PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNI31 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°002/26
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
0 projeto de ora submetido ao crivo desta eminente Casa Legislativa é
imbuido de um duplo propósito: aumentar a arrecadação municipal e possibilitar ao
contribuinte, a regularização dos impostos com o pagamento facilitado das obrigações
tributdrias da municipalidade cameirense.
Cumpre deixar consignado aos nobres edis que a aprovação do
presente projeto de lei do REFIS MUNICIPAL constituirá uma política econômica de
transação tributária, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional, consoante
entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "[...] inclusão
do débito do contribuinte no REFIS, quando esta em curso uma ação em que se discute o seu
montante, por exemplo, é claramente, uma transação com reciprocas vantagens para ambas as partes"
(REsp 1553005/PE, Rel. Ministro Napoledo Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
23/02/2016, DJe 16/09/2016).
Destarte, considerando o exposto, especialmente os benefícios mútuos
objetivados com a implantação da presente proposição legislativa, pede-se a sensibilidade
dessa colendaCamarade Vereadores para a aprovação do denominado REFIS MUNICIPAL.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de janeiro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 5 MAIA39795964615 Dados: 2026.01.30 08:25:59 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218
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CNR 26.042.55/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°002/26
Institui o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal - REFIS MUNICIPAL.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS
MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos
relativos a Imposto Predial e Ten-itorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de
Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem corno a
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos
incluídos no programa ora criado.
Parágrafo Não serão incluídos no Programa Municipal de Recuperação
Fiscal - REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior a R$32.420,00 (Trinta
e dois mil, quatrocentos e vinte reais).
Art. 2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos
municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, constituídos, inscritos em
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
§ 1" - Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação
tributária.
§ 2" - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendidacoina
finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte,
responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral
da Prefeitura, conforme o formulário anexo.
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na
presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa
ter direito próprio afetado pela inadimplencia.
Art. 4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos 9° e 10 desta
Lei.
Art. 5' - Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o contribuinte
confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavehnente de todas as ações, incidentes ou recursos
judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata
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ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluidos no programa ora instituído,
devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos.
Art.6" - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas responsáveis
pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros
interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, estadual
e municipal.
Parágrafo Único - As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS MUNICIPAL
podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração coin
firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário.
Art.7° - O requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser instruidocoin
os seguintes documentos:
I - Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em
pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, cópia de documento de identidade;
II - Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa fisica;
III- Comprovante de residência;
IV - Tenno de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o
formulário anexo; e
V - Declaração de desistência,coinrenuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos
judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou fmalidade mediata ou imediata,
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem
como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso,
declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo.
VI - Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda, termo de
cessão.
Parágrafo Único - Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao
REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte
consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade,
emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondenteten-no de confissão de divida,
observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei.
Art.8" - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será recalculado,
atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios:
I - 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código
Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação
tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha
sido aplicada;
II - As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos ajuizados, não
incluirão à custa e as despesas processuais e os honorários advocaticios;
HI- A custa e as despesas processuais, por serem dispendios devidos ao Estado,
serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente;
Art.9' - Consolidado o debito nos tennos do artigo anterior, o pagamento integral
poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026, mediante a
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formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL e de seu deferimento
pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos valores correspondentes As
multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento das obiigações acessórias.
§ 1' - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte em até oito
(oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/10/2026, sendo que o valor da parcela
não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 2' - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta Lei, as
multas e os juros moratórios.
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas condições de
pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e no ajuizados, terão vigência a
partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026, sendo aplicáveis, exclusivamente, para
efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser prorrogada por Decreto do Executivo.
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS MUNICIPAL e
efetuado o respectivo pagamento, o contribuinte terá direito de obter a certidão negativa de débitos
junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso de inclusão parcial a certidão
continuará sendo negativa.
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão obrigatória
de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos cadastros
imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha de quais
débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS MUNICIPAL.
Art.13 — Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL fica
condicionada A comprovação da desistência,cornrenúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou
recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora
criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.
§ 10- Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar A custas
processuais e as despesas judiciais.
§ 2" - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva
petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente.
§ 3" - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial
não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o
respectivo termo e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneficios concedidos por este
programa.
Art. 14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em relação
débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a baixa do protesto
junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcarcointodas as custas e despesas necessárias
para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis.
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e Orçamento
Aprovs,:' ern ..-*M diseAmsão
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Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à aceitação
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da divida relativa
aos débitos nele incluídos.
Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação
dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente:
I — Expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS
MUNICIPAL; e
III — excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando houver
decisão transitada em julgado a favor do Município.
