra-Estrutura Urbana
02.10.02.15.451.0026 — Investindo para um Carnerinho Melhor — Infra Estrutura
02.10.02.15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
F:283/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 607.700,00
TOTAL R$2.879.400,00
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe
do Executivo editará o presente decreto e, para tanto, tendocormorigem os recursos
provenientes de Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial.
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente Lei.
Art.4' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretariaacmcarneirinlioing.leg.br —Site: www.carneirinho.rn2.1eg.br