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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL.
native_id7386

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei complementar nº005/2026
2026-02-02 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2026-01-30 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 02/02/2026
2026-01-30 Protocolo Geral U Protocolo nº000014/2026

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNI31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°002/26 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
0 projeto de ora submetido ao crivo desta eminente Casa Legislativa é 
imbuido de um duplo propósito: aumentar a arrecadação municipal e possibilitar ao 
contribuinte, a regularização dos impostos com o pagamento facilitado das obrigações 
tributdrias da municipalidade cameirense. 
Cumpre deixar consignado aos nobres edis que a aprovação do 
presente projeto de lei do REFIS MUNICIPAL constituirá uma política econômica de 
transação tributária, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional, consoante 
entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "[...] inclusão 
do débito do contribuinte no REFIS, quando esta em curso uma ação em que se discute o seu 
montante, por exemplo, é claramente, uma transação com reciprocas vantagens para ambas as partes" 
(REsp 1553005/PE, Rel. Ministro Napoledo Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 
23/02/2016, DJe 16/09/2016). 
Destarte, considerando o exposto, especialmente os benefícios mútuos 
objetivados com a implantação da presente proposição legislativa, pede-se a sensibilidade 
dessa colendaCamarade Vereadores para a aprovação do denominado REFIS MUNICIPAL. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de janeiro de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 5 MAIA39795964615 Dados: 2026.01.30 08:25:59 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNR 26.042.55/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°002/26 
Institui o Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal - REFIS MUNICIPAL. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS 
MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos 
relativos a Imposto Predial e Ten-itorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de 
Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem corno a 
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos 
incluídos no programa ora criado. 
Parágrafo Não serão incluídos no Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal - REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior a R$32.420,00 (Trinta 
e dois mil, quatrocentos e vinte reais). 
Art. 2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos 
municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, constituídos, inscritos em 
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
§ 1" - Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, das 
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação 
tributária. 
§ 2" - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendidacoina 
finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 3° - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, 
responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral 
da Prefeitura, conforme o formulário anexo. 
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na 
presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa 
ter direito próprio afetado pela inadimplencia. 
Art. 4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro 
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos 9° e 10 desta 
Lei. 
Art. 5' - Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o contribuinte 
confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavehnente de todas as ações, incidentes ou recursos 
judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025/ 2028 
ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluidos no programa ora instituído, 
devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. 
Art.6" - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas responsáveis 
pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros 
interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, estadual 
e municipal. 
Parágrafo Único - As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS MUNICIPAL 
podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração coin 
firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário. 
Art.7° - O requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser instruidocoin 
os seguintes documentos: 
I - Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em 
pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, cópia de documento de identidade; 
II - Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa fisica; 
III- Comprovante de residência; 
IV - Tenno de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o 
formulário anexo; e 
V - Declaração de desistência,coinrenuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos 
judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou fmalidade mediata ou imediata, 
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem 
como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, 
declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário anexo. 
VI - Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes 
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda, termo de 
cessão. 
Parágrafo Único - Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao 
REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte 
consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, 
emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondenteten-no de confissão de divida, 
observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei. 
Art.8" - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será recalculado, 
atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios: 
I - 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código 
Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação 
tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha 
sido aplicada; 
II - As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos ajuizados, não 
incluirão à custa e as despesas processuais e os honorários advocaticios; 
HI- A custa e as despesas processuais, por serem dispendios devidos ao Estado, 
serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente; 
Art.9' - Consolidado o debito nos tennos do artigo anterior, o pagamento integral 
poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026, mediante a 
Rua Ottivio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025/ 2028 
formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL e de seu deferimento 
pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos valores correspondentes As 
multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes exclusivamente de penalidades 
pecuniárias por descumprimento das obiigações acessórias. 
§ 1' - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte em até oito 
(oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/10/2026, sendo que o valor da parcela 
não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). 
§ 2' - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta Lei, as 
multas e os juros moratórios. 
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas condições de 
pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e no ajuizados, terão vigência a 
partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026, sendo aplicáveis, exclusivamente, para 
efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser prorrogada por Decreto do Executivo. 
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS MUNICIPAL e 
efetuado o respectivo pagamento, o contribuinte terá direito de obter a certidão negativa de débitos 
junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso de inclusão parcial a certidão 
continuará sendo negativa. 
