PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNID1 26.042315/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM N°005/26
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
n° 005/2026, que: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras providencias.
Trata-se de projeto de Lei destinado a reforço de dotações para
empenhamento das despesas com a realização do Reveillon e despesas para a realização da festa de
aniversário da cidade.
Como se vê, a matéria tratada no Projeto merece apreciação e aprovação por
parte dos Nobres Vereadores em caráter de urgência, corno se pede.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de janeiro de 2026
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS por WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
5 Dados: 2026.01.30
08:24:30 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 - Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 13454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°005/26
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento do exercício
financeiro de 2.026 e dá outras providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber a CamaraMunicipal, por
seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizado o Departamento de Contabilidade, deste Município a abrir crédito
adicional suplementar no orçamento do exercicio financeiro de 2026, em conformidade com os artigos 41, 42 e
43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de R$2.293.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil
reais), destinados a reforço de dotações, nas seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.14 — Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
02.14.02— Ações em Cultura e Turismo
02.14.02.23 —Comércio e Serviços
02.14.02.23.695 — Turismo
02.14.02.23.695.0021— Promover o Turismo e Laser em nosso Município
02.14.02.23.695.002L2063 — Manutenção das Atividades Turísticas
3.3.50.43.00 — Subvenções Sociais
F:369/FR:1.500.0000 — Receita Ordinária R$ 900.000,00
F:370/FR:1.500.0000 — Receita Ordinária R$1.393.000,00
TOTAL R$2.293.000,00
Art.2° - Serautilizado, como recurso financeiro para
suplementar a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
o referido crédito adicional
02 PODER EXECUTIVO
02.04 — Secretaria Municipal de Administração
02.04.01 — Secretaria de Administração
02.04.01.04 - Administração
02.04.01.04.122 — Administração Geral
02.04.01.04.122.0002— Gestão Planejamento, Tomada de Decisão e Administrativa
02.04.01.04.122.0002.2008 —Manutenção da Secretaria de Administração
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiro — Pessoa Jurídica
F:59/FR:1.500.0000 —Recursos não Vinculados de Impostos R$ 400.000,00
02.08— Fundo Municipal deSande
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
02.08.02.10 - Saúde
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0012— Pensando em Você e na sua Sande-Espec., Emergancia e Urgência
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F:186/FR:500.1002 — Recursos não Vinculados de Impotos R$ 500.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiro —Pessoa Jurídica
F: 186/FR:500.1002 — Recursos não Vinculados de Impostos
02.08.02.10.302.0015— Cuidando Dentro e Fora de nosso Município TFD
02.08.02.10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de SandeTFD
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
R$ 600.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNID1 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
F:196/FR:500.1002 — Recursos não Vinculados de Impotos R$ 393.000,00
02.11 — Secretaria Municipal de Estradas e Serviços Rurais
02.11.02 — Estradas e Serviços Rurais
02.11.02.26 - Transporte
02.11.02.26.782 — Transporte Rodoviário
02.11.02.26.782.0020—A sua Estrada é a Nossa Estrada
02.08.02.26.782.0020.2053 — Manutenção das Estradas e Serviços Rurais Municipais
3.3.90.30.00 —Material de Consumo
F:309/FR:500.0000 —Recursos não Vinculados de Impotos R$ 400.000,00
TOTAL R$2.293.000,00
Art.3" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de janeiro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615 MAIA:59795964615
Dados: 2026.01.30 08:24:16 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala das Sessões 17-
/ /
---ereilarlijiMn."--- 11 gfi 0
Aprovado em_4:4;22Ldiscussão
S;;:i das Sessões em ) OK' O Pras;dente
SarKlio
SaladasSessõesenk:.-,
O Presidente
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.comeirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218
-
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
1 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 1111111111 III I I
Ai+) 000014
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/01/30000014
Número / Ano 000014/2026
Data/
Hordrio 30/01/2026 - 09:43:13
Assunto Oficio n°005/2026/GP-PM Projetos de Lei n° 002, 003, 004 e 005/2026 Projeto de Lei
Complementar 002/26 Leis, Leis complementar Portarias
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número
Páginas 1
Emitido por Jane
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 06/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 005/26
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 005/26, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar no
orçamento do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 005/26 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos teiinos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
° ....A..,
CÂMARAMUNICIPAL DE CARTS
CNPJ 26.042.572/0001-27
o
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, às quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
alt.104
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no art.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 005/26, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 005/26 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 005/26, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 005/26.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 005/26. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 005/26, visa abertura de crédito no orçamento
do exercício financeiro de 2026, destinado a reforço de dotações para empenhamento de
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
despesas com a realização do Reveillon e despesas para a realização da festa de aniversário da
cidade.
Em vista disso, oart. 1° do referido projeto, autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2026, na importância de R$2.293.000,00
(dois milhões duzentos e noventa e três mil reais), para fazer face as despesas para o exercício
de 2025, destinados a reforço das dotações elencadas.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os
destinados a reforço de dotação orçamentária, também, oart. 42 dita que os créditos
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo,
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, os artigos 41 e 42, da Lei
n° 4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica;
III- Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto executivo."
