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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras providências.
native_id7384

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº04/2026
2026-02-02 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2026-01-30 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 02/02/2026
2026-01-30 Protocolo Geral U protocolo nº000014/2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM N°004/26 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto 
de Lei Ordinária n°004/26, que: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar por superávit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras 
providências. 
Trata-se de Projeto de Lei que visa suplementar dotação orçamentária 
do exercício corrente, como reforço de dotação no orçamento da despesa vigente, no que 
tange a: pagamento de parte da construção do Asfalto da Estrada Vicinal da Vila Gracilandia, 
tudo conforme projeto, aquisição de mamógrafo, construção de unidades habitacionais, 
aquisição de imóvel no Distrito de São Sebastido do Pontal para projeto de construção de 
unidades habitacionais. 
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e 
aprovação por parte dos Nobres Vereadores, em caráter de urgência, como se pede. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de dezembro de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WI LLIAN MARTINS 
MAIA:597959646 1 MAIA:59795964615 
Dados: 2026.01.30 08:23:41 5 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025/ 2028 
PROJETO DE LEI N°004/26 
Dispõe sobre autorização para abertura de 
crédito adicional suplementar por superávit no 
orçamento do exercício fmanceiro de 2.026 e 
dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste 
Município a abrir crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício 
financeiro de 2.026, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na 
importância de R$ 2.879.400,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e nove mil e quatrocentos 
reais), destinados as seguintes dotações orçamentárias: 
02 PODER EXECUTIVO 
02.08 — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
02.08.02 — Manutenção das Ações em Saúde 
02.08.02.10 - Saúde 
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
02.08.02.10.302.0012 — Pensando em você e na sua Saúde-Especializada, Emergência e 
Urgência 
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
F:190/FR:2.632.0000 — Transf.Est.Ref. Conv.e Instr.Cong.Vinc.à Saúde 
(Exerc.Ant ) R$1.319.700,00 
02.09 — Fundo Municipal de Assistência Social 
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação 
02.09.02.08 —Assistência Social 
02.09.02.08.482 — Habitação Urbana 
02.09.02.08.482.0017 — Realizando Sonhos da Moradia 
02.09.02.08.482.1043 — Construção de Unidades Habitacionais 
4.4.90.51.00 — Aquisição de Imóveis 
F:265/FR:2.500.0000 —Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 352.000,00 
02.09.02.16 — Habitação 
02.09.02.08.482 — Habitação Urbana 
02.09.02.08.482.0017 — Realizando Sonhos da Moradia 
02.09.02.08.482.1002 — Aquisição deAreapara doação de Lotes 
4.4.90.61.00 — Aquisição de Imóveis 
F:266/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 600.000,00 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone I Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 I 2028 
02.10 — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
02.10.02 — Obras, Instalações e Serviços Urbanos 
02.10.02.15 - Urbanismo 
02.10.02.15.451 — Infra-Estrutura Urbana 
02.10.02.15.451.0026 — Investindo para um Carnerinho Melhor — Infra Estrutura 
02.10.02.15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações 
F:283/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 607.700,00 
TOTAL R$2.879.400,00 
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe 
do Executivo editará o presente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos 
provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial. 
Art.3" - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente Lei. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de janeiro de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 MA1A59795964615 Dados: 2026.01.30 08:23:28 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
A Comissao de Finanças e Orgamento 
para of-.Trecer parecer. 
Sala das ,Sessões_1: /L.). 
- 
) /- - 
res. 
Aprovado eal.74ZLISC:),ISSãO 
Por fl 1 7 C 1-7q' 
S;..! Sessões emLL JO.). 
0 Pi.iscleot.3 
Sançlo 
tladas Sesseesem/ /( / 
Presidente z 
565 - 1ardi Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3,454-0200 13454-0218 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIWNHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 04/2026 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI N° 004/2025 que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCIERO NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária n° 004/2026, encaminhado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Mensagem n° 004/2026, que dispõe 
sobre a autorização para abertura de crédito adicional suplementar, por superávit financeiro, 
no orçamento do exercício financeiro de 2026, bem como dá outras providências. 