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão obrigatória 
de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos cadastros 
imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha de quais 
débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS MUNICIPAL. 
Art.13 — Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL fica 
condicionada A comprovação da desistência,cornrenúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou 
recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou 
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora 
criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. 
§ 10- Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar A custas 
processuais e as despesas judiciais. 
§ 2" - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva 
petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente. 
§ 3" - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial 
não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o 
respectivo termo e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneficios concedidos por este 
programa. 
Art. 14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em relação 
débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a baixa do protesto 
junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcarcointodas as custas e despesas necessárias 
para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 /3454-0218 
e Orçamento 
Aprovs,:' ern ..-*M diseAmsão 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNI0126.042.515/0001-48 
ADM: 2025/ 2028 
Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à aceitação 
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da divida relativa 
aos débitos nele incluídos. 
Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria 
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação 
dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: 
I — Expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS 
MUNICIPAL; e 
III — excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando houver 
decisão transitada em julgado a favor do Município. 
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se 
fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. 
Art.19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 29 de janeiro de 2026. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 2026.01.30 08:25:42 
5 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
'A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para gferecer pasieper 
Sala das Sessities_ 2_/1-2___ 1,-) 
A Comissão de Finanças 
para oferecer paregel„ 
Sala das Sessties_LI-::: 
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O PrOonte 
gusiDteadoíran jsco Viieln nfAjardim Primav ra — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
. : v — vi eerneir'nhie.4-nmet.• br -FareI Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
, infra assinado,corn 
endereço: 
Município de , reconhecendo o débito no 
valor de R$ ), 
correspondente ao seguinte tributo municipal: 
referente ao (s) exercício 
(s) de , requer que seja o débito em referência, incluído os 
acréscimos legais, enquadrado no REFIS municipal para pagamento integral em / / ou 
parcelado em 
0 devedor, neste ato, confessa o débito e expressamente renuncia de forma irrevogável todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham 
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no programa instituído (REFIS Municipal). 
Nestes termos em que; 
Pede Deferimento. 
Carneirinho-MG, de de 2.026. 
Nome: Assinatura: 
CPF ou CNPJ: 
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
REFIS MUNICIPAL 
EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Rua Otavio Francisco Vilela, 1565, Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
-4 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG --.1 
, - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 
,iiio , 
, .11E f s yol, 
1111111 
000014 
11 III 11 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/01/30000014 
Número/Ano 000014/2026 
Data! 
Hordrio 30/01/2026- 09:43:13 
Assunto Oficio n°005/2026/GP-PM Projetos de Leiif002, 003, 004 e 005/2026 Projeto de Lei 
Complementar 002/26 Leis, Leis complementar Portarias 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo 
_ Documento Oficio 
Número 
Páginas 1 
Emitido por Jane 
4:4.• 
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 03/2026 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2026 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei Complementar n° 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo deste Município 
de Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que institui o Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal - REFIS. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar da n° 002/2026 
por esta Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
on 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Parágrafo 30 - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXEVUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei Complementar n° 002/2026 trata-se de propositura de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, nos termos doart.37, inciso X, da Constituição Federal. 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Como se vislumbra no Projeto de Lei Complementar n° 002/2026, o mesmo foi subscrito 
e assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda, da Mensagem Complementar n° 
002/2026, com a cordial justificativa para o caso em apreço. 
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei 
Complementar n° 002/2026. 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 002/202. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 00/2026, visa instituir o Programa 
de Recuperação Fiscal-REFIS, com intuito de aumentar a arrecadação municipal e possibilitar 
ao contribuinte o acesso a regularização de impostos. 
Conforme dispõe a Lei Orgânica em seuart148, compete ao município: 
Art.148. Compete ao Município instruir: 
I - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana; 
§ 1°. 0 imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma 
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para instituir e arrecadar 
seus tributos(art.30,III,c/cart.145 eart.156 da CF). Dessa competência decorre o poder de 
administrar seus créditos tributários, inclusive por meio de programas especiais de 
parcelamento e incentivo à regularização fiscal. 
Assim, é legitima a criação de REFIS municipal, desde que observados os princípios 
constitucionais tributários e administrativos. 
Nos termos doart.150, §6°, da Constituição Federal e doart.97 do Código Tributário 
Nacional, a concessão de isenção, anistia, remissão, parcelamento ou qualquer beneficio fiscal 
depende de lei especifica. 