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo.
Art.19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de janeiro de 2026.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 2026.01.30 08:25:42
5 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
'A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para gferecer pasieper
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A Comissão de Finanças
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, infra assinado,corn
endereço:
Município de , reconhecendo o débito no
valor de R$ ),
correspondente ao seguinte tributo municipal:
referente ao (s) exercício
(s) de , requer que seja o débito em referência, incluído os
acréscimos legais, enquadrado no REFIS municipal para pagamento integral em / / ou
parcelado em
0 devedor, neste ato, confessa o débito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos
incluídos no programa instituído (REFIS Municipal).
Nestes termos em que;
Pede Deferimento.
Carneirinho-MG, de de 2.026.
Nome: Assinatura:
CPF ou CNPJ:
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL
REFIS MUNICIPAL
EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
-4
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG --.1
, - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1
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, .11E f s yol,
1111111
000014
11 III 11
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/01/30000014
Número/Ano 000014/2026
Data!
Hordrio 30/01/2026- 09:43:13
Assunto Oficio n°005/2026/GP-PM Projetos de Leiif002, 003, 004 e 005/2026 Projeto de Lei
Complementar 002/26 Leis, Leis complementar Portarias
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
_ Documento Oficio
Número
Páginas 1
Emitido por Jane
4:4.•
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 03/2026
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2026
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei Complementar n° 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo deste Município
de Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que institui o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal - REFIS.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar da n° 002/2026
por esta Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
on
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Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXEVUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei Complementar n° 002/2026 trata-se de propositura de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos doart.37, inciso X, da Constituição Federal.
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Como se vislumbra no Projeto de Lei Complementar n° 002/2026, o mesmo foi subscrito
e assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda, da Mensagem Complementar n°
002/2026, com a cordial justificativa para o caso em apreço.
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei
Complementar n° 002/2026.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 002/202. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 00/2026, visa instituir o Programa
de Recuperação Fiscal-REFIS, com intuito de aumentar a arrecadação municipal e possibilitar
ao contribuinte o acesso a regularização de impostos.
Conforme dispõe a Lei Orgânica em seuart148, compete ao município:
Art.148. Compete ao Município instruir:
I - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana;
§ 1°. 0 imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para instituir e arrecadar
seus tributos(art.30,III,c/cart.145 eart.156 da CF). Dessa competência decorre o poder de
administrar seus créditos tributários, inclusive por meio de programas especiais de
parcelamento e incentivo à regularização fiscal.
Assim, é legitima a criação de REFIS municipal, desde que observados os princípios
constitucionais tributários e administrativos.
Nos termos doart.150, §6°, da Constituição Federal e doart.97 do Código Tributário
Nacional, a concessão de isenção, anistia, remissão, parcelamento ou qualquer beneficio fiscal
depende de lei especifica.
Dessa forma, o REFIS deve ser instituído por lei municipal, aprovada pelo Poder
Legislativo, sendo vedada sua criação ou ampliação por decreto ou ato infralegal.
A instituição do REFIS deve respeitar, especialmente:
. Principio da legalidade;
. Principio da isonomia tributária(art.150, II, CF), evitando tratamento arbitrário
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entre contribuintes em situações equivalentes;
• Principio da moralidade e da eficiência administrativa(art.37, caput, CF);
• Principio da razoabilidade, quanto aos percentuais de desconto e prazos
concedidos.
A jurisprudência admite programas de parcelamento fiscal, desde que não se tornem
permanentes ou sucessivos a ponto de estimular a inadimplência reiterada.
A Lei de Responsabilidade Fiscal(LCn° 101/2000) impõe limites à concessão de
beneficios fiscais.
Assim, a lei instituidora do REFIS deve:
• Indicar estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
• Demonstrar que a renúncia de receita é compensada ou não compromete as
metas fiscais(art.14 da LRF).
A ausência dessas cautelas pode acarretar questionamentos pelos Tribunais de Contas.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei Complementar n° 002/2026, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o
referido projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 002/2026.
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 02 de fewreiro de 2026.
j),\)
Gabriela Aparecida`'"favar Franca
Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/MG 222.263
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.°: 02/2026
Institui o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal — REFIS MUNICIPAL.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
30/01/2026 02/02/2026
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties)
V. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 M.