Nessa esteira, o Projeto de Lei n° 005/26, está em consonância jurídica com o
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta seus
termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 005/26, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
z/./
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 005/26.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 005/26, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 02 de fevereiro de 2026.
(7(6 (-;
/ • LeticiaMaria da Silva Vilela — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARAMUINICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PROJETO DE LEI N.°:
005/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2.026
e dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
30/01/2026 02/02/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(des)
la.Reunião ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue à Comissão F.O. em (" ,,2':./(:)2 .;---)-;.') Visto do Pres:
EDNA CRISTINA DE LIMA ) 11 Entregue ao Relator em ( ),--/ , .1.,-2-t ' -- Visto do Relator: '
Valdinei Nunes de Feitas
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.0 em , ' al Visto do Pres:
. EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relator em cZ /‘ )1 / .2 (--) Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Feitas . \
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
- \
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretarial&carneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameirinho.m2.1eg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEMINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 005/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento do exercício financeiro de 2.026 e thi outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, CONCLUIU QUE: trata-se de
projeto legal e constitucional e quanto ao mérito DECIDIU: pela aprovação do projeto
como encontra-se redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem
seu voto:
Favorável
7
Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima t_
Vice-Pres. Liz QuellP. Diniz Alves
-1
1
It
) -
Relator Valdinei Nunes de Freitas
,
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
APROVADO em dij(3,-A discussão. • ,- Por
Carneirinho-MGra ti,:?2 /2026.
PktSIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.m2.1mbr
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 005/2026
DENOMINAÇÃO: Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento do exercício financeiro de 2.026 e dá outras providências..
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei
supracitado, enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a
matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
ela,or
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável
/2
Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
,
Relator Valdinei Nunes de Freitas '
/
CamaraMunicipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
APROVADO em Øiscussão.
Por
Carneirinho-Mg; 2/ (1)1/2026.
,--f)RESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariarikarneirinho.ma.lea.br —Site: www.carneirinho.ma.le2.br
te
NI AL DE C NE
CNPJ 26.042.572/0001-27
-HO
PROPOSIÇÃO DE LEI CM N° 05/2026
Dispõe sobre autorização para abertura de
crédito adicional suplementar no orçamento
do exercício financeiro de 2.026 e dá outras
providencias.
Willian MartinsMaim,Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Departamento de Contabilidade, deste Município
a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2026, em
conformidade com os artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, na importância de
R$2.293.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil reais), destinados a reforço de
dotações, nas seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.14 — Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
02.14.02 — Ações em Cultura e Turismo
02.14.02.23 — Comércio e Serviços
02.14.02.23.695 — Turismo
02.14.02.23.695.0021— Promover o Turismo e Laser em nosso Município
02.14.02.23.695.0021.2063 — Manutenção das Atividades Turísticas
3.3.50.43.00 — Subvenções Sociais
F:369/FR:1.500.0000 Receita
Ordinária R$ 900.000,00
F:370/FR:1.500.0000 Receita
Ordinária R$1.393.000,00
TOTAL
....R52.293.000,00
Art.20- Será utilizado, como recurso financeiro para o referido crédito
adicional suplementar a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
02 PODER EXECUTIVO
02.04 — Secretaria Municipal de Administração
02.04.01 — Secretaria de Administração
02.04.01.04 - Administração
02.04.01.04.122 — Administray-ao Geral
02.04.01.04.122.0002— Gestão Planejamento, Tomada de Decisão e Administrativa
02.04.01.04.122.0002.2008 — Manutenção da Secretaria de Administração
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiro — Pessoa Jurídica
F :59/FR:1.500.0000 Recursos não Vinculados de
Impostos R$ 400.000,00
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariartD.cmcarneirinlio.mg.le2.br —Site: wvav.carneirinho.rnz.1e2.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
02.08 — Fundo Municipal de Sande
02.08.02 — Manutenção das Ações em Sande
02.08.02.10 -Sande
02.08.02.10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
02.08.02.10.302.0012— Pensando em Você e na sua Saúde-Espec., Emergância e Urgência
02.08.02.10.302.0012.2038 — Manutenção do Atendimento Ambulatorial
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F :186/FR:500.1002 Recursos não Vinculados de
Impotos R$ 500.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiro —Pessoa Jurídica
F:186/FR:500.1002 Recursos não Vinculados de
Impostos R$ 600.000,00
02.08.02.10.302.0015— Cuidando Dentro e Fora de nosso Município TFD
02.08.02.10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de SandeTFD
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F:196/FR:500.1002 Recursos não Vinculados de
Impotos R$ 393.000,00
02.11 — Secretaria Municipal de Estradas e Serviços Rurais
02.11.02 — Estradas e Serviços Rurais
02.11.02.26 - Transporte
02.11.02.26.782 — Transporte Rodoviário
02.11.02.26.782.0020—A sua Estrada é a Nossa Estrada
02.08.02.26.782.0020.2053 — Manutenção das Estradas e Serviços Rurais Municipais
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
F:309/FR:500.0000 Recursos não Vinculados de
Impotos R$ 400.000,00
TOTAL
....R$2.293.000,00
Art. 3' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
(
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariagcmcarneirinlio.m9...lea.br -—Site: www.cameirinho rn2: leg.hr