Dessa forma, o REFIS deve ser instituído por lei municipal, aprovada pelo Poder 
Legislativo, sendo vedada sua criação ou ampliação por decreto ou ato infralegal. 
A instituição do REFIS deve respeitar, especialmente: 
. Principio da legalidade; 
. Principio da isonomia tributária(art.150, II, CF), evitando tratamento arbitrário 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
entre contribuintes em situações equivalentes; 
• Principio da moralidade e da eficiência administrativa(art.37, caput, CF); 
• Principio da razoabilidade, quanto aos percentuais de desconto e prazos 
concedidos. 
A jurisprudência admite programas de parcelamento fiscal, desde que não se tornem 
permanentes ou sucessivos a ponto de estimular a inadimplência reiterada. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal(LCn° 101/2000) impõe limites à concessão de 
beneficios fiscais. 
Assim, a lei instituidora do REFIS deve: 
• Indicar estimativa do impacto orçamentário-financeiro; 
• Demonstrar que a renúncia de receita é compensada ou não compromete as 
metas fiscais(art.14 da LRF). 
A ausência dessas cautelas pode acarretar questionamentos pelos Tribunais de Contas. 
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto 
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei Complementar n° 002/2026, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o 
referido projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 002/2026. 
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 02 de fewreiro de 2026. 
j),\) 
Gabriela Aparecida`'"favar Franca 
Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/MG 222.263 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N.°: 02/2026 
Institui o Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal — REFIS MUNICIPAL. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
30/01/2026 02/02/2026 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties) 
V. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 M. 
Entregue d. Comissão LJRF em //26 Visto do Pres: 
Fábio Samartino 
Entregue ao Relator em ! 2i ,- Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva - 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. em/) :/ `,---- Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 
Entregue ao Relator emi.,),-:'/_- -: ( ) Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas i: Atztp 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
) ,r. Entregue à Comissão LJRFen r2; ,, /:--( ' Visto do Pres: 
Fábio Samartino ----, 
Entregue ao Relator en
c
i')x A ' "--' -6 Visto do Relator: 
Wagner Alves da Silva 
Vista nos termosdo § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emencla; 
Sem emenda: 
PROJETO DE LEI N.°: 
PROJETO DE LEI 
Dispõe sobre a cessão de imóvel de propriedade do Município 
Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariariecarneirinho.mg.leg.br-Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
(Relator 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 02/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS 
MUNICIPAL. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
Câmara Municipal de Cameirinho, 02 de fevereiro de 2026. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samartino ] 
.cn --- 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
_ 
Relator Wagner Alves da Silva _.---------f￾Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026. 
APROVADO em 
Por 
c /2026. 
PRISIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mr.leE.r.br 
APROVADO em discussdo. -
Por 
Carneirinho-MG (-2-/2026. 
PRESibENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 02/2026 
DENOMINAÇÃOInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS 
MUNICIPAL. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
CamarL MUnicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
\ 
04r,t, 
`-kel atór 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
6/Z2- 
Vice-Pres. LizQueli P.Diniz Alves ) , 
/ II 
Relator Valdinei Nunes de Freitas t Li If 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria0carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em ui/ (T discusgio. 
Por ij 1,1 , q; 
wf 
Carneirinho-MG ,E/ • /2026. 
ii 
(RESIDENTE 
. 7 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 02/2026 
DENOMINAÇÃO: Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS 
MUNICIPAL. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 19 de janeiro de 2026. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Fábio Samartino 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
\...-- 
Câmara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro 2026. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariara)cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leQ.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2026 
Institui o Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei: 
Art.1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — 
REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, 
de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a Qualquer Titulo 
por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de 
Melhoria, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial 
que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos 
lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. 
Parágrafo Único: Maio serão incluidos no Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL os débitos executados, em valor igual ou superior 
a R$32.420,00 (Trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais). 
Art.2° - 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de 
tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, 
constituídos, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 1° — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos 
tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos 
na legislação tributária. 
§ 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com a 
finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Decreto do Executivo 
Municipal. 
Art.30 
 - 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do 
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento 
apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, conforme o formulário anexo. 
Parágrafo Único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na 
presente Lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária 
constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplencia. 
Art.4° - 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro 
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacmcameirinho.ma,.gov.br —Site: www.carrteirinho.ma.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIMINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos 9° e 
10 desta Lei. 