Entregue d. Comissão LJRF em //26 Visto do Pres:
Fábio Samartino
Entregue ao Relator em ! 2i ,- Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva -
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. em/) :/ `,---- Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima
Entregue ao Relator emi.,),-:'/_- -: ( ) Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas i: Atztp
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
) ,r. Entregue à Comissão LJRFen r2; ,, /:--( ' Visto do Pres:
Fábio Samartino ----,
Entregue ao Relator en
c
i')x A ' "--' -6 Visto do Relator:
Wagner Alves da Silva
Vista nos termosdo § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emencla;
Sem emenda:
PROJETO DE LEI N.°:
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município
Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariariecarneirinho.mg.leg.br-Site: www.carneirinho.mg.leg.br
(Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 02/2026
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
MUNICIPAL.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
Câmara Municipal de Cameirinho, 02 de fevereiro de 2026.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samartino ]
.cn ---
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
_
Relator Wagner Alves da Silva _.---------fCâmara Municipal Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
APROVADO em
Por
c /2026.
PRISIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mr.leE.r.br
APROVADO em discussdo. -
Por
Carneirinho-MG (-2-/2026.
PRESibENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 02/2026
DENOMINAÇÃOInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
MUNICIPAL.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
CamarL MUnicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
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PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
6/Z2-
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves ) ,
/ II
Relator Valdinei Nunes de Freitas t Li If
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em ui/ (T discusgio.
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Carneirinho-MG ,E/ • /2026.
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(RESIDENTE
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 02/2026
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
MUNICIPAL.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Fábio Samartino
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
\...--
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro 2026.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariara)cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leQ.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2026
Institui o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art.1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas,
de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a Qualquer Titulo
por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de
Melhoria, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial
que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos
lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado.
Parágrafo Único: Maio serão incluidos no Programa Municipal de
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior
a R$32.420,00 (Trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais).
Art.2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de
tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025,
constituídos, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1° — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos
na legislação tributária.
§ 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com a
finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo
Municipal.
Art.30
- 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento
apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo.
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na
presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária
constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplencia.
Art.4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIMINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos 9° e
10 desta Lei.
Art.50
- Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o
contribuinte confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavelmente de todas as ações,
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por
objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos
incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se
fundam os correspondentes pleitos.
Art.6° - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis
tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na
legislação esparsa federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído
por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário.
Art.7° - 0 requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser
instruido com os seguintes documentos:
I — Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituirse em pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, cópia de documento de identidade;
II — Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa fisica;
III— Comprovante de residência;
IV — Termo de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário
conforme o formulário anexo; e
V — Declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou
recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata
ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no
programa ora criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os
respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, conforme
formulário anexo.
VI — Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda,
termo de cessão.
Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão
ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao
contribuinte consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua
responsabilidade, emitindo-se para cada debito assim consolidado, o correspondente termo dc
confissão de divida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta
Lei.
Art.8° - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será
recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo
os seguintes critérios:
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I — 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo
Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela
legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que
ainda não tenha sido aplicada;
II — As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos
ajuizados, não incluirão à custa e as despesas processuais e os honorários advocaticios;
III - à custa e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao
Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório
competente;
Art.9° - Consolidado o débito nos tennos do artigo anterior, o pagamento
integral poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026.
mediante a formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL e de
seu deferimento pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos
valores correspondentes às multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias.
§ 10 - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte em até
oito (oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/10/2026, sendo que o
valor da parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 2° - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta
Lei, as multas e os juros moratórios.
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas
condições de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não
ajuizados, terão vigência a partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026, sendo
aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser
prorrogada por Decreto do Executivo.
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS
MUNICIPAL e efetuado o respectivo pagamento, o contribuinte terá direito de obter a
certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso
de inclusão parcial a certidão continuará sendo negativa.
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão
obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos
respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao
contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS
MUNICIPAL.
Art.13— Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL
fica condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de
todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos
incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre
que se fundam os respectivos pleitos.
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§ 10 - Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar à custas
processuais e as despesas judiciais.
§ 2° - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito
administrativo, na foima estabelecida por este artigo, dar-se-4 mediante apresentação da
respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente.
§ 30 - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento,
pode cancelar o respectivo teimo e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios
concedidos por este programa.
Art.14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em relação a
débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a baixa do
protesto junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcar com todas as custas e
despesas necessárias para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis.
Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável
da divida relativa aos débitos nele incluídos.
Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e
a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente:
I — Expedir atos noimativos necessários à execução do programa;
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS
MUNICIPAL; e
III — excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando
houver decisão transitada em julgado a favor do Município.
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que
se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo.
Art. 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicavao, revogadas
as disposições em contrário.
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026.
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MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,cmcarneirinho.mg.gov.br —Site: www.carneirinho.me.leg.br