0 Projeto objetiva suplementar dotações orçamentárias do exercício corrente, 
destinadas, dentre outras finalidades, ao pagamento de parte da construção do asfalto da 
estrada vicinal da Vila Gracilândia, aquisição de mamógrafo, construção de unidades 
habitacionais e aquisição de imóvel no Distrito de São Sebastião do Pontal para futura 
implantação de unidades habitacionais. 
É o relatório. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Camara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposiçOes. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 004/2026 por esta Assessoria 
Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNETRI1NI-10 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida 6. sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 004/2026 
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'ftoramit.iow 
AMARA MUNICIPAL DE CARNERIM-10 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
A iniciativa do Projeto é legitima, nos termos doart.61, §1°, inciso II, alínea "b", da 
Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, uma vez que trata de matéria 
orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. 
A Câmara Municipal é competente para apreciar e deliberar sobre a matéria, confomie 
disposto noart.30, inciso I, da Constituição Federal. 
A proposta indica expressamente a fonte de recursos (superávit financeiro) e a 
finalidade social do investimento, apontando a intenção de construção de unidades 
habitacionais destinadas d. população de baixa renda e pavimentação asfáltica. 
Nos termos do artigo 43, §1°, inciso I da Lei n° 4.320/1964, os recursos provenientes 
de superávit financeiro do exercício anterior constituem fonte legal para abertura de créditos 
adicionais, desde que não comprometidos. 
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, em seu 
artigo 16, que toda despesa pública seja precedida de demonstração de sua compatibilidade 
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária 
Anual (LOA). 
Portanto, embora a origem dos recursos esteja legalmente prevista, é essencial que 
haja compatibilidade formal com as diretrizes e metas estabelecidas na LDO vigente e no 
PPA, sob pena de vicio de legalidade na tramitação e execução da norma. 
0 projeto atende parcialmente aos requisitos legais. Reconhece-se o caráter social e 
relevante da proposta, especialmente por visar atender A. população vulnerável por meio de 
política pública habitacional, o que está em consonância com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana(art.1°,III)e da moradia como direito social(art.6° da CF/88). 
Contudo, não consta nos autos comprovação expressa de que a ação está prevista no 
Plano Plurianual ou autorizada pela LDO vigente. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 004/2026, embora ressalvado as disposições de compatibilidade do PPA e LDO, 
haja vista a existência de interesse público na aprovação do referido projeto, e o casamento do 
ditame Constitucional Pátrio com o referido projeto. 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise 
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
4— CONCLUSÃO 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir 
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo. 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 004/2026. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 02 de fevereiro de 2026. 
\v . Gabriela pare itTa ares Franca 
Assessora Jurídica da-Clinara Municipal 
OAB/MG 222.263 
-- 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 
-46qgfi,-2*%. 
1111111 
000014 
11 III II 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/01/30000014 
Número/Ano 000014/2026 
Data / 
Horário 30/01/2026 - 09:43:13 
Assunto Oficio n°005/2026/GP-PM Projetos de Lei nO 002, 003, 004 e 005/2026 Projeto de Lei 
Complementar 002/26 Leis, Leis complementar Portarias 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número 
Páginas 1 
Emitido por Jane 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 
004/2026 
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar por superavit no orçamento do exercício 
financeiro de 2.026 e dá outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
30/01/2026 02/02/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(fies) 
la.Reunião ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue à Comissão F.O. em f/A ),((1 / -,-(20 Visto do Pres: / 
EDNA CRISTINA DE LIMA-' 
, Entregue ao Relator em r ._.,_- ' 
, , 
r.,.; _ __ , Visto do Relator: 
, (7 Valdinei Nunes de Feitas i / ,/.8 
Vista nos ternios do § 1° doArt.101 RI ao Ver. ',._-,i / i / 
Entregue à Comissão F.0 em (KiklY /7)—T: Visto do Pres: 
EDNA CRISTINA CRISTINA DE LIMA • i.,;( , '411__ i 
Entregue ao Relator em ,)-•\ 2::=1 2-6 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Feitas 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. ,„.../,- 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0z,carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.m2.1e2.br 
APROVADO em i(A. discussão. 