Art.50 
 - Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o 
contribuinte confessar o débito, renunciando expressa e irrevogavelmente de todas as ações, 
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por 
objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se 
fundam os correspondentes pleitos. 
Art.6° - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas 
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis 
tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na 
legislação esparsa federal, estadual e municipal. 
Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS 
MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído 
por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário. 
Art.7° - 0 requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser 
instruido com os seguintes documentos: 
I — Cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir￾se em pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, cópia de documento de identidade; 
II — Cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa fisica; 
III— Comprovante de residência; 
IV — Termo de confissão de divida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário 
conforme o formulário anexo; e 
V — Declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou 
recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata 
ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no 
programa ora criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os 
respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, conforme 
formulário anexo. 
VI — Para a comprovação de terceiro interessado, pode também ser apresentados os seguintes 
documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, contrato particular de compra e venda, 
termo de cessão. 
Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão 
ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao 
contribuinte consolidar a somatória da divida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua 
responsabilidade, emitindo-se para cada debito assim consolidado, o correspondente termo dc 
confissão de divida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta 
Lei. 
Art.8° - Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será 
recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo 
os seguintes critérios: 
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Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaacmcarneirinho.mg.gov.br —Site: www.carneirinho.miz.leg br 
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I — 0 principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo 
Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela 
legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que 
ainda não tenha sido aplicada; 
II — As dispensas aplicáveis pela presente Lei, nos casos dos débitos 
ajuizados, não incluirão à custa e as despesas processuais e os honorários advocaticios; 
III - à custa e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao 
Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório 
competente; 
Art.9° - Consolidado o débito nos tennos do artigo anterior, o pagamento 
integral poderá ser efetuado a partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026. 
mediante a formalização do competente requerimento de adesão ao REFIS MUNICIPAL e de 
seu deferimento pela autoridade competente, com 100% (cem por cento) de dispensa dos 
valores correspondentes às multas e acréscimos legais, bem como daqueles decorrentes 
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento das obrigações acessórias. 
§ 10 - 0 Pagamento do débito poderá ser parcelado pelo contribuinte em até 
oito (oito) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o dia 30/10/2026, sendo que o 
valor da parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). 
§ 2° - Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta 
Lei, as multas e os juros moratórios. 
Art.10 — 0 prazo para requerimento do REFIS MUNICIPAL, nas 
condições de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não 
ajuizados, terão vigência a partir da publicação desta Lei até 30 de outubro de 2.026, sendo 
aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL, podendo essa data ser 
prorrogada por Decreto do Executivo. 
Art.11 — Efetuada a inclusão integral dos seus débitos no REFIS 
MUNICIPAL e efetuado o respectivo pagamento, o contribuinte terá direito de obter a 
certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal de Carneirinho, sendo que em caso 
de inclusão parcial a certidão continuará sendo negativa. 
Art.12 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão 
obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos 
respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao 
contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS 
MUNICIPAL. 
Art.13— Para o deferimento do pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL 
fica condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de 
todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos 
incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre 
que se fundam os respectivos pleitos. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacincarneirinho.mg.gov.br —Site: www.cameirinho.mizlegbr 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
§ 10 - Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar à custas 
processuais e as despesas judiciais. 
§ 2° - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
administrativo, na foima estabelecida por este artigo, dar-se-4 mediante apresentação da 
respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente. 
§ 30 - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, 
pode cancelar o respectivo teimo e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios 
concedidos por este programa. 
Art.14 — A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em relação a 
débitos já protestados não exime o contribuinte da responsabilidade de promover a baixa do 
protesto junto ao cartório competente. 0 contribuinte deverá arcar com todas as custas e 
despesas necessárias para a regularização do protesto, independentemente da adesão ao Refis. 
Art.15 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável 
da divida relativa aos débitos nele incluídos. 
Art.16 — A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e 
a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: 
I — Expedir atos noimativos necessários à execução do programa; 
II — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS 
MUNICIPAL; e 
III — excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art.17 — 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando 
houver decisão transitada em julgado a favor do Município. 
Art.18 — 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que 
se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. 
Art. 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicavao, revogadas 
as disposições em contrário. 
Camara Municipal de Carneirinho, 02 de fevereiro de 2026. 
C_L ' • ) 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,cmcarneirinho.mg.gov.br —Site: www.carneirinho.me.leg.br 

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