Por j 
_ _ _ 
Carneirinho-MG, (7. /C,2 /2026. 
PAESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 004/2026 
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar por 
superavit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e thi outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de 
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto 
como encontra-se redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem 
seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima : • 
, •=- ',Lk ;;L,- 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
i I 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.m2.1eg.br 
APROVADO em /I/26i discussão. 
Porí r- kI1)i (C"(-- 
Carneirinho-MG, ti.Y-2-1/(1,2 /2026. 
t0-) 
j PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 004/2026 
DENOMINAÇÃO :Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar por 
superavit no orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei 
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a 
matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 
Rfelatoi 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável 
., . 
Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima .( i 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 
Relator Valdinei Nunes de Freitas II 
tbi 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariakkarneirinho.ma.lea.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
NI AL DE CAR_ 110 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI CM N° 04/2026 
Dispõe sobre autorização para abertura de 
crédito adicional suplementar por superávit no 
orçamento do exercício financeiro de 2.026 e 
dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber aCamara Municipal, por seus representantes a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado ao Departamento de Contabilidade, deste 
Município a abrir crédito adicional suplementar por superávit no orçamento do exercício 
financeiro de 2.026, em conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na 
importância de R$ 2.879.400,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e nove mil e quatrocentos 
reais), destinados as seguintes dotações orçamentárias: 
02 PODER EXECUTIVO 
02.08 — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
02.08.02.10 -Sande 
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
02.08.02.10.302.0012 — Pensando em você e na sua Saúde-Especializada, Emergência e 
Urgência 
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
F :190/FR:2.632.0000 — Transf.Est.Ref. Conv.e Instr.Cong.Vinc.d Sande 
(Exerc.Ant ) R$1.319.700,00 
02.09 — Fundo Municipal de Assistência Social 
02.09.02 — Ações em Assistência Social e Habitação 
02.09.02.08 — Assistência Social 
02.09.02.08.482 — Habitação Urbana 
02.09.02.08.482.0017 — Realizando Sonhos da Moradia 
02.09.02.08.482.1043 — Construção de Unidades Habitacionais 
4.4.90.51.00 — Aquisição de Imóveis 
F:265/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 352.000,00 
02.09.02.16 — Habitação 
02.09.02.08.482 — Habitação Urbana 
02.09.02.08.482.0017 — Realizando Sonhos da Moradia 
02.09.02.08.482.1002 — Aquisição deAreapara doação de Lotes 
4.4.90.61.00 — Aquisição de Imóveis 
F:266/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 600.000,00 
02.10 —Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariettcmcarneirinho.mg.le.br —Site: 1,vww.earneirinho.ma..leg.br 
CÂMARAMUNICIPAL DE CAR\ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
02.10.02 — Obras, Instalações e Serviços Urbanos 
02.10.02.15 - Urbanismo 
02.10.02.15.451 — Infra-Estrutura Urbana 
02.10.02.15.451.0026 — Investindo para um Carnerinho Melhor — Infra Estrutura 
02.10.02.15.451.0026.1006 — Pavimentação Asfaltica 
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações 
F:283/FR:2.500.0000 — Recursos Ordinários (Exerc.Anteriores) R$ 607.700,00 
TOTAL R$2.879.400,00 
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe 
do Executivo editará o presente decreto e, para tanto, tendocormorigem os recursos 
provenientes de Superavit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial. 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente Lei. 
Art.4' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026. 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretariaacmcarneirinlioing.leg.br —Site: www.carneirinho.rn2.1eg.br